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    "As obras do Ifet de Gaspar estão atrasadas em mais de nove meses para que nele os jovens possam se qualificar e estudar em 2010"
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    Álvaro de Campos

    Poema em Linha Reta

    Nunca conheci quem tivesse levado porrada. Todos os meus conhecidos têm sido campeões em tudo. E eu, tantas vezes reles, tantas vezes porco, tantas vezes vil, Eu tantas vezes irrespondivelmente parasita, Indesculpavelmente sujo. Eu, que tantas vezes não tenho tido paciência para tomar banho, Eu, que tantas vezes tenho sido ridículo, absurdo, Que tenho enrolado os pés publicamente nos tapetes das etiquetas, Que tenho sido grotesco, mesquinho, submisso e arrogante, Que tenho sofrido enxovalhos e calado, Que quando não tenho calado, tenho sido mais ridículo ainda; Eu, que tenho sido cômico às criadas de hotel, Eu, que tenho sentido o piscar de olhos dos moços de fretes, Eu, que tenho feito vergonhas financeiras, pedido emprestado sem pagar, Eu, que, quando a hora do soco surgiu, me tenho agachado Para fora da possibilidade do soco; Eu, que tenho sofrido a angústia das pequenas coisas ridículas, Eu verifico que não tenho par nisto tudo neste mundo. Toda a gente que eu conheço e que fala comigo Nunca teve um ato ridículo, nunca sofreu enxovalho, Nunca foi senão príncipe - todos eles príncipes - na vida... Quem me dera ouvir de alguém a voz humana Que confessasse não um pecado, mas uma infâmia; Que contasse, não uma violência, mas uma cobardia! Não, são todos o Ideal, se os oiço e me falam. Quem há neste largo mundo que me confesse que uma vez foi vil? Ó principes, meus irmãos, Arre, estou farto de semideuses! Onde é que há gente no mundo? Então sou só eu que é vil e errôneo nesta terra? Poderão as mulheres não os terem amado, Podem ter sido traídos - mas ridículos nunca! E eu, que tenho sido ridículo sem ter sido traído, Como posso eu falar com os meus superiores sem titubear? Eu, que venho sido vil, literalmente vil, Vil no sentido mesquinho e infame da vileza.

    *Álvaro Campos é um dos heterônimos de poeta e escritor português Fernando Pessoa.

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Diretor de Secretaria é Demitido e Vai para Escola

André Marcos Vieira Soltau não é mais diretor geral administrativo da secretaria de Educação de Gaspar. E não era quando assinou no dia quatro, Quarta-Feira passada, o edital 005/2009 que estabeleceu a contratação dos professores pelo regime temporário para 2010 ( via a seleção da Compasso, de Blumenau), bem como a retificação do edital e que ganhou o número de 006/2009, na Quinta-Feira. Ele era (ou é?) o presidente da Comissão Municipal do Processo Seletivo de Profissionais para a Formação de Quadro de Reserva 2010.

A exoneração aconteceu na Terça-Feira, dia três, acompanhada de uma nomeação para 20 horas como secretário para a Escola Luiz de Franzoi. Será que tiraram mais um mordomo da sala? Os decretos foram publicados nesta Segunda-Feira, dia nove, no Diário Oficial dos Municípios, aquele que se esconde na internet, edição 362, página 27. Confira os dois:

DECRETO Nº. 3.664 DE 03 DE NOVEMBRO DE 2009.
EXONERA DIRETOR GERAL ADMINISTRATIVO – SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, O SERVIDOR ANDRÉ MARCOS VIEIRA SOLTAU.
PEDRO CELSO ZUCHI, Prefeito Municipal de Gaspar, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 72 da Lei Orgânica do Município, e com fundamento no art. 10 da Lei Municipal nº 1.357, de 28 de maio de 1992,

DECRETA
Art. 1º Fica exonerado, a partir desta data, o servidor ANDRÉ MARCOS VIEIRA SOLTAU, portador do CPF nº 459.148.690-72 e do RG nº. 7035666853, do cargo de Diretor Geral Administrativo – Secretaria de Educação, Nível CC, Ref. 64, com 40 horas semanais.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gaspar, 03 de novembro de 2009.
PEDRO CELSO ZUCHI
Prefeito do Município de Gaspar

DECRETO Nº. 3.665 DE 03 DE NOVEMBRO DE 2009.
NOMEIA SECRETÁRIO ESCOLAR EEB LUIZ FRANZÓI, ANDRÉ MARCOS VIEIRA SOLTAU.
PEDRO CELSO ZUCHI, Prefeito Municipal de Gaspar, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições que lhe confere o art.72 da Lei Orgânica do Município, e com fundamento no art. 10 da Lei Municipal nº 1.357, de 28 de maio de 1992,
DECRETA
Art. 1º Fica nomeado, a partir de 04 de novembro de 2009, o servidor ANDRÉ MARCOS VIEIRA SOLTAU, portador do CPF nº 459.148.690-72 e do RG nº. 7035666853, para o cargo de secretário Escolar da EEB Luiz Franzói, Nível CC, Ref. 45, com 20 horas semanais.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gaspar, 03 de novembro de 2009.
PEDRO CELSO ZUCHI
Prefeito do Município de Gaspar

Discurso para Pequenos, Benefícios para os Grandes

A administração de Pedro Celso Zuchi e Mariluci Deschamps Rosa, ambos do PT, repete erros, insiste em transpor leis com”novas”outras, faz propaganda enganosa ou usa argumentos populistas para respaldar interesses de gente graúda, companheira ou que lhe empresta apoio. Isto é o que está claro nos Projetos de Lei 83/2009 e o 85/2009 que mandou em regime de urgência para a Câmara de Vereadores. Você sabe quando a Câmara vai parar de trabalhar? Ela vai encerrar as atividades no dia 15 de Dezembro (sem as sessões extraordinárias). Então tudo será feito a toque de caixa, sem questionamentos e se posível, sem a costumeira transparência.

Os projetos são polêmicos. Então tratou-se de duas providências óbvias para não vê-los discutidos a fundo e no trâmite como manda a lei e a prudência dos grandes temas que lidam com o futuro da comunidade. Primeiro estão dizendo que o benefício é para uma grande maioria (e de pobres, humildes) e assim pretendem pelo lado social, o respaldo para encurtar e legitimar os processos; e a segunda, colocaram-no no mesmo momento em que se criou uma CPI contra a ex-administração.

Por que? Porque quer se desviar o foco de três discussões: este dos projetos de lei 83 e 85; a contrapartida com a criação de dez novos cargos de assessores para os próprios vereadores; bem como para não detalhar o orçamento municipal de 2010. Nele, a maior concentração de recursos está na secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, ocupada por um fiel companheiro de longa data, Soly Waltrick Antunes Filho, também o gerador dos dois projetos de lei isto sem falar em cortes nas obrigações da Saúde. Acorda, Gaspar.

Voltando. O que querem os dois projetos de lei enviados para os vereadores? O primeiro regulariza as obras e edificações irregulares e clandestinas, repito, clandestinas, mediante a paga de uma multa simbólica. Ou seja, ao invés de exigir a aplicação da lei, fiscalizar e coibir as infrações, a atual administração vai fechar os olhos de forma oficial, vai renegar o bom senso e assim regularizar à quem sempre mandou às favas as leis e as autoridades neste município. Ao mesmo tempo, ridiculariza e humilha quem foi obediente à lei (e em muitos casos viu negado na autorização de edificação ou o competente alvará). O segundo projeto de lei altera o zoneamento do Plano Diretor, faz duvidosas concessões e amplia a área urbana.

O regime de urgência é para burlar, em ambos os projetos mas principalmente no 85/2009, às exigências e etapas previstas no Estatuto das Cidades, as quais requerem várias etapas de apresentação e discussão com a comunidade e o Conselho de Desenvolvimento Urbano das mudanças propostas, além da necessária Audiência Pública (delegada, neste caso, para a Câmara).

Estão repetindo o mesmo erro que cometeram com o assunto do Poço Grande. Estão atropelando a lei, estão infringido exigências ambientais inclusive e direitos establecidos. E se questionada na Justiça, a nova lei que querem aprovar, sem esses trâmites exigidos, por meio de uma Ação Civil Pública e motivada por uma denúncia de alguma entidade ou cidadão e cidadã à Promotoria, tudo poderá resultar nulo. Estão autorizando indústrias onde não era permitido e outras coisas mais.

O projeto 83/2009 argumentam, que beneficiará centenas de construções irregulares e clandestinas para pessoas de poucas posses. Como? Primeiro dê uma olhada no artigo terceiro, depois conclua você mesmo. Gente de pouca posse constroi galpões, prédios, shoppings e mansões? Gente de pouca posse monta e expande fábricas onde não era permitido? Gente de pouca posse faz loteamentos e vende lotes a pobres que depois se descobrem serem eles irregulares ou clandestinos, infernizando-os na posse, na propriedade e na alienação?

Quase todos beneficiários dos projetos de lei remetido para a Câmara, é gente graúda, esperta e bem arrumada que está por aqui ou já foi embora e agora vai se livrar das responsabilidade, do crime e da pena, se desentortarem o projeto de lei para abrigar mais essa malidescência. Usam o viés social para criar uma cortina de apelo popular, inclusive no âmbito judicial, para sensibilizar, sufocar e aprovar tais leis sem qualquer participação da sociedade.

Faria bem a atual administração se antes ela se preocupasse em regulamentar o EIV – Estudo de Impacto de Vizinhança – do Plano Diretor de Gaspar e também previsto no Estatutos da Cidades. Mas, isto cria transparência e participação. Possivelmente, só será lembrada quando a atual administração for oposição. Hoje, na própria exposição de motivos, o projeto diz que os incomodados podem recorrer ao que reza o Código Civil. Então, nem é mais preciso falar sobre isso.

Lei o Projeto 83/2009
Dispõe sobre a REGULARIZAÇÃO DE obras NO município de Gaspar.
O Prefeito do Município de Gaspar, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou o projeto, eu o sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1º Fica o Município de Gaspar, através do Chefe do Poder Executivo, autorizado a regularizar as edificações irregulares e clandestinas mediante contrapartida financeira, desde que concluídas anteriormente a vigência desta lei.
Parágrafo único. Para efeitos do que trata o caput deste artigo, considera-se:
I – construção irregular: aquela cuja licença foi expedida pelo Município, porém, executada total ou parcialmente em desacordo com o projeto aprovado ou com a legislação municipal vigente;
II – construção clandestina: aquela executada sem prévia autorização do Município, sem projetos aprovados e sem a correspondente licença, e em desacordo com a legislação municipal vigente;
III – construção clandestina parcial: aquela correspondente à ampliação, sem licença do Município, de construção legalmente autorizada e em desacordo com a legislação municipal vigente.
Art. 2°. Os recursos obtidos com a contrapartida financeira, descritos no artigo anterior, serão destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano, criado e disciplinado através do Capítulo II, da Lei Municipal nº 2.605, de 29 de junho de 2005.
Art. 3º A regularização somente será possível nas edificações que estejam em desacordo com a legislação vigente referente aos seguintes índices:
I – recuos;
II – afastamentos;
IIII – coeficiente de aproveitamento desde que respeite um limite máximo de 3,3;
IV – taxa de ocupação desde que respeite um limite máximo de 85%;
V – números de pavimentos;
VI – número de vagas de estacionamento disponibilizado inferior à exigida;
VII – uso e ocupação do solo para empresas que já possuam alvará de funcionamento;
VIII – arquitetura das edificações desde que adequadas à Norma de Segurança Contra Incêndio NSCI/94, Licenciamento Ambiental Resolução Consema nº. 01/06 e condições mínimas de habitabilidade.
§ 1º As condições mínimas de habitabilidade serão analisadas pelos técnicos responsáveis pela aprovação dos projetos da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento.
§ 2º O Executivo Municipal poderá exigir obras de adequação para garantir a estabilidade, a acessibilidade, a segurança, a higiene, a salubridade e a conformidade do uso que constarão no Termos de Ajustamento de Conduta – TAC.
§ 3º Para a execução das obras referidas no § 2º, do presente artigo, será concedido prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da retirada do processo, prorrogáveis, após análise de justificativas, uma vez, por igual período.
Art. 4º Não serão passíveis de regularização, para os efeitos desta Lei, as edificações que:
I – estejam localizadas em logradouros ou terrenos públicos;
II – estejam localizadas em áreas com previsão de alargamento de vias em função de novo gabarito;
III – estejam localizadas em faixas não edificáveis e/ou de preservação permanente junto a lagos, rios, córregos, fundo de vale, faixas de escoamento de águas pluviais, galerias, canalizações e linhas de transmissão de energia de alta tensão, bem como nas vias públicas municipais que contenham essa restrição;
IV – que desatendam ao direito de vizinhança de que trata o Código Civil em vigor;
V – edificações localizadas em área de risco, conforme definição do COMDEC;
VI – que causem danos ao meio ambiente e/ou patrimônio histórico ou cultural.
Art. 5º A regularização das obras, de que trata esta Lei, dependerá da apresentação pelo proprietário ou cessionário do imóvel dos documentos constantes no artigo 8º.
Parágrafo único. Constatada a qualquer tempo divergências nas informações ou discrepância nos valores recolhidos, o interessado será notificado a saná-los ou a prestar esclarecimentos no prazo de trinta dias, sob pena de ser tornada nula a regularidade da edificação e aplicadas as sanções cabíveis.
CAPÍTULO II
Da Contrapartida financeira
Art 6º Nas obras irregulares e clandestinas a regularizar, o valor da contrapartida financeira a ser pago para o deferimento do processo será:
I – para obras concluídas até o início da vigência da lei 2083/06, a multiplicação do índice correspondente a 10% da Unidade Fiscal Municipal – UFM pela medida da área a regularizar.
II – para obras concluídas até a vigência da referida lei, a multiplicação do índice correspondente a 15% da Unidade Fiscal Municipal – UFM pela medida da área a regularizar.
CF = i x Ar
CF= Contrapartida financeira
i = índice (porcentagem incisos I ou II) x UFM
Ar = Área a ser regularizada
§ 1º Para as áreas de uso não residencial o valor do índice será acrescido em 5%.
§ 2º O requerente não ficará desobrigado do recolhimento da taxa de emissão do alvará de Construção, das taxas de análise e/ou aprovação dos projetos e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, na forma da legislação em vigor.
§ 3º Para os processos de regularização efetivados no primeiro ano da vigência da referida lei, haverá um desconto de 50% do valor da contrapartida financeira.
§ 4º A contrapartida poderá ser parcelada em até 10 (dez) vezes, sendo que o valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a 2 UFM.
§ 5º A aprovação da regularização da obra será concedida após a comprovação da quitação integral do débito.
Art. 7º Quando a renda familiar do Requerente for igual ou inferior a 3 [três] Salários Mínimos, a construção apresentar área máxima de 70,00 m² e este for seu único imóvel, o mesmo será isento do pagamento de todas as taxas municipais exigidas para regularização da obra.
Parágrafo único. A situação sócio-econômica do Requerente, citada no caput deste Artigo, deverá ser apurada pela Assistência Social da Prefeitura Municipal de Gaspar.
CAPÍTULO III
Do Processo de Regularização
Art 8º Para a regularização das edificações irregulares e clandestinas será necessária a apresentação da seguinte documentação:
§ 1º Para a primeira etapa será necessário:
I – Pedido de Consulta de Viabilidade para Regularização com apresentação do comprovante de que a obra foi executada anteriormente à vigência da Lei Municipal nº. 2.803/2006 ou esteja concluída até o início de vigência da referida lei, servindo para tal comprovação:
a) Fotografias datadas;
b) Declaração de período de lançamento de IPTU;
c) Levantamento Aéreo Fotogramétrico realizado pelo município em Dez/2001 e atualizado em 2006;
§ 2º Para a segunda etapa serão necessárias:
I – Consulta de Viabilidade deferida pelo Departamento de Planejamento;
II – Certidão atualizada de propriedade do terreno e quando necessária autorização do proprietário;
III – Certidão Negativa de tributos Municipais relativo ao imóvel;
IV – Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) referente à regularização da obra, com laudo técnico, atestando que a edificação atende aos requisitos de higiene, segurança de uso, estabilidade, habitabilidade e declarando que a edificação a ser regularizada foi concluída em data anterior a vigência da referida lei.
V – Projeto arquitetônico da edificação, constando:
a) planta de localização;
b) planta de situação constando, no mínimo, as cotas da situação real da edificação sobre o lote, quadro de áreas da mesma, localização da fossa e filtro, gabarito da rua, indicação do norte;
c) planta baixa de todos os pavimentos da edificação;
d) (02) cortes, passando por locais que melhor identifiquem toda a edificação;
e) (01) elevação;
f) planta de cobertura;
e) no selo de identificação de cada prancha: “REGULARIZAÇÃO DE OBRA, CONFORME LEI Nº. ____ DE __ DE ________ DE 2009”;
VI – Projeto de dimensionamento da fossa séptica e filtro anaeróbio;
VI – Protocolo de análise do Corpo de Bombeiros para edificações que não sejam unifamiliares;
VII – comprovante de recolhimento dos seguintes:
a) contrapartida financeira de regularização;
b) taxa de licença de aprovação;
c) taxa de alvará;
d) Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN;
e) Certidão Negativa de Tributos.
VIII – Poderá ser solicitada Declaração de anuência do confrontante da obra quando a mesma inferir no Direito de vizinhança.
IX – A Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento poderá exigir outros documentos complementares.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais
Art. 10. O prazo para apresentação de requerimento para a regularização das edificações, conforme disposto nesta Lei, é de dois anos, a contar da sua publicação.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Gaspar – SC, 19 de outubro de 2009.
PEDRO CELSO ZUCHI
Prefeito Municipal

Ela foi acompanhada desta exposição de motivos. Há pelo menos um argumento falso. Diz que a regualização da obra (irregular ou clandestina) vai permitir ser ela registrada no respectivo Registro de Imóveis, garantido-se à propriedade e dando-se a fé da transação legítima. Nem sempre. Uma parte, antes terá que se regularizar no parcelamento do solo. E isto, esta a lei não tratou, pois ela tinha e tem, endereços certos e não eram, de fato, os mais pobres e que de boa fé, compraram lotes em loteamentos que nunca foram loteamentos, ou resultado da ingênua, necessária ou marota divisão nas terras de família.

Ou seja, o projeto é um disfarce técnico, teórico e político. E por isso, será fácil conferir após a vigência da lei, os verdadeiros beneficiários de tal intenção.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS AO PROJETO DE LEI QUE Dispõe sobre a REGULARIZAÇÃO DE obras NO município de Gaspar.

O presente Projeto de Lei tem por objetivo autorizar o Município a regularizar edificações construídas em desobediência com as regulamentações urbanísticas vigentes.

A clandestinidade de obras é uma realidade em todos os municípios brasileiros, seja no município de Gaspar/SC, com 52.428 habitantes, ou na cidade de São Paulo com 10.886.518 habitantes (contagem Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE/2007).

Esta irregularidade traz graves conseqüências socioeconômicas, urbanísticas e ambientais como a deterioração da paisagem urbana, discrepância dos tributos, habitações de baixa qualidade, entre outras.

Atualmente no município de Gaspar existe grande quantidade de edificações que, na época em que foram construídas, não respeitaram a legislação vigente e ainda estão em desacordo com as atuais normas.

A constituição de 1988 incumbe ao Município a responsabilidade de garantir o pleno desenvolvimento das funções da cidade e da propriedade urbana, sendo também o principal responsável pela execução da política urbana.

O Estatuto da Cidade por sua vez, visa principalmente contemplar a função social da propriedade, bem como favorecer a regularização fundiária e de edificações. Desta forma, busca harmonizar o interesse coletivo e a inclusão social dos seus proprietários, integrando-os a “cidade legal”, deixando a clandestinidade para serem pessoas de efetivo direito.

A regularização de obras tem um papel importante a cumprir perante a sociedade, para que haja a adequação, quando possível, dos requisitos e índices urbanísticos, e possibilite que os proprietários dos imóveis possam obter a averbação da edificação no Cartório de Registro de Imóveis, sendo possível, por exemplo, viabilizar financiamentos, hipotecas, etc.

O Projeto de Lei aborda os seguintes itens:
a) Prazo de validade da legislação: Como esta legislação específica trata de programas de natureza curativa, a determinação do prazo de validade visa mobilizar a população para que em tempo hábil proceda de forma a atender o interesse não apenas particular, mas sim da municipalidade. Adotando-se um prazo que fosse perpétuo inviabilizaria as avaliações das medidas impostas e o planejamento de ações futuras. Este ação de reconhecimento legal das construções pode trazer inúmeros benefícios para a municipalidade. Entre eles, pode-se exemplificar o conhecimento da situação real dos imóveis para o planejamento da cidade, a ampliação da arrecadação de tributos em um curto espaço de tempo.

b) Contrapartida financeira: A exigência de contrapartida financeira tem dupla finalidade. Primeiramente a de educar a população sobre a obediência das legislações vigentes, e, num segundo momento, compensar o município do prejuízo causado ao bem coletivo.

c) Apresentação de Documentação mínima: Não muito distante de qualquer processo de aprovação de construção, o processo de regularização também define a apresentação de documentação mínima para análise e expedição do alvará. Todavia, é um processo diferenciado em que os documentos mais importantes são a apresentação de comprovante da obra concluída e laudo do responsável técnico atestando que a edificação atende aos requisitos de higiene, segurança de uso, estabilidade, habitabilidade e declarando que a edificação a ser regularizada foi concluída em data anterior a vigência da referida lei.

d) Situações não passíveis de regularização: A viabilização da regularização de obras exige a observância das normas federais e estaduais, prevendo em seus dispositivos legais situações não passíveis de regularização.
Quanto às legislações municipais mesmo havendo flexibilização nas limitações, há casos em que a administração deve atuar de forma rígida. Exemplo disto são as edificações sobre imóveis onde há previsão de implantação ou ampliação do Sistema Viário Municipal, áreas non aedificandi (faixas sanitárias) bem como em áreas públicas como praças, passeios, logradouros.

e) Áreas passíveis de regularização: As áreas passíveis de regularização neste projeto de lei específica são referentes a normas diferenciadas principalmente no tocante aos índices urbanísticos.
Estes regramentos fazem parte da política pública na esfera municipal e buscam atingir uma cidade ideal. Com a informalidade já consolidada, o que resta ao município é remediar e reconhecer a cidade real quando possível.

f) Termo de Ajuste de Conduta – TAC: O TAC é um importante instrumento de política urbana quando se trata de construções irregulares. Sabe-se que a informalidade se manifesta nas mais diversas formas. Diante do universo de particularidades, a utilização de medidas mitigatórias e/ou compensatórias permite que a regularização atinja um maior número de casos.

g) Condições Mínimas de higiene, segurança de uso e habitabilidade: abordagem do referido assunto é indispensável quando se trata de regularização de obra, por consistirem nada menos que a finalidade precípua das edificações.

Portanto, temos que, proporcionando a possibilidade de regularização das edificações que foram construídas em desacordo com as normas previstas no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, estaremos correspondendo ao direito constitucional da propriedade e sua função social.

Vejamos os dispositivos constantes na Constituição Federal de 1988, referente a função social da propriedade:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[…]
XXIII – a propriedade atenderá a sua função social;
[…]
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
[…]
III – função social da propriedade;
[…]
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
[…]
§ 2º – A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

Quanto ao Direito de Vizinhança, o mesmo encontra-se previsto no Código Civil Brasileiro, em um capítulo específico, tendo seu início no artigo 1.277, e término no artigo 1.313.

Diante de tudo aqui exposto, protestamos pela atenciosa análise dessa Edilidade para que o Projeto de Lei ora apresentado seja apreciado e aprovado por Vossa Senhoria e pelos demais Senhores Vereadores, EM REGIME DE URGÊNCIA.
Gaspar, 19 de outubro de 2009.
PEDRO CELSO ZUCHI
Prefeito Municipal

Para complementar, ofereço a redação original do Projeto de lei 85/2009. Ela é simples. E essa simplicidade é proposital. É para não levantar polêmica em algo que muda o Plano Diretor, abre perigosas brechas que se não discutidas e chanceladas pelos mecanismos previstos próprio Plano Diretor e o Estatuto das Cidades, pode causar impactos irreversíveis às comunidades afetadas.

ALTERA ANEXOS DA LEI 2.803 DE 10 DE OUTUBRO DE 2006, QUE INSTITUI O PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO MUNICÍPIO DE GASPAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito do Município de Gaspar, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou o projeto, eu o sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam substituídos os anexos 02 e 03, e as tabelas 01 e 02 da Lei 2.803 de 10 de outubro de 2006, que institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano do Município de Gaspar e dá outras providências, pelos anexos que acompanham a presente lei.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Gaspar – SC, 21 de outubro de 2009.
PEDRO CELSO ZUCHI
Prefeito Municipal

Na Exposição de motivos, todavia, dá-se genericamente, as regiões afetadas. É nela que se verãoas modificações que beneficiarão shoppings a beira de rodovias, fábricas, depósitos e fábricas para dar aluguel a galpões etc.

Olha om que diz em certo trecho a justificativa do projeto: outras modificações pretendidas são no tocante aos índices urbanísticos (tabela 1). A legislação municipal, conforme se apresenta atualmente, ocasiona diversos entraves no setor responsável, principalmente para a implantação de indústrias que acabam sendo inviabilizadas em determinadas áreas do Município mesmo sendo propícias para a localidade, pois a lei não autoriza sua instalação no local pretendido. Desta forma, a modificação sugerida possibilitaria o crescimento do município sem que haja qualquer impacto na localidade

Estranho. Onde está o distrito industrial de Gaspar? Não é para lá que deveria ser incentivado e indicado a expansão industrial? O Plano Diretor não tem a finalidade de ordenar exatamente esta separação e proteger a expansão, bem como a qualidade de vida dos que moram em áreas até então consideradas residenciais ou mistas com comércio?

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS AO PROJETO DE LEI QUE ALTERA ANEXOS DA LEI 2.803 DE 10 DE OUTUBRO DE 2006, QUE INSTITUI O PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO MUNICÍPIO DE GASPAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Trata-se de projeto de lei que visa obter a autorização legislativa específica para alterar anexos 02 e 03, e as tabelas 01 e 02 do Plano Diretor (Lei nº 2.803/06).

As alterações propostas dizem respeito a correções no zoneamento (mapa do anexo 02), delimitação no perímetro urbano deste Município (anexo 03), índices urbanísticos (tabelas 01), alteração das indústrias com baixo, médio e alto potencial de degradação ambiental (tabela 02).

Tal iniciativa se mostrou necessária diante de algumas situações constatadas pela Secretaria Municipal de Planejamento, no qual o Plano Diretor não contemplava mais a realidade apresentada.

Existem, ainda, outras necessidades, tais como a alteração do Código de Obras, da Lei de Parcelamento do Solo e a própria revisão detalhada do Plano Diretor após a catástrofe de 2008, contudo, isto será realizado de forma pormenorizada, e neste momento pretende-se dar uma maior atenção ao que se apresenta mais urgente.

Sendo assim, as principais modificações são:

· Alteração de zoneamento: ao longo da Estrada Geral das Águas Negras (Figueira), ao longo da rua Prefeito Leopoldo Schramm (Gaspar Grande), ao longo rua Rodolfo Vieira Pamplona e São Bento (Gaspar Mirim), na Rodovia Ivo Silveira (divisa com Gaspar-Brusque) e ao longo da Rodovia Jorge Lacerda (Poço Grande a partir da Rua Leonardo Pedro Schmitt);

· Ajustes do Perímetro Urbano (3,57 km²): Na região do Belchior alto e central (sem alteração de zoneamento), e Estrada Geral das Águas Negras, rua Rodolfo Vieira Pamplona e São bento, e Rodovia Ivo Silveira Ivo Silveira.

Em dezembro de 2006, após a aprovação do Plano Diretor, obtivemos a atualização das imagens aéreas do Município, e nestas foram constatadas diversas áreas com ocupações irregulares, sendo que as mesmas não foram contempladas inicialmente na ampliação do perímetro urbano. Desta forma, pretende-se regularizar estas áreas, sendo necessária para tal uma pequena ampliação do Perímetro Urbano de nosso Município.

Outras modificações pretendidas são no tocante aos índices urbanísticos (tabela 1). A legislação municipal, conforme se apresenta atualmente, ocasiona diversos entraves no setor responsável, principalmente para a implantação de indústrias que acabam sendo inviabilizadas em determinadas áreas do Município mesmo sendo propícias para a localidade, pois a lei não autoriza sua instalação no local pretendido. Desta forma, a modificação sugerida possibilitaria o crescimento do município sem que haja qualquer impacto na localidade.

As alterações realizadas na Tabela 02, que trata das Indústrias com baixo, médio e alto potencial de degradação ambiental foram, especificamente, no tocante às empresas que exercem atividades relacionadas às estamparias. Tendo em vista que estas indústrias vêm utilizando produtos mais aprimorados e menos agressivos ao meio ambiente, do que se utilizava há algum tempo atrás, esta foi enquadrada no item 2.11.

Outra pequena mudança foi a especificação dos artigos de concreto, previsto no item 2.15.2, da tabela 02, apenas para não haver dúvidas as quanto a sua interpretação.

Segue em anexo os mapas e tabelas devidamente alterados, assim como outra documentação que destaca todas as alterações realizadas, para melhor visualização dos senhores Edis.

Todas as modificações pretendidas foram detalhadas e aprovadas pelo CMDU – Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, conforme ata da reunião que acompanha o presente Projeto.

Conforme determina a legislação, será necessária a realização de uma Audiência Pública para deliberar sobre as alterações aqui propostas, sendo que a mesma será agendada com esta Casa de Leis.

Desta forma, submetemos à apreciação de Vossa Excelência e dos demais senhores Vereadores o Projeto de Lei anexo para que seja devidamente apreciado e aprovado, em regime de urgência.
Gaspar, 21 de outubro de 2009.
PEDRO CELSO ZUCHI
Prefeito Municipal