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    "As obras do Ifet de Gaspar estão atrasadas em mais de nove meses para que nele os jovens possam se qualificar e estudar em 2010"
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    Álvaro de Campos

    Poema em Linha Reta

    Nunca conheci quem tivesse levado porrada. Todos os meus conhecidos têm sido campeões em tudo. E eu, tantas vezes reles, tantas vezes porco, tantas vezes vil, Eu tantas vezes irrespondivelmente parasita, Indesculpavelmente sujo. Eu, que tantas vezes não tenho tido paciência para tomar banho, Eu, que tantas vezes tenho sido ridículo, absurdo, Que tenho enrolado os pés publicamente nos tapetes das etiquetas, Que tenho sido grotesco, mesquinho, submisso e arrogante, Que tenho sofrido enxovalhos e calado, Que quando não tenho calado, tenho sido mais ridículo ainda; Eu, que tenho sido cômico às criadas de hotel, Eu, que tenho sentido o piscar de olhos dos moços de fretes, Eu, que tenho feito vergonhas financeiras, pedido emprestado sem pagar, Eu, que, quando a hora do soco surgiu, me tenho agachado Para fora da possibilidade do soco; Eu, que tenho sofrido a angústia das pequenas coisas ridículas, Eu verifico que não tenho par nisto tudo neste mundo. Toda a gente que eu conheço e que fala comigo Nunca teve um ato ridículo, nunca sofreu enxovalho, Nunca foi senão príncipe - todos eles príncipes - na vida... Quem me dera ouvir de alguém a voz humana Que confessasse não um pecado, mas uma infâmia; Que contasse, não uma violência, mas uma cobardia! Não, são todos o Ideal, se os oiço e me falam. Quem há neste largo mundo que me confesse que uma vez foi vil? Ó principes, meus irmãos, Arre, estou farto de semideuses! Onde é que há gente no mundo? Então sou só eu que é vil e errôneo nesta terra? Poderão as mulheres não os terem amado, Podem ter sido traídos - mas ridículos nunca! E eu, que tenho sido ridículo sem ter sido traído, Como posso eu falar com os meus superiores sem titubear? Eu, que venho sido vil, literalmente vil, Vil no sentido mesquinho e infame da vileza.

    *Álvaro Campos é um dos heterônimos de poeta e escritor português Fernando Pessoa.

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Tribunal de Contas Pede Explicações ao Prefeito de Ilhota

As prefeituras e muitos fornecedores locais torcem para que não apareça um concorrente de fora (região ou do circulo de conhecimento) nas licitações que se lançam na internet. Quando aparece, é aquele “deus nos acuda”. Sabe-se que é jogo duro (sob todos os aspectos). Há até um “código de ética” entre eles de não interferência no mercado de cada um ou então há composições, as quais incluem até aquela famosa: você “me ajuda” a ganhar aqui e eu “perco” lá para você. E assim vai. Este certamente não é o caso de Ilhota. Outra comum nessas licitações, são as cartas marcadas, com item específicos que os concorrentes da licitação por mais que se habilitem, não os tem . Este tipo de arapuca já foi denunciada aqui, como o caso dos automóveis em Gaspar.

Em Ilhota, um pessoal de São Paulo não se deu por derrotado e foi até o Tribunal de Contas do Estado. Denunciou o que ele entendeu se irregular numa licitação e pediu esplicações. O prefeito Ademar Feliski está convocado para desenrolar mais esta parada. Olhem o que estava publicado ontem, 26 de outubro, no Diário Oficial do Tribunal, número 363, página 11.

Processo n.: REP 09/00334266
Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Ilhota
Interessados: Sr. Carlos Roberto Rodrigues e Sra. Vilma Costa Palma Cáceres
Responsável: Sr. Ademar Felisky – Prefeito Municipal
Assunto: Representação indicando possíveis irregularidades no Edital de Tomada de Preços n. 016/2009, lançado pela Prefeitura Municipal de Ilhota, cujo objeto é a contratação de serviço especializado na área de informática, para locação de sistemas de gestão pública, integrados, não exclusiva, com acesso simultâneo de usuários

Despacho Singular: GCJG 1088/2009
Tratam os autos de Representação, nos termos do disposto no § 1º, do art. 113, da Lei n. 8.666/93, subscrita pelo Sr. Carlos Roberto Rodrigues e pela Sra. Vilma Costa Palma Cáceres, sócios administradores da Empresa GBL – Consultoria e Informática Ltda., pessoa jurídica de direito privado, sediada em São Paulo, por meio da qual comunica supostas irregularidades praticadas quando do Edital de Tomada de Preços n.016/2009, lançado pelo Município de Ilhota, com o objetivo de contratar serviço especializado na área de
informática, para locação de sistemas de gestão pública, integrados, não exclusiva, com acesso simultâneo de usuários, por um período de 8 (oito) meses, conforme características descritas no Anexo I.

Seguindo os autos o trâmite regimental, foi encaminhada à Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC, que sugeriu, por meio do Relatório n. 168/2009 (fls. 103/117), o conhecimento da
presente Representação por entender que foram atendidos os requisitos de admissibilidade constantes do art. 113 da Lei n.8.666/93, bem como sugeriu a audiência do Sr. Ademar Felizky – Prefeito Municipal de Ilhota, para que apresente as justificativas que entender cabíveis quanto às seguintes irregularidades:

– exigência prévia de cadastramento previsto no item 4.1.1 “a” do Edital n. 016/2009, contrariando o disposto no § 2º c/c § 9º do art. 22 da Lei n. 8.666/93 (item 3.1, do Relatório Técnico n. 168/2009);

– limitação a um atestado para comprovação relativa à qualificação técnica prevista no item 4.1.1 “a” do Edital n. 016/2009, contrariando o § 1º do art. 30 da Lei n. 8.666/93 (item 3.2.1 do Relatório Técnico n.
168/2009);

– adoção da modalidade menor preço para a licitação referente ao Edital n. 016/2009, contrariando o § 4º do art. 45 da Lei n. 8.666/93 (item 3.3 do Relatório Técnico n. 168/2009).

Instado a se manifestar, o Ministério Público junto a este Tribunal, por meio do Parecer MPTC n. 5.558/2009 (fls.118/119), manifestou-se pelo conhecimento da presente Representação e pela audiência do
Responsável nos termos sugeridos pela Diretoria Técnica.

Vindo o processo à apreciação deste Relator, considerando a manifestação da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações e o parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ambos
opinando pelo conhecimento da representação, com fundamento no que dispõe o art. 96 da Resolução n. TC 06/2001, alterado pelos arts. 4º e 5º da Resolução n. TC-05/2005, DECIDO:

1. Conhecer da Representação que comunica supostas irregularidades no Edital de Licitação n. 016/2009, realizado pela Prefeitura Municipal de Ilhota, por preencher os requisitos previstos no art. 113 da Lei n. 8.666/93, art. 65 c/c art. 66 da Lei Complementar n. 202/00 e art. 2º da Resolução n. 07/02.

2. Determinar à Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC que proceda a AUDIÊNCIA do Sr. Ademar Felizky – Prefeito Municipal de Ilhota, para em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa este possa nos termos do art. 7º, da Resolução n. 07/02, apresentar em até 15 dias as justificativas a respeito das irregularidades descritas a seguir, sujeitas à aplicação de multas previstas na Lei Orgânica do Tribunal e no seu Regimento Interno:

2.1. exigência de cadastramento prévio, conforme determina o item 4.1.1 “a” do Edital n. 016/2009, contrariando o disposto no § 2º c/c § 9º do art. 22 da Lei n. 8.666/93 (item 3.1, do Relatório Técnico n.
168/2009);

2.2. limitação de atestado único para comprovação relativa à qualificação técnica, nos termos do item 4.1.3, “a” do Edital n. 016/2009, contrariando o § 1º do art. 30 da Lei n. 8.666/93 (item 3.2.1 do Relatório Técnico n. 168/2009);

2.3. adoção da modalidade menor preço para a licitação referente ao Edital n. 016/2009, contrariando o § 4º do art. 45 da Lei n. 8.666/93 (item 3.3 do Relatório Técnico n. 168/2009).

3. Determinar à Secretaria Geral (SEG/DICE), nos termos do art. 36 da Resolução n. TC-09/2002, alterado pelo art. 7º da Resolução n. TC-05/2005, que proceda a ciência da presente decisão aos Conselheiros e aos Auditores deste Tribunal de Contas.
Publique-se.
Florianópolis, em 16 de outubro de 2009.
JULIO GARCIA
Conselheiro-Relator

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