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    "As obras do Ifet de Gaspar estão atrasadas em mais de dois meses para que nele os jovens possam se qualificar e estudar em 2010"
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    Álvaro de Campos

    Poema em Linha Reta

    Nunca conheci quem tivesse levado porrada. Todos os meus conhecidos têm sido campeões em tudo. E eu, tantas vezes reles, tantas vezes porco, tantas vezes vil, Eu tantas vezes irrespondivelmente parasita, Indesculpavelmente sujo. Eu, que tantas vezes não tenho tido paciência para tomar banho, Eu, que tantas vezes tenho sido ridículo, absurdo, Que tenho enrolado os pés publicamente nos tapetes das etiquetas, Que tenho sido grotesco, mesquinho, submisso e arrogante, Que tenho sofrido enxovalhos e calado, Que quando não tenho calado, tenho sido mais ridículo ainda; Eu, que tenho sido cômico às criadas de hotel, Eu, que tenho sentido o piscar de olhos dos moços de fretes, Eu, que tenho feito vergonhas financeiras, pedido emprestado sem pagar, Eu, que, quando a hora do soco surgiu, me tenho agachado Para fora da possibilidade do soco; Eu, que tenho sofrido a angústia das pequenas coisas ridículas, Eu verifico que não tenho par nisto tudo neste mundo. Toda a gente que eu conheço e que fala comigo Nunca teve um ato ridículo, nunca sofreu enxovalho, Nunca foi senão príncipe - todos eles príncipes - na vida... Quem me dera ouvir de alguém a voz humana Que confessasse não um pecado, mas uma infâmia; Que contasse, não uma violência, mas uma cobardia! Não, são todos o Ideal, se os oiço e me falam. Quem há neste largo mundo que me confesse que uma vez foi vil? Ó principes, meus irmãos, Arre, estou farto de semideuses! Onde é que há gente no mundo? Então sou só eu que é vil e errôneo nesta terra? Poderão as mulheres não os terem amado, Podem ter sido traídos - mas ridículos nunca! E eu, que tenho sido ridículo sem ter sido traído, Como posso eu falar com os meus superiores sem titubear? Eu, que venho sido vil, literalmente vil, Vil no sentido mesquinho e infame da vileza.

    *Álvaro Campos é um dos heterônimos de poeta e escritor português Fernando Pessoa.

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Procuradoria do Tribunal Vê Irregularidades no Contrato

No Domingo, dia Sete de Fevereiro, estampei aqui esta manchete “Caso do caminhão pipa não terminou. Está no Tribunal”. Teve gente que torceu o nariz achando que se tratava de mais um fato político para manchar a imagem a atual administração municipal. Aliás, uma acusação ou dúvida recorrentes. E não era, mais uma vez. Tanto que no dia seguinte, ontem, Segunda-Feira, o próprio Tribunal tratou de fazer uma nova manchete sobre o caso. Acorda, Gaspar.

Na verdade, o artigo era técnico. Mais uma vez, era algo baseado em dados, documentos e fatos que mencionei e exibi. Não se inventou nada. Ele mostrava apenas o contraste da euforia de prefeito Pedro Celso Zuchi, PT, e seu advogado Valmor Beduschi Júnior, na propaganda da notícia que se deu à cidade em meados do ano passado, sobre a sentença de primeiro grau aqui na Comarca, que livrou Zuchi de qualquer culpa, e o ceticismo do cidadão Aurélio Marcos de Souza, autor da Ação Popular para reparar, segundo ele, um possível erro. Aurélio, que também é advogado ( e depois foi procurador geral na época de Adilson Luiz Schmitt, PSB) estava inconformado. Prometia recorrer até o Superior Tribunal de Justiça, se for o caso, para ver esclarecida esta pendenga. Primeio ele foi ao Tribunal de Justiça.

E no que me basei para informar com exclusividade, profissionalismo, conhecimento, imparcialidade e assertividade os meus leitores e leitoras? Na Apelação que deu entrada as 14h40min do dia 22 de Janeiro no Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Ela está disponível e pública para todos no site do Tribunal. Eu apenas bisbilhotei e dei a informação. Fiz mais. Curioso revisitei o caso para ampliar a informação. Ou seja, também me interessei pela sentença local que inocentou Zuchi e origem do inconformismo e da Apelação, bem como o resultado de uma CPI na Câmara e num julgamento no Tribunal de Contas que condenaram no mesmo caso. Nada mais. Detalhes? Sugiro reler o artigo.

Agora, olha o que eu li ontem ao final da tarde ao acessar o site do Tribunal mais uma vez não como um repórter, mas como um ciadadão? É, pois, de ser conhecido e provido o recurso, julgando-se nulo o contrato, eis que presentes nos autos provas suficientes que ensejam a procedência da ação, com a consequente condenação dos réus em perdas e danos, nos termos do art. 11, da lei 4.717/65. Em assim não entendendo essa Câmara, que declare, então, a nulidade da sentença, determinando-se a realização da prova requerida ainda possível

O que é isto? É o resumo do parecer do relator da Apelação e levada para as vistas na Procuradoria Geral de Justiça para onde ela foi remetida no mesmo dia 22 de Janeiro. O procurador Antenor Chinato Ribeiro não deixou dúvidas e com isso autorizou o Tribunal a conhecer a Apelação bem como assim, o desembargador Vanderlei Romer a prosseguir no feito. Ela, num primeiro momento, fulmina à sentença proferida aqui da Comarca. Mais do que nunca, exige-se que o contraditório seja cuidadoso, inteligente e robusto para combater a percepção do procurador.

Outro fato marcante, é que o parecer de ontem do procurador Antenor Chinato Ribeiro vai ao encontro do que já decidiu e condenou o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina ao analisar este caso em Setembro de 2006. Nele, o TCE viu flagrantes irregularidades, condenou o então ex-prefeito a devolver R$24.652,80 aos cofres públicos de Gaspar, além de aplicar uma multa de R$3.000,00 pelos procedimentos equivocados, neste caso, na condução da administração pública. Veja este acordão. E com ele, entenda melhor como um órgão técnico, o TCE, analisou e provou haver irregularidades neste caso.

Acórdão n. 1865/2006
1. Processo n. TCE – 04/01630676
2. Assunto: Grupo 3 – Tomada de Contas Especial – Irregularidades praticadas no exercício de 2003 – Conversão do Processo n. DEN-04/01630676
3. Responsável: Pedro Celso Zuchi – ex-Prefeito Municipal
4. Órgão: Prefeitura Municipal de Gaspar
5. Unidade Técnica: DDR
6. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Tomada de Contas Especial pertinente a irregularidades praticadas no âmbito da Prefeitura Municipal de Gaspar, no exercício de 2003.
Considerando que o Responsável foi devidamente citado, conforme consta nas fs. 651 e 652 dos presentes autos; Considerando que as alegações de defesa e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Parecer DDR n. 54/05;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alíneas “b” e “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Gaspar, com abrangência sobre a locação de caminhão-pipa procedida no exercício de 2003, em decorrência de Denúncia formulada a este Tribunal de Contas, e condenar o Responsável – Sr. Pedro Celso Zuchi – ex-Prefeito daquele Município, CPF n. 181.649.359-72, ao pagamento da quantia de R$ 24.652,80 (vinte e quatro mil seiscentos e cinqüenta e dois reais e oitenta centavos), referente a despesas decorrentes de contrato de locação de caminhão-pipa, celebrado com a empresa Embrascol Comério e Serviços Ltda., com preços superiores aos praticados no mercado à época, em afronta aos princípios eficiência e da economicidade insertos nos arts. 37, caput, e 70, caput, restectivamente, da Constituição Federal (item 3.1 do Parecer DDR), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Município, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000).
6.2. Aplicar ao Sr. Pedro Celso Zuchi – qualificado anteriormente, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em face da ausência da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes, gerada com a despesa promovida com a aquisição do caminhão com tanque-pipa, em afronta à norma de direito financeiro aplicável à execução orçamentária, prevista no art. 16, inciso I, da Lei Federal n. 101/2000 ((item 3.2.7 do Parecer DDR), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.
6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Parecer DDR n. 54/05, ao Denunciante no Processo n. DEN-04/01630676, à Prefeitura Municipal de Gaspar e ao e ao Sr. Pedro Celso Zuchi – ex-Prefeito daquele Município.
7. Ata n. 56/06
8. Data da Sessão: 04/09/2006 – Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente – art. 91, I, da LC n. 202/2000), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst e César Filomeno Fontes.
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo.
11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi, Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes Iocken.
JOSÉ CARLOS PACHECO CÉSAR FILOMENO FONTES
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) Relator
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

Para que o leitor e a leitora possam entender este complicado caso, e vê-lo como um problema administrativo e não político (partidário ou ideológico) como se quer em Gaspar pela atual administração sobre o erro na primeira gestão do PT em Gaspar, disponibilizo na íntegra a Ação Popular que deu origem a esta pugna. Para o réu é um revanchismo político en quanto que para o autor, é um ato de cidadania pela a moralidade, impessoalidade e responsabilidade administrativa na gestão pública.

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ DE DIREITO DA ª VARA DA COMARCA DE GASPAR – SANTA CATARINA

A crise da sociedade hodierna, para usar expressão em voga na imprensa, está jungida à noção deturpada de progresso: “ser mais é ter mais” — não importam os meios para a aquisição. O individualismo exacerbado conduz a que os bens materiais — que levam à satisfação de todas as necessidades e prazeres do indivíduo — constituam o objetivo exclusivo do homem, sempre ávido na concentração de riquezas. A convivência social se torna insuportável: a violência do Estado, da empresa e do indivíduo, a miséria crescente, o desprezo pela vida humana em todos os estamentos sociais — do individual ao coletivo.

A corrupção — mazela dos nossos tempos — introjetada nos órgãos do poder público, fomenta, em cada um, a crença num Estado falido, e a impunidade consectária traduz a certeza de impotência do judiciário para solver as querelas entre os cidadãos.

Os atos de improbidade de seus órgãos, os escândalos redimensionados pela publicidade repetida e permanente e a inação do governo no refreamento da violência diuturna resultam numa situação de insegurança generalizada e a inquietação social, a ponto de criar um estado pré-revolucionário.

Em tempos como os de agora, torna-se cada vez mais evidente o interesse pelo estudo do fenômeno “moral”, em virtude de sua íntima ligação com a ética do Estado e da Administração Pública e de suas implicações psico-sociais e jurídicas. A moralidade é, hoje, inseparável do jurídico e, conseqüentemente do “justo”. Explicável, pois, nos dias de hoje, não só a relevância, como a atualidade da tese sobre a moralidade, em qualquer área do serviço público, compreendendo-se esta na exata medida em que o ato administrativo corresponda adequada e estritamente ao fim que lhe é inerente e ao interesse público — que é, em essência, a consecução do bem coletivo. REINALDO, Min. Demócrito. Os Princípios Da Moralidade e Da Publicidade na Administração Pública, http://www.bureaujuridico.com.br/artigos/adm/artigo_9.htm

A opinião de José Augusto Delgado é no sentido de que o valor jurídico do ato administrativo não pode ser afastado do seu valor moral, implicando isso um policiamento ético na administração. A motivação e o modo de agir do agente publico submetem-se a controles, especialmente ante o princípio da moralidade administrativa. Ações maliciosas ou imprudentes devem ser reprimidas. A doutrina há de buscar alcance largo ao principio da moralidade. OSÓRIO, Fabio Medina. Improbidade Administrativa, Síntese, 1997, p. 94.

Aurélio Marcos de Souza, brasileiro, divorciado, advogado inscrito junto a OAB/SC nº 18.263, portador do documento de identidade R.G XXXXX, expedido pela SSPSC, e inscrito junto ao CPF sob o nºXXXXXXXX, cidadão brasileiro com o título de eleitor número XXXXXXXXX, inscrito na 64.ª Zona Eleitoral de Gaspar, na 27ª Seção Eleitoral, com endereço à rua XXXXXXXXXXX, bairro Santa Terezinha, CEP 89.110-000, Gaspar, – Santa Catarina, advogando em causa própria nos termos do artigo 36 do CPC, com escritório na rua Doutor Nereu Ramos, n. º 301, bairro Coloninha, CEP 89.110.000, Gaspar – Santa Catarina, onde recebe intimações e notificações, vêm à presença de Vossa Excelência, com fundamento no inc. LXXIII , art 5º da Lex Maxima, art. 1º caput da Lei nº 4.717 de junho de 1965 bem como aos demais dispositivos constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis a espécie, propor a presente

AÇÃO POPULAR
Com pedido de liminar “inaudita altera parte”

em desfavor de, Pedro Celso Zuchi, Prefeito do Município de Gaspar, o os ocupantes de cargo comissionados e estatutários, Mauricio Junches secretário de administração e finanças, Maria de Lurdes Pisseta diretora de Compras, Soly Waltrick Antunes Filho secretário de planejamento, transporte e obras, todos com endereço profissional na praça Getulio Vargas s/n, bairro centro, Gaspar/SC, bem como a empresa Embrascol Comércio e Serviços Ltda, Pessoa Jurídica de Direito Privado, sediada a rua Desembargador Campos n° 144, bairro Vila Rosa, na cidade de Goiânia/GO, inscrita no CNPJ/MF sob o n. º 01.186.099/0001-20 e inscrição estadual 10.281.162-8.

I.DAS PARTES

1. SUJEITO ATIVO

DA LEGITIMIDADE ATIVA DA AÇÃO

Segundo o artigo 1º da Lei 4.717, de 29 de junho de 1965, qualquer cidadão é parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios (…).

O Autor, além de cidadão, é advogado militante e devidamente aprovado em exame da Ordem dos Advogados do Brasil.

Estando perfeitamente legitimado a propor a presente ação popular.

Dispõe o artigo 5º, inciso LXXIII, da CF:

LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.

Acrescenta o § 3º, do artigo 1º, da Lei 4.717/65 que:

§ 3º – A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda.

Assim, o Autor, como cidadão que é, colaciona a fotocópia do título de eleitor, e certidão comprovando que o autor está quite com a justiça eleitoral, comprovando manifestamente ser parte legítima para ingressar com a presente Ação Popular em juízo.

1. 2 SUJEITOS PASSIVOS

Expressa o artigo 6º, da Lei 4.717/65:

Art. 6º – A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissão, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.

Ficará cabalmente comprovado que os Requeridos, de forma conjunta, em maior ou menor grau, contribuíram para com a irregularidade que ora é objeto desta ação popular.

II. DA COMPETÊNCIA
O art. 5° da Lei da Ação Popular define a competência pela origem do ato impugnado. Considerando que as mencionadas autoridades municipais cometeram o ato ora acatado como ilegal no município de Gaspar, sem dúvida, competente é este nobre juízo desta Comarca, senão vejamos:

Art. 5º – Conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer da ação, processá-la e julgá-la, o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado e ao Município.

Excelência no tocante à competência deste digno Juízo de Primeiro Grau, faz se oportuna à transcrição do § 1º do 125 da Constituição da República:

A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

Desta forma, o legislador Constitucional conferiu ao Poder Constituinte Decorrente dos Estados da Federação a atribuição da competência dos Tribunais de Justiça, e por via reflexa, a de julgamento dos Prefeitos Municipais.

Dispõe o art. 83, XI, b, da Constituição do Estado de Santa Catarina:

Art. 83 – Compete privativamente ao Tribunal de Justiça:

XI – processar e julgar, originariamente:

b) nos crimes comuns e de responsabilidade, os Secretários de Estado, salvo a hipótese prevista no art. 75, os juízes, os membros do Ministério Público, os prefeitos, bem como os titulares de Fundações, Autarquias e Empresas, públicas, nos crimes de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral. (grifamos)

O Poder Judiciário de Santa Catarina em seu Código de Divisão e Organização Judiciárias em seu art 99 caput, letra “e” assevera que compete ao juiz dos feitos da fazenda, julgar e processar, “os mandados de segurança e as ações populares contra ato de autoridade estadual ou municipal, ou como tais consideradas, ressalvados os casos de competência originária do Tribunal”.

Não existindo na Comarca de Gaspar Vara dos Efeitos da Fazenda, a competência passa a ser regida pelo art. 103 do código acima mencionado, senão vejamos:

Art. 103 – Nas comarcas providas de duas varas, entre elas serão distribuídos todos os feitos, cabendo, privativamente, ao juízo da 1ª Vara a jurisdição de menores e acidentes do trabalho, e ao da 2ª Vara, as execuções fiscais e a presidência do Tribunal do Júri, cumprindo-lhe também o processamento dos feitos respectivos.

Não nos resta duvidas que para o caso em tela a competência para processar e julgar é deste digno juízo de 1º grau, para ilustrar, trazemos a baila acórdão recente do Tribunal Barriga Verde datado de 12/09/2003, da lavra do Desembargador Rel. Anselmo Cerello, na Apelação Cível nº. 2003.011367-3, de Guaramirim, quando em analise de preliminar de incompetência do juízo de primeiro grau em virtude da lei. 10.628/02.

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL – ART. 11 DA LEI N. 8.429/92 – AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA IMPRESCINDÍVEL PARA A APURAÇÃO E DEFINIÇÃO DA LIDE – SENTENÇA ANULADA PARA A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL – APELO E REMESSA PROVIDOS.

“A iniciativa das provas, especialmente a de ordem pericial que cabe naturalmente às partes em litígio, não exclui a faculdade de julgador de Segundo Grau de jurisdição de determinar a sua realização para eliminar dúvidas que se apresente ao seu espírito” (Apelação cível n. 44.547, da Capital, rel. Des. Anselmo Cerello).

PRELIMINARES – INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 10.628/02 – FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO PARA AÇÕES CIVIS PROPOSTAS CONTRA PREFEITO MUNICIPAL – COMPETÊNCIA DO PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO OU DECORRENTE – SÓLIDOS PRECEDENTES DO STJ, DO TJPR, DO TJSP, DO TJSC E DA DOUTRINA.

“O Prefeito Municipal só tem o Tribunal de Justiça como seu juiz natural nas ações penais, e não nas cíveis” (STJ – ROMS n. 2.621/PR, rel. Min. Adhemar Maciel).

“Se a Constituição Federal prescreve que a competência dos tribunais estaduais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça (art. 125, § 1°), é manifesta a inconstitucionalidade da Lei n. 10.628/02, que concedeu prerrogativa de foro a ex-agentes, ampliando o rol de competência dos tribunais, o que só poderia ser feito pelo poder constituinte derivado, e nunca pelo legislador ordinário” (TJPR – HC n. 137.187-1, de Curitiba, rel. Des. Leonardo Lustosa) (TJPR – Queixa Crime n. 77.322-0, Órgão Especial, rel Des. José Wanderlei Rezende, julgada em 06/06/2003).

CARÊNCIA DE AÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE MANEJAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DEFESA DO ERÁRIO, NECESSIDADE DE AÇÃO ORDINÁRIA – DESPROVIMENTO – INTELIGÊNCIA DO ART. 17 DA LEI N. 8.429/92.

“A defesa do patrimônio público faz-se não só pela ação popular, por iniciativa do cidadão, como também pela ação civil pública, por iniciativa do Ministério Público ou dos demais legitimados da Lei n. 7.347/85, diante da norma residual que lhes comete, sem prejuízo da ação popular, a defesa judicial de qualquer interesse coletivo ou difuso – não excluídas naturalmente as infrações à ordem econômica e a defesa do patrimônio público” (Motauri Ciocchetti de Souza, Interesses Difusos em Espécie, São Paulo: Saraiva, 2000, p. 130).

Colacionamos a exordial, o mais novo julgado do egrégio Tribunal do Estado do Paraná, a respeito da competência do juiz de 1º grau para o processamento e julgamento da ação popular por improbidade contra prefeito que está em exercício do mandato, senão vejamos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO POPULAR PREFEITO MUNICIPAL QUE ESTÁ NO EXERCÍCIO DO MANDATO – ATOS DE IMPROBIDADE COMPETÊNCIA ABSOLUTA MATÉRIA DE CONHECIMENTO OFICIAL JUIZ QUE DETERMINA O ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS PARA JULGAMENTO NESTE TRIBUNAL, COM FUNDAMENTO NA LEI N. 10.628/02 INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO QUE DESLOCOU A COMPETÊNCIA PARA O TRIBUNAL DECLARAÇÃO PELO ÓRGÃO ESPECIAL NO JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS N. 137187-1 DESNECESSIDADE DE REMESSA ÀQUELE COLEGIADO ESPECIAL PARA NOVA APRECIAÇÃO ARTIGO 29, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PRECEITO QUE SÓ SE APLICA COM RELAÇÃO ÀS AÇÕES DE RESPONSABILIDADE PENAL JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMPETÊNCIA QUE SE ATRIBUI AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 144225-7, DE IPIRANGA (grifo nosso)

No mesmo diapasão a 2º Seção do Tribunal Federal da 4º Região, por unanimidade, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 84, § 2º, do CPP, na redação da lei nº 10.628/02, suscitando o incidente previsto nos arts. 150 e 151 do regimento interno do TRF / 4ª R e do art. 97 da CF/88.

CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIAORIGINÁRIA DO TRF. ART. 84, §2º, DO CPP, NA REDAÇÃO DA LEI N.º 10.628/02. INCONSTITUCIONALIDADE.

1. A Constituição Federal de 1988, ao prever a responsabilidade dos agentes públicos por ato de improbidade administrativa, concebeu nova esfera de responsabilidade independente das esferas civil, administrativa e penal, tradicionalmente contempladas no ordenamento jurídico pátrio, segundo dispõe o art. 37, § 4º, da Magna Carta:

-’Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

- (…)

- 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível’ (Grifou-se).

- O dispositivo acima transcrito evidencia que, muito embora a suspensão dos direitos políticos e a perda da função pública sejam sanções revestidas de um forte cunho penal, com inegáveis repercussões políticas, o legislador constituinte as considerou sanções de natureza civil, tendo conservado a sua plena autonomia em relação às sanções penais, o que foi reafirmado pelo legislador ordinário no art. 12 da Lei nº 8.429/92, não se confundindo, conseqüentemente, as sanções impostas pela Constituição Federal e pela Lei de Improbidade Administrativa com as sanções de caráter criminal que venham a incidir sobre o mesmo fato. (Art. 12, Independentemente das ações penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações:…).

- Ocorre que o legislador ordinário, ao acrescentar o § 2º ao art. 84 do Código de Processo Penal, através da Lei nº 10.628/02, instituiu, a partir de um paralelismo com a ação penal, foro especial para o julgamento da ação de improbidade administrativa, nos exatos moldes em que as prerrogativas de foro são asseguradas aos agentes públicos na esfera criminal:

- ‘Art. 84. A competência pela prerrogativa de função é do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade.

- ‘§ 1º A competência especial por prerrogativa de função, relativa a atos administrativos do agente, prevalece ainda que o inquérito ou a ação judicial sejam iniciados após a cessação do exercício da função pública.

- ‘§ 2º A ação de improbidade, de que trata a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, será proposta perante o tribunal competente para processar e julgar criminalmente o funcionário ou autoridade na hipótese de prerrogativa de foro em razão do exercício de função pública, observado o disposto no § 1º’.

- No entanto, essa criação de competência cível, além de ter sido veiculada, de forma esdrúxula, em legislação processual penal, deu-se em total afronta à Constituição Federal, que, em momento algum, instituiu foro por prerrogativa de função para o processamento e julgamento das ações de improbidade administrativa, mas, tão-somente, para as ações penais.

- Como firmou-se, no direito brasileiro, a tradição de as normas de competência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e dos Tribunais de Justiça dos Estados serem fixadas pela própria Constituição Federal (arts. 102, inc. I, 105, inc. I, 108, inc. 1, 29, inc. X e 83), ou pelas Constituições Estaduais mediante autorização constitucional (125, § 1º), a possibilidade de o legislador ordinário estabelecer normas sobre competência é sempre mencionada expressamente no texto da Constituição, a exemplo do que ocorre com a delimitação da competência do Tribunal Superior do Trabalho e dos demais órgãos da Justiça do Trabalho (art. 111, § 3º, da CF), da Justiça Eleitoral (art. 121, caput, da CF) e da Justiça Militar (art. 124, parágrafo único, da CF).

- Afora esses casos de atuação do legislador infraconstitucional na fixação de competência por meio de lei ordinária ou lei complementar, qualquer alteração da competência dos Tribunais Superiores e de Segundo Grau pode apenas decorrer de emenda constitucional, com o que se concluiu que as hipóteses constitucionais de prerrogativa de foro não podem ser ampliadas por lei ordinária ou mesmo por interpretação extensiva, posto constituírem verdadeiras exceções ao principio da isonomia (art. 5º, caput, da Constituição Federal).

- Desse modo, uma vez que a Constituição Federal fixa, de maneira taxativa, as regras de competência dos Tribunais por prerrogativa de função exclusivamente para o processo e julgamento de ações criminais, e uma vez que as Constituições Estaduais determinam a competência dos respectivos Tribunais de Justiça observando o princípio da simetria com os cargos e funções para os quais a Constituição Federal prevê foro especial, a Lei nº 10.628/02 não poderia ter fixado prerrogativa de foro em razão da função para as ações de improbidade administrativa.

2. Reconhecida a inconstitucionalidade do art. 84, §2º, do CPP, na redação da Lei n.º 10.628/02, suscitando-se o incidente previsto nos arts. 150 e 151 do Regimento Interno da Corte e do art. 97 da CF/88.

Acórdão Origem: TRIBUNAL – QUARTA REGIÃO
Classe: QUO – QUESTÃO DE ORDEM
Processo: 200304010372090 UF: PR Órgão Julgador: SEGUNDA SEÇÃO Data da decisão: 13/10/2003 Documento: TRF400090972
Fonte DJU DATA: 30/10/2003 PÁGINA: 389
Relator(a) JUIZ CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

Assim, não obstante é de competência do juízo de 1º grau conhecer e processar as ações populares, que em regra visam anular ou declara a nulidade dos atos lesivos contra o patrimônio publico.

III OS MOTIVOS ENSEJADORES DA PRESENTE AÇÃO.

O Autor ajuíza a presente Ação, buscando ver declarada a anulação de ato que considera lesivo ao patrimônio público, consubstanciados nos fatos e fundamentos jurídicos adiante expendidos.

Objetivando afastar a ocorrência de prejuízos à legalidade, à probidade administrativa e à moralidade em função de evidentes ilegalidades e inconstitucionalidades ocorridas no curso do procedimento para locação com opção final de compra de um caminhão tanque também conhecido como caminhão PIPA.

Irregularidades, estas constatadas pela Comissão de Investigação Parlamentar (CPI do Caminhão Pipa), constituída pela Câmera de Vereadores deste Município, cuja repercussão de fez intensamente em todos os meios de comunicação deste município e vizinhos.

Visto que a CPI em suas recomendações, recomendou que a Câmera de Vereadores de Gaspar revogasse a lei nº 2.436/03 que autorizou o Executivo a proceder a pseudo-aquisição do referido Caminhão Pipa, eis que as mencionadas autoridades desvirtuaram o autorizado, o que culminaria com a anulação do contrato firmado com a empresa Embrascol – Comércio e Serviços Ltda, bem com a responsabilização das autoridades e os demais envolvidos na operação.

IV DOS FATOS
1. Da Denúncia
Em 29 de março de 2004, após estudos, o Autor vislumbrando irregularidades procedimentais no transcurso da Licitação na Modalidade Tomada de Preços pelo menor valor, sob o nº 13/2003, que teve seu edital de licitação devidamente assinado pelo Sr Prefeito Municipal no dia 27 de novembro de 2003, com a publicação para a convocação dos interessados nos dias 28 de novembro a 04 de dezembro de 2003, a entrega dos envelopes foi estabelecida para o dia 15 de dezembro de 2003, até as 08:45 horas, e a abertura dos envelopes para o mesmo dia 15 de dezembro as 09:00 horas. Restando somente 1 (um) interessado, após as analises documentais a Comissão de Licitação declarou colocada em 1º lugar à empresa Embrascol – Comercio e Serviços Ltda.

No dia subseqüente, ou seja, 16 de dezembro de 2003, foi efetivada a homologação da empresa vencedora, e a respectiva adjudicação.

O Contrato – Instrumento Particular de Contrato de Locação de Caminhão com Tanque Pipa, com Opção Final de Compra, foi assinado em 19 de dezembro de 2003.

Em 16 de janeiro do corrente ano foi autorizado a emissão do Empenho Global nº 149/2004.

O Autor ao realizar a denúncia junto a Edilidade Municipal, questionou e apontou varias irregularidades, senão vejamos:

O porquê de o Executivo Municipal ter enviado a Câmera de vereadores projeto de lei para ser autorizado a fazer Locação com Opção Final de Compra de Um Caminhão Tanque, vislumbrou-se que a abertura dos envelopes do edital de licitação nº 107/2003, foram abertos 2 (dois) dias antes da aprovação do projeto de lei.

O Autor indagou sobre o alto preço que o Município teria que pagar por 1 (um) caminhão 2002, em 27 (vinte sete) prestações de R$ 9. 322,20 (nove mil trezentos e vinte dois reais e vinte centavos), totalizando o montante de R$ 251.699,00 (duzentos cinqüenta um mil, seiscentos noventa nove reais), colacionou a denuncia documento fornecido pelo Detran – Go, cujo valor venal do caminhão era de R$ 57.385,00 (cinqüenta sete mil reais trezentos oitenta cinco reais).

Perquiriu o porquê de a licitação exigir 27 (vinte sete) meses para realizar o pagamento a empresa vencedora, se o normal era 12, 24, 36 e assim por diante.

Indagou-se Excelência o motivo em o Município negociar 1 (um) caminhão ano 2002, se estávamos no final de 2003, salientando que este somente foi entregue no ano de 2004, a questão foi levantada pois a requisição de compra exarada pela Secretário de Planejamento, Transporte e Obras nº 17.559, requisitava a compra de 1 (um) caminhão OK 2003

Em compulsando alguns documentos pertinentes ao processo licitatório, o Autor constatou que o anexo contido nas especificações da solicitação de Compra nº 17.559 que foi enviado a algumas empresas da região para que fosse orçado, estranhamente foi substituído por outro anexo que fez parte do edital de licitação, anexo que possuía substanciais modificações nas especificações anteriormente fornecidas, esclarecendo que a empresa vencedora do certame entregou o bem com todas as exigências contidas,

Excelência, foram colacionadas a denúncia 2 (dois) orçamentos realizados pelo Administrador Público junto a um empresa da região, que satisfaziam as especificações exigidas tanto pelo 1º anexo quanto pelo 2º, cujo o valor Máximo atingiu o montante de R$ 152.120,00 (cento cinqüenta dois mil e cento e vinte reais), ou seja o município poderia ter economizado mais de R$ 100.000,00 (cem mil reais), asseverando que orçamento era de um caminhão 0K ano 2003, diferente do comprado que é 2002.

Demonstrou que o referido caminhão estava alienado fiduciariamente ao banco Wolkswagem S/A, sob o contrato nº 72336, conforme a consulta de restrição financeira juntada a denúncia, e que a empresa Embrascol Comércio e Serviços Ltda negociou um caminhão que possuía restrições financeiras. Mencionando que o caminhão poderia ser alvo de uma futura busca e apreensão por parte do proprietário fiduciário que era a instituição financeira (banco Wolkswagem), caso a Embrascol Comercio e Serviços Ltda (licitante/vencedora) deixasse de adimplir com os pagamentos junto ao banco.

2. Da Comissão Parlamentar de Inquérito

Excelência, em 19 de abril de 2004, pela instrução normativa n AJ-013/2004, o senhor Assessor Jurídico da Casa, opinou pelo recebimento da presente (doc 25).

Os senhores vereadores Almir Sálvio, Antonio Pedro Schmitt, Antonio Zonta, Jacó Francisco Goeder, Joel Julio da Costa e Pedro Wahldrich em 21 de maio de 2004, requereram a constituição da Comissão Parlamentar de Inquérito.

A Resolução nº 10/2004 da Câmera de Vereadores de Gaspar, formalizou a composição da CPI e Homologou as indicações dos membros da referida.

Em face da reunião realizada pela CPI no dia 02/06/2004, foi aprovada a remessa de oficio as autoridades municipais e estatuais comunicando a constituição da CPI e sua composição, bem como esclarecendo o fato determinante que deu origem à mesma. Desta data foi designado a ouvida das seguintes pessoas (fl 175) Aurélio Marcos de Souza, Maria de Lurdes Pisseta, Silvio Alsarth, Arnoldo da Silva, João Luis Marques, Soly Waltrick Antunes Filho e Mauricio Junkes, todos devidamente convocados.

O denunciante ao prestar seu depoimento perante a CPI, ratificou a denúncia, juntando novos documentos, dentre os quais a qualificação tributária da Embrascol Comércio e Serviços Ltda comprovando que esta empresa não está habilitada a fazer Arrendamento Mercantil (leasing), colacionou pesquisas de preços atualizados constatando que o valor de um caminhão 0K era bem menor do que o licitado.

Os Denunciados Maria de Lurdes Ramos Pisseta, servidora pública ocupante do cargo de Diretora de Compras, o Mauricio Antonio Junkes, secretário de Administração e Finanças e o Sr Soly Waltrich Antunes Filho, secretario de Planejamento, Transporte e Obras, usaram do direito de permanecerem calados perante as perguntas formuladas pelos membros da CPI, sendo que o Sr. Soly quando perguntado se reconhecia sua assinatura na solicitação de compras 17.559 emitida em 04/11/2003, disse que se reservava no direito de ficar calado.

O Sr Silvio Alfarth, consultor de vendas da empresa Blu Star Comercio de Veículos Ltda, mencionou que a Blu Star ofereceu 1 (um) caminhão com tanque no valor de R$ 142.000,00 (cento e quarenta dois mil reais) parcelados 12 (doze) vezes com juros 2.5% (dois virgula cinco porcento) ao mês, sendo 1 + 11 de 13.897,38 (treze mil oitocentos e noventa sete reais e trinta oito centavos) totalizando o valor de R$ 166.768,61 (cento sessenta seis mil setecentos sessenta oito reais e sessenta um centavos), ao secretario de finanças do município de Gaspar/SC.

Excelência o Sr João Luiz Marques, representante comercial da Embrascol Comercio e Serviços Ltda, em seu depoimento disse que recebeu os envelopes com as qualificações e proposta lacrados da empresa sediada em Goiânia, somente 1 (um) dia antes da abertura dos envelopes, ou seja as 09:00 do dia 15/12/2003, como poderia se a proposta da empresa é datada de 15/12/2003 devidamente assinada pelo sócio da empresa o Sr Altair de Almeida Tho.

A CPI requisitou a empresa W. Breitkopf Caminhões que perícia-se o referido caminhão, formulando 7 (sete) quesitos, perícia esta não realizada porque o executivo municipal não enviou o Caminhão para a citada empresa.

Em 22/06/2004, restou consignado na ata de reunião da CPI, senão vejamos:

A seguir, passada a palavra ao Vereador Antonio Pedro Schmitt, relatou sua visita na tarde do ultimo dia 16 de junho, junto a empresa Oficina Dois Irmãos, na cidade de Itajaí, quando foi atendido pelo Sr. Francisco Germano Contezini, Gerente Comercial, do qual obteve as seguintes informações:
(…)

g) que o proprietário da Embrascol teve um certo dia na oficina e confidenciou ao Sr. Francisco Contezini que a Embrascol ”vende dinheiro” ou seja, vê a necessidade de maquinário que os municípios precisam e alugam para essas prefeituras. (grifo nosso)

Faz-se oportuno salientar que os denunciados não apresentaram suas alegações de defesa, possibilidade concedida conforme se faz provar.

No 1º dia do mês de julho de 2004, o Sr Presidente da Comissão, recebeu o relatório final, sendo realizado sua leitura.

3 Do Relatório Final da CPI:
Excelência as conclusões extraídas diante dos fatos apurados e devidamente comprovados, a Comissão Parlamentar de Inquérito assim conclui.

1) O procedimento licitatório foi eivado de irregularidades todas apontadas no item próprio deste relatório.

2) Indícios convincentes de favorecimento ilícito a empresa Embrascol – Comércio e Serviços Ltda, única participante e vencedora do certame licitatório.

3) A empresa Embrascol – Comércio e Serviços Ltda não é autorizada pelo Banco Central para a realização de operação de arrendamento mercantil?(leasing)

4) Irregularidades nos procedimentos de emissão do empenho inexistindo empenho prévio e inexistência de dotação própria para a realização da operação.

5) Operação não prevista na LDO e no Plano Plurianual de investimentos.

6) Infrações as determinações da lei de Responsabilidade Fiscal.

7) Desvio de finalidade e má aplicação de recursos, com prejuízo ao erário público.

8) Obstrução pelo executivo dos trabalhos investigatórios da CPI.

9) Inexistência de controle Interno na Prefeitura.

Ademais, copias do relatório conclusivo dos trabalhos foram encaminhados a seguintes autoridades,

*Procuradoria Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina;
*Tribunal de contas do estado de santa Catarina;
*Superintendência da policia Federal de Santa Catarina;
*Promotoria de Justiça da Comarca de Gaspar;
*Ordem dos Advogados do Brasil – Gaspar.

4. Do Tribunal de Contas de Santa Catarina
Autor protocolou junto ao Tribunal de Constas do Estado, na data de 06/04/2004, a mesma denúncia que protocolara dias antes na Câmara de Vereadores de Gaspar/SC.
O processo junto ao TCE/SC tramita sob o nº 04/01630676, possuindo decisão preliminar do Tribunal Pleno, em conhecer da denúncia por preencher os requisitos e formalidades necessárias.

Determinando que a Diretoria de Denúncias e Representação do TCE/SC tome as devidas providencias necessárias para a apuração junto a Prefeitura Municipal de Gaspar dos fatos denunciados.

V – CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ante o analisado, pode-se concluir que:

a) a licitação levada a efeito pelas autoridades municipais é absolutamente nula, eis que violou inúmeros dispositivos legais de aplicação cogente, e outros tantos do campo moral.

b) adquiriram 1 (um) caminhão tanque pipa ano 2002, no valor de R$ 251.699,00 (duzentos cinqüenta um mil, seiscentos noventa nove reais), quanto poderiam ter adquirido um caminhão 0k, economizando mais de R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme o narrado perante a CPI, pelo consultor de vendas de uma empresa da região.

c) realizaram operação de arrendamento mercantil (leasing) com uma empresa, sem que esta fosse autorizada pelo Banco Central a realizar este tipo de operação.
d) emitiram irregularmente o empenho, sem que houvesse empenho prévio e dotação própria para a realização da operação.

e) operação não prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Plano Plurianual de investimentos.

f) direcionando a licitação para a empresa Embrascol – Comércio e Serviços Ltda.

VI – DOS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DE LIMINAR
1 – Do Fumus Boni Juris
O fumus boni juris está demonstrado exaustivamente, eis que tanto a licitação levada a efeito pela autoridade municipal com a empresa Embrascol – Comércio e Serviços Ltda (empresa licitante) possuem ilegalidades evidentes e insofismáveis.

Vale dizer, as irregularidades apontadas na denúncia foram constatadas por uma Comissão Parlamentar de Inquérito da Câmara de Vereadores do Município de Gaspar/SC, que foi alvo de grande divulgação nos meios de comunicação e perante a população deste nobre e ordeiro município.

Além disso, o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina vislumbrando as irregularidades conheceu da denuncia por esta preencher os requisitos e formalidades necessárias.

2- Do Periculum In Mora
Imprescindível a imediata a anulação do contrato firmado entre o município de Gaspar com a empresa vencedora da nefasta licitação

Eis que o município de Gaspar esta pagando por 1 (um) caminhão ano 2002, valor muito acima do praticado no mercado.

Portanto, impõe-se o imediato restabelecimento da legalidade e da moralidade.

A jurisprudência, de outro lado, vem afirmando que o risco de dano ao Erário pela não adoção do procedimento licitatório é presumido e independe de qualquer prova pré-constituída.

Nesse sentido:

“ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMINAR. PRESSUPOSTOS. AGRAVO DE INSTURMENTO.
A liminar está calcada nos pressupostos do fumus boni iuris e periculum in mora. Em princípio, é indispensável a licitação para a celebração dos convênios necessários a satisfação dos objetivos do contrato de gestão, não, porém, para o contrato de gestão em si. O risco de dano é presumido na medida do descumprimento da lei, de isonomia e da moralidade pública. Agravo desprovido.” AI nº 59906751, 2ª Câmara Cível do TJRS, Farroupilha, Rel. Des. Arno Werlang. J. 30.06.99.

ADMINISTRTAIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HOSPITAL MUNICIPAL. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO E AQUISIÇÃO DE MATERIAL COM DESOBEDIÊNCIA À LEI DE LICITAÇÕES. DEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DOS AJUSTES. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DE LEI. INCONFORMIDADE DESACOLHIDA.
1.É de deferir initio litis o pedido de liminar ou tutela da pretensão deduzida em juízo, quando se fazem presentes os pressupostos da ponderabilidade do direito pleiteado e o risco veemente do dano irreparável ou de difícil reparação.
2. Toda a entidade pública ou paraestatal, para a aquisição de bens, ainda que de consumo, ou para ajuste de prestação de serviços, está sujeita à prévia licitação.
Recurso improvido. AI nº 597087758 – 1ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Des. Celeste Vicente Rovani – J.em 03.09.97

Além disso, Excelência, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar pedidos de suspensão de liminares, tem insistido no conceito de ordem pública administrativa para suspender (ou manter) decisões proferidas contra o Poder Público.

Pertinente a seguinte passagem da decisão monocrática proferida na AGRSS 1943/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, j.12.06.01:

“Tem aplicação, pois, nos autos a doutrina do Ministro NÉRIO DA SILVEIRA a respeito do conceito de ordem pública administrativa, adotada pelo antigo Tribunal Federal de Recursos como se depreende da decisão na SS nº 1337/RJ, Relator Ministro CARLOS VELLOSO, publicada no Diário da Justiça de 17 de setembro de 1999, verbis: `(…)´…Quando na Lei nº 4.348/1964, art. 4º, se faz menção à ameaça de lesão à ordem, tenho entendido que não se compreende, aí, apenas, a ordem pública, enquanto esta se dimensiona em termos de segurança interna, porque explicitamente de lesão à segurança, por igual, cogita o art. 4º da Lei nº 4.348/1964. Se a liminar pode constituir ameaça de grave lesão à ordem estabelecida para ação da Administração Pública, por força da lei, nas suas múltiplas manifestações, cabe ser suspensa pelo Presidente do Tribunal. Não pode, em verdade, o juiz decidir contra a lei. Se esta prevê determinada forma para a prática do ato administrativo, não há o juiz, contra a disposição normativa, de coarctar a ação do Poder Executivo, sem causa legítima. Fazendo-o, atenta contra a ordem estabelecida, em lei, para os atos da Administração.´Acertadamente acrescentou o Ministro Pertence: `(…) 36. `Ordem Administrativa´é, assim, não a que pretenda impor a vontade da autoridade pública, mas, unicamente, ´a ordem estabelecida, em lei, para os atos da Administração´.´”.

Assim, considerando que ordem administrativa é a que pretende impor a ordem estabelecida, em lei, para os atos da Administração, a concessão da liminar em questão é de rigor, pois, assim ocorrendo, o Poder Judiciário estará justamente restabelecendo a legalidade (será preservada a ordem administrativa).

Ou por outra: caso não seja concedida a liminar, a ordem administrativa continuará sendo desrespeitada, pois permanecerá o desrespeito visível aos princípios concernentes a administração pública bem como legislação acerca da matéria, bem assim da própria Constituição Federal.

V- DO PEDIDO
PELO EXPOSTO, é pretensão do autor obter provimento judicial que, LIMINARMENTE, para anulação do contrato SAF 212/2003, devendo Vossa Excelência indisponibilizar bens das Autoridades e Terceiros envolvidos na nefasta negociação, valor este referente a 7 (sete) prestações no valor de R$ 9.332,20 (nove mil trezentos e trinta dois reais e vinte centavos), perfazendo o montante de R$ 65.325,40 (sessenta cinco mil trezentos vinte cinco reais e quarenta centavos), valor este que o Município pagou, e que deve retornar aos cofres do Município

Não entendo V. Excelência pela concessão da liminar retro pleiteada, requer-se que os valores a serem adimplidos futuramente pelo Executivo Municipal a Empresa Embrascol – Comércio e Serviços, sejam depositados judicialmente, a fim de evitarem-se maiores danos ao Erário Publico.

NO MÉRITO, requer julgue procedente a presente ação, tornando definitiva a liminar concedida, reconhecendo a invalidade do contrato celebrado entre o Município de Gaspar e a Empresa Embrascol – Comércio e Serviços Ltda.

Caso não sejam cumpridos os provimentos retrocitados (liminares ou definitivos), sejam as partes condenadas ao pagamento de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme o disposto no art. 13 da Lei nº 7.347/85, sem prejuízo das sanções criminais cabíveis.

VI – DAS PROVAS
O requerente protesta pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente documental, pericial, testemunhal e depoimento pessoal dos representantes dos requeridos, bem como das demais provas que se fizerem necessárias no transcurso da lide.

VII – PEDIDOS FINAIS
a) determine a citação dos requeridos para, querendo, contestarem e acompanharem a presente ação até final decisão, sob pena de revelia e confissão;

b) requer-se a intimação do (a) representante do ministério publico, para que acompanhe o feito;

c) além da condenação antes mencionada, postula o autor a condenação dos requeridos ao pagamento das despesas, custas processuais e honorários de advogado, a serem arbitrados por V. Excelência.

VII- VALOR DA CAUSA
Dá-se à causa o valor de R$ 65.325,40 (sessenta cinco mil trezentos vinte cinco reais e quarenta centavos)

Termos em que,
pede e espera deferimento.
Gaspar, 20 de agosto de 2004.
Aurélio Marcos de Souza
OAB/SC 18.263

Assessora do Município Constrange Radialista em Gaspar

Constranger, ridicularizar, humilhar, perseguir, medrar e até ameaçar é um dos caminhos escolhidos por membros da atual administração de Gaspar para quem ousa à uma mínima crítica ou observação de resultados, mesmo que por ofício. Eu sei o que é isso. Do outro lado, para evitar confrontos e desgastes pessoais, morais ou até em seus negócios e interesses, muitos então preferem o silêncio, o anomimato e nos bastidores alimentam a imprensa (e seus operadores) com fatos, fotos e documentos. As provas, as contestações dos erros, equívocos, mentiras ou da propaganda enganosa.

Resumindo. Muitos veem os defeitos, querem contribuir para a melhoria mas se esquivam. Têm medo. Um horror. Não se expõem diretamente, o que por si só também é condenável. É que numa sociedade plural e livre, ela só é forte se exposta por meio de seus membros e lideranças nos contrapontos. É assim que nasce e se letima uma autoridade, o respeito e à compreensão das posições divergentes. É assim que se aperfeiçoa e se avança.

A impossível unanimidade, a falta de oposição organizada e voltada para resultados, a imposição do grupo de domínio, as espertezas, o impedimento ao diálogo e uma fraca imprensa livre e o livre pensar ou se expressar, sabe-se hoje, foram os fatores de atraso e debacle dos regimes totalitários ou da utopia do estado. Este assunto já foi tema de um artigo aqui recentemente. E dentro do próprio PT gasparense não há unanimidade quanto a esta conduta da atual administração. Normal e bom.

O erro e a crítica fazem parte do jogo. Não da destruição, como quer fazer crer a atual administração e que quer estar acima de qualquer suspeita. Mas a observação consciente, fundamentada, da construção, da transparência e da evolução. Esse olhar deve ser analisado e até, considerado. Este é o olhar popular. Ora, se também há interesses da Oposição – que sinceramente para mim em Gaspar inexiste de forma organizada por aqui neste momento – eles também devem ser considerados como tal na dialética, para que se possa fazer um julgamento público mais adequado dos jogos de interesses.

Impedir a manifestação e a partir dela proceder correções e apromoximações, pode ao mesmo tempo que alimenta uma “oposição silenciosa” – pelas questões já expostas -, ser surpreendido nas urnas, as únicas que não se pode calar e as que verdadeiramente dão poder aos políticos.

Por isso, recomendo, se houver paciência, à uma releitura de dos artigos postados neste blog “Um e.mail especial”, de 17.10.2009; “Uma carta anônima sobre o um e.mail especial”, de 25.10.2009; “Indecisão e falta de liderança abalam o PT de Gaspar”, de 26.12.2009; “Filosofia ou capacidade e determinação de governar”, de 27.12.2009 e “Medos e Perseguições escondem as nossas mazelas”, 28.01.2010. Eles dão a compreensão do que se passa.

Exemplos não faltam, citados aqui, na coluna “Olhando a Maré”, que assino no jornal Cruzeiro do Vale, expostos na coluna “Chumbo”, do editor do mesmo jornal, Gilberto Schmitt (como na última em “Mordeu a Língua I, II, III e IV”, e “Péssimo detetive”) e por vários leitores em suas cartas. Pois olha só o que aconteceu na semana passada. Ao ler no ar, no jornal que ele apresenta na Rádio Sentinela do Vale, reproduzindo o que se tinha escrito no jornal Cruzeiro do Vale sobre a frágil situação da Ponte Hercílio Deecke, o comunicador Jota (João Luiz) Aguiar não passou despercebido da prática e conduta da Administração municipal. Ficou marcado.

No mesmo dia, ao ir ao prédio prefeitura para o exercício profissional, como faz cotidianamente, num lugar público, Jota foi surpreendindo no questionamento pela diretora da secretaria de Planejamento, Patrícia Scheitt, que o ameaçou de retaliação e processo. É que Patrícia, funcionária de carreira, foi pega no contra-pé e deixou os seus atuais chefes que a guindaram a um cargo de confiança com o “pincel na mão”.

É que ao se explicar na Rádio sobre o tal laudo da ponte, a administração municipal alegou que desconhecia e não sabia de que ele tinha sido feito tempos atrás e mostrava a precariedade da ponte. Esclarecido, soube-se, mais tarde, que a hoje diretora de Planejamento, na época do laudo, como funcionária da secretaria. não só teve acesso ao laudo e deveria tê-lo sob guarda. Mais, Patrícia ainda participou da tal vistoria e inspeção técnica com a empresa contratada, que resultou num documento de recomendações e procedimentos emergenciais.

Como se ve, o circo caiu mais uma vez. E não foi por causa do Jota, mas porque a atual administração não mudou o seu discurso de posse: ao invés de realizar, projetar ou convencer, continua na defensiva culpando a administração municipal anterior pelos fatos que ela não consegue resolver hoje. Isso sem falar quando evereda pela propaganda enganosa.

Depois do episódio com a Patrícia, Jota postou este desabafo na coluna “Chumbo”, no portal do jornal Cruzeiro do Vale. Conversei com ele. Pedi autorização para usá-lo e pontuá-lo. Veja.

Estou muito triste, pois têm pessoas desocupadas que perdem o seu valoroso tempo para criticar e até mesmo pensar que eu sou o conhecido Carlinhos, crítico que as vezes diz o que muitos têm vontade de dizer, mas tem medo.

Digo o seguinte: não devo satisfação para o Celso Zuchi e nem para o Adilson Schmitt; não trabalho na Prefeitura, muito menos sou candidato a um cargo de confiança. Sou cerimonialista e se contratado, trabalho para qualquer governo como já trabalhei para o Andrione, Celso e Adilson. Trabalho, sou pago e vou para minha casa. Sou um profissional, não um puxa-saco que vive de fofocas como uns e outros. Minha vida e meu trabalho é pela minha empresa.

Agora quem não tem competência para encontrar seu trabalho digno, tem mesmo mais que viver grudado em alguém. E digo mais: está na hora de usar mais a net para buscar projetos, ao contrário de gente que a usa só para lazer, para saber se falam mal dela.Trabalhe direito que isto não acontece.

A crítica é vista como algo destruidor e não como uma contribuição, uma assessoria ou um momento para convencimento daquilo que se julga estar errado. A única crítica que o político entende, infelizmente, é o da urna. E ai, quando ela acontece, chora e encontra muitas desculpas. Mas, se se perceber e avaliar, ele teve vários avisos antes, que rejeitou ou ridicularizou.

Jota. Sobre o assunto em questão, o novo e nobre investigador da corte, José Amarildo Rampelotti, PT, afirmou em eloquente, importante e histórico discurso na primeira sessão ordinária da Câmara neste ano que sabia quem era o tal Carlinhos. E lamento informar: com todas as letras, ele apontou outra pessoa que não era você. Então fique tranquilo. Estão apenas querendo que você se cale perante os microfones ou os “feche” para as reclamações do povo. Estão desprezando avisos. Será que vão fechar a boca das urnas também?

Caso do Caminhão Pipa Não Terminou. Está no Tribunal

O caso é antigo e muitos já o tinham até esquecido. Ele remonta à primeira administração petista de Pedro Celso Zuchi e Albertina Deschamps. Em 2004 uma CPI – Comissão Parlamentar de Inquérito – na Câmara de Gaspar concluiu que havia irregularidades e superfaturamento na compra, na modalidade de leasing, de um caminhão tanque (pipa). Esta conclusão alimentou uma Ação Civil Pública na Comarca. Em meados do ano passado, mais de quatro anos depois, ela foi julgada, pelo Juiz Cássio José Lebarbenchon Angulski, que na sentença proferida inocentou Zuchi.

O fato foi comemorado com manchetes pelo advogado de Zuchi, Valmor Beduschi Júnior. E não era para menos. O juiz em sua sentença deu como “improcedente o ato lesivo ao patrimônio público; e também os prejuízos à legalidade, probidade e à moralidade na administração pública e muito menos não haver nenhuma prova que levasse a essa conclusão e que o contrato obedeceu os princípios que norteiam a honestidade de um administrador público”. Uma lavada de alma. Barba, cabelo e bigode como se diz no popular.

No outro lado, o autor da denúncia que gerou a Ação Civil Pública, o advogado Aurélio Marcos de Souza e que depois veio a ser o procurador do prefeito que sucedeu a Zuchi, Adilson Luiz Schmitt, PSB, estranhou a decisão do magistrado. Primeiro porque denúncia estava respaldada por uma CPI; segundo, porque o Tribunal de Contas condenou Zuchi neste caso por ter feito um ato lesivo ao município; terceiro porque neste caso o próprio juiz tinha liminarmente identificado irregularidades no contrato; e quarto por não ter sido ouvida nenhuma das testemunhas arroladas por Aurélio Marcos neste caso.

Aurélio Marcos, imediatamente, prometeu recorrer até o Superior Tribunal Federal se fosse o caso. E o primeiro passo ele já o fez. Subiu a Apelação para o Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Zuchi diz que a Ação e a dúvida é política. Aurélio contra-ataca e diz que ela é técnica. Zuchi diz que os vereadores que o condenaram na CPI são os mesmos que aprovaram a Lei que permitiu a contratação do referido caminhão. Na época, os vereadores envolvidos alegavam que o que foi discutido na CPI não foi a forma, mas os termos da contratação. E assim vai.

O caminhão, com tantos fornecedores na região e por isso chamou a atenção, foi adquirido em Goiânia, Goiás, com suspeita de superfaturamento e até ligações com o tal Carlinhos Cachoeira (empresário e bicheiro Carlos Augusto Ramos, aquele que gravou em 2002 o pedido de propina do ex-subchefe de Assuntos Parlamentares da Presidência da República, Waldomiro Diniz, quando Waldomiro presidia a Loteria do Rio de Janeiro, na gestão de Benedita da Silva, PT, num primeiros escândalos de repercussão nacional da era Lula), segundo Aurélio.

No processo, além de Zuchi, também foram acusados Maurício Antônio Junkes, então secretário de Administração e Finanças; Soly Waltrick Antunes Filho, então secretário de Planejamento; e a diretora de compras do Município de Gaspar à época, Maria de Lurdes Ramos Pisseta e a empresa Embrascol, fornecedora do equipamento. A Apelação foi remetida para a Procuradoria Geral do Tribunal e o relator é o Desembargador Vanderlei Romer.

Veja o espelho de movimentação desta apelação no Tribunal:

07/02/2010 08:57
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina
Dados do Processo
Processo 2010.002926-9 Apelação Cível
Distribuição DESEMBARGADOR VANDERLEI ROMER (Titular), por Sorteio em 22/01/2010 às 14:40
Órgão Julgador PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem Gaspar / 2ª Vara 02504003248-0
Objeto da Ação Relativo a compra por parte da Prefeitura de Gaspar de um Caminhão Tanque através da Licitação de n.13/2003 (Contrato SAF-212/2003).
Última Movimentação 22/01/2010 às 14:41 – Vista à PGJ
Última Carga Origem: Diretoria Judiciária (DJ) Remessa: 25/01/2010
Destino: PGJ (PGJ) Recebimento: 25/01/2010
Participação Partes ou Representantes
Apelante Aurélio Marcos de Souza
Advogado: Enio César Muller
Advogado: Aurélio Marcos de Souza
Apelado Embrascol Comércio e Serviços Ltda
Advogada : Michele Henriques Thó
Advogado: Arthur Ramos do Nascimento
Apelado Pedro Celso Zuchi
Advogado: Charles Amadeu de Medeiros
Advogado: Valmor Beduschi Júnior
Apelado Maurício Antônio Junkes
Advogado: Charles Amadeu de Medeiros
Advogado: Valmor Beduschi Júnior
Apelado Soly Waltrick Antunes Filho
Advogado: Charles Amadeu de Medeiros
Advogado: Valmor Beduschi Júnior
Apelada Maria de Lourdes Pisetta
Advogado: Charles Amadeu de Medeiros
Advogado: Valmor Beduschi Júnior
Apelado Município de Gaspar
Advogado: Luiz Carlos Papp
Interessado Prefeito Municipal de Gaspar
Interessado Secretário de Administração e Finanças do Município de Gaspar
Interessado Secretário de Planejamento da Prefeitura de Gaspar
Interessado Diretora de Compras da Prefeitura de Gaspar
Data Movimento
22/01/2010 às 14:41 Vista à PGJ
22/01/2010 às 14:40 Processo Distribuído por Sorteio
Não há Incidentes e Recursos vinculados a este processo.
Não há Documentos Publicados

Posse dos Novos Titulares dos Cartórios Estão Suspensas

A batalha jurídica continua. A posse dos novos titulares do Ofício de Registros de Imóveis de Gaspar, Renato Luís Benucci no lugar de Marco Antônio Jacobsen e de Ivan Wiese na serventia do Registro de Pessoas Naturais, Jurídicas, Títulos e Documentos de Élcio Carlos de Oliveira está suspensa. A decisão é liminar e foi tomada pelo ministro do Marco Aurélio Melo, do Supremo Tribunal Federal, no dia de ontem. Ela não é específica para Santa Catarina, mas abrange todas as situações que envolvam os cartórios no Brasil que estão em processo de concurso e posse de novos titulares.

Em Gaspar a posse, inicialmente, estava prevista para esta Quarta-Feira, dia Dez de Fevereiro.

Diante do posiionamento do STF, um ofício–circular conjunto da presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria-Geral da Justiça, expedido na tarde de ontem aos juízes os orientou para que os magistrados suspendam temporariamente as solenidades de posse dos candidatos aprovados no último concurso para as serventias extrajudiciais em Santa Catarina. Aqueles candidatos já empossados permanecem com suas situações inalteradas.

Este vai-e-vem que tem deixado inseguros tantos os antigos como os novos titulares aprovados por concursos, desta vez foi provocado por conta de liminar concedida pelo ministro Marco Aurélio Mello, do STF, determinando a suspensão do concurso para cartorários no Estado. O ministro também solicitou informações sobre o andamento do concurso ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Em ofício endereçado ao STF, a Corte Estadual explicou que o concurso, na verdade, já foi concluído, inclusive com a homologação de seu resultado em sessão do Pleno do Tribunal de Justiça.

Desde então, os aprovados passaram a tomar posse em suas novas serventias. Leia neste blog “Cartórios e registros de SC terão novos titulares”, publicado no dia 11.01.2010 e “Escolhidos os novos titulares dos cartórios de Gaspar”, editada no dia 16.01.2010. Agora, Tribunal de Justiça de Santa Catarina aguardará nova deliberação do ministro sobre este assunto.

Aproveitando. Ontem o cartorário Élcio Carlos de Oliveira informou que vai implantar um terminal de atendimento no novo e moderno Hospital de Gaspar, “para que cada criança saída daquela casa de saúde já registrada”, assegurou ele em correspondência que me enviou. Elogiável atitude. Só resta saber se o agora seu possível sucessor na serventia e que acaba novamente de ficar sub judice, preservará tal terminal e a facilidade cidadã criada.

Justiça Federal Manda Comissionado Voltar para Gaspar

O servidor comissionado João David de Borba, morador em Blumenau e que nada conhece da cidade de Gaspar, vai ter que sair da procuradoria regional do Ministério Público do Trabalho onde atua, em Blumenau, e voltar para onde foi nomeado: a diretoria do Núcleo das Associações de Moradores de Gaspar e que está acéfala. A decisão liminar foi proferida na Quarta-Feira, dia Três de Fevereiro, pelo Juiz Substituto Glênio Jair Schulze, da Justiça Federal. E acabou de ser publicada.

Esta é uma nomeação política do PT e do PMDB de Blumenau. Borba logo após ser nomeado no início do mandato de Pedro Celso Zuchi e Mariluci Deschamps Rosa, pago por Gaspar – que reclama não ter recursos para reajustar ou fazer um Plano de Cargos e Salários para os seus servidores -, por meio de uma portaria, foi colocado à disposição MPT. Isto é ilegal, segundo o advogado Aurélio Marcos de Souza, ex-procurador do município e quem patrocinou esta Ação Popular em nome da moralidade pública. Por que? Sustenta ele, que pela legislação em vigor, só a quem é servidor efetivo é permitido ser cedido pela prefeitura a outro órgão público.

O atual procurador Mário Wilson da Cruz Mesquita discordava desta interpretação jurídica e na época falou comigo sobre este assunto. Alegava ele, que a legislação era dúbia. Não foi isso que entendeu o juiz Glênio ao analisar esta pendenga. Ao menos liminarmente, o Município, seu procurador, o prefeito e João David perderam. Ainda há possibilidades de recursos ou se esperar o julgamento do mérito desta questão. Borba, na semana que vem deverá estar aqui entre os gasparenses para dar expediente e trabalhar na prefeitura assistindo as Associações de Bairros.

Transcrevo abaixo as argumentações e a decisão do Juiz. Destaco, todavia, esta: Portanto, há aparente desvio de finalidade do ato praticado pelo Prefeito do Município de Gaspar, já que a nomeação do servidor para o cargo comissionado de Diretor do Núcleo das Associações de Moradores ficou esvaziada em razão da sua cessão ao MPT, destacando-se, ainda, que não existiu, até o momento, designação de outro servidor para exercer a função imanente ao cargo em comissão ou para exercer função substitutiva

Este assunto neste blog e na coluna “Olhando a Maré”, do jornal Cruzeiro do Vale, remontam a Abril. Por conta dele fui desacreditado, desmoralizado, ridicularizado e constrangido. Destaco três artigos: “Diretor é cedido para o MPT”, de 25.05.2009, “Ação Popular contra cessão de servidor em Gaspar para o MPT”, de 10.08.2009, e “Ação contra cessão de servidor vai parar na Justiça Federal”, de 28.10.2009. Mas, em Dois de Dezembro, publiquei um artigo sinalizador de que as coisas não iam bem para o senhor Borba e a prefeitura preparava um “substituto”: “Gaspar cedeu mais um funcionário para o MPT”. Gaspar, na verdade tinha prometido dois, todavia, já preparava a substituição de João David de Borba por Gustavo Jacques Moreira da Costa, funcionário de carreira.

Leia a decisão:

AÇÃO POPULAR Nº 2009.72.05.003558-5/SC
AUTOR : AURELIO MARCOS DE SOUZA
ADVOGADO : AURELIO MARCOS DE SOUZA
RÉU : PEDRO CELSO ZUCHI e outros.

DECISÃO (liminar/antecipação da tutela)

I – RELATÓRIO

Trata-se de ação, inicialmente proposta na Comarca de Gaspar/SC, ajuizada por AURÉLIO MARCOS DE SOUZA em face de PEDRO CELSO ZUCHI, JOÃO DAVID DE BORBA e o MUNICÍPIO DE GASPAR, na qual se pretende a anulação do ato administrativo materializado na Portaria editada pelo primeiro requerido, na qualidade de Prefeito do Município de Gaspar/SC, que cedeu o segundo requerido, servidor em cargo comissionado, à disposição da UNIÃO, para exercer atividade vinculada ao Ministério Público do Trabalho – MPT/Procuradoria Regional da 12ª Região.

Alegou que em 23/01/2009 o segundo demandado foi nomeado para o cargo comissionado de Diretor do Núcleo das Associações de Moradores e que três dias depois foi publicado o ato de cessão para o órgão da UNIÃO, mencionando que há manifesta ilegalidade, porquanto violou o art. 130 do Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Gaspar/SC, além de haver vedação da cessão no Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina. Afirmou, ainda, que o ato atacado implicou em desvio de finalidade, já que o Núcleo das Associações de Moradores de Gaspar ficou sem representante, ante a cessão do segundo requerido para o MPT.

Concluiu discorrendo sobre a lesividade financeira ao erário do Município de Gaspar/SC decorrente do pagamento do salário do servidor cedido sem a correspondente contraprestação de serviços.

Postulou a concessão da liminar para suspende os efeitos da Portaria, a fim de que o segundo requerido volte a exercer as funções no cargo para o qual foi nomeado no Município de Gaspar/SC, de Diretor do Núcleo de Associação de Moradores. Juntou documentos (fls. 27/84).

Emendada a inicial (fl. 91), o Juízo de Direito declinou da competência (fls. 94/97), encaminhando os autos a este Juízo Federal, que determinou o seu processamento, com a inclusão da UNIÃO no pólo passivo, diferindo a análise do pedido de liminar (fl. 101), indeferindo o pedido de reconsideração (fl. 105).

Os demandados foram citados, apresentando resposta, em forma de contestação, pugnando pelo indeferimento da liminar e pela improcedência do pedido (UNIÃO – fls. 118/124 e documentos de fls. 125/179; Município de Gaspar – fls. 180/182 e documentos de fls. 183/237; JOÃO DAVID DE BORBA – fls. 240/262 e documentos de fls. 268/328; PEDRO CELSO ZUCHI – fls. 327/341).

É o relato. Decido.

II – FUNDAMENTAÇÃO
A concessão da medida liminar em sede de ação popular tem previsão no art. 5º, § 4º, da Lei 4.717/65.

O núcleo da lide reside em saber se é válida a Portaria editada pelo Prefeito do Município de Gaspar/SC PEDRO CELSO ZUCHI colocando à disposição do Ministério Público do Trabalho da 12ª Região o servidor JOÃO DAVID DE BORBA, ocupante de cargo comissionado. Vale dizer, é juridicamente possível o servidor público nomeado para cargo em comissão ser cedido para outro ente ou órgão?

Os atos objeto da discussão estão assim descritos (fls. 29/30):

DECRETO nº 3.254/09
DECRETO Nº 3.254 DE 23 DE JANEIRO DE 2009.
NOMEIA DIRETOR DO NÚCLEO DAS ASSOCIAÇÕES DE MORADORES, O SERVIDOR JOÃO DAVID DE BORBA.
PEDRO CELSO ZUCHI, Prefeito Municipal de Gaspar, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe confere o art. 72 da Lei Orgânica do Município, e com fundamento no art. 10 da Lei Municipal nº 1.357, de 28 de maio de 1992,
DECRETA

Art. 1º Fica nomeado, a partir de 23 de janeiro de 2009, o servidor JOÃO DAVID DE BORBA, portador do CPF nº 004.635.209-04 e da CI nº 2.965.086-0 SSP/SC, para o cargo de Diretor do Núcleo das Associações de Moradores, Nível CC, REf. 55, com 40 horas semanais.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PORTARIA nº 1.757/09
PORTARIA Nº 1.757 DE 26 DE JANEIRO DE 2009.
COLOCA A DISPOSIÇÃO DA UNIÃO (MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO/PROCURADORIA REGIONAL DA 12ª REGIÃO), O SERVIDOR JOÃO DAVID DE BORBA.
PEDRO CELSO ZUCHI, Prefeito Municipal de Gaspar, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe confere o art. 72 da Lei Orgânica do Município e conforme disposto na cláusula 2.1.1 do Convênio celebrado entre o Município e a União, por intermédio do Ministério Público do Trabalho/Procuradoria Regional da 12ª Região;
RESOLVE

Art. 1º Colocar à disposição, a partir desta data, da União (Ministério Público do Trabalho/Procuradoria Regional da 12ª Região), o servidor JOÃO DAVID DE BORBA, ocupante do cargo em comissão de Diretor do Núcleo das Associações de Moradores, Nível CC, Referência 55, com 40 horas semanais.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

O Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Gaspar/SC, das Autarquias e das Fundações Municipais, aprovado pela Lei 1.305/91 estabelece – com assemelhada redação e conteúdo previsto no regime jurídico dos servidores públicos federais, art. 93 da Lei 8.112/90 – o seguinte sobre o tema (fls. 72/73):

Art. 130 O servidor poderá ser cedido mediante requisição para ter exercício em outro órgão ou Entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:
I – para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II – em casos previstos em lei específica.
Parágrafo único – Na hipótese do inciso I deste artigo, o ônus da remuneração será do órgão ou Entidade requisitante.

Ao contrário do que foi alegado pelos demandados, é inegável que o aludido preceito normativo se aplica somente ao servidor nomeado para cargo de provimento efetivo. Vale dizer, não é possível a cessão ou a colocação à disposição de outro órgão ou ente público o servidor nomeado para cargo em comissão, pois tal cargo pressupõe um vínculo intersubjetivo e de confiança entre o agente nomeante e o servidor nomeado, o que não se verifica na hipótese de cessão a outro órgão. Tal procedimento também ocasiona, de forma oblíqua, aparente violação ao princípio do concurso público – pela ausencia do vínculo de confiança – e, ainda, ao princípio da impessoalidade – pois permite a discriminação benéfica ao servidor em detrimento do interesse público – ambos encapsulados no art. 37, II e caput da Constituição da República.

Ou seja, existe unicamente cessão de servidor de cargo efetivo para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; não há previsão legal para cessão de servidor de cargo em comissão para exercício de cargo em comissão ou função de confiança.

Além de a vedação de cessão de servidor detentor de cargo em comissão ser objeto de inúmeras decisões do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina – o que pode implicar em responsabilidade do agente nomeante, conforme demonstrado nas transcrições de fls. 14/17, a doutrina também é pacífica no mesmo sentido.

IVAN BARBOSA RIGOLIN, ao abordar o tema do afastamento para servir a outro órgão ou entidade, é bem claro ao mencionar que “deve entender-se que um servidor federal efetivo irá exercer cargo em comissão ou função de confiança em Estado, Município ou no Distrito Federal. Não teria sentido ceder qualquer servidor em comissão para quem quer que fosse.” [grifo do original] (Comentários ao Regime Único dos Servidores Públicos Civis: Lei 8.112 de 11-12-1990, São Paulo: Saraiva, 1992, p. 173).

Igual é o comentário de PAULO DE MATOS FERREIRA DINIZ, afirmando que “há que assegurar ao servidor cedido todos os direitos e vantagens do cargo permanente que ocupa, bem assim os decorrentes do exercício dos cargos ou funções em confiança, pois o servidor que se encontra nesta situação permanece em efetivo exercício.” [grifado] (Lei 8.112/90 – Regime Jurídico Único, Livraria e Editora Brasília Jurídica, 1993, p. 155).

ANTONIO FLÁVIO DE OLIVEIRA faz a seguinte observação:

“Todavia, não é raro, aliás, é corriqueiro, que a cessão seja utilizada para fins politiqueiros, de maneira que determinada pessoa, admitida em cargo de provimento em comissão, seja cedida a outra esfera de governo ou organização, burlando o princípio do concurso público e desatendendo à finalidade administrativa.” (Servidor público: remoção, cessão, enquadramento e redistribuição. Belo Horizonte: Fórum, 2003, p. 87)

Interessante observar que à época da celebração do convênio entre o Município de Gaspar/SC e o MPT/PR da 12ª Região, em 1º/12/2008 (fls. 132/134), foram cedidos 04 (quatro) servidores, todos ocupantes de cargo em provimento efetivo, cujos atos de cessão foram revogados em 05/01/2009, conforme Portarias de fls. 135/138, de modo que a aparente ilegalidade iniciou-se apenas com a Portaria 1.757, de 26/01/2009 (fl. 30).

Portanto, há aparente desvio de finalidade do ato praticado pelo Prefeito do Município de Gaspar, já que a nomeação do servidor para o cargo comissionado de Diretor do Núcleo das Associações de Moradores ficou esvaziada em razão da sua cessão ao MPT, destacando-se, ainda, que não existiu, até o momento, designação de outro servidor para exercer a função imanente ao cargo em comissão ou para exercer função substitutiva.

Neste contexto, há, em tese, incidência das seguintes regras estampadas na Lei 4.171/65:

Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:
[...]
e) desvio de finalidade.
Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:
[...]
e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.

Art. 4º São também nulos os seguintes atos ou contratos, praticados ou celebrados por quaisquer das pessoas ou entidades referidas no art. 1º.
I – A admissão ao serviço público remunerado, com desobediência, quanto às condições de habilitação, das normas legais, regulamentares ou constantes de instruções gerais.

Além do fumus boni juris, materializado na impossibilidade jurídica de haver cessão de servidor detentor de cargo em comissão, o periculum in mora também está presente, ante o iminente término da cessão objeto da presente lide, já que a Portaria PGR/MPR n. 536 de 24/10/2008, que regulamenta a cessão no âmbito do MPU, estabelece que o ato de disposição do servidor tem prazo de 01 ano, renovável por igual período (fl. 156).

Assim, poderia haver ineficácia da intervenção judicial na hipótese de análise e deliberação apenas na fase da sentença.

III – DECISÃO

Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para suspender os efeitos da PORTARIA nº 1.757 de 26 de janeiro de 2009 editada pelo Prefeito Municipal do Município de Gaspar, determinando que o servidor demandado JOÃO DAVID DE BORBA retorne ao exercício do cargo de Diretor do Núcleo das Associações de Moradores do Município de Gaspar/SC.

Fixo aos demandados multa individual de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada dia de descumprimento da decisão, nos termos do art. 461, § 4º, do Código de Processo Civil c/c o art. 11 da Lei nº 7.347/85.

Intimem-se, com urgência, inclusive o MPF, facultando-se ao autor apresentar réplica.

Após, intimem-se para produção de outras provas, justificando o pedido.

Blumenau, 03 de fevereiro de 2010.
CLENIO JAIR SCHULZE
Juiz Federal Substituto

Hospital de Gaspar e a Propaganda Enganosa dos Políticos

O novo Hospital de Gaspar ainda não se livrou da sina do mau uso dos políticos locais. Este mau uso o condenou, sucateou, tornou mendigo e fechou o então Hospital Nossa Senhora do Perpétuo Socorro. É assim que eles o querem: em perpétuo socorro para lhes render discursos, promessas, desculpas, faltas e propaganda enganosa. Nada mais. Olha mais uma crônica desta agonia e que aconteceu nesta semana. É evidente o desencontro de ações, atitudes e informações. Sobra-lhe à propaganda, o palanque e os discursos em favor dos políticos rasteiros para obter vantangens sobre o nada e com os eleitores, cidadãos e cidadãs desinformadas.

Vou escrever pouco. Pois tudo é repetido. Hilário se não fosse verdade. Irresponsável tudo isso. Vou colar o que está disponível. Nada mais. Assim fica mais fácil de se entender de como se joga, enrola-se e a razão pela qual, todos os políticos combatem os esclarecimentos feitos ao público sobre este caso e que eu o conheço muito bem (e há pelo menos 30 anos).

Cena 1. Na Terça-Feira, dia Dois de Fevereiro, sob o título “Prefeitura atrasa o repasse mensal para o hospital“, eu postei em torno das 10 horas da manhã um artigo neste blog e que tratava exatamente deste assunto. Repetitivo, eu, o tema e a jogada. O primeiro parágrafo é assim:

“Estamos em Fevereiro. E hoje será a primeira sessão ordinária da Câmara de Vereadores. Até a hora em que posto este comentário no blog, a administração de Pedro Celso Zuchi e Mariluci Deschamps Rosa, ambos do PT, não enviou qualquer Projeto de Lei para liberar a verba de R$170 mil ,por mês, para o novo Hospital de Gaspar, como se comprometeu no orçamento de 2010 e como o Hospital tem direito referendado pelo Conselho Municipal de Saúde. E olha que este dinheiro já deveria estar lá há um mês”.

Cena 2. As 14 horas do mesmo dia, após a repercussão do blog, a diretoria executiva e o Conselho do Hospital foram chamados as pressas à prefeitura. Ali foi lhes foi comunicado de que o Projeto de Lei que libera a tal verba para o Hospital iria esta semana para a Câmara, e em regime de urgência. Todos ficaram satisfeitos, principalmente o Hospital que estava de joelhos e com o pires na mão (mais uma vez) para aquilo que já estava consagrado na ‘lei orçamentária municipal, nas palavras e discursos. A comunidade também ficou contente com a notícia. Eu quando soube, também fiquei feliz, mas desconfiado. E fiquei monitorando o protocolo da Câmara. Mas, nada.

Cena 3. As 18h da mesma Terça, houve a primeira sessão ordinária da Câmara neste ano. Estavam lá o prefeito Pedro Celso Zuchi e sua vice, Mariluci Deschamps Rosa, ambos do PT, “prestigiando” o Legislativo e o novo presidente da Casa, Kleber Edson Wan Dall, PMDB. Foi então que o vereador Antônio Carlos Dalsóchio, PT, cunhado do prefeito, lascou dúvidas. Foi à tribuna para dizer que a prefeitura não devia nada ao Hospital, ao contrário, já tinha repassado R$400 mil a mais do que havia se comprometido no orçamento e iria colocar lá, mais do que prometeu na Lei orçamentária. Parabéns. Notícia velha da reunião das 14horas. E era isso que a comunidade queria ouvir também. Não apenas ouvir, mas ver realizada.

Cena 4. Dalsóchio aproveitou a oportunidade para afirmar ainda que em momento algum, durante a campanha vitoriosa, o PT tinha prometido abrir e deixar aberto o CAR – Centro de Atendimento de Risco – 24 horas, e que eu venho relembrando e questionando. E ai eu já fiquei preocupado. Dalsóchio ao mesmo tempo em que fazia mais uma promessa em nome da atual administração petista, estava querendo apagar a memória dos eleitores nas promessas passadas que os companheiros em palanque fizeram. Acorda, Gaspar.

Cena 5. E tudo se confirmou na Quarta-Feira: a promessa e principalmente, a propaganda necessária, confusa e enganosa também. No site do município de Gaspar. Estava lá o press release da Assessoria de comunicação: Prefeitura aumenta repasse para o Hospital de Gaspar. Este ano o montante chegará a R$2,5milhões . O texto do primeiro parágrafo dele é este:

A prefeitura de Gaspar aumentou nesta terça-feira (2) o repasse pra o Hospital Nossa Senhora do Perpetuo Socorro, inaugurado no dia 19 de dezembro e aberto para atendimento no dia 4 de janeiro. A prefeitura vinha repassando R$130mil mensalmente ao hospital, mas a partir de fevereiro deste ano estará repassando R$175mil. Além deste aumento a prefeitura concedeu em janeiro e fevereiro R$400mil o que somará um montante de R$2,5milhões. A lei estará sendo enviada para a câmara de vereadores ainda esta semana para apreciação e aprovação.

Cena 6. Então vamos por partes. Vamos detalhar apenas o primeiro parágrafo. É verdade que a prefeitura estava repassando R$130 mil por mês no ao passado ao Hospital, obrigada por uma lei do prefeito anterior, Adilson Luiz Schmitt, PSB, o que sempre tentam esconder. Outra. Também é verdade que na proposta orçamentária para 2010 que o atual prefeito enviou à Câmara para apreciação, emendar e aprovar, ele queria os mesmos R$130 mil, contrariando uma recomendação de R$170 mil (ou R$2.040.000,00 por ano) do Conselho Municipal de Saúde. Isso eles escondem.

Cena 7. Quem mudou esse quadro? Os próprios vereadores em uma emenda, sensibilizados pela diretoria e Conselho do próprio Hospital, bem como consultando o Conselho Municipal de Saúde e o próprio secretário de Saúde de Zuchi, o advogado Francisco Hostins Júnior. Nem mais, nem menos. E se o Executivo anuncia agora um repasse de R$175 mil por mês é uma boa notícia. Boa mesmo. Se serão 12 parcelas para inteirar os R$ 2.100.000,00 no ano, também anunciados, uma terá que ser cumulativa, pois o mês de Janeiro, já se foi. E o Hospital está na penúria por conta deste atraso. Até a bancos teve que recorrer.

Cena 8. A outra parte que deve ser esclarecida é de que agora, o prefeito, a Assessoria de Comunicação e o vereador cunhado, dizem que os R$400 mil a mais anunciados na inauguração do Hospital no dia 19 de Dezembro, são da prefeitura. Também há dúvidas. Há um jogo público de paternidade desses recursos. O ex-presidente da Câmara, José Hilário Melato, PP, também publicou uma nota, à época, fez um discurso na reinauguração afirmando que desse total, R$335 mil eram dos vereadores que estavam devolvendo os recursos que não usaram em seu orçamento, pois não construíram o prédio da Câmara como se previa.

Cena 9. Afinal, isso é verdade ou não? Na Câmara quando Dalsóchio garganteou, ninguém o aparteou ou esclareceu. Nem mesmo o vereador Melato, aliado da atual administração petista. Também ninguém fala nada de que o orçamento inicial da prefeitura era de R$130 mil por mês para o Hospital e de que quem o modificou, foram os vereadores. Estranho, não é? Se eles não se defendem de equívocos ou da propaganda enganosa, como é que podem defender a população?

Cena 10. Por fim. Depois de tantos desencontros, fiquei monitorando o site da Câmara para ver se o tal Projeto de Lei prometido na Terça pelo prefeito entrava na Casa. Até a hora em que posto este artigo, nada. E descobri a razão disso. É que ontem, Quinta-Feira, na segunda sessão ordinária da Câmara deste ano, as 18h, adivinha qual a mágica que saiu da cartola? Apareceu uma indicação da bancada do PT. A de nº 4/2010 dos Vereadores Antônio Carlos Dalsochio, Jorge Luis Wiltuschnig e José Amarildo Rampelotti, providenciar legalmente o repasse financeiro, ao Hospital Nossa Senhora do Perpétuo Socorro de Gaspar, da quantia de R$ 2.100.000,00 (dois milhões e cem mil reais), que, juntamente com os R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) já garantidos para o exercício de 2010, totalizarão R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) ao HNSPS.

Cena 11. Esse pessoal não se emenda mesmo. Ou seja, manobraram tudo para apadrinhar aquilo que já estava no orçamento, que era obrigação do município, que prometeram, discursaram e que eles detestam ver esclarecido à população. Vivem e sobrevivem de propaganda enganosa, de discursos fáceis e com atos que podem causar sofrimento e dor a doentes e necessitados. É por isso, que eles detestam a imprensa livre e este blog, o  que esclarece.

Cena 12. Resumindo o que esta “Indicação” quer estabelecer? De que os três vereadores do PT são autores do pedido ao prefeito para “aumentar” a verba anual do Hospital de R$2.040.000,00 por ano como está no orçamento para R$2.100.000,00 como se anunciou na Terça-Feira à diretoria e ao Conselho do Hospital e se colocou no press release na Quarta. Ou seja, R$60 mil a mais no total. E de que os três também serão pais “atrasados” dos R$400 mil que já se liberou na Câmara para o Hospital.

Cena 13. E tudo sob o maior silêncio dos pares de Dalsóchio, Rampelotti e Jorge Luiz. Eles ficaram mudinhos. Com tudo acontecendo em suas barbas. Por que será? Acorda, Gaspar.

Élcio desabafa:”Estou me Libertando e Recomençando”

No dia 26 de Janeiro, recebi do ex-cartorário em Gaspar, Élcio Carlos de Oliveira, um e.mail, aparentemente pessoal. Élcio perdeu a serventia em Gaspar para um concursado do Tribunal de Justiça, depois de lutar anos para regularizar a sua e as situações dos congêneres. É um desabafo. Amargurado. Sincero e com um valor humano e profissional que pensava eu, ser importante compartilhar com as minhas poucas centenas de leitoras e leitores diários e que acompanharam este assunto delicado aqui no blog e na minha coluna “Olhando a Maré” no jornal Cruzeiro do Vale. Pedi autorização para tornar este e.mail público. “Fique a vontade, quero te dizer que apesar de nossas diferenças político-ideológicas nada tenho contra tua pessoa”. Discordo, mas este não é o centro desta discussão.

E ele continua na autorização: “Confesso, que realmente, estou passando por um dos piores momentos de minha vida, se não o pior… Porém sei que não é hora de se entregar, de aceitar as imposições de ditadores. Por outro lado, certamente levarei esta lição para o resto da vida e seguirei exemplos de pessoas como a do saudoso, Raul Spengler, que depois de algumas decepções e atravancos na vida pessoal, iniciou uma carreira de sucesso, com 47. Fico emocionado, especialmente quando os amigos(não são poucos) tentam de alguma forma, ajudar. Sei também que alguns estão comemorando, pobres mortais que não tiveram o discernimento de saber separar a questão política da pessoal. Vou continuar sendo um assíduo leitor de sua coluna e de seu blog”

O e.mail, um pouco longo, mas não tão longo do que a maioria dos meus comentários aqui, tem o título de “a última manifestação”. Será? Leia na íntegra. É uma contribuição à transparência e a dialética, quando ela se fundamenta em crenças, atitudes e resultados; quando ela se valoriza e se respeita no antagonismo ou na dúvida:

Também faço o meu último comentário a respeito deste assunto. Pois literalmente, estou me libertando desta situação. Não vou procurar culpados, (conselho seu). Porém, faço pois alguns jornalistas não conhecem com profundidade o assunto. Após a edição da Carta Magna na Primavera de 1988, houve um “vacacius legis” entre sua promulgação e a Lei Federal 8.935/94. O art. 236, não era auto-aplicável e esta lei, e ai determinou-se que lei estadual regulamentasse o concurso.

Muito bem, aqui em Santa Catarina e outros Estados, as Assembleias Estaduais Constituintes editaram dispositivos de efetivação a quem tivesse mais de 5 anos de atividades. Aqui em Santa Catarina, criou-se o art. 14 do ADGC, através do qual os presidentes do Tribunal de Justiça nos nomeou. O presidentes do TJ e Pleno não tinham o dever e a obrigação de saber que tal dispositivo fosse inconstitucional? Como nós os beneficiados/privilegiados/apadrinhados, sabiamos que tal “gambiarra jurídica” nos colocaria nesta terrível situação?

A maioria dos cartórios no Brasil continuam e vão continuar sem o concurso público, pois foram efetivados com base no art. 208 da CF 69, o qual foi criado exclusivamente para beneficiar o filho do ex-ministro Falcão, e onde passa um boi passa uma boiada. Na verdade o concurso público existe deste a época de Dom Pedro I. Depois aplicaram o jeitinho brasileiro de distribuir cartórios pelo Brasil afora, quem mais concedeu a delegação foi o Presidente Juscelino Kubischeck. Governadores, seguiram a mesma linha. Como disse muitos não concursados, daqui há alguns anos deverão levar uma enfermaria para a serventia, pois estão doentes e velhos, pois a delegação é vitalicia, na verdade uma imoralidade.

Em Blumenau, a ex-colega Sonia Braga Varela, vai continuar respondendo pelo Oficio do Registro Civil, Títulos e Documentos da Comarca; Otto Baier, do Registro de Imóveis, da mesma forma. Aqui em Gaspar, o Tabelião Júlio Cesar Bridon dos Santos, vai continuar como Tabelião, ninguém vai tirar a sua delegação, nem mesmo o CNJ. E isto bom, pois Júlio César Breton dos Santos, é uma pessoa altamente capaz, honesta, integra e dedicada. Eu só nao fui beneficiado por tal dispositivo haja vista que servi à pátria.

Pergunto qual o motivo desta perseguição de Tribunais e do CNJ? o Sr. tem uma resposta? Provavelmente não. Mas tudo indica, interesses pessoais de alguns magistrados e conselheiros, seus parentes vem conquistando diversas serventias pelo Brasil a fora, alguns por mérito, é verdade. Como pode um Ministro da Suprema Corte Brasileira, e acompanhado de seus pares, dar o direito de efetivo a funcionários da Infraero, mais de 300, e no nosso caso, julga diferente, usa-se dois pesos e duas medidas.

Repito, o caso da Infraero, trata-se de funcionários, que ingressaram em suas funções com base em Lei Estadual, que depois de 5 anos foi julgada inconstitucional, foram para rua e depois seu Sindicato, ingressou com MS e os funcionários esta efetivados, com base na seguranca jurídica, no decadência de prazo, do princípio do bom direito e da boa fé. Quando trata-se de cartórios a coisa muda. E nós não sabíamos que mais tarde iríamos passar por esta situação vexatória. Como nós não iríamos acreditar na Justiça que foi quem nos deu a delegação?

O primeiro concurso aqui em Santa Catarina, o primeiro colocado foi o filho de um Desembargador, concurso este, que não foi divulgado como deveria ser. No segundo concurso, mais parentes de Desembargadores e funcionários e chefes de gabinetes foram aprovados. E só em Cartórios bons. Aliás teve um sobrinho de um Desembargador, que assumiu um cartório pequeno em Bom Jardim da Serra, que milagrosamente conseguiu remoção de uma entrância inicial para a especial.

Tudo isso é verdade, não gostaríamos que fosse, mas é assim. Neste agora, o sobrinho iluminado do ex-presidente do TJSC tirou nota 10 “QI elevadissimo”. Nota mais alta do que os profissionais concurseiros, como Nauricam (ja passou em 29 concursos) e Bianca Farias. Muita coincidência. Outro saiu na midia, e o Sr. deve ter lido, no Diario Catarinense, onde um Desembargador foi denunciado por sua chefe de gabinete que era obrigada a dividir seu salário com o Desembargador e sua esposa.

Há suspeição em toda esta estória; há privilégios sim; há imoralidade. O nepotismo continua, porém de forma indireta. Recentemente o CNJ proibiu esta mazela, porém ela renasce e com mais força e de forma indireta está infiltrada no próprio CNJ. Com desfecho desta situação, alguns colegas não suportaram. Alguns até mesmo suicidaram-se (ato covarde). Outros ficaram doentes com câncer e os mais fortes assimilaram com certa intolerância.

Este assunto virou uma questão política no Judiciário catarinense, uma questão de honra para alguns, mas para outros houve a sensibilidade que o caso requer. Hoje mesmo recebi a ligação de um Magistrado, que ficou conversando comigo por mais 40 minutos. Disse-me não concordar tal desfecho. Foi realmente uma conversa que me deixou muito bem e com força para iniciar uma nova carreira de sucesso. Antes tarde do que nunca.

Se perguntares para mim: tinhas algum plano para melhorar o atendimento à coletividade? Eu te responderia dizendo que sim. Primeiro mudar o local da sede, para dar o livre acesso a pessoas de necessidades especiais, como também implantar um terminal no novo e moderno Hospital de Gaspar para o recém-nascido sair registrado ao receber alta. Só não fiz isto por questões óbvias. O certo, penso eu, estes concursos deveriam ser elaborados, fiscalizados e finalizados por instituicões, como UFSC, USP e etc., mas nunca pelo próprio Judiciario. Pelo menos, não haveria suspeições. Abraços, Elcio Carlos de Oliveira.”

Recolhimento do Lixo de Gaspar Terá Nova Licitação

O Samae de Gaspar publicou hoje, dia 4.02.2010, à página 20, da edição 422 do Diário Oficial dos Municípios -aquele que se esconde na internet -, o edital de concorrência para a coleta e transporte do lixo domiciliar de Gaspar. Hoje esse serviço é feita forma improvisada e emergencial pela gasparense Say Muller. Há um descontentamento geral. O desgaste da administração de Pedro Celso Zuchi e Mariluci Deschamps Rosa, ambos do PT, por conta disso, é grande. Este assunto já deu muita dor de cabeça para a tual administração e promete mais.

Até este momento em que posto esta informação no blog, não consegui acessar o edital completo e detalhado no site do Samae, como sugere o próprio Aviso de Concorrência. Tudo indica, que ser quer privilegiar o mesmo modelo que vem funcionando de forma precária. É que o edital – pelo menos no aviso – não inclui o transbordo e destino final do lixo. Ou seja, ele continuará sendo levado “diretamente” para o aterro em Timbó e que pertence a um consórcio de municípios e do qual, Gaspar, agora, quer fazer parte. Além de caro a entrada de sócio, o município sofre resistência dos demais municípios, pois encurtará a vida útil do aterro em pelo menos 12 anos. Além disso, Gaspar quer mudar as regras de recebimento do lizo e o Consórsio resiste para nào aumentar os custos operacionais. Todavia, há um acordo em que Gaspar, emergencialmente, utilizaria o aterro por seis meses, prorrogáveis por mais seis. Os primeiro seis meses, vencem agora em março.

Aviso Concorrência nº 02/2010 – SAMAE
SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO-SAMAE

OBJETO: Contratação de empresa para execução dos serviços de coleta e transporte de resíduos sólidos e compactáveis domiciliares, comercial-industriais (com características domiciliares), das repartições públicas e da limpeza de áreas públicas do Município de Gaspar. ENTREGA DOS ENVELOPES: Contendo os documentos de Habilitação e a Proposta de Preços, até as 10:00 horas do dia 10/03/2010. ABERTURA: Dia 10/03/2010 às 14:00 horas. Os interessados poderão obter a íntegra do Edital, diariamente no horário de expediente, no Departamento de Compras do SAMAE – Gaspar; ou no site: www.samaegaspar.com.br
Gaspar (SC), em 29 de janeiro de 2010.
LOVÍDIO CARLOS BERTOLDI
Diretor Presidente

“Conhecemos a Lei. É o Nosso Trabalho”, Diz Procuradora

No Sábado, eu postei um artigo sob o título: “Procuradores querem vencimentos iguais aos da Câmara”. Deu o que falar. Entre os servidores, políticos e até os que pagam as contas disso tudo: o povo. Na Segunda-Feira, dia Primeiro de Fevereiro, apareceu e eu autorizei o comentário que reproduzo abaixo, sobre o artigo. Ele veio assinado por uma das procuradores municipais, a doutora Vanessa Valentini. Ela está, com outros três procuradores, atrás deste direito, ou seja, vencimentos iguais aos do Assessor Jurídico da Câmara baseando-se na Lei 2802/2006.  Escreveu a procuradora:

Em resposta ao post publicado no blog olhando a maré em 30.01.2010, venho esclarecer que os Procuradores Municipais buscam no Poder Judiciário, como outros servidores já o fizeram, o direito à isonomia previsto na Lei Orgânica do Município de Gaspar (art. 80, XII) e garantido no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Municipal 1.305/91, art.54, § 2º). Não se trata, portanto, de brecha da lei, mas de direito efetivamente garantido por esta, a qual foi devidamente discutida, votada e aprovada na Câmara de Vereadores pelos representantes do povo gasparense. Conhecemos a lei. Esse é o nosso trabalho. Cabe ao Judiciário, agora, decidir a questão.

E doutora Vanessa está certíssima: não se trata de brecha na lei, como eu, desavisado, rotulei e me sinto na obrigação de pedir desculpas aos procuradores (as), às leitoras e aos leitores do blog.  Mas sim, é mais grave. Trata-se da verdadeira Lei da Brecha. E como a doutora Vanessa mesma salientou e está correta, reafirmo, pois também como um graduado em direito,  apesar de não conhecer a fundo o Direito Administrativo como ela por ofício, não discordaria jamais do que ela pontuou, salientou, ensinou e afirmou: conhecemos a lei, esse é o nosso trabalho. Então, vamos todos ao trabalho.

O que acontece? Simples. Muito simples. Está acima da doutora Vanessa e colegas de Procuradoria. É o descomprometimento dos políticos, administradores e gerentes públicos, bem como seus comissionados especialistas (e a doutora não é uma comissionada, mas uma servidora) com os cidadãos, as cidadãs e o futuro da sua cidade. Só isso. Se fosse uma empresa e deles, e os contratados por eles gerenciados também, nada disso aconteceria. Seriam mais atentos, mais zelosos e mais racionais com a Lei, seus reflexos e resultados danosos.

Ora, se a Lei Orgânica do Município de Gaspar e o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Gaspar, como bem mencionadas pela doutora Vanessa garantem a tal isonomia, nem a Câmara, nem o Executivo podem criar leis e direitos dissociados entre si, que gerem conflitos ou diferentes percepções, julgamentos, interpretações e direitos, bem como promovam um desequilíbrio econômico, as vezes insuportável, no orçamento municipal, a ponto de comprometer uma administração municipal no futuro.

É o caso de Gaspar agora. Ela está à penúria e ao mesmo tempo, descobre-se exposta à surpresas e à novas despesas por presumível imposição legal, de quem conhece a Lei e trabalha nisso.

“Eu nem estarei ai. Os que forem eleitos no futuro que resolvam esse pepino então”, ou “isso não vai dar em nada”,  são os pensamentos, atitudes e decisões irresponsáveis que orientam essa gente eleita e paga por nós para usar da melhor forma possível o nosso dinheiro recolhido em pesados tributos. Cada vez mais pesados.

Então, na Câmara ou no Executivo inventa-se um nível, muda-se nomeclatura, alteram-se ” inocentemente letrinhas”, descrição de cargos, muda-se a carga horária, tudo para beneficiar o seu próprio quadro. Nesta ladainha de benefícios e “aperfeiçoamentos”, nada de ingenuidade, não. É tudo bem intencional. Tem gente bem fornida, trabalhando, mamando, visualisando vantagens para si, para outros e até para os que só,  mais tarde usufruem dessas leis mancas, para seu benefício.

Quando essas coisas nascem, incorpora-se os interesses políticos imediatos, repito, imediatos, que gravitam em torno das administrações (Executivo e Legislativo); as pressões corporativas e até mesmo os interesses pessoais ou individuais de afilhados do partido, do poder de plantão ou de um político agradecido (que se sustenta na imagem da benesse, do pai de todos, inclusive dos pobres). Há claros indícios, na maioria dos casos, de que se está resolvendo casos particulares, sem medir consequências do ato. Como resultado disso, no Executivo não se avalia e se pondera tecnicamente, não se examina com competência e deligência exigidas, ou se faz com tolerância inconsequente, pois naquele momento, politicamente lhe é vantajoso fechar o olho para a dita e necessária composição para a governabilidade, o poder ou a busca dos votos fáceis.

Resumindo. Como diz a doutora Vanessa, “conhecemos a lei”. E então tudo se perpassa inicialmente num silêncio sepulcral. E ele não é o da ignorância, como poderia se supor. Ele o é, na maioria dos casos, o da esperteza, o da vantagem, que se acumula, se espalha a quem já tem estabilidade, inclusive para arguir.

Sancionada a lei que favorece uns, corre-se ao segundo passo: a busca da isonomia. Então não é a brecha da lei, mas ela se torna ai, a verdadeira Lei da Brecha, um vale tudo, onde todos ganham, desde os que entendem da lei e fazem disso um trabalho, até os que nem sabem porque estão levando essas vantagens.

Quem está errado? Os procuradores concursados? Absolutamente, não. Errado está quem examinou e quem sancionou a Lei da Brecha. E neste caso específico, foi o ex-prefeito Adilson Luiz Schmitt, PMDB na época (depois foi para o PSB), que certamente não quis enfrentar o problema, a Câmara e seus funcionários que criavam a vantagem via o ex-vereador não reeleito, Rubens Benvenutti, o Binho, PMDB, o mesmo que foi contra a incentivos fiscais para a vinda de novas empresas para Gaspar.  Talvez, tudo em nome da dita governabilidade. E o seu procurador chefe, comissionado, Aurélio Marcos de Souza onde estava? O que fez?

Então a Lei 2802, foi sancionada no dia 29.09.2006 pelo ex-prefeito Adilson. Ele podia ter vetado, sob os argumentos de que se criava novos direitos laterais não previstos na Lei; que se criava obrigações em outro Poder; que interferia e comprometia orçamentos; que feria a autonomia de negociação com o sindicato etc e tal. Feito isto, ficava a cargo da própria Câmara derrubar o veto do prefeito da época e torná-la uma Lei. Com isso, abriria caminho para a arguição da sua inconstitucionalidade. Mas, nada disso foi feito.

E isto não acontece só em Gaspar e não apenas faz isonomia entre poderes, mas dentro deles. Há leis que privilegia uma categoria e quando aplicada, ve-se que outras categorias tem o mesmo direito. Está cheio de casos na nossa Justiça. É só se dedicar um pouco de tempo para ver os julgados dos dois últimos anos no Superior e até no Supremo. Eles vêm recebendo várias ações, dentre elas, no Supremo, a Ação Direta de Inconstitucionalidade dessas leis, quando se tenta questionar ou anular fatos e atos assemelhados aos descritos aqui, provocados pela Lei 2802.

Muitas dessas leis nascem em pleitos legítimos, cândidos e pouco avaliados em seus reflexos, abrangência, interferências, transposições, obrigações e direitos que acabam criando na interpretação e execução da Lei. A Lei a que os procuradores de Gaspar se socorrem, está valendo há mais de três anos. Entretanto, só agora, é que está se buscando a tal isonomia entre os cargos idênticos nos dois poderes. E vem mais por ai. Ela é retroativa, ou seja, se a Jurisdição reconhecer o pedido dos procuradores, fica valendo a reparação da desigualdade desde a época em que esta igualdade nasceu juridicamente.

Agora é hora de se perguntar. E se o prefeito da época viu essa possibilidade, devia ter posto o veto, deixado que a Câmara derrubasse o seu veto e ela mesma a promulgasse, com chances, assim, da Lei ser questionada judicialmente. Agora, tudo é mais difícil e como diz a doutora Vanessa: “esse é o nosso trabalho”, seja ele em favor do município ou em causa própria.

E o pior estar por vir. Primeiro vêm os esclarecidos procuradores. Em seguida, vem os demais, técnicos em contabilidade, assessor de imprensa, auxiliares, motoristas, faxineiros e outros quetais via o Sindicato ou qualquer outro bom advogado que “conheça do trabalho”. Uma festa. Uma farra. Uma irresponsabilidade que se espraia e corroi qualquer orçamento nas outras prioridades  do município como Saúde, Educação, Assistência Social, Manutenção e Investimentos.

 Segundo, olhem o que vem por ai! Está no forno na Câmara, mais uma Lei para melhorar a percepção de seus próprios funcionários. Agora se sabe que de lá se cria isonomia no Executivo. Será que vai começar tudo de novo?

Abaixo, a lei em que os procuradores se baseiam para a isonomia nos ganhos com a Câmara de Gaspar. Coloco também a descrição de cargos, cargas horárias para que conheça e percebam que a isonomia não está apenas para os procuradores que conhecem a lei e fazem dissso o seu trabalho.

LEI Nº 2802, 29 DE SETEMBRO DE 2006.
EXTINGUE, CRIA E REORDENA CARGOS E FUNÇÃO DE CONFIANÇA DO QUADRO DE CARREIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA DE VEREADORES DE GASPAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito do Município de Gaspar, Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou o projeto, eu o sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei extingue, cria e reordena os cargos e função de confiança do Quadro de Carreira dos Servidores Públicos da Câmara de Vereadores de Gaspar.
Art. 2º Ficam extintos os seguintes cargos do Quadro de Carreira dos Servidores Públicos da Câmara de Vereadores de Gaspar:
I – Agente de Serviços Gerais, criado pela Lei nº 914, de 23 de outubro de 1985;
II – Chefe de Gabinete, criado pela Lei nº 914, de 23 de outubro de 1985;
III – Contínuo, criado pela Lei nº 914, de 23 de outubro de 1985;
IV – Diretor Geral, criado pela Lei nº 706, de 6 de maio de 1982;
V – Escriturário I, criado pela Lei nº 914, de 23 de outubro de 1985; e
VI – Escriturário II, criado pela Lei nº 914, de 23 de outubro de 1985.
Art. 3º Fica criado o cargo de Auxiliar de Serviços do Legislativo no Quadro de Carreira dos Servidores Públicos da Câmara de Vereadores de Gaspar, cujo grupo ocupacional, número de vagas, carga horária, habilitação e vencimento inicial são os previstos no Anexo I e as atribuições são as descritas no Anexo II desta Lei.
Art. 4º Ficam criados os seguintes grupos ocupacionais para os cargos e função de confiança do Quadro de Carreira dos Servidores Públicos da Câmara de Vereadores de Gaspar, distribuídos na forma do Anexo I desta Lei:
I – Cargos de Provimento em Comissão do Legislativo – PCL: cargos de livre nomeação e exoneração por parte da Mesa Diretora;
II – Funções de Confiança do Legislativo – FCL: funções ocupadas por pessoal de livre nomeação e exoneração por parte da Mesa Diretora, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo;
III – Serviços Especializados do Legislativo – SEL: aqueles cargos ocupados por servidores efetivos, cujas especificações requeiram a execução de tarefas de natureza complexa, com maior grau de decisão e de supervisão; e
IV – Serviços Auxiliares do Legislativo – SAL: aqueles cargos ocupados por servidores efetivos, cujas especificações levam à execução de tarefas auxiliares.
Art. 5º O Quadro de Carreira dos Servidores Públicos da Câmara de Vereadores de Gaspar fica composto de cargos e função de confiança, distribuídos em grupos ocupacionais, na forma do Anexo I da presente Lei.
§ 1º O número de vagas, carga horária, habilitação compreendendo nível de formação e inscrição em órgãos de classe e o vencimento inicial de cada cargo e função de confiança são os previstos no Anexo I desta Lei.
§ 2º Permanecem inalterados o plano de carreira, vantagens e auxílios fixados na legislação em vigor em favor dos Servidores Públicos da Câmara de Vereadores de Gaspar.
Art. 6º Ficam criados a descrição das funções próprias de cada cargo e o sumário de especificações na seguinte ordem, conforme Anexo II desta Lei:
I – complexidade das atribuições;
II – esforço físico;
III – esforço mental;
IV – esforço visual;
V – responsabilidade por dados e informações;
VI – responsabilidade por patrimônio;
VII – responsabilidade por segurança de terceiros;
VIII – responsabilidade por supervisão;
IX – ambiente de trabalho;
X – requisitos para recrutamento; e
XI – forma de recrutamento.
Art. 7º O Servidor ocupante do cargo de provimento efetivo de Motorista será exonerado, após devido processo administrativo, caso tiver a carteira de habilitação cassada pelas normas legais, bem como será de sua responsabilidade quitação de valores referentes a multas de trânsito.
Art. 8º Na ausência do titular do cargo de Secretário Administrativo, o Servidor ocupante do cargo de provimento efetivo de Auxiliar de Secretaria acumulará as atribuições.
Parágrafo único. Com autorização da Mesa Diretora, e caso a ausência e acumulação derem-se acima de cinco dias úteis consecutivos, o titular do cargo de Auxiliar de Secretaria perceberá, a partir do sexto dia útil, gratificação no valor proporcional da diferença entre o vencimento dos dois cargos, observada a referência em que se encontra no cargo.
Art. 9º O Servidor responsável pelas funções de tesouraria da Câmara perceberá gratificação mensal no percentual de cinco por cento sobre seu vencimento, a título de quebra de caixa.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de outubro de 2006.
Prefeitura do Município de Gaspar – SC, 29 de setembro de 2006.
ADILSON LUIS SCHMITT
Prefeito Municipal

ANEXO I

P C L - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO LEGISLATIVO
 _________________________________________________________________________
|      CARGO       | GRUPO |Nº DE| CARGA |    HABILITAÇÃO      |VENCIMENTO|
|                  |       |VAGAS|HORÁRIA|                     | INICIAL  |
|                  |       |     |SEMANAL|                     |    R$    |
|==================|=======|=====|=======|=====================|==========|
|Assessor da Presi-| PCL   | 01  |  30h  |Ensino Médio Completo|  1.259,36|
|dência (criado pe-|       |     |       |                     |          |
|la Lei nº 2.202/02)|       |     |       |                     |          |
|------------------|-------|-----|-------|---------------------|----------|
|Assessor  Legisla-|PCL-II | 01  |  30h  |Ensino Superior  com-|  2.364,72|
|tivo (criado pela | PCL   |     |       |pleto  em  qualquer  |          | (Redação dada pela Lei nº 3.173/2009)
|Lei nº 1.910/1999)|       |     |       |área                 |          |
|                  |       |     |       |Ensino Superior  Com-|  2.828,44|
|                  |       |     |       |pleto em Direito     |          |
|------------------|-------|-----|-------|---------------------|----------|
|Assessor  de  im- | PCL   | 01  |  20h  |Ensino Superior  Com-|  1.079,15|
|prensa            |       |     |       |pleto em jornalismo, |          |
|                  |       |     |       |ou comunicação social|          |
|                  |       |     |       |com habilitação para |          |
|                  |       |     |       |jornalismo e registro|          |
|                  |       |     |       |profissional no Minis|          |
|                  |       |     |       |tério do Trabalho e  |          |
|                  |       |     |       |Empregoou equivalente|          | (Criado pela Lei nº 3.111/2009)
|------------------|-------|-----|-------|---------------------|----------|
|Assessor Parlamen-|       |     |       |                     |          |
|tar               |PCL    |10   |30h    |Ensino Médio Completo|  1.445,64|  (Criado pela Lei nº 3.173/2009)
|__________________|_______|_____|_______|_____________________|__________| 

F C L - FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO LEGISLATIVO
 _______________________________________________________________________
|      CARGO       |GRUPO|Nº DE| CARGA |    HABILITAÇÃO      |VENCIMENTO|
|                  |     |VAGAS|HORÁRIA|                     | INICIAL  |
|                  |     |     |SEMANAL|                     |    R$    |
|==================|=====|=====|=======|=====================|==========|
|Assessor Jurídico | FCL | 01  |  30h  |Servidor Público Efe-|  4.407,77|
|(criado pela  Lei |     |     |       |tivo da Câmara de Ve-|          |
|nº 2.134/2001)    |     |     |       |readores de Gaspar,  |          |
|                  |     |     |       |com Ensino  Superior |          |
|                  |     |     |       |Completo em Direito e|          |
|                  |     |     |       |Inscrição  na  Ordem |          |
|                  |     |     |       |dos Advogados do Bra-|          |
|                  |     |     |       |sil, Seccional   de  |          |
|                  |     |     |       |Santa Catarina-OAB/SC|          |
|__________________|_____|_____|_______|_____________________|__________| 

S E L - SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DO LEGISLATIVO
 _______________________________________________________________________
|      CARGO       |GRUPO|Nº DE| CARGA |    HABILITAÇÃO      |VENCIMENTO|
|                  |     |VAGAS|HORÁRIA|                     | INICIAL  |
|                  |     |     |SEMANAL|                     |    R$    |
|==================|=====|=====|=======|=====================|==========|
|Assessor  Técnico-| SEL | 03  |  30h  |Ensino Superior  Com-|  3.210,35|
|legislativo (cria-|     |     |       |pleto em Direito     |          |
|do pela Lei 914/85|     |     |       |                     |          |
|e alterado  pela  |     |     |       |                     |          |
|Lei nº 2.660/05)  |     |     |       |                     |          |
|------------------|-----|-----|-------|---------------------|----------|
|Secretário   Admi-| SEL | 01  |  30h  |Ensino Superior  Com-|  3.210,35|
|nistrativo (criado|     |     |       |pleto em  Administra-|          |
|pela Lei nº 528/75)|     |     |       |ção                  |          |
|------------------|-----|-----|-------|---------------------|----------|
|Técnico em  Conta-| SEL | 01  |  30h  |Ensino Técnico   em  |  2.244,67|
|bilidade (criado  |     |     |       |Contabilidade e  Ins-|          |
|pela Lei nº 706/82)|     |     |       |crição no Conselho   |          |
|                  |     |     |       |Regional de  Contabi-|          |
|                  |     |     |       |lidade - CRC         |          |
|__________________|_____|_____|_______|_____________________|__________| 

S A L - SERVIÇOS AUXILIARES DO LEGISLATIVO
 _______________________________________________________________________
|      CARGO       |GRUPO|Nº DE| CARGA |    HABILITAÇÃO      |VENCIMENTO|
|                  |     |VAGAS|HORÁRIA|                     | INICIAL  |
|                  |     |     |SEMANAL|                     |    R$    |
|==================|=====|=====|=======|=====================|==========|
|Auxiliar de Servi-| SAL | 01  |  30h  |Ensino  Fundamental  |    629,69|
|ços do Legislativo|     |     |       |Completo             |          |
|------------------|-----|-----|-------|---------------------|----------|
|Auxiliar de Secre-| SAL | 01  |  30h  |Ensino Superior  Com-|  2.060,00|
|taria (criado pela|     |     |       |pleto  em  qualquer  |          |
|Lei nº. 914/1985, |     |     |       |área                 |          |
|alterada a catego-|     |     |       |                     |          |
|ria funcional  pe-|     |     |       |                     |          |
|las    Leis  nº   |     |     |       |                     |          |
|1.910/99, 2.134/01|     |     |       |                     |          |
|e 2.202/02)       |     |     |       |                     |          |
|------------------|-----|-----|-------|---------------------|----------|
|Auxiliar de Secre-| SAL | 01  |  30h  |Ensino Médio Completo|  1.060,00|
|taria I (criado   |     |     |       |                     |          |
|pela  Lei  nº     |     |     |       |                     |          |
|2.202/2002)       |     |     |       |                     |          |
|------------------|-----|-----|-------|---------------------|----------|
|Motorista (criado | SAL | 01  |  30h  |Ensino  Fundamental  |    890,21|
|pela Lei nº 914/85|     |     |       |Completo e  Carteira |          |
|e alterada a cate-|     |     |       |Nacional de Habilita-|          |
|goria funcional   |     |     |       |ção Definitiva para  |          |
|pela Resolução    |     |     |       |condução de veículos,|          |
|nº 18/1994)       |     |     |       |mínimo categoria "B" |          |
|__________________|_____|_____|_______|_____________________|__________|
ANEXO II 

ASSESSOR DA PRESIDÊNCIA: 

Descrição Sumária:
* Assessorar a Presidência da Câmara de Vereadores, a Mesa Diretora e Vereadores. Divulgar e dar publicidade às atividades legislativas. Exercer demais serviços necessários ao interesse da administração da Câmara e ao desempenho dos trabalhos legislativos. 

Descrição Detalhada:
* Auxiliar nos serviços da recepção.
* Cooperar na organização de sessões comemorativas, solenes e itinerantes.
* Desenvolver trabalhos ligados à divulgação e publicidade das atividades do Legislativo.
* Executar tarefas administrativas relacionadas aos trabalhos da Presidência e da Mesa Diretora da Câmara.
* Manter, sob sua responsabilidade, a guarda de documentos e processos.
* Organizar a agenda de compromissos do Presidente da Câmara e da Mesa Diretora, comunicando com antecedência necessária os compromissos.
* Organizar e manter atualizado o arquivo de documentos da Presidência e da Mesa Diretora.
* Providenciar a expedição ou retribuição de cartões de cumprimentos a autoridades.
* Redigir correspondências internas e externas, requerimentos, indicações, convites, roteiros de viagem e atos administrativos afins.
* Responsabilizar-se pela abertura e fechamento do plenário e pelas gravações das reuniões e audiências da Câmara.
* Verificar se os documentos oriundos do serviço administrativo estão em ordem para receber as assinaturas do Presidente da Câmara ou de Membros da Mesa Diretora. 

Especificações:
* Complexidade das atribuições: executa tarefas de natureza média.
* Esforço físico: normal.
* Esforço mental: constante.
* Esforço visual: normal.
* Responsabilidade por dados confidenciais: lida com informações, dados e documentos de caráter eventualmente sigiloso.
* Responsabilidade por patrimônio: pelos equipamentos e materiais que utiliza.
* Responsabilidade por segurança de terceiros: nenhuma.
* Responsabilidade por supervisão: nenhuma.
* Ambiente de trabalho: de escritório; eventualmente pode realizar serviços externos.
* Requisitos para recrutamento: habilitação exigida no Anexo I desta Lei; ter idade mínima de dezoito anos.
* Forma de recrutamento: livre nomeação e exoneração por parte da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores. 

ASSESSOR LEGISLATIVO: 

Descrição Sumária:
* Assessorar a Presidência, a Mesa Diretora e demais Vereadores. Divulgar e dar publicidade às atividades legislativas. Coordenar a execução de programas instituídos pelo Legislativo, além dos demais trabalhos necessários ao interesse da administração da Câmara e ao desempenho dos trabalhos legislativos. 

Descrição Detalhada:
* Assessorar a Presidência, a Mesa Diretora e demais Vereadores, quando solicitado.
* Cooperar na organização de sessões comemorativas, solenes e itinerantes.
* Coordenar o Programa Vereador Mirim e demais programas instituídos pelo Legislativo.
* Organizar e manter atualizado o arquivo de documentos postos sob sua responsabilidade.
* Redigir correspondências internas e externas, requerimentos, indicações e atos administrativos para atender às rotinas.
* Responsabilizar-se pelos trabalhos ligados à divulgação de atos e fatos do Legislativo. 

Especificações:
* Complexidade: executa tarefas de natureza complexa.
* Esforço físico: normal.
* Esforço mental: constante.
* Esforço visual: normal.
* Responsabilidade por dados confidenciais: lida com informações, dados e documentos eventualmente de caráter sigiloso.
* Responsabilidade por patrimônio: pelos equipamentos e materiais que utiliza.
* Responsabilidade por segurança de terceiros: nenhuma.
* Responsabilidade por supervisão: nenhuma.
* Ambiente de trabalho: de escritório; eventualmente pode realizar serviços externos.
* Requisitos para recrutamento: habilitação exigida no Anexo I desta Lei; ter idade mínima de dezoito anos. Ensino Superior Completo em Qualquer Área. (Redação dada pela Lei nº 3.173/2009)
* Forma de recrutamento: livre nomeação e exoneração por parte da Mesa Diretora. 


ASSESSOR PARLAMENTAR: 

Descrição Sumária:
* Assessorar a Presidência da Câmara de Vereadores, a Mesa Diretora, Comissões Internas e Externas e Vereadores; divulgar e dar publicidade às atividades legislativas; exercer demais serviços necessários ao interesse da Administração da Câmara e ao desempenho dos trabalhos legislativos. 

Descrição Detalhada:
* Agendar, assessorar, confeccionar ata de reuniões com Vereador e/ou Comissão
* Auxiliar e efetivar as sessões comemorativas, solenes, itinerantes, de honrarias e afins requeridas pelo respectivo(s) Vereador(es), inclusive quanto às gravações e confecção das respectivas pautas e atas.
* Auxiliar e efetivar todos os atos necessários à execução e finalização de audiências públicas, inclusive quanto às gravações, confecção das respectivas pautas e atas.
* Auxiliar nos serviços da recepção.
* Confeccionar pareceres, analisar documentos recebidos, inclusive de propostas apresentadas pelo respectivo(s) Vereador(es).
* Desenvolver trabalhos ligados à divulgação e publicidade das atividades do Legislativo.
* Executar tarefas administrativas relacionadas aos trabalhos da Presidência, da Mesa Diretora e dos Vereadores.
* Manter, sob sua responsabilidade, a guarda de documentos e processos.
* Organizar a agenda de compromissos do Presidente da Câmara, da Mesa Diretora e do Vereador, comunicando com antecedência necessária os compromissos.
* Organizar e manter atualizado o arquivo de documentos da Presidência, da Mesa Diretora e dos Vereadores.
* Providenciar a expedição ou retribuição de cartões de cumprimentos a autoridades.
* Redigir correspondências internas e externas, projetos, requerimentos, indicações, moções, convites, roteiros de viagem e atos administrativos afins.
* Representar, pessoalmente, o Presidente, Membro da Mesa Diretora ou de Comissão e Vereadores, quando por eles determinado.
* Responsabilizar-se pela abertura e fechamento do Plenário e pelas gravações das reuniões e audiências da Câmara.
* Verificar se os documentos oriundos do serviço administrativo estão em ordem para receber as assinaturas do Presidente da Câmara, de Membros da Mesa Diretora, de Comissão e/ou dos Vereadores. 

Especificações:
* Complexidade das atribuições: executa tarefas de natureza média.
* Esforço físico: normal.
* Esforço mental: normal.
* Esforço visual: normal.
* Responsabilidade por dados confidenciais: lida com informações, dados e documentos de caráter eventualmente sigiloso.
* Responsabilidade por patrimônio: pelos equipamentos e materiais que utiliza.
* Responsabilidade por segurança de terceiros: nenhuma.
* Responsabilidade por supervisão: nenhuma.
* Ambiente de trabalho: de escritório; eventualmente pode realizar serviços externos.
* Requisitos para recrutamento: habilitação exigida no Anexo I desta Lei; ter idade mínima de 18 (dezoito) anos.
* Forma de recrutamento: livre nomeação e exoneração por parte da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores, após solicitação subscrita por Vereador titular acompanhada de documentos que serão exigidos do indicado. (Criado pela Lei nº 3.173/2009) 

ASSESSOR JURÍDICO: 

Descrição Sumária:
* Assessorar e representar juridicamente a Câmara de Vereadores, em assuntos ou ações judiciais em que a Câmara for parte ou interessada, para assegurar direitos e interesses pertinentes, bem como assessorar a Presidência, a Mesa Diretora, Comissões, demais Vereadores e Servidores a respeito de assuntos atinentes ao Legislativo. 

Descrição Detalhada:
* Atender a consultas de matéria legislativa, emitindo parecer, quando for o caso.
* Elaborar minutas de projetos de leis, decretos legislativos, portarias, resoluções e atos a serem baixados pelo Presidente e Mesa Diretora.
* Em assuntos legislativos, assessorar juridicamente a Presidência da Câmara de Vereadores, a Mesa Diretora, as Comissões Permanentes e Temporárias, Vereadores e Servidores, bem como as sessões da Câmara.
* Estudar ou examinar documentos jurídicos e de outra natureza, analisando seu conteúdo, com base nos códigos, leis e jurisprudência, para emitir pareceres fundamentados na legislação vigente.
* Examinar o texto de projetos de leis e vetos que são encaminhados à Câmara de Vereadores, bem como as propostas apresentadas pela Presidência, Mesa Diretora e Vereadores, elaborando pareceres, quando for o caso, para garantir o cumprimento dos preceitos legais e regimentais vigentes.
* Manter guardados, para consultas e afins, processos de contratos, de licitações, de procedimentos administrativos diversos etc.
* Manter registro das ações cujos procuradores sejam alheios aos quadros da Câmara de modo a possibilitar ao Presidente, Mesa Diretora e Vereadores as posições dessas ações judiciais.
* Orientar a Presidência e Mesa Diretora sobre as atitudes a serem adotadas, quando assim exigirem as normas vigentes.
* Prestar assessoramento jurídico à elaboração de editais, contratos, projetos de leis, decretos legislativos, resoluções, emendas e proposições em geral.
* Prestar assistência aos setores administrativos em assuntos de natureza jurídica, elaborando e/ou emitindo pareceres nos processos administrativos, como licitações, contratos, distratos, convênios, consórcios, questões trabalhistas ligadas à administração de recursos humanos etc., visando assegurar o cumprimento de leis e regulamentos.
* Propor aquisição de livros jurídicos.
* Redigir correspondências sujeitas a qualquer aspecto jurídico-legal.
* Tomar a iniciativa de estudos, objetivando a modernização, o aperfeiçoamento e a reorganização da Câmara. 

Especificações:
* Complexidade: executa tarefas de natureza complexa e especializada, que requerem conhecimentos técnicos, exigindo capacidade e discernimento para tomada de decisões, bem como constante aperfeiçoamento e atualização.
* Esforço Físico: normal.
* Esforço Mental: constante.
* Esforço Visual: normal.
* Responsabilidade por dados confidenciais: lida com informações, dados e documentos de caráter eventualmente sigiloso.
* Responsabilidade por patrimônio: pelos equipamentos e materiais que utiliza.
* Responsabilidade por segurança de terceiros: nenhuma.
* Responsabilidade por supervisão: nenhuma.
* Ambiente de Trabalho: de escritório, eventualmente pode realizar serviços externos.
* Requisitos para recrutamento: ser servidor público efetivo da Câmara de Vereadores; possuir os requisitos de habilitação previstos no Anexo I; ter idade mínima de dezoito anos.
* Forma de recrutamento: livre nomeação e exoneração por parte da Mesa Diretora da Câmara. 

ASSESSOR TÉCNICO-LEGISLATIVO: 

Descrição Sumária:
* Executar tarefas de natureza complexa, de assessoramento dos trabalhos legislativos ligados ao processo legislativo, atuando de forma direta nos trabalhos das Comissões da Câmara de Vereadores. Requer conhecimentos especializados e atualização constante, iniciativa e imparcialidade. 

Descrição Detalhada:
* Acompanhar os projetos de leis, de resoluções e de decretos legislativos em todas as suas fases.
* Aprofundar-se em questões de Direito em geral, para assessorar a Presidência, Mesa Diretora, Comissões e Vereadores na apresentação de sugestões com vistas a melhoramentos na legislação municipal.
* Assessorar as reuniões e audiências das Comissões do Legislativo e da Câmara de Vereadores; assessorar em assuntos do ramo de Direito o Presidente da Câmara, Mesa Diretora, Comissões, Vereadores e demais Servidores.
* Auxiliar as Comissões da Câmara na elaboração de pareceres das proposições encaminhadas à sua apreciação, bem como relativos a vetos, para posterior deliberação do Plenário.
* Elaborar documentos afetos às atividades do Legislativo.
* Estudar e/ou examinar documentos jurídicos e de outra natureza, inclusive denúncias, analisando os conteúdos com base na legislação, doutrina e jurisprudência, a fim de prestar assessoramento à Presidência, Mesa Diretora, Comissões do Legislativo e Vereadores.
* Orientar Vereadores e Comissões quanto a prazos legais e regimentais.
* Prestar assistência aos diversos setores administrativos da Câmara em assuntos de natureza jurídica.
* Prestar esclarecimento sobre serviços de sua competência, quando solicitado.
* Redigir proposições, documentos jurídicos, minutas e informações sobre questões de natureza legislativa, principalmente nos trabalhos das Comissões.
* Revisar, com base na legislação vigente, nas orientações de técnica legislativa e na norma culta da língua portuguesa, as redações finais dos projetos aprovados. 

Especificações
* Complexidade: executa tarefas de natureza complexa e especializada, que requerem conhecimentos técnicos; mantém contato constante com os trabalhos das Comissões Internas da Câmara.
* Esforço físico: normal.
* Esforço mental: constante.
* Esforço visual: normal.
* Responsabilidade por dados confidenciais: lida com informações, dados e documentos de caráter eventualmente sigiloso.
* Responsabilidade por patrimônio: pelos equipamentos e materiais que utiliza.
* Responsabilidade por segurança de terceiros: nenhuma.
* Responsabilidade por supervisão: nenhuma.
* Ambiente de Trabalho: de escritório.
* Requisitos para recrutamento: possuir os requisitos de habilitação constantes do Anexo I; ter idade mínima de dezoito anos.
* Forma de recrutamento: aprovação em concurso público. 

SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO: 

Descrição Sumária:
* Executar serviços de natureza complexa na Secretaria Administrativa da Câmara de Vereadores, para atender rotinas regimentais de gerenciamento, controle e registros do processo legislativo, que requeiram conhecimentos especializados, constante atualização, iniciativa e discernimento para tomada de decisões. 

Descrição Detalhada
* Atender ao expediente normal da Câmara de Vereadores, efetuando a abertura, o recebimento e o encaminhamento, registro, distribuição de projetos e proposições em geral, além das correspondências interna e externa.
* Certificar a autenticidade de cópias de documentos e outros existentes na Câmara de Vereadores.
* Conceder, no recinto da Secretaria, vista de documentação, autos de processos e afins, mediante autorização da Presidência.
* Controlar as faltas dos Vereadores às sessões da Câmara.
* Controlar decretos legislativos e resoluções da Câmara que, após constarem da pauta de reuniões, serão inclusos no sistema informatizado.
* Controlar em sistema informatizado o andamento dos projetos até sua fase final de tramitação.
* Controlar os prazos de projetos enviados à sanção do Prefeito.
* Cumprir e fazer cumprir as determinações da Presidência.
* Efetuar a entrada de dados relativos ao processo legislativo e outros em sistema informatizado do Legislativo e respectivo controle.
* Elaborar o calendário das sessões em conjunto com a Mesa Diretora.
* Elaborar relatórios, quando solicitado, sobre os trabalhos legislativos.
* Encaminhar à Mesa Diretora os expedientes a serem lidos em Plenário.
* Manter em arquivo convocações, atestados, declarações de bens dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, leis, decretos legislativos, atos, instruções e avisos, pareceres e votos em separado das Comissões do Legislativo.
* Manter em arquivo, separadamente, os processos destinados à Ordem do Dia.
* Manter fichário do Legislativo, Vereadores e Autoridades Municipais, com possível indicação de locais, bem como do respectivo endereço para orientação do público.
* Minutar e expedir certidões, à vista de despacho da Presidência.
* Operar computador, ficando responsável pelo programa, pela inclusão, alteração e obtenção de dados e informações, bem como pela consulta dos registros acumulados.
* Organizar e manter atualizados os registros de leis, decretos legislativos, resoluções, requerimentos, indicações, projetos em geral, e seus anexos, classificando os documentos por ordem cronológica e/ou alfabética, para manter um controle sistemático.
* Participar da elaboração da política administrativa, fornecendo informações e sugestões, a fim de contribuir para a definição de objetivos.
* Preencher as pastas dos processos em sua fase inicial de tramitação.
* Preparar a pauta completa dos trabalhos das sessões.
* Preparar os livros de registro para as sessões plenárias.
* Preparar os termos de posse de Vereadores, Suplentes, Prefeito e Vice-Prefeito, e termos de compromisso e posse dos Servidores da Câmara de Vereadores.
* Prestar atendimento ao público, fornecendo informações oficiais do Legislativo.
* Prestar esclarecimento sobre serviço de sua competência, quando solicitado.
* Publicar os atos oficiais do Legislativo no mural oficial e controlar o registro da publicação.
* Receber, analisar e dar andamento à correspondência recebida pela Câmara de Vereadores.
* Receber, classificar e protocolizar todos os projetos de lei, decretos legislativos, resoluções, requerimentos, moções, indicações, substitutivos, emendas e subemendas.
* Redigir e/ou digitar atos administrativos, como ofícios, memorandos, circulares, indicações, requerimentos e outros, utilizando impressos padronizados ou não, para dar cumprimento às rotinas administrativas.
* Reunir as informações e proceder às pesquisas que se fizerem necessárias para decisões na órbita administrativa.
* Rever, periodicamente, os processos e documentos arquivados, propondo a destinação conveniente.
* Supervisionar a confecção das atas e demais dados relacionados ao processo legislativo.
* Supervisionar a realização de tarefas na Secretaria Administrativa. 

Especificações
* Complexidade: executa tarefas de natureza complexa e burocrática.
* Esforço físico: normal.
* Esforço mental: constante.
* Esforço visual: normal.
* Responsabilidade por dados confidenciais: lida com informações, dados e documentos de caráter eventualmente sigiloso.
* Responsabilidade por patrimônio: pelos equipamentos, materiais e documentos que utiliza.
* Responsabilidade por segurança de terceiros: nenhuma.
* Responsabilidade por supervisão: coordena e supervisiona todos os trabalhos gerais da Secretaria da Câmara de Vereadores.
* Ambiente de trabalho: de escritório.
* Requisitos para recrutamento: possuir os requisitos de habilitação previstos no Anexo I; ter idade mínima de dezoito anos.
* Forma de recrutamento: aprovação em concurso público. 

TÉCNICO EM CONTABILIDADE: 

Descrição Sumária:
* Supervisionar, coordenar e executar serviços inerentes à contabilidade pública em geral. Realizar tarefas pertinentes à apuração dos elementos necessários ao registro, controle e apresentação da situação orçamentária, patrimonial, econômica, financeira e de pessoal. Responsabilizar-se pelos procedimentos de serviços e de compras de materiais em geral. Efetuar serviços relacionados à tesouraria. 

Descrição Detalhada:
* Apresentar, mediante solicitação, saldos de dotações orçamentárias e disponibilidade financeira.
* Confeccionar e encaminhar informações ao Ministério do Trabalho, à Receita Federal, à Previdência Social e à Caixa Econômica Federal.
* Controlar a execução orçamentária, quando solicitado, de modo que a Mesa Diretora mantenha as despesas dentro dos limites estabelecidos.
* Controlar sistema de cartão-ponto e de banco de horas.
* Discutir e apresentar orçamentos de materiais e serviços.
* Elaborar demonstrativos contábeis relativos à execução orçamentária e financeira, em consonância com as normas vigentes.
* Elaborar relatórios sobre a prestação de contas.
* Elaborar, dentro dos prazos legais, a proposta orçamentária do Legislativo junto com a Mesa Diretora, assim como o expediente relativo à abertura de créditos adicionais.
* Emitir e examinar empenhos de despesa, verificando a classificação e a existência de recursos nas dotações orçamentárias, para o pagamento dos compromissos assumidos.
* Escriturar os atos ou fatos administrativos, efetuando os correspondentes lançamentos contábeis, para possibilitar o controle contábil e orçamentário.
* Examinar os documentos comprobatórios relativos às despesas.
* Exarar declarações de rendimentos de Servidores e Vereadores.
* Executar as atividades relacionadas à tesouraria, como solicitação de recursos financeiros, pagamentos a fornecedores e demais obrigações.
* Inscrever, aplicar e manter, sob sigilo, senhas e assinaturas eletrônicas/digitais de contas bancárias da Câmara.
* Manter a escrituração dos livros contábeis referentes ao movimento financeiro, patrimonial e orçamentário do Legislativo.
* Manter fichário e assentamento funcional dos Servidores da Câmara.
* Manter registro de todos os bens patrimoniais da Câmara de Vereadores, anotando as respectivas mutações.
* Movimentar, guardar, solicitar os repasses, pagar ou restituir os valores pertencentes à Câmara ou sob sua guarda.
* Organizar os registros de contabilidade e registros analíticos das dotações atribuídas à Câmara.
* Organizar, processar e informar todas as despesas do Legislativo.
* Participar do controle de requisição do material de escritório, providenciando os formulários de solicitação e acompanhando o recebimento.
* Prestar informações contábeis solicitadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina e pelo Controle Interno do Município, na forma e prazos legais.
* Proceder a estudos e emitir informações técnicas sobre matéria contábil-financeira e orçamentária da Câmara.
* Promover conciliação de contas em geral, conferindo saldos e assegurando a exatidão das operações contábeis.
* Promover, perante a Presidência da Câmara, a declaração sobre fornecedores, cujo procedimento justifique essa medida.
* Propor a compra de materiais de consumo e a realização de serviços relativos à manutenção das atividades da Câmara de Vereadores.
* Propor a realização de licitações para aquisição ou alienação do material permanente.
* Realizar o exame e o controle da despesa da Câmara, dos bens e das operações da tesouraria.
* Receber o material dos fornecedores e conferir as quantidades e espécies recebidas nas notas de entrega.
* Verificar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA), indicando à Presidência da Câmara as medidas corretivas, quando couber.
* Verificar os procedimentos quanto ao cumprimento dos limites legais dos gastos do Legislativo.
* Zelar pela boa guarda e segurança do numerário, talonários, títulos, documentos e valores pertencentes ao Legislativo ou a ele entregues.
* Zelar pelo controle interno dos custos administrativos. 

Especificações:
* Complexidade: executa tarefas especializadas que exigem conhecimentos técnicos.
* Esforço físico: normal.
* Esforço mental: constante.
* Esforço visual: normal.
* Responsabilidade por dados confidenciais: lida com documentos e informações de caráter eventualmente sigiloso.
* Responsabilidade por patrimônio: registra, controla e supervisiona todo patrimônio físico e financeiro; responsabiliza-se pelos equipamentos, materiais e documentos que utiliza.
* Responsabilidade por supervisão: supervisiona trabalhos de terceiros, prestadores de serviços à Câmara de Vereadores.
* Responsabilidade por segurança de terceiros: nenhuma.
* Ambiente de Trabalho: de escritório, eventualmente faz serviços externos relativos às compras de materiais e contratações de serviços.
* Requisitos para recrutamento: possuir os requisitos constantes do Anexo I; ter idade mínima de dezoito anos.
* Forma de recrutamento: aprovação em concurso público. 

AUXILIAR DE SERVIÇOS DO LEGISLATIVO: 

Descrição Sumária:
* Preparar e servir café, chá, água e outros. Zelar pela ordem e limpeza da copa, cozinha e demais dependências da Câmara de Vereadores. 

Descrição Detalhada:
* Coletar o lixo, colocando-o em recipientes apropriados e dar-lhe destino.
* Efetuar higienização das dependências da Câmara, através da limpeza de pisos, tapetes, vidros e janelas, espelhos, persianas, armários, mesas, móveis, escadas, paredes e tetos, portas, sanitários, utensílios etc.
* Preparar e servir café, chá, sucos, água e lanches rápidos para atender Servidores, Vereadores e visitantes.
* Receber, armazenar e controlar o estoque dos produtos alimentícios e de material de limpeza, requisitando a reposição sempre que necessária. 

Especificações
* Complexidade: executa tarefas rotineiras de natureza simples; recebe instruções constantes.
* Esforço físico: permanece a maior parte do tempo em pé.
* Esforço mental: normal.
* Esforço visual: normal.
* Responsabilidade por dados confidenciais: nenhuma.
* Responsabilidade por patrimônio: pelos equipamentos, materiais e utensílios que utiliza.
* Responsabilidade por segurança de terceiros: nenhuma
* Responsabilidade por supervisão: nenhuma.
* Ambiente de Trabalho: está sujeito à exposição de elementos desconfortáveis em grau reduzido.
* Requisitos para recrutamento: preencher os requisitos constantes do Anexo I; ter idade mínima de dezoito anos.
* Forma de recrutamento: aprovação em concurso público. 

AUXILIAR DE SECRETARIA: 

Descrição Sumária:
* Acompanhar as sessões plenárias e elaborar respectivas atas, bem como executar tarefas com complexidade média na Secretaria da Câmara de Vereadores, como datilografia, digitação, registro, controle, atualização de dados, autenticação, protocolo, arquivo e reprodução de documentos. 

Descrição Detalhada:
* Arquivar documentos e demais materiais contendo gravações das sessões plenárias, responsabilizando-se pela sua guarda e manutenção.
* Atender e efetuar chamadas telefônicas, anotando ou enviando recados e dados de rotina, para obter ou fornecer informações.
* Atualização de dados, relativos à Secretaria, que comporão o site da Câmara na rede mundial e atualização do cadastro mala-direta.
* Auxiliar na confecção e expedição de convites.
* Certificar a autenticidade de cópias de documentos e outros existentes na Câmara de Vereadores.
* Confeccionar atas das sessões plenárias.
* Coordenar a organização e execução das sessões comemorativas, solenes e itinerantes, verificando: protocolo, mestre de cerimônias, pauta e demais trabalhos relativos ao evento.
* Executar serviços de digitação de correspondências internas e externas.
* Na ausência do titular do cargo de Secretário Administrativo, substituí-lo temporariamente, acumulando as atribuições, na forma da norma vigente.
* Observar e conferir constantemente o equipamento fotocopiadora, ou similar, comunicando à Presidência ocorrências adversas ao seu bom uso e funcionamento.
* Operar microcomputadores, gravadores e reprodutores de som, calculadoras, reprodutoras gráficas e outras, manipulando-as para efetuar registros e cálculos e obter cópias de documentos.
* Organizar e manter atualizado o arquivo de documentos da unidade, classificando-os por assunto, código ou ordem alfanumérica.
* Participar das sessões da Câmara de Vereadores e efetuar os procedimentos de registro e destinação de documentos relativos aos trâmites do processo legislativo.
* Pesquisar assuntos de interesse do Legislativo.
* Prestar esclarecimento sobre serviços de sua competência, quando solicitado.
* Protocolizar correspondência recebida.
* Receber e expedir documentos diversos, registrando dados relativos à data e ao destinatário em livros apropriados, para manter o controle de sua tramitação.
* Seguir orientação e supervisão, auxiliando de forma direta as atividades do Secretário Administrativo. 

Especificações:
* Complexidade: executa tarefas de complexidade média; recebe instruções e supervisão.
* Esforço físico: normal.
* Esforço mental: constante.
* Esforço visual: normal.
* Responsabilidade por dados confidenciais: lida com documentos e informações de caráter eventualmente sigiloso.
* Responsabilidade por patrimônio: pelos equipamentos e materiais que utiliza.
* Responsabilidade por segurança de terceiros: nenhuma.
* Responsabilidade por supervisão: nenhuma.
* Ambiente de trabalho: de escritório.
* Requisitos para recrutamento: possuir os requisitos de habilitação constantes do Anexo I; ter idade mínima de dezoito anos.
* Forma de recrutamento: aprovação em concurso público. 

AUXILIAR DE SECRETARIA I: 

Descrição Sumária:
* Na recepção da Câmara de Vereadores, efetuar o atendimento ao público e realizar o controle e registro do acesso de pessoas às dependências internas da Câmara. Operar equipamento telefônico e outros dispositivos para estabelecer comunicações. Recepcionar e encaminhar correspondências e documentos diversos. 

Descrição Detalhada:
* Anotar e/ou enviar recados e dados de rotina.
* Atender e efetuar ligações internas e externas, operando equipamentos telefônicos, consultando listas e/ou agendas, visando a comunicação entre o usuário e o destinatário.
* Auxiliar na abertura e fechamento das instalações do plenário.
* Auxiliar na divulgação e publicidade dos trabalhos legislativos.
* Auxiliar na organização e execução das sessões comemorativas, solenes e itinerantes, verificando: protocolo, mestre de cerimônias, pauta e demais trabalhos relativos ao evento.
* Comunicar à Presidência a constatação de qualquer anormalidade na recepção;
* Comunicar ao Presidente sobre avaria nos equipamentos do plenário e dos que estão à disposição dos Vereadores nos gabinetes.
* Controlar as ligações telefônicas efetuadas (externas), apresentando o relatório mensal à Mesa Diretora.
* Controlar serviços de postagem em correio.
* Fazer e divulgar internamente agenda (dia, horário, assunto, participantes, convidados) sobre reuniões da Câmara.
* Fazer verificação periódica dos equipamentos e utensílios dispostos para uso dos Vereadores em seus respectivos gabinetes, comunicando ao responsável pelo patrimônio e Presidência sobre qualquer avaria ou falta dos equipamentos.
* Manter atualizadas e sob sua guarda as listas telefônicas.
* Manter e atualizar o Programa Interlegis.
* Manter os registros de visitantes à Câmara de Vereadores.
* Prestar informações relativas aos serviços executados.
* Receber e distribuir toda a correspondência interna da Câmara de Vereadores.
* Receber e transmitir fax; operar copiadoras.
* Recepcionar e/ou encaminhar pessoas e prestar as informações pertinentes.
* Redigir relatórios e demais correspondências do setor.
* Responsabilizar-se pelas dependências do plenário e demais equipamentos relacionados para uso de terceiros, conforme regulamento.
* Solicitar a manutenção de equipamentos e utensílios que se encontram nas instalações do plenário e gabinetes de Vereadores. 

Especificações
* Complexidade: executa tarefas de natureza média.
* Esforço físico: normal.
* Esforço mental: constante.
* Esforço visual: normal.
* Responsabilidade por dados confidenciais: nenhuma.
* Responsabilidade por patrimônio: pelos equipamentos e materiais que utiliza, do plenário e Gabinetes.
* Responsabilidade por segurança de terceiros: nenhuma.
* Responsabilidade por supervisão: nenhuma.
* Ambiente de Trabalho: de escritório; eventualmente realiza serviços externos.
* Requisitos para recrutamento: possuir os requisitos constantes do Anexo I; ter idade mínima de dezoito anos.
* Forma de recrutamento: aprovação em concurso público. 

MOTORISTA: 

Descrição Sumária:
* Conduzir e conservar veículos automotores da frota da Câmara, de acordo com as normas de trânsito, segurança do trabalho e instruções recebidas, para efetuar o transporte de materiais e pessoas. 

Descrição Detalhada:
* Conduzir veículos pertencentes à frota, obedecendo à legislação de trânsito, transportando com segurança pessoas, materiais e equipamentos em locais e horas determinadas, conforme itinerários estabelecidos.
* Efetuar anotações das viagens realizadas, cujo relatório conterá dados sobre quilometragem rodada, itinerários, horário e outras ocorrências.
* Efetuar e controlar a carga e descarga do material transportado.
* Inspecionar o veículo antes da saída, verificando o estado dos pneus, os níveis de combustível, água e óleo do cárter, testando freios, parte elétrica e outros mecanismos, bem como se certificando das condições de funcionamento.
* Recolher o veículo após a jornada de trabalho, conduzindo-o à garagem da Câmara.
* Verificar os itinerários, o número de viagens e outras instruções de trânsito e a sinalização, visando o cumprimento das normas estabelecidas, adotando medidas cabíveis na prevenção ou solução de qualquer ocorrência danosa, garantindo a segurança dos passageiros, transeuntes e demais condutores.
* Zelar pela documentação da carga e do veículo, verificando sua legalidade e correspondência aos volumes transportados, para apresentá-la às autoridades competentes, quando solicitada, nos postos de fiscalização.
* Zelar pela manutenção do veículo, comunicando falhas e solicitando reparos para assegurar o seu perfeito funcionamento e conservação. 

Especificações:
* Complexidade: planeja parcialmente suas atividades; executa tarefas rotineiras que exigem conhecimentos práticos, com iniciativa própria e recebe instruções e supervisão.
* Esforço físico: permanece a maior parte do tempo sentado, assumindo posições cansativas.
* Esforço mental: constante.
* Esforço visual: constante.
* Responsabilidade por dados confidenciais: eventualmente.
* Responsabilidade por patrimônio: pelos veículos, materiais e equipamentos transportados; erro na execução da tarefa pode causar graves danos.
* Responsabilidade segurança de terceiros: total, quanto aos usuários, transeuntes e outros veículos; possibilidade de acidentes de alta gravidade.
* Responsabilidade de supervisão: nenhuma.
* Ambiente de Trabalho: está sujeito à exposição de elementos desconfortáveis em grau reduzido; executa trabalho externo; corre risco de acidentes de trânsito.
* Requisitos para recrutamento: preencher os requisitos de habilitação constantes do Anexo I; ter idade mínima de dezoito anos.
* Forma de recrutamento: aprovação em concurso público. 


ASSESSOR DE IMPRENSA: 

Descrição Sumária:
* Divulgar as atividades da Câmara Municipal de Vereadores. 

Descrição Detalhada:
* Acompanhar a Presidência, Membros da Mesa e Vereadores em eventos, quando necessário;
* Acompanhar as sessões, reuniões e eventos realizados pela Câmara e sobre eles produzir notícias a serem veiculadas na Internet e em meios de comunicação;
* Assessorar a Câmara, a Mesa Diretora, Comissões e Vereadores no relacionamento com a imprensa falada e escrita;
* Assessorar e preparar campanhas de divulgação da Câmara e dos trabalhos do Legislativo;
* Contatar com agências de publicidade e órgãos de imprensa escrita e falada para divulgação dos trabalhos da Câmara;
* Coordenar entrevistas coletivas e eventos especiais;
* Divulgar as realizações da Câmara;
* Elaborar e coordenar campanhas e o uso estratégico de canais de comunicação visando a divulgação dos trabalhos da Câmara;
* Elaborar materiais e ações de comunicação dirigida;
* Elaborar, redigir e revisar materiais informativos para noticiar as atividades desenvolvidas pela Câmara, Mesa Diretora, Comissões e Vereadores;
* Informar à imprensa sobre os dados oficiais da Câmara;
* Manter atualizado o "Site" da Câmara com a divulgação de todas as atividades, inclusive com pasta individual das atividades de cada Órgão;
* Participar e acompanhar a definição de estratégias de comunicação;
* Planejar e coordenar eventos relativos a atividades da imprensa;
* Produzir "releases";
* Produzir encartes, informativos e demais documentos destinados à publicação;
* Projetar a imagem da Câmara Municipal de Gaspar perante os veículos de comunicação, redigindo textos e encaminhando para divulgação, pela imprensa, dos atos e fatos relevantes relacionados com a Câmara de Vereadores, com a Presidência, com a Mesa Diretora, com as Comissões e com os Vereadores;
* Promover a divulgação de atividades e eventos da Câmara como intermediário entre a Edilidade e veículos de comunicação;
* Promover reuniões com Vereadores sobre assuntos a serem publicados na imprensa;
* Promover treinamento de mídia para os Membros da Câmara;
* Realizar serviços de clipagem;
* Relacionar-se com os veículos de comunicação;
* Responsabilizar-se pelas publicações legais;
* Responsabilizar-se pelo atendimento a representantes da imprensa;
* Executar outras tarefas correlatas. 

Especificações:
* Complexidade: executa tarefas de complexidade média.
* Esforço físico: normal.
* Esforço mental: constante.
* Esforço visual: normal.
* Responsabilidade por dados confidenciais: lida com documentos e informações de caráter público.
* Responsabilidade por patrimônio: pelos equipamentos e materiais que utiliza.
* Responsabilidade por segurança de terceiros: nenhuma.
* Responsabilidade por supervisão: nenhuma.
* Ambiente de trabalho: de escritório.
* Requisitos para recrutamento: possuir os requisitos de habilitação constantes do Anexo I; ter idade mínima de dezoito anos.
* Forma de recrutamento: livre nomeação e exoneração por parte da Mesa Diretora. (Criado pela Lei nº 3.111/2009)