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    "Falta 1 mês para que o Ifet de Gaspar fique pronto para os jovens nele estudarem."
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    Álvaro de Campos

    Poema em Linha Reta

    Nunca conheci quem tivesse levado porrada. Todos os meus conhecidos têm sido campeões em tudo. E eu, tantas vezes reles, tantas vezes porco, tantas vezes vil, Eu tantas vezes irrespondivelmente parasita, Indesculpavelmente sujo. Eu, que tantas vezes não tenho tido paciência para tomar banho, Eu, que tantas vezes tenho sido ridículo, absurdo, Que tenho enrolado os pés publicamente nos tapetes das etiquetas, Que tenho sido grotesco, mesquinho, submisso e arrogante, Que tenho sofrido enxovalhos e calado, Que quando não tenho calado, tenho sido mais ridículo ainda; Eu, que tenho sido cômico às criadas de hotel, Eu, que tenho sentido o piscar de olhos dos moços de fretes, Eu, que tenho feito vergonhas financeiras, pedido emprestado sem pagar, Eu, que, quando a hora do soco surgiu, me tenho agachado Para fora da possibilidade do soco; Eu, que tenho sofrido a angústia das pequenas coisas ridículas, Eu verifico que não tenho par nisto tudo neste mundo. Toda a gente que eu conheço e que fala comigo Nunca teve um ato ridículo, nunca sofreu enxovalho, Nunca foi senão príncipe - todos eles príncipes - na vida... Quem me dera ouvir de alguém a voz humana Que confessasse não um pecado, mas uma infâmia; Que contasse, não uma violência, mas uma cobardia! Não, são todos o Ideal, se os oiço e me falam. Quem há neste largo mundo que me confesse que uma vez foi vil? Ó principes, meus irmãos, Arre, estou farto de semideuses! Onde é que há gente no mundo? Então sou só eu que é vil e errôneo nesta terra? Poderão as mulheres não os terem amado, Podem ter sido traídos - mas ridículos nunca! E eu, que tenho sido ridículo sem ter sido traído, Como posso eu falar com os meus superiores sem titubear? Eu, que venho sido vil, literalmente vil, Vil no sentido mesquinho e infame da vileza.

    *Álvaro Campos é um dos heterônimos de poeta e escritor português Fernando Pessoa.

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PT de Gaspar Já Tem Substituto do Atual Presidente?

O PT de Gaspar vai escolher uma nova executiva para o seu diretório. O atual presidente, Lovídio Carlos Bertoldi, por imposição do atual Código de Ética do partido, não vai concorrer. Em seu lugar, representando o atual grupo de poder, deverá se candidatar Julita Schramm. Ele, inclusive, segundo algumas fontes, foi vista chegando para uma reunião as 9h30min, desta Quinta-Feira, no Samae. Das duas uma: isto é um sinal que ela nào vai para a secretaria de Saúde, e se for, o vice de Julita será mais importante nome do que a própria Julita. Por que? Porque da mesma forma que o atual presidente Lovídio, ela também estará impedida pelo código de ética, de acumular a direção do partido e um cargo de confiança no primeiro escalão do governo.

Ainda está difícil o concenso. Articulações já aconteceram e ainda persiste a possibilidade de se ter mais duas outras chapas: Aldo Avosani, com apoio do deputado Federal Décio de Lima, e Natalino da Silva, com o apoio da ex-vice-prefeita, Albertina Deschamps. Agora é esperar o Domingo para ver o desenlace das composições e das votações.

Rua Fechada Tem Ação Popular Analisada no Tribunal

Três Ações tentam restabelecer a condição jurídica de rua aberta à população da Cecília Joanna Schneider Krauss. Uma Ação Popular de autoria de Carlos Eurico Fontes, na Comarca de Gaspar (e que trata de questões subjetivas); uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, de autoria do diretório do PPS de Gaspar; e uma Ação Popular no Tribunal de Justiça contra da homolgação do acordo judicial feito na Comarca de Gaspar (e que aponta falhas processuais e de mérito) de autoria do ex-procurador do município, Aurélio Marcos de Souza tratam desta questão.

Para relembrar. A Rua Cecilia Joanna Schneider Krauss, no Bairro Sete, em Gaspar, virou beco, ganhou um muro, e um tranquilo acesso para poucos privilegiados depois que o procurador do município, Mário Wilson da Cruz Mesquita, fez um acordo judicial num Interdito Proibitório que não questionava o muro derrubado pela ex-administração municipal, mas uma possível ameaça a um dos lindeiros dele. Como está, a rua hoje impede a passagem de centenas de pessoas diariamente, não apenas carros, motos e bicicletas.

Mais. A rua foi redenominada na Câmara. O nome original estava errado (só em Gaspar). E o projeto de lei sofreu, espertamente, um enxerto de, “sem saída”, dentro da Câmara, possivelmente por funcionários interessados. Após, foi levado ao prefeito da época, para a sansão. E isso deu legitimidade para se construir um muro. Ele foi derrubado na administração passada baseando-se na ilegitimidade da lei. E reconstruído nesta administração. E desde então, há uma disputa jurídica para se esclarecer o fato.

A própria Câmara de Vereadores, em diligência interna, reconheceu a fraude. Os vereadores, por sua vez e por unanimidade pediram, por meio de indicação, que o Executivo fizesse um Projeto de Lei para regularizar tal situação. Até agora, nada.

Agora, a Ação Popular no Tribunal passou a ser analisada. Veja o espelho do processo.

Dados do Processo
Processo 2009.064922-5 Ação Popular
Distribuição DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA SCHMITZ (Cooperador Participante), por Transferência em 10/11/2009 às 19:15
Órgão Julgador TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem Gaspar / 2ª Vara 025070059491
Objeto da Ação Pretende o autor a anulação do acordo extra judicial (fls. 86/88), homologado por sentença nos autos da ação de interdito proibitório n. 025.07.005949-1, e demolição do muro construído ao final da via pública denominada Cecília Joanna Schneider Lrauss, no Bairro Sete de Setembro, Gaspar/SC.
Número de folhas 0
Última Movimentação 11/11/2009 às 13:43 – Recebido pelo gabinete
Última Carga Origem: Diretoria Judiciária (DJ) Remessa: 11/11/2009
Destino: Des. Sônia Maria Schmitz Recebimento: 11/11/2009
Partes do Processo (Principais)
Participação Partes ou Representantes
Autor Aurélio Marcos de Souza
Advogado: Aurélio Marcos de Souza (18263/SC)
Réus Carlos Norberto Aranha Pacheco e outro
Advogados : Carlos César Hoffmann (9209/SC) e outro
Réu Município de Gaspar
Advogados : Mário Wilson da Cruz Mesquita (9489SC) e outros
Réus Pedro Celso Zuchi e outro :
Movimentações (Últimas 5 movimentações)
Data Movimento
11/11/2009 às 13:43 Recebido pelo gabinete
11/11/2009 às 13:25 Remessa ao gabinete
10/11/2009 às 19:15 Concluso ao Relator
10/11/2009 às 19:15 Processo Transferido
Transferência a Juiz Cooperador
10/11/2009 às 18:54 Recebido na Divisão Processual
Incidentes e Recursos
Não há Incidentes e Recursos vinculados a este processo.
Documentos Publicados

Quanto a Ação, disponibilizo-a na íntegra. Ela dá a dimensão do caso, dos fatos, dos fundamentos e do direito pleiteados

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

DISTRIBUIÇÃO COM URGÊNCIA.

Aurélio Marcos de Souza, brasileiro, divorciado, advogado regularmente inscrito a OAB/SC, portador do documento de identidade R.G 22896210 e do CPF sob o nº 560.539.089.91, cidadão brasileiro com o título de eleitor número 303292709/22, inscrito na 64.ª Zona Eleitoral desta Comarca, na Seção Eleitoral nº 0027, residente e domiciliado na rua Joaquim Silvino Da Cunha 263, bairro Santa Terezinha, n° 263, Gaspar – SC, autuando em causa própria podendo ser intimado no endereço acima fornecido, com fundamento no inc. LXXIII , art 5º da Lex Maxima, art. 1º caput da Lei nº 4.717 de junho de 1965 , bem como aos demais dispositivos constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis à espécie, propor a presente:

AÇÃO POPULAR
Com pedido de liminar “inaudita altera parte”,

Objetivando a declaração de nulidade de ato lesivo ao patrimônio público e à moralidade administrativa e a condenação dos réus a pagamento de perdas e danos, em desfavor de:

PEDRO CELSO ZUCHI, brasileiro, casado, Prefeito do Município de Gaspar/SC, residente e domiciliado a rodovia Ivo Silveira s/n Km 8,5, bairro Santa Terezinha, Gaspar/SC, também podendo ser encontrado junto ao paço municipal a Rua Coronel Aristiliano Ramos, n. 435, bairro Centro, Gaspar/SC;

MARIO WILSON DA CRUZ MESQUITA, brasileiro, casado, servidor público municipal no Cargo de Procurador Geral do Município, advogado regularmente inscrito junto a OAB/SC sob o n° 9.489, residente e domiciliado a São José nº 114, bairro Santa Terezinha, Gaspar/SC, também podendo ser encontrado junto ao paço municipal a Rua Coronel Aristiliano Ramos, n. 435, bairro Centro, Gaspar/SC;

CARLOS NORBERTO ARANHA PACHECO, brasileiro, casado, médico, portador do RG 355.958-0 (SSP/SP) e inscrito no CPF sob o nº 000.544.709-78, residente e domiciliado na Rua Maria Cecília Schneider Krauss, nº 105, bairro Centro, Gaspar/SC;

GISELDA ARANHA PACHECO, brasileira, casada, do lar, portadora do RG 135.596-1 (SSP/PR) e inscrita no CPF sob o nº 023.496.759-55, residente e domiciliada na Rua Maria Cecília Schneider Krauss, nº 105, bairro Centro, Gaspar/SC;

MUNICÍPIO DE GASPAR, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito junto ao CNPJ sob o n. 83.102.244/0001-02, com sede na Rua Coronel Aristiliano Ramos, n. 435, bairro Centro, Gaspar/SC.

I. DAS PARTES

1.1 SUJEITO ATIVO

Segundo o artigo 1º da Lei 4.717, de 29 de junho de 1965, qualquer cidadão é parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios (…).

O Autor, além de cidadão, reside e domicilia na cidade de Gaspar, estando perfeitamente legitimado a propor a presente ação popular.

Dispõe o art. 5º, inciso LXXIII, da CF:

LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.

Acrescenta o § 3º, do artigo 1º, da Lei 4.717/65 que:

§ 3º – A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda.

Assim, o Autor, como cidadão que é, colaciona a fotocópia do título de eleitor, comprovando manifestamente ser parte legítima para ingressar com a presente Ação Popular em juízo.

1. 2 SUJEITO PASSIVO

Expressa o artigo 6º, da Lei 4.717/65:

Art. 6º – A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissão, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.

Ficará cabalmente comprovado que os Requeridos, de forma conjunta, em maior ou menor grau, contribuíram para com a irregularidade que ora é objeto desta ação popular.

II. DA COMPETÊNCIA

O art. 5° da Lei da Ação Popular define a competência pela origem do ato impugnado. Considerando que o ato ora atacado foi alvo de ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA em 21/05/2009 nos autos da Ação de Interdito Proibitório que tramitou junto à 2ª Vara Cível da Comarca de Gaspar/SC sob o nº 025.07.005949-1, com trânsito em julgado 02/07/2009.

O acordo homologado por sentença possibilitou que os autores da Ação de Interdito Proibitório que tramitou junto à 2ª Vara Cível da Comarca de Gaspar/SC, sob o nº 025.07.005949-1, construíssem um MURO ao final da via pública denominada de Rua Cecília Joana Schneider Krauss, privatizando o uso dos espaços públicos em detrimento da coletividade (que tem prejuízo presumido, ao ser colocada à margem dessa utilização), pois só beneficia alguns poucos moradores daquela rua, atribuindo-lhes privilégios na instituição de guetos.

Assim sendo os requeridos cometeram o ato ora acatado como ilegal no município de Gaspar, este que por sua vez restou devidamente homologado por sentença que já transitou em julgado, assim sem dúvidas, competente a este nobre Tribunal de Justiça De Santa Catarina conhecer da ação, processá-la e julgá-la, senão vejamos:

Art. 5º – Conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer da ação, processá-la e julgá-la, o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado e ao Município.

Excelência no tocante à competência deste digno Tribunal, este é em face do trânsito em julgado da Ação de Interdito Proibitório que tramitou junto à 2ª Vara Cível da Comarca de Gaspar/SC, sob o nº 025.07.005949-1, que transitou em julgado 02/07/2009.

III OS MOTIVOS ENSEJADORES DA PRESENTE AÇÃO

Reputo de salutar importância tecer breves considerações acerca dos fatos que culminam na presente ação, o que também demonstrará a urgência da pretensão aqui empossada.

No ano de 2007 o então prefeito do município de Gaspar, o Sr Adilson Luis Schmitt, determinou a demolição de um muro existente no final da Rua Cecília Joana Schneider Krauss, eis que o mesmo teria sido construído após a edição da lei municipal 1.604/96.

Com a derrubada do muro a comunidade passou a ter mais uma via para transitar e trafegar no município de Gaspar, sendo que a mesma tem grande importância para toda a comunidade, já que ligava a Rua Barão do Rio Branco com a rua José Krauss, esta que é 1 (um) dos 2 (dois) únicos acesso ao Hospital Nossa Senhora do Perpetuo Socorro de Gaspar.

No início do mês de junho de 2009, a atual administração reconstruiu o muro, sob a alegação de não ter encontrado nenhum documento que justificasse o ato da derrubada pela antiga administração, e que estudos realizados pelas Diretorias de Trânsito e de Transporte Coletivo, teriam constatado que a Rua Cecília Joana Schneider Krauss não atendia as necessidades mínimas de trafegabilidade.

Já no dia 5 de junho de 2009, o Sr José Hilário Melato, este Presidente da Câmara de Vereadores de Gaspar, por meio do ofício da presidência nº 154/2009, solicitou ao procurador da casa legislativa o estudo da Lei nº 718 de 21/09/1982, e sua alteração para a lei 1.604 de 07/06/1996.

Em 10 de julho de 2009, o nobre procurador da Câmara de Vereadores de Gaspar emitiu o parecer de nº 03/2009, em resposta ao conclamo contido no ofício da presidência de nº 154/2009, e em síntese alega que a lei nº 1.604/96 teria extrapolado a competência do legislativo municipal ao definir o gabarito daquela via pública, sem qualquer autorização ou orientação do poder Executivo, e também questionando acerca da falta de anuência daquela casa para que a administração pública pudesse dispor sobre assuntos de interesse público, eis que o muro teria sido reconstruído sob áreas públicas para beneficiar os poucos moradores daquela via.

Buscando sanar o ato ilegal praticado pelo atual CHEFE DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE GASPAR quando da determinação para reconstruir o muro, os 10 (DEZ) VEREADORES ELEITOS NO MUNICÍPIO DE GASPAR, no dia 01/09/2009, assinaram a indicação de 76/2009, aonde “Indicam ao Exmo, Sr Prefeito Municipal remeter a esta Casa de Leis urgentemente, projeto de Lei alterando a lei 1.604, de 07/06/1996, que“Retifica Denominação De Via Pública” no sentindo de retirar da redação do artigo 1º daquela lei a expressão “sem saída” e acrescentar no mesmo artigo que a “Rua Cecília Joanna Schneider Krauss articula-se com a Rua José Krauss”

Tira-se da referida indicação legislativa a seguinte justificativa, senão vejamos:

A lei municipal nº 1.604 de 07/06/1999 surgiu alterando denominação de via publica anteriormente denominada de Rua Maria Cecília Joana Schneider Krauss (lei nº 718, de 21/08/1982) para então Rua Cecília Joanna Schneider Krauss. Acontece que a lei 1.604 acrescentou a expressão “sem saída” no gabarito daquela via pública. Ou seja, a denominação primeira através da lei 718 não mencionava que aquela via pública era sem saída.

Verificando-se que a planta aprovada do Loteamento Krauss é clara e bem demonstra que a Rua Cecília Joana Schneider Krauss (lei nº 1.604) encontra-se ao seu final, com outra via denominada de Rua José Krauss (conhecida por morro do Hospital). Havendo o encontro das duas vias públicas, necessariamente deve ocorrer a articulação das mesma, conforme regra trazida pelo inciso “IV” do art. 4º da Lei Nacional nº 6.766, de 19/12/1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e dá outras providencias”

Sendo assim, como ao final da Rua Cecília Joanna Schneider Krauss foi edificada um muro impedindo a articulação com a rua José Krauss, deve-se imediatamente haver a regularização legal e de fato, dessa situação, com a conseqüente retirada daquele muro.

Eis a indicação, a qual se pede seja encaminhada ao Executivo Municipal.

Sala de Sessões, em 01 de setembro de 2009.

Além das irregularidades de ordem legal elencadas pela Câmara de Vereadores do Município de Gaspar, ainda temos que a Lei Municipal nº 1.604, de 07/06/1996 é inconstitucional em face da existência de vício formal derivado de sua iniciativa.

O manejo da presente ação popular se faz necessário para anular o acordo extrajudicial homologado por sentença nos autos da ação de interditos proibitórios, que indiscutivelmente apresenta grande lesividade a população do município, pois deste acordo restou o fechamento com um muro de uma via pública no centro do município de Gaspar.

IV – DO O ATO LESIVO IMPUGNADO

Primeiramente se faz mencionar que a sentença homologatória nos autos da ação de interditos proibitórios que tramitou na 2ª Vara da Comarca de Gaspar sob o nº foi publicada no diário da Justiça nº 694, do dia 02/06/2009, com início do prazo recursal em 03/06/2009, terminando em 17/06/2009 para os autores da ação de interditos proibitórios, e no dia 02/07/2009 para a requerida, ou seja, o município de Gaspar, conforme se depreende das folhas nº 99 e 104 daqueles autos.

De forma a levar a sentença homologatória ao trânsito em julgado, o denunciado MARIO WILSON DA CRUZ MESQUITA, de forma conscientemente, retirou os autos em carga rápida no dia 19/06/2009 (fl 102), os devolvendo somente após a efetivação do trânsito em julgado do nefasto acordo.

Ainda não menos oportuno se faz mencionar que o ora autor buscou de todas as formas ter acesso aos autos para que pudessem contestar o acordo realizado antes de transitar em julgado a sentença, conforme certidão exarada pelo cartório da 2ª Vara Cível de Gaspar, onde assim restou consignado:

Autos nº 025.07.005949-1
Ação de interdito proibitório / especial de jurisdição contenciosa
Autor: Carlos Noberto Aranha Pacheco e outro
Réu: Município de Gaspar
Certifico, para os devidos fins, a requerimento verbal do Dr. Aurélio Marcos de Souza, OAB/SC 18.263, que este causídico compareceu em cartório na data de 29/06/2009, solicitando carga rápida para xerox dos autos supra mencionados, contudo não foi possível em virtude de autos encontrarem em carga rápida com o procurador do Município de Gaspar, Dr. Mario Wilson da Cruz Mesquita, OAB/SC 9.489. O referido é verdade é dou fé.

Assim sendo Excelências o nobre Procurador Geral do Município retirou os autos em carga rápida, retendo os consigo até data do trânsito em julgado, em face da torpeza anunciada, restando a impossibilidade da adoção de qualquer medida judicial anteriormente ao trânsito em julgado dos autos 025.07.005949-1.

De outro norte os Tribunais Superiores vem declinando na possibilidade do manejo de AÇÃO POPULAR para viabilizar a anulação de acordo homologado por sentença, mesmo após o trânsito em julgado.

Em 22/05/2007 a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, nos REsp 906400/SP, de lavra do Ministro CASTRO MEIRA, assim decidiu:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. ACORDO JUDICIAL. DESCONSTITUIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
1. A ação popular é via própria para obstar acordo judicial transitado em julgado em que o cidadão entende ter havido dano ao erário. Precedentes da Primeira e Segunda Turma.
2. Recurso especial provido.

Ainda a título de explicitação, cabe transcrever a ementa do REsp 536.762/RS, da lavra da Ministra Eliana Calmon:

PROCESSUAL CIVIL – DECISÃO JUDICIAL HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO – ANULABILIDADE POR AÇÃO POPULAR.
1. A decisão judicial que homologa acordo entre os litigantes do processo não produz coisa julgada material, podendo ser anulada a avença por ação diversa da rescisória. Precedentes.
2. Recurso especial improvido.

Sustenta a nobre ministra em seu o voto nos autos acima transcritos, que:

Não merece guarida a pretensão, uma vez que a recorrente parte de premissa equivocada, tendo em vista que a decisão judicial que homologa acordo entre os litigantes do processo não produz coisa julgada material, podendo ser anulada a avença por ação diversa da rescisória.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. INEXISTÊNCIA. AÇÃO POPULAR ANULATÓRIA DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM A ANUÊNCIA DO PARQUET. COISA JULGADA MATERIAL. INOCORRÊNCIA. CRIVO JURISDICIONAL ADSTRITO ÀS FORMALIDADES DA TRANSAÇÃO. CABIMENTO DA AÇÃO ANULATÓRIA DO ART. 486, DO CPC. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 485, DO CPC.
1.Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
2. A ação anulatória, prevista no art. 486, do CPC, tem por finalidade desconstituir o ato processual, homologado judicialmente, enquanto que o alvo da ação rescisória, do art. 485, do CPC, é a sentença transitada em julgado, que faz coisa julgada material. O efeito pretendido pela primeira é a anulação do ato enquanto que na rescisória é a prolação de nova sentença no judicium rescisorium.
3. A ação rescisória somente é cabível quando houver sentença de mérito propriamente dita, que é aquela em que o magistrado põe fim ao processo analisando os argumentos suscitados pelas partes litigantes e concluindo-a com um ato de inteligência e soberania.
4. A sentença que homologa a transação fundamentando-se no conteúdo da avença, é desconstituível por meio de ação rescisória fulcrada no art. 485, VIII, do CPC.
5. Não obstante, em sendo a sentença meramente homologatória do acordo, adstrita aos aspectos formais da transação, incabível a ação rescisória do art. 485, VIII, do CPC, posto ausente requisito primordial da rescindibilidade do julgado. Nestes casos, a desconstituição da transação, pelos defeitos dos atos jurídicos em geral, se faz por meio de ação anulatória, fulcrada no art. 486, do CPC.
6. Acordo extrajudicial homologado por sentença, em sede de ação civil pública, com a concordância expressa do órgão ministerial, e lesivo aos interesses da administração pública, é passível de anulação, in abstracto, na forma do art. 486, do CPC, sob os fundamentos que autorizam a ação popular.
7. In casu, a ação popular assume cunho declaratório porquanto o ato lesivo o foi subjetivamente complexo, passando pelo crivo do Parquet e do juízo.
Propriedade da ação, in genere, porquanto a possibilidade jurídica do pedido não implica em acolhimento do pleito meritório.
8. Recurso especial provido. (REsp 450.431/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18.09.2003, DJ 20.10.2003 p. 185)

PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO COM O ESTADO. DESCONSTITUIÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA FORMAL.
- A sentença que homologa transação realizada entre o Estado e o particular, com o objetivo de abreviar liquidação de sentença, não faz coisa julgada material, podendo ser desconstituída por ação diversa da que foi extinta.
- A pretensão intentada pelo Estado, através de ação civil pública, objetivando a anulação de transação de caráter eminentemente privado, tem a incidência do art. 177, caput, do Código Civil, sobrevindo prescrição vintenária, ao contrário da pretendida prescrição qüinqüenal.
- Recurso especial improvido.
(RESP 285.651/MT, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21.11.2002, DJ 03.02.2003 p. 265)

[...]

Desta feita a presente ação deve ser conhecida e processada, para ao final anular o acordo extrajudicial firmado nos autos da ação Interdito Proibitório que tramitou junto à 2ª Vara Cível da Comarca de Gaspar/SC sob o nº 025.07.005949-1, eis que deste acordo restou a construção de um MURO em uma via pública, cerceando o direito de ir e vir dos demais cidadão do município de Gaspar.

V – PRELIMINAR DE FALTA DE CAPACIDADE POSTULATORIA – FALTA DE PROCURAÇÂO NOS AUTOS – INEXISTÊNCIA DE OUTORGA DE QUALQUER DE PODER.

No presente caso, temos que o acordo de fls. 86/88 foi homologado em contrariedade à lei. Observa-se que o Procurador Geral do Município o denunciado Mário Wilson da Cruz Mesquita, subscritor da transação, não apresentou qualquer instrumento outorgando-lhe poderes para tal ato, muito menos a autorização do Prefeito do Município de Gaspar, o também denunciado Pedro Celso Zuchi, afrontando assim o disposto no art. 37 do CPC, senão vejamos:

Art. 37. Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo. Poderá, todavia, em nome da parte, intentar ação, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para praticar atos reputados urgentes. Nestes casos, o advogado se obrigará, independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável até outros 15 (quinze), por despacho do juiz.
Parágrafo único. Os atos, não ratificados no prazo, serão havidos por inexistentes, respondendo o advogado por despesas e perdas e danos.

Excelência a única procuração nos autos é encontrada a fl 71, sendo que o município de Gaspar pelo então prefeito de Gaspar Adilson Luis Shmitt outorgou poderes para os advogados “Aurélio Marcos de Souza OAB/SC 18.263”, “Dr Daniel Knop OAB/SC 16.915”, e a “Dra Sally Rejane Satler OAB/SC sob o nº 13.709”, senão vejamos:

Ocorre que o requerido MARIO WILSON DA CRUZ MESQUITA somente foi nomeado para ocupar o cargo de Procurador Geral do Município de Gaspar no ano de 2009, conforme se faz provar pela juntada do decreto de nomeação nº 3.110 de 02 de janeiro de 2009.

Por sua vez em 28 de abril de 2009, o requerido MARIO WILSON DA CRUZ MESQUITA – Procurador Geral do Município de Gaspar, assinou o TERMO DE ACORDO EXTRA JUDICIAL a fls 86/89, o fazendo sem quaisquer poderes para tanto, pois sequer existe procuração nos autos outorgando–lhe qualquer poder, senão vejamos na integra o acordo firmado:

Já o nobre representante do Ministério Público de Santa Catarina, não se atentando para a falta de procuração e de poderes do requerido Mário Wilson da Cruz Mesquita para realizar acordos em nome do município, na folha 92, verso, daqueles autos, nada opôs quanto ao requerimento de homologação.

De melhor sorte também não assistiu o nobre juízo a quo, que HOMOLOGOU POR SENTENÇA O ACORDO firmado pelo requerido Mário Wilson da Cruz Mesquita, sem que este tivesse qualquer poder para realizar acordo em nome do Município de Gaspar/SC, uma vez que sequer existe procuração nos autos lhes outorgando qualquer poder.

No presente caso, tenho que o acordo de fls. 86/88 foi homologado em contrariedade à lei. Observa-se que o Procurador Geral do Município de Gaspar, subscritor da transação, não apresentou qualquer instrumento outorgando-lhe poderes para tal ato, muito menos a autorização do requerido PEDRO CELSO ZUCHI – Prefeito do Município.

Nesse sentido, confira-se a jurisprudência:

PROCESSO CIVIL – PREVIDENCIÁRIO – HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO FEITO POR PROCURADOR SEM PODERES EXPRESSOS – NULIDADE.
I – É nulo o acordo firmado por procurador sem poderes expressos e, demais disso, em desacordo com limitações legais e sem a interveniência do Ministério Público.
II – Recurso provido.
(TRF 2ª Região – AC 98.02.09366-1/RJ – Rel. Des. Fed. Castro Aguiar – dt. 23/11/98 – por unanimidade) (Nesse sentido: TRF 2ª Região – AC 97.02.43387-8; AC 98.02.23947-0).

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DO PROCESSO.
- Sentença homologatória de acordo entre o INSS e segurado ou beneficiário, sem que a autarquia estivesse regularmente representada, por procurador com poderes especiais para transação.
- A não intervenção prévia do Ministério Público, quando esta seria obrigatória, no mesmo sentido acarreta a nulidade do processo.
Provimento da apelação.
(TRF 2ª Região AC n° 94.02.11452-1/RJ – Rel. Des. Fed. Paulo Espirito Santo – Julgamento: 10/05/95)

AÇÃO RESCISÓRIA – ACORDO ASSINADO POR ADVOGADO SEM PODERES ESPECÍFICOS PARA TRANSIGIR – CONFIGURAÇÃO DO ERRO DE FATO – 1. Para o advogado transigir em juízo faz-se necessária a outorga de poderes especiais e expressos, de acordo com o disposto nos artigos 1295, § 1º, do Código Civil e 38, parte final, do CPC. 2. Restou apurado que o acordo foi assinado por advogado que não possuía poderes especiais para transigir, o que eiva de invalidade a transação homologada. (TST – ROAR 397722 – SBDI 2 – Rel. Min. Conv. Aloysio Corrêa da Veiga – DJU 11.10.2002).

PREVIDENCIÁRIO. PROCURADOR SEM PODERES ESPECIAIS PARA TRANSIGIR. NULIDADE DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DO ACORDO. I – A acordo realizado por procurador, sem poder especial para transigir, é ato nulo, incapaz de produzir qualquer efeito jurídico, especialmente quando vislumbra verba de natureza pública. II – A ausência, de forma absoluta, dos requisitos formais leva à inexistência do ato. III- O simples fato do Ministério Público ter se manifestado no feito, não se opondo à mencionada homologação, não é ato capaz de convalidar a ausência das formalidades necessárias. lV – Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (TRF 02ª R.; AG 141911; Proc. 2005.02.01.011769-0; Segunda Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Messod Azulay Neto; Julg. 30/10/2008; DJU 11/11/2008; Pág. 39)

Ainda que se admita a dispensabilidade de apresentação de instrumento de mandato em se tratando de procurador municipal, entendo que tal prerrogativa só pode abranger os poderes gerais para o foro, e não aqueles especiais, como o de transacionar em juízo, em observância ao comando legal esculpido no Art. 38 do Código de Processo Civil. Sobre o tema trazemos a baila os seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO – PROCESSO CIVIL – ACORDO – NULIDADE.
- É nulo o acordo celebrado entre o INSS e o segurado, eis que inobservada a regra inserta no artigo 38, do Código de Processo Civil.
- Anulação do processo, a partir do ato celebrado com imperfeição.
-Cabível o pedido de “apuração das responsabilidades emergentes”, determinando a extração de cópia dos autos, com a posterior remessa ao Procurador chefe da Procuradoria Regional da República, para a adoção de medidas necessárias.
- Recurso provido, anulando o processo a partir do acordo, determinando a posterior remessa dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito.
(TRF 2ª Região – AC n° 94.02.00522-6/RJ – Relatora Des. Fed. Vera Lúcia Lima da Silva – Julgamento: 20/10/98)

ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO. PROCURADOR DO INSS SEM PODERES PARA TRANSIGIR. LEGITIMIDADE DO PARQUET. PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Cabe ao ministério público de acordo com os artigos 127 e 129 da Constituição Federal, a defesa dos interesses sociais indisponíveis. Portanto, é parte legítima para interpor ação anulatória de acordo homologado, quando pretende a nulidade do ato sentencial praticado em razão de fraude, cujos efeitos se refletem sobre erário público. 2. Prescrição não conhecida – O ato nulo não é passível de convalescer-se com o tempo (art. 169 do Código Civil/2002). 3. A transação foi efetuada por procurador sem poderes especiais para transigir, em inobservância às Leis 6.825/80 e 8.213/91. Não fosse isto, o acordo foi homologado em época de reconhecidas fraudes contra a previdência social, levadas a efeito por acordos lesivos ao patrimônio público. Por fim, destaca-se por ser notório, que os acordos tinham motivo determinante e objeto ilícitos, vícios que invalidam o ato jurídico. Recurso desprovido, nos termos do voto do desembargador relator. Precedente citado: TJRJ AC 2006.001.46371, rel. Des. Gamaliel q. De Souza, julgado em 30/01/2007 e AC 2005.001.12668, Rel. Des. Wany couto, julgado em 06/12/2005. (TJ-RJ; AC 2007.001.43616; Nova Iguaçu; Rel. Des. Ricardo Rodrigues Cardozo; Julg. 18/09/2007; DORJ 13/03/2008; Pág. 300) CF, art. 127 CF, art. 129 CC, art. 169

Assim sendo não resta a menor sombra de dúvidas que o requerido MÁRIO WILSON DA CRUZ MESQUITA assinou instrumento de acordo extrajudicial, levando-o à homologação por sentença, sem qualquer procuração nos autos lhe conferindo quaisquer poderes.

Tem-se que os atos praticados pelo requerido são nulos de pleno direito, bem como afrontou aos princípios constitucionais que devem reger a administração pública, pois possibilitou a construção de um muro ao final de uma via pública, usurpando o DIREITO DE IR e VIR dos demais cidadãos Gasparenses.

Desta forma requer-se o acolhimento da preliminar de FALTA DE CAPACIDADE POSTULATORIA, para anular o acordo a fls. 86/88 formulado nos autos da ação de interditos proibitórios nº 025.07.005949-1, determinando à imediata demolição do muro construído a Rua Cecília Joana Schneider Krauss, sob pena de multa diária, a ser arbitrada por este relator.

VI – DOS ATOS NULOS E ANULÁVEIS EXISTENTES:

Dispõe o art.2º da lei 4717/67:

Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:
a) incompetência;
b) vício de forma;
c) ilegalidade do objeto;
d) inexistência dos motivos;
e) desvio de finalidade.
Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:
a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou;
b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;
c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;
d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;
e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.

Excelência, o Requerido Mário Wilson da Cruz Mesquita – Procurador Geral do Município de Gaspar/SC, ao firmar o Acordo Extrajudicial nos autos da Ação de Interditos Proibitórios o fez ao arrepio da lei; 1º) Pois sequer juntou procuração aos autos que lhe outorgasse qualquer tipo de poder, conforme restou explanado na preliminar supra argüida, 2º) Porque ao firmar o acordo homologado por sentença o fez divorciado de suas atribuições legais, uma vez que não estão elencadas no art. 2º da Lei Complementar Municipal de nº 07/2002, senão vejamos:

Art. 2º A Procuradoria Geral do Município é instituição responsável pela advocacia geral do Município, sendo orientada pelos princípios da legalidade, indisponibilidade e do interesse público, competindo-lhe:
I – representar judicial e extrajudicialmente os interesses do Município;
II – a consultoria e assessoria jurídica do Poder Executivo e da Administração em geral;
III – o acompanhamento do processo legislativo municipal e atos normativos;
IV – promover a cobrança da dívida ativa através de ação judicial;
V – o acompanhamento das sindicâncias e processos administrativos;
VI – receber e apurar a procedência das reclamações e denúncias contra órgãos da Administração Pública municipal e determinar a instauração das medidas cabíveis.
Parágrafo único. A Procuradoria Geral do Município fica vinculada ao Gabinete do Prefeito.

Não resta a menor sombra de dúvidas que o Procurador Geral do Município de Gaspar firmou acordo extrajudicial que posteriormente foi homologado por sentença, sem que o mesmo tivesse competência para assim proceder, ou mesmo que tivesse sido autorizado por lei especifica.

O Tribunal de Contas de Santa Catarina é uníssono quando a necessidade de lei autorizativa especifica para que a administração pública possa realizar acordos, o que não se visualiza no caso in comento, conforme prejulgados que seguem:

PREJULGADOS 0580.
Os agentes do Estado, integrantes da administração direta e indireta, somente poderão praticar atos para os quais estejam autorizados por norma legal válida. O poder de transigir ou de renunciar não se configura se a lei não o prevê. O acordo extra judicial, portanto, é possível, desde que existente norma legal autorizativa.
As atividades de consultoria jurídica das Secretarias de Estado, das autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias ou controladas, serão desenvolvidas de forma articulada sob a coordenação da Procuradoria Geral do Estado (artigo 32, parágrafo único, da Lei n° 9.831/95).
A efetivação de acordos com valores a menor que o devido, ainda a negociar, é impraticável, uma vez que só é admitido pelo Estado a celebração de acordo judicial relativamente às condições de pagamento, à forma de pagamento do valor devido, com as correções legais, e não em termos de valores, se a mais ou menos que o efetivamente devido. grifamos
Processo: CON-TC0222200/83
Parecer: COG- 411/98
Origem: Santa Catarina Turismo S/A
Relator: Auditor Evângelo Spyros Diamantaras
Data da Sessão: 26/08/1998

PREJULGADOS 0886
1. Os agentes do Estado, integrantes da administração direta e indireta, somente podem praticar atos para os quais estejam autorizados por norma legal válida. O poder de transigir ou de renunciar não se configura se a lei não o prevê. O acordo judicial ou extrajudicial (administrativo), portanto, somente é possível, desde que existente norma legal autorizativa. A efetivação de acordo judicial ou extrajudicial, ainda que mais conveniente ao erário, é impraticável sem a existência de norma legal autorizativa, a exemplo da Lei Federal nº 9.469/97.
2. A celebração de acordo ou convenção coletiva na Administração Pública indireta necessita de prévia autorização do Conselho de Política Financeira – CPF, ou seja, nem mesmo a faculdade de instituir as Comissões de Conciliação prévia fica a critério exclusivo da empresa. Assim, entendemos não ser auto-aplicável à sociedade de economia mista os dispositivos constantes na Lei Federal nº 9.958, de 12.01.2000. Todavia, mesmo que o Conselho de Política Financeira – CPF autorize a instituição, através de acordo ou convenção coletiva, de referidas comissões, o princípio da legalidade impede a celebração dos acordos decorrentes daquela sistemática, sem a existência de norma legal nesse sentido. grifamos
Processo: CON-00/01037994
Parecer: COG-359/00
Decisão: 2592/2000
Origem: Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A.
Relator: Antero Nercolini
Data da Sessão: 18/09/2000
Data do Diário Oficial: 06/12/2000

PREJULGADOS 0929
A Administração Pública Municipal não pode dispor livremente do interesse público o qual representa; sua atuação está restrita aos limites da lei. Destarte, o município só poderá realizar acordo judicial ou transigir, caso haja lei formal autorizativa a respeito. grifei
Processo: CON-00/04892399
Parecer: 530/00
Decisão: 4001/2000
Origem: Prefeitura Municipal de Quilombo
Relator: Luiz Suzin Marini
Data da Sessão: 11/12/2000
Data do Diário Oficial: 22/03/2001

Isto exposto digne este Tribunal de Justiça anular o acordo homologado por sentença de fl. 86/88, nos autos da Ação de Interditos Proibitórios que tramitou sob o nº 025.07.005949-1, em face do requerido Mário Wilson da Cruz Mesquita não possuir competência para transigir e bem como não haver lei especifica para que mesmo pudesse assim proceder, determinando a imediata derrubada no Muro, possibilitando a abertura via para tráfego de veículos e de pedestres.

Também não menos importante se faz mencionar que o acordo ora guerreado viola os princípios constitucionais da legalidade e da indisponibilidade da coisa pública.

Excelências, em que pese o PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO não encontrar–se elencado expressamente na Constituição Federal, fato que não é de maior relevância para os operadores do direito, já que com apoio na lição de juristas de escol, pouco importa se um princípio é implícito ou explícito.

Consoante o magistério de Celso Antônio Bandeira de Mello , o princípio da indisponibilidade do interesse público é:

(…) um verdadeiro axioma reconhecível no moderno direito público. Proclama a superioridade do interesse da coletividade, firmando a prevalência dele sobre o do particular, como condição, até mesmo, da sobrevivência e asseguramento deste último.
É pressuposto de uma ordem social estável, em que todos e cada um possam sentir-se garantidos e resguardados”.

Constitui o princípio em testilha uma garantia em benefício não só da Administração Pública, mas também de toda a coletividade, inclusive dos administrados.

Vale lembrar que:

A indisponibilidade dos interesses públicos significa que sendo interesses qualificados como próprios da coletividade – internos ao setor público – não se encontram à livre disposição de quem quer que seja, por inapropriáveis. O próprio órgão administrativo que os representa não tem disponibilidade sobre eles, no sentido de que lhe incumbe apenas curá-los – o que é também um dever – na estrita conformidade do que dispuser a intentio legis .

As precisas lições transcritas nos permitem concluir que não há outra opção ao agente público, que não seja agir sempre buscando atender o interesse público, é dizer a vontade estatal consagrada na lei, por isto se diz que a “Administração e suas pessoas auxiliares têm caráter meramente instrumental” .

Nota-se que não está ao talente do agente público, pois ele está estritamente vinculado ao interesse público, sem qualquer discricionariedade todavia o contrário ocorreu no ato realizado pelo nobre Procurador Geral do Município de Gaspar ao dispor de interesses de toda uma coletividade em prol de alguns moradores daquela via.

De outro norte no Estado de Direito todos estamos submetidos à Constituição e as leis, ninguém está acima delas, seja qual for à condição econômica, agente público ou não, todos devem respeito aos superiores ditames constitucionais e legais. Nele, as regras jurídicas devem ser obedecidas por todos, governantes e governados, independente do credo, posição social, cor, raça.

Nesse cenário,

O princípio da legalidade da administração, sobre o qual insistiu sempre a teoria do direito público e a doutrina da separação de poderes, foi erigido, muitas vezes, em ‘cerne essencial’ do Estado de direito. Postulava, por sua vez, dois princípios fundamentais : o princípio da supremacia ou prevalência da lei (Vorrang des Gesetzes) e o princípio da reserva de lei (Vorbehalt des Gesetzes). Estes princípios permanecem válidos, pois num Estado democrático-constitucional a lei parlamentar é, ainda, a expressão privilegiada do princípio democrático (daí sua supremacia) e o instrumento mais apropriado e seguro para definir os regimes de certas matérias, sobretudo os direitos fundamentais e da vertebração democrática do Estado (daí a reserva de lei). De uma forma genérica, o princípio da supremacia da lei e o princípio da reserva da lei apontam para a vinculação político-constitucional do poder executivo .

No Estado brasileiro, o art. 37 da Constituição Federal determina que:
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, [...]

Destarte, a Administração Pública deve dar cumprimento à vontade popular, contida na lei , conforme o mandamento constitucional em destaque.

Enquanto o particular tem direito a fazer tudo aquilo que a lei não proíbe , a Administração somente pode fazer o que a lei lhe determina ou autoriza, antecipadamente. Trata-se do chamado princípio da conformidade com as normas legais, explicado por Roque Antonio Carrazza , que exige que a Administração Pública só atue “depois de uma intervenção do legislador que haja traçado o modelo prefigurativo de suas ações futuras” .

Para assegurar que a Administração Pública adote conduta pautada pelo primado da legalidade, é imperiosa a existência de mecanismos de controle interno, a par do controle externo exercido pelos Poder Judiciário, com fulcro no princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.

Todavia, A Câmara de Vereadores do Município de Gaspar ao ser provocada a respeito do fechamento da Via Pública, por meio de seu procurador ,exarou o parecer 03/2009 (em anexo), deixando assim asseverado no tópico de nº 7;

7. Todavia, vê-sê que o citado acordo fora realizado sem autorização desta casa de leis. E precisaria tê-la, em nome do principio da indisponibilidade do interesse público pelo Administrador ou Administração. [...]. grifo no original

Em consonância com o entendimento supra mencionado, os tribunais de justiça assim vêem decidindo, senão vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL. HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO ENTRE MUNICÍPIO E CREDORES DE PRECATÓRIO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DÍVIDA DE VALOR ELEVADO. PRINCÍPIOS DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO E DA PUBLICIDADE. PRECEDENTES. CONCESSÕES RECÍPROCAS. AUSÊNCIA DE MENÇÃO, NO ACORDO, SOBRE QUAIS INTERESSES PÚBLICOS ESTARIAM SENDO ABDICADOS PARA SUA CELEBRAÇÃO. INSTRUMENTO FIRMADO CERCA DE DUAS SEMANAS ANTES DO TÉRMINO DO MANDATO DO PREFEITO MUNICIPAL. OFENSA AO DISPOSTO NO ARTIGO 42 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DECISÃO DE INDEFERIMENTO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Os princípios da supremacia e indisponibilidade do interesse público exigem que a administração pública atue de modo a promover o bem comum. A confirmação da observância a tais princípios, em sede de transação para pôr fim a litígio, exige que a administração indique exatamente de quais interesses abdicou em prol da outra parte. Na ausência de tal menção, a homologação há de ser indeferida, em homenagem aos princípios da publicidade e da moralidade administrativa. – A autorização legislativa para acordos de valor elevado, como no presente caso, garante a observância de tais princípios, no estado democrático de direito. (TJ-PR; AgravReg 0001304-7/01; Cascavel; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Dulce Maria Cecconi; DJPR 06/04/2009; Pág. 140)

E

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE VERBAS TRABALHISTAS. TRANSAÇÃO FIRMADA PELO MUNICÍPIO. DINHEIRO PÚBLICO. BEM INDISPONÍVEL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A indisponibilidade dos interesses públicos significa que, sendo interesses qualificados como próprios da coletividade, não se encontram à livre disposição da quem quer que seja por inapropriáveis.
2. À Fazenda Pública é defeso firmar ‘transação’, negócio jurídico de direito privado, salvo com autorização legal.
3. No caso concreto, diante de ausência de permissivo legal, não que se impor ao município apelado o pagamento de verbas trabalhistas pactuadas. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.”
(AC 460420-8, 5ª C.C., Rel. Juiz Jurandyr Reis Júnior, DJ 27/06/08).

E

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. INTERESSE PÚBLICO. ACORDO COM O PARTICULAR. AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE.
1. O interesse público em regra geral é indisponível, contudo, em determinado casos, a Administração pode adotar a solução que melhor o atenda.
2. A Fazenda Pública pode firmar acordo com o particular, desde que haja autorização do Poder Legislativo e reste demonstrada a inexistência de prejuízo ao interesse e erário públicos.
3. Agravos de instrumento conhecidos e providos.”
(AI 358454-1, 15ª C.C., Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, DJ 24/11/06).

E

APELAÇÃO CÍVEL SANESUL S.A. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. ANULAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL FIRMADO ENTRE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO E PARTICULAR. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA MATERIAL AFASTADA. NÃO-OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA SUPREMACIA E DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO NO ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. PREJUÍZO AO ERÁRIO PÚBLICO. NULIDADE DO ACORDO. RECURSO PROVIDO. O julgamento antecipado da lide sem a produção de prova não configura cerceamento de defesa, especialmente quando esta reputa-se desnecessária, já que o conjunto probatório já existente nos autos é suficiente à formação da convicção do juízo, corroborado pelo fato da causa versar sobre matéria de direito. Tendo o acordo judicial sido firmado antes do trânsito em julgado da sentença rescisória, não há falar em coisa julgada material. Declara-se a anulação do acordo judicial firmado por sociedade de economia mista concessionária de serviços públicos essenciais (captação, adução, tratamento e distribuição de água, coleta e tratamento de esgoto), via licitação pública, quando este versar sobre direitos de interesse público, e com prejuízo do Erário Público, em nítida afronta aos princípios da supremacia e da indisponibilidade do interesse público aos quais está sujeita. Recurso provido. (TJ-MS; AC-Or 2006.006381-1/0000-00; Campo Grande; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Paulo Alfeu Puccinelli; DJEMS 22/04/2008; Pág. 21)

Já o Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. CUSTAS E HONORÁRIOS. ÔNUS DA PARTE DESISTENTE. ‘CPC’ ARTS. 26 PAR. 2, 264, 267, VIII, E PAR. 4. LEI ESTADUAL 9.719/1992-RS.
1. À Fazenda Pública é defeso firmar ‘transação’, negócio jurídico de direito privado, salvo com autorização legal, hipótese inocorrente.A desistência, após a contestação, obriga a parte desistente a satisfazer os ônus da sucumbência.
(REsp 68177/RS, 1ª T., Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ 07/10/96).

Nos presentes autos resta plenamente delineado que os requeridos afrontaram os princípios constitucionais da legalidade e supremacia do interesse público sob o privado, devendo o acordo homologado por sentença ser anulado liminarmente por este Tribunal de Justiça.

Também vislumbra-se que o acordo ora guerreado, é totalmente contrário a norma contida no inciso IV do art. 3º da Constituição Federal da Republica Federativa do Brasil que dispõe:

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa Do Brasil:

Omissis

IV – Promover o bem estar de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de descriminação.

A afronta constitucional acima anunciada se faz verificar quando da fundamentação adotada para a realização no nefasto acordo senão vejamos,

Considerando que os departamentos competentes deste município confirmam a desnecessidade da transformação do beco Maria Cecília Shneider Krauss em Rua Publica, considerando que os memoradus emanados dos departamentos competentes do Município (docs.j) dão conta que em verdade a manutenção do beco Maria Cecília Shneider Krauss, na forma em que está, gera transtornos e riscos à população, na medida em que presta-se, em verdade, basicamente para “furar filas” quando da ocorrência de congestionamentos, DECIDE-SE POR BEM revertes os atos denunciados neste autos, com o restabelecimento do status quo.

Não menos importante se faz mencionar que os memorandos foram firmados pelos servidores públicos EMERSON LUIZ DE ANDRADE, este ocupante do cargo em comissão de Diretor de Trânsito – Ditran e GILBERTO RODRIGO GOEDERT, este ocupante do cargo em comissão de Diretor de Transporte Coletivo:

Temos que o memorando nº 063/2009 (fl. 89), firmado pelo servidor públicos nomeado EMERSON LUIZ DE ANDRADE, in verbis:

Fl 89
Memorando nº 063/2009.

Esta diretoria desde que iniciou sua atividades neste ano (2009), vem buscando através de ações concretas, a fluidez e principalmente a segurança no transito, sendo que para isto a fiscalização e educação são metas para alcanças o propósito.

Endentemos que determinadas vias abertas a circulação pública em nosso município são de suma importância para a fluidez do transito, servindo de acessos alternativas, todavia, temos casos que não condiz com a nossa necessidade.

Desta forma senhor Procurador, gostaria de informar que a Rua Maria Krauss, situada no centro do município, desde de sua liberação para o trafego não vem servindo como alternativa, haja vista que devido sua peculiaridades (extensão e largura), situada no coração da cidade, não suporta o fluxo de veículos diários, causando insegurança aos moradores e pedestres que passam diariamente pelo local, sendo que o trafego naquela região utiliza-se da rua Sete de Setembro.

Sendo assim, esta diretoria informa que a referida via, não atende as necessidades mínimas de fluidez e mantendo-a aberta a circulação publica, será mais uma via que necessitaria de manutenção e fiscalização, devido as características já mencionadas.

Sem mais para o momento, renovo meus protestos de estima e apreço.
Respeitosamente.

Emerson Luiz de Andrade
Diretor –Geral de Transito – Ditran

No que tange as declarações constantes no referido memorando, estas são totalmente contraditórias, sendo que tais contradições são retiradas das próprias declarações da nobre autoridade de trânsito, senão vejamos:

Afirmou que a Rua Maria Krauss, situada no centro do município, desde de sua liberação para o trafego não vem servindo como alternativa.
? – Como pode o servidor fazer tal afirmação se E O MESMO SOMENTE FOI NOMEADO NO ANO DE 2009, PELO ENTÃO REQUERIDO PEDRO CELSO ZUCHI, COMO PODERIA O MESMO FAZER TAL AFIRMAÇÃO?

Qual foi a metodologia aplicada pelo nobre servidor para afirmar que a via “não atende as necessidades mínimas de fluidez e mantendo-a aberta a circulação publica, será mais uma via que necessitaria de manutenção e fiscalização, devido às características já mencionadas”?

O por que de fechar uma via situada no coração da cidade, que não suporta o fluxo de veículos diários, causando insegurança aos moradores e pedestres que passam diariamente pelo local?

O fechamento da via pública além de ser realizado para beneficiar os moradores daquela via em detrimento dos demais usuários da via, também se deu por incompetência do ente municipal, pois o mesmo asseverou que a mesma era mais “uma via que necessitaria de manutenção e fiscalização, devido as características já mencionada”.

Excelências, a nobre autoridade de trânsito também deixa claro que a via deveria ser fechada, “HAJA VISTA QUE DEVIDO SUA PECULIARIDADES (EXTENSÃO E LARGURA)”, sendo que a via pública Cecília Joanna Schneider Krauss possui a largura total de 8,40m (oito metros e quarenta centímetros) e a extensão de 153m (cento e cinqüenta três metros), conforme se faz provar pela cópia do projeto que segue.

Ocorre o requerido Pedro Celso Zuchi vem sancionando leisque denominam vias, onde os gabaritos, leia-se largura e extensão, são muito menores que a via pública Cecília Joanna Schneider Krauss, senão vejamos:

LEI Nº 3142, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009.

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 3.047, DE 3 DE SETEMBRO DE 2008, QUE DENOMINA VIAS SITUADAS NO MUNICÍPIO DE GASPAR.
O Prefeito do Município de Gaspar, nos termos do art. 72, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou o projeto, eu o sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O inciso I, do parágrafo único, do artigo 1º, da Lei nº 3.047, de 3 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – extensão de 120,00m (cento e vinte metros). (NR)”

Art. 2º O parágrafo único, do artigo 7º, da Lei nº 3.047, de 3 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo Único – [...]:
I – extensão de 200,00m (duzentos metros);
II – largura de 6,00m (seis metros); e
III – caixa de rolamento de 6,00m (seis metros). (NR)”

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Gaspar – SC, em 1º de outubro de 2009.
PEDRO CELSO ZUCHI
Prefeito

E MAIS

LEI Nº 3121, DE 1º DE JULHO DE 2009.

DENOMINA VIAS SITUADAS NO MUNICÍPIO DE GASPAR.
O Prefeito do Município de Gaspar, nos termos do art. 72, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou o projeto, eu o sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominada de Rua Antônia Basilio da Silva a via que tem início na Rua Vitório Fantoni, lado esquerdo, distante 990,00m (novecentos e noventa metros) da Rua José Rangel, Bairro Bateias, Município de Gaspar.
Parágrafo Único – A via ora denominada possui:
I – extensão de 111,00m (cento e onze metros);
II – largura de 10,00m (dez metros);
III – caixa de rolamento de 7,00m (sete metros); e
IV – passeio de 1,50 (um metro e cinquenta centímetros) de cada lado da via.

Art. 2º Fica denominada de Rua José Althof a via que tem início na Rua Albertina Maba, lado direito, distante 238,00m (duzentos e trinta e oito metros) da BR-470, Bairro Margem Esquerda, Município de Gaspar.
Parágrafo Único – A via ora denominada possui:
I – extensão de 125,00m (cento e vinte e cinco metros);
II – largura de 5,50m (cinco metros e cinquenta centímetros); e
III – caixa de rolamento de 5,50m (cinco metros e cinquenta centímetros).

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura do Município de Gaspar – SC, 1º de julho de 2009.
PEDRO CELSO ZUCHI
Prefeito

E mais

LEI Nº 3097, DE 06 DE MAIO DE 2009.

DENOMINA DE RUA KARL EUGEN SPINNER VIA SITUADA NO BAIRRO BELA VISTA.

O Prefeito do Município de Gaspar, nos termos do art. 72, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou o projeto, eu o sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominada de Rua Karl Eugen Spinner a via que tem início na Rua Anfilóquio Nunes Pires, lado direito, distante 140,00m (cento e quarenta metros) da Rua Margarida Zimmermann, Bairro Bela Vista, Município de Gaspar.
Parágrafo Único – A via ora denominada possui:
I – extensão de 91,33m (noventa e um metros e trinta e três centímetros);
II – largura de 8,00m (oito metros);
III – caixa de rolamento de 6,00m (seis metros); e
IV – passeio de 1,00 (um metro) de cada lado da via.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura do Município de Gaspar – SC, em 06 de maio de 2009.

PEDRO CELSO ZUCHI
Prefeito

E mais

LEI Nº 3090, DE 02 DE MARÇO DE 2009.

DENOMINA DE RUA SEBASTIÃO HOSTIN VIA SITUADA NO BAIRRO MARGEM ESQUERDA.

O Prefeito do Município de Gaspar, nos termos do art. 72, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou o projeto, eu o sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominada de Rua Sebastião Hostin a via que tem início na Rua Pedro Simon, lado esquerdo, distante 2.310,00m (dois mil trezentos e dez metros) da Ponte Hercílio Deeke ou da Rótula Estudante Ênio Carlos Mitterstein, Bairro Margem Esquerda, Município de Gaspar.
Parágrafo Único – A via ora denominada possui:
I – extensão de 250,00m (duzentos e cinqüenta metros);
II – largura de 5,50m (cinco metros e cinqüenta centímetros); e
III – caixa de rolamento de 5,50m (cinco metros e cinqüenta centímetros).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o artigo 2º da Lei nº 2.525, de 30 de setembro de 2004.

Prefeitura do Município de Gaspar – SC, 02 de março de 2009.

PEDRO CELSO ZUCHI
Prefeito

Ora Excelência, às vias públicas acima mencionadas foram aprovadas e sancionadas pelo requerido Pedro Celso Zuchi no ano de 2009, todas com menor largura e extensão do que a via pública Cecília Joanna Schneider Krauss.

ASSIM resta totalmente ineficazes as argumentações que a Rua Cecília Joanna Schneider Krauss não possuía largura ou extensão, pois novas vias foram regulamentadas pelo requerido PEDRO CELSO ZUCHI com menor largura e extensão e estão abertas ao trafego de automóveis e de pessoas.

Pelo todo exposto e provado pode-se afirmar com a precisão inerente as ciências exatas, que não existia motivos de interesse público para o fechamento da via.

Já temos o memorando nº 200/2009-SPD (fls 90/91), exarado pelo servidor nomeado GILBERTO RODRIGO GOEDERT, enfatiza:

Memorando n°. 200/2009 — SPD
Ilustríssimo Senhor
Mario Wilson da Cruz Mesquita
Procurador Geral do Município

Assunto: Declaração

Saudações

Considerando edital de concorrência pública n°.47/2002, este departamento é responsável pela concessão de linhas do sistema de transporte coletivo Municipal. Realizamos estudos logísticos nas linhas que trafegam pela Rua Cecília Joana Schneider Krauss, constatando que:

O nível de embarque e desembarque não justifica a passagem de ônibus por aquela via;

Os moradores dessa rua possuem nível socioeconômico superior a maioria dos usuários do transporte coletivo em geral, não fazendo uso de qualquer linha de ônibus.

Há falta de segurança para o tráfego de veículos de grande porte(ônibus), pois a via é estreita;

Para que os ônibus pudessem trafegar na Rua Cecília J. S. Krauss teríamos que utilizar também a Rua José Krauss. No entanto, esta apresenta problemas estruturais já concretizados, como o solo instável próximo da foz do ribeirão Gaspar Mirim.

Neste sentido, realizamos juntamente com a DITRAN estudo de tráfego onde apontamos alguns problemas:

Caixa de rolamento com dimensões insuficientes para o tráfego de ônibus e completa inviabilidade de instalação de uma parada de ônibus, com segurança;

Raio de curvatura insuficiente nas duas esquinas, dificultando a convergência com a Rua Barão do Rio Branco, danificando a calcada e os pneus dos Ônibus.

Sendo assim, constatamos que não existe a possibilidade de utilizar essa rua Para direcionamento do Transporte Coletivo no município de Gaspar.

Cordialmente

Gilberto Rodrigo Goedert
Diretor Transporte Coletivo

De melhor sorte não assistem as manifestações do DIRETOR TRANSPORTE COLETIVO, demonstram apenas a verdadeira face da atual gestão administrativa, que deixou ERGUE UM MURO com o intuito de separar ricos de pobres, conforme se depreende das alegações de Gilberto Rodrigo Goedert que foram usadas como argumentos para fechamento da via pública, senão vejamos:

1) O nível de embarque e desembarque não justifica a passagem de ônibus por aquela via;

2) Os moradores dessa rua possuem nível socioeconômico superior a maioria dos usuários do transporte coletivo em geral, não fazendo uso de qualquer linha de ônibus.

Pelo supra noticiado, os ônibus não podem circular em vias públicas cujos moradores sejam ricos, pois os mesmos não fazem o uso de ônibus, assim sendo a rua pode ser fechada.

Excelências, tais argumentações seriam cômicas se não fosse estas criminosas, pois naquela via não só trafega ônibus como quer o declarante, lá trafegam veículos pequenos, motocicletas, bicicletas e pessoas trabalhadoras, honestas e pobres, estas que por serem humildes não podem utilizar-se da via pública onde residem ricos.

Aproveita-se para juntar uma grande quantidade de matérias jornalísticas a respeito da construção do Muro Rua Cecília Joanna Schneider Krauss, sendo que tal muro foi comparado ao MURO DE BERLIM, situação esta que não mais deve persistir, sob pena do judiciário de Santa Catarina estar chancelando as arbitrariedades e elevando o Administrador do Município de Gaspar ao estatus DÉSPOTA.

VII – DA PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR

O parágrafo 4º, do artigo 5º, da Lei nº 4.717/65, autoriza a suspensão liminar do ato lesivo impugnado, de modo a se evitar o dano que poderia advir em razão da espera até a concessão do provimento judicial final.

A lei prevê a concessão de liminar em ação popular sempre que, a critério do juiz, encontrem-se presentes o fumus boni juris e o periculum in mora. O fumus boni juris traduz-se na busca da probabilidade, ao revés da verdade, a que se presta a decisão de mérito. Tal requisito não se encontra dissociado do periculum in mora, ou seja, da possibilidade de lesão grave ao erário que resultaria do retardamento na obtenção definitiva do provimento judicial.

Conforme demonstrado anteriormente, são relevantes os fundamentos esposados pelo autor popular, havendo adequação lógico-jurídica entre a situação fática antes descrita e suas conseqüências.

O fumus boni juris resta caracterizado em razão da ilegalidade do ato praticado e da inobservância das normas e princípios constitucionais que tratam da matéria, ex vi do disposto nos artigos 2º e 4º, da Lei nº 4.717/65, que regula a ação popular. O periculum in mora decorre do dano que poderá tornar-se ainda mais grave e irreversível em razão da espera até a concessão do provimento judicial final.

Pertinente a seguinte passagem da decisão monocrática proferida na AGRSS 1943/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, j.12.06.01:

Tem aplicação, pois, nos autos a doutrina do Ministro NÉRIO DA SILVEIRA a respeito do conceito de ordem pública administrativa, adotada pelo antigo Tribunal Federal de Recursos como se depreende da decisão na SS nº 1337/RJ, Relator Ministro CARLOS VELLOSO, publicada no Diário da Justiça de 17 de setembro de 1999, verbis: `(…)´…Quando na Lei nº 4.348/1964, art. 4º, se faz menção à ameaça de lesão à ordem, tenho entendido que não se compreende, aí, apenas, a ordem pública, enquanto esta se dimensiona em termos de segurança interna, porque explicitamente de lesão à segurança, por igual, cogita o art. 4º da Lei nº 4.348/1964. Se a liminar pode constituir ameaça de grave lesão à ordem estabelecida para ação da Administração Pública, por força da lei, nas suas múltiplas manifestações, cabe ser suspensa pelo Presidente do Tribunal. Não pode, em verdade, o juiz decidir contra a lei. Se esta prevê determinada forma para a prática do ato administrativo, não há o juiz, contra a disposição normativa, de coarctar a ação do Poder Executivo, sem causa legítima. Fazendo-o, atenta contra a ordem estabelecida, em lei, para os atos da Administração.´Acertadamente acrescentou o Ministro Pertence: `(…) 36. `Ordem Administrativa´é, assim, não a que pretenda impor a vontade da autoridade pública, mas, unicamente, ´a ordem estabelecida, em lei, para os atos da Administração.

Assim, considerando que a ordem administrativa é a que pretende impor a ordem estabelecida, em lei, para os atos da Administração, a concessão da liminar em questão é de rigor, pois, assim ocorrendo, o Poder Judiciário estará justamente restabelecendo a legalidade.

Ou por outra: caso não seja concedida a liminar, a ordem administrativa continuará sendo desrespeitada, pois permanecerá o desrespeito visível aos princípios concernentes a administração pública bem como legislação acerca da matéria e a própria Constituição Federal.

VIII – DO PEDIDO

PELO EXPOSTO, é pretensão do autor obter provimento judicial que, LIMINARMENTE initio litis, inaudita altera pars, para a suspender todos os efeitos decorrentes do acordo extrajudicial (fls. 86/88) homologado por sentença nos autos da ação de interditos proibitórios nº 025.07.005949-1, determinado a imediata demolição do muro construído ao final da via pública denominada Cecília Joanna Schneider Krauss, No Bairro Sete De Setembro, Gaspar/SC, para permitir o tráfego de veículos e pessoas;

No mérito, seja julgada procedente a presente ação popular, para anular do acordo extra judicial (fls 86/88), homologado por sentença nos autos da ação de interditos proibitórios nº 025.07.005949-1, e condenar PEDRO CELSO ZUCHI, MARIO WILSON DA CRUZ MESQUITA, CARLOS NORBERTO ARANHA PACHECO, GISELDA ARANHA PACHECO, e MUNICÍPIO DE GASPAR, ao pagamento de perdas e danos, cujo valor deverá o ser apurado quando da execução da sentença, e bem como determinando a imediata demolição do muro construído ao final da via pública denominada Cecília Joanna Schneider Krauss, No Bairro Sete De Setembro, Gaspar/SC, para permitir o tráfego de veículos e pessoas;

Caso não sejam cumpridos os provimentos retrocitados (liminares ou definitivos), sejam os requeridos condenados individualmente ao pagamento de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme o disposto no art. 13 da Lei nº 7.347/85, sem prejuízo das sanções criminais cabíveis;

IX – DAS PROVAS

O requerente protesta pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente documental, pericial, testemunhal e depoimento pessoal do representante do município e dos demais requeridos, bem como das demais provas que se fizerem necessárias no transcurso da lide.

X – PEDIDOS FINAIS

a) determine a citação dos requeridos para, querendo, contestarem e acompanharem a presente ação até final decisão, sob pena de revelia e confissão;

b) requer-se a intimação do (a) representante do Ministério Público, para que acompanhe o feito;

c) além da condenação antes mencionada, postula o autor à condenação dos requeridos ao pagamento das despesas, custas processuais e honorários de advogado, a serem arbitrados.

IX – VALOR DA CAUSA

Dá-se à causa o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais)

Termos em que,
pede e espera deferimento.

Gaspar, 30 de outubro de 2009.

_______________________
Aurélio Marcos de Souza
OAB/SC 18.263

Afinal. Quantos São os Que Moram em Gaspar?

Afinal. Quantos somos em Gaspar? Segundo o o IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – éramos 54.396 em 2006. E o próprio IBGE estimou que seríamos 54.687 almas em 2008. A SDR – Secretaria de Desenvolvimento Regional – de Blumenau publicou há pouco, em edital, que Gaspar tinha 55.489 habitantes neste 2009.

Então alguém precisa avisar ao pessoal da atual administração municipal. São dados elementares, disponíveis, estatísticos, públicos e necessários, os quais não foram contestados por ninguém até agora. Não é que o pessoal do Orçamento participativo, em documento público e disponibilizado para consulta, encontrou 65.217 moradores em Gaspar, ou seja, 10 mil a mais que o IGBE não contou e nem estimou? É uma diferença brutal de 17,5%. Veja abaixo, os dados oficiais e disponíveis no site do município a respeito do assunto.

E depois tem a coragem de dizer que eu sou um desmancha prazer, que sou contra a administração, que estou despeitado etc… Desculpe-me, só trabalho com fatos, dados e realidades. Falta alguém para gerenciar tudo isso, por o pessoal nos trilhos, numa linguagem pelo menos correta. Falta planejamento. Falta orientação. Esse pessoal se perde para ele próprio. E gratuitamente dá margem para provar o amadorismo e alimentar à dúvida, e a “oposição” a qual, por enquanto, praticamente nem existe.

Este número exagerado é o retrado acabado da irresponsabilidade, da falta de gerenciamento, de como se manipulam números e de como se produz propaganda enganosa ou erros que beneficiam uns e prejudicam outros. Pior mesmo é saber a fonte de tais números segundo o próprio Orçamento divulgou e diz se basear nos dados cadastrais da secretaria da Saúde por meio dos ESFs – Estratégia da Saúde Familiar – que é o responsável por contar e projetar pessoas e atendimentos. Ninguém explicou, ninguém ficou vermelho. É preciso refazer as contas, a contagem, as ações ou não? Claro: se existe menos pessoas, o investimento percapita aumenta no Orçamento Participativo, ou vão diminuir o orçamento geral e permanecer o percapita? Vai ficar tudo assim?

Ai tem erro. Ai tem uma ação errada. Ou erraram nos números, ou erraram na contagem ou estão atendendo dez mil pessoas a mais nos postos de Saúde daqui e que não moram em Gaspar, mas gastando do orçamento e dinheiro dos gasparenses. Então vão fechar o Cars parcialmente e transferir isso para o novo Hospital? Mais uma vez estão dando sopa para o azar, coisa de assistencialismo eleitoreiro. Se não for. Está na hora de corrigir esta anomalia ou o erro, “ajustar”. Acorda, Gaspar.

REGIÕES E DELEGADOS DO ORÇAMENTO PARTICIPATIVO 2009 / 2010
POPULAÇÃO INVESTIMENTO PERCAPITA R$36,80

Região: 1 – BELCHIOR ALTO, BELCHIOR CENTRAL, BELCHIOR BAIXO E CAROLINHA
Maria de L H Hames
Stefan Schmit, portador
Ademir W Margueto
Arnoldo Kramer, portador
Evandro Riffel Siqueira
Etelvino Tebaldo Shimitt
Iolanda da Silva
População de 5.800 HABITANTES; Investimentos de R$ 213.440,00

Região: 2 – ARRAIAL D`OURO E LAGOA
Wilmar Bertolino
Eliane Oneda Reinert
Luiz M. Nagel
Carlos José Junges
Marcos Antônio Hostins
Adriano dos Santos
Ademir Luis Figueredo
Ana Paula Schmitz
Ivo Wilbert
Sálvio dos Santos
População de 4.895 HABITANTES; investimento de R$ 180.136,00

Região:3 – MARGEM ESQUERDA E SERTÃO VERDE
Francisco Solano Anhaia
Silvio do Prado Medeiros
Sérgio Bosio
Eltes Caetano
Julio César Schramm
Paulo Cezar Ribas Figueira 6.144 HABITANTES R$ 226.099,20
Carlos A Barbacovi
Mauro Oneda
Carlos Rocca
Arnoldo F Tavares
Gilmar Zuchi
Polulação de 6.144 HABITANTES; investimentos de R$ 226.099,20

Região:4 – BELA VISTA E LOT. JARDIM PRIMAVERA
Leonardo de Melo
Nelson Suptil
Sandro Fione da Silva
Douglas Alexandre
Vivaldino G Albanaes
Jean Carlos Grimm
População de 10.000 HABITANTES; investimentos de R$ 368.000,00

Região: 5 – FIGUEIRA E COLONINHA
Clair Linhares
Pixe Luiz dos Santos
Sônia M P Bernardo
José Antônio da Costa
Jean Isense
Mainara Maglia Farias
José Zimmermann,
Merci Maria Hostin Werner
Marcos Wilmar Schramm
Elson Fortunato
Jean Marcos Leandro
População de 7.533 HABITANTES; investimentos de R$ 277.214,40

Região: 6 – CENTRO E SETE DE SETEMBRO
Almir Salvio
Elcio de Oliveira
Erotides Wosnr
Magda Tânia Martins da Silva
Vitório Marquetti
Andrei Ponson da Silva
Aelson José de Oliveira
Sinésio da Silveira
Erivaldo L da Silva
População de 6.000 HABITANTES; Investimentos de R$ 220.800,00

Região: 7 – SANTA TEREZINHA E BOM JESUS
Kalil A Raizer
Paulo Roberto da Silva
Kelli Cristine Silva Santos
Nilson Eraldo de Oliveira
Rosimeri Moser Melato
Euclides Rampelotti
Sandra Regina Estevão
Jorge Luis Dellarosa
População de 8.500 HABITANTES; Investimentos de R$ 312.800,00

Região: 8 – GASPAR MIRIM , GASPARINHO E ALTO GASPARINHO
Luis C da Costa
Donizete Santos
Alceli Linhares
Antônio Buclmam
Ivair Antônio Bergamo
Dionísio Bertoldi
Carlos Eurico Fontes
Julierte Amadeu Pereira
Lourival Machado
Dalton Israel
Rafael Orlando de Oliveira
Daniel da Silva Proença
Jair do Nascimento
População de 4.695 HABITANTES; Investimento R$ 172.776,00

Região: 9 – POÇO GRANDE E RUA ITAJAÍ
Jardel Evandro da Silva
Gilberto Schmitt
Ramiro Felippe Dias
População de 2.200 HABITANTES; Investimento de R$ 100.000,00

Região: 10 – BATEIAS E MACUCOS
Fidelis Luis Schramm
Roberta Ferreira Schmitt
Maycon de S e Silva
Fabiano S Schmitt
Celso Mais
Pascasio Luis Schmitt
Anicesio Araújo
Siomar Pereira
Nei Valentim Losi
José A. Schmit
Arno Schmitt
Jorge Luis Soberanski
Osvaldo Berti
José Carlos Spengler
Alexandre Schmitt
Rosimery Maria S Tomaz
Odete Fantoni
Eliede Cruz
Sirilo Schmitt
População de 3.000 HABITANTES; Investimento de R$ 110.400,00

Região:11 – BARRACÃO E ÓLEO GRANDE
Valdeci Vieira
Enéas Marcos Lana
Elcio Goedert
População de 4.000 HABITANTES; Investimento de R$ 147.200,00

Região: 12 – GASPAR GRANDE, CORAL DE MINAS E GARUBA
Adriana Regina Junkes Soares
Hilda Spardotto
Jéferson da Trindade
Otávia Sansão
População de 1.600 HABITANTES; Investimento de R$ 100.000,00

Região: 13 – GASPAR ALTO CENTRAL E GASPAR ALTO
Antônio Marcos dos S Amaral
Ágata Veneranda Baader
Claudimiro Policeno
Pedro L O Heinzen
Everaldo Concargo
Marise Salete Zavaski
População 850 HABITANTES; Investimento de R$ 100.000,00

OBS – Dados do número de habitantes fornecidos pela secretaria da Saúde na qual as pessoas estão cadastradas no ESFs. TOTAL GERAL DE INVESTIMENTOS R$ 2.528.865,40

PT “Cozinha” PV para Não Dar Cargos aos Autênticos

PT e o PV de Gaspar estão muitos próximos a um rompimento formal. Informalmente já estão extremecidos. O PT acha que o “novo” PV  está muito atrevido e que precisa de uma lição. Precisa ser enfraquecido. O PV por sua vez,  esclarece que está na coligação, tem espaços por conta dela e quer o diretório indicando o aparelhamento que tem direito na administração municipal com os seus autênticos: não com os comprometidos com o PT como acontece atualmente. 

No PT, avalia  até que ponto este rompimento poderá afetar a governabilidade, principalmente na Câmara, com os eventuais posicionamentos do verde Rodrigo Boeing Althoff, além  dos interesses e as eleições do ano que vem. O PV está numa fase de “purificação” de seus quadros e de por “ordem” na casa. E assim o jogo se desenrola.

O comando do PT de Gaspar, o prefeito Pedro Celso Zuchi e a sua vice Mariluci Deschamps Rosa, como se donos do mundo político local e do poder fossem, passaram o dia de ontem ”analisando” as notas “O dono do mundo I, II e III” publicadas na coluna “Olhando a Maré” que assino no jornal Cruzeiro do Vale. A nota afirmava que eles querem o PV apenas para fachada e manipulação do próprio PT e seu grupo de mando; que tentaram colocar o PV no bolso ou fazê-lo uma marionete dos interesses do PT.

E vinham fizemdo isso via o secretário de Agricultura e primeiro suplente de vereador, Alfonso Bernardo Hostert.  Mas com a queda dele e seu grupo no diretório local e a assunção do vereador Rodrigo Boeing Althoff, a coisa tende mudar de rumo. Tende.

Ainda não entendi. Se o PV é parceiro da vitória do PT em Gaspar, qual a fatia verdadeira do PV, quem ele indicou e mantém na atual administração? Os comissionados, Walter Teodoro Bruken Jr, Giana Wagner, Jussara Spengler nem filados são ao PV e dizem ocupar vagas destinadas ao PV ou especialista que superem a indicação política. Alceu Torres Jr e o secretário de Assistência Social, Ednei de Souza (o que mais articula nessa turma para o PT),  só apareceram na lista de filiados do PV atualizadas esta semana. Na semana passada, nesta lista eletrônica, seus nomes não constavam. Walter por exemplo fez 46 votos pelo ex-PFL em 1992, em Indaial, de onde se desfilou em 2007. Já Emerson Barth, está com a filiação dele sob judice.

E para tentar aparar estas arestas, estava pré agendada uma reunião da cúpula do PT e PV de Gaspar para esta semana. Estava. Agora, parece que a coisa esquentou e o encontro miou. O presidente do Partido Verde, Rodrigo Althoff, teria um encontro com o prefeito Zuchi e sua tropa de sustentação política, incluindo Lovídio Carlos Bertoldi, presidente do PT e o chefe de gabinete Doraci Vanz. Rodrigo, aos mais próximos, disse que vai ao diálogo. Ele quer saber quais são efetivamente os espaços do PV e que segundo o comando regional (que o pessoal do paço já avisou não querer ver lá, temem gente articulada e esclarecida) devem ser ocupados por filiados, indicados ou fiéis as orientações do partido, e agora sob a liderança de Rodrigo Boeing Althoff. É esperar para ver.

Como se vê,esse pessoal do PT e principalmente da prefeitura, perde tempo em analisar pequenas notas de colunas de jornais e blogs. Há coisa mais importante para se fazer na cidade. Uma delas, é seguir à legislação e dar transparência nos atos públicos. Se fizer isso, inclusive, acabam-se as notas nas colunas.Faltará assunto e que agora jorram a cântaros.

É que na prefeitura a cúpula do PT e da administração está procurando conter o Zuza, Carlos Eurico Fontes, com os seus pedidos de esclarecimentos (só esclarecimento e participação comunitária); ver um jeito para voltar com a história do pombal do Poço Grande e dar uma “gelada” no PV. Enquanto isso, lidam com outros problemas como as licitações mal feitas, investigações do Tribunal de Contas, o problema do lixo, da falta de água, a aprovação do orçamento e o fechamento da rua Cecília Joanna Schneider Krauss, a denúncia da compra de votos, a CPI. Ufa!

Vereadores de Gaspar Aprovam Dez Novos Assessores

A sessão ordinária de ontem a noite, Terça-feira, dia 17, da Câmara de Vereadores de Gaspar mostrou o quanto o PT joga, dissimula e compõe. E isso, num raro gesto público, irritou o presidente da Casa. Pode também estar sinalizando que a tal governabilidade daqui para frente será um negócio ou algo que precisará de mais “exercícios”. O Projeto de Lei 81/2009 que  cria dez novos assessores para os vereadores (um para cada cada vereador) a partir do ano que vem e altera os cargos da Câmara foi aprovado em primeira votação, na maior surdina e sem muita discussão.

Era tudo o que o presidente da Casa, José Hilário Melato, PP, autor da ideia queria. O projeto é um “presente” do Executivo depois de um ano de fidelidade extrema da Câmara com o prefeito Pedro Celso Zuchi e Mariluci Deschamps sob o comando habilidoso de Melato. Só não conseguiu passar o projeto que denominava a já denominada rua do Poço Grande para alterar a sua extensão e gabarito para facilitar numa esperteza, a construção de mais de 500 apartamentos populares numa rua sem a discussão pública.

Voltando. Mas, à última hora na sessão, apareceram duas emendas assinadas pelos vereadores Antônio Carlos Dalsóchio e José Amarildo Rampelotti, ambos do PT, líderes do governo e da bancada. Basicamente, as emendas queriam que essas assessorias vigorassem a partir de 2013, ou seja,  na próxima legislatura.  As propostas de Dalsóchio e Rampelotti foram derrotadas. Era previsível. Mas, valeu a cena. Assim, fica a imprensão e alimenta-se discurso de que o PT foi contra (apesar do voto de Jorge Luiz Wiltuschning). PP, PMDB, PV, DEM e PSDB a favor. Outra. Justiça seja feita: Rampelotti sempre se posicionou contra esta ideia mesmo antes dessa jogada de marketing eleitoral dos seus companheiros.

Na votação do projeto em si, os dois foram os únicos a votar contra. O troco veio logo. Irritado, com o jogo de cena do PT, Melato comunicou aos dois que a Câmara aguarda a resposta do ofício que ela fez para saber da prestação de conta do Festinver. O ofício providencialmente está esquecido, e fora do prazo regimental, numa das gavetas do prefeito. Este assunto é perigoso e deixa vulnerável a atual administração. O queridinho, o que sempre se apresentou como articulador do partido e do atual governo, Rodrigo Fontes Schramm, contador de ofício, e secretário de Turismo, Indústria e Comércio, está exposto. Até uma investigação sobre uma licitação de R$1,7 milhão para o Festinver e ExporGaspar foi recomendada pelo Tribunal de Contas. O seu chefe Pedro Celso Zuchi e o secretário Evandro Assis Muller estão arrolados para a explicações. Ele se escapou.

O outro recado de Melato foi para o secretário Ednei de Souza, da Assistência Social. A Câmara pediu e quer conhecer os dados dos desabrigados. Ednei resiste, conversa e até agora não se explicou formalmente.

Como se vê, Gaspar vive de trocas, constantes nos bastidores e por isso teme uma imprensa vigilante, livre, profissional e competente.

Depoimentos na Polícia Federal e na CPI Marcam a Semana

Esta parece ser uma semana quente nos bastidores político de Gaspar. Alguns políticos eleitos, eleitores e eleitoras rumam a Itajaí para dar depoimentos no inquérito da Polícia Federal sobre a denúncia da possível compra de votos na eleição de Outubro do ano passado na região do Jardim Primavera, no Bela Vista. Outros vão se encontrar aqui na Câmara, na CPI que apura também possíveis irregularidades na contratação emergencial de serviços pela administração do ex-prefeito Adilson Luiz Schmitt, PSB, e seu vice Clarindo Fantoni, PP.

Os depoimentos na Polícia Federal começaram ontem, Segunda-Feira. Os da CPI serão na Sexta-Feira. Enquanto isso, com o foco das notícias centrados na CPI, a Câmara analisa, vota e aprova projetos de leis polêmicos, urgentes e de interesse do Executivo no velho ritmo de antes. Mais munição para novos questionamentos na Justiça ou no Tribunal de Contas, como vem acontecendo. Acorda, Gaspar.

O presidente da CPI é o vereador Luiz Carlos Spengler Filho, o Lu, PP e o relator José Amarildo Rampelotti, do PT. A CPI foi pedida por iniciativa do vereador Antônio Carlos Dalsóchio, PT, cunhado do prefeito Zuchi, depois de seis meses da denúncia ter sido levada à Câmara pelo staff  do Gabinete do prefeito. O estranho, pelo que li na Ata (abaixo) e pude depreender, é que todos os intimados, notificados e convocados para depor, vão estar lá as 13h30min. Uai! Vai ser depoimento ou acareação? Ou é para facilitar as fotos da imprensa? Será uma festa. O correto não seria dar um horário para cada um? Mas… 

Abaixo, reproduzo a Ata da primeira reunião da CPI com a relação de todos que vão ser ouvidos por ela. Nela não consta o contabilista, e ex-secretário de Maurício Junkes que assumiu por 40 dias antes de Evandro Assis Muller.

Ata+da+1ª..

Ata+da+1ª..

Zuza Quer Transparência e Acesso à Documentação do Gasparinho

O tempo é o senhor da razão. O empresário Carlos Eurico Fontes, mais conhecido como Zuza, já escreveu cartas (falou e discursou por ai) com cobras e largatos sobre os meus posicionamentos, opiniões e denúncias. O meu pecado? A verdade, a ferida, os fundamentos, a busca de resultados coletivos, a transparência, a luta por um hospital moderno e autosustentável, e principalmente por não ser eu gasparense da gema como ele ou não morar aqui, apesar do meu relacionamento de quase 50 anos com a cidade.

Hoje, o senhor Zuza tem uma causa cidadã e comunitária. E das boas. E tem dificuldades de expô-la e conciliá-la nos interesses mínimos da lei, da coletividade e do seu bairro. O jogo político, a incompetência, a esperteza, a dissimulação e os interesses do poder de plantão conspiram contra o futuro e a qualidade de vida das pessoas do seu Gasparinho e até do Gaspar Mirim. E eu estou ao seu lado. Não porque ele me pediu, como fez. Porque é justo. Qualquer cidadão ou cidadã gasparense, da gema ou não, deveria estar ao lado dele, independente das virtudes e defeitos de Zuza.

O que está em jogo? A transparência, o respeito a lei e o diálogo para se construir soluções compartilhadas, duradouras e que respeitem a vida e à dignidade do cidadão e da cidadã. Não se pode mais ficar ao sabor das decisões unilaterais de alguns.

Então vamos lá. O presidente da Associação de Moradores do Bairro do Gasparinho, Carlos Eurico Fontes, vivendo em Gaspar, conhecedor do seu bairro, é claro do que pensa, diz e age: a diretora geral da secretaria de Planejamento e Desenvolvimento, a também gasparense Patrícia Scheitt, mente, dissimula e finge que não conhece o Estatuto das Cidades (a lei 10257/2001) tudo para proteger os seus superiores. Logo ela que deveria ser a primeira a zelar pelo Estatuto em favor da qualidade de vida da comunidade e dos gasparenses. Esta é a conclusão que Zuza chegou depois de ler a reportagem “Casas dos desabrigados sofrem a resistência da comunidade”, publicada no dia 12.11.09 no Santa.

“Não somos contra a construção das casas. Nunca dissemos isso. Somos contra sim a falta de transparência e diálogo da prefeitura com a gente. Patrícia afirma que tudo passou por conselhos com a participação da sociedade civil. Não é verdade”, afirma Zuza. “Cadê a audiência pública, o Impacto de Vizinhança, o Termo de Ajuste de Conduta todos previstos no Estatuto?” pergunta ele. O que mais indigna Zuza? Quando Patrícia diz que não precisa de mais vagas na creche, posto de saúde e esgoto para o bairro. “Como ela sabe disso? Por que isso não é mostrado e discutido com a gente?”, repete.

“Patrícia fez declarações que não condizem com a verdade, como por exemplo o não cumprimento com o estabelecido no Art 40, §4º do Estatuto da Cidade, itens I, II e III”. Veja o que diz este artigo mencionado por Zuza:

Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.

§ 1o O plano diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.
§ 2o O plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo.
§ 3o A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos.
§ 4o No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:
I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;
II – a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;
III – o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos

A leitura do artigo 40 é bem orientativo. E a prefeitura finge ele não existir. Ela aposta no desconhecimento e na falta de mobilização e esclarecimento da comunidade. No Poço Grande, apostou e perdeu para ela mesma e essa tática errática conceitualmente. E Zuza vai mais longe. “Inexistência de EIV (Estudo de Impacto de Vizinhança) por ocasião da elaboração do projeto habitacional, descumprindo, também, os arts 36 e 37, principalmente, o parágrafo único do art 37, do Estatuto”. E o que diz ele?

Seção XII
Do estudo de impacto de vizinhança

Art. 36. Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal.

Art. 37. O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:
I – adensamento populacional;
II – equipamentos urbanos e comunitários;
III – uso e ocupação do solo;
IV – valorização imobiliária;
V – geração de tráfego e demanda por transporte público;
VI – ventilação e iluminação;
VII – paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.
Parágrafo único. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para consulta, no órgão competente do Poder Público municipal, por qualquer interessado.

Como se vê, Zuza não está inventando nada. Nem estava Gilberto Schmitt na sua Associação dos Moradores do Poço Grande. Nenhum dos dois são contra a implantação de moradias. São contra as espertezas, a falta de diálogo, são contra o descumprimento da lei, querem evitar problemas no futuro para os outros prefeitos, querem a qualidade de vida preservada para os atuais e futuros moradores. Só isso. Mas não. É uma esperteza atrás da outra. Inclusive a de insinuar discriminação a pobres. Uma vergonha. E tem gente que propaga isso.

 Zuza está no papel de legítimo líder de uma associação de bairro e que ainda não foi instrumentalizada ou aparelhada pelo PT para ficar refém da política sem controle do partido e da atual administração. Quem está fingido que não existe a lei que protege o cidadão, a cidadã, a comunidade, é prefeito Pedro Celso Zuchi, a sua vice Mariluci Deschamps Rosa; o secretário de Planejamento e Desenvolvimento, Soly Waltrick Antunes Filho; a sua diretora geral, Patrícia Scheitt (que treme toda quando fala sobre estes assuntos ou não quer ninguém esclarecido nas reuniões), e a própria Câmara de Vereadores que finge não ser este assunto da sua alçada, da sua cidade, da fiscalização dos que a elegeu.

É muito estranho. Logo o prefeito Zuchi e seu séquito que quando em campanha juraram diálogo, respeito, transparência e participação popular para mudar tudo o que diziam estar de errado no relacionamento da ex-administração. E não é de se admirar pois quem tem a coragem de fechar uma rua, como a Cecília Joanna Schneider Krauss para o privilégio de poucos e faz um projeto de lei para dar como regular o irregular e o clandestino, repito, clandestino, está tudo no script. Só tiveram um revés temporário no Caso do Poço Grande por pura arrogância. Mas, já armam a reversão, agora com mais cuidado e ardil.

E Zuza conclui: “Se a senhorita Patrícia afirma, na reportagem, que a maioria dos contemplados com as casas são do Gasparinho, por que cargas d’água ela não publica ou divulga à comunidade. Gostaríamos de poder exercer nosso direito, principalmente, o inciso III, do Art 40. São tantos os questionamentos que o assunto merece um grande debate com a população interessada”.

Apenas para registrar. Zuza é empresário do ramo imobiliário e morador do bairro. Ele também está contestando na Justiça o preço pago pelo terreno: R$800 mil pela terra nua e mais R$500 mil pelas melhorias do terreno e que pela legislação não seria possível. E isso pode gerar outra polêmica na cidade quando a Justiça se interessar pelo assunto.

Na mesma reportagem do Santa outro viés de propaganda enganosa da prefeitura. O terreno da massa falida da Sulfabril, ao pé do Belchior Baixo é dado como comprado para a construção de outras 110 casas para os desabrigados. Tecnicamente ele não foi comprado até agora, tanto que nele nada está se construindo. Está na Justiça. O município ganhou sim judicialmente, mas foi a imissão de posse. E para a Defesa Civil é necessário a escritura de propriedade. A prefeitura quer dar por ele R$1 milhão dos R$2,3 milhões que recebeu da Defesa Civil.

Os administradores da massa falida querem mais. É só comparar: o terreno da Sulfabril tem 90 mil metros quadrados, ou seja, mais do que o dobro dos 40 mil metros quadrados do Gasparinho, de Oswaldo Schneider, o Paca, e que custou R$1,3 milhão. Nem o fator localização dos dois terrenos – um praticamente no centro e outro na periferia – explica essa diferença. Acorda, Gaspar.

Tribunal de Contas Analisará Verbas do Guia de Exposição

Esta foi a abertura do artigo “O péssimo exemplo de uma secretaria”, editado aqui no dia 12 de junho de 2009. Ele está tão atual quando naquele dia.

A Secretaria de Turismo, Indústria e Comércio de Gaspar e seu titular Rodrigo Fontes Schramm são o retrato acabado das incoerências e dúvidas da atual administração municipal liderada por Pedro Celso Zuchi e Mariluci Deschamps Rosa, ambos do PT. Coisa antiga de companheiros e que já causou uma derrota para o partido há mais de quatro anos. Aprendizado? Até aqui parece ser zero. Então vamos a uma pequena lista destes menos de seis meses de governo.

O fiel companheiro Rodrigo continua protegido e agindo em nome do partido, dos amigos e da administração, como se tudo ele pudesse. Às favas as normas, os prazos e à legitimidade (não falo e nem vou entrar no âmbito das questões morais ou éticas). E por conta disso, a legalidade, ele ainda vai deixar a atual administração de Pedro Celso Zuchi e Mariluci Deschamps Rosa, ambos do PT, mais exposta, questionada e vulnerável.

Rodrigo bem que tentou sossegar. Ficou algumas semanas em silêncio, mas voltou com a corda toda para fazer do Instituto Festival de Inverno um reduto de dúvidas (dos outros), contraponto e um trampolim para as futuras ações da secretaria, fugindo assim, das amarras da necessária transparência pública.

Voltando. Daquela lista que fiz no dia 12 de junho, pelo menos duas já estão sendo avaliadas pelo Tribunal Contas (e outra que nada tem a ver com a secretaria, a do fechamento da Rua Cecília Joanna Schneider Krauss, esta no Tribunal de Justiça). Falta de aviso para as duas de origem da secretaria de Turismo, Indústria e Comério, não foi, inclusive no âmbito interno do PT. A Câmara de Vereadores sob o comando do fiel, articulado presidente e possível novo companheiro, José Hilário Melato, PP, também tinha condições para se evitar tudo isso. Contudo, isso é passado. Todas as duas denúncias, foram analisadas criteriosamente pelo Tribunal e pela promotoria que atua junto ao Tribunal antes de serem aceitas. Nada político, como sempre acusa o pessoal daqui. Tudo técnico.

Agora, a dúvida de que secretaria, a Ampe – Associação das Médias e Pequenas Empresas de Gaspar -, o Comtur – Conselho Municipal de Turismo -e seus titulares geraram, na possibilidade de terem agido em compadrio, vai à análise à luz de um órgão técnico. Calma. Ninguém foi condenado. Ao contrário, podem até ser inocentados e se desfazer logo essa dúvida.

Rodrigo Fontes Schramm, contador de ofício e profissão, já foi tesoureiro da Acig – Associação Empresarial de Gaspar – se demitiu na gestão de Samir Buhatem depois de ver negada à sua tentativa de politização da entidade (os estatutos não permitem isso) e principalmente quando foi vencido na tentavia de evitar as mudanças do estatuto do novo Hospital. Depois, ele foi eleito tesoureiro da Ampe, presidida por José Eduardo de Souza. E Maria Bernardete de Souza, foi escolhida diretora de Indústia e Comércio na entidade. Rodrigo era à época dos fatos, secretário de Turismo, Indústria e Comércio de Gaspar, e cumulativamente com o de tesoureiro da Ampe. Ele escolheu Bernardete para sua diretora de Indústria da sua secretaria.

Nenhum dos dois se licenciaram da Ampe. E a Ampe, via o Comtur, num fato contestado por conselheiros e pela própria Acig, foi beneficiado com uma verba de R$10 mil, aprovada na Câmara e que dá origem à atual investigação do Tribunal. Este assunto em detalhes do Comtur, também abordei no dia 19/06/09 aqui no blog sob o título “Comtur enrola, complica e não explica”

Para o leitor e a leitora entender melhor tudo isso, publico uma nota que escrevi na edição de 12/06/2009, na coluna “Olhando a Maré” que assino no jornal Cruzeiro do Vale.

Mais outra. A Câmara de Vereadores aprovou em primeira votação na terça-feira o PL 13/2009. São verbas destinadas a entidades que por um critério existente, só podem ter acesso a esses recursos municipais após a análise e aprovação do Comtur – Conselho Municipal de Turismo. Pois o tal PL 13 sofreu um enxerto. Isso mesmo. Apareceu a Ampe – Associação das Micro e Pequenas Empresas com R$10 mil. O vereador Claudionor de Souza, PSDB, até pediu vistas, mas recuou. Em vez da ata em que o Comtur aprova tal verba, aceitou-se um ofício da Ampe pedindo e justificando os recursos. Dois documentos completamente diferentes. Além de estar fora da regra, cheira uma ação entre amigos. Está no site da entidade: o tesoureiro dela é Rodrigues Fontes Schramm e a diretora de Indústria, Maria Bernadete de Souza, diretora na secretaria de Rodrigo. Não que a Ampe não mereça. Mas não dessa forma torta. Ou seja,espertos, fizeram, incluindo os vereadores, os membros e as regras do Comtur de bobos. Acorda, Gaspar

Tempos depois, como revanche, desmoralização, desqualificação, constrangimento e no estilo de intimadação próprio da atual administração para não se ver divulgadas, discutidas ou esclarecidas as dúvidas, o vereador Antônio Carlos Dalsóchio, PT, cunhado do prefeito, por requerimento, pediu à atual administração, com todo o estardalhaço, o quanto a prefeitura repassava à Acig. Mas, não apenas sobre a atual que ele sabia ser zero, e sim sobre a administração de Adilson Luiz Schmitt. Veio a resposta do requerimento: zero. Zero também foi a divulgação dado ao fato. A Acig além de não pleitear e não receber verbas públicas municipais, como a Ampe, colocou dinheiro para por exemplo fazer o projeto da nova ponte e dá-lo a prefeitura.

Os recursos que a Ampe recebeu foi para “custear” a revista via o alegado anúncio de promoção pessoal.

Veja o teor da denúncia que o Tribunal vai analisar sobre este assunto. Agora, é aguardar o parecer.


Processo n°: DEN 09/00564342
Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Gaspar
Responsável: Pedro Celso Zuchi – Prefeito Municipal de Gaspar

Assunto: Admissibilidade de Denúncia acerca de supostas irregularidades praticadas na Prefeitura Municipal de Gaspar

Despacho Singular n° : GCSRJ 61/2009 (Exame Preliminar de Admissibilidade de Denúncia – art. 65, §1°, da
Lei Complementar n° 202/2000, e art. 96, §2°, da Resolução n° TC-06/2001, alterado pela Resolução n° TC-05/2005)
Objeto da Denúncia:Tratam os presentes autos de Denúncia formulada pelo Sr. Acácio Schmitt, noticiando supostas irregularidades praticadas no âmbito da Prefeitura Municipal de Gaspar relativa à divulgação na revista Guia Gaspar sobre o evento Expogaspar de 2009, supostamente com dinheiro público, e, no mesmo periódico, exibição de imagem do Prefeito Municipal, podendo caracterizar promoção pessoal, em descumprimento ao artigo 37, § 1º da Constituição Federal.
Diretoria de Controle dos Municípios – DMU
Os presentes autos foram instruídos pela Diretoria de Controle dos Municípios – DMU –, a qual emitiu o Relatório n° 4.114/2009, concluindo que a presente denúncia atende às prescrições contidas no art. 65, caput, e §1°, da Lei Complementar n° 202/00 c/c o art. 96 do Regimento Interno desta Casa, e, portanto, deve ser conhecida pelo Conselheiro Relator.

Do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se através do Parecer n° 5808/2009, acompanhando o posicionamento do Órgão de Controle.

Considerando as razões apresentadas pela Diretoria de Controle dos Municípios – DMU –, corroboradas pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, e com fulcro no art. 96, §2°, da Resolução n° TC- 06/2001, com a redação imposta pela Resolução n° TC-05/2005,
DECIDO:
1. Em preliminar, conhecer da presente Denúncia, que trata de supostas irregularidades praticadas na Prefeitura Municipal de Gaspar, por preencher os requisitos necessários previstos no art. 65, §1°, da Lei Complementar n° 202/2000, e art. 96, da Resolução n° TC-06/2001, alterado pela Resolução n° TC-05/2005;
2. Determinar à Diretoria de Controle dos Municípios – DMU – que sejam adotadas todas as providências que se fizerem necessárias junto à Prefeitura Municipal de Gaspar, com vistas à apuração dos fatos apontados como irregulares, inclusive audiência, auditoria, inspeção ou diligências objetivando a apuração dos fatos apontadoscomo irregulares.
3. Determinar à Secretaria Geral (SEG/DICE), nos termos do art. 36, §3°, da Resolução n° TC-09/2002, com a redação imposta pela Resolução n° TC-05/2005, que dê ciência do presente Despacho Singular aos Senhores Conselheiros e Auditores deste Tribunal.
Florianópolis, 26 de outubro de 2009.
SALOMÃO RIBAS JUNIOR
Conselheiro-Relator

Quem Ganhou Concorrência Não Instalou Semáfaro

Está confirmado. Quem instalou o semáforo que permite o controle da entrada e saída de veículos do bairro Gasparinho no fluxo da avenida Duque de Caxias, em Gaspar, a SSAT Sinalização e Adesivos, de Rio do Sul, não é quem ganhou a concorrência para fornecer e instalar o equipamento, a Energy City, de Itajaí. Mas, o equipamento que está lá funcionando até hoje é de quem perdeu a SSAT e é habitual fornecedor do município para este assunto de sinalização.

Pelo menos é isso o que diz o extrato do contrato que o município mandou publicar no Diário Oficial dos Municípios, aquele que se esconde na internet, na edição 363, desta terça-feira dia 10 de Novembro, na página 12. O extrato estava pronto desde o dia 20 de Outubro, de algo que foi em Setembro. O povo tem memória curta, este blog não. Veja-o extrato:


PREFEITURA MUNICIPAL DE GASPAR

EXTRATO DO CONTRATO Nº SAF-90/2009
Vigência: 05/10/2009. Vencto.: 31/12/2009. Convite nº.:
115/2009. Órgão contratante: SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E OBRAS. Objeto: aquisição e instalação de grupo focal a led p/ sinalização semafórica. Contratado: ENERGY CITY LTDA. (02.837.368/0001-34). Valor: R$45.004,00 (quarenta e cinco mil e quatro reais).
Gaspar/SC, 5 de Outubro de 2009.
Pedro Celso Zuchi
Prefeito Municipal

Este assunto foi objeto de amplo relato neste blog de possível irregularidade ou dúvidas até hoje não respondidas ou esclarecidas. Leiam “Sinal verde ou amarelo para a compra de novo semáforo?”, do dia 19/09/2009 e “Atas que não desatam os nós das licitações em Gaspar”, publicada no dia 4/10/2009. Elas precisam ser relidas para quem não acompanhou o assunto.

Falta explicar o milagre, o acerto. Falta transparência. Tudo é possível, inclusive na emergência (que não é o caso) mas na administração pública, existe uma “liturgia”, e ela precisa permear os atos administrativos. Se não se levantassem a dúvida antes do acontecido, as provas seriam mais robustas? Acorda, Gaspar.

E já que é uma sessão de extratos, ai vão mais alguns que foram publicados na mesma edição e que também foram motivos de comentários desse blog quando da realização das licitações e pregões, como o Lixo Hospitalar, Radar Móvel para a PM, Câmeras de Seguranças para os prédios municipais (enquanto isso o centro da cidade está desprotegido de vigilância eletrônica como se prometeu), móveis e equipamentos etc. Descobre-se por exemplo que a prefeitura vai gastar quase R$1,7 para vigilância e monitoramento com a Gasvig e vai pagar R$48 e R$52 (é isso mesmo) para outros por serviços assemelhados (ao menos é o que relatam os extratos). Mais, o Samae que lida com água e esgoto, está comprando macadame também.

EXTRATO DO PRIMEIRO ADITIVO DO CONTRATO Nº SAF-23/2009

Vigência: 20/10/2009. Vencto.: 31/12/2009. Dispensa nº.: 42/2009. Órgão contratante: SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS. Objeto: prorrogação do prazo de vigência da locação de imóvel na Rua Coronel Aristiliano Ramos nº 579, Centro, Gaspar-SC, destinado ao estacionamento de veículos oficiais da Prefeitura Municipal de Gaspar. Contratado: MATRIZ ESTACIONAMENTOS LTDA (04.238.311/0001-44). Valor: R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
Gaspar/SC, 20 de Outubro de 2009.
Pedro Celso Zuchi
Prefeito Municipal

EXTRATO DO CONTRATO Nº SAF-91/2009

Vigência: 08/10/2009. Vencto.: 31/12/2009. Pregão Presencial nº.: 120/2009.
Órgão contratante: SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E OBRAS. Objeto: aquisição de radar móvel p/ a Polícia Militar. Contratado: LT COMERCIAL LTDA (04.463.885/0001-16). Valor: R$ 83.000,00 (oitenta e três mil reais).
Gaspar/SC, 8 de Outubro de 2009.
Pedro Celso Zuchi
Prefeito Municipal

EXTRATO DO CONTRATO Nº SAF-92/2009

Vigência: 08/10/2009. Vencto.: 31/12/2009. Dispensa nº.: 134/2009.
Órgão contratante: SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E OBRAS. Objeto: aquisição de bem imóvel (terreno) com área total de 40.734,97m² para fins de implantação de moradias destinadas as famílias desabrigadas. Contratado:
OSVALDO SCHNEIDER (030.329.659-34). Valor: R$1.300.000,00 (um milhão, trezentos mil reais).
Gaspar/SC, 8 de Outubro de 2009.
Pedro Celso Zuchi
Prefeito Municipal

EXTRATO DO CONTRATO Nº SAF-94/2009
Vigência: 01/01/2010. Vencto.: 31/12/2010. Pregão Presencial nº.: 129/2009.
Órgão contratante: SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS. Objeto: impressão e confecção dos carnês de IPTU e Taxa de Licença (Alvará). Contratado: ENGECOP MATERIAIS XEROGRÁFICOS LTDA. (00.773.295/0001-39). Valor: R$ 7.440,00 (sete mil, quatrocentos e quarenta reais).
Gaspar/SC, 22 de Outubro de 2009.
Pedro Celso Zuchi
Prefeito Municipal

EXTRATO DO CONTRATO Nº SAF-95/2009
Vigência: 22/10/2009. Vencto.: 31/12/2009. Pregão Presencial nº.: 70/2009.
Órgão contratante: SECRETARIA MUNICIPAL DETRANSPORTES E OBRAS. Objeto: aquisição de circuito fechado de TV. Contratado: MANOEL SOUZA DO AMARAL COMERCIO E INSTALACOES
- ME (04.662.692/0001-94). Valor: R$ 8.100,00 (oito mil, cem reais).
Gaspar/SC, 22 de Outubro de 2009.
Pedro Celso Zuchi
Prefeito Municipal

EXTRATO DO CONTRATO Nº SAF-96/2009
Vigência: 22/10/2009 Vencto.: 31/12/2009 Pregão Presencial nº.: 70/2009.
Órgãos contratantes: SECRETARIAS MUNICIPAIS DE ADM-FINANÇAS/ TRANSPORTES E OBRAS/TURISMO,
IND E COMÉRCIO/ EDUCAÇÃO. Objeto: prestação de serviços de monitoramento eletrônico para segurança predial. Contratado: CASVIG CATARINENSE DE SEGURANCA E VIGILÂNCIA LTDA
(83.719.963/0001-77). Valor: R$1.674,00 (um mil, seiscentos e setenta e quatro reais).
Gaspar/SC, 22 de Outubro de 2009.
Pedro Celso Zuchi
Prefeito Municipal

EXTRATO DO CONTRATO Nº SAF-97/2009
Vigência: 22/10/2009. Vencto.: 31/12/2009. Inexigibilidade nº.: 138/2009
Órgão contratante: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. Objeto: aquisição de 100 kits (vol. I à V) de livros pedagógicos para a Secretaria Municipal de Educação, conforme Lei nº 10.639/2003 – que dispõe sobre a obrigatoriedade do estudo da Cultura Afro-Brasileira e da História da África. Contratado: EDITORA
GRAFSET LTDA. (03.242.250/0001-26). Valor: R$26.600,00 (vinte e seis mil, seiscentos reais).
Gaspar/SC, 22 de Outubro de 2009.
Pedro Celso Zuchi
Prefeito Municipal

EXTRATO DO CONTRATO Nº FMS-20/2009
Vigência: 05/10/2009. Vencto.: 03/04/2010. .Dispensa nº.:034/2009.
Órgão contratante: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. Objeto: contratação por emergência de empresa especializada em serviços de coleta, transporte, pesagem, tratamento e destinação final de resíduos de serviços de saúde (RSS) gerados pelas Unidades de Saúde do Município de Gaspar. Contratado: BFA AMBIENTAL SERVIÇOS DE COLETAS DE RESÍDUOS LTDA (08.156.073/0001-89). Valor: R$ 32.104,80 (trinta e dois mil, cento e quatro reais e oitenta centavos).
Gaspar/SC, 2 de Outubro de 2009.
Pedro Celso Zuchi
Prefeito Municipal

EXTRATO DO CONTRATO Nº FMS-21/2009

Vigência: 05/10/2009. Vencto.: 31/12/2009. Pregão Presencial nº.: 032/2009.
Órgão contratante: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. Objeto: aquisição de mobiliário p/ o ESF Margem Esquerda. Contratado: CASA DAS TRALHAS COMERCIAL LTDA (85.354.306/0003-60). Valor: R$ 4.528,90 (quatro mil, quinhentos e vinte e oito reais e noventa centavos).
Gaspar/SC, 5 de Outubro de 2009.
Pedro Celso Zuchi
Prefeito Municipal

EXTRATO DO CONTRATO Nº FMS-22/2009
Vigência: 05/10/2009. Vencto.: 31/12/2009. Pregão Presencial nº.: 032/2009.
Órgão contratante: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. Objeto: aquisição de mobiliário p/o ESF Margem Esquerda.
Contratado: VILA MOBILLE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA ME (07.137.622/0001-05). Valor: R$ 6.981,00 (seis mil, novecentos e oitenta e um reais).
Gaspar/SC, 5 de Outubro de 2009.
Pedro Celso Zuchi
Prefeito Municipal

EXTRATO DO CONTRATO Nº FMS-23/2009
Vigência: 22/10/2009 Vencto.: 31/12/2009 Pregão nº.: 70/2009.
Órgão contratante: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. Objeto:prestação de serviços de monitoramento eletrônico para segurança predial. Contratado: FÉLIX COMÉRCIO E MONITORAMENTO DE ALARMES LTDA ME (07.758.145/0001-03). Valor: R$ 52,00 (cinquenta e dois reais).
Gaspar/SC, 22 de Outubro de 2009.
Pedro Celso Zuchi
Prefeito Municipal

EXTRATO DO CONTRATO Nº FMS-24/2009
Vigência: 22/10/2009. Vencto.: 31/12/2009. Pregão Presencial nº.: 70/2009.
Órgão contratante: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. Objeto: prestação de serviços de monitoramento eletrônico
para segurança predial. Contratado: CASVIG CATARINENSE DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA (83.719.963/0001-77). Valor: R$ 3.032,00 (três mil, trinta e dois reais).
Gaspar/SC, 22 de Outubro de 2009.
Pedro Celso Zuchi
Prefeito Municipal

EXTRATO DO CONTRATO Nº SDS-32/2009
Vigência: 13/10/2009. Vencto.: 31/12/2009. Pregão Presencial nº.: 8/2009.
Órgão contratante: SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. Objeto: locação de máquinas multifuncionais (impressora, copiadora, scanner de rede e fax) com manutenção para a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e seus Programas Sociais. Contratado: JOSÉ VICENTE MARTINS 83.418.467/0001-83). Valor: R$ 3.000,00 (três mil reais).
Gaspar/SC, 13 de Outubro de 2009.
Pedro Celso Zuchi
Prefeito Municipal

EXTRATO DO CONTRATO Nº SDS-33/2009
Vigência: 22/10/2009. Vencto.: 31/12/2009. Pregão Presencial nº.:
70/2009.
Órgão contratante: SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. Objeto: prestação de serviços de monitoramento eletrônico para segurança predial. Contratado: CASVIG CATARINENSE DE SEGURANCA E VIGILÂNCIA LTDA (83.719.963/0001-77). Valor: R$ 390,00 (trezentos e noventa reais).
Gaspar/SC, 22 de Outubro de 2009.
Pedro Celso Zuchi
Prefeito Municipal

EXTRATO DO CONTRATO Nº SDS-34/2009
Vigência: 22/10/2009. Vencto.: 31/12/2009. Pregão Presencial nº.: 70/2009.
Órgão contratante: SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. Objeto: prestação de serviços de monitoramento eletrônico para segurança predial.. Contratado: FÉLIX PORTEIROS E MONITORAMENTO DE ALARMES LTDA ME (07.758.145/0001-03). Valor: R$ 48,00 (quarenta e oito reais).
Gaspar/SC, 22 de Outubro de 2009.
Pedro Celso Zuchi
Prefeito Municipal

SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO – SAMAE
EXTRATO CONTRATOS / 2009
Número do contrato: 45/2009
Data vigência: 04/11/2009
Data vencimento: 31/12/2009
Número da Licitação: 58/2009 – Modalidade: Dispensa
Contratante: Serviço Autônomo Municipal de àgua e Esgoto – SAMAE
Contratado: ANTÔNIO AUGUSTO GRACIOLA – CNPJ/CPF do contratado: 485.372.099-53
Objeto: Locação de imóvel com área de 4.222,68m2, objetivando a utilização da referida área para lavra a céu aberto por escavação para retirada de macadame (saibro), de acordo com as necessidades
da Autarquia. Valor: R$ 2.470,00 (dois mil, quatrocentos e setenta reais).
Gaspar (SC), em 04 de novembro de 2009.
LOVÍDIO CARLOS BERTOLDI
Diretor Presidente

Instituto Festiver Vai Ser “Saneado” e Revitalizado

O Instituto Festival de Inverno vai se reunir extraordinarimamente amanhã, dia 11, logo na primeira hora da manhã. Ele é uma boa e ardilosa invenção de Rodrigo Fontes Schramm no primeiro governo de Pedro Celso Zuchi, PT. O Instituto sobreviveu, foi usado e passou ao governo de Adilson Luiz Schmitt, PSB e Clarindo Fantoni, PP, sem antes deixar algumas dores de cabeça e que infernizaram a vida de alguns. O seu mecanismo então é bem conhecido por todos. Veja o convite do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico que circulou por Gaspar:

Ilmo(a) Sr(a)
O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de Gaspar – CMDE e a Secretaria de Turismo, Indústria e Comércio estão regularizando o Instituto Festival de Inverno ao qual o(a) senhor(a) é ou já foi membro integrante.
É necessário esclarecer alguns itens importantes referentes à diretoria, estatuto e pendências nas prestações de contas.
Assim sendo, convidamos V. Sª para participar de uma reunião que acontecerá no dia 11/11/2009 (4ª feira), às 8h e 15min no Raul’s Hotel.
Aguardamos sua presença.

Maria Bernadete de Souza Rodrigo Fontes Schramm
Presidente do CMDE Secretário de Turismo, Indústria e Comércio

O Instituto é uma entidade social não governamental (Oscip), mas sob a vigilância do Ministério Público. Como uma entidade não governamental ele pode receber recursos de entidades privadas e públicas, inclusive de órgãos e do próprio Município, mas fica livre para contratar quem quiser, sem licitações e prestações públicas de contas nos moldes exigidos para as entidades públicas. Todavia, ele não pode se desviar de seus objetivos.

Este ano, o secretário de Administração e Finanças, Evandro Assis Muller e o prefeito Pedro Celso Zuchi estão as voltas com uma interpelação do Tribunal de Contas do Estado devido a licitação de R$1,7 milhões e que fizeram para a realização do Festiver e Expofeira. Esta licitação, a princípio, estaria fora dos padrões da contabilidade pública. Se o Insituto tivesse recebido os recusos, o aplicaria da forma que bem entendesse. Além de estar em cima do laço, Rodrigo dizia não te-lo na mão: havia pendências e a diretoria não era totalmente do seu gosto.

A ordem no paço é regularizar o Instituto para ele funcionar e dar proteção. Caso contrário, o Festiver fica ameaçado para o ano que vem. Antes, porém, vão abrir a “caixa preta”, instalar o “bode” na sala e se escolher mordomos para a culpa. Vai sobrar para a ex-administração e até para entidades. E começa pelas prestações de contas. Tem gente que não está dormindo. Outras pessoas querem ver o circo pegar fogo e reclamam a presença do ministério Público nesta história.

Por último. Quem é atual o presidente do Instituto? Consta que é o vereador Kleber Edson Wan Dall, PMDB. Consta que o vereador está nos Estados Unidos. Ah, sim. E vão fazer uma reunião tão importante sobre o passado e os desígnios do Instituto sem a presença do seu presidente?