As prefeituras e muitos fornecedores locais torcem para que não apareça um concorrente de fora (região ou do circulo de conhecimento) nas licitações que se lançam na internet. Quando aparece, é aquele “deus nos acuda”. Sabe-se que é jogo duro (sob todos os aspectos). Há até um “código de ética” entre eles de não interferência no mercado de cada um ou então há composições, as quais incluem até aquela famosa: você “me ajuda” a ganhar aqui e eu “perco” lá para você. E assim vai. Este certamente não é o caso de Ilhota. Outra comum nessas licitações, são as cartas marcadas, com item específicos que os concorrentes da licitação por mais que se habilitem, não os tem . Este tipo de arapuca já foi denunciada aqui, como o caso dos automóveis em Gaspar.
Em Ilhota, um pessoal de São Paulo não se deu por derrotado e foi até o Tribunal de Contas do Estado. Denunciou o que ele entendeu se irregular numa licitação e pediu esplicações. O prefeito Ademar Feliski está convocado para desenrolar mais esta parada. Olhem o que estava publicado ontem, 26 de outubro, no Diário Oficial do Tribunal, número 363, página 11.
Processo n.: REP 09/00334266
Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Ilhota
Interessados: Sr. Carlos Roberto Rodrigues e Sra. Vilma Costa Palma Cáceres
Responsável: Sr. Ademar Felisky – Prefeito Municipal
Assunto: Representação indicando possíveis irregularidades no Edital de Tomada de Preços n. 016/2009, lançado pela Prefeitura Municipal de Ilhota, cujo objeto é a contratação de serviço especializado na área de informática, para locação de sistemas de gestão pública, integrados, não exclusiva, com acesso simultâneo de usuários
Despacho Singular: GCJG 1088/2009
Tratam os autos de Representação, nos termos do disposto no § 1º, do art. 113, da Lei n. 8.666/93, subscrita pelo Sr. Carlos Roberto Rodrigues e pela Sra. Vilma Costa Palma Cáceres, sócios administradores da Empresa GBL – Consultoria e Informática Ltda., pessoa jurídica de direito privado, sediada em São Paulo, por meio da qual comunica supostas irregularidades praticadas quando do Edital de Tomada de Preços n.016/2009, lançado pelo Município de Ilhota, com o objetivo de contratar serviço especializado na área de
informática, para locação de sistemas de gestão pública, integrados, não exclusiva, com acesso simultâneo de usuários, por um período de 8 (oito) meses, conforme características descritas no Anexo I.
Seguindo os autos o trâmite regimental, foi encaminhada à Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC, que sugeriu, por meio do Relatório n. 168/2009 (fls. 103/117), o conhecimento da
presente Representação por entender que foram atendidos os requisitos de admissibilidade constantes do art. 113 da Lei n.8.666/93, bem como sugeriu a audiência do Sr. Ademar Felizky – Prefeito Municipal de Ilhota, para que apresente as justificativas que entender cabíveis quanto às seguintes irregularidades:
– exigência prévia de cadastramento previsto no item 4.1.1 “a” do Edital n. 016/2009, contrariando o disposto no § 2º c/c § 9º do art. 22 da Lei n. 8.666/93 (item 3.1, do Relatório Técnico n. 168/2009);
– limitação a um atestado para comprovação relativa à qualificação técnica prevista no item 4.1.1 “a” do Edital n. 016/2009, contrariando o § 1º do art. 30 da Lei n. 8.666/93 (item 3.2.1 do Relatório Técnico n.
168/2009);
– adoção da modalidade menor preço para a licitação referente ao Edital n. 016/2009, contrariando o § 4º do art. 45 da Lei n. 8.666/93 (item 3.3 do Relatório Técnico n. 168/2009).
Instado a se manifestar, o Ministério Público junto a este Tribunal, por meio do Parecer MPTC n. 5.558/2009 (fls.118/119), manifestou-se pelo conhecimento da presente Representação e pela audiência do
Responsável nos termos sugeridos pela Diretoria Técnica.
Vindo o processo à apreciação deste Relator, considerando a manifestação da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações e o parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ambos
opinando pelo conhecimento da representação, com fundamento no que dispõe o art. 96 da Resolução n. TC 06/2001, alterado pelos arts. 4º e 5º da Resolução n. TC-05/2005, DECIDO:
1. Conhecer da Representação que comunica supostas irregularidades no Edital de Licitação n. 016/2009, realizado pela Prefeitura Municipal de Ilhota, por preencher os requisitos previstos no art. 113 da Lei n. 8.666/93, art. 65 c/c art. 66 da Lei Complementar n. 202/00 e art. 2º da Resolução n. 07/02.
2. Determinar à Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC que proceda a AUDIÊNCIA do Sr. Ademar Felizky – Prefeito Municipal de Ilhota, para em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa este possa nos termos do art. 7º, da Resolução n. 07/02, apresentar em até 15 dias as justificativas a respeito das irregularidades descritas a seguir, sujeitas à aplicação de multas previstas na Lei Orgânica do Tribunal e no seu Regimento Interno:
2.1. exigência de cadastramento prévio, conforme determina o item 4.1.1 “a” do Edital n. 016/2009, contrariando o disposto no § 2º c/c § 9º do art. 22 da Lei n. 8.666/93 (item 3.1, do Relatório Técnico n.
168/2009);
2.2. limitação de atestado único para comprovação relativa à qualificação técnica, nos termos do item 4.1.3, “a” do Edital n. 016/2009, contrariando o § 1º do art. 30 da Lei n. 8.666/93 (item 3.2.1 do Relatório Técnico n. 168/2009);
2.3. adoção da modalidade menor preço para a licitação referente ao Edital n. 016/2009, contrariando o § 4º do art. 45 da Lei n. 8.666/93 (item 3.3 do Relatório Técnico n. 168/2009).
3. Determinar à Secretaria Geral (SEG/DICE), nos termos do art. 36 da Resolução n. TC-09/2002, alterado pelo art. 7º da Resolução n. TC-05/2005, que proceda a ciência da presente decisão aos Conselheiros e aos Auditores deste Tribunal de Contas.
Publique-se.
Florianópolis, em 16 de outubro de 2009.
JULIO GARCIA
Conselheiro-Relator
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