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    "As obras do Ifet de Gaspar estão atrasadas em mais de nove meses para que nele os jovens possam se qualificar e estudar em 2010"
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    Álvaro de Campos

    Poema em Linha Reta

    Nunca conheci quem tivesse levado porrada. Todos os meus conhecidos têm sido campeões em tudo. E eu, tantas vezes reles, tantas vezes porco, tantas vezes vil, Eu tantas vezes irrespondivelmente parasita, Indesculpavelmente sujo. Eu, que tantas vezes não tenho tido paciência para tomar banho, Eu, que tantas vezes tenho sido ridículo, absurdo, Que tenho enrolado os pés publicamente nos tapetes das etiquetas, Que tenho sido grotesco, mesquinho, submisso e arrogante, Que tenho sofrido enxovalhos e calado, Que quando não tenho calado, tenho sido mais ridículo ainda; Eu, que tenho sido cômico às criadas de hotel, Eu, que tenho sentido o piscar de olhos dos moços de fretes, Eu, que tenho feito vergonhas financeiras, pedido emprestado sem pagar, Eu, que, quando a hora do soco surgiu, me tenho agachado Para fora da possibilidade do soco; Eu, que tenho sofrido a angústia das pequenas coisas ridículas, Eu verifico que não tenho par nisto tudo neste mundo. Toda a gente que eu conheço e que fala comigo Nunca teve um ato ridículo, nunca sofreu enxovalho, Nunca foi senão príncipe - todos eles príncipes - na vida... Quem me dera ouvir de alguém a voz humana Que confessasse não um pecado, mas uma infâmia; Que contasse, não uma violência, mas uma cobardia! Não, são todos o Ideal, se os oiço e me falam. Quem há neste largo mundo que me confesse que uma vez foi vil? Ó principes, meus irmãos, Arre, estou farto de semideuses! Onde é que há gente no mundo? Então sou só eu que é vil e errôneo nesta terra? Poderão as mulheres não os terem amado, Podem ter sido traídos - mas ridículos nunca! E eu, que tenho sido ridículo sem ter sido traído, Como posso eu falar com os meus superiores sem titubear? Eu, que venho sido vil, literalmente vil, Vil no sentido mesquinho e infame da vileza.

    *Álvaro Campos é um dos heterônimos de poeta e escritor português Fernando Pessoa.

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Prefeitura “Fecha os Olhos” e Permite Galpão Irregular

Galpão é erguido de forma irregular no Bairro Bela Vista. Secretaria de Planejamento do município de Gaspar foi informada, mas se recusou a impedir tal desatino.


Hoje, com pompa, a administração de Pedro Celso Zuchi, Mariluci Deschamps Rosa e da qual participa também o secretário de Planejamento Soly Waltrick Antunes Filho, todos do PT, assinou o protocolo para o início do Anel de Contorno e da nova ponte, a do Vale, sobre o Rio Itajaí Açú que será construída defronte ao Ginásio de Esportes, Prefeito João dos Santos. Um progresso. Mas, se fosse pela exclusiva responsabilidade da atual administração municipal, tal pompa e comemoração pelo futuro do município e da região, não seriam possíveis.

Veja o exemplo. É que onde está programado pelo Plano Diretor de Gaspar para ser a via estrutural que dará escoamento ao trânsito sobre uma terceira ponte, a que ligará o bairro Bela Vista à BR 470 e o Belchior Baixo, está se construindo um galpão industrial, tudo as pressas, para se tornar irreversível, antes do conhecimento da Justiça e sob a complacência da fiscalização da secretaria de Planejamento, da Procuradoria do município, do prefeito e da sua vice. O galpão está sendo erguido em parte do que será a rua (Bruno Celso Zimmermann) de acesso à ponte e no seu recuo obrigatório previsto em Lei.

O dono da construção é Helmuth Wehmuth, conhecido como Jacaré, que se diz enganado pela prefeitura. E por isso, insiste. Nem placa de responsabilidade civil há. O Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, por meio de sua fiscalização regional, parece estar ausente também. Todos os detalhes estão num artigo com o título “Planejamento de Gaspar discrimina ou erra?” postado aqui no dia 9.12.2009. Como se vê, o caso é antigo.

Também já está na mesa da Juiza Ana Paulo Amaro da Silveira, uma Ação Popular para impedir tal desatino. Enquanto isso, avisada do reinício da construção clandestina (pois não está autorizada), a diretora da secretaria de Planejamento, Patrícia Scheit, desdenhou os interlocutores da denúncia alegando que tem muita coisa irregular no bairro e que não é sua prioridade dar solução para este caso específico. Como? Ora, se tem coisas irregulares ( e ela as conhece), por que a secretaria não toma providências para regularizá-las? Não é esta a função e obrigação dela diretora ou da secretaria em si? Por que não impedir mais uma nova irregularidade (ou clandestinidade)? Por que causar mais prejuízos ao investidor (que se diz enganado pela própria secretaria)? Ou o município está assumindo o erro, a omissão ou a politicagem e vai se arriscar, vai ter mais prejuízos ou vai inventar uma lei específica para aprovar (perdoar) mais esta infringência ao Plano Diretor da cidade. E quando a ponte vier de verdade, a prefeitura vai mudar a ponte de lugar por causa do galpão ou se terá que indenizar o dono da tal edificação clandestina e irregular com o dinheiro dos impostos de todos nós? A quem interessa tudo isso?

Pior, pelo local também está previsto a passagem do escoamento das águas das chuvas e que hoje atormentam e prejudicam mais de dez mil moradores (no futuro será bem maior). É um prejuízo coletivo em detrimento da permissividade à lei em favor de uma única pessoa, que tem influência na cidade e de outros que acham que podem tudo. Ao invés de se impor na solução, resguardar soluções ao futuro, o governo municipal, agrava-o hoje pela sua omissão e atitude.

Quer mais um exemplo desse quadro caótico e de desleixo, tantas vezes abordado aqui e na coluna “Olhando a Maré”, no jornal Cruzeiro do Vale? O próprio secretário de Obras município, Joel Reinert, em depoimento à edição desta Sexta-Feira do jornal Cruzeiro do Vale, disse ser muito difícil a limpeza de valas na localidade do Sertão Verde (um dos bairros mais atingidos pelas chuvas na tarde e noite de Quarta-Feira passada). E você leitor e leitora sabe o por que? Porque as casas estão construídas praticamente dentro delas (valas). Ou seja, nada foi fiscalizado, tudo foi permitido. E agora, encontram culpados e tudo fica mais difícil para a solução.

Será que o governo Zuchi/Mariluci e do PT ainda não aprenderam as sucessivas lições com as enchentes, catástrofes, enxurradas e a falta de exigência mínima no cumprimento da leis que orientam para a ocupação do solo urbano e à legislação prevista no Estatuto das Cidades? São as classes mais pobres, mais fracas, as mais mal informadas, as mais manipuladas, as mais afetadas, as mais usadas e as que mais prejuízos têm com tudo isso. São marionetes nas mãos de políticos. E tudo por votos fáceis, inclusive nas tragédias. Acorda, Gaspar.

Hospital é Inaugurado Hoje. Município não Libera Verbas.

A imponência da obra do "novo" e moderno Hospital de Gaspar e que consumiu mais de dois anos de trabalho e sob o descrédito de muitos, inclusive os médicos. Foto: Cruzeiro do Vale

Saiu a convocação para mais uma Sessão Extraordinária da Câmara de Vereadores para atender os interesses do Executivo. Ela acontecerá na Segunda-Feira, dia 21.12. E lá, quase como uma provocação, está a autorização para a liberação de verbas para diversas entidades de Gaspar e Brusque. Menos para o repasse mensal a partir de Janeiro para o novo Hospital. O Hospital será inaugurado neste Sábado, dia 19.12, à tarde, e o seu funcionamento com o atendimento ao público, precipitado do ponto de vista técnico e financeiro, está previsto para o dia 4 de Janeiro.

Na contramão, a prefeitura já anunciou o fechamento gradual do Centro de Atendimento de Risco (CAR) que faz o atendimento ambulatorial, mantido pelo Município, e que na campanha eleitoral, o atual prefeito Pedro Celso Zuchi e Mariluci Deschamps Rosa, ambos do PT, juraram que não fariam isso. Ao contrário, incrementariam.

O CAR atende a população no âmbito ambulatorial. O Hospital é dedicado aos atendimentos de urgência e emergências. A prefeitura com a atitude tomada, quer criar embaraços públicos e economia para si as custas da população. Quer “economizar” com aquilo que é obrigada a fazer para a população nos seus ambulatórios. Ao repassar ao Hospital, ela aumenta os desgastes, as filas e o tempo de atendimento prejudicando as urgências e emergências. O Hospital fica com a má imagem. O Hospital fica com o custo e a prefeitura evita discutir esses custos e cobri-los. Como antigamente, sucateia e compromete o funcionamento, a qualidade e a sustentabilidade econômica do Hospital. Acorda, Gaspar.

O fechamento do CAR está no press release que a área de Comunicação do Município soltou no dia 14 de Dezembro. Secretaria de Saúde: Centro de Acolhimento de Risco – CAR, 24 horas por dia até 4 de janeiro de 2010, com exceção nos dias 24 e 31 de dezembro de 2009 que atenderá até às 19h . Deduz-se na nota até, que o CAR nem reabrirá mais pois a escala é para os meses de Dezembro e Janeiro. E nada se fala sobre o que acontecerá a partir do dia 5 de Janeiro. É que na mesma nota, é esclarecido como funcionarão os outros setores do governo Zuchi no regime de plantão.

Para relembrar. Também na campanha eleitoral, Zuchi e Mariluci prometeram colocar no Hospital R$ 200 mil por mês e assimgarantir um atendimento mínimo de qualidade. No orçamento municipal de 2010, entretanto, repetiram a proposta do ex-prefeito Adilson Luiz Schmitt, PSB, de R$140 mil. Os vereadores a emendaram e aprovaram R$170 mil, valor que tinha sido negociado com a secretaria da Saúde e que não foi honrado na peça orçamentária original enviada à Câmara. Como se vê, a atual administração combina uma coisa e faz outra. É reincidente.

O secretário de Saúde, o advogado Francisco Hostins Júnior, contemporiza. Informou que tudo será resolvido em Janeiro quando a Câmara receberá a mensagem do Executivo para autorizar o pagamento daquilo que já está rubricado no orçamento. Se isto acontecer, o que é para ser liberado em Janeiro, para cobrir parte das despesas da reabertura e dos atendimentos de Janeiro, inclusive aquelas ambulatoriais oriundas do fechamento do CAR, pelo tramite legal e burocrático, só será possível em Fevereiro. É ai recomeça a novela do atraso, da enrolação e ficar de joelhos para aquilo que se combinou.

E a atual administração municipal é repetitiva neste assunto. Nas rádios diz coisas diferentes. A última vez que a prefeitura encaminhou à Câmara um pedido para a liberação urgente de recursos para o Hospital de Gaspar (vindos do governo Federal via o governo do Estado), o dinheiro dormiu nos cofres da prefeitura. Demorou 45 dias para aprovação da liberação. Pior, ao fim ainda virou um “checão”, entregue com fotos e pompas no Hospital, num constrangimento sem limites para os gestores, e que teve a participação do presidente da Câmara, José Hilário Melato. Repassaram os recursos como se aquele dinheiro da prefeitura fosse, em clara propaganda enganosa.Também era época de recesso na Câmara, como agora.

A Sessão Extraordinária da Câmara que o prefeito pediu para esta Segunda-Feira, dia 21.12 é para resolver assuntos como a contratação de novos comissionados e segundo o Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público em Gaspar – Sintraspug – é feito ignorando os que foram aprovados no Concurso Público do edital 001/2009. A Sessão atende também, uma pressão por direitos e até exigência judicial (a linguagem que é entendida por enquanto), para rever valores e liberar recursos do Orçamento para a área social de crianças, adolecentes e idosos.

Com a Casa Lar Sementes do Amanhã, o prefeito e a sua secretaria de Desenvolvimento Social, do “verde quase vermelho” Ednei de Souza, todavia, até tentaram fazer o que fazem com o Hospital: enrolar. Uma decisão Judicial “cortou o barato”. Pelo menos é o que diz o Projeto de Lei 102/2009 que está na pauta da Extraordinária de Segunda-Feira.

A Casa Lar recebe R$47.326,81 para o abrigo de 23 crianças. Para o excedente de até cinco crianças, pagava-se R$1.473,00. Agora, por força de lei, vai se pagar R$2.022,55 por criança mensalmente. E é isto que os vereadores vão autorizar para o Executivo. No Projeto de Lei, o 104/2009, a Casa Lar vai receber outros R$ 23.466,65 de um convênio do governo do Estado, o qual repassará ao Município R$66.000,00 em sete parcelas em 2010 e que serão distribuídas entre várias entidades sociais.

Na mesma batida, o Projeto de Lei 105/2009, está autorizando o repasse de R$30.000,00 mensal para o Cegapan, uma espécie de Casa Lar, para o atendimento de 12 adolescentes masculino. O governo de Pedro Celso Zuchi e Mariluci Deschamps Rosa reclama dos valores que são obrigados a repassar para custear programas sociais de abrigo e recuperação social de crianças e adolescentes. É uma queixa antiga e reiterada. Sempre que podem, como fazem com o Hospital, tentam postegar esta obrigação ou diminuí-la. Estranho mesmo é que o secretário Ednei agora pactue deste tipo de ação, bem diferente quanto atuava no Fórum de Gaspar.

Os problemas sociais nesta área se agravam por vários fatores: a desestruturação familiar, a quebra de valores (ética, moral, respeito…), a falta de oportunidades, bem como o contato com as drogas, delitos ou crimes por parte dos pais dessas crianças e adolecentes. Também contribuem significativamente, a falta de qualidade de vida, os bolsões de miséria, alguns deles, fruto da permissiva política de ocupação dos governos municipais e a falta de uma política de segurança, educação, esportes e lazer integrados.

Finalizando. Já o Projeto de Lei 103/2009 autoriza o Município repassar até R$14.500,00 mensais para a Casa Geriátrica de Repouso de Brusque (?) a qual vai aumentar de seis para dez vagas a R$1.450,00 cada.

Ex-Prefeito Adilson é Condenado por Danos Morais

O ex-prefeito Adilson Luiz Schmitt, PSB

O ex-prefeito Adilson Luiz Schmitt, PSB

O ex-prefeito Adilson Luiz Schmitt, PSB, conheceu o primeiro revez no âmbito judicial. E é sobre coisa antiga. Refere-se àquela explosiva entrevista que concedeu à Rádio Sentinela do Vale, de Gaspar, no dia 23 de fevereiro de 2007 e que antes tinha sido motivo de uma denúncia do próprio Adilson na Deic, em Florianópolis.

Na oportunidade ele nominou e acusou várias personalidades da cidade de corrupção, formação de quadrilha e de sonegação fiscal. Todas que as conhecia bem, convivia e por isso sabia de alguns detalhes negociais e operacionais, além disso, muitos deles o apoiaram para chegar à prefeitura. E por causa da acusação que fez na época, agora Adilson foi condenado em primeira instância. Ele terá que indenizar em R$23.250,00 por danos morais, um dos possíveis atingidos por suas declarações, o empresário Júlio César (Julinho do Posto) Zimmermann. Da sentença cabe recurso e o próprio Adilson, consultado por este blog, já afiançou que fará isto.

A sentença (na íntegra e abaixo) foi prolatada no dia 16 de setembro pela Juiza da Primeira Vara da Comarca de Gaspar, Ana Paula Amaro da Silveira e se tornou pública há poucos dias (ver o espelho da Justiça, abaixo). A juíza Ana Paula conhece bem a cidade e todas as suas personagens.

Mal ou sem orientação jurídica, Adilson produziu este fato que deixou muita gente perplexa e ao mesmo tempo, causou mudanças no âmbito familiar do próprio Adilson e o deixou isolado. Tentou consertar, mas já era tarde. Para alguns, faltou inteligência e assessoramento competente. Faltou tempo para pensar, decidir e agir com mais prorpietade e taxa de sucesso. A ação imediata, explosiva e sem assessoramento, faz parte da personalidade do próprio Adilson, segundo os que o conhecem bem. Dizem que já mudou bastante, mas agora já é tarde, reconhecem esses interlocutores e fieis escudeiros que permanecem com ele até hoje.

Este episódio da entrevista à Rádio Sentinela teve reflexos políticos decisivos e inconciliáveis na época e até hoje. Determinou, por exemplo, o enfraquecimento do arco de sustentação ao seu governo, produziu rompimentos definitivos, definiu o rumo da sua administração municipal e fez crescer o PTe seu candidato Pedro Celso Zuchi (a quem o próprio Adilson havia derrotado anteriormente).

Resumindo: esta entrevista, somada a outros tantos fatos anteriores à ela ou depois dela, foi pedra fundamental para a sua derrota à tentativa de reeleição. Mais. Produziu um arco de vingança dos atingidos, sem qualquer conotação ideológica e que passou a apoiar Zuchi apenas para derrotar Adilson e lhe dar a grande lição como propagavam. E conseguiram.

Adilson, que na época ainda estava no PMDB – renunciou posteriomente – foi mal orientado sobre este a decisão de dar esta entrevista, ou calculou mal o resultado, ou decidiu sozinho algo crucial para a sua imagem, e não avaliou as possíveis consequências do ato em si. Hoje em dia, quando Adilson fala sobre o assunto argumenta, justifica, mas não prova e reconhece que houve excessos.

E para estes casos como o que ele levou à público e principalmente ele sendo uma autoridade, são essenciais as provas: contundentes, formais e sistêmicas. Não basta o ouvir dizer, não se é possível a aceitar os indícios, é preciso se construir a formalidade e constituir a materialidade de forma robusta e convicente para se proteger e enfrentar os questionamentos na Jurisdição.

A sentença vem bem no momento em que Adilson começa a dar os primeiros passos para ser um dos possíveis candidatos a deputado estadual pelo PSB e a atual administração municipal enfrenta dificuldades para superar os objetivos e promessas de palanques.

No âmbito Criminal, Adilson vai se saindo melhor. Quem o arguiu na Justiça ainda não conseguiu tipificar e condená-lo. Já no Civil, esta primeira condenação na sentença da Juíza Ana Paula Amaro da Silveira pode ser a primeira de outras que poderão vir por ai. A seguir, sem qualquer comentário, disponibilizo na íntegra a sentença que é pública, para a a melhor compreensão dos meus leitores e leitoras.

Autos n° 025.07.002195-8
Ação: Indenização Por Danos Morais/Ordinário
Autor: Julio César Zimmermann
Réu: Adilson Luiz Schmitt

Vistos,

Julio César Zimmermann ingressou com a presente ação de indenização por danos morais contra Adilson Luis Schmitt, ambos devidamente qualificados.
Informou o requerente que atua no ramo da revenda de combustíveis desde 1978, quando assumiu os negócios de sua família que tiveram início com seu pai no ano de 1953.
Atualmente possui 04 postos de revenda de combustíveis, todos localizados na cidade de Gaspar/SC, os quais lhe garantem o 29º lugar entre as empresas deste município que mais arrecadam impostos.
Seu caráter ilibado e sua conduta à frente de seus negócios lhe conferem o status de pessoa muito respeitada e conhecida.
Em data de 23 de fevereiro do corrente, o requerido surpreendeu o autor e toda a comunidade de Gaspar, quando ao dar uma entrevista na rádio Sentinela do Vale, acusou publicamente o requerente e outras pessoas, de ser quadrilheiro e sonegador de impostos.
Segue abaixo transcrição de parte da entrevista concedida pelo radialista Júlio Carlos Schramm, no programa Contato com a Cidade, que vai ao ar no período matutino, pela rádio Sentinela do Vale:
“… Agora vou dar o nome Júlio Carlos, vai escrevendo aí… Você vai escrever assim ó: quem são os verdadeiros quadrilheiros de Gaspar. Bota a lápis, escreve aí Júlio Carlos: (…), (…), (…),(….), Julinho Zimmermann, vai colocando, Júlio Carlos.(…)
Entrevistador: “mas porque o Sr, está acusando essas pessoas? – Eu estou acusando porque esses são os quadrilheiros da qual eu fui acusado pela vereadora…”
“(…) E leia a carta ao leitor hoje, Júlio Carlos. E leia a reportagem do jornal Diário Catarinense, se você não tem manda comprar. Hoje, a quadrilha que foi desbaratada em Gaspar.”
” (…) Eu governei durante 22 meses pra 5% da população e 95 eu esqueci. Então vou fazer o contrário agora. Eu vou escutar 95, que é quem paga os impostos e 5% que rouba.”
Embora não tenha concedido a entrevista na qualidade de prefeito do município, sua repercussão foi tamanha, que a imprensa escrita apressou-se na divulgação do fato, tendo por várias semanas voltado ao tema, conforme se pode verificar dos exemplares do jornal Cruzeiro do Vale, anexos.
Naturalmente, como é comum a toda pessoa que pauta sua vida com honra, tais afirmações provocaram os sentimentos mais negativos no requerente, causando-lhe profunda dor e constrangimento perante toda a comunidade.
O ato irresponsável do réu causou transtorno não só para o autor mas para toda a sua família.
Diante da situação causada pela atitude do requerido, pretende o autor ver-se indenizado moralmente, posto que o autor nunca teve seu nome associado a qualquer ilícito, além da grande repercussão que o fato teve na comunidade, levantando o interesse não só da rádio, mas também da imprensa escrita.
O dano ainda foi potencializado porquanto o requerido, apesar de afastado à época temporariamente de suas funções, trata-se da maior autoridade pública do município.
Pretende o requerente que a indenização seja fixada em valor não inferior a cem vezes o salário mínimo.
Requereu a procedência do pedido com a condenação do requerido no valor pretendido a título de dano moral, condenar o requerido a retratar-se publicamente, usando o mesmo meio de comunicação, oficiar à rádio sentinela para fornecer cópia da entrevista, e a condenação do réu nas custas e honorários advocatícios.
Juntou documentos.
Citado, o requerido ofereceu contestação, alegando ser vítima de um grande conchavo político, desde sua eleição como Prefeito Municipal da cidade de Gaspar, em outubro de dois mil e quatro, pelo PMDB.
Assumiu o cargo em janeiro de 2005 e, em março de 2007 desfiliou-se do partido que o elegeu em função de todo o conturbado processo político da eleição da mesa diretora da Câmara de Vereadores, quando foi vítima de afirmações difamatórias.
A vereadora do partido dos trabalhadores, Teresa da Trindade, em entrevista concedida à rádio Sentinela teria utilizado a expressão “quadrilheiro”, dirigindo-se ao réu, como sendo “chefe do bando”. Esta acusação fez com que o réu ficasse perplexo, porque dava a entender que em sua gestão pública ele possuía envolvimento de caráter ilícito com outras pessoas, atingindo sua dignidade e afetando diretamente sua honra e desmoralizando sua responsabilidade como Prefeito Municipal.
Assim, não suportando mais a pressão feita por membros do seu antigo partido e tendo conhecimento de supostas irregularidades na arrecadação dos tributos municipais, desabafou toda a sua indignação quanto as pressões políticas que vinha sofrendo, com intuito de deixar a população esclarecida quanto aos fatos que vinha ocorrendo na administração pública, fatos que impedem o desenvolvimento da cidade e implicam diretamente a toda comunidade.
O requerido, no exercício legítimo do cargo de mandatário municipal, zelando pela moralidade administrativa, preocupou-se com a diminuição na arrecadação de impostos. Comparando-se os índices de arrecadação do município entre diversos comerciantes, tornou-se evidente a desproporção entre empresas de grande porte que arrecadam menos que outras empresas de pequeno porte.
Após conferir dados fornecidos pelo Tribunal de Contas da União, observou-se que enquanto o montante da participação do fundo de participação dos municípios aumentava em relação ao aumento da população nos últimos 05 anos, a movimentação de receita, a arrecadação do ICMS tem oscilado negativamente, sendo que esta oscilação negativa só tinha algumas melhoras nos períodos em que a administração pública promovia alguma ação em combate à sonegação.
Os dados da Secretaria da Fazenda Estadual e da Secretaria da Fazenda do Município que orientam o raciocínio de que Gaspar cresce mais do que arrecada e o administrador municipal, ao perceber o fato e combatê-lo esbarra em forças políticas contrárias.
Asseverou que as informações prestadas à prefeitura e ao departamento de tributação, pelas empresas de Gaspar, quanto ao seu valor adicionado e que orientam a tributação estão em processo de investigação, com objetivo de equacionar os problemas até o momento identificados. Diante dos indícios de sonegação fiscal no município, observados pelo comparativo de receitas, o requerido apenas externou o que estava acontecendo e sua intenção de investigar os fatos.
A intenção do requerido foi de dar transparência aos fatos referentes à arrecadação de impostos no município e que envolve comerciantes da cidade e com o objetivo de despertar maior comoção das autoridades fiscais e policiais no âmbito municipal, estadual e federal, sem a intenção de atingir a honra do requerente.
Fundamentou sua pretensão na qualidade de agente público em busca da apuração de suposto ilícito quanto ao erário municipal, entendendo não poder haver indenização por dano moral, porque o requerido estava tão somente em busca da verdade, diante das informações que tinha a sua disposição. Tanto assim, que ofereceu denúncia ao DEIC, além de informar a população gasparense quanto a suspeita de crime de sonegação fiscal no município.
Requereu a improcedência do pedido, com a condenação do autor na sucumbência.
Juntou documentos.
Sobre a documentação juntada manifestou-se o requerente, na qual o autor reitera os termos da inicial uma vez que o réu não nega a autoria dos fatos, tampouco o fato em si.
Se o réu tinha qualquer suspeita de irregularidade na arrecadação dos impostos para o município, caberia o uso dos meios legais para apuração de sua ocorrência e autoria, ao invés de atribuir publicamente ao requerente a autoria de crimes amparado em simples suspeita.
Impugnou os documentos de fls. 33/77, por serem totalmente estranhos e não contribuírem para o deslinde do feito.
É o relatório. Decido.
Dispõe o art. 330 do Código de Processo Civil:
” O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:
I – quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;”
Analisando o presente auto tem-se que a demanda visa a indenização de dano moral em razão de entrevista veiculada na rádio local, na qual o réu teria mencionado o nome do autor como “quadrilheiro” devido a suposta inclusão em crime de sonegação fiscal contra o erário municipal.
O fato em sim é incontroverso, posto que o réu confirma a entrevista e confirma as alegações. Contudo, entende não haver incidência de dano moral por não ter agido com intenção de ofender o autor, mas agiu tão somente na defesa da população, com intuito de dar ciência de fatos que tinha conhecimento. Fundamentou, também, que era sua obrigação como administrador público efetuar a denúncia de crime que tivesse ciência e que tal fato não caracteriza dano moral.
Assim, pela simples análise dos argumentos da inicial e da defesa conclui-se desnecessária a produção de prova testemunhal ou pericial.
Não há dúvida de que a entrevista existiu, tampouco o seu conteúdo, amplamente divulgado na cidade.
Se o fato caracteriza ou não dano moral é matéria de direito, bastando a análise dos requisitos legais para apurar-se se houve ou não o dano alegado.
Prevê o Código Civil Brasileiro a possibilidade de fixação de indenização por dano moral, quando a ação ou omissão do agente causou dano psíquico ou emocional ou a honra de uma pessoa. Deve haver a prova que a atitude do agente foi a geradora da ofensa à pessoa que pretende ver-se indenizada.
Sobre a natureza dos danos morais, ensina a Carlos Alberto Bittar e Humberto Theodoro Júnior, respectivamente:

“Qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria violação da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social)” (Reparação civil por danos morais, RT, 1992, p. 41).
“Entende-se por danos morais aqueles ‘ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa e da sociedade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana (‘o da intimidade e da consideração pessoal’), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (‘o da reputação ou da consideração social’). Derivam, portanto, de ‘práticas atentatórias à personalidade humana’ (STJ, 3ª Turma, voto do Relator EDUARDO RIBEIRO, no REsp 4.236, in BUSSADA, Súmulas do STJ, São Paulo, Jurídica Brasileira, 1995, p. 680). Traduzem-se em ‘um sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida’ (STF, RE 69.754/SP, RT 485/230), capaz de gerar ‘alterações psíquicas’ ou ‘prejuízos à parte social ou afetiva do patrimônio moral’ do ofendido (STF, RE 116.381-RJ, BUSSADA, ob. cit., p. 687)” (Dano moral, Oliveira Mendes, 1998, 1ª ed., p. 2-3).”
A indenização a título de danos morais visa compensar a dor experimentada pelo ofendido, quando sujeito a situações vexatórias que maculem o seu íntimo, provocando-lhe um desagravo em sua personalidade.
No caso dos autos, o réu, pessoa pública, representando a autoridade máxima da prefeitura local, ao dar uma entrevista em programa de rádio de grande audiência neste município, afirmou que o autor, Sr. Julinho Zimmermann e outras pessoas mencionadas eram “os verdadeiros quadrilheiros de Gaspar”. Afirmou, também, que naquela data, ” a quadrilha foi desbaratada.”
Na ocasião, o requerido estava licenciado temporariamente do cargo de Prefeito Municipal, mas retornou às atividades do cargo em seguida. Independente de estar ou não licenciado, para a população que ouvia a entrevista quem estava falando era o prefeito em exercício, porque assim era conhecido por toda a comunidade. Para efeito de legitimidade passiva, é o réu parte legítima porque manifestou-se na rádio não no exercício do cargo, mas como pessoa física. Para efeito da repercussão do fato, estar licenciado é irrelevante já que era conhecido por todos como prefeito da cidade.
O fato de ter realizado a entrevista e de ter nominado o autor como um dos quadrilheiros de Gaspar é fato incontroverso.
Assevera o réu, em sua defesa, que estava sendo vítima de acusação semelhante pela vereadora Teresa da Trindade que o teria acusado de ser “chefe do bando”. Argumentou ter ficado perplexo com as acusações que teriam atingido diretamente sua dignidade e honra, desmoralizando a responsabilidade que exerce perante a Prefeitura.
Segundo o requerido, não agüentando a pressão, resolveu ir à público, esclarecer o que estava acontecendo e informar de supostas irregularidades na arrecadação de tributos.
Em que pese o requerido ter se sentido ofendido pela acusação feita por terceira pessoa, estranha à lide, curiosamente, menciona que a acusação desta pessoa, chamando-o de “chefe do bando”, deixou-o perplexo, atingiu sua dignidade e honra e sentiu-se desmoralizado.
Se o requerido se sentiu ofendido em sua dignidade e honra, porque razão acha que o autor não se sentiria ofendido, perplexo e desmoralizado quando o prefeito da cidade vai à rádio para nominar “os quadrilheiros de Gaspar” e inclui o seu nome?
Não há relação entre a vereadora Tereza acusar o réu na plenária da Câmara de Vereadores e o requerido dar uma entrevista na rádio local afirmando que o autor e outras pessoas são criminosas. Não foi o autor quem acusou o réu, tampouco não há registro de qualquer relação entre a vereadora Tereza e o autor.
A alegação de legítimo exercício regular de direito não encontra guarida neste caso. Isto porque, havendo suspeita ou indício de crime contra a administração pública, é certo que compete ao réu, ou qualquer pessoa que tenha conhecimento do fato, efetuar a denúncia ao orgão competente.
Contudo, efetuada a denúncia, caberia ao requerido aguardar para que os indícios fossem apurados e julgados porquem tivesse competência para tal. Não cabe a ninguém imputar em público uma ação criminosa sem haver condenação, muito menos uma pessoa que exerce um cargo tão importante na comunidade.
Da mesma forma, poderia o réu, ao ser entrevistado, informar que estava sendo investigado possível crime de sonegação fiscal, diante de indícios de queda da arrecadação. Contudo, tal fato não autoriza uma autoridade de seu porte a afirmar e condenar pessoas conhecidas da cidade como sonegadores e criminosos, quando a certeza só ocorre com uma condenação transitada em julgado.
Os termos da entrevista são claros e inequívocos e a acusação feita pelo réu foi categórica. Não houve a narrativa de uma situação fática, mas a afirmação contundente de que o autor e mais algumas pessoas eram os “quadrilheiros” de Gaspar
Não há nos autos qualquer documento que demonstre a certeza da afirmação feita pelo réu. Não há qualquer processo contra o autor, não há inquérito, não há condenação.
A repercussão resta cristalina. Uma denúncia deste porte, proferida na rádio local, em programa de grande audiência, formalizada pelo prefeito da cidade contra pessoa conhecida da comunidade é, com certeza, ingrediente para muito tumulto e alarde na cidade. As reportagens e notas publicadas nos jornais locais após a entrevista dão conta da dimensão que a notícia causou.
Entendo configurado o dano moral, passível de indenização legal.
Neste sentido:
” Responsabilidade Civil. Indenização por danos morais. Notícia veiculada em programa de rádio e periódico local. Extrapolação do animus narrandi. Infringência à lei de imprensa. Ofensa à honra e à dignidade. Abalo Moral presumido. Dever de indenizar configurado. Quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do autor e desestimular a prática de condutas semelhantes. Inteligência do art. 5º, X da Constituição Federal e do art. 49 da Lei nº 5250/67. Sentença de improcedência reformada.
1. Toda conduta que interfere nos direitos fundamentais da pessoa humana a ponto de causar prejuízos de ordem moral, deve não só ser prontamente repelida como imposto ao responsável a obrigação de reparar pecuniariamente os malefícios resultantes, independentemente de comprovação, porque presumíveis.
2. A indenização por danos morais – que tem por escopo atender, além da reparação ou compensação da dor em si, ao elemento pedagógico, consistente na observação pelo ofensor de maior cuidado de forma a evitar a reiteração da ação ou omissão danosa – deve harmonizar-se com a intensidade da culpa do lesante, o grau de sofrimento do indenizado e a situação econômica de ambos, para não ensejar a ruína ou a impunidade daquele, bem como o enriquecimento sem causa ou a insatisfação deste.” ( Ac nº 2007.013960-1. Rel. Marcus Tulio Sartorato).
Quanto à fixação da indenização, ela possui caráter subjetivo, por atingir a honra e a dignidade da pessoa ofendida. No caso, não há nem a necessidade da comprovação da repercussão, porquanto, basta que a ofensa atinja a pessoa em sua dignidade, dispensando a produção de provas e a verificação de perdas materiais. Neste sentido:
“O dano simplesmente moral, sem percussão no patrimônio, não há como ser provado. Ele existe tão-somente pela ofensa, e dela é presumido, sendo bastante para justificar a indenização” (AC n.º 39.466, Des. João José Schaefer).
A existência do dano moral é o bastante para justificar a indenização, independente de prova do prejuízo” (AC n.º 1997.008948-1, Des. Wilson Augusto do Nascimento).
O dano simplesmente moral, sem percussão no patrimônio, não há como ser provado. Ele existe tão-somente pela ofensa, e dela é presumido, sendo bastante para justificar a indenização” (AC n.º 39.466, Des. João José Schaefer).”
Caracterizado o dano moral, resta a fixação do quantum indenizatório.
A quantificação do dano moral é matéria bastante discutida, porquanto não é possível seu cálculo por critérios puramente objetivos. Diante desta celeuma, o Superior Tribunal de Justiça, tem buscado uniformizar os valores de acordo com cada tipo de situação.
Nos presentes autos, a repercussão foi muito grande considerando principalmente as pessoas envolvidas: o prefeito da cidade e pessoas influentes e conhecidas da população. A afirmação de crime e a maneira como foi chamado o autor, de forma evidente pejorativa: “quadrilheiro”, dá a entender que o autor seria pessoa de má índole, envolvida com um grupo de pessoas com o intuito precípuo de cometer crimes, posto que existe no código penal dispositivo específico para definir como crime o ato de formação de quadrilha, art 288 do Código Penal, com pena de um à três anos. Até porque, mesmo que o autor tivesse sido processado e condenado por crime de sonegação fiscal, tal fato não o caracterizaria como “quadrilheiro”, por se tratarem de crimes com tipificação completamente diferente.
Não há nos autos registro da situação financeira do autor ou do réu, mas, considerando a atividade laborativa de ambos é de supor que sejam pessoas com um bom nível socio-econômico. Considerando que a indenização por dano moral não tem como objetivo o enriquecimento ilícito, mas visa punir o ofensor e minorar os danos da vítima, fixo o valor da indenização em R$ 23.250,00 (vinte e tres mil, duzentos e cinqüenta reais).
Neste sentido, a jurisprudência do STJ:
” PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NOTÍCIA EM PERIÓDICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. PROCURAÇÃO. JUNTADA AOS AUTOS DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE. ART 254, DO CPC. INDENIZAÇÃO ARBITRADA PELO MAGISTRADO A PEDIDO DA PARTE. INTERESSE DE RECORRER. CUMULAÇÃO PEDIDO DE RESPOSTA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE RESPOSTA EXTRAJUDICIAL. PRESSUPOSTO DESNECESSÁRIO. FORMATO. ARTIGO 30 DA LEI DE IMPRENSA. PRAZO DECADENCIAL. INEXISTÊNCIA. TARIFAÇÃO. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. REVISÃO DA OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ADEQUAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. A ressalva trazida pelo inciso II do artigo 254, sabidamente, alcança os incidentes processuais que são processados em apenso aos autos principais, como, in casu, a exceção de incompetência.
(…)
12. O critério que vem sendo utilizado por essa Corte Superior, na fixação do valor da indenização por danos morais, considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido, bem como para que sirva de desestímulo ao ofensor na repetição do ato ilícito.
13. Ressalte-se que a aplicação irrestrita das “punitive damages” encontra óbice regulador no ordenamento jurídico pátrio que, anteriormente à entrada do Código Civil de 2002, já vedava o enriquecimento sem causa como princípio informador do direito e, após a novel codificação civilista, passou a prescrevê-la expressamente, mais especificamente, no art. 884 do Código Civil de 2002.
14. Assim, cabe a alteração do quantum indenizatório quanto este se revelar como valor exorbitante ou ínfimo, consoante iterativa jurisprudÊncia desta Corte Superior de Justiça.
15. In casu, o Tribunal a quo condenou à empresa ré em 90.000,00 ( noventa mil reais) corrigidos, valor que, considerados os critérios utilizados por este STJ, se revela excessivo.
16. Dessa forma, considerando-se as peculiaridades do caso, mormente o grau de ofensa causada à honra do autor, ante as acusações constantes do publicado, bem como os padrões adotados por esta Corte na fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, reduz-se a indenização para o valor de R$ 20.750,00 ( vinte mil, setecentos e cinquenta reais).
17. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. Recurso adesivo não provido.” (Recurso Especial nº 401.358 – PB 2001/0169166-0. Rel Ministro Carlos Fernando Mathias).
Quanto ao pedido para retratação do réu, condenando-o a usar o mesmo meio de comunicação, não há como prosperar.
A ação é de indenização por danos morais, com fulcro no código civil, que prevê uma pena pecuniária para o ofensor. Não há previsão legal para obrigar quem quer que seja a ir em determinado lugar e dizer o que não quer. Mesmo que o fundamento fosse a lei de imprensa, poderia o autor pedir o mesmo espaço, mas não exigir que o réu dissesse qualquer coisa contra sua vontade.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial nos termos do 269 inciso I do Código de Processo Civil para condenar o requerido no pagamento de indenização a título de danos morais em favor do autor no valor de R$ 23.250,00 ( vinte e três mil, duzentos e cinquenta reais). Condeno o réu no pagamento de juros de mora da data do fato (Súmula 54 STJ) e a correção monetária a partir da sentença, Súmula 362 do STJ.
Tendo o autor decaído de parte mínima do pedido, condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de 20% da condenação, nos termos do art. 20 p. 3º do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se.

Gaspar (SC), 16 de setembro de 2009.
Ana Paula Amaro da Silveira
Juíza de Direito

Veja no site do Tribunal de Justiça os dados do processo e como se deu a movimentação. Aqui está o espelho dessa movimentação.


Processo 025.07.002195-8
Classe Indenização por Danos Morais / Ordinário (Área: Cível)
Distribuição Sorteio – 29/05/07 às 17:19 Gaspar / 1ª Vara
Local Físico 30/09/2009 12:00 – Cartório – Recebido do Juiz 4
Partes do Processo (Todas)

Participação Partes e Representantes
Autor Julio César Zimmermann
Advogado : Marcio Durieux Pera
Réu Adilson Luiz Schmitt
Advogado : Newton Cesar Pilau
Movimentações (Todas)

Data
Movimento
30/09/2009 Aguardando outros
Prazo: 5 dias
Vencimento: 05/10/2009
30/09/2009 Recebimento
28/09/2009 Sentença decadência/prescrição (Art. 269, IV, CPC)
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial nos termos do 269 inciso I do Código de Processo Civil para condenar o requerido no pagamento de indenização a título de danos morais em favor do autor no valor de R$ 23.250,00 ( vinte e três mil, duzentos e cinquenta reais). Condeno o réu no pagamento de juros de mora da data do fato (Súmula 54 STJ) e a correção monetária a partir da sentença, Súmula 362 do STJ. Tendo o autor decaído de parte mínima do pedido, condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de 20% da condenação, nos termos do art. 20 p. 3º do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se.
13/02/2008 Concluso para despacho
13/02/2008 Aguardando envio para o Juiz
08/02/2008 Aguardando envio para o Juiz
08/02/2008 Juntada de petição
Protocolo: 006571
Folhas: 80-81
08/02/2008 Recebimento
26/10/2007 Carga ao Advogado
Prazo: 5 dias
Vencimento: 05/11/2007
Cumprimento: 08/02/2008
26/10/2007 Aguardando envio para o Advogado
31/08/2007 Ato Ordinatório-Contestação
Fica intimado o autor, para manifestar-se sobre a contestação e documentos de fls. 24/77, no prazo de 10 (dez) dias.
31/08/2007 Juntada de contestação
Protocolo n. 23527
13/08/2007 Recebimento
02/08/2007 Carga ao Advogado
Prazo: 5 dias
Vencimento: 07/08/2007
Cumprimento: 13/08/2007
02/08/2007 Aguardando envio para o Advogado
02/08/2007 Juntada de petição
que acompanha procuração – protocolo nº 022280
27/07/2007 Juntada de mandado
cumprido
09/07/2007 Certificado pelo Oficial de Justiça
Citação Positiva – PF
25/06/2007 Mandado emitido
Mandado nº: 1
Situação: Cumprido
Local: 1º Cartório – 09/07/2007
21/06/2007 Recebimento
14/06/2007 Despacho determinando citação/notificação
Cite-se a parte ré para oferecer resposta, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências do artigo 285, parte final, do Código de Processo Civil.
11/06/2007 Concluso para despacho
11/06/2007 Aguardando envio para o Juiz
08/06/2007 Certidão emitida
Inicial – Ordinário
31/05/2007 Recebimento
29/05/2007 Processo distribuído por sorteio
Audiências

Não há audiências futuras vinculadas a este processo.