No Domingo, dia Sete de Fevereiro, estampei aqui esta manchete “Caso do caminhão pipa não terminou. Está no Tribunal”. Teve gente que torceu o nariz achando que se tratava de mais um fato político para manchar a imagem a atual administração municipal. Aliás, uma acusação ou dúvida recorrentes. E não era, mais uma vez. Tanto que no dia seguinte, ontem, Segunda-Feira, o próprio Tribunal tratou de fazer uma nova manchete sobre o caso. Acorda, Gaspar.
Na verdade, o artigo era técnico. Mais uma vez, era algo baseado em dados, documentos e fatos que mencionei e exibi. Não se inventou nada. Ele mostrava apenas o contraste da euforia de prefeito Pedro Celso Zuchi, PT, e seu advogado Valmor Beduschi Júnior, na propaganda da notícia que se deu à cidade em meados do ano passado, sobre a sentença de primeiro grau aqui na Comarca, que livrou Zuchi de qualquer culpa, e o ceticismo do cidadão Aurélio Marcos de Souza, autor da Ação Popular para reparar, segundo ele, um possível erro. Aurélio, que também é advogado ( e depois foi procurador geral na época de Adilson Luiz Schmitt, PSB) estava inconformado. Prometia recorrer até o Superior Tribunal de Justiça, se for o caso, para ver esclarecida esta pendenga. Primeio ele foi ao Tribunal de Justiça.
E no que me basei para informar com exclusividade, profissionalismo, conhecimento, imparcialidade e assertividade os meus leitores e leitoras? Na Apelação que deu entrada as 14h40min do dia 22 de Janeiro no Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Ela está disponível e pública para todos no site do Tribunal. Eu apenas bisbilhotei e dei a informação. Fiz mais. Curioso revisitei o caso para ampliar a informação. Ou seja, também me interessei pela sentença local que inocentou Zuchi e origem do inconformismo e da Apelação, bem como o resultado de uma CPI na Câmara e num julgamento no Tribunal de Contas que condenaram no mesmo caso. Nada mais. Detalhes? Sugiro reler o artigo.
Agora, olha o que eu li ontem ao final da tarde ao acessar o site do Tribunal mais uma vez não como um repórter, mas como um ciadadão? É, pois, de ser conhecido e provido o recurso, julgando-se nulo o contrato, eis que presentes nos autos provas suficientes que ensejam a procedência da ação, com a consequente condenação dos réus em perdas e danos, nos termos do art. 11, da lei 4.717/65. Em assim não entendendo essa Câmara, que declare, então, a nulidade da sentença, determinando-se a realização da prova requerida ainda possível
O que é isto? É o resumo do parecer do relator da Apelação e levada para as vistas na Procuradoria Geral de Justiça para onde ela foi remetida no mesmo dia 22 de Janeiro. O procurador Antenor Chinato Ribeiro não deixou dúvidas e com isso autorizou o Tribunal a conhecer a Apelação bem como assim, o desembargador Vanderlei Romer a prosseguir no feito. Ela, num primeiro momento, fulmina à sentença proferida aqui da Comarca. Mais do que nunca, exige-se que o contraditório seja cuidadoso, inteligente e robusto para combater a percepção do procurador.
Outro fato marcante, é que o parecer de ontem do procurador Antenor Chinato Ribeiro vai ao encontro do que já decidiu e condenou o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina ao analisar este caso em Setembro de 2006. Nele, o TCE viu flagrantes irregularidades, condenou o então ex-prefeito a devolver R$24.652,80 aos cofres públicos de Gaspar, além de aplicar uma multa de R$3.000,00 pelos procedimentos equivocados, neste caso, na condução da administração pública. Veja este acordão. E com ele, entenda melhor como um órgão técnico, o TCE, analisou e provou haver irregularidades neste caso.
Acórdão n. 1865/2006
1. Processo n. TCE – 04/01630676
2. Assunto: Grupo 3 – Tomada de Contas Especial – Irregularidades praticadas no exercício de 2003 – Conversão do Processo n. DEN-04/01630676
3. Responsável: Pedro Celso Zuchi – ex-Prefeito Municipal
4. Órgão: Prefeitura Municipal de Gaspar
5. Unidade Técnica: DDR
6. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Tomada de Contas Especial pertinente a irregularidades praticadas no âmbito da Prefeitura Municipal de Gaspar, no exercício de 2003.
Considerando que o Responsável foi devidamente citado, conforme consta nas fs. 651 e 652 dos presentes autos; Considerando que as alegações de defesa e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Parecer DDR n. 54/05;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alíneas “b” e “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Gaspar, com abrangência sobre a locação de caminhão-pipa procedida no exercício de 2003, em decorrência de Denúncia formulada a este Tribunal de Contas, e condenar o Responsável – Sr. Pedro Celso Zuchi – ex-Prefeito daquele Município, CPF n. 181.649.359-72, ao pagamento da quantia de R$ 24.652,80 (vinte e quatro mil seiscentos e cinqüenta e dois reais e oitenta centavos), referente a despesas decorrentes de contrato de locação de caminhão-pipa, celebrado com a empresa Embrascol Comério e Serviços Ltda., com preços superiores aos praticados no mercado à época, em afronta aos princípios eficiência e da economicidade insertos nos arts. 37, caput, e 70, caput, restectivamente, da Constituição Federal (item 3.1 do Parecer DDR), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Município, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000).
6.2. Aplicar ao Sr. Pedro Celso Zuchi – qualificado anteriormente, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em face da ausência da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes, gerada com a despesa promovida com a aquisição do caminhão com tanque-pipa, em afronta à norma de direito financeiro aplicável à execução orçamentária, prevista no art. 16, inciso I, da Lei Federal n. 101/2000 ((item 3.2.7 do Parecer DDR), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.
6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Parecer DDR n. 54/05, ao Denunciante no Processo n. DEN-04/01630676, à Prefeitura Municipal de Gaspar e ao e ao Sr. Pedro Celso Zuchi – ex-Prefeito daquele Município.
7. Ata n. 56/06
8. Data da Sessão: 04/09/2006 – Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente – art. 91, I, da LC n. 202/2000), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst e César Filomeno Fontes.
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo.
11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi, Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes Iocken.
JOSÉ CARLOS PACHECO CÉSAR FILOMENO FONTES
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) Relator
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC
Para que o leitor e a leitora possam entender este complicado caso, e vê-lo como um problema administrativo e não político (partidário ou ideológico) como se quer em Gaspar pela atual administração sobre o erro na primeira gestão do PT em Gaspar, disponibilizo na íntegra a Ação Popular que deu origem a esta pugna. Para o réu é um revanchismo político en quanto que para o autor, é um ato de cidadania pela a moralidade, impessoalidade e responsabilidade administrativa na gestão pública.
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ DE DIREITO DA ª VARA DA COMARCA DE GASPAR – SANTA CATARINA
A crise da sociedade hodierna, para usar expressão em voga na imprensa, está jungida à noção deturpada de progresso: “ser mais é ter mais” — não importam os meios para a aquisição. O individualismo exacerbado conduz a que os bens materiais — que levam à satisfação de todas as necessidades e prazeres do indivíduo — constituam o objetivo exclusivo do homem, sempre ávido na concentração de riquezas. A convivência social se torna insuportável: a violência do Estado, da empresa e do indivíduo, a miséria crescente, o desprezo pela vida humana em todos os estamentos sociais — do individual ao coletivo.
A corrupção — mazela dos nossos tempos — introjetada nos órgãos do poder público, fomenta, em cada um, a crença num Estado falido, e a impunidade consectária traduz a certeza de impotência do judiciário para solver as querelas entre os cidadãos.
Os atos de improbidade de seus órgãos, os escândalos redimensionados pela publicidade repetida e permanente e a inação do governo no refreamento da violência diuturna resultam numa situação de insegurança generalizada e a inquietação social, a ponto de criar um estado pré-revolucionário.
Em tempos como os de agora, torna-se cada vez mais evidente o interesse pelo estudo do fenômeno “moral”, em virtude de sua íntima ligação com a ética do Estado e da Administração Pública e de suas implicações psico-sociais e jurídicas. A moralidade é, hoje, inseparável do jurídico e, conseqüentemente do “justo”. Explicável, pois, nos dias de hoje, não só a relevância, como a atualidade da tese sobre a moralidade, em qualquer área do serviço público, compreendendo-se esta na exata medida em que o ato administrativo corresponda adequada e estritamente ao fim que lhe é inerente e ao interesse público — que é, em essência, a consecução do bem coletivo. REINALDO, Min. Demócrito. Os Princípios Da Moralidade e Da Publicidade na Administração Pública, http://www.bureaujuridico.com.br/artigos/adm/artigo_9.htm
A opinião de José Augusto Delgado é no sentido de que o valor jurídico do ato administrativo não pode ser afastado do seu valor moral, implicando isso um policiamento ético na administração. A motivação e o modo de agir do agente publico submetem-se a controles, especialmente ante o princípio da moralidade administrativa. Ações maliciosas ou imprudentes devem ser reprimidas. A doutrina há de buscar alcance largo ao principio da moralidade. OSÓRIO, Fabio Medina. Improbidade Administrativa, Síntese, 1997, p. 94.
Aurélio Marcos de Souza, brasileiro, divorciado, advogado inscrito junto a OAB/SC nº 18.263, portador do documento de identidade R.G XXXXX, expedido pela SSPSC, e inscrito junto ao CPF sob o nºXXXXXXXX, cidadão brasileiro com o título de eleitor número XXXXXXXXX, inscrito na 64.ª Zona Eleitoral de Gaspar, na 27ª Seção Eleitoral, com endereço à rua XXXXXXXXXXX, bairro Santa Terezinha, CEP 89.110-000, Gaspar, – Santa Catarina, advogando em causa própria nos termos do artigo 36 do CPC, com escritório na rua Doutor Nereu Ramos, n. º 301, bairro Coloninha, CEP 89.110.000, Gaspar – Santa Catarina, onde recebe intimações e notificações, vêm à presença de Vossa Excelência, com fundamento no inc. LXXIII , art 5º da Lex Maxima, art. 1º caput da Lei nº 4.717 de junho de 1965 bem como aos demais dispositivos constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis a espécie, propor a presente
AÇÃO POPULAR
Com pedido de liminar “inaudita altera parte”
em desfavor de, Pedro Celso Zuchi, Prefeito do Município de Gaspar, o os ocupantes de cargo comissionados e estatutários, Mauricio Junches secretário de administração e finanças, Maria de Lurdes Pisseta diretora de Compras, Soly Waltrick Antunes Filho secretário de planejamento, transporte e obras, todos com endereço profissional na praça Getulio Vargas s/n, bairro centro, Gaspar/SC, bem como a empresa Embrascol Comércio e Serviços Ltda, Pessoa Jurídica de Direito Privado, sediada a rua Desembargador Campos n° 144, bairro Vila Rosa, na cidade de Goiânia/GO, inscrita no CNPJ/MF sob o n. º 01.186.099/0001-20 e inscrição estadual 10.281.162-8.
I.DAS PARTES
1. SUJEITO ATIVO
DA LEGITIMIDADE ATIVA DA AÇÃO
Segundo o artigo 1º da Lei 4.717, de 29 de junho de 1965, qualquer cidadão é parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios (…).
O Autor, além de cidadão, é advogado militante e devidamente aprovado em exame da Ordem dos Advogados do Brasil.
Estando perfeitamente legitimado a propor a presente ação popular.
Dispõe o artigo 5º, inciso LXXIII, da CF:
LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
Acrescenta o § 3º, do artigo 1º, da Lei 4.717/65 que:
§ 3º – A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda.
Assim, o Autor, como cidadão que é, colaciona a fotocópia do título de eleitor, e certidão comprovando que o autor está quite com a justiça eleitoral, comprovando manifestamente ser parte legítima para ingressar com a presente Ação Popular em juízo.
1. 2 SUJEITOS PASSIVOS
Expressa o artigo 6º, da Lei 4.717/65:
Art. 6º – A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissão, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.
Ficará cabalmente comprovado que os Requeridos, de forma conjunta, em maior ou menor grau, contribuíram para com a irregularidade que ora é objeto desta ação popular.
II. DA COMPETÊNCIA
O art. 5° da Lei da Ação Popular define a competência pela origem do ato impugnado. Considerando que as mencionadas autoridades municipais cometeram o ato ora acatado como ilegal no município de Gaspar, sem dúvida, competente é este nobre juízo desta Comarca, senão vejamos:
Art. 5º – Conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer da ação, processá-la e julgá-la, o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado e ao Município.
Excelência no tocante à competência deste digno Juízo de Primeiro Grau, faz se oportuna à transcrição do § 1º do 125 da Constituição da República:
A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.
Desta forma, o legislador Constitucional conferiu ao Poder Constituinte Decorrente dos Estados da Federação a atribuição da competência dos Tribunais de Justiça, e por via reflexa, a de julgamento dos Prefeitos Municipais.
Dispõe o art. 83, XI, b, da Constituição do Estado de Santa Catarina:
Art. 83 – Compete privativamente ao Tribunal de Justiça:
XI – processar e julgar, originariamente:
b) nos crimes comuns e de responsabilidade, os Secretários de Estado, salvo a hipótese prevista no art. 75, os juízes, os membros do Ministério Público, os prefeitos, bem como os titulares de Fundações, Autarquias e Empresas, públicas, nos crimes de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral. (grifamos)
O Poder Judiciário de Santa Catarina em seu Código de Divisão e Organização Judiciárias em seu art 99 caput, letra “e” assevera que compete ao juiz dos feitos da fazenda, julgar e processar, “os mandados de segurança e as ações populares contra ato de autoridade estadual ou municipal, ou como tais consideradas, ressalvados os casos de competência originária do Tribunal”.
Não existindo na Comarca de Gaspar Vara dos Efeitos da Fazenda, a competência passa a ser regida pelo art. 103 do código acima mencionado, senão vejamos:
Art. 103 – Nas comarcas providas de duas varas, entre elas serão distribuídos todos os feitos, cabendo, privativamente, ao juízo da 1ª Vara a jurisdição de menores e acidentes do trabalho, e ao da 2ª Vara, as execuções fiscais e a presidência do Tribunal do Júri, cumprindo-lhe também o processamento dos feitos respectivos.
Não nos resta duvidas que para o caso em tela a competência para processar e julgar é deste digno juízo de 1º grau, para ilustrar, trazemos a baila acórdão recente do Tribunal Barriga Verde datado de 12/09/2003, da lavra do Desembargador Rel. Anselmo Cerello, na Apelação Cível nº. 2003.011367-3, de Guaramirim, quando em analise de preliminar de incompetência do juízo de primeiro grau em virtude da lei. 10.628/02.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL – ART. 11 DA LEI N. 8.429/92 – AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA IMPRESCINDÍVEL PARA A APURAÇÃO E DEFINIÇÃO DA LIDE – SENTENÇA ANULADA PARA A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL – APELO E REMESSA PROVIDOS.
“A iniciativa das provas, especialmente a de ordem pericial que cabe naturalmente às partes em litígio, não exclui a faculdade de julgador de Segundo Grau de jurisdição de determinar a sua realização para eliminar dúvidas que se apresente ao seu espírito” (Apelação cível n. 44.547, da Capital, rel. Des. Anselmo Cerello).
PRELIMINARES – INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 10.628/02 – FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO PARA AÇÕES CIVIS PROPOSTAS CONTRA PREFEITO MUNICIPAL – COMPETÊNCIA DO PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO OU DECORRENTE – SÓLIDOS PRECEDENTES DO STJ, DO TJPR, DO TJSP, DO TJSC E DA DOUTRINA.
“O Prefeito Municipal só tem o Tribunal de Justiça como seu juiz natural nas ações penais, e não nas cíveis” (STJ – ROMS n. 2.621/PR, rel. Min. Adhemar Maciel).
“Se a Constituição Federal prescreve que a competência dos tribunais estaduais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça (art. 125, § 1°), é manifesta a inconstitucionalidade da Lei n. 10.628/02, que concedeu prerrogativa de foro a ex-agentes, ampliando o rol de competência dos tribunais, o que só poderia ser feito pelo poder constituinte derivado, e nunca pelo legislador ordinário” (TJPR – HC n. 137.187-1, de Curitiba, rel. Des. Leonardo Lustosa) (TJPR – Queixa Crime n. 77.322-0, Órgão Especial, rel Des. José Wanderlei Rezende, julgada em 06/06/2003).
CARÊNCIA DE AÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE MANEJAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DEFESA DO ERÁRIO, NECESSIDADE DE AÇÃO ORDINÁRIA – DESPROVIMENTO – INTELIGÊNCIA DO ART. 17 DA LEI N. 8.429/92.
“A defesa do patrimônio público faz-se não só pela ação popular, por iniciativa do cidadão, como também pela ação civil pública, por iniciativa do Ministério Público ou dos demais legitimados da Lei n. 7.347/85, diante da norma residual que lhes comete, sem prejuízo da ação popular, a defesa judicial de qualquer interesse coletivo ou difuso – não excluídas naturalmente as infrações à ordem econômica e a defesa do patrimônio público” (Motauri Ciocchetti de Souza, Interesses Difusos em Espécie, São Paulo: Saraiva, 2000, p. 130).
Colacionamos a exordial, o mais novo julgado do egrégio Tribunal do Estado do Paraná, a respeito da competência do juiz de 1º grau para o processamento e julgamento da ação popular por improbidade contra prefeito que está em exercício do mandato, senão vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO POPULAR PREFEITO MUNICIPAL QUE ESTÁ NO EXERCÍCIO DO MANDATO – ATOS DE IMPROBIDADE COMPETÊNCIA ABSOLUTA MATÉRIA DE CONHECIMENTO OFICIAL JUIZ QUE DETERMINA O ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS PARA JULGAMENTO NESTE TRIBUNAL, COM FUNDAMENTO NA LEI N. 10.628/02 INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO QUE DESLOCOU A COMPETÊNCIA PARA O TRIBUNAL DECLARAÇÃO PELO ÓRGÃO ESPECIAL NO JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS N. 137187-1 DESNECESSIDADE DE REMESSA ÀQUELE COLEGIADO ESPECIAL PARA NOVA APRECIAÇÃO ARTIGO 29, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PRECEITO QUE SÓ SE APLICA COM RELAÇÃO ÀS AÇÕES DE RESPONSABILIDADE PENAL JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMPETÊNCIA QUE SE ATRIBUI AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 144225-7, DE IPIRANGA (grifo nosso)
No mesmo diapasão a 2º Seção do Tribunal Federal da 4º Região, por unanimidade, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 84, § 2º, do CPP, na redação da lei nº 10.628/02, suscitando o incidente previsto nos arts. 150 e 151 do regimento interno do TRF / 4ª R e do art. 97 da CF/88.
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIAORIGINÁRIA DO TRF. ART. 84, §2º, DO CPP, NA REDAÇÃO DA LEI N.º 10.628/02. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. A Constituição Federal de 1988, ao prever a responsabilidade dos agentes públicos por ato de improbidade administrativa, concebeu nova esfera de responsabilidade independente das esferas civil, administrativa e penal, tradicionalmente contempladas no ordenamento jurídico pátrio, segundo dispõe o art. 37, § 4º, da Magna Carta:
-’Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
- (…)
- 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível’ (Grifou-se).
- O dispositivo acima transcrito evidencia que, muito embora a suspensão dos direitos políticos e a perda da função pública sejam sanções revestidas de um forte cunho penal, com inegáveis repercussões políticas, o legislador constituinte as considerou sanções de natureza civil, tendo conservado a sua plena autonomia em relação às sanções penais, o que foi reafirmado pelo legislador ordinário no art. 12 da Lei nº 8.429/92, não se confundindo, conseqüentemente, as sanções impostas pela Constituição Federal e pela Lei de Improbidade Administrativa com as sanções de caráter criminal que venham a incidir sobre o mesmo fato. (Art. 12, Independentemente das ações penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações:…).
- Ocorre que o legislador ordinário, ao acrescentar o § 2º ao art. 84 do Código de Processo Penal, através da Lei nº 10.628/02, instituiu, a partir de um paralelismo com a ação penal, foro especial para o julgamento da ação de improbidade administrativa, nos exatos moldes em que as prerrogativas de foro são asseguradas aos agentes públicos na esfera criminal:
- ‘Art. 84. A competência pela prerrogativa de função é do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade.
- ‘§ 1º A competência especial por prerrogativa de função, relativa a atos administrativos do agente, prevalece ainda que o inquérito ou a ação judicial sejam iniciados após a cessação do exercício da função pública.
- ‘§ 2º A ação de improbidade, de que trata a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, será proposta perante o tribunal competente para processar e julgar criminalmente o funcionário ou autoridade na hipótese de prerrogativa de foro em razão do exercício de função pública, observado o disposto no § 1º’.
- No entanto, essa criação de competência cível, além de ter sido veiculada, de forma esdrúxula, em legislação processual penal, deu-se em total afronta à Constituição Federal, que, em momento algum, instituiu foro por prerrogativa de função para o processamento e julgamento das ações de improbidade administrativa, mas, tão-somente, para as ações penais.
- Como firmou-se, no direito brasileiro, a tradição de as normas de competência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e dos Tribunais de Justiça dos Estados serem fixadas pela própria Constituição Federal (arts. 102, inc. I, 105, inc. I, 108, inc. 1, 29, inc. X e 83), ou pelas Constituições Estaduais mediante autorização constitucional (125, § 1º), a possibilidade de o legislador ordinário estabelecer normas sobre competência é sempre mencionada expressamente no texto da Constituição, a exemplo do que ocorre com a delimitação da competência do Tribunal Superior do Trabalho e dos demais órgãos da Justiça do Trabalho (art. 111, § 3º, da CF), da Justiça Eleitoral (art. 121, caput, da CF) e da Justiça Militar (art. 124, parágrafo único, da CF).
- Afora esses casos de atuação do legislador infraconstitucional na fixação de competência por meio de lei ordinária ou lei complementar, qualquer alteração da competência dos Tribunais Superiores e de Segundo Grau pode apenas decorrer de emenda constitucional, com o que se concluiu que as hipóteses constitucionais de prerrogativa de foro não podem ser ampliadas por lei ordinária ou mesmo por interpretação extensiva, posto constituírem verdadeiras exceções ao principio da isonomia (art. 5º, caput, da Constituição Federal).
- Desse modo, uma vez que a Constituição Federal fixa, de maneira taxativa, as regras de competência dos Tribunais por prerrogativa de função exclusivamente para o processo e julgamento de ações criminais, e uma vez que as Constituições Estaduais determinam a competência dos respectivos Tribunais de Justiça observando o princípio da simetria com os cargos e funções para os quais a Constituição Federal prevê foro especial, a Lei nº 10.628/02 não poderia ter fixado prerrogativa de foro em razão da função para as ações de improbidade administrativa.
2. Reconhecida a inconstitucionalidade do art. 84, §2º, do CPP, na redação da Lei n.º 10.628/02, suscitando-se o incidente previsto nos arts. 150 e 151 do Regimento Interno da Corte e do art. 97 da CF/88.
Acórdão Origem: TRIBUNAL – QUARTA REGIÃO
Classe: QUO – QUESTÃO DE ORDEM
Processo: 200304010372090 UF: PR Órgão Julgador: SEGUNDA SEÇÃO Data da decisão: 13/10/2003 Documento: TRF400090972
Fonte DJU DATA: 30/10/2003 PÁGINA: 389
Relator(a) JUIZ CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
Assim, não obstante é de competência do juízo de 1º grau conhecer e processar as ações populares, que em regra visam anular ou declara a nulidade dos atos lesivos contra o patrimônio publico.
III OS MOTIVOS ENSEJADORES DA PRESENTE AÇÃO.
O Autor ajuíza a presente Ação, buscando ver declarada a anulação de ato que considera lesivo ao patrimônio público, consubstanciados nos fatos e fundamentos jurídicos adiante expendidos.
Objetivando afastar a ocorrência de prejuízos à legalidade, à probidade administrativa e à moralidade em função de evidentes ilegalidades e inconstitucionalidades ocorridas no curso do procedimento para locação com opção final de compra de um caminhão tanque também conhecido como caminhão PIPA.
Irregularidades, estas constatadas pela Comissão de Investigação Parlamentar (CPI do Caminhão Pipa), constituída pela Câmera de Vereadores deste Município, cuja repercussão de fez intensamente em todos os meios de comunicação deste município e vizinhos.
Visto que a CPI em suas recomendações, recomendou que a Câmera de Vereadores de Gaspar revogasse a lei nº 2.436/03 que autorizou o Executivo a proceder a pseudo-aquisição do referido Caminhão Pipa, eis que as mencionadas autoridades desvirtuaram o autorizado, o que culminaria com a anulação do contrato firmado com a empresa Embrascol – Comércio e Serviços Ltda, bem com a responsabilização das autoridades e os demais envolvidos na operação.
IV DOS FATOS
1. Da Denúncia
Em 29 de março de 2004, após estudos, o Autor vislumbrando irregularidades procedimentais no transcurso da Licitação na Modalidade Tomada de Preços pelo menor valor, sob o nº 13/2003, que teve seu edital de licitação devidamente assinado pelo Sr Prefeito Municipal no dia 27 de novembro de 2003, com a publicação para a convocação dos interessados nos dias 28 de novembro a 04 de dezembro de 2003, a entrega dos envelopes foi estabelecida para o dia 15 de dezembro de 2003, até as 08:45 horas, e a abertura dos envelopes para o mesmo dia 15 de dezembro as 09:00 horas. Restando somente 1 (um) interessado, após as analises documentais a Comissão de Licitação declarou colocada em 1º lugar à empresa Embrascol – Comercio e Serviços Ltda.
No dia subseqüente, ou seja, 16 de dezembro de 2003, foi efetivada a homologação da empresa vencedora, e a respectiva adjudicação.
O Contrato – Instrumento Particular de Contrato de Locação de Caminhão com Tanque Pipa, com Opção Final de Compra, foi assinado em 19 de dezembro de 2003.
Em 16 de janeiro do corrente ano foi autorizado a emissão do Empenho Global nº 149/2004.
O Autor ao realizar a denúncia junto a Edilidade Municipal, questionou e apontou varias irregularidades, senão vejamos:
O porquê de o Executivo Municipal ter enviado a Câmera de vereadores projeto de lei para ser autorizado a fazer Locação com Opção Final de Compra de Um Caminhão Tanque, vislumbrou-se que a abertura dos envelopes do edital de licitação nº 107/2003, foram abertos 2 (dois) dias antes da aprovação do projeto de lei.
O Autor indagou sobre o alto preço que o Município teria que pagar por 1 (um) caminhão 2002, em 27 (vinte sete) prestações de R$ 9. 322,20 (nove mil trezentos e vinte dois reais e vinte centavos), totalizando o montante de R$ 251.699,00 (duzentos cinqüenta um mil, seiscentos noventa nove reais), colacionou a denuncia documento fornecido pelo Detran – Go, cujo valor venal do caminhão era de R$ 57.385,00 (cinqüenta sete mil reais trezentos oitenta cinco reais).
Perquiriu o porquê de a licitação exigir 27 (vinte sete) meses para realizar o pagamento a empresa vencedora, se o normal era 12, 24, 36 e assim por diante.
Indagou-se Excelência o motivo em o Município negociar 1 (um) caminhão ano 2002, se estávamos no final de 2003, salientando que este somente foi entregue no ano de 2004, a questão foi levantada pois a requisição de compra exarada pela Secretário de Planejamento, Transporte e Obras nº 17.559, requisitava a compra de 1 (um) caminhão OK 2003
Em compulsando alguns documentos pertinentes ao processo licitatório, o Autor constatou que o anexo contido nas especificações da solicitação de Compra nº 17.559 que foi enviado a algumas empresas da região para que fosse orçado, estranhamente foi substituído por outro anexo que fez parte do edital de licitação, anexo que possuía substanciais modificações nas especificações anteriormente fornecidas, esclarecendo que a empresa vencedora do certame entregou o bem com todas as exigências contidas,
Excelência, foram colacionadas a denúncia 2 (dois) orçamentos realizados pelo Administrador Público junto a um empresa da região, que satisfaziam as especificações exigidas tanto pelo 1º anexo quanto pelo 2º, cujo o valor Máximo atingiu o montante de R$ 152.120,00 (cento cinqüenta dois mil e cento e vinte reais), ou seja o município poderia ter economizado mais de R$ 100.000,00 (cem mil reais), asseverando que orçamento era de um caminhão 0K ano 2003, diferente do comprado que é 2002.
Demonstrou que o referido caminhão estava alienado fiduciariamente ao banco Wolkswagem S/A, sob o contrato nº 72336, conforme a consulta de restrição financeira juntada a denúncia, e que a empresa Embrascol Comércio e Serviços Ltda negociou um caminhão que possuía restrições financeiras. Mencionando que o caminhão poderia ser alvo de uma futura busca e apreensão por parte do proprietário fiduciário que era a instituição financeira (banco Wolkswagem), caso a Embrascol Comercio e Serviços Ltda (licitante/vencedora) deixasse de adimplir com os pagamentos junto ao banco.
2. Da Comissão Parlamentar de Inquérito
Excelência, em 19 de abril de 2004, pela instrução normativa n AJ-013/2004, o senhor Assessor Jurídico da Casa, opinou pelo recebimento da presente (doc 25).
Os senhores vereadores Almir Sálvio, Antonio Pedro Schmitt, Antonio Zonta, Jacó Francisco Goeder, Joel Julio da Costa e Pedro Wahldrich em 21 de maio de 2004, requereram a constituição da Comissão Parlamentar de Inquérito.
A Resolução nº 10/2004 da Câmera de Vereadores de Gaspar, formalizou a composição da CPI e Homologou as indicações dos membros da referida.
Em face da reunião realizada pela CPI no dia 02/06/2004, foi aprovada a remessa de oficio as autoridades municipais e estatuais comunicando a constituição da CPI e sua composição, bem como esclarecendo o fato determinante que deu origem à mesma. Desta data foi designado a ouvida das seguintes pessoas (fl 175) Aurélio Marcos de Souza, Maria de Lurdes Pisseta, Silvio Alsarth, Arnoldo da Silva, João Luis Marques, Soly Waltrick Antunes Filho e Mauricio Junkes, todos devidamente convocados.
O denunciante ao prestar seu depoimento perante a CPI, ratificou a denúncia, juntando novos documentos, dentre os quais a qualificação tributária da Embrascol Comércio e Serviços Ltda comprovando que esta empresa não está habilitada a fazer Arrendamento Mercantil (leasing), colacionou pesquisas de preços atualizados constatando que o valor de um caminhão 0K era bem menor do que o licitado.
Os Denunciados Maria de Lurdes Ramos Pisseta, servidora pública ocupante do cargo de Diretora de Compras, o Mauricio Antonio Junkes, secretário de Administração e Finanças e o Sr Soly Waltrich Antunes Filho, secretario de Planejamento, Transporte e Obras, usaram do direito de permanecerem calados perante as perguntas formuladas pelos membros da CPI, sendo que o Sr. Soly quando perguntado se reconhecia sua assinatura na solicitação de compras 17.559 emitida em 04/11/2003, disse que se reservava no direito de ficar calado.
O Sr Silvio Alfarth, consultor de vendas da empresa Blu Star Comercio de Veículos Ltda, mencionou que a Blu Star ofereceu 1 (um) caminhão com tanque no valor de R$ 142.000,00 (cento e quarenta dois mil reais) parcelados 12 (doze) vezes com juros 2.5% (dois virgula cinco porcento) ao mês, sendo 1 + 11 de 13.897,38 (treze mil oitocentos e noventa sete reais e trinta oito centavos) totalizando o valor de R$ 166.768,61 (cento sessenta seis mil setecentos sessenta oito reais e sessenta um centavos), ao secretario de finanças do município de Gaspar/SC.
Excelência o Sr João Luiz Marques, representante comercial da Embrascol Comercio e Serviços Ltda, em seu depoimento disse que recebeu os envelopes com as qualificações e proposta lacrados da empresa sediada em Goiânia, somente 1 (um) dia antes da abertura dos envelopes, ou seja as 09:00 do dia 15/12/2003, como poderia se a proposta da empresa é datada de 15/12/2003 devidamente assinada pelo sócio da empresa o Sr Altair de Almeida Tho.
A CPI requisitou a empresa W. Breitkopf Caminhões que perícia-se o referido caminhão, formulando 7 (sete) quesitos, perícia esta não realizada porque o executivo municipal não enviou o Caminhão para a citada empresa.
Em 22/06/2004, restou consignado na ata de reunião da CPI, senão vejamos:
A seguir, passada a palavra ao Vereador Antonio Pedro Schmitt, relatou sua visita na tarde do ultimo dia 16 de junho, junto a empresa Oficina Dois Irmãos, na cidade de Itajaí, quando foi atendido pelo Sr. Francisco Germano Contezini, Gerente Comercial, do qual obteve as seguintes informações:
(…)
g) que o proprietário da Embrascol teve um certo dia na oficina e confidenciou ao Sr. Francisco Contezini que a Embrascol ”vende dinheiro” ou seja, vê a necessidade de maquinário que os municípios precisam e alugam para essas prefeituras. (grifo nosso)
Faz-se oportuno salientar que os denunciados não apresentaram suas alegações de defesa, possibilidade concedida conforme se faz provar.
No 1º dia do mês de julho de 2004, o Sr Presidente da Comissão, recebeu o relatório final, sendo realizado sua leitura.
3 Do Relatório Final da CPI:
Excelência as conclusões extraídas diante dos fatos apurados e devidamente comprovados, a Comissão Parlamentar de Inquérito assim conclui.
1) O procedimento licitatório foi eivado de irregularidades todas apontadas no item próprio deste relatório.
2) Indícios convincentes de favorecimento ilícito a empresa Embrascol – Comércio e Serviços Ltda, única participante e vencedora do certame licitatório.
3) A empresa Embrascol – Comércio e Serviços Ltda não é autorizada pelo Banco Central para a realização de operação de arrendamento mercantil?(leasing)
4) Irregularidades nos procedimentos de emissão do empenho inexistindo empenho prévio e inexistência de dotação própria para a realização da operação.
5) Operação não prevista na LDO e no Plano Plurianual de investimentos.
6) Infrações as determinações da lei de Responsabilidade Fiscal.
7) Desvio de finalidade e má aplicação de recursos, com prejuízo ao erário público.
Obstrução pelo executivo dos trabalhos investigatórios da CPI.
9) Inexistência de controle Interno na Prefeitura.
Ademais, copias do relatório conclusivo dos trabalhos foram encaminhados a seguintes autoridades,
*Procuradoria Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina;
*Tribunal de contas do estado de santa Catarina;
*Superintendência da policia Federal de Santa Catarina;
*Promotoria de Justiça da Comarca de Gaspar;
*Ordem dos Advogados do Brasil – Gaspar.
4. Do Tribunal de Contas de Santa Catarina
Autor protocolou junto ao Tribunal de Constas do Estado, na data de 06/04/2004, a mesma denúncia que protocolara dias antes na Câmara de Vereadores de Gaspar/SC.
O processo junto ao TCE/SC tramita sob o nº 04/01630676, possuindo decisão preliminar do Tribunal Pleno, em conhecer da denúncia por preencher os requisitos e formalidades necessárias.
Determinando que a Diretoria de Denúncias e Representação do TCE/SC tome as devidas providencias necessárias para a apuração junto a Prefeitura Municipal de Gaspar dos fatos denunciados.
V – CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ante o analisado, pode-se concluir que:
a) a licitação levada a efeito pelas autoridades municipais é absolutamente nula, eis que violou inúmeros dispositivos legais de aplicação cogente, e outros tantos do campo moral.
b) adquiriram 1 (um) caminhão tanque pipa ano 2002, no valor de R$ 251.699,00 (duzentos cinqüenta um mil, seiscentos noventa nove reais), quanto poderiam ter adquirido um caminhão 0k, economizando mais de R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme o narrado perante a CPI, pelo consultor de vendas de uma empresa da região.
c) realizaram operação de arrendamento mercantil (leasing) com uma empresa, sem que esta fosse autorizada pelo Banco Central a realizar este tipo de operação.
d) emitiram irregularmente o empenho, sem que houvesse empenho prévio e dotação própria para a realização da operação.
e) operação não prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Plano Plurianual de investimentos.
f) direcionando a licitação para a empresa Embrascol – Comércio e Serviços Ltda.
VI – DOS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DE LIMINAR
1 – Do Fumus Boni Juris
O fumus boni juris está demonstrado exaustivamente, eis que tanto a licitação levada a efeito pela autoridade municipal com a empresa Embrascol – Comércio e Serviços Ltda (empresa licitante) possuem ilegalidades evidentes e insofismáveis.
Vale dizer, as irregularidades apontadas na denúncia foram constatadas por uma Comissão Parlamentar de Inquérito da Câmara de Vereadores do Município de Gaspar/SC, que foi alvo de grande divulgação nos meios de comunicação e perante a população deste nobre e ordeiro município.
Além disso, o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina vislumbrando as irregularidades conheceu da denuncia por esta preencher os requisitos e formalidades necessárias.
2- Do Periculum In Mora
Imprescindível a imediata a anulação do contrato firmado entre o município de Gaspar com a empresa vencedora da nefasta licitação
Eis que o município de Gaspar esta pagando por 1 (um) caminhão ano 2002, valor muito acima do praticado no mercado.
Portanto, impõe-se o imediato restabelecimento da legalidade e da moralidade.
A jurisprudência, de outro lado, vem afirmando que o risco de dano ao Erário pela não adoção do procedimento licitatório é presumido e independe de qualquer prova pré-constituída.
Nesse sentido:
“ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMINAR. PRESSUPOSTOS. AGRAVO DE INSTURMENTO.
A liminar está calcada nos pressupostos do fumus boni iuris e periculum in mora. Em princípio, é indispensável a licitação para a celebração dos convênios necessários a satisfação dos objetivos do contrato de gestão, não, porém, para o contrato de gestão em si. O risco de dano é presumido na medida do descumprimento da lei, de isonomia e da moralidade pública. Agravo desprovido.” AI nº 59906751, 2ª Câmara Cível do TJRS, Farroupilha, Rel. Des. Arno Werlang. J. 30.06.99.
ADMINISTRTAIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HOSPITAL MUNICIPAL. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO E AQUISIÇÃO DE MATERIAL COM DESOBEDIÊNCIA À LEI DE LICITAÇÕES. DEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DOS AJUSTES. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DE LEI. INCONFORMIDADE DESACOLHIDA.
1.É de deferir initio litis o pedido de liminar ou tutela da pretensão deduzida em juízo, quando se fazem presentes os pressupostos da ponderabilidade do direito pleiteado e o risco veemente do dano irreparável ou de difícil reparação.
2. Toda a entidade pública ou paraestatal, para a aquisição de bens, ainda que de consumo, ou para ajuste de prestação de serviços, está sujeita à prévia licitação.
Recurso improvido. AI nº 597087758 – 1ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Des. Celeste Vicente Rovani – J.em 03.09.97
Além disso, Excelência, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar pedidos de suspensão de liminares, tem insistido no conceito de ordem pública administrativa para suspender (ou manter) decisões proferidas contra o Poder Público.
Pertinente a seguinte passagem da decisão monocrática proferida na AGRSS 1943/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, j.12.06.01:
“Tem aplicação, pois, nos autos a doutrina do Ministro NÉRIO DA SILVEIRA a respeito do conceito de ordem pública administrativa, adotada pelo antigo Tribunal Federal de Recursos como se depreende da decisão na SS nº 1337/RJ, Relator Ministro CARLOS VELLOSO, publicada no Diário da Justiça de 17 de setembro de 1999, verbis: `(…)´…Quando na Lei nº 4.348/1964, art. 4º, se faz menção à ameaça de lesão à ordem, tenho entendido que não se compreende, aí, apenas, a ordem pública, enquanto esta se dimensiona em termos de segurança interna, porque explicitamente de lesão à segurança, por igual, cogita o art. 4º da Lei nº 4.348/1964. Se a liminar pode constituir ameaça de grave lesão à ordem estabelecida para ação da Administração Pública, por força da lei, nas suas múltiplas manifestações, cabe ser suspensa pelo Presidente do Tribunal. Não pode, em verdade, o juiz decidir contra a lei. Se esta prevê determinada forma para a prática do ato administrativo, não há o juiz, contra a disposição normativa, de coarctar a ação do Poder Executivo, sem causa legítima. Fazendo-o, atenta contra a ordem estabelecida, em lei, para os atos da Administração.´Acertadamente acrescentou o Ministro Pertence: `(…) 36. `Ordem Administrativa´é, assim, não a que pretenda impor a vontade da autoridade pública, mas, unicamente, ´a ordem estabelecida, em lei, para os atos da Administração´.´”.
Assim, considerando que ordem administrativa é a que pretende impor a ordem estabelecida, em lei, para os atos da Administração, a concessão da liminar em questão é de rigor, pois, assim ocorrendo, o Poder Judiciário estará justamente restabelecendo a legalidade (será preservada a ordem administrativa).
Ou por outra: caso não seja concedida a liminar, a ordem administrativa continuará sendo desrespeitada, pois permanecerá o desrespeito visível aos princípios concernentes a administração pública bem como legislação acerca da matéria, bem assim da própria Constituição Federal.
V- DO PEDIDO
PELO EXPOSTO, é pretensão do autor obter provimento judicial que, LIMINARMENTE, para anulação do contrato SAF 212/2003, devendo Vossa Excelência indisponibilizar bens das Autoridades e Terceiros envolvidos na nefasta negociação, valor este referente a 7 (sete) prestações no valor de R$ 9.332,20 (nove mil trezentos e trinta dois reais e vinte centavos), perfazendo o montante de R$ 65.325,40 (sessenta cinco mil trezentos vinte cinco reais e quarenta centavos), valor este que o Município pagou, e que deve retornar aos cofres do Município
Não entendo V. Excelência pela concessão da liminar retro pleiteada, requer-se que os valores a serem adimplidos futuramente pelo Executivo Municipal a Empresa Embrascol – Comércio e Serviços, sejam depositados judicialmente, a fim de evitarem-se maiores danos ao Erário Publico.
NO MÉRITO, requer julgue procedente a presente ação, tornando definitiva a liminar concedida, reconhecendo a invalidade do contrato celebrado entre o Município de Gaspar e a Empresa Embrascol – Comércio e Serviços Ltda.
Caso não sejam cumpridos os provimentos retrocitados (liminares ou definitivos), sejam as partes condenadas ao pagamento de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme o disposto no art. 13 da Lei nº 7.347/85, sem prejuízo das sanções criminais cabíveis.
VI – DAS PROVAS
O requerente protesta pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente documental, pericial, testemunhal e depoimento pessoal dos representantes dos requeridos, bem como das demais provas que se fizerem necessárias no transcurso da lide.
VII – PEDIDOS FINAIS
a) determine a citação dos requeridos para, querendo, contestarem e acompanharem a presente ação até final decisão, sob pena de revelia e confissão;
b) requer-se a intimação do (a) representante do ministério publico, para que acompanhe o feito;
c) além da condenação antes mencionada, postula o autor a condenação dos requeridos ao pagamento das despesas, custas processuais e honorários de advogado, a serem arbitrados por V. Excelência.
VII- VALOR DA CAUSA
Dá-se à causa o valor de R$ 65.325,40 (sessenta cinco mil trezentos vinte cinco reais e quarenta centavos)
Termos em que,
pede e espera deferimento.
Gaspar, 20 de agosto de 2004.
Aurélio Marcos de Souza
OAB/SC 18.263
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