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    "As obras do Ifet de Gaspar estão atrasadas em mais de nove meses para que nele os jovens possam se qualificar e estudar em 2010"
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    Álvaro de Campos

    Poema em Linha Reta

    Nunca conheci quem tivesse levado porrada. Todos os meus conhecidos têm sido campeões em tudo. E eu, tantas vezes reles, tantas vezes porco, tantas vezes vil, Eu tantas vezes irrespondivelmente parasita, Indesculpavelmente sujo. Eu, que tantas vezes não tenho tido paciência para tomar banho, Eu, que tantas vezes tenho sido ridículo, absurdo, Que tenho enrolado os pés publicamente nos tapetes das etiquetas, Que tenho sido grotesco, mesquinho, submisso e arrogante, Que tenho sofrido enxovalhos e calado, Que quando não tenho calado, tenho sido mais ridículo ainda; Eu, que tenho sido cômico às criadas de hotel, Eu, que tenho sentido o piscar de olhos dos moços de fretes, Eu, que tenho feito vergonhas financeiras, pedido emprestado sem pagar, Eu, que, quando a hora do soco surgiu, me tenho agachado Para fora da possibilidade do soco; Eu, que tenho sofrido a angústia das pequenas coisas ridículas, Eu verifico que não tenho par nisto tudo neste mundo. Toda a gente que eu conheço e que fala comigo Nunca teve um ato ridículo, nunca sofreu enxovalho, Nunca foi senão príncipe - todos eles príncipes - na vida... Quem me dera ouvir de alguém a voz humana Que confessasse não um pecado, mas uma infâmia; Que contasse, não uma violência, mas uma cobardia! Não, são todos o Ideal, se os oiço e me falam. Quem há neste largo mundo que me confesse que uma vez foi vil? Ó principes, meus irmãos, Arre, estou farto de semideuses! Onde é que há gente no mundo? Então sou só eu que é vil e errôneo nesta terra? Poderão as mulheres não os terem amado, Podem ter sido traídos - mas ridículos nunca! E eu, que tenho sido ridículo sem ter sido traído, Como posso eu falar com os meus superiores sem titubear? Eu, que venho sido vil, literalmente vil, Vil no sentido mesquinho e infame da vileza.

    *Álvaro Campos é um dos heterônimos de poeta e escritor português Fernando Pessoa.

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Saiu a Relação dos Que Concorrem às Eleições nas Escolas

Já são conhecidos os nomes das candidatas e do candidato à direção das escolas e da creches (CDI) municipais de Gaspar. A eleição acontece no dia 27 de novembro em 24, das 27 escolas e CDIs, pois três delas são multisseriadas e nelas não há diretores. São 23 mulheres e um homem. Em nenhuma escola haverá disputa. Há um candidato por escola. Ou seja, simplesmente, haverá uma homologação dos nomes inscritos e que está na relação abaixo. Alguns professores em contato com o blog sugeriram que praticamente houve uma “indicação branca”.

O edital, mais uma vez, abriu brecha para que professor contratado em regime temporário (ACT) possa também ser candidato ao cargo de direção. A brecha está no artigo 9o., inciso IX do decreto 3653, de 23 de outubro de 2009 (também publicado abaixo) e que regulou as eleições. Três das candidatas estão nesta situação: Nandria Valgas, Fabiane Cristina Melato Zimmermann (filha do presidente da Câmara, Hilário José Melato) e Josiane Chiminelli Hostert. Os eleitos serão nomeados até o dia dois de fevereiro. A posse será no dia 9 de fevereiro.

Veja o edital de homologação

Homologação das Candidaturas a Direção de Escolas e Cdis da Rede Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE GASPAR
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO

A Comissão Municipal da Eleição de Diretores de CDIs e Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino de Gaspar homologam as inscrições abaixo:
1. Giana da Costa – EEB Belchior
2. Josiane Chiminelli Hostert – CDI Ivan Carlos Debortoli Duarte
3. Graziele Bonetti Manerich – CDI Vovó Lica
4. Cleusa Elizabete Zimmermann – EEB Olímpio Moretto
5. Rosiclair da Rosa – CDI Thereza Beduschi
6. Ana Maria da Silva – CDI Cachinhos de Ouro
7. Sandra Zimmermann Fernandes Spengler – EEB Zenaide Schimitt Costa
8. Ana Paula Theiss – CDI Fátima Regina
9. Marilse Raulino Marquetti – EEB Ferandino Dagnoni
10. Nandria Valgas – EEB Aninha Pamplona Rosa
11. Waldemar da Conceição Lima de Carvalho – EEB Vitório Anacleto Cardoso
12. Rosmari Elza Numes Hostins – CDI Vovó Leonida
13. Lilian Merisio Bretzke Habitzreuter – CDI Vovó Benta
14. Rosali Wolter Goedert – CDI Natália Andrade dos Santos
15. Maria de Fátima Burkhardt Rosa – CDI Tia Maria Elisa
16. Fabiane Cristina Melato Zimmermann – CDI Deputado Francisco Mastella
17. Claudete Lídia Nagel de Andrade – EEB Mário Pederneiras
18. Márcia de Souza – EEB Profª Dolores Luzia dos Santos Krauss
19. Elaine Fröehlich de Borba – CDI Irmã Cecília Venturi
20. Nilza Gertrudes Sabel – EEB Profª Angélica Costa
21. Kelli Cristine Silva Santos – EEB Luiz Franzói
22. Sílvia Regina Jacobsen – EEB Norma Mônica Sabel
23. Sônia Regina Schmitt Rainert – EEB Ervino Venturi
24. Suzana Isaura Soberanski Lemos – CDI Sônia Gioconda Beduschi Buzzi

Marlene Almeida
Presidente da Comissão

Vamos analisar as três exceções que não servidoras do quadro da secretaria de Educação e tem contrato sob o regime de temporários.

O que diz o decreto que rege esta eleição sobre este assunto específico?

Art. 9º Para candidatar-se à função de Diretor de Escola ou CDI, o candidato deverá comprovar os seguintes requisitos:

Ι – estar 2(dois) anos, no mínimo, em efetivo exercício na atividade de magistério na rede pública municipal;
ΙΙ – ter no mínimo atuado um ano letivo na unidade escolar pleiteada, exceto nos CDIs inaugurados a partir do ano de 2008

XI- no dia da inscrição o candidato deverá apresentar os seguintes documentos:
…f) Declaração da Escola ou CDI que trabalhou durante um ano letivo ou mais.

Nandria e Fabiane estão a menos de um ano no educandário ao qual concorrerão ao posto de diretoras. Fabiane era diretora no CDI Vovó Leonida até janeiro deste ano quando foi exonerada pela atual administração e então veio como ACT para o Francisco Mastella. Veja a sua nomeação no antigo CDI:

DECRETO Nº 2351 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2007.
NOMEIA DIRETOR DO CENTRO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL VOVÓ LEONIDA – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, A SERVIDORA FABIANE CRISTINA MELATO ZIMMERMANN.

ADILSON LUIS SCHMITT, Prefeito Municipal de Gaspar, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 72 da Lei Orgânica do Município, DECRETA:
Art. 1º Fica nomeada, a partir de 17 de dezembro de 2007, a servidora FABIANE CRISTINA MELATO ZIMMERMANN, inscrita no CPF sob nº 005669299-45 e portadora da CI nº 3.714.485 SSP/SC, ao cargo em comissão de Diretor do Centro de Desenvolvimento Infantil Vovó Leonida – da Secretaria Municipal de Educação – Nível CC, Ref. 50, com 40 horas semanais.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gaspar, 13 de dezembro de 2007.
ADILSON LUIS SCHMITT
Prefeito do Município de Gaspar

Já Josiane estaria fora desta regra porque o CDI Ivan Carlos Debortoli Duarte foi inaugurado no ano passado e nele ela não poderia estar antes da sua inauguração.

Esta é a íntegra do decreto que rege as eleições das escolas e creches municipais, estabelece os deveres e as obrigações dos diretores eleitos:

Decreto nº 3.653 – Eleição do Diretor Geral de Escolas e CDI’s Municipais
DECRETO Nº. 3.653, DE 23 DE OUTUBRO DE 2009.

DISPÕE SOBRE A ELEIÇÃO DO DIRETOR GERAL DE ESCOLAS E CDIs MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

PEDRO CELSO ZUCHI, Prefeito Municipal de Gaspar, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o art.72 da Lei Orgânica do Município.

TÍTULO Ι
DA ELEIÇÃO PARA DIRETOR DAS ESCOLAS E CDIs MUNICIPAIS
Capítulo Ι
Dos Princípios
Art. 1º A gestão democrática do ensino público, princípio inscrito no inciso V Ι do Art. Nº 206 da Constituição da República Federativa Brasil, inciso V Ι Ι Ι do Art. 3º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394/1996, será exercida pelo Diretor Geral na forma da Legislação pertinente, nas unidades escolares da Rede Pública do Município de Gaspar no Estado de Santa Catarina.
§ 1° A Gestão Democrática de que trata o caput deste artigo obedecerá aos seguintes princípios:
I – autonomia relativa dos estabelecimentos de ensino na gestão administrativa, financeira e pedagógica, em consonância com a legislação específica e com os Princípios Norteadores da Secretaria Municipal de Educação
II – Livre organização dos segmentos da comunidade escolar: pais, professores, funcionários e alunos.
III – Participação dos segmentos da unidade escolar nos processos decisórios da: APP, Conselho de Classe.
IV – Transparência administrativa, financeira e pedagógica;
V – Valorização dos profissionais da educação.
Art. 2° Os diretores das Escolas e dos CDIs municipais serão eleitos de forma direta através do voto da comunidade escolar, o qual será facultativo.

Capítulo ΙΙ
Da Gestão do Diretor
Art. 3º O mandato do Diretor Geral do estabelecimento de ensino será de 2 (dois) anos, permitida uma única reeleição em toda a Rede Municipal de Ensino.
Art. 4º Os Diretores que já completaram 2(dois) mandatos consecutivos ou incompletos não será permitido nova reeleição. O candidato deverá aguardar o período de 2 (dois) anos para candidatar-se novamente.
Art. 5º A posse do Diretor Geral ocorrerá no dia 02 de fevereiro de 2010.
Art. 6° São atribuições do Diretor Geral:
Ι – coordenar, acompanhar e avaliar, junto com a equipe gestora, a (re) formulação, e a implementação do Projeto-Político Pedagógico, administrativo e financeiro, observadas as políticas da Secretaria Municipal de Educação;
ΙΙ – fiscalizar, submeter e divulgar, periodicamente, a prestação de contas à Comunidade Escolar juntamente com a APP;
ΙΙΙ – coordenar a organização do quadro de pessoal priorizando as ações de natureza pedagógica;
IV – garantir que a Escola cumpra sua função social e construção do conhecimento;
V – coordenar o processo de avaliação interna, apresentar os resultados e viabilizar propostas que visem melhoria da qualidade de ensino e o alcance das metas estabelecidas;
VI – zelar pelo exato cumprimento das leis do ensino, das disposições de Regime Escolar e dos Estatutos Municipais;
VΙI – representar a Escola, responsabilizando-se por seu funcionamento, perante os órgãos e entidades de ensino do Poder Público;
VΙΙI – cumprir uma jornada de trabalho de 40(quarenta) horas semanais, conforme disposto na Lei Municipal 1305/91.
IX – promover ações para o bom relacionamento entre Escola e Comunidade.
Art. 7º O ato de designar para as funções de Diretor e Diretor Adjunto é de competência do Chefe do Poder Executivo, que nos termos deste Decreto, acatará a escolha da comunidade escolar, mediante eleição direta a ser realizada simultaneamente em todos os estabelecimentos de ensino.
Art. 8º O Diretor Adjunto será designado de acordo com o número de alunos matriculados no ato da inscrição para o provimento da função, na unidade escolar, com base no Censo Escolar, conforme o disposto no anexo único desta decreto, sendo de livre escolha do diretor eleito.

TÍTULO ΙΙ
DO PROCESSO DE ESCOLHA
Capítulo Ι
Seção Ι
Dos Requisitos
Art. 9º Para candidatar-se à função de Diretor de Escola ou CDI, o candidato deverá comprovar os seguintes requisitos:
Ι – estar 2(dois) anos, no mínimo, em efetivo exercício na atividade de magistério na rede pública municipal;
ΙΙ – ter no mínimo atuado um ano letivo na unidade escolar pleiteada, exceto nos CDIs inaugurados a partir do ano de 2008.
ΙΙΙ – ser habilitado em curso de licenciatura plena, na área da educação para Diretor de Escola e de CDI formado em curso de Pedagogia com habilitação em Educação Infantil;
ΙV – estar em pleno gozo dos direitos políticos;
V – não estar respondendo a processo administrativo disciplinar;
VΙ – não ter sido comprovada sua participação em irregularidades financeiras, administrativas ou atividades que afetam a moral e a ética profissional;
VΙΙ – ter concluído curso de formação continuada para gestores escolares, oferecido pela Secretaria Municipal de Educação de Gaspar;
VΙΙI – apresentar plano de gestão escolar que contemple os aspectos pedagógicos, administrativos e financeiros a ser implementado na escola, em consonância com o Projeto Político Pedagógico, seguindo os princípios da Formação Continuada, oferecido pela Secretaria Municipal de Educação
IX – ser servidor estável, não havendo, o candidato poderá estar em estágio probatório e não existindo um destes candidatos, poderá ser um profissional ACT;
X – não estar investido em outro cargo, em razão do instituto da readaptação;
XI- no dia da inscrição o candidato deverá apresentar os seguintes documentos:
a) Ficha de inscrição fornecida pela Secretaria Municipal de Gaspar, Anexo II;
b) Certificado de Conclusão do Curso Superior;
c) Comprovante de tempo de serviço prestado na Rede Municipal de Ensino;
d) Comprovante de participação no Curso de Formação para Futuros Candidatos a Direção de Escola e CDIs em 2009;
e) Não ter sido demitido do serviço público de Gaspar em razão de Processo Administrativo Disciplinar;
f) Declaração da Escola ou CDI que trabalhou durante um ano letivo ou mais.
Seção ΙΙ
Das Comissões
Art. 10. Para conduzir o processo eleitoral serão constituídas as seguintes Comissões:
Ι – Comissão Municipal
II – Comissão Eleitoral Escolar
Art. 11. A Comissão Municipal será constituída e instalada por iniciativa do Prefeito com a seguinte composição:
Ι – Representante do Gabinete do Prefeito;
ΙΙ – Secretário da Educação;
ΙΙΙ – Representante do Departamento Administrativo da SEMED;
IV – Representante do Departamento Pedagógico da SEMED;
V – Representante do Departamento da Educação Infantil;
VΙ – Diretor Geral;
VΙΙ – Diretor da EJA;
VΙΙΙ – Representante dos Professores de Educação Infantil;
ΙX – Representante dos Professores do Ensino Fundamental;
X – Representante de Serventes e Merendeiras dos CDIs;
XI – Representante dos coordenadores Pedagógicos;
XΙI – Representante de Serventes e Merendeiras das Escolas;
XIII – Representante dos Diretores de CDIs;
XIV – Representante dos Diretores das Escolas;
XV – Representante das Associações de Pais e Professores dos CDIs;
XVI – Representante das Associações de Pais e Professores das Escolas;
XVII – Representante das Berçaristas;
§ 1º Poderão ser convidados pelo Presidente da Comissão para acompanharem a discussão, sem direito a voto das decisões, representantes do SINTRASPUG, COMED e Câmara de Vereadores.
§ 2º O Presidente da Comissão Municipal será escolhido por seus membros.
Art. 12. Caberá à Comissão Municipal a homologação dos candidatos inscritos, a fiscalização de todo o processo eleitoral, bem como a resolução dos casos omissos.
§ 1º O mandato da Comissão Municipal encerrará logo após a posse dos diretores eleitos.
§ 2º O edital de convocação da eleição, que indicará os requisitos e prazos para inscrição, homologação e divulgação dos candidatos, dia, hora e local de votação e apuração, credenciamento de fiscal de votação e de apuração, além de outras instruções necessárias ao desenvolvimento do processo eleitoral, serão afixados no mural das Escolas e CDIs da Rede Pública Municipal.
Art. 13. A Comissão Eleitoral Escolar será instalada por iniciativa da escola ou CDI constituída por: 1 (um) representante da APP, 1(um) representante dos professores, 1(um) representante dos funcionários e o representante do vereador mirim eleito quando houver.
Parágrafo único. Os profissionais da educação, integrantes da Comissão Municipal e Eleitoral Escolar, não poderão ser candidatos.
Art. 14. Caberá à Comissão Eleitoral Escolar:
§ 1º As Comissões Eleitorais Escolares elegerão seu Presidente, Secretário e mesário dentre os membros que as compõem, registrando-se em ata, bem como todos os demais trabalhos pertinentes as processo eleitoral.
Ι – responsabilizar-se pela organização, deliberações referentes ao processo eleitoral em consonância com a Comissão Municipal;
ΙΙ – constituir as mesas eleitorais necessárias, com um Presidente e um Secretário, escolhidos dentre os integrantes da comunidade escolar;
ΙΙΙ – responsabilizar-se por todo material necessário à eleição como: providenciar as relações de Votantes; providenciar local próprio e adequado para votação, orientar os votantes que estes deverão apresentar documento de identificação e assinar a lista ao lado do seu nome, antes de votar;
ΙV – o Mesário será o responsável pelos trâmites legais da votação orientados previamente sobre o processo eleitoral;
V – definir e divulgar com antecedência o horário de funcionamento das mesas eleitorais, como forma de garantir a participação do conjunto da comunidade escolar;
VΙ – o Secretário deverá registrar todos os atos que se fizerem necessário, preencher a Ata com todas as informações solicitadas, bem como colher assinaturas dos membros da Comissão Eleitoral Escolar que participaram do Processo eleitoral, providenciar o envio de todos os documentos relativos ao processo eleitoral à Comissão Municipal;
VΙΙ – promover junto ao candidato a apresentação do seu Plano de Gestão Escolar à comunidade, registrando em Ata à ser entregue a Comissão Municipal;
VΙΙΙ – lavrar as atas circunstanciadas da eleição;
ΙX – encaminhar a ata com o resultado da eleição para a Comissão Municipal;
X – resolver os casos omissos referentes à eleição Escolar sob orientação da Comissão Municipal;
XΙ – responsabilizar-se pelo edital de convocação da eleição aos pais ou responsáveis pelo (as) alunos (as), no mesmo dia em que será afixado nos murais da escola;
XΙΙ – afixar, no mural das Escolas, 48 horas após o encerramento do prazo de inscrição, a homologação dos candidatos;
XΙΙΙ – credenciar 1 (um) fiscal por candidato, para acompanhar o processo de escolha, desde a votação até o escrutínio e proclamação dos eleitos.
Art. 15. A Comissão Eleitoral Escolar será instalada no mês de novembro de 2009 e encerrará logo após a publicação dos resultados das Eleições.
Parágrafo único. Os membros da comunidade escolar, com direito a voto, serão convocados pela Comissão Eleitoral Escolar, através de edital, para dia 27 de novembro possa realizar-se a eleição.
Seção ΙΙΙ
Da Eleição
Art. 16. A eleição nas Escolas e CDIs da Rede Pública dar-se-à através do Sistema de Votação Informatizada em mesas eleitorais da seguinte forma:
Ι – nas Escolas em que três segmentos têm direito ao voto:
a) um computador para os profissionais da educação e servidores públicos em exercício na Escola;
b) um computador para o pai ou a mãe ou responsável pelo (as) alunos (as) regularmente matriculados (as) na Educação Infantil e no Ensino Fundamental;
c) um computador para alunos (as), a partir da 6ª série do Ensino Fundamental.
ΙΙ – nas Escolas em que dois segmentos têm direito ao voto:
a) um computador para os profissionais da educação e servidores públicos em exercício na Escola/CDI;
b) um computador para o pai ou a mãe ou responsável pelo aluno (a) regularmente matriculado (as) na Educação Infantil e no Ensino Fundamental.
Art. 17. Os Sistema de Votação Informatizada deverão ficar abertas das 7 horas às 17 horas nas Escolas Municipais, e das 6 horas às 17 horas, nos CDIs sem intervalo para almoço.
Art. 18. Havendo um único candidato inscrito, a eleição será por referendo devendo constar na cédula os campos “sim” e “não” para a escolha do eleitor.
Seção ΙV
Das inscrições
Art. 19. A inscrição do candidato será numerada conforme ordem de inscrição, cabendo a cada uma, entregar à Comissão Municipal os documentos que comprovam os requisitos exigidos no Art 9º.
Parágrafo único. O servidor do quadro do magistério público municipal não poderá fazer inscrição, simultaneamente, em mais de uma Unidade Escolar ou CDI.
Art. 20. A publicação da relação dos candidatos habilitados a participarem do processo eleitoral será feita pela Comissão Municipal.
Art. 21. Após a publicação mencionada acima, os candidatos terão prazo de 1 (um) dia útil para apresentarem recurso administrativo, junto a Secretaria da Educação, qual será analisado e julgado pela Comissão Municipal.
Seção V
Do Direito Ao Voto
Art. 22. Na eleição, terão direito a voto:
Ι – os (as) alunos (as) matriculados (as) e freqüentando, a partir da 6ª série do Ensino Fundamental;
ΙΙ – o pai ou a mãe ou o responsável pelos alunos (a) matriculados (as) , freqüentando a Educação Infantil e o Ensino Fundamental;
ΙΙΙ – os profissionais da educação e servidores públicos em exercício nas Escolas e CDIs da Rede Municipal de Educação na época da eleição.
§ 1° Ninguém poderá votar mais de uma vez, na mesma Escola, ainda que represente segmentos diversos ou acumule cargos, funções ou empregos públicos.
§ 2° Não terão direito ao voto os servidores afastados para trato de interesses particulares e à disposição em outras secretarias, órgãos e autarquias públicas.
§ 3° Em caso de funcionário afastado, com atestado médico inferior a 7 dias em que não haja substituto, não é permitida a votação deste funcionário. Se possível justificar anexando atestado na ata ou ofício da direção da Escola/CDI;
§ 4° Não é permitido o voto por representação ou por procuração, na forma deste Decreto.
Seção VΙ
Do Escrutínio
Art. 23. Será considerado eleito pela comunidade escolar o candidato que obtiver, no mínimo 50% (cinqüenta por cento) mais 1 do total de votos válidos.
§ 1° Os votos serão divididos, entre os segmentos da comunidade escolar, da seguinte forma:
Ι – CDIs:
a) 50% (cinqüenta por cento) para os profissionais da educação e servidores públicos em exercício naquele CDI;
b) 50% (cinqüenta por cento) para os pais ou responsáveis dos alunos.
ΙΙ – Escolas de Ensino Fundamental de 1º ano a 8ª séries:
a) 50% (cinqüenta por cento) para os profissionais da educação e servidores públicos em exercício naquela unidade escolar;
b) 25% (vinte e cinco por cento) para os pais ou responsáveis dos alunos.
c) 25% (vinte e cinco por cento) para os alunos da 6ª a 8ª séries.
ΙΙΙ – Escolas de Ensino Fundamental de Pré a 4ª série
a) 50% (cinqüenta por cento) para os profissionais da educação e servidores públicos em exercício naquela unidade escolar.
b) 50% (cinqüenta por cento) para os pais ou responsáveis dos alunos
§ 2° Terá direito a voto apenas um dos pais ou responsáveis.
§ 3° Em caso de empate, será considerado eleito o candidato que tiver a maior titulação, persistindo o empate, o candidato com maior tempo de serviço na rede Municipal de Ensino.
§ 4° Para fins de aplicação do disposto no parágrafo 3° deste artigo, serão considerados os títulos conforme a ordem de preferência a seguir:
Ι – Doutorado
ΙΙ – Mestrado
ΙΙΙ – Pós-graduação na área da Educação
§ 5° O quorum mínimo, para a realização das eleições será de 50% (cinqüenta por cento) mais um de cada segmento.
SEÇÃO VΙI
Da Vacância
Art. 24. A vacância da função do Diretor ocorrerá por encerramento do mandato, renúncia, aposentadoria, falecimento ou destituição.
Parágrafo único. O afastamento do Diretor (a) ou dos (a) Diretores Adjunto, por período superior a um mês, excetuando-se os casos de licenças e afastamentos legais, implicará na vacância da função.
Art. 25. Ocorrendo a vacância da função, o substituto para complementar o mandato será indicado pelo Prefeito Municipal.
Art. 26. A destituição do Diretor ou do(s) Diretores Adjuntos somente poderá ocorrer, motivadamente por duas hipóteses:
Ι – Após processo administrativo, em que lhe tenham sido assegurados a ampla defesa e o contraditório, em fase de ocorrência de infração ou irregularidade funcional, previstas na Lei Municipal 1305/91, como sendo passíveis da imposição da pena de demissão.
ΙΙ – Por descumprimento desta Lei, no que diz respeito às suas atribuições.
§ 1° A Comunidade Escolar mediante decisão, fundamentada e documentada, pela maioria absoluta dos membros, e a Secretaria Municipal da Educação, mediante despacho fundamentado, poderão propor a instauração de processo administrativo para os fins previstos neste artigo.
§ 2° Após deliberação, em assembléia geral da comunidade escolar, convocada pela Secretaria da Educação para esta finalidade específica, a partir de requerimento encaminhado à mesma, com as assinaturas de no mínimo 50% (cinqüenta por cento), dos membros de cada segmento da comunidade escolar.
§ 3° Havendo a destituição do Diretor, por qualquer dos motivos acima elencados, o seu substituto será nomeado pelo Prefeito Municipal.
Seção VIII
Dos Recursos
Art. 27. Qualquer membro da comunidade escolar poderá devidamente fundamentado, requerer a impugnação, relativa ao processo eleitoral, no prazo de quarenta e oito horas, após as ocorrências, junto a:
Ι – Comissão Eleitoral Escolar em primeira instância;
ΙΙ – Comissão Municipal em segunda instância;
Parágrafo único. Cada instância terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a partir da divulgação oficial para emitir parecer.
Seção IX
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 28. Caberá ao Prefeito Municipal indicar o Diretor quando:
Ι – a Escola de Educação Básica e CDIs, da Rede Municipal não realizam o processo eleitoral;
ΙΙ – não houver inscrição de candidatos;
ΙΙΙ – houver a inscrição de um candidato e este não for eleito pela Comunidade Escolar.
§ 1° O Diretor indicado deverá, preferencialmente, ser integrante da Rede Municipal de Ensino.
Art. 29. A Secretaria Municipal de Educação nomeará os eleitos até dia 2 de fevereiro de 2010.
Art. 30. As datas relativas ao presente Processo Eleitorais serão fixadas por ato do presidente da Comissão Eleitoral Escolar, nas Escolas e CDIs.
Art. 31. Ficam revogados os Decretos n° 288/2001 e 142/2003.
Art. 32. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gaspar, 23 outubro de 2009.
PEDRO CELSO ZUCHI
Prefeito do Município de Gaspar

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