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	<description>Por Herculano Domício</description>
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		<title>O PT, os Recursos para o Hospital e a Propaganda</title>
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		<pubDate>Mon, 21 Dec 2009 11:58:52 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[O Partido dos Trabalhadores não é apenas um partido. É uma eficaz máquina de Propaganda Política. É algo intencional. É vital. Ardilosa. Profissional. Calculada. É um ato de sobrevivência e de poder. E por isso, as vezes, a comunicação é também enganosa se não houver o pontual contraponto.
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			<content:encoded><![CDATA[<div class='snap_preview'><br /><div id="attachment_3116" class="wp-caption alignnone" style="width: 478px"><a href="http://olhandoamare.files.wordpress.com/2009/12/mg_0215-resized.jpg"><img class="size-full wp-image-3116" title="_MG_0215-resized" src="http://olhandoamare.files.wordpress.com/2009/12/mg_0215-resized.jpg?w=468&#038;h=312" alt="" width="468" height="312" /></a><p class="wp-caption-text">A foto da reinauguração do novo hospital de Gaspar: governador, prefeito, o presidente da Bunge, do Conselho e da Acig</p></div>
<p>O Partido dos Trabalhadores não é apenas um partido. É uma eficaz máquina de Propaganda Política. É algo intencional. É vital. Ardilosa. Profissional. Calculada. É um ato de sobrevivência e de poder. E por isso, as vezes, a comunicação é também enganosa se não houver o pontual contraponto.</p>
<p>Em Gaspar, a morte e o ressurgimento do hospital tem muito a ver com isso. Evitei polemizar antes pois estava em jogo um resultado fundamental para a comunidade, a reabertura do hospital que muitos não queriam, inclusive parte dos médicos (basta contar quem e quantos estavam lá na reinauguração). E todas as vezes que tratei de forma aguda este assunto, provoquei desconforto e ira em vários setores, principalmente dentro do PT e da atual administração.</p>
<p>Voltando à comunicação do PT. Nela lida-se com a ignorância da audiência, com meias verdades, o constrangimento, a pressão, a humilhação, o desprezo, a ameaça, as trocas, as &#8220;alianças de governabilidade&#8221;, a aposta para o &#8220;esquecimento&#8221; dos eleitores sobre fatos e dados, a versão, a manipulação dos fatos, a coação, a esperança, a promessa, o palanque, a bravata, a patrulha, o discurso, o medo e até a ideologia (o aceitável de tudo isso).</p>
<p>Anula-se até a dialética, a liberdade, a imprensa, a livre expressão de que diz defender quando na Oposição. Quando na situação, o PT e seus aliados, suprimem os dogmas éticos, morais e fundamentais. Igualam-se ao que se condenava, corrompe e se aparelha tudo e sem critérios técnicos, de qualidade e resultados.</p>
<p>Em Gaspar, isto tudo não é diferente. E o caso do novo hospital é exemplar. Então vamos aos atos deste teatro da vida real, e como possível final feliz. Na semana da reabertura do novo e moderno hospital, propaganda a torto e a direito nos <strong>outdoors</strong>, nos 20 mil exemplares do folheto &#8220;Gaspar em Ação&#8221; e principalmente nas rádios, insinuando que foi a atual administração municipal a responsável por tal feito. Sem comentários.</p>
<p><strong>Primeiro Ato: o calvário </strong></p>
<p>No passeio de votos da também chamada de campanha eleitoral, em que elegeram Pedro Celso Zuchi e Mariluci Deschamps Rosa, o PT, teve como um dos motes, a reabertura da Hospital Nossa Senhora do Perpétuo Socorro. Como se ele não é não é municipal? É uma entidade filantrópica comunitária autônoma, e ao qual o município não teve ou tem nenhuma ingerência direta para esse resultado: o fechamento ou reabertura.</p>
<p>Indireto, teve, sim: por política errática ou intencional, economizou-se com atendimento ambulatorial à população, obrigação do município e repassou-se isso ao hospital, que aceitou devido a gerenciamento temerário ou político, sem a devida contrapartida monetária.</p>
<p>Pior. Na mesma campanha eleitoral se divulgou nos comícios e contatos que o fechamento do hospital foi feito ou era culpa da administração que tentava se reeleger &#8211; e venceu-se -, a de Adilson Luiz Schmitt, PSB e Clarindo Fantoni, PP.</p>
<p>Meia verdade. Não foi o prefeito da época quem o fechou, mas uma Ação (02506004119-0) proposta em juízo pelos médicos que queriam o fechamento do Pronto Atendimento. Alegava-se falta de condições técnicas, e principalmente a falta de pagamento &#8211; não exigido até então à época da Ação &#8211; para o chamado sobreaviso. A Justiça, ouvindo o Ministério Público, atendeu o pedido dos médicos &#8211; entre eles, o ortopedista Fernando Buchen, genro do candidato e hoje prefeito Zuchi, que agora em nome desses mesmos médicos, volta a ser diretor clínico do novo hospital, aberto e moderno.</p>
<p>Diante da decisão judicial, o Conselho do Hospital Nossa Senhora Socorro avaliou o quadro desastroso e decidiu fechá-lo. O PA era o único lugar onde se poderia prover recursos próprios para o mendigo, velho, depauperado, moribundo, desclassificado, sucateado, mal gerenciado, usado politicamente para poder, aparelhamento e assistencialismo, endividado hospital. Acumulavam-se questiúnculas na Justiça contra ex-administradores e presidentes do Conselho, por credores, funcionários e até de apropriação indébita de tributos federais, fato que fariam responder os ex-presidentes do Conselho com o patrimônio pessoal, podendo até dar cadeia.</p>
<p>Melhor, o Conselho do hospital não apenas decidiu fechá-lo, mas recuperá-lo, abri-lo sob todas as dúvidas, pressões e dos céticos de plantão. Decidiu dar nova vida ao que se definhava. Um ato desmedido de coragem que a maioria dos políticos de Gaspar, médicos e determinadas lideranças se negavam ao desafio. Nova chance a um hospital sem esgoto, isso mesmo, sem esgoto, rede elétrica sob ameaça, goteiras, sem médicos, sem gerador, uma equipe de funcionários desmotivada, politicamente dividido, condenado pela vigilância sanitária, cheio de dívidas, sem a confiança dos possíveis pacientes, sem futuro, sem planos.</p>
<p>O primeiro contato do Conselho foi com a Acig &#8211; Associação Empresarial de Gaspar. O pedido era modesto. O presidente Samir Buhatem topou a parada depois de ouvir o Conselho da entidade e principalmente o presidente do conselho da Acig, o executivo Sérgio Roberto Waldrich, presidente da Bunge Alimentos. E optou-se pelo choque, pelo risco, pela crítica, pelo boicote. Um hospital para ser orgulho e referência em Gaspar.</p>
<p>A Acig foi atrás de parceiros como a Ampe, a CDL, o Lions, o Rotary, a imprensa e lideranças. Constituiu um corpo jurídico terceirizado. Nada foi fácil. Bazares, dezenas de promoções de clubes e entidades, doações privadas e basicamente R$6 milhões vindos da Bunge ou sob a sua sensibilização.</p>
<p>No palanque de campanha, Pedro Celso Zuchi e Mariluci Deschamps Rosa, além de acusar os políticos da hora pelo fechamento prometiam se eleitos, colocar R$ 200 mil por mês para se contrapor aos R$130 mil rubricados no orçamento do seu adversário. Eleito, até hoje, Zuchi e Mariluci não cumpriram a promessa de campanha.</p>
<p><strong>Segundo Ato: o checão</strong><br />
A verdade é outra. O articulador de campanha do PT e atual secretário de Turismo, Indústria e Comércio, Rodrigo Fontes Schramm, mesmo sendo tesoureiro da Acig, foi a rádio para mobilizar companbheiros contra a ideia e aparelhar o Conselho. Não conseguiu. Saiu da Acig e foi para a Ampe. Agora, o PT tenta se desviar criando factoides. E quando confrontado fica nervoso, se descontrola, humilha, ameaça e contrange. Tem consigo uma verdade e que só ele acredita.</p>
<p>O governo do estado compareceu com R$2,25 milhões em dois convênios com participação decisiva dos empresários, do presidente do Conselho, lideranças comprometidas e da Secretaria de Desenvolvimento Regional; o governo federal com R$3,5 milhões numa verba especial para os hospitais atingidos pela catástrofe ambiental de Novembro do ano passado e que veio para o governo do estado distribuir a seu único critério.</p>
<p>Quando este recurso foi entregue aqui, reclamaram em discurso que não havia faixa de agradecimento ao presidente Lula. Um abuso. Quem reclamou nunca foi atrás desta verba; assim como ninguém do PT, da prefeitura. A decisão de destiná-la a Gaspar, coube exclusivamente ao secretário estadual da Saúde, Dado Cheren, sensibilizado pela Acig, o Conselho do Hospital e deputados estaduais da base governista. Nem mais nem menos, até porque eu sou testemunha ocular deste fato.</p>
<p>E o que houve com esta verba? Um desrespeito. Uso político. Propaganda enganosa. Mas, desmascarada e entendida por parte da população. O PT ficou tiririca.</p>
<p>O que aconteceu? Depois de entregue em solenidade pomposa, com oito deputados presentes, muitos discurso, estes recursos só chegaram ao hospital 45 dias depois &#8211; uma das causas do atraso da reabertura do hospital prometida para Setembro. E chegou na forma de um checão promocional, fotos e divulgação como os recursos fossem da prefeitura. Um constrangimento sem tamanho, patrocinado pelo prefeito, sua vice, o partido e o presidente da Câmara, José Hilário Melato, PP. Em recesso, apesar da urgência, o projeto de Lei ficou a espera para trâmite e votação com o dinheiro parado no cofres da prefeitura.</p>
<p>E para encerrar este ato: do governo Lula apenas um recado bem claro. Primeiro paguem o que devem (os impostos). E foi o que a nova administração do Hospital fez. Parcelou, está pagando e se habilitando a verbas de custeio e investimento. Por enquanto, nada.</p>
<p><strong>Terceiro Ato: as irresponsabilidades e a propaganda</strong></p>
<p>Voltando. Do município, é verdade quando Zuchi diz que colocou quase R$2 milhões. Mas, isto foi definido por lei pelo seu antecessor Adilson. Zuchi teve que cumpri-la. E na Câmara quando este assunto foi discutido para se tornar lei impositiva, a então vereadora Mariluci, já vice eleita, trabalhou para que o valor fosse diferente. O total do repasse ficou em R$1,56 milhão segundo a lei 3085. Na proposta original que Adilson enviou e eu acompanhei, era para ser repassados R$200 mil em Janeiro deste ano, R$360 mil em Fevereiro e a partir de Março, R$100 mil todo mês até o final deste ano, num programa de aceleração do cronograma das obras.</p>
<p>Mariluci trabalhou para que as parcelas fossem iguais a R$130 mil por mês (o mesmo total de R$1,56 milhão propostos por Adilson), todavia, bem longe da promessa de campanha de R$ 200 mil por mês e que ela poderia modificá-la naquele momento, pois seria na sua gestão o gerenciamento de tais recursos orçamentários e que dariam então R$2,4 milhões no ano para o hospital.</p>
<p>Você leitor e leitora, e o próprio PT argumenta, pode me dizer que por conta do Pronto Atendimento do hospital fechado, a prefeitura teve que sustentar aberto 24 horas o Car &#8211; Centro de Atendimento de Risco &#8211; que faz o atendimento ambulatorial do município. É verdade. mas, esta é a obrigação constitucional e que a prefeitura economizava, repassava o serviço ao hospital e não o remunerava, causando-lhe prejuízos. O Pronto Atendimento do hospital é feito para os casos de emergência e urgência, bem diferente do atendimento ambulatorial e social.</p>
<p>Agora, espera-se que a prefeitura e especialmente Adilson e Zuchi saibam o quanto isto custa ao município e saibam o mal (e o rombo) que eles e outros prefeitos causaram ao hospital, sucateando-o. Isto está demonstrado claramente abaixo. Apesar de tudo isso, Zuchi e o PT todavia, parecem que não aprenderam a lição. Já no dia 4 de Janeiro vão fechar gradualmente o Car.</p>
<p>Como será o compromisso da prefeitura com o hospital? Primeiro Zuchi mandou um orçamento para aprovação na Câmara com dotação de R$130 mil, ou seja, longe dos R$170 mil que haviam sido acordados com o advogado e secretário de Saúde, Francisco Hostins Júnior ( o mesmo que deu uma entrevista depois do hopital novinho afirmando que ele não precisava ter sido fechado), foram considerados. A emenda para os R$170 mil por mês ao hospital no orçamento de 2010, foi feita pelo vereadores e ainda pode sofrer veto.</p>
<p>Ou seja, na peça orámentária nada dos R$200 mil prometidos em campanha por Zuchi e Mariluci, que quando cobrados, sempre diziam que antes precisavam de tempo para conhecer a realidade financeira. Um ano depois foi tempo suficiente para tal. Todavia, a história não está completa.</p>
<p>Na inauguração do hospital no sábado dia 19, o prefeito anunciou uma verba adicional de R$400 mil, divididos em duas parcelas de R$200 mil. Somados aos R$2.040.000,00 propostos pelos vereadores, na verdade, vai se alcançar no ano que vem, na média, os R$200 mil mensais prometidos em campanha. Até o momento que posto este comentário, não havia qualquer indicação na pauta da sessão extraordinária de hoje, Segunda-Feira, dia 21, na Câmara, para apreciar este Projeto de Lei, e muito menos o PL autorizativo dos R$170 mil no orçamento.</p>
<p>Resumindo. Por enquanto, o hospital não tem verbas municipais para Janeiro. É que a Câmara está em recesso. Há promessas. Discursos. Acorda, Gaspar.</p>
<p>Para concluir, agora você leitor e leitora tem a compreensão de quanto é o custo operacional do hospital de Gaspar para atender as demandas municipais. Veja este quadro e que dá a dimensão da origem do rombo, do sucateamento e da falência sob todos os aspectos do hospital de Gaspar.</p>
<p>Em 1997, pela lei 1649, Bernardo Leonardo Spengler, o Nadinho, do PMDB repassava R$8.500,00 por mês; Andreone Cordeiro que assumiu no lugar de Nadinho, por meio da lei 1920, em 1999, o repasse mensal para o hospital passou a ser de R$17 mil; em 2002, no primeiro mandato de Pedro Celzo Zuchi com Albertina Deschamps, ambos do PT, a lei 2307 aumentou mais uma vez o repasse para R$23 mil e em 2005 a lei 2554 para R$30 mil mensais; em 2006, Adilson Luiz Schmitt, PSB e Clarindo Fantoni, PP, por meio da lei 2712, aumentaram para R$50 mil e depois em 2008, para R$75 mil na lei 2980. Em neste 2009 foi repassado ao hospital pela administração de Pedro Celso Zuchi e Mariluci Deschamps Rosa, R$130 mil por meio da lei 3085, na proposta orçamentária de Adilson.</p>
<p>Outra coisa que deve ser ressalvada é que as remessas de recursos para o hospital não se limitaram aos repasses mensais. E o crescimento dos repasses (incluindo subvenções, compra de equipamentos, pagamentos extrordinários) ao hospital que vou demonstrar a seguir, foi fruto da discussão aberta com a comunidade do novo Conselho do hospital. Um hospital não é um local de lucros, mas também não pode ser um local de descontrole, de improvisos, de amadorismo e uso político ou assistencialismo para o poder de plantão como sempre foi. Quando isso acontece quem perde é a população e a mais necessitada, a doente e a mais carente.</p>
<p>Veja estes números e conclua você mesmo. Há uma evolução. E quem ganha com esta evolução é a comunidade não os empresários, os políticos, os partidos, a militância, os canidatos, as entidades, os jornalistas, os radialistas ou colunistas. Este é o total dos repasses mensais e outras verbas feitas por prefeitos para o hospital de Gaspar: Nadinho, R$102.000,00; Andreone, R$ 85.000,00; Zuchi no primeiro mandato, R$960.000,00; Adilson, R$3.585.000,00 e Zuchi no primeiro ano do segundo mandato, R$2 milhões que divulgou (sendo R$1.560.000,00 de repasses mensais).</p>
<div id="attachment_3117" class="wp-caption alignnone" style="width: 478px"><a href="http://olhandoamare.files.wordpress.com/2009/12/mg_0013-resized.jpg"><img class="size-full wp-image-3117" title="_MG_0013-resized" src="http://olhandoamare.files.wordpress.com/2009/12/mg_0013-resized.jpg?w=468&#038;h=312" alt="" width="468" height="312" /></a><p class="wp-caption-text">A população foi à inauguração e à visita num testemunho da reconstrução e modernização do único hospital de Gaspar </p></div>
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		<title>Hospital é Inaugurado Hoje. Município não Libera Verbas.</title>
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		<pubDate>Sat, 19 Dec 2009 07:53:48 +0000</pubDate>
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			<content:encoded><![CDATA[<div class='snap_preview'><br /><div id="attachment_3107" class="wp-caption alignnone" style="width: 478px"><a href="http://olhandoamare.files.wordpress.com/2009/12/dsc_0105_800_536.jpg"><img class="size-full wp-image-3107" title="DSC_0105_800_536" src="http://olhandoamare.files.wordpress.com/2009/12/dsc_0105_800_536.jpg?w=468&#038;h=313" alt="" width="468" height="313" /></a><p class="wp-caption-text">A imponência da obra do &quot;novo&quot; e moderno Hospital de Gaspar e que consumiu mais de dois anos de trabalho e sob o descrédito de muitos, inclusive os médicos. Foto: Cruzeiro do Vale</p></div>
<p>Saiu a convocação para mais uma Sessão Extraordinária da Câmara de Vereadores para atender os interesses do Executivo. Ela acontecerá na Segunda-Feira, dia 21.12. E lá, quase como uma provocação, está a autorização para a liberação de verbas para diversas entidades de Gaspar e Brusque. Menos para o repasse mensal a partir de Janeiro para o novo Hospital. O Hospital será inaugurado neste Sábado, dia 19.12, à tarde, e o seu funcionamento com o atendimento ao público, precipitado do ponto de vista técnico e financeiro, está previsto para o dia 4 de Janeiro.</p>
<p>Na contramão, a prefeitura já anunciou o fechamento gradual do Centro de Atendimento de Risco (CAR) que faz o atendimento ambulatorial, mantido pelo Município, e que na campanha eleitoral, o atual prefeito Pedro Celso Zuchi e Mariluci Deschamps Rosa, ambos do PT, juraram que não fariam isso. Ao contrário, incrementariam.</p>
<p>O CAR atende a população no âmbito ambulatorial. O Hospital é dedicado aos atendimentos de urgência e emergências. A prefeitura com a atitude tomada, quer criar embaraços públicos e economia para si as custas da população. Quer &#8220;economizar&#8221; com aquilo que é obrigada a fazer para a população nos seus ambulatórios. Ao repassar ao Hospital, ela aumenta os desgastes, as filas e o tempo de atendimento prejudicando as urgências e emergências. O Hospital fica com a má imagem. O Hospital fica com o custo e a prefeitura evita discutir esses custos e cobri-los. Como antigamente, sucateia e compromete o funcionamento, a qualidade e a sustentabilidade econômica do Hospital. Acorda, Gaspar.</p>
<p>O fechamento do CAR está no <strong>press release</strong> que a área de Comunicação do Município soltou no dia 14 de Dezembro. <strong>Secretaria de Saúde: Centro de Acolhimento de Risco &#8211; CAR, 24 horas por dia até 4 de janeiro de 2010, com exceção nos dias 24 e 31 de dezembro de 2009 que atenderá até às 19h </strong>. Deduz-se na nota até, que o CAR nem reabrirá mais pois a escala é para os meses de Dezembro e Janeiro. E nada se fala sobre o que acontecerá a partir do dia 5 de Janeiro. É que na mesma nota, é esclarecido como funcionarão os outros setores do governo Zuchi no regime de plantão.</p>
<p>Para relembrar. Também na campanha eleitoral, Zuchi e Mariluci prometeram colocar no Hospital R$ 200 mil por mês e assimgarantir um atendimento mínimo de qualidade. No orçamento municipal de 2010, entretanto, repetiram a proposta do ex-prefeito Adilson Luiz Schmitt, PSB, de R$140 mil. Os vereadores a emendaram e aprovaram R$170 mil, valor que tinha sido negociado com a secretaria da Saúde e que não foi honrado na peça orçamentária original enviada à Câmara. Como se vê, a atual administração combina uma coisa e faz outra. É reincidente.</p>
<p>O secretário de Saúde, o advogado Francisco Hostins Júnior, contemporiza. Informou que tudo será resolvido em Janeiro quando a Câmara receberá a mensagem do Executivo para autorizar o pagamento daquilo que já está rubricado no orçamento. Se isto acontecer, o que é para ser liberado em Janeiro, para cobrir parte das despesas da reabertura e dos atendimentos de Janeiro, inclusive aquelas ambulatoriais oriundas do fechamento do CAR, pelo tramite legal e burocrático, só será possível em Fevereiro. É ai recomeça a novela do atraso, da enrolação e ficar de joelhos para aquilo que se combinou.</p>
<p>E a atual administração municipal é repetitiva neste assunto. Nas rádios diz coisas diferentes. A última vez que a prefeitura encaminhou à Câmara um pedido para a liberação urgente de recursos para o Hospital de Gaspar (vindos do governo Federal via o governo do Estado), o dinheiro dormiu nos cofres da prefeitura. Demorou 45 dias para aprovação da liberação. Pior, ao fim ainda virou um &#8220;checão&#8221;, entregue com fotos e pompas no Hospital, num constrangimento sem limites para os gestores, e que teve a participação do presidente da Câmara, José Hilário Melato. Repassaram os recursos como se aquele dinheiro da prefeitura fosse, em clara propaganda enganosa.Também era época de recesso na Câmara, como agora.</p>
<p>A Sessão Extraordinária da Câmara que o prefeito pediu para esta Segunda-Feira, dia 21.12 é para resolver assuntos como a contratação de novos comissionados e segundo o Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público em Gaspar &#8211; Sintraspug &#8211; é feito ignorando os que foram aprovados no Concurso Público do edital 001/2009. A Sessão atende também, uma pressão por direitos e até exigência judicial (a linguagem que é entendida por enquanto), para rever valores e liberar recursos do Orçamento para a área social de crianças, adolecentes e idosos.</p>
<p>Com a Casa Lar Sementes do Amanhã, o prefeito e a sua secretaria de Desenvolvimento Social, do &#8220;verde quase vermelho&#8221; Ednei de Souza, todavia, até tentaram fazer o que fazem com o Hospital: enrolar. Uma decisão Judicial &#8220;cortou o barato&#8221;. Pelo menos é o que diz o Projeto de Lei 102/2009 que está na pauta da Extraordinária de Segunda-Feira.</p>
<p>A Casa Lar recebe R$47.326,81 para o abrigo de 23 crianças. Para o excedente de até cinco crianças, pagava-se R$1.473,00. Agora, por força de lei, vai se pagar R$2.022,55 por criança mensalmente. E é isto que os vereadores vão autorizar para o Executivo. No Projeto de Lei, o 104/2009, a Casa Lar vai receber outros R$ 23.466,65 de um convênio do governo do Estado, o qual repassará ao Município R$66.000,00 em sete parcelas em 2010 e que serão distribuídas entre várias entidades sociais.</p>
<p>Na mesma batida, o Projeto de Lei 105/2009, está autorizando o repasse de R$30.000,00 mensal para o Cegapan, uma espécie de Casa Lar, para o atendimento de 12 adolescentes masculino. O governo de Pedro Celso Zuchi e Mariluci Deschamps Rosa reclama dos valores que são obrigados a repassar para custear programas sociais de abrigo e recuperação social de crianças e adolescentes. É uma queixa antiga e reiterada. Sempre que podem, como fazem com o Hospital, tentam postegar esta obrigação ou diminuí-la. Estranho mesmo é que o secretário Ednei agora pactue deste tipo de ação, bem diferente quanto atuava no Fórum de Gaspar.</p>
<p>Os problemas sociais nesta área se agravam por vários fatores: a desestruturação familiar, a quebra de valores (ética, moral, respeito&#8230;), a falta de oportunidades, bem como o contato com as drogas, delitos ou crimes por parte dos pais dessas crianças e adolecentes. Também contribuem significativamente, a falta de qualidade de vida, os bolsões de miséria, alguns deles, fruto da permissiva política de ocupação dos governos municipais e a falta de uma política de segurança, educação, esportes e lazer integrados.</p>
<p>Finalizando. Já o Projeto de Lei 103/2009 autoriza o Município repassar até R$14.500,00 mensais para a Casa Geriátrica de Repouso de Brusque (?) a qual vai aumentar de seis para dez vagas a R$1.450,00 cada.</p>
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		<title>Vereadores Rejeitam Gratificação Feita para Poucos</title>
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		<pubDate>Fri, 18 Dec 2009 17:42:13 +0000</pubDate>
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			<content:encoded><![CDATA[<div class='snap_preview'><br /><p>O prefeito Pedro Celso Zuchi e a vice Mariluci Deschamps Rosa, ambos do PT, sofreram a terceira (únicas até aqui, mas importantes) derrota na Câmara este ano. Algo pouco provável até há poucos dias atrás. Eles até &#8220;mobilizaram&#8221; os diretores de escolas, afirmando que o projeto tinha sido &#8220;desenhado&#8221; para beneficiá-los (e até poderia). Mas, ao mesmo tempo, intencionalmente, ele permitia interpretações e outras brechas às manobras para poucos. Na dúvida, os vereadores preferiram rejeitar a ideia. Eles vão amadurecê-la com o Sintraspug &#8211; Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público de Gaspar &#8211; com tempo e ampla discussão no ano que vem.</p>
<p>Para relembrar. A primeira derrota da atual administração na Câmara de Vereadores foi sobre uma esperteza proposta pelo vereador Antônio Carlos Dalsóchio, do PT e cunhado do prefeito. Ele queria nominar uma rua já nominada no bairro do Poço Grande. A manobra na verdade modificava formalmente o gabarito (6 a 3) da rua e permitia dessa forma, a construção sem discussão pública e ao arrepio do Plano Diretor de um conjunto habitacional popular.</p>
<p>A segunda derrota foi nesta semana: a rejeição do relatório oficial da CPI montada pela atual administração para incriminar a ex-administração municipal. A matéria também foi forçada por Dalsóchio (4 a 1). E a terceira derrota aconteceu nesta Quinta-Feira, à noite, numa Sessão Extraordinária escalada às pressas para apreciar e votar diversas matérias oriundas do Executivo.</p>
<p>Entre essas matérias estava o Projeto de Lei 93/2008. Desde que ele veio para a Câmara se mostrou discricionário, duvidoso no resultado, passível de vício inconstitucional e feito, claramente, para poucos. Este projeto instituia, sem muita discussão e ao apagar das luzes, a &#8220;Gratificação por serviços de relevância na Administração Direta, Autárquica e Fundacional&#8221;. </p>
<p>Relevância? Sim, de acordo com o humor do prefeito, do poder (e do partido) e ou dos chefes de cada funcionário que seria beneficiado ou glosado em possíveis direitos da lei. E a outra gracinha. Só no máximo 15% dos funcionários de Gaspar teriam direito a esta &#8220;gratificação. Ou seja, nada com critérios, com tecnicidadee duvidosa constitucionalidade. Pior, ainda poderia variar de cinco a 60% sobre a remuneração do servidor beneficiado.</p>
<p>O vereador Raul Schiller ainda tentou dar isonomia a este mostrengo discriminatório. Numa emenda, apontou que todos da mesma categoria, ou níveis teriam o mesmo tipo e percentual de gratificação. Ela também foi rejeitada. Resumindo. Tudo ficou para o ano que vem quando o governo Zuchi se dispor a mandar algo claro e não cheio de furos feito para apadrinhados ou para confusão. Votaram contra o Projeto de Lei e o derrubaram os vereadores Rodrigo Boeing Althoff, PV; Luiz Carlos Spengler, o Lu, do PP; Kleber Edson Wan Dall, PMDB; Joceli Campos Lucinda, DEM; e Claudionor da Cruz Souza, PSDB. Cinco a quatro foi o resultado e poderia ter sido seis a três se a última hora o vereador Raul Schiller, PMDB, não tivesse incorporado a emenda projeto.</p>
<p>Vamos aos fatos. Primeiro anexo projeto 93/2009 que veio do Executivo</p>
<p><strong>INSTITUI A GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇOS DE RELEVÂNCIA NA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL.</p>
<p>O Prefeito do Município de Gaspar, </p>
<p>Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou o projeto, eu o sanciono e promulgo a seguinte Lei:<br />
Art. 1º Fica instituída no âmbito do funcionalismo público municipal, a gratificação por serviços de relevância, prestados pelo servidor público efetivo, assim considerados pela Administração Pública Municipal.</p>
<p>Parágrafo único. São considerados serviços relevantes aqueles realizados além das suas atribuições, relacionados ao controle administrativo, a gestão financeira, a projetos específicos e a execução de missões especiais, realizados com maior responsabilidade e dedicação, os quais serão avaliados pelo titular do órgão de lotação ou exercício do servidor, na forma estabelecida em regulamento baixado pelo Chefe do Poder Executivo.</p>
<p>Art. 2º A gratificação de que trata esta lei será fixada pelo Chefe do Poder Executivo, sobre o vencimento do servidor, nos percentuais de cinco, dez, quinze, vinte, vinte e cinco, trinta, trinta e cinco, quarenta, quarenta e cinco, cinqüenta, cinqüenta e cinco ou sessenta por cento. </p>
<p>Art. 3º Somente será devida a gratificação enquanto perdurarem as atividades e, em nenhuma hipótese, serão incorporadas ao vencimento ou à remuneração do servidor.</p>
<p>Art. 4º Fica estabelecido o limite de até 15% (quinze por cento) do número de servidores efetivos a serem beneficiados com a concessão da Gratificação de serviços de relevância.</p>
<p>Art. 5º O Executivo Municipal estabelecerá através de Decreto as diretrizes regulamentadoras acerca da concessão da referida gratificação.</p>
<p>Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.</p>
<p>Prefeitura Municipal de Gaspar, 18 de novembro de 2009.</p>
<p>PEDRO CELSO ZUCHI<br />
Prefeito Municipal</strong></p>
<p>Agora, a seguir está a exposição de motivos do prefeito para este Projeto de Lei. Percebam a fragilidade. Amontoaram palavras. Não há um raciocínio lógico, técnico e jurídico que ampare o Projeto, a ideia em si. Confudem estagnação de vencimentos com estagnação de atividades, rotinas. Nada se fala como se dará esta premiação funcional, nada sobre avaliação, nada sobre produtividade, nada mesmo até sobre o que é relevância, título do projeto. Percebam também, que em nenhum momento é mencionado que ele vai benecificar determinada categoria, como a dos diretores e diretoras de escolas.</p>
<p><strong>EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS AO PROJETO DE LEI QUE INSTITUI A GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇOS DE RELEVÂNCIA NA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL.</p>
<p>Trata-se de projeto de lei que visa instituir a gratificação por serviços de relevância dentro da Administração Municipal Direta, Autárquica e Fundacional.<br />
A presente proposta visa à motivação dos servidores municipais no âmbito do serviço público, para que não fiquem estagnados no tempo e nas suas atividades de rotina.<br />
A conseqüência disto será excelente ao andamento das atividades municipais, pois a Administração recrutará os próprios servidores efetivos para realizarem serviços que muitas vezes não se desenvolvem por não ser atribuição específica de um cargo já existente na esfera municipal.<br />
Desta forma, o Poder Público Municipal poderá contar a com os serviços especializados dos próprios servidores que possuem capacidade para tal, valorizando seus conhecimentos, e corroborando com o seu constante desenvolvimento intelectual, evitando possíveis contratações desnecessárias.<br />
Vale ressaltar aqui que o servidor designado à realização de atividade de relevância, irá prestá-la concomitantemente às suas demais atribuições. E, em hipótese alguma, irá incorporar ao vencimento ou remuneração por ele percebido.<br />
O pagamento desta gratificação irá perdurar enquanto houver a realização das atividades específicas, sendo elas relacionadas ao controle administrativo, à gestão financeira, a projetos específicos e à execução de missões especiais, realizados com maior responsabilidade e dedicação, sendo fixada ou destituída livremente pelo chefe do Poder Executivo, e suas atividades serão avaliadas pelo titular do órgão ao qual o servidor está exercendo suas atividades.<br />
Serão regulamentados através de decreto (anexo) os requisitos necessários para a concessão de tal benefício, sendo que não poderá ultrapassar o limite de 15% dos servidores efetivos a perceberem a gratificação por serviços de relevância.<br />
A gratificação de que trata o presente Projeto de Lei, será fixada sobre o vencimento do servidor, nos percentuais de cinco, dez, quinze, vinte, vinte e cinco, trinta, trinta e cinco, quarenta, quarenta e cinco, cinqüenta, cinqüenta e cinco ou sessenta por cento, pelo Chefe do Poder Executivo.<br />
Desta forma, submetemos à apreciação de Vossa Excelência e dos demais senhores Vereadores o Projeto de Lei anexo para que seja apreciado e aprovado EM REGIME DE URGÊNCIA.<br />
Gaspar, 18 de novembro de 2009.<br />
PEDRO CELSO ZUCHI<br />
Prefeito Municipal</strong></p>
<p>O vereador Raul Schiller, tentou &#8220;aperfeiçoar&#8221; o que já era irremediavelmente imperfeito, com uma emenda modificativa</p>
<p><strong>EMENDA MODIFICATIVA Nº. 01/2009 ao projeto de lei Nº. 93/2009</p>
<p>Modifica dispositivo do Projeto de Lei nº. 93/2009.</p>
<p>Art. 1º O artigo 2º do Projeto de Lei nº. 93/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:</p>
<p>Art. 2º A gratificação de que trata esta lei será fixada pelo Chefe do Poder Executivo, sobre o vencimento do servidor, nos percentuais de cinco, dez, quinze, vinte, vinte e cinco, trinta, trinta e cinco, quarenta, quarenta e cinco, cinqüenta, cinqüenta e cinco ou sessenta por cento, devendo ser respeitado o critério de serem concedidos valores equivalentes a servidores que exerçam serviços relevantes semelhantes</strong></p>
<p>Mas é na justificativa da emenda, que é feita dentro da própria Câmara para defender o seu trâmite, que vem o sinal amarelo. O projeto pode estar viciado e ser fulminado pela sua constitucionalidade. Rebola-se para justificá-lo. Fragiliza-o. </p>
<p><strong>JUSTIFICATIVA:</strong><br />
<strong>Senhores Vereadores!</p>
<p>Por meio desta Emenda pretende-se garantir uma equidade do valor para servidores que exerçam funções de relevância assemelhadas. Estar-se-ia estabelecendo um mínimo critério objetivo para a proposta.</p>
<p>Embora o projeto verse sobre servidores públicos municipais, não se encontra óbice na propositura da emenda, pois há possibilidade de emenda parlamentar nas hipóteses de projeto de lei de iniciativa do Chefe do Executivo quando houver (I) pertinência com o objeto do projeto proposto e (II) não acarrete aumento de despesas. Vê-se, portanto que Emenda Modificativa nº. 01/2009 ora apresentada respeita os dois requisitos de admissibilidade para propositura de emendas.</p>
<p>Quanto ao tema, o Egrégio Supremo Tribunal Federal já se posiciona da seguinte forma:</p>
<p>&#8220;Matérias de iniciativa reservada: as restrições ao poder de emenda ficam reduzidas à proibição de aumento de despesa e à hipótese de impertinência da emenda ao tema do projeto. Precedentes do STF: RE 140.542-RJ, Galvão, Plenário, 30-9-93; ADIn 574, Galvão; RE 120.331-CE, Borja, DJ 14-12-90; ADIn 865-MA, Celso de Mello, DJ 8-4-94.&#8221; (RE 191.191 , Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 12-12-97, DJ de 20-2-98) (grifos nossos)</p>
<p>&#8220;A atuação dos membros da Assembléia Legislativa dos Estados acha-se submetida, no processo de formação das leis, à limitação imposta pelo art. 63, I, da Constituição, que veda &#8211; ressalvadas as proposições de natureza orçamentária &#8211; o oferecimento de emendas parlamentares de que resulte o aumento da despesa prevista nos projetos sujeitos ao exclusivo poder de iniciativa do Governador do Estado. O exercício do poder de emenda, pelos membros do parlamento, qualifica-se como prerrogativa inerente à função legislativa do estado. O poder de emendar &#8211; que não constitui derivação do poder de iniciar o processo de formação das leis &#8211; qualifica-se como prerrogativa deferida aos parlamentares, que se sujeitam, no entanto, quanto ao seu exercício, às restrições impostas, em numerus clausus, pela Constituição Federal. A Constituição Federal de 1988, prestigiando o exercício da função parlamentar, afastou muitas das restrições que incidiam, especificamente, no regime constitucional anterior, sobre o poder de emenda reconhecido aos membros do Legislativo. O legislador constituinte, ao assim proceder, certamente pretendeu repudiar a concepção regalista de Estado (RTJ 32/143 &#8211; RTJ 33/107 &#8211; RTJ 34/6 &#8211; RTJ 40/348), que suprimiria, caso prevalecesse, o poder de emenda dos membros do Legislativo. Revela-se plenamente legítimo, desse modo, o exercício do poder de emenda pelos parlamentares, mesmo quando se tratar de projetos de lei sujeitos à reserva de iniciativa de outros órgãos e Poderes do Estado, incidindo, no entanto, sobre essa prerrogativa parlamentar &#8211; que é inerente à atividade legislativa -, as restrições decorrentes do próprio texto constitucional (CF, art. 63, I e II), bem assim aquela fundada na exigência de que as emendas de iniciativa parlamentar sempre guardem relação de pertinência com o objeto da proposição legislativa. Doutrina. Precedentes.&#8221; (ADI 973-MC , Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 17-12-93, DJ de 19-12-06) (grifos nossos)</p>
<p>Dessa forma, considerando que nada há que possa impedir a tramitação da referida Emenda. Sua aprovação dependerá do julgamento de oportunidade e conveniência dos Senhores Edis.</p>
<p>Câmara de Vereadores, em 16/12/2009.</strong><br />
Raul Schiller<br />
Vereador</p>
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		<title>CPI do PT Contra Adilson é Arquivada Sob Silêncio</title>
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		<pubDate>Thu, 17 Dec 2009 16:41:27 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[O que era para ser algo desmoralizador, bombástico e usado na imprensa simpática contra a administração de Adilson Luiz Schmitt, PSB e Clarindo Fantoni, PP, acabou se tornando um possivel problema contra a atual administração, de Pedro Celso Zuchi e Mariluci Deschamps Rosa, do PT,bem como integrantes do primeiro escalão.
Na Quarta-Feira, dia 16, no maior [...]<img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=olhandoamare.wordpress.com&blog=3783399&post=3080&subd=olhandoamare&ref=&feed=1" />]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div class='snap_preview'><br /><p>O que era para ser algo desmoralizador, bombástico e usado na imprensa simpática contra a administração de Adilson Luiz Schmitt, PSB e Clarindo Fantoni, PP, acabou se tornando um possivel problema contra a atual administração, de Pedro Celso Zuchi e Mariluci Deschamps Rosa, do PT,bem como integrantes do primeiro escalão.</p>
<p>Na Quarta-Feira, dia 16, no maior silêncio, a CPI se reuniu para analisar e votar o relatório do vereador Amarildo José Rampelotti, PT. E ele foi rejeitado por quatro votos a um. Votaram contra o relatório os vereadores Luiz Carlos Spengler Filho, o Lú, do PP (presidente da Comissão); Raul Schiller, do PMDB; Joceli Campos Lucinda, do DEM; e Rodrigo Boeing Althoff, do PV. Rampelloti manteve o seu voto favorável ao seu próprio relatório, é claro.</p>
<p>Este relatório agora pode ser arquivado ou oferecido como denúncia ao Ministério Público. Uma cópia vai para o Executivo para que ele possa analisar, compreender e aprender com o seu próprio erro e veneno. Se o prefeito e sua vice não tomarem medidas saneadoras, ficará claro que orientou ou no mínimo avalizou o ato e que sabendo dos fatos apurados, continua avalizando a ação dos seus autores e atores.</p>
<p>A denúncia de que uma empresa de Itajaí, a Salseiros, tinha sido contratada aqui no final do ano passado para prestar serviços de emergência e não teria estado por aqui, foi levado à Câmara. E a atual administração teria feito certo, ou estava na sua obrigação constitucional, se não tivesse motivação política para a revanche e arquitetado parte dos fatos, como se demonstrou nos depoimentos da CPI.</p>
<p>O pedido para a instalação da CPI rolou por quase seis meses dentro da Câmara. E em outubro virou uma CPI meio à força. E isto aconteceu logo depois do Tribunal de Constas aprovar as contas do exercício de 2008 da ex-administração, e tecnicamente, recomendá-la para aprovação na Câmara de Vereadores. Isto desarmou um plano de publicamente expor a ex-administração.</p>
<p>Foi quando o vereador Antônio Carlos Dalsóchio, PT e cunhado do prefeito Zuchi, resolveu desengavetar a referida denúncia e dar novo ânimo aos acontecimentos locais. Com a manobra, chamava à atenção para esta poêmica, enquanto passava os outros assuntos polêmicos de origem do Executivo, na Câmara. Os próprios vereadores da Comissão que analisava a denúncia se mostravam resistentes, pela inconsistência dela e prevendo resultados desastrosos. Todavia, a Câmara, fiel ao Executivo e porque as denúncias têm que ser apuradas, fundadas ou não, aprovou a instalação da CPI.</p>
<p>Instalada a CPI, no seu funcionamento ela se mostrou uma peça autêntica de álibi a favor da ex-administração e que nem Adilson imaginava. Pior, quem deu a absolvição de Adilson e sua administração foram os próprios acusadores, na acareação entre si e com o fornecedor do serviço Moacir José da Silva Filho. Quando houve os depoimentos, eles mostraram que pode ter havido simulação de fatos e até falsificação de documentos públicos. A partir de então, este assunto voltou à geladeira. Na Quarta, na expiração do prazo e no recesso parlamentar se deu a reunião da Comissão. E sob silêncio, o veridicto pela rejeição do relatório. O relator não trata da divergência do documento, só da data que ficou explícita na acareação e sustenta que não ficou provado que as obras foram realizadas. Ou seja, a CPI não atingiu a finalidade para a qual foi criada. Sugere na conclusão que o Ministério Público e o Tribunal de Contas do Estado sejam oficiados para apurar o que a CPI não conseguiu e tinha  a obrigação de apurar, na opinião do relator. Os demais membros da CPI não concordaram  e rejeitaram a ideia.</p>
<p>Analisando os fatos da época, neste blog e na coluna &#8220;Olhando a Maré&#8221; que assino no jornal Cruzeiro do Vale, afirmei que o PT errava mais uma vez e com o seu ato impensado, desestruturado e de vingança barata estava na verdade recussitando o fragilizado Adilson. Não deu outra. Leiam: &#8220;Câmara de Gaspar decide fazer CPI contra Adilson&#8221;, de 31.10; &#8220;CPI tem menos de 40 dias para apurar irregularidades&#8221;, de 05.11; &#8220;CPI em Gaspar mostra que houve equívocos ou armação&#8221;, 22.11; &#8220;Município e PT esperam relatório incriminatório na CPI&#8221;, de 23/11 e &#8220;PT de Gaspar está preocupado com o relatório de CPI&#8221;, de 29.11.</p>
<p>Ontem, Quinta a noite, consultei o ex-prefeito Adilson Luiz Schmitt sobre o fato e o resultado. Ele me disse o seguinte: &#8220;Provou-se que foi uma armação política. Tentaram me desmoralizar e me incriminar. Há agora há fatos graves que eles produziram contra eles mesmos. Há documentos relevantes e de fé pública. A investigação me inocentou. E eu estou analisando com os meus advogados como reparar esta mancha, esta irresponsabilidade e este crime que cometaram contra mim&#8221;. Ou seja, vem mais coisa do tipo o feitiço virou contra o feiticeiro.</p>
<p>Veja o relatório e que pelo jeito não encerra o caso.</p>
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<p><a href="http://olhandoamare.files.wordpress.com/2009/12/digitalizar0002.jpg"><img class="alignnone size-full wp-image-3093" title="Digitalizar0002" src="http://olhandoamare.files.wordpress.com/2009/12/digitalizar0002.jpg?w=468&#038;h=666" alt="" width="468" height="666" /></a></p>
<p><a href="http://olhandoamare.files.wordpress.com/2009/12/digitalizar0003.jpg"><img class="alignnone size-full wp-image-3094" title="Digitalizar0003" src="http://olhandoamare.files.wordpress.com/2009/12/digitalizar0003.jpg?w=467&#038;h=660" alt="" width="467" height="660" /></a></p>
<p><a href="http://olhandoamare.files.wordpress.com/2009/12/digitalizar0004.jpg"><img class="alignnone size-full wp-image-3095" title="Digitalizar0004" src="http://olhandoamare.files.wordpress.com/2009/12/digitalizar0004.jpg?w=467&#038;h=660" alt="" width="467" height="660" /></a></p>
<p><a href="http://olhandoamare.files.wordpress.com/2009/12/digitalizar0005.jpg"><img class="alignnone size-full wp-image-3096" title="Digitalizar0005" src="http://olhandoamare.files.wordpress.com/2009/12/digitalizar0005.jpg?w=468&#038;h=657" alt="" width="468" height="657" /></a></p>
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		<title>Gaspar Vai Ter Retorno do ICMS Menor em 2010</title>
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		<pubDate>Thu, 17 Dec 2009 10:33:16 +0000</pubDate>
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			<content:encoded><![CDATA[<div class='snap_preview'><br /><p>Escrevi aqui e na coluna &#8220;Olhando a Maré&#8221; que assino no jornal Cruzeiro do Vale ser o Orçamento do município de Gaspar feito pela administração de Pedro Celso Zuchi e Mariluci Deschamps Rosa, ambos do PT, uma peça ficção. Pior, o Orçamento incluído em duas peças chamadas de LOA &#8211; Lei de Orçamento Anual &#8211; e PPA &#8211; Plano Plurianual Anual &#8211; e que é uma espécie de planejamento de quatro anos, o qual avança sobre o primeiro ano do governo seguinte, tramitou na Câmara e teve raras e pontuais modificações, mas nada que o questionasse nas suas inconsistências orçamentárias.</p>
<p>Na prefeitura, como de costume, políticos e &#8220;técnicos&#8221; comissionados &#8211; não os de carreira &#8211; ridicularizaram-me às minhas observações generalistas. Isto virou rotina. Como é rotina também terem que avaliar à pouca importância dados aos fatos comentados. Talvez, eles tenham razões, pois o meu diploma de técnico de contabilidade e a minha graduação em Administração de Empresas, onde também se estuda contabilidade, são poucas para dominar o entendimento de um orçamento público. Reconheço. </p>
<p>Ressalto, todavia, que o presidente da Câmara, José Hilário Melato, PP, aliado incondicional da atual administração, esbanja conhecimento nesta área e, inclusive, para me ensinar. Ele bem que poderia ter dado uma mãozinha mais qualificada para a atual administração do que simplesmente conduzir a Casa para a aprovação e à prefeitura a uma sinuca de bico.</p>
<p>Por que? Porque são coisas assim, aparentmente controláveis, que desqualificam um governo e o deixam exposto à mídia, à oposição e principalmente ao Tribunal de Contas do Estado. Aprendi, que antes de se fazer um orçamento é preciso debater uma ideia central de resultados, dificuldades e desafios. E não apenas lidar com um amontoado de números e ir aplicando índices de correção, irresponsavelmente, cortes unilaterais e inflando outros números.</p>
<p>Qual é a idéia que orienta o orçamento deste ano e o PPA de Gaspar? Qual o argumento técnico, político e o de prioridades que o sustenta? Até agora, nenhuma explicação. E um governo popular, como se diz ser o de Gaspar, deveria primeiro debater esta ideia, validá-la e depois divulgá-la como compromisso de governo. Isto é transparência. Isto é governar com e para o povo, como dizem. Isto é dividir as dificuldades. Isto é compartilhar desafios.</p>
<p>Aprendi que depois de se ter a ideia geral de resultados pretendidos para a coletividade (numa empresa são o mercado, acionistas, clientes, concorrentes) e à administração (numa empresa são os colaboradores, dirigentes e imagem), os autores e gestores da peça contábil precisam conciliar as fontes de receitas (críveis e não fantasiosas), propor incrementos, inteligência, fiscalização e confrontar com as despesas obrigatórias por lei (no caso da administração pública), o custeio e os investimentos.</p>
<p>Melhor, tudo isso deve ter caminhos e prazos para serem feitos. Mais, na cabeça e planos do gestor devem também estar alternativas para os impasses e as variáveis incontroláveis (para melhor ou pior quadro ao projetado no Orçamento e no PPA). Quais são elas, neste caso claro de ficção?</p>
<p>Sinceramente. Analisando o Orçamento de Gaspar e o PPA nada disso está presente. Só números. E duvidosos. Eles não resistem aos questionamentos lógicos. E esta não é uma análise apenas minha não. Para não cometer equívocos e ser mais ridicularizado do que sou pelos entendidos da atual administração consultei auditores de contas públicas, contadores com experiência em contabilidade pública e ex-administradores públicos. As falhas são muitas e gritantes. E por isso vou me ater apenas ao retorno do ICMS, uma das principais fontes de recursos no Orçamento de Gaspar.</p>
<p>Já é certo que Gaspar terá uma queda de 12% no retorno do ICMS no ano que vem, um buraco mensal na ordem de R$150 mil ou próximo de R$2 milhões no ano ( o número definitivo deve sair até amanhã, Sexta-feira). Vamos sair pelo primeiros levantamentos de um índice de 0,89 para 0,77. O que siginifica isso? Que mesmo na crise, num bolo provavelmente menor, nós crescemos menos diante dos outros municípios. Das duas uma: ou se produziu e se vendeu menos (provavelmente); ou se sonegou e ai falhou ou foi complacente à inteligência e na fiscalização.</p>
<p>Leitor e leitora, você sabe quanto foi o retorno do ICMS de Gaspar no ano passado? Repasso aqui o número da Fecam &#8211; Federação Catarinense dos Municípios &#8211; está no site dela na internet e pode ser consultado por qualquer um, inclusive pelos atuais gestores do município: R$ 14.016.720,20 (já descontado o Fudef de 15%). Nem mais, nem menos. Sabe quanto está projetado, repito, projetado, no mesmo site para este ano? R$13.609.036,66 (já descontado o Fundeb que a partir de maio passou para 20%).</p>
<p>Vamos lá que a raspa do tacho permitisse a mesma cifra do ano passado (e que não vai dar), você sabe quanto seria esta receita com 12% a menos projetada para o ano que vem? Na melhor das hipóteses, R$12.300.000,00. E você sabe quanto os nossos entendidos da prefeitura projetaram e os nossos vereadores aprovaram como provável receita de retorno de ICMS para Gaspar em 2010? R$ 19.030.590,00. Para um leigo, como eu, está faltando R$7 milhões por ano. É um  buraco e tanto num orçamento de R$50 milhões.</p>
<p>No orçamento de Gaspar o ICMS representa quase 40%. Com a queda do retorno já prevista para o ano que vem, isto vai para algo em torno de 25% do orçamento. É impossível se aceitar um erro tão grosseiro assim. Isto trará problemas de gestão, de metas, a administração ficará vulnerável ao olho técnico do Tribunal de Contas e à Lei de Responsabilidade Fiscal, para a qual quem responde é o próprio prefeito, e unicamente ele. Não seus técnicos, puxa-sacos, amigos, professores que o orientam a prefeitura como se aquilo ali fosse uma escolinha, o partido, os companheiros, oa aliados de campanha ou os aprendizes.</p>
<p>E para encerrar, coloco aqui o retorno dos anos 2005, R$9.347.728,25; 2006, R$10.085.282,58; 2007, R$10.855.153,39: 2008, R$14.016.720,20 e a projeção de 2009, R$ 13.609.036,66. Agora compare com o que está no PPA de Gaspar para os próximos anos: 2.010, R$ 19.030.590,00; 2.011, R$20.933.650,00; 2.012, R$ 23.027.010,00; 2.013, R$ 25.329.715,00. Para se atingir uma meta de retorno de ICMS é necessário dois anos. Ou seja, o que se fará em 2010, só virá em resultado em 2012. E pelo jeito o passo já está perdido.</p>
<p>Concluindo. É ou não uma obra de ficção? Mais, quais são as empresas que estão sendo atraídas para se aumentar a arrecadação do ICMS e provocar este exagero de retorno em 2012? Que operação será montada para se previnir à sonegação? Como vai se estruturar na inteligência a fiscalização integrada com a fiscalização e a tecnologia do secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina? Pelo que se sabe tem empresa disposta a sair e não nenhuma delas é fundo de quintal. Ao contrário, dará até repercussão nacional. Acorda, Gaspar. </p>
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		<title>Gaspar já Escolheu Quem Vai Fazer as Provas dos ACTs</title>
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		<pubDate>Wed, 16 Dec 2009 10:14:08 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[As provas que vão classificar os professores para a contratação sob o regime temporário para dar aulas em 2010 na rede de ensino do município de Gaspar, já tem quem vai fazê-las e aplicá-las. É o Ibam &#8211; Instituto Brasileiro de Administração Municipal. Ele é do Rio de Janeiro e vai substituir a Compasso Consultoria, [...]<img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=olhandoamare.wordpress.com&blog=3783399&post=3068&subd=olhandoamare&ref=&feed=1" />]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div class='snap_preview'><br /><p>As provas que vão classificar os professores para a contratação sob o regime temporário para dar aulas em 2010 na rede de ensino do município de Gaspar, já tem quem vai fazê-las e aplicá-las. É o Ibam &#8211; Instituto Brasileiro de Administração Municipal. Ele é do Rio de Janeiro e vai substituir a Compasso Consultoria, de Blumenau, e que já aplicou provas para o primeiro concurso da atual administração, mas teve que refazê-las porque aqui, elas chegaram em envelopes abertos. </p>
<p>O Ibam vai cobrar pelo serviço R$48.500,00 e houve a dispensa de licitação. Pelo menos é o que revela o extrato que se publicou no Diário Oficial dos Municípios &#8211; aquele que se esconde na internet &#8211; na página 43, edição 387, da Segunda-Feira, dia 14.12. A decisão de contratar o Ibam aconteceu no dia 2 de Dezembro. Estas provas do processo seletivo dos ACTs já deveriam ter sido aplicadas no dia Primeiro de Dezembro, mas foram adiadas para o dia 17 de Janeiro do ano que vem, depois de três modificações no edital 005/2009 causando apreensão e transtornos aos candidatos. Um dos motivos do adiamentos das provas, foi a escolha do novo aplicador. </p>
<p>O Ibam no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas tem como atividade principal &#8220;4.30-8-00 &#8211; Atividades de associações de defesa de direitos sociais&#8221; e como secundárias &#8220;94.93-6-00 &#8211; Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte e 94.99-5-00 &#8211; Atividades associativas não especificadas anteriormente&#8221;. Se vocês estiver interessado em mais detalhes desta novela, quatro outros artigos foram postados neste blog sobre este assunto &#8220;Um novo concurso em Gaspar. Velhas manhas e dúvidas&#8221;, no dia 7/11/2009; Diretor da secretaria é demitido e para escola&#8221;, no dia 9/11/2009; &#8220;Concurso muda outra vez e vai atrasar 45 dias&#8221;, em 22/11/2009 e &#8220;Edital de concurso dos ACTs sofre nova modificação&#8221;, em 02/12/2009.</p>
<p>Veja o inteiro teor o estrato de dispensa de licitação publicado no Diário Oficial.</p>
<p><strong>PREFEITURA MUNICIPAL DE GASPAR<br />
Extrato de Dispensa de Licitação<br />
Processo: 163/2009. Objeto: contratação de empresa especializada para a realização do processo seletivo com caráter de tempo de serviço, conforme Projeto Básico. Contratado: INSTITUTO BRASILEIRO DE ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL (33.645.482/0001-96). Valor total do contrato: R$ 48.500,00. Base legal: artigo 24, inciso XIII da Lei 8.666/93.<br />
Gaspar (SC), em 2 de Dezembro de 2009.<br />
PEDRO CELSO ZUCHI<br />
Prefeito de Gaspar</strong></p>
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		<title>Câmara Volta Atrás e Vai Fazer Audiência Pública</title>
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		<pubDate>Tue, 15 Dec 2009 13:59:15 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[A Câmara de Vereadores de Gaspar desta vez resolveu não correr grandes riscos. O Projeto de Lei 99/2009 que cria as Zeis &#8211; Zonas Especiais de Interesse Social &#8211; no Gaspar Mirim e na Margem Esquerda, vai passar antes, como manda a legislação, pela necessária, útil e democrática Audiência Pública. Ela está marcada para Quinta-Feira, [...]<img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=olhandoamare.wordpress.com&blog=3783399&post=3063&subd=olhandoamare&ref=&feed=1" />]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div class='snap_preview'><br /><p>A Câmara de Vereadores de Gaspar desta vez resolveu não correr grandes riscos. O Projeto de Lei 99/2009 que cria as Zeis &#8211; Zonas Especiais de Interesse Social &#8211; no Gaspar Mirim e na Margem Esquerda, vai passar antes, como manda a legislação, pela necessária, útil e democrática Audiência Pública. Ela está marcada para Quinta-Feira, dia 17 as 16h, no Auditório da Câmara. A resolução e o convite foram publicados no Diário Oficial dos Municípios &#8211; aquele que se esconde na internet &#8211; hoje, edição 388, dia 15, à página 11.</p>
<p>Este assunto, em outros tempos, passava sem qualquer questionamento na Câmara. Eu mesmo, neste blog e na coluna  &#8220;Olhando a Maré&#8221;, no jornal Cruzeiro do Vale, venho salientando esta anomalia legislativa, jurídica e técnica sobre as mudanças no Plano Diretor sem a respectiva audiência pública, e que pelos julgados, tornam nulas todos os decretos e leis criados com esta intenção e sem a devida audiência pública.</p>
<p>Mas, esta que vai ser feita nesta Quinta, ve-se claramente, que é para o cumprimento de uma mera formalidade legal. Primeiro, ela deveria ser feita nas comunidades afetadas. Não vai. Segundo, deveria ser anunciada oficialmente com mais tempo para a devida mobilização das comunidades. Não há tempo suficiente para uma mobilização de fato. Além disso, às vésperas do Natal? Terceiro: esta audiência deveria ser realizada não as 16 horas, mas a noite, quando pensa-se, as pessoas das comunidades afetadas que trabalham durante o dia teriam disponibilidade de participação e debate.</p>
<p>Como se vê, mudou. Mas, nem tanto. Cumpre-se uma formalidade legal, apenas. A comunidade, novamente, fica em segundo plano. E por que resolveram cumprir a Lei? Porque o empresário Carlos Eurico Fontes, o Zuza, gasparense da gema e presidente da Associação dos Moradores do Bairro Gasparinho ( e que diz incluir o Gaspar Mirim) ameaçava melar o processo, questionando as modificações na Justiça. pelo sim e pelo não, desta vez nem a Câmara e nem o Executivo resolveram desprezar a possibilidade do assunto ser anulado na Justiça. É que já começaram a pipocar questionamentos deste tipo.</p>
<p>Veja a publicação que a Câmara fez hoje. E tem gente de olho no oportunismo da audiência, da sessão extraordinária e da urgência dada à matéria.</p>
<p><strong>Câmara de Vereadores<br />
RESOLUÇÃO Nº. 50/2009</p>
<p>AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA NO DIA 17 DE DEZEMBRO DE 2009, ÀS 16H, SOBRE O PROJETO DE LEI Nº. 99/2009.</p>
<p>A Mesa Diretora e Comissão Executiva da Câmara de Vereadores de Gaspar, no uso das atribuições contidas nos arts. 39, inciso I, 43, inciso V, da Lei Orgânica e 45, inciso V, do Regimento Interno, CONSIDERANDO o disposto no Ofício Parlamentar nº. 414/2009 da Comissão de Urbanismo e Obras Públicas desta Casa de Leis,<br />
pleiteando a realização de Audiência Pública no dia 17 de dezembro de 2009, às 16h, acerca do Projeto de Lei nº. 99/2009 em trâmite nesta Edilidade;<br />
RESOLVEM:<br />
Art. 1º Fica autorizada a realização de Audiência Pública no dia 17 de dezembro de 2009, às 16h, no Plenário da Câmara de Vereadores de Gaspar, com a finalidade de se demonstrar à comunidade o Projeto de Lei nº. 99/2009, que “Cria Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS em áreas localizadas nos Bairros Margem Esquerda e Gaspar Mirim, para atender aos atingidos da catástrofe de Novembro de 2008, e dá outras providências”.<br />
Art. 2º Fica autorizada a realização de despesas, inclusive a expedição de convites e publicações em jornal local, para a efetivação da Audiência Pública a que se refere o artigo 1º desta Resolução.<br />
Art. 3º A presente Resolução entra em vigor nesta data.<br />
Gabinete da Presidência, 11 de dezembro de 2009.<br />
Mesa Diretora e Comissão Executiva<br />
José Hilário Melato Jorge Luis Wiltuschnig<br />
Vereador – PP Vereador – PT<br />
Presidente Vice-presidente<br />
Raul Schiller Claudio nor da Cruz Souza<br />
Vereador – PMDB Vereador – PSDB<br />
Primeiro Secretário Segundo Secretário</p>
<p>PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL</p>
<p>C O N V I T E</p>
<p>A Câmara de Vereadores de Gaspar tem a grata satisfação de convidar a comunidade a participar de Audiência Pública pertinente apresentação do Projeto de Lei nº. 99/2009, que “Cria Zonas Especiais<br />
de Interesse Social – ZEIS em áreas localizadas nos Bairros Margem Esquerda e Gaspar Mirim, para atender aos atingidos da catástrofe de Novembro de 2008, e dá outras providências”.<br />
DATA: 17/12/2009.<br />
HORÁRIO: 16h.<br />
LOCAL: Plenário da Câmara de Vereadores de Gaspar.<br />
Avenida das Comunidades, nº. 133, Centro.<br />
Prédio do GASCIC.</strong></p>
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		<title>Terreno Doado ao INSS é Questionado na Justiça</title>
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		<pubDate>Tue, 15 Dec 2009 10:24:47 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[Estava escrito que isto iria acontecer. O município de Gaspar doou um terreno num loteamento residencial para o INSS construir a sua agência, algo comercial. A terraplanagem do terreno até já começou para ele ser entregue em plenas condições de construção para o INSS. A iniciativa e a atitude do Executivo, assim como da Câmara [...]<img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=olhandoamare.wordpress.com&blog=3783399&post=3054&subd=olhandoamare&ref=&feed=1" />]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div class='snap_preview'><br /><p>Estava escrito que isto iria acontecer. O município de Gaspar doou um terreno num loteamento residencial para o INSS construir a sua agência, algo comercial. A terraplanagem do terreno até já começou para ele ser entregue em plenas condições de construção para o INSS. A iniciativa e a atitude do Executivo, assim como da Câmara de Vereadores que devem se pautar, fiscalizar e preservar o Plano Diretor bem como o Estatuto das Cidades, foi parar na Justiça. Veja o espelho da Ação. Mais serviço para a já abarrotada procuradoria do município, a qual reclama disso a todo instante e por conta disso até quer mais gente, mas que avalizou mais esta proposta do Executivo.</p>
<p><strong>Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina<br />
Dados do Processo<br />
Processo 2009.072197-4 Ação Direta de Inconstitucionalidade<br />
Distribuição DESEMBARGADOR NEWTON JANKE (Titular), por Sorteio em 04/12/2009 às 15:49<br />
Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO<br />
Origem Gaspar / 1ª Vara<br />
Objeto da Ação Suspender a eficácia da Lei Municipal de nº 3123 de 03/7/2009 na forma prevista no artigo 83, XI &#8220;j&#8221; da CE e p. 3º do artigo 10 da Lei Estadual 12069/2001. (Doação de área verde de loteamento residencial).<br />
Última Movimentação 04/12/2009 às 15:49 &#8211; Concluso ao Relator<br />
Última Carga Origem: Distribuidor (Distribuidor de processos) Remessa: 04/12/2009<br />
Destino: Desembargador Newton Janke Recebimento:<br />
Partes do Processo (Principais)<br />
Participação Partes ou Representantes<br />
Requerente Diretorio Municipal do Partido Popular Socialista do Municipio de Gaspar<br />
Advogado: Enio César Muller (18852/SC)<br />
Requerido Município de Gaspar<br />
Interessado Mesa da Camara Municipal de Gaspar :<br />
Movimentações (Últimas 2 movimentações)<br />
Data Movimento<br />
04/12/2009 às 15:49 Concluso ao Relator<br />
04/12/2009 às 15:49 Processo Distribuído por Sorteio<br />
Incidentes e Recursos<br />
Não há Incidentes e Recursos vinculados a este processo.<br />
Documentos Publicados<br />
Não há Documentos Publicados </strong></p>
<p>Já havia uma doação de um terreno e feita na administração de Adilson Schmitt, PSB e Clarindo Fantoni, PP. O terreno ficava no Centro Cívico. A atual administração de Pedro Celso Zuchi e Mariluci Deschamps Rosa, ambos do PT, achou que deveria ser em outro lugar. É um direito de ambos pensarem diferente e melhor pela comunidade. Nada a questionar neste ponto.</p>
<p>Então Zuchi enviou à Câmara um Projeto de Lei para doar uma outra área, mas no Loteamento Residencial Helena Debortoli e pior, segundo os moradores (e documentos que devem ser periciados), parte do terreno é área comunitária e até de preservação ambiental. Todos sabem que uma agência do INSS é algo comercial. Uma afronta às leis. A Câmara achou tudo bonitinho, normal e o aprovou. Só um corre-corre de última hora aconteceu porque o Executivo até se esqueceu de anular a primeira doação. Algo primário, mas próprio do aprendizado de primeiro ano de governo, todavia, é bom lembrar, em segundo mandato.</p>
<p>O Projeto virou Lei, a 3.150, de 26.10.09 e lá mencionava que o citado terreno estava no Loteamento Residencial Helena Debortoli. Uma pequena nota na minha coluna &#8220;Olhando a Maré&#8221;, no jornal Cruzeiro do Vale, no dia 30.10.09, depois de conferir a publicação de tal lei no Diário Oficial Eletrônico &#8211; aquele que se esconde na internet -, mostrei que a própria prefeitura se enrolava e confessava o &#8220;crime&#8221;. Pois não é que no mesmo dia 30.10.09, o prefeito ao assinar o Decreto de doação e que levou o número 3.662, na redação, omitiu este detalhe vital e elucidativo, como se fosse possível esconder juridicamente um ato qualificado.</p>
<p>Esta situação rendeu até um comentário aqui no blog no dia 06.11.2009 com o título &#8220;<strong>Decreto omite a origem do terreno doado ao INSS</strong>&#8220;. Agora, rendeu também uma Ação Direta de Inconstitucionalidade que pretende anular o ato. Autor? O diretório do PPS de Gaspar e que tem legitimidade para questionar judicialmente. Consultados, alguns entendidos disseram-me que a tal doação, errada e aparentemente fora da lei em vigor, pode se regularizar quando o Projeto de Lei 83/2009 &#8211; aquele que perdoa ou regulariza, o clandestino e o irregular em Gaspar. Li mais uma vez o Projeto de Lei. A princípio não se enquadra,a não ser que se modifique a sua redação onde está tramitando nas sessões extraordinárias Câmara, e na maior surdina.</p>
<p>Leia na íntegra a ADIN que questiona a legalidade desta doação. Ela é detalhada. É longa. Mas, para quem se interessa, é uma boa leitura para a compreensão da questão.</p>
<p><strong>EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.</p>
<p>DISTRIBUIÇÃO COM URGÊNCIA<br />
DOAÇÃO DE ÁREA VERDE DE LOTEAMENTO RESIDENCIAL</p>
<p>“O que mais preocupa não é nem o grito dos violentos, dos corruptos, dos desonestos, dos sem caráter, dos sem ética. O que mais preocupa é o silêncio dos bons”. Martin Luther King<br />
“Existem duas opções na vida: se resignar ou se indignar e eu, não vou me resignar, nunca”. Dercy Ribeiro</p>
<p>DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO POPULAR SOCIALISTA DO MUNICÍPIO DE GASPAR, com sede a rua Doutor Nereu Ramos nº 301, bairro Coloninha, Gaspar, vem, por meio do presidente da Comissão Municipal Provisória Aurélio Marcos de Souza, brasileiro, divorciado, advogado regularmente inscrito junto a OAB/SC sob o nº 18.263, residente e domiciliado a rua Joaquim Silvino da Cunha nº 263, bairro Santa Terezinha, Gaspar/SC, com o costumado respeito, à presença de Vossa Excelência, por seu procurador infra firmado, com fundamento no art. 125, § 2º da Constituição Federal e art. 85, VII da Constituição do Estado de Santa Catarina e na Lei Estadual 12.069/2001, interpor a presente.</p>
<p>AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE COM PEDIDO LIMINAR<br />
em face </p>
<p>da Lei Municipal n. 3.123 , de 03 julho de 2009 do Município de Gaspar-SC, pelos fundamentos a seguir expostos:</p>
<p>DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA</p>
<p>O hodierno entendimento jurisprudencial esposado pela SUPREMA CORTE DO PAÍS é de RECONHECER A COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA ESTADUAIS para conhecer e julgar AÇÕES DIRETAS DE INSCONSTITUCIONALIDADE DE LEIS MUNICIPAIS em face das Constituições Estaduais, por textos, normas e princípios repetitivos da Constituição Federal, sem prejuízo de eventual RECURSO EXTRAORDINÁRIO para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.<br />
Colhe-se a preleção do ilustre professor ZENO VELOSO, em sua obra &#8220;CONTROLE JURISDICIONAL DE CONSTITUCIONALIDADE&#8221; a propósito do tema.</p>
<p>Entendia-se, no caso, que o conflito hierárquico entre a lei municipal e a norma da Constituição do Estado, que é mera cópia de regra da Constituição Federal, na verdade, representa desarmonia entre a lei municipal e a Carta Magna, e nem o STF está autorizado a julgar a inconstitucionalidade, em tese, da lei municipal em face da Constituição Federal (art. 102, I, a), não se podendo admitir que, de forma a indireta ou reflexa, o Tribunal de Justiça exerça tal competência. Estaria tomando o lugar do Supremo Tribunal Federal, de guardião principal da Lei Fundamental.</p>
<p>Argumentava-se que, se o Tribunal de Justiça julgar inconstitucional lei municipal, por confronto com preceito da Constituição do Estado, que representa mera norma de reprodução da Constituição Federal, não havendo recurso da decisão, fica afastada a participação do STF, e a dita lei municipal é expulsa, definitivamente, do mundo jurídico, no final das contas, por incompatibilidade com a Carta Magna.</p>
<p>O Tribunal de Justiça terá exercido &#8211; dizia-se &#8211; o controle concentrado da lei municipal em face da Constituição Federal – por via de colisão com uma norma de reprodução contida na Carta Estadual.</p>
<p>Ocorre que o STF modificou, radicalmente, seu antigo entendimento. No acórdão da Reclamação n. 383-SP, Relator Ministro Moreira Alves, o Excelso Pretório decidiu que é possível a ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal violadora de dispositivos da Constituição Estadual, repetitivos de normas constitucionais federais, sem prejuízo de eventual recurso extraordinária para o Supremo Tribunal (cf. RDA. 199/201; 204/249).</p>
<p>Com o Ministro Relator, formando a maioria, votaram os Ministros Marco Aurélio, Ilmar Galvão, Paulo Brossard, Otávio Galotti, Neri da Silveira e Sydney Sanches. Não obstante, ficaram vencidos, mantendo-se na antiga posição, os Ministros Carlos Velloso, Sepúlveda Pertence, Celso de Mello e Francisco Rezek   (omissis) </p>
<p>Caberá, todavia, recurso para o Pretório Excelso, e, para garantir e resguardar a competência deste, deveria ser instituído o recurso necessário, para o Supremo Tribunal Federal, das decisões que tomassem os Tribunais de Justiça, quando analisassem o confronto duplo da lei municipal – com a Constituição Estadual e com a Carta Magna – e esta sugestão foi feita pelo eminente Ministro Carlos Velloso. (CONTROLE JURISDICIONAL DE CONSTITUCIONALIDADE – ZENO VELOSO – EDITORA &#8211; CEJUP – PAGS.389/390) .</p>
<p>É, portanto, inequívoca a competência deste Tribunal para apreciar e julgar esta AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE de ato normativo municipal que afronte a Constituição Federal, Constituição do Estado e demais leis de hierarquia superior, como é o caso da lei federal de parcelamento de solo urbano (Lei n° 6766, de 19 de dezembro de 1979), Estatuto das Cidades (Lei 10.257, de 10 de julho de 2001), Plano Diretor do Município de Gaspar (Lei 2.803 de 10 de outubro de 2006), dentre outras.</p>
<p>LEGITIMIDADE ATIVA</p>
<p>A Constituição Federal dispôs que “cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de lei ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual [...]” (art. 125, § 2º). Por sua vez assim preceitua a Constituição Estadual de Santa Catarina – CESC/89:</p>
<p>Art. 85. São partes legítimas para propor a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal contestado em face desta Constituição:</p>
<p>[...] omissis </p>
<p>V &#8211; os partidos políticos com representação na Assembléia Legislativa.</p>
<p>O autor da presente ação, já qualificado, é o Diretório Municipal do Partido Popular Socialista &#8211; PPS da cidade de Gaspar, este devidamente representado pelo seu Presidente, sendo que o referido partido possui representação junto a Assembléia Legislativa de Santa Catarina, na pessoa do nobre Deputado Estadual Professor Grando, conforme se faz provar pela junta do espelho abaixo:</p>
<p>Segundo garante o dispositivo constitucional estadual, o Partido Popular Socialista &#8211; PPS da Cidade Gaspar possui legitimidade ativa para propor ação direta de inconstitucionalidade contra lei municipal que ofender as cartas máximas do Município, Estado e União.</p>
<p>Para que não paire dúvidas acerca da legitimidade ativa do requerente, colacionamos acórdão deste Tribunal de Justiça, aonde o Órgão Especial já fixou seu entendimento acerca desta matéria, senão vejamos:</p>
<p>AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE &#8211; AÇÃO PROMOVIDA POR DIRETÓRIO MUNICIPAL DE PARTIDO POLÍTICO COM REPRESENTAÇÃO NA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA &#8211; LEGITIMIDADE ATIVA &#8211; ART. 85, V, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL &#8211; MESA DE CÂMARA MUNICIPAL &#8211; MANDATO E REELEIÇÃO &#8211; EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL REDUZINDO PARA UM ANO O MANDATO DOS ELEITOS E VEDANDO A RECONDUÇÃO PARA O MESMO CARGO DURANTE A LEGISLATURA &#8211; CONSTITUIÇÕES ESTADUAL E FEDERAL PREVENDO SER DE DOIS ANOS O PERÍODO DESSE MANDATO NAS ESFERAS DO LEGISLATIVO ESTADUAL E FEDERAL E SER VEDADA A RECONDUÇÃO PARA O MESMO CARGO NA ELEIÇÃO IMEDIATAMENTE SUBSEQÜENTE &#8211; ARTIGO 46, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E § 4º, ART. 57, DA CARTA FEDERAL &#8211; PRINCÍPIO DA SIMETRIA &#8211; INOBSERVÂNCIA DO TEXTO CONSTITUCIONAL &#8211; AÇÃO PROCEDENTE&#8221; (ADIn n. 1998.000725-9, de Maravilha, Des. Alcides Aguiar, j. 5.8.99).</p>
<p>Do corpo do acórdão supracitado, colhe-se excerto valioso, veja-se:</p>
<p>[...] Ação Direta de Inconstitucionalidade &#8211; Lei Municipal &#8211; Partido Político com representação na Assembléia Legislativa.</p>
<p>“(&#8230;) Diretório Municipal de Partido Político &#8211; Limites de atuação circunscritos ao âmbito de sua sede. O Diretório Municipal do Partido Político com representação legislativa estadual &#8211; como órgão diretivo e de ação local &#8211; detém a representação partidária nos limites de sua atuação, sendo-lhe reconhecida a legitimidade para argüir a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo vigente no âmbito do município onde está sediado (&#8230;)&#8217; (ADIN n. 65.604, rel. Desembargador Oto Sponholz, publicado em 12.11.92, in ob. cit.)&#8221;.</p>
<p>Já no ano de 2006, o órgão especial por unanimidade ratificou o entendimento acima empossado, nestes termos:</p>
<p>AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE &#8211; LEI COMPLEMENTAR N. 656/2006 DO MUNICÍPIO DE DESCANSO &#8211; AÇÃO PROMOVIDA POR DIRETÓRIO MUNICIPAL DE PARTIDO POLÍTICO COM REPRESENTAÇÃO NA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA &#8211; LEGITIMIDADE ATIVA &#8211; ART. 85, V, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL &#8211; PRELIMINARES AFASTADAS &#8211; SUPOSTA AFRONTA AOS ARTIGOS 113 E 150 DA CONSTITUIÇÃO CATARINENSE &#8211; VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE INDEPENDÊNCIA E HARMONIA ENTRE OS PODERES &#8211; AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2006.020180-6, de Descanso, rel. Des. Solon d&#8217;Eça Neves.</p>
<p>Assim sendo não resta a menor sombra de dúvidas acerca da legitimidade ativa do Partido Popular Socialista, por meio de seu Diretório da Cidade de Gaspar, reclamar pela inconstitucionalidade de lei municipal que afronta a lei Orgânica do Município.</p>
<p>DO TEXTO COM A EIVA DA INCONSTITUCIONALIDADE POR FRAUDE E POR VÍCIO DE INICIATIVA</p>
<p> Eis o teor da lei, objeto desta Ação Direta de Inconstitucionalidade:</p>
<p>LEI Nº 3123, DE 03 DE JULHO DE 2009. </p>
<p>AUTORIZA A DOAÇÃO DE UMA ÁREA DE TERRAS À ENTIDADE PÚBLICA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. </p>
<p>O Prefeito do Município de Gaspar, nos termos do art. 72, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou o projeto, eu o sanciono e promulgo a seguinte Lei: </p>
<p>Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a doar uma área de terras, que soma 1.500 m², conforme identificada no Anexo desta Lei, localizada na Rua &#8220;C&#8221;, no Loteamento Residencial Augusto e Helena Debortoli, Bairro Sete de Setembro, registrado sob as matrículas nº 20.494 e 20.495, do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, em favor do Instituto Nacional do Seguro Social, inscrito no CNPJ sob nº 29.979.036/0001-40, destinada à instalação de uma Agência da Previdência Social, sendo: </p>
<p>I &#8211; 833,16 m2 (oitocentos e trinta e três metros e dezesseis decímetros quadrados) de um terreno contendo 2.405,48 m2 (dois mil, quatrocentos e cinco metros e quarenta e oito decímetros quadrados), com as seguintes medidas e confrontações: frente em uma linha de 12,00m (doze metros) com o lado ímpar da Rua &#8220;C&#8221;; fundos em uma linha de 77,79 metros com a Área Verde; Lado direito &#8211; em cinco linhas, sendo a primeira, a partir da frente, em 41,48 metros com o Lote 22, a segunda alargando o terreno em 17,76 metros, sendo 8,88 metros, com o Lote 22 e 8,88 metros com o Lote 23, a terceira de 1,00 metro com o Lote 26, a quarta, em direção aos fundos, de 38,72 metros, sendo 13,13 metros com terras de Maria Aparecida de Souza Oliveira, 12,84 metros com terras de Agenor da Silva e 12,75 metros com terras de Arno Knut e a quinta de 14,09 metros, sendo 12,63 metros com terras de Olga Pamplona e 1,46 metros com terras de Arnaldo Reinert; Lado esquerdo &#8211; em duas linhas, a primeira a partir da frente, de 40,35 metros, com o Lote 21 e a segunda, alargando o terreno, em 45,30 metros, sendo 15,10 metros com o Lote 21, 15,10 metros com o Lote 20 e 15,10 metros com o Lote 19; terreno este sem benfeitorias, distando a partir do lado esquerdo, 67,29 metros, do lado ímpar da Rua &#8220;D&#8221; do referido loteamento; </p>
<p>II &#8211; 666,84 m2 (seiscentos e sessenta e seis metros e oitenta e quatro decímetros quadrados) de um terreno contendo 4.892,98 m2 (quatro mil, oitocentos e noventa e dois metros e noventa e oito decímetros quadrados), com as seguintes medidas e confrontações: Frente em uma linha de 5,00 metros com o lado ímpar da Rua &#8220;C&#8221;; Fundos &#8211; em quatro linhas, a primeira, a partir do lado esquerdo, em 29,84 metros, sendo 15,00 metros com terras de Alexandre Cenci (Lote 17) e 15,00 metros com terras de Rosimery Moser, a segunda de 91,87 metros, sendo 14,50 metros com a Parcela 35, 15,00 metros com a Parcela 34, 15,00 metros com a Parcela 33, 15,85 metros com a Parcela 32, 15,02 metros com a Parcela 31 e 16,49 metros com a Parcela 30, a terceira, alargando o terreno, em 39,09 metros, sendo 9,09 metros com a Rua Jackcelia de Andrade e 30,00 metros com a Parcela 35 e a quarta de 40,24 metros com terras de Vitório Benevenutti; Lado direito &#8211; em quatro linhas, a primeira, a partir da frente, de 28,00 metros com o Lote 15, a segunda, alargando o terreno em 60,40 metros, sendo 15,10 metros com o Lote 15, 15,10 metros com o Lote 17 e 15,10 metros com Lote 18, a terceira de 77,79 metros, com a Área Comunitária 01 e a quarta, em direção aos fundos, de 25,00 metros, sendo 12,70 metros com terras de Arnaldo Reinert e 12,30 metros com terras de José Luiz Schmitt; Lado Esquerdo em duas linhas, a primeira a partir da frente, de 34,74 metros com o Lote 14 e a segunda, em direção aos fundos, de 30,14 metros com a Parcela de 29; terreno este sem benfeitorias, distando a partir do lado esquerdo, 184,29 metros, do lado ímpar da Rua &#8220;D&#8221; do referido loteamento. </p>
<p>§ 1º A área remanescente permanecerá a fazer parte integrante do patrimônio do Município de Gaspar. </p>
<p>§ 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a permuta de uma área de 666,84 m2 de propriedade e posse do Município de Gaspar classificada como área comunitária, por outra área de terras de 666,84 m2 de propriedade e posse do Município de Gaspar classificada como área verde, ambas localizadas no Loteamento Residencial Augusto e Helena Debortoli, conforme identificadas no Anexo desta Lei, em razão das necessidades específicas de construção da Agência da Previdência Social, motivo da doação mencionada no caput deste artigo. </p>
<p>§ 3º O Município tem o prazo de 60 dias para apresentar à Câmara de Vereadores de Gaspar as matrículas devidamente retificadas, com as alterações decorrentes desta Lei, dos imóveis indicados neste artigo. </p>
<p>Art. 2º O imóvel objeto da doação reverterá ao patrimônio do Município, sem qualquer ônus para o doador, se o donatário der a ele destino diverso do previstos no artigo anterior. </p>
<p>Art. 3º As despesas com a respectiva escritura pública de doação correrão por conta do Município. </p>
<p>Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. </p>
<p>Prefeitura do Município de Gaspar &#8211; SC, 03 de julho de 2009. </p>
<p>PEDRO CELSO ZUCHI<br />
Prefeito<br />
Grifo nosso</p>
<p>Ocorre que a área de terras constante na lei municipal a ser doada é proveniente da implantação de área verde em loteamento residencial AUGUSTO E HELENA DEBÓRTOLI, localizado na Avenida Deputado Francisco Mastella, Bairro 7 de Setembro, Gaspar/SC, senão vejamos as matriculas das áreas de terras constantes nas matrículas registradas sob os n°s 20.494 e 20.495, estas atualizadas em 19/11/2009, senão vejamos cada qual:</p>
<p>Matrícula n° 20.949 – ÁREA COMUNITÁRIA DO LOTEAMENTO RESIDENCIAL AUGUSTO E HELENA DEBÓRTOLI</p>
<p>Matrícula n° 20.495 – ÁREA VERDE DO LOTEAMENTO RESIDENCIAL AUGUSTO E HELENA DEBÓRTOLI</p>
<p>A lei nº 3123, de 03 de julho de 2009, além de desafetar bem de uso comum do povo destinado a área verde, ainda realizou alterações (permutas) entres a área verde e comunitária daquele loteamento, para adequá-las a sua necessidade, conforme se vislumbra pelos documentos que seguem, e em especial pela JUSTIFICATIVA constante do projeto de lei n° 32/2009, que culminou na nefasta lei ora guerreada.</p>
<p>A dita justificativa foi exarada em 19/05/2009 pelo secretário de Planejamento e Desenvolvimento do Município de Gaspar, comprovando a alteração na localização entre a área comunitária e área verde para posterior doação da mesma, senão vejamos a justificativa na integra:</p>
<p>SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO</p>
<p>JUSTIFICATIVA</p>
<p>Tendo se em vista a retificação de medidas da área comunitária 01 e da área verde do loteamento residencial Augusto e Helena Debortoli, localizado na avenida Deputado Francisco Mastella, Bairro 7 Setembro, informamos que não haverá alteração dos valores de área, ou seja, área comunitária 01 continuará com 2.405,48m² e área verde também continuará com 4.892,98m², conforme planta aprovada junto a prefeitura Municipal de Gaspar, a alteração será somente da localização das áreas.<br />
Esta alteração da área comunitária 01 se faz necessário, para melhor aproveitamento do mesmo, com ralação a instalação de equipamentos urbanos, uma vez que hoje o formato triangular, prejudica o uso do mesmo. A importância deste local é a proximidade ao centro da cidade, ser o bairro sete de setembro um dos mais populosos da cidade e a facilidade de acesso ao local.<br />
Segue apenso, planta do loteamento aprovado com as certidões atualizada, plantas com da retificação, fotos área, ART e memorial descritivo.</p>
<p>Gaspar, 19 de maio de 2009.</p>
<p>RODRIGO BOEING ALTHOFF<br />
SECRETARIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO</p>
<p>Desta forma não resta a menor sombra de dúvidas que com a aprovação da presente lei, possibilitou o município a desafetação de parte de um bem público de uso comum, ou seja, uma área de terras de 1.500 m² (mil e quinhentos metros quadrados) de uma área verde proveniente da aprovação de um loteamento, com a agravante de o loteamento estar próximo ao centro da cidade e quase não existirem áreas destinadas a esta finalidade.</p>
<p>Aproveitamos para localizar a área verde do LOTEAMENTO RESIDENCIAL AUGUSTO E HELENA DEBÓRTOLI, demonstrando a grande importância que tem a referida área verde não só para o loteamento, mais para todos os moradores do bairro  Sete de Setembro, bairro este que carece destes espaços, in verbis:</p>
<p>Assim sendo excelências, a doação de parte da área verde destinada no LOTEAMENTO RESIDENCIAL AUGUSTO E HELENA DEBÓRTOLI se mostra totalmente descabida, eis que afronta inúmeros preceitos de legais de hierarquia superior, conforme resta demonstrado.<br />
DA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO E DO ESTADO</p>
<p>Em relação a urbanismo (aí incluído o parcelamento do solo urbano), a competência legislativa dos municípios é supletiva à competência da União e dos Estados, de modo que as leis municipais não podem contrariar nem a lei federal nem a estadual nesta matéria, sob pena de incorrer em inconstitucionalidade formal. A essa conclusão se chega pela leitura dos dispostos nos artigos 24, I e 30, II e VIII, da Constituição Federal e 112, II e VIII da Constituição Estadual, cabendo salientar que o disposto nos incisos VIII da CF e VIII da CE dos referidos artigos 30 e 112, que devem ser implementados conforme previsão contida no artigo 182 da Carta Magna, dizem respeito à competência administrativa do Município e não à competência legislativa.</p>
<p>Embora, em face do que dispõe os artigos 30, I, da CF e 112, I, da CE, que dão competência ao Município para legislar sobre assuntos de interesse local, pareça que também em questão de Urbanismo sua competência seja ilimitada, assim não o é, em razão do que dispõe o já mencionado inciso I, do artigo 24 da Lex Maxima e inciso II do art. 112 da Carta Barriga Verde.</p>
<p>Eis, para conferência e análise, o teor dos referidos artigos:</p>
<p>Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:</p>
<p>I &#8211; direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e URBANÍSTICO;</p>
<p>(&#8230;.),</p>
<p>Art. 30. Compete aos Municípios:</p>
<p>I &#8211; legislar sobre assuntos de interesse local;</p>
<p>II &#8211; suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;</p>
<p>(&#8230;.);</p>
<p>VIII &#8211; promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano</p>
<p>Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.</p>
<p>§ 1º &#8211; O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.</p>
<p>§ 2º &#8211; A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.</p>
<p>§ 3º &#8211; As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro. </p>
<p>§ 4º &#8211; É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: </p>
<p>I &#8211; parcelamento ou edificação compulsórios;</p>
<p>II &#8211; imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;</p>
<p>III &#8211; desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais&#8221;.</p>
<p>Consta, por sua vez, da Constituição Estadual Barriga Verde:</p>
<p>Art. 112. Compete ao Município:</p>
<p>I &#8211; legislar sobre assuntos de interesse local;</p>
<p>II &#8211; suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber;</p>
<p>(&#8230;)</p>
<p>VIII &#8211; promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano;</p>
<p>Pela leitura do artigo 112 da Constituição Catarinense em conjunto com os artigos 4º, 22 e 28, todos da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano, chega-se a conclusão de que os bens de uso comum do povo, como as áreas verdes e áreas institucionais (espaços destinados aos equipamentos urbanos e equipamentos comunitários e espaços livres, vias de comunicação, parques, jardins, praças, áreas de lazer ou recreio e de sistema de circulação de veículos, pedestres e semoventes, áreas destinadas a edifícios públicos) existentes em um loteamento urbano não podem ser objeto de desafetação e, portanto, não são suscetíveis de alienação ou de cessão de direito de uso ou cessão de direito real.</p>
<p>A proteção às áreas reservadas nos loteamentos para uso comum do povo é tradição no ordenamento jurídico pátrio. &#8220;Assim foi ao tempo do Decreto-lei 58/37, que tornava inalienáveis as vias de comunicação e os espaços livres constantes do memorial e planta, quando da inscrição do loteamento (art. 3º). Seu sucessor o Decreto-lei 271/67, no art. 4º, dispôs que as vias, as praças e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo, com a inscrição do loteamento passavam a integrar o domínio público do município &#8220;.</p>
<p>Para demonstrar o acerto desta afirmação, traz-se à colação decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça a respeito de caso semelhante, &#8220;in verbis&#8221;:</p>
<p>O Excelentíssimo Senhor Ministro Adhemar Maciel (Relator):</p>
<p>Senhor Presidente, o recurso não merece prosperar.</p>
<p>Começo por analisar a pretensa violação do art. 17 da lei n. 6.766/79.</p>
<p>(&#8230;.)</p>
<p>Os planos de urbanização e os planos habitacionais devem ater-se às diretrizes das normas de direito federal e estadual. Ademais, ao revogar seus atos, não pode a Administração assentar a decisão em conceitos vagos e imprecisos como &#8220;interesse público&#8221;. Esse termo nada esclarece, nada motiva, nada acrescenta, pois, como é sabido, a finalidade imediata do ato administrativo deve ser sempre o interesse público.</p>
<p>Estatui o referido dispositivo legal:</p>
<p>´Art. 17. Os espaços livres de uso comum, vias e praças, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo, não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, desde a aprovação do loteamento, salvo as hipóteses de caducidade de licença ou desistência do loteador, sendo, neste caso, observadas as exigências do art. 23 desta lei´.</p>
<p>Insurge-se recorrente contra a interpretação que considerou tal dispositivo aplicável também ao Município. Não se resta duvida que a norma se dirige prioritariamente ao incorporador. A questão de fundo está, no entanto, em saber-se se a finalidade da estatuição legal não revela alguns princípios que devem ser aplicados à Administração. Para tanto, creio que o problema se desdobra em duas questões: qual o espírito da norma em apreço, e a questão da autonomia da administração municipal para alterar a destinação do bem público, depois que fica incorporado ao patrimônio do Município.</p>
<p>O art. 17 não pode ser compreendido isoladamente. Ao contrario, impõe-se uma interpretação sistemática com os arts. 4º, 22 e 28 do mesmo diploma.</p>
<p>O Legislador determinou no art. 22 da lei n. 6.766;79 que:</p>
<p>´Art. 22 desde a data de registro do loteamento, passam a integrar domínio do município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto do memorial descritivo.´</p>
<p>Essa estatuição pretendeu, sem dúvida, vedar o poder de disponibilidade do incorporador sobre essas áreas. Coloca-as, portanto, sobre a tutela da Administração municipal de forma a garantir que não terão destinação diversa. Este parece ser o espírito da lei. De outra forma, estaria a norma legalizando uma desapropriação indireta ou, pior, permitindo o confisco por parte do poder público. Por outro lado, visa, também, aumentar também o patrimônio comunitário, pois esta é a utilidade e função social dos bens públicos de uso comum do povo, a de servirem os interesses da comunidade.</p>
<p>Essa tese é reforçada por analise teleológica do art. 17 com o art. 4º mesmo diploma legal.</p>
<p>´Art. 4º Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:<br />
I &#8211; As áreas destinadas a sistema de circulação, a implantação de equipamentos urbanos e comunitário, bem como espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista para a gleba, ressalvando o disposto no § 1º deste artigo.</p>
<p>II &#8211; Omissis </p>
<p>III – Omissis</p>
<p>IV &#8211; As vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local.</p>
<p>§ 1º A percentagem de áreas públicas previstas no inciso I deste artigo não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba, salvo nos loteamentos destinados a uso industrial cujo lotes maiores do que 15.000m2 (quinze mil metros quadrados), caso em que a percentagem poderá ser reduzida.</p>
<p>§ 2º Consideram-se comunitários equipamentos públicos de educação, cultura , saúde, lazer e similares.´</p>
<p>Esse dispositivo destaca os pressupostos mínimos do loteamento relativamente às áreas de uso comum, cuja fiscalização depende da municipalidade.</p>
<p>Exige, portanto, que o loteador destaque áreas mínimas, tendo em vista a comodidade da população, saúde e a segurança da comunidade. Portanto, embora a norma se dirija ao loteador, parece-me, mais uma vez, que a idéia que lhe é subjacente é a de proteger os interesses administrativos, outorgando ao poder público essa tutela.</p>
<p>Existe, em relação a esses bens, uma espécie de separação jurídica entre o sujeito de direito da propriedade, o Município, e o seu objeto, a comunidade. Assim, embora a norma jurídica em apreço se dirija ao loteador, retirando-lhe de forma expressa o poder de disponibilização sobre praças, ruas e áreas de uso comum, a razão de ser da norma, isto é, o seu espírito, cria limitações à atuação do Município, pois, a Administração que fiscaliza não pode violar a norma.</p>
<p>Como salientei, o objetivo da norma jurídica é vedar ao incorporador a alteração das áreas destinadas à comunidade. Portanto, não faz sentido, exceto, em casos especialíssimos, possibilitar à administração a fazê-lo. No caso concreto as áreas foram postas sob a tutela da administração municipal, não com o propósito de confisco, mas como forma de salvaguardar o interesse dos administrados, em face de possíveis interesses especulativos dos incorporadores. Ademais, a importância do patrimônio público deve ser aferida em razão da importância da sua destinação. Assim, os bens de uso comum do povo possuem função ut universi. Constituem um patrimônio social comunitário, um acervo colocado à disposição de todos. Nesse sentido, a desafetação desse patrimônio prejudicaria toda uma comunidade de pessoas, indeterminadas e indefinidas, diminuindo a qualidade de vida do grupo. Dessarte, existe uma espécie de hierarquia de bens públicos, consolidada não em face do seu valor monetário, mas segundo a relação destes bens com a comunidade. Por isso, não me parece razoável que a própria Administração diminua sensivelmente o patrimônio social da comunidade. Prática, alias, vedada por lei, pois o artigo 4º impõe áreas mínimas para os espaços de uso comum. Incorre em falácia pensar que a Administração onipotentemente possa fazer, sobre a capa da discricionariedade, atos vedados ao particular, se a própria lei impõe a tutela desses interesses.</p>
<p>Não houve, no meu entender, violação do art. 17 da lei 6.766/79.</p>
<p>Não conheço do recurso, também, sob a assertiva de violação do art. 1º, I, da Lei n.7.847/85. No recurso especial, a recorrente não impugnou o cabimento da ação civil pública como meio idôneo para atacar o ato administrativo municipal, questão de direito, mas a própria decisão de mérito. Ademais, o meritum causae envolve a apreciação de matéria probatória. Na verdade, ao decidir que a desafetação das áreas verdes e praças provoca o desequilíbrio na qualidade de vida dos moradores, o acórdão alicerçou as suas razões de decidir tendo em conta as provas acostadas nos autos. Ora, na apreciação do recurso especial, a matéria fática é oferecida pelas instâncias ordinárias . incide, in casu , a Súmula n. 07/STJ.</p>
<p>Com estas considerações, não conheço o recurso.</p>
<p>É como voto.&#8221; (Recurso Especial nº 28.058 (92.025543)- São Paulo)</p>
<p>O direito da comunidade, em especialmente de não ter áreas de loteamento desafetadas, é tão importante, e as lesões daí oriundas são tão sérias, graves e os desmandos são tão freqüentes, que a casa de leis paulista de forma pioneira, colocou um basta em tão absurda lesão ao direito da população urbana, principalmente da mais carente e vulnerável, fazendo constar em sua Carta Estadual, mais precisamente em seu artigo 180, inciso VII, que &#8220;as áreas definidas em projeto de loteamento como áreas verdes ou institucionais não poderão, em qualquer hipótese, ter a sua destinação, fim e objetivos originariamente estabelecidos alterados&#8221;.</p>
<p>Estudo desenvolvido pelo Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Habitação e Urbanismo do Estado de São Paulo e levado a público por meio do Artigo intitulado &#8220;BENS PÚBLICOS DE LOTEAMENTOS E SUA PROTEÇÃO LEGAL&#8221; , da lavra do eminente Promotor de Justiça do Ministério Público paulista José Carlos de Freitas, confirma, com grande percuciência, o que até aqui foi dito, tornando-se imprescindível a transcrição da parte que ora interessa:</p>
<p>NATUREZA JURÍDICA E FINALIDADE DOS BENS DE USO COMUM DO POVO ORIGINADOS DE LOTEAMENTOS </p>
<p>20. As áreas definidas em projeto de loteamento, que se transformam em bens de uso comum do povo quando surgem com a inscrição ou registro de um parcelamento do solo no ofício predial (art. 3º, Decreto-lei 58/37; art. 4º, Decreto-lei 271/67; art. 22, Lei 6.766/79), são inalienáveis e imprescritíveis por natureza (arts. 66, I, e 67 do Código Civil; art. 183, § 3º, Constituição Federal).</p>
<p>21. Para a doutrina de CARVALHO SANTOS (&#8220;Código Civil Brasileiro Interpretado&#8221;, vol. II, 11ª edição, pág. 103), PONTES DE MIRANDA (&#8220;Tratado de Direito Privado&#8221;, Parte Geral, vol. II, ed. Borsoi, 1990), PAULO AFFONSO LEME MACHADO (&#8220;Direito Ambiental Brasileiro&#8221;, Malheiros Editores, 4ª edição, pág. 254) e HELY LOPES MEIRELLES (&#8220;Direito Administrativo Brasileiro&#8221;, 20ª edição, Malheiros Editores, págs. 428/9), os bens de uso comum do povo pertencem ao domínio eminente do Estado (lato sensu), que submete todas as coisas de seu território à sua vontade, como uma das manifestações de Soberania interna, mas seu titular é o povo. Não constitui um direito de propriedade ou domínio patrimonial de que o Estado possa dispor, segundo as normas de direito civil. O Estado é gestor desses bens e, assim, tem o dever de sua vigilância, tutela e fiscalização para o uso público. Afirma-se que &#8220;o domínio eminente é um poder sujeito ao direito; não é um poder arbitrário&#8221; (HELY LOPES MEIRELLES &#8211; obr. cit., pág. 429).</p>
<p>22. Sua fruição é coletiva, &#8220;os usuários são anônimos, indeterminados, e os bens utilizados o são por todos os membros da coletividade &#8211; uti universi &#8211; razão pela qual ninguém tem direito ao uso exclusivo ou a privilégios na utilização do bem: o direito de cada indivíduo limita-se à igualdade com os demais na fruição do bem ou no suportar os ônus dele resultantes&#8221; (HELY L. MEIRELLES, ob. cit.,pág. 435).</p>
<p>23. Numa acepção de Direito Urbanístico, existem bens afetados a cumprir específicas funções sociais na cidade (habitação, trabalho, circulação e recreação), caracterizando-se como espaços não edificáveis de domínio público:</p>
<p>&#8220;Encontramos, assim, espaços não edificáveis em áreas de domínio privado, como imposição urbanística, e espaços não edificáveis de domínio público como elementos componentes da estrutura urbana, como são as vias de circulação, os quais se caracterizam como áreas ´non aedificandi´, vias de comunicação e espaços livres, áreas verdes, áreas de lazer e recreação&#8221; (JOSÉ AFONSO DA SILVA, &#8220;Direito Urbanístico Brasileiro&#8221; &#8211; Malheiros Editores, 2ª ed., pág. 242).</p>
<p>24. Assim, as vias urbanas visam à circulação de veículos, pedestres e semoventes. As praças, jardins, parques e áreas verdes destinam-se à ornamentação urbana (fim paisagístico e estético), têm função higiênica, de defesa e recuperação do meio ambiente, atendem à circulação, à recreação e ao lazer. </p>
<p>Pode-se dizer que as chamadas áreas institucionais (em que se incluem os espaços livres: JTJ-LEX 154/269), são afetadas para comportar equipamentos comunitários de educação, cultura, saúde, lazer e similares.</p>
<p>25. HELY LOPES MEIRELLES identifica os espaços livres e áreas verdes nos loteamentos como limitações do traçado urbano voltadas à salubridade da cidade (&#8220;Direito de Construir&#8221;, Malheiros Editores, 6ª edição, 1994, pág. 102). PAULO AFFONSO LEME MACHADO acentua nas praças seu caráter sanitário, como elemento de direito urbanístico e instrumento de proteção à saúde (&#8220;Direito Ambiental Brasileiro&#8221;, Malheiros Editores, 4ª edição, pág. 252) e JOSÉ AFONSO DA SILVA lembra que elas se prestam a exercitar o direito de reunião (art. 5º, XVI, CF), para fins religiosos, cívicos, políticos e recreativos (&#8220;Direito Urbanístico Brasileiro&#8221; &#8211; Malheiros Editores, 2ª ed, pág.181).</p>
<p>26. Enfim, são bens predispostos ao interesse coletivo e que desfrutam de especial proteção para que sua finalidade urbanística não seja desvirtuada por ação do Estado ou de terceiros (v.g. esbulho), pois qualificam-se pela:</p>
<p>a) inalienabilidade peculiar (art. 3º, Decreto-lei 58/37: vias de comunicação e espaços livres de loteamentos/arruamentos); </p>
<p>b) indisponibilidade e inalterabilidade de seu fim pelo parcelador (art. 17, Lei 6.766/79: espaços livres, vias e praças, áreas institucionais) ou pelo Poder Público (art. 180, VII, Constituição do Estado de São Paulo: áreas verdes e institucionais); </p>
<p>27. Bem por isso, já se reconheceu a impossibilidade de desafetação desses bens (Ap. Cível 205.577-1 &#8211; Presidente Venceslau &#8211; 3ª Câm. Civil TJSP, Rel. Des. Alfredo Migliore, j. 07/06/94, v.u. in JTJ/LEX 161/130; Aç. Dir. Inconst. 17.067-0 &#8211; São José dos Campos &#8211; Sessão Plenária do TJSP, Rel. Des. Bueno Magano, j. 26/05/93, v.u. in JTJ/LEX 150/270; Aç. Dir. Inconst. 16.500-0 &#8211; Quatá &#8211; Sessão Plenária do TJSP, Rel. Des. Renan Lotufo, j. 24/11/93, m.v. in JTJ/LEX 154/266), ainda que seja para fins de educação, como a construção de escola pública municipal (JTJ-LEX 152/273), posto que são inalienáveis a qualquer título (RT 318/285).</p>
<p>28. Recentemente, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO acentuou a impossibilidade de concessão de direito real de uso sobre áreas verdes e institucionais de loteamento, com base no princípio básico e protetivo do art. 180, VII da Constituição Estadual (Apelação nº 192.179-1/7 &#8211; Birigui &#8211; 1ª Câm. Civil, Rel. Des. Alexandre Germano, j. 03/08/93, v.u.; Apelação 201.894-1/8 &#8211; Birigui &#8211; 6ª Câm. Civil, Rel. Des. Melo Colombi, j. 03/02/94, v.u.; Apelação 223.202-1/2 &#8211; Birigui &#8211; 1ª Câm. Civil, Rel. Des. Roque Mesquita, j. 28/03/95, v.u; Apelação nº 270.573-1/3 &#8211; Dracena &#8211; 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Ruy Coppola, j. 05/03/96, v.u.).</p>
<p>Os Tribunais de Justiça quando chamados a manifestarem em casos semelhantes assim decidem:</p>
<p>EMENTA: Ação Civil Pública. Lei Municipal que estabeleceu concessão de uso por tempo indeterminado e a título gratuito de imóvel previsto em loteamento como destinado a área verde. Inconstitucionalidade. Anulação dos atos decorrentes. Sentença mantida.&#8221;<br />
Loteamento &#8220;Novo Jardim Stabile&#8221; &#8211; Birigui<br />
Associação de Senhoras de Rotarianos do Rotary Clube XIX de Abril de Birigui.<br />
Apelação 223.202-1/2 &#8211; Birigui &#8211; 1ª Câm. Civil Rel. Des. Roque Mesquita &#8211; j. 28/03/95 – TJ-SP</p>
<p>EMENTA: Ação civil pública movida pelo Ministério Público contra a Prefeitura Municipal de Birigüi e contra a Associação Paulista de Cirurgiões Dentistas &#8211; Regional de Birigüi, julgada procedente pela sentença de fls. 107/123, que anulou lei municipal que concedeu direito real de uso, em favor da Associação, de área destacada de área verde dos loteamentos Jardim Stábile e Jardim Bela Vista. (&#8230;)<br />
Acertadamente o d. Magistrado acolheu o pedido e anulou a concessão do direito real de uso outorgado pela Municipalidade de Birigüi em favor da Associação Paulista de Cirurgiões Dentistas &#8211; Regional de Birigüi, da área de 2.704,35 metros quadrados, destacada da área verde dos loteamentos Jardim Stábile e Jardim Bela Vista. Em face do disposto no art. 180, VII da Constituição do Estado e do art. 141, VII da Lei Orgânica do Município de Birigüi, não poderia subsistir a Lei Municipal nº 2.717, de 19.09.90, lei de efeitos concretos, lei sob o aspecto formal, ato administrativo sob o aspecto material, como enfatizado na sentença.<br />
Com efeito, dispõe o citado preceito da Constituição Estadual, aliás repetido pela Lei Orgânica daquele Município, que no estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, o Estado e os Municípios assegurarão que &#8220;as áreas definidas em projeto de loteamento como áreas verdes ou institucionais não poderão, em qualquer hipótese, ter alterados sua destinação, fim e objetivos originariamente estabelecidos&#8221;.(&#8230;)<br />
Não se trata de questionar os méritos e bons propósitos que a Associação possa reunir, para que a Municipalidade lhe faça a doação de uma área destinada à construção de sua sede. Em face da vedação constitucional, nenhuma entidade, pública ou particular, nem mesmo a própria Municipalidade de Birigüi poderia construir nesse local, o que importaria em alterar a sua destinação, com a conseqüente desafetação de área pertencente à área verde de loteamentos.&#8221;<br />
Apelação Cível nº 192.179-1/7 &#8211; Birigüi &#8211; 1ª Câm.-Rel. Alexandre Germano &#8211; j. 03/08/93 – TJ-SP</p>
<p>EMENTA: Implantados os loteamentos designados como Parque Residencial Nelson Calixto e Parque Residencial Américo, os espaços livres e áreas verdes e institucionais neles contidos, passaram a integrar o domímio público da Municipalidade de Birigui. Nos termos da regra contida nos arts. 17 e 22 da Lei 6.766/79, passaram a constituir-se em bens de uso comum do povo.<br />
As áreas definidas em projetos de loteamento como áreas verdes e institucionais não poderão, em qualquer hipótese, ter sua destinação, fim e objetivos originalmente estabelecidos, posteriormente alterados, nos termos do disposto no art. 180, VII, da Constituição Estadual vigente. (&#8230;)<br />
Ademais, a Lei 6.766/79 proíbe a alteração da destinação das áreas verdes e institucionais, após a aprovação e registro de loteamentos urbanos (art. 4º, I, parágrafo 1º e 28).<br />
Em conseqüência, as áreas verdes e institucionais dos loteamentos em questão, considerados como bens comuns de uso do povo não podem ser objetos de desafetação e alienação porque altera a destinação originariamente estabelecida nos projetos regularmente aprovados e registrados&#8221; Apelação Cível nº 201.894-1/8 – Birigui &#8211; Rel. Melo Colombi &#8211; j. 03/02/94 – TJ-SP</p>
<p>EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA VERDE. DESAFETAÇÃO. LOTEAMENTO. LIMINAR. LEI DE EFEITO CONCRETO. CONTROLE. 1. A vedação legal de concessão de tutela antecipada contra o Poder Público deve ser interpretada restritivamente. Precedentes do STJ. Hipótese em que a liminar deferida assegura a integridade de área verde desafetada. 2. A lei que desafeta área verde incorporada ao patrimônio municipal por ocasião da implementação de loteamento é lei de efeito concreto que pode ser objeto de controle via ação civil pública. 3. Prima facie, o Município não tem autonomia para desafetar área verde destinada em loteamento em cumprimento à Lei nº 6.766/79, ainda que incorporada ao patrimônio público. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento n. 70023174865, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 27/03/2008)<br />
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESAFETAÇÃO DE BEM PÚBLICO. ÁREA VERDE. LOTEAMENTO. Verossimilhança da alegação de impossibilidade de desafetação de bem público de uso comum do povo, afetada com finalidade específica, incorporado ao domínio do município, para transferência de áreas verdes a particulares em face de loteamento popular. Riscos de danos irreparáveis para o meio ambiente urbano. Inteligência dos artigos 4º, inciso I, 17 e 22, da Lei nº 6.766/79, artigos 191 e seguintes da Lei Estadual nº 11.520/00, da Lei nº 10.257/01, que regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, e artigos 99, inciso I, e 100, do Código Civil. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 70020189791, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, Julgado em 11/10/2007)</p>
<p> EMNETA: BEM PÚBLICO – DESAFETAÇÃO – CONCESSÃO REAL DE USO.<br />
Não é possível a desafetação de bem público de uso comum, assim incorporado ao domínio do município, por força da aprovação de loteamento, devidamente inscrito, para transferi-lo a particular, sob o regime de concessão de direito real de uso. Reforma da sentença para julgar procedente a ação popular. (TJRJ, 1ª Câmara Cível, Relator: Des. Carlos Alberto Menezes Direito, RDA 193/287).</p>
<p>Do corpo do acórdão, extrai-se:</p>
<p>Ora, a natureza da transferência dos bens para o domínio público está vinculada ao projeto de loteamento, devidamente registrado, e que para esse registro deve cumprir exigências que incluem a reserva de área para os equipamentos urbanos e comunitários, daí a sua afetação como bem público de uso comum. Desse modo, a desafetação não é possível, sob pena de severo descumprimento da lei, assim porque seria possível, se permitida fosse a desafetação, até mesmo reduzir aquém do mínimo exigido as áreas destinadas aos equipamentos urbanos e comunitários.<br />
(&#8230;) Além disso, como bem anotou o parecer do ilustre Procurador de Justiça, Dr. Roberto Barroso, (&#8230;)<br />
&#8220;No caso, inibi-lhe a disposição do bem público afetado ao interesse público para uso comum do povo, mesmo após sua pretensa desafetação, o fato de que o bem se integrou ao patrimônio público por ato vinculativo das vontades do particular e da Administração. A integração ao patrimônio público operou-se como cláusula de um negócio jurídico: a aprovação do loteamento e a licença para sua implantação, tal como projetado pelo particular. Nem uma, nem outra das partes – o loteador e a Administração – pode, a seu livre alvedrio, alterar-lhe as características essenciais, especialmente no que tange aos traçados de ruas e praças e à preservação desses logradouros, como parte do patrimônio coletivo&#8221;. E, por derradeiro: &#8220;os bens públicos adquiridos pelo Município, como decorrência de implantação de um Projeto de Loteamento Urbano, guardam consigo, por razão ontológica, afetação específica ao interesse público reconhecido pelo Município ao aprovar o projeto.</p>
<p>Em recente decisão datada de 04/09/2009 por votação unânime a Segunda Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça Catarinense, decidiu pela impossibilidade de desafetação de imóvel inicialmente destinado a área verde pelo município, senão vejamos:</p>
<p>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO &#8211; AÇÃO CIVIL PÚBLICA &#8211; DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL &#8211; CONTROLE DIFUSO &#8211; POSSIBILIDADE &#8211; DESAFETAÇÃO DE IMÓVEL INICIALMENTE DESTINADO À IMPLANTAÇÃO DE ÁREA VERDE &#8211; LEI MUNICIPAL QUE ALTEROU A DESTINAÇÃO PÚBLICA DO IMÓVEL A FIM DE POSSIBILITAR A CONSTRUÇÃO DE ALMOXARIFADO MUNICIPAL &#8211; IMPOSSIBILIDADE &#8211; DECISÃO OBJURGADA MANTIDA &#8211; RECURSO DESPROVIDO.<br />
&#8220;É possível a declaração incidental de inconstitucionalidade, na ação civil pública, de quaisquer leis ou atos normativos do Poder Público, desde que a controvérsia constitucional não figure como pedido, mas sim como causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal, em torno da tutela do interesse público&#8221;. (REsp n. 403355/DF, Min. Eliana Calmon.<br />
&#8220;Prima facie, o Município não tem autonomia para desafetar ÁREA VERDE destinada em loteamento em cumprimento à Lei nº 6.766/79, ainda que incorporada ao patrimônio público&#8221; (AI n. 70023174865, TJRS, rel. Des. Maria Isabel de Azevedo Souza, j. 27-3-2008). 1 Agravo de Instrumento n. 2008.040128-2, de São Miguel do Oeste Relator: Cid Goulart &#8211; Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público Data: 04/09/2009</p>
<p>Por fim excelência se faz oportuno mencionar que a localização da área verde que a lei permite doar está garantindo um meio ambiente ecologicamente equilibrado de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, conforme preceitua a Constituição Federal no caput do art. 225, que assim dispõe:</p>
<p>Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.</p>
<p>Ainda temos que até o próprio PODER JUDICIÁRIO CATARINENSE será lesado com a desafetação e posterior doação, posto que esta área verde é jardim do FÓRUM DA COMARCA DE GASPAR e do Bairro Sete Setembro, assim imperioso é a declaração de inconstitucionalidade da lei municipal n°  3123, de 03 de julho de 2009.</p>
<p>DA NECESSIDADE DE A DESAFETAÇÃO SER FEITA POR MEIO DE LEI E NÃO POR ATO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL &#8211; OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE &#8211; NULIDADE DA LEI MUNICIPAL:</p>
<p>Mesmo que se admitisse, por uma hipótese absurda, só pelo gosto de argumentar, que as áreas verdes e as áreas institucionais pertencentes a loteamentos urbanos fossem suscetíveis de desafetação, ainda assim a Lei Municipal nº 3123, de 03 de julho de 2009, seria inconstitucional e ilegal, posto que contraria também os artigos 99, I, II, III e 100, da Lei Federal n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, mais conhecida como Código Civil e, por conseqüência lógica, ofende igualmente o princípio constitucional da legalidade.</p>
<p>Com efeito, prevêem os artigos 99 e 100 do Código Civil:</p>
<p>Art. 99. São bens públicos:<br />
I &#8211; os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;<br />
II &#8211; os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;<br />
III &#8211; os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.<br />
omissis<br />
Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.</p>
<p>De outro norte a doutrina e os tribunais possuem o entendimento que os bens de uso comum do povo podem sim ser alienados, desde que sejam, previamente, desafetados por expressa disposição de lei, sendo certo que sua posterior alienação, permuta ou cessão de uso dependem também de autorização legal. Assim, têm-se dois momentos. No primeiro, a lei retira do bem público sua condição de inalienabilidade, desafetando-o. No segundo momento, a lei autoriza a Administração Pública a aliená-lo, sendo certo que esses dois atos podem estar contemplados em uma única e mesma lei.</p>
<p>Eis como tratava a matéria o Administrativista Hely Lopes Meirelles :</p>
<p>O que a lei quer dizer é que os bens públicos são inalienáveis enquanto destinados ao uso comum do povo ou a fins administrativos especiais, isto é, enquanto tiverem afetação pública, ou seja, destinação pública específica. Exemplificando: uma praça pública ou um edifício público não podem ser alienados enquanto tiverem essa destinação, mas qualquer deles poderá ser vendido, doado ou permutado desde o momento em que seja, por lei, desafetado da destinação originária que tinha e traspassado para a categoria de bem dominal, isto é, do patrimônio disponível do Município.<br />
A alienação de bens imóveis do patrimônio exige autorização por lei, avaliação prévia e concorrência, sendo inexigível esta última formalidade para doação, dação em pagamento, permuta e investidura, por incompatíveis com a própria natureza do contrato, que tem objeto determinado e destinatário certo.</p>
<p>Claro está que, no presente caso, não existe qualquer espaço para a discricionariedade. A lei não pode delegar a atribuição de desafetar bens de uso comum do povo para a Administração Pública Municipal. Essa é uma atividade indelegável. Só a lei formal pode retirar desses bens sua inalienabilidade. Esse é um ato solene que só terá validade se praticado na forma prevista em lei.</p>
<p>Pela simples leitura do caput do art. 1ºda Lei Municipal nº 3123, de 03 de julho de 2009, abaixo transcritos, percebe-se que esta lei não desafetou qualquer bem de uso comum do povo, mas simplesmente AUTORIZOU o Poder Executivo Municipal a doá-los.</p>
<p>Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a doar uma área de terras, que soma 1.500 m², conforme identificada no Anexo desta Lei, localizada na Rua &#8220;C&#8221;, no Loteamento Residencial Augusto e Helena Debortoli, Bairro Sete de Setembro, registrado sob as matrículas nº 20.494 e 20.495, do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, em favor do Instituto Nacional do Seguro Social, inscrito no CNPJ sob nº 29.979.036/0001-40, destinada à instalação de uma Agência da Previdência Social, sendo: </p>
<p>Assim, quando a referida lei municipal, ao invés de desafetar as áreas públicas que menciona nos incisos I e II do artigo acima referendado, autorizou o Poder Executivo Municipal a fazer, ela violou lei federal, sendo, portanto, por mais esse ângulo, inconstitucional (ofensa ao princípio da legalidade).</p>
<p>Não resta a menor sombra de dúvidas que o Executivo somente recebeu autorização para fazer a nefasta e prejudicial doação de 1500m² de área verde constituída por loteamento, mais em momento algum autorizou sua desafetação, tornando inconstitucional a lei, pois a desafetação é pressuposto necessário para a doação.</p>
<p>A presente lei não pode ser interpretada de modo extensivo, mais sim restritivo, uma vez que nada ficou mencionado acerca da desafetação dos 1500m² autorizados a ser doado.</p>
<p>Assim a lei municipal que autorizou o Poder Público municipal a desafetação de áreas públicas é ilegal e, por conseqüência, inconstitucional, por ferir o princípio da legalidade inserto no artigo 37 da Carta Política e caput do art 16 da Constituição Estadual.</p>
<p>DA NÃO EXISTÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO / INDIVIDUALIZAÇÃO DOS 1.500M² DE ÁREA VERDE A SER DOADA.</p>
<p>Iniciamos o presente tópico perguntando, QUAL será a faixa de 1500m² de área a ser doada pelo chefe do executivo se o valor total da área verde do loteamento residencial Augusto e Helena Debortoli é de 4.892,98m² (quatro mil e oitocentos e noventa e dois metros e noventa oito centímetros quadrados).</p>
<p>Resposta: NÂO SE TEM CONHECIMENTO, POIS A PSEUDO LEI DEIXOU DE LOCALIZAR / INDIVIDUALIZAR A ÁREA DE 1500M², PODENDO SER EM QUALQUER LOCAL DENTRO DA ÁREA TOTAL.</p>
<p>Ao deixar a lei de localizar /individualizar a área de terra a ser doada, abriu margens ao poder discricionário do chefe do poder executivo, eis que este pode doar a faixa de 1.500m² em qualquer localização da área total.</p>
<p>A assertiva acima resta visível quando da leitura dos incisos I e II do art. 1° da lei n° 3123, de 03 de julho de 2009, uma vez que somente restam as medias a serem doadas, sendo que a localização é da área total, relembrando que houve alteração (permutas) de área comunitária por área verde, conforme o entabulado no § 2° do art. 1° da nefasta lei.</p>
<p>A redação dos incisos I e II assim restou entabulado:</p>
<p>Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a doar uma área de terras, que soma 1.500 m², conforme identificada no Anexo desta Lei, localizada na Rua &#8220;C&#8221;, no Loteamento Residencial Augusto e Helena Debortoli, Bairro Sete de Setembro, registrado sob as matrículas nº 20.494 e 20.495, do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, em favor do Instituto Nacional do Seguro Social, inscrito no CNPJ sob nº 29.979.036/0001-40, destinada à instalação de uma Agência da Previdência Social, sendo: </p>
<p>I &#8211; 833,16 m2 (oitocentos e trinta e três metros e dezesseis decímetros quadrados) de um terreno contendo 2.405,48 m2 (dois mil, quatrocentos e cinco metros e quarenta e oito decímetros quadrados), com as seguintes medidas e confrontações: frente em uma linha de 12,00m (doze metros) com o lado ímpar da Rua &#8220;C&#8221;; fundos em uma linha de 77,79 metros com a Área Verde; Lado direito &#8211; em cinco linhas, sendo a primeira, a partir da frente, em 41,48 metros com o Lote 22, a segunda alargando o terreno em 17,76 metros, sendo 8,88 metros, com o Lote 22 e 8,88 metros com o Lote 23, a terceira de 1,00 metro com o Lote 26, a quarta, em direção aos fundos, de 38,72 metros, sendo 13,13 metros com terras de Maria Aparecida de Souza Oliveira, 12,84 metros com terras de Agenor da Silva e 12,75 metros com terras de Arno Knut e a quinta de 14,09 metros, sendo 12,63 metros com terras de Olga Pamplona e 1,46 metros com terras de Arnaldo Reinert; Lado esquerdo &#8211; em duas linhas, a primeira a partir da frente, de 40,35 metros, com o Lote 21 e a segunda, alargando o terreno, em 45,30 metros, sendo 15,10 metros com o Lote 21, 15,10 metros com o Lote 20 e 15,10 metros com o Lote 19; terreno este sem benfeitorias, distando a partir do lado esquerdo, 67,29 metros, do lado ímpar da Rua &#8220;D&#8221; do referido loteamento; </p>
<p>II &#8211; 666,84 m2 (seiscentos e sessenta e seis metros e oitenta e quatro decímetros quadrados) de um terreno contendo 4.892,98 m2 (quatro mil, oitocentos e noventa e dois metros e noventa e oito decímetros quadrados), com as seguintes medidas e confrontações: Frente em uma linha de 5,00 metros com o lado ímpar da Rua &#8220;C&#8221;; Fundos &#8211; em quatro linhas, a primeira, a partir do lado esquerdo, em 29,84 metros, sendo 15,00 metros com terras de Alexandre Cenci (Lote 17) e 15,00 metros com terras de Rosimery Moser, a segunda de 91,87 metros, sendo 14,50 metros com a Parcela 35, 15,00 metros com a Parcela 34, 15,00 metros com a Parcela 33, 15,85 metros com a Parcela 32, 15,02 metros com a Parcela 31 e 16,49 metros com a Parcela 30, a terceira, alargando o terreno, em 39,09 metros, sendo 9,09 metros com a Rua Jackcelia de Andrade e 30,00 metros com a Parcela 35 e a quarta de 40,24 metros com terras de Vitório Benevenutti; Lado direito &#8211; em quatro linhas, a primeira, a partir da frente, de 28,00 metros com o Lote 15, a segunda, alargando o terreno em 60,40 metros, sendo 15,10 metros com o Lote 15, 15,10 metros com o Lote 17 e 15,10 metros com Lote 18, a terceira de 77,79 metros, com a Área Comunitária 01 e a quarta, em direção aos fundos, de 25,00 metros, sendo 12,70 metros com terras de Arnaldo Reinert e 12,30 metros com terras de José Luiz Schmitt; Lado Esquerdo em duas linhas, a primeira a partir da frente, de 34,74 metros com o Lote 14 e a segunda, em direção aos fundos, de 30,14 metros com a Parcela de 29; terreno este sem benfeitorias, distando a partir do lado esquerdo, 184,29 metros, do lado ímpar da Rua &#8220;D&#8221; do referido loteamento. </p>
<p>Com a redação constante nos dos incisos acima, caberá ao chefe do executivo municipal doar faixa de 1.500 m² (mil e quinhentos metros quadrados), aonde bem lhe provier e aonde o freguês achar melhor, somente tomando o cuidado para que seja dentro dos limites da área verde do loteamento.</p>
<p>Por não haver a prévia indicação da LOCALIZAÇÃO da faixa de 1500m² que se quer doar dentro da área total, a presente lei afronta os princípios da legalidade, impessoalidade e eficiência, estes que figuram nas cartas FEDERAL ESTADUAL E MUNICIPAL, devendo esta ser declarada inconstitucional.</p>
<p>Mutatis mudadis Excelências, a presente lei municipal do jeito que se apresenta possibilitou a criação da figura de um  condomínio em uma área verde.</p>
<p>DA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL POR FERIMENTO AOS ARTIGOS 6º, 182, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 204, INCISO III, DA CARTA ESTADUAL:</p>
<p>Quando um cidadão se propôs a comprar e pagou por um dos imóveis do Loteamento Residencial Augusto e Helena Debórtolli, juntamente com o valor do lote adquirido, pagou indiretamente o valor correspondente às áreas verdes e às áreas institucionais, ele faz a sua parte para dar a destinação social da sua propriedade e para que seja possível a prática do esporte, de lazer pela coletividade, e possibilitando com a área verde um pequeno e não menos importante eco-sistema para si e para as futuras gerações.</p>
<p>A Administração Pública Municipal, pelo contrário, quando possibilitou a transferência de parte da área verde para terceiro, o fez de forma gratuita, acabando de tornar impossível o cumprimento do disposto nos artigos 6º e 182, § 2º, da Carta Magna, que dispõe:</p>
<p>Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.&#8221;<br />
[...]</p>
<p>Art. 182 omissis<br />
[...]<br />
§ 2º &#8211; A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.</p>
<p>Vê-se assim que o Município que, por força do artigo 5º, XXII, da Constituição Federal, deveria proteger o adquirente /consumidor, acaba por prejudicá-lo. Primeiro dispõe que determinada extensão de terra será destinada à coletividade para área verde e área comunitária, para, num segundo momento, após os consumidores-adquirentes terem adimplido o preço por aquela área, dar destinação diversa daquela originariamente estabelecida, lesando, assim, o cidadão-consumidor em seu patrimônio e no seu direito de cidadão a ter o lazer, a saúde, a educação, o descanso, a circulação, pelo qual colaborou economicamente para ocorrer.</p>
<p>Com isso, a destinação social da propriedade urbana fica seriamente comprometida, ou melhor, fica anulada por desídia, conivência, omissão e prevaricação do Poder Público Municipal.</p>
<p>A lesão aqui não é só ao patrimônio individual, mas também do patrimônio ambiental, cultural, de lazer, de circulação, de saúde da coletividade como um todo.</p>
<p>Assim exposta a questão, percebe-se que igualmente por esse motivo a combatida lei municipal é inconstitucional, não podendo sobreviver no mundo jurídico, Afinal, a Lei ou é constitucional ou não é lei. Lei inconstitucional é uma contradição em si. É um aborto feito pelo Poder Legislativo que a aprova e pelo Poder Executivo que a sanciona. Desta feita reclama-se pela declaração de inconstitucionalidade da presente lei ora guerreada.</p>
<p>DA AFRONTA PRINCÍPIOS E OBJETIVOS CONTIDOS NO PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO.</p>
<p>Temos que em cumprimento às disposições do art. 182 da Constituição Federal, aos princípios e diretrizes da Lei Nacional nº. 10.257, de 10 de julho de 2001, e também observando a Lei Orgânica do Município de Gaspar, restou aprovado e sancionado o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano de Gaspar (lei 2.803/2006), que deve orientar as ações do Poder Público, bem como dos agentes privados na produção, no ordenamento e na gestão do território municipal.</p>
<p>O PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE GASPAR elencou em seu art. 7° os seus objetivos gerais que devem nortear o município, in verbis:</p>
<p>Art. 7° São objetivos gerais do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano do Município de Gaspar:</p>
<p>I &#8211; diversificar e flexibilizar o uso e a ocupação do solo na malha urbana; </p>
<p>II &#8211; induzir o adensamento nas áreas já dotadas de infra-estrutura e restringir a ocupação nas áreas ambientalmente frágeis;</p>
<p>III &#8211; promover a inclusão social, permitindo a todos o acesso a melhores condições de infra-estrutura, aos equipamentos sociais, à cultura e ao lazer na cidade; </p>
<p>IV &#8211; promover moradia digna à população de baixa renda e urbanizar as áreas carentes; </p>
<p>V &#8211; proteger as áreas de interesse ambiental e áreas impróprias à ocupação que apresentam situações de risco, ou que tenham as características e suscetibilidade a ocorrer; </p>
<p>VI &#8211; incentivar a preservação dos bens de interesse cultural, histórico e/ou arquitetônico; </p>
<p>VII &#8211; promover uma maior integração territorial, evitando a dispersão da malha urbana; </p>
<p>VIII &#8211; garantir a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização; </p>
<p>IX &#8211; recuperar parte dos investimentos públicos que resultem na valorização dos imóveis urbanos; </p>
<p>X &#8211; estabelecer parâmetros de ocupação e parcelamento do solo; </p>
<p>XI &#8211; promover a urbanização e a regularização fundiária das áreas ocupadas pela população de baixa renda, garantindo a preservação ambiental; </p>
<p>XII &#8211; atender às necessidades de mobilidade da população, promovendo um padrão sustentável, que seja democrático, não polua o meio ambiente, bem como que respeite a dignidade humana e valorize o ambiente urbano; </p>
<p>XIII &#8211; qualificar o espaço viário, a circulação das pessoas e o transporte de bens e mercadorias; </p>
<p>XIV &#8211; promover a integração entre as atividades urbanas e rurais, de forma complementar, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do Município; e </p>
<p>XV &#8211; incentivar as atividades turísticas no Município.</p>
<p>Não há de se negar que o PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE GASPAR como qualquer outro plano diretor de outra cidade, por imposição legal foi construído com a participação popular conforme o preconizado no inciso III do art. 141 da Constituição de Santa Catarina, senão vejamos:</p>
<p>Art.141. No estabelecimento de normas e diretrizes relativas ao desenvolvimento urbano, o Estado e o Município assegurarão:</p>
<p>[...]</p>
<p>III &#8211; participação de entidades comunitárias na elaboração e implementação de planos, programas e projetos e no encaminhamento de soluções para os problemas urbanos;</p>
<p>Assim sendo temos que a da Lei Municipal nº 3123, de 03 de julho de 2009, afronta mortalmente a lei democrática maior, ou seja, o Plano Diretor do Município de Gaspar, pelo simples fato que a primeira não oportunizou a participação popular retirando direitos da comunidade contidos na segunda.</p>
<p>Não fosse a afronta à soberania popular acima mencionada, ainda temos que a doação de 1500m² de área verde destinada por loteamento residencial também se mostra divorciada da política ambiental contida no Plano Diretor Município, senão vejamos:</p>
<p>Art. 15 A política ambiental do Município de Gaspar será pautada pelas seguintes diretrizes: </p>
<p>I &#8211; promover a educação ambiental, especialmente na rede pública de ensino; </p>
<p>II &#8211; manter a qualidade da água dos mananciais do Município e colaborar na despoluição do Rio Itajaí-Açu; </p>
<p>III &#8211; ampliar o sistema municipal de saneamento ambiental; </p>
<p>IV &#8211; elaborar e implementar o sistema de gestão de resíduos sólidos, incentivando a coleta seletiva de lixo e a reciclagem, bem como a redução da geração de resíduos sólidos; </p>
<p>V &#8211; assegurar à população do Município de Gaspar o abastecimento de água em quantidade suficiente e com qualidade; </p>
<p>VI &#8211; promover a preservação, a conservação e o uso sustentável dos recursos naturais, por meio do planejamento e do controle ambiental; </p>
<p>VII &#8211; garantir através da gestão ambiental a recuperação e a preservação: </p>
<p>a) dos mananciais de abastecimento de água;<br />
b) dos remanescentes florestais da Mata Atlântica;<br />
c) das matas ciliares; e<br />
d) das áreas de preservação permanente; e </p>
<p>VIII &#8211; normatizar o uso e a utilização das águas superficiais e subterrâneas. </p>
<p>Tem-se que a doação ora combatida também se mostra a afrontar a lei n° 2.803, de 10 de outubro de 2006, que institui o PLANO DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO MUNICÍPIO DE GASPAR, impossibilitando a efetivação das políticas ambientais no município de Gaspar/SC, assim em sendo deve-se declarar a inconstitucionalidade da lei municipal n° 3123, de 03 de julho de 2009, que autorizou a doação de 1500 metros quadrados de área verde de um loteamento residencial.</p>
<p>DA EXISTÊNCIA DE DOAÇÃO PARA A MESMA FINALIDADE NO ANO DE 2005.</p>
<p>Tem-se que a doação de 1500m² consignada na lei ora combatida é em favor do Instituto Nacional de Previdência Social para que este instale uma agencia da previdência social do município conforme restou entabulado no caput do art. 1° da lei 3123/2009, in verbis:</p>
<p>Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a doar uma área de terras, que soma 1.500m², conforme identificada no Anexo desta Lei, localizada na Rua &#8220;C&#8221;, no Loteamento Residencial Augusto e Helena Debortoli, Bairro Sete de Setembro, registrado sob as matrículas nº 20.494 e 20.495, do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, em favor do Instituto Nacional do Seguro Social, inscrito no CNPJ sob nº 29.979.036/0001-40, destinada à instalação de uma Agência da Previdência Social, sendo: </p>
<p>Ocorre que o executivo municipal ficou a autorizado pela LEI MUNICIPAL Nº 2661, DE 05 DE OUTUBRO DE 2005, a realizar a doação de 3 (três) terrenos às entidades públicas, um destes em favor do Instituto Nacional de Previdência Social para, destinado à instalação de uma unidade de atendimento da previdência social, conforme restou consignado no inciso III do art. 1° da referida lei, senão vejamos:</p>
<p>LEI Nº 2661, DE 05 DE OUTUBRO DE 2005. </p>
<p>AUTORIZA A DOAÇÃO DE TRÊS TERRENOS ÀS ENTIDADES PÚBLICAS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. </p>
<p>O Prefeito do Município de Gaspar, Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou o projeto, eu o sanciono e promulgo a seguinte Lei: </p>
<p>Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a doar três áreas de terras localizadas na Avenida Olga Wehmuth, no Loteamento Condomínio Centro Cívico, Bairro Sete de Setembro, desmembradas do todo que é registrado sob o nº 12.608, no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, conforme segue: </p>
<p>Omissis</p>
<p>III &#8211; em favor do Instituto Nacional do Seguro Social, autarquia federal, destinado à instalação de uma unidade de atendimento da previdência social, um terreno contendo 630,00m2 (seiscentos e trinta metros quadrados), sem benfeitorias, avaliado em R$ 23.310,00 (vinte e três mil, trezentos e dez reais), com as seguintes medidas e confrontações: frente em 18,00m (dezoito metros) confrontando com a Rua Jackcélia de Andrade; fundos em 18,00m (dezoito metros) confrontando com a área remanescente; lado direito em 35,00m (trinta e cinco metros) confrontando com a área 02 (dois); lado esquerdo em 35,00m (trinta e cinco metros) confrontando com a área 04 (quatro).</p>
<p>Assim sendo excelência tem-se que à autorização contida na lei° 3123, de 03 de julho de 2009, não tem motivo para existir, uma vez que o executivo já no ano de 2005 já restou autorizado a doar um terreno em localidade, desta feita requer-se a declaração de inconstitucionalidade da lei municipal nº 3.123, de 03 de julho de 2009.</p>
<p>DA MEDIDA CAUTELAR NECESSÁRIA.</p>
<p>	Diante da relevância da fundamentação expedida, considerando que a atividade legislativa deve concretizar o direito constitucional e, diante da possibilidade de danos aos interesses da coletividade, que indubitavelmente ocorreram e ocorrerão, causando prejuízos irreparáveis aos interesses e a paz social, uma vez parte de uma ÁREA VERDE derivada do LOTEAMENTO RESIDENCIAL AUGUSTO E HELENA DEBORTOLI poderá ser alvo de doação e posterior eliminação para edificação, fazendo com que a população Gasparense em espacial a do Bairro sete de Setembro venha perder uma das poucas áreas destina para este fim naquela região do município, conforme se faz visualizar pela foto de satélite acima colacionada.</p>
<p> Não resta a menor sombra de dúvidas quanto à presença dos requisitos de admissibilidade de concessão da medida liminar, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e a ameaça de dano de difícil reparação.</p>
<p>Segundo José Carlos Barbosa Moreira, a existência da medida liminar:</p>
<p>[...] resulta da possibilidade de ocorrerem situações em que a ordem jurídica se vê posta em perigo iminente, de tal sorte que o emprego de outras formas de atividade jurisdicional provavelmente não se revelaria eficaz, seja para impedir a consumação da ofensa, seja mesmo para repara-la de modo satisfatório. Isso explica o caráter urgente de que se revestem as providências cautelares, e simultaneamente o fato de que, para legitimar-lhes a adoção, não é possível investigar previamente, de maneira completa, a real concorrência dos pressupostos que autorizariam o órgão judicial a dispensar ao interessado a tutela satisfativa: ele tem de contentar-se com uma averiguação superficial e provisória, e deve conceder a media pleiteada desde que os resultados dessa pesquisa lhes permitam formular um juízo de probabilidade acerca da existência do direito alegado, a par da convicção de que, na falta do pronto socorro, ele sofreria lesão irreparável ou de difícil reparação. (O Novo Processo Civil Brasileiro. RJ: forense, 1990, p. 410).</p>
<p>Portanto, é indiscutível a presença dos pressupostos ensejadores da liminar, eis que o fumus boni iuris, restou demonstrado no decorrer da exposição retro e dos documentos que seguem em anexo, que traduz na privatização do uso dos espaços públicos em detrimento da coletividade que tem prejuízo presumido, ao ser colocada à margem dessa utilização.</p>
<p> Assim requer a concessão de medida liminar para suspender a eficácia da Lei Municipal nº 3123, de 03 de julho de 2009, na forma prevista no art. 83, XI, “j” da Constituição Estadual e § 3º do art. 10 da Lei estadual 12.069/2001.</p>
<p>REQUERIMENTO</p>
<p>Diante do exposto requer:</p>
<p>a)	Ante a relevância dos motivos em que fundamentam a presente ação e, considerando que a efetivação da Lei impugnada representa gravame de difícil e incerta reparação, requer-se a CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR para suspender a eficácia da Lei Municipal nº 3.123, de 03 de julho de 2009, na forma prevista no art. 83, XI, “j” da Constituição Estadual e § 3º do art. 10 da Lei estadual 12.069/2001.</p>
<p>b)	Face ao exposto, evidencia-se a necessidade de reconhecimento da inconstitucionalidade da lei aqui examinada, razão pela qual requer-se o recebimento e processamento da presente ação declaratória, para que ao final seja julgada procedente, reconhecendo-se a inconstitucionalidade Lei Municipal nº 3.123, de 03 de julho de 2009.</p>
<p>c)	Requer-se a requisição de informações à Câmara Municipal (com sede a Avenida das Comunidades, n° 133, Cento, Gaspar – SC, CEP 89.110-000) e à Prefeitura Municipal de Gaspar-SC (com sede a rua Coronel Aristiliano Ramos nº 435, Praça Getulio Vargas, Centro,Gaspar- SC, Cep 89110-000), bem como a citação do Procurador-Geral do Estado para sua manifestação, e, em seguida, aguarda-se vista para fins de manifestação final. </p>
<p>Nestes termos, pede deferimento.</p>
<p>Gaspar, 02 de dezembro de 2009.</p>
<p>Aurélio Marcos de Souza<br />
Presidente da Comissão Municipal Provisória<br />
OAB/SC 18.263</p>
<p>Enio César Muller<br />
OAB/SC 18.852</strong></p>
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		<title>Barbeiragem ou Arrogância? São os Sinais do Tribunal</title>
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		<pubDate>Mon, 14 Dec 2009 09:37:45 +0000</pubDate>
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		<category><![CDATA[Gaspar é alertada por estar próximo a infringir a Lei de Responsabilidade Fiscal]]></category>
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		<category><![CDATA[Tribunal de Contas de Santa Catarina notifica o prefeito de gaspar Pedro Celso Zuchi]]></category>

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		<description><![CDATA[Não é a primeira vez que o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina emite uma Notificação de Alerta ao prefeito Pedro Celso Zuchi, PT, dizendo que ele precisa tomar mais cuidado com as contas do Município. O TCE faz isso para previnir e assim, tecnicamente, dizer que do jeito como está indo, o [...]<img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=olhandoamare.wordpress.com&blog=3783399&post=3056&subd=olhandoamare&ref=&feed=1" />]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div class='snap_preview'><br /><p>Não é a primeira vez que o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina emite uma Notificação de Alerta ao prefeito Pedro Celso Zuchi, PT, dizendo que ele precisa tomar mais cuidado com as contas do Município. O TCE faz isso para previnir e assim, tecnicamente, dizer que do jeito como está indo, o prefeito poderá infringir a Lei de Responsabilidade Fiscal e por conta disso, ter sérias implicações administrativas. Nos casos mais graves, pode até impedi-lo de governar.</p>
<p>Todavia, a Notificação da semana passada é um pouco mais preocupante. Por que? Porque há pouco tempo para &#8220;ajustes&#8221; tanto nos cortes de despesas como na antecipação de receitas para equilibrar o orçamento. Resumindo. Há pouco tempo e espaços para equilibrar o orçado e o realizado. A nota que eu publiquei com exclusividade na coluna &#8220;Olhando a Maré&#8221; de Sexta-Feira, dia 11.12 no jornal Cruzeiro do Vale, arrepiou alguns especialistas, deixou sob desconforto algumas pessoas no Paço e lançou dúvidas sobre as razões pelas quais a administração de Pedro Celso Zuchi e Mariluci Deschamps Rosa tenta andar no fio da navalha.</p>
<p>Leia a Notificação de Alerta do TCE e publicada no Diário Oficial Eletrônico nº 396, da Quinta-Feira, dia 10 de dezembro de 2009.<br />
<strong><br />
NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 54947/2009<br />
O Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, no uso das suas atribuições, tendo aprovado o Relatório Técnico nº 5253, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e no § 3º do art. 27 da Resolução nº06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. Pedro Celso Zuchi, Chefe do Poder Executivo do Município de Gaspar, que:<br />
I &#8211; A meta bimestral de arrecadação prevista até o 5º Bimestre de 2009 não foi alcançada, pois foi prevista a meta de R$ 71.100.000,00 e o resultado foi de R$ 69.730.041,41, o que representou 98,07% da meta prevista, devendo o Poder Executivo promover limitação de empenho e movimentação financeira, consoante dispõe o artigo 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal. Notifique-se por meio eletrônico. Publique-se.<br />
Florianópolis, 8 de dezembro de 2009<br />
José Carlos Pacheco<br />
Presidente</strong></p>
<p>Neste final de semana eu consultei alguns especialistas no assunto (em Gaspar, Blumenau, Florianópolis e São Paulo) e que estavam disponíveis, gratuitamente, no seu lazer, para me esclarecer neste assunto árido, técnico e que o conheço em parte. Eles foram unânimes: isto só acontece por três fatores bem claros, o primeiro deles é por uma barbeiragem (ou descontrole) de primeiro mandato; arrogância política ou técnica; ou então, é algo feito com muito profissionalismo e sob um controle orçamentário e administrativo ímpar.</p>
<p>Primeiro. O governo de Zuchi não é marinheiro de primeira viagem. Teve quatro anos de aprendizagem no governo de Gaspar e sob a égide da tal Lei de Responsabilidade Fiscal que a devia conhecer bem. O seu secretário de Administração Evandro de Assis Muller, economista e com mestrado, pode ser considerado um neófito sim, mas nem tanto. Segundo, se há barbeiragem, ela é intencional, pois revendo os Projetos de Lei, todos remetidos, aprovados e sem qualquer questionamentos na Câmara, foram feitos remanejamentos de verbas e rubricas no Orçamento Municipal como se houvesse um pleno domínio do que estava sendo feito, exatamente para evitar qualquer problema técnico. Terceiro, hoje com os programas (softwares) computadorizados disponíveis, é muito fácil e rápido, fazer qualquer projeção, em qualquer cenário econômico, contábil e financeiro sob as regras públicas, da transparência e da responsabilidade fiscal.</p>
<p>Concluindo. Tudo isto cheira a uma certa arrogância técnica e política. Basta olhar o orçamento que foi enviado para análise, modificação e aprovação na Câmara de Vereadores e deverá ser praticado no ano de 2010. É uma peça de ficção para os que tomaram conhecimento dela. O orçamento considera muito os eventuais recursos externos e vindos de convênios ou aumentos de receitas, nem todas elas bem calculadas. Além disso, concentra a maior parte do orçamento numa secretaria que não é executora de despesas nas mesmas proporções das alocações: a de Planejamento. Ou seja, é uma reserva política, e num ano de campanha eleitoral isto pode ser sinalizador de como o Município enxerga as prioridades das despesas e investimentos.</p>
<p>Uma das fontes de entradas de recursos no município é a Tributação. E esta é uma das pernas mancas do atual governo, tanto na qualidade técnica como no seu uso político. O funcionário de carreira e diretor Gelásio Hammes não tem tido uma ação diferenciada. Os fiscais estão sem líder e os que deveriam fiscalizar as obras irregulares, aplicar multas, estão orientados para ficarem parados. Também pudera, o próprio Executivo é autor de um Projeto de Lei que vai perdoar tudo o que é clandestino, repito, clandestino, e irregular na cidade. </p>
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		<title>Câmara de Gaspar Adia o Trem da Alegria de Companheiros</title>
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		<pubDate>Sat, 12 Dec 2009 14:23:04 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[A administração de Pedro Celso Zuchi e Mariluci Deschamps Rosa, ambos do PT, não teve uma boa tarde e noite ontem, Sexta-Feira. Parecia ser um dia 13 (ôpa!) e de lua cheia. Também pode ser um sinal a mais de como será daqui para frente o senso &#8220;fiscalizador&#8221; de alguns vereadores. O episódio do Partido [...]<img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=olhandoamare.wordpress.com&blog=3783399&post=3048&subd=olhandoamare&ref=&feed=1" />]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div class='snap_preview'><br /><p>A administração de Pedro Celso Zuchi e Mariluci Deschamps Rosa, ambos do PT, não teve uma boa tarde e noite ontem, Sexta-Feira. Parecia ser um dia 13 (ôpa!) e de lua cheia. Também pode ser um sinal a mais de como será daqui para frente o senso &#8220;fiscalizador&#8221; de alguns vereadores. O episódio do Partido Verde e a falta de respeito com o seu presidente, o vereador Rodrigo Boeing Althoff, mostram, claramente, a falta de cintura para negociar da administração petista em Gaspar bem como a qualidade impositiva dos interlocutores que ela escolheu para esse papel.</p>
<p>A sessão extraordinária da Câmara pifou para o governo petista em pelo menos três oportunidades essenciais. A principal delas foi a que barrou, temporariamente, o Projeto de Lei 98/2009 e que cria um &#8220;trem da alegria&#8221; com novos cargos comissionados para os companheiros no aparelho municipal. O vereador Claudionor de Souza, PSDB, pediu vistas ao projeto e talvez, por isso, o projeto entre na pauta da próxima sessão extraordinária, na Quinta-Feira, dia 17, para ir a segunda votação marcado, ou seja, corre um sério risco de ser rejeitado (apertado, é evidente).</p>
<p>O PT não quer nem ouvir falar nesta hipótese até como se ela fosse uma brincadeira. É ponto de honra aprová-lo e já mandou um recado firme neste sentido ao presidente da Casa, José Hilário Melato, PP, um fiel escudeiro processual nos interesses do Executivo na Câmara.</p>
<p>Este projeto, o PL 98/2009 já tinha sido aprovado em primeira votação na penúltima sessão ordinária, onde chegou de surpresa, mas com os votos contra dos vereadores Luiz Carlos Spengler Filho, o Lu, do PP, e de Rodrigo Boeing Althoff, PV. É que momentos antes, o Sintraspug &#8211; Sindicato dos Empregados no Serviço Público de Gaspar -, em documento assinado pelo seu presidente Sérgio Luiz Batista de Almeida, tinha se posicionado contra o projeto numa nota oficial endereçada aos vereadores (nem todos tinham-na recebido), à presidência da Câmara (que pelo adiantado da hora não pode incluí-la no expediente) e à população.</p>
<p>Na nota, o sindicato questionava fortemente o projeto, a falta de diálogo na prefeitura, a urgência, a falta de a transparência, e principalmente, o custo envolvido dos novos &#8220;servidores&#8221; e tudo, segundo ela, em detrimento ao aproveitamento dos aprovados no concurso 001/2009 (aquele que foi refeito por que na primeira vez chegou aqui com os envelopes das provas abertos). Mais detalhes sobre este assunto, leia neste blog o artigo &#8220;<strong>Sindicato de Gaspar tenta impedir trem da alegria</strong>&#8220;, postado no dia 8.12.2009, com exclusividade e pouco antes da sessão ordinária começar naquele dia.</p>
<p>Outro caso polêmico para a atual administração é o Projeto de Lei 99/2009 que cria as Zeis &#8211; Zonas Especiais de Interesse Social na Margem Esquerda e no bairro do Gaspar Mirim. É que se quer aprovar este PL sem a necessária audiência pública. E nesta batida e insistência, isto pode ainda parar na Justiça por quem se sentir prejudicado. A votação dele, incluída na pauta de ontem da Câmara, pelo sim, pelo não, ficou para a próxima sessão para se dar os contornos jurídicos necessários. Neste intervalo vai-se dar alguma negociação com as lideranças de bairros que estão questionando a discussão pública do projeto.</p>
<p>A própria Câmara se enrola em interpretações diferentes para casos análogos. Veja esta, compare e reflita. Os vereadores Melato e Rodrigo apresentaram uma emenda modificativa ao PL 85/2009 que altera os anexos da Lei 2803/2006 e que instituiu o Plano Diretor em Gaspar. O vereador Lu ficou em dúvida sobre a validade da emenda, a qual mandava para o Conselho a deliberação da construções de galpões com mais de 300 m2.</p>
<p>Lú, então, pediu a suspensão da sessão por 15 minutos. Feita uma reunião paralela dos vereadores com a consultoria jurídica da Casa, soube-se que a válida emenda modificativa de Melato e Rodrigo, se aprovada, poderia ser julgada como inconstitucional porque ela não tinha sido aprovada (apensar de mencionada) na Audiência Pública do PL/85. Todos voltaram atrás e o PL vai ser votado sem esta emenda na próxima sessão (que deve ser rejeitada porque todos se convenceram pelo fundamento jurídico de que ela contamina o PL).</p>
<p>Bom senso. Coerência. A mesma que falta para se aplicar por analogia jurídica ao 99/2009. Só o Executivo teima em seguir adiante. Parece que teme as audiências, as quais sempre foram os esteios de seus discursos e mobilizações.</p>
<p>O outro projeto que está criando ruídos fortes entre os servidores é o PL 93/2009 e que institui a gratificação por serviços de relevância na administração direta, autárquica e fundacional. Veio rápido, no apagar do ano legislativo, com pouca discussão junto ao Sindicato e aos interessados nesta matéria. Os diretores de escolas estão com as barbas de molho. Por conta disso, a discussão e votação foram adiadas para a próxima sessão.</p>
<p>Por conta disso tudo, o PT e a atual administração de Gaspar entrou em alerta máximo para manobrar e evitar qualquer surpresa como uma derrota nas matérias de seu interesse, inclusive o &#8220;trem da alegria&#8221; que manobra para vê-lo aprovado.</p>
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