Se a Câmara de Vereadores não fiscaliza, o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina está atento. É um órgão técnico. Nele, não é possível o conchavo político. Gaspar está arrecadando menos e a administração de Pedro Celso Zuchi e Mariluci Deschamps Rosa, ambos do PT, gastando como se nada tivesse acontecendo de anormal. Este é o resumo da ópera. O Município de Gaspar não está cumprindo a Lei de Responsabilidade Fiscal, a 101/2000. Este foi o parecer do Tribunal. Ele saiu na segunda-feira, dia dez e foi publicado no Diário Oficial Eletrônico do TCE, nesta quarta-feira, dia 12 de agosto. Por aqui o maior silêncio. O blog teve acesso (é público) ao alerta e traz a informação, mais uma vez, em primeira mão. Veja o teor oficial.
NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 53479/2009
O Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, no uso das suas atribuições, tendo aprovado o Relatório Técnico nº 3542, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei
Complementar nº 101/2000 e no § 3º do art. 27 da Resolução nº06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. Pedro Celso Zuchi, Chefe do Poder Executivo do Município de Gaspar, que:
I – A meta bimestral de arrecadação prevista até o 3º Bimestre de 2009 não foi alcançada, pois foi prevista a meta de R$ 43.100.000,00 e o resultado foi de R$ 40.737.226,00, o que representou 94,52% da meta prevista, devendo o Poder Executivo promover limitação de empenho e movimentação financeira, consoante dispõe o artigo 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Notifique-se por meio eletrônico. Publique-se.
Florianópolis, 10 de agosto de 2009
José Carlos Pacheco
Presidente
Ela (a notificação) é fruto de uma análise de rotina rigorosa das informações que são passadas pelo Município, obrigatoriamente, a cada dois meses ao Tribunal. Elas são analisadas por um programa chamado Esfinge. Todos os municípios estão sujeitos a esta análise. E quando é notada qualquer anomalia, como se notou com Gaspar, o Tribunal emite uma Notificação de Alerta para a correção e providências urgentes dos municípios com problemas. É o que Gaspar terá que fazer.
Esta é parte da legislação que orienta à fiscalização do Tribunal de Contas do Esado de Santa Catarina e que o prefeito, a vice, o secretário de Administração e o Procurador devem conhece-la.
Art. 9o Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1o No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.
§ 2o Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.
§ 3o No caso de os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público não promoverem a limitação no prazo estabelecido no caput, é o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias. (Vide ADIN 2.238-5)
§ 4o Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na comissão referida no § 1o do art. 166 da Constituição ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais.
§ 5o No prazo de noventa dias após o encerramento de cada semestre, o Banco Central do Brasil apresentará, em reunião conjunta das comissões temáticas pertinentes do Congresso Nacional, avaliação do cumprimento dos objetivos e metas das políticas monetária, creditícia e cambial, evidenciando o impacto e o custo fiscal de suas operações e os resultados demonstrados nos balanços.
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Sr. Herculano, pensemos juntos: os recursos do FIA, Fundo da Infância e… O sr conhece bem. Deveria ele utilizar os seus recursos em projeto de entidades que atendam a criança e o adolecente, mas entendo que deveria se evitar a utilização dos recursos em entidade que faz parte da Administração Pública e é mantida com recursos da Prefeitura. Nesse caso utilizar recursos do FIA para execução de projeto do Centro Educativo Maria Hendricks não trará mais problemas com o Tribunal de Contas? Estamos atentos. Ok?
Caro Ramiro. Estranho. A princípio o Centro deveria estar dentro de uma rubrica própria do Orçamento Municipal. Depois isso deve ter ido num daqueles projetos de remanejamento do orçamento e num projeto de Lei que autoriza a doação. E como sempre, passou pela Câmara por orientação política do presidente e técnica na assessoria. Se há alguma coisa errada, eles são cúmplices. O TCE SC pode conhecer essa sua dúvida antes da prestação de contas no final do exercício, é só você fazer o questionamento na ouvidoria eletrônica através do portal deles na internet. O outro caminho é consultar o Juizado da Vara da Família em Gaspar. Eles conhecem bem do assunto.