![100_1958 O ex-prefeito Adilson Luiz Schmitt, PSB](https://olhandoamare.wordpress.com/wp-content/uploads/2009/10/100_1958.jpg?w=297&h=300)
O ex-prefeito Adilson Luiz Schmitt, PSB
O ex-prefeito Adilson Luiz Schmitt, PSB, conheceu o primeiro revez no âmbito judicial. E é sobre coisa antiga. Refere-se àquela explosiva entrevista que concedeu à Rádio Sentinela do Vale, de Gaspar, no dia 23 de fevereiro de 2007 e que antes tinha sido motivo de uma denúncia do próprio Adilson na Deic, em Florianópolis.
Na oportunidade ele nominou e acusou várias personalidades da cidade de corrupção, formação de quadrilha e de sonegação fiscal. Todas que as conhecia bem, convivia e por isso sabia de alguns detalhes negociais e operacionais, além disso, muitos deles o apoiaram para chegar à prefeitura. E por causa da acusação que fez na época, agora Adilson foi condenado em primeira instância. Ele terá que indenizar em R$23.250,00 por danos morais, um dos possíveis atingidos por suas declarações, o empresário Júlio César (Julinho do Posto) Zimmermann. Da sentença cabe recurso e o próprio Adilson, consultado por este blog, já afiançou que fará isto.
A sentença (na íntegra e abaixo) foi prolatada no dia 16 de setembro pela Juiza da Primeira Vara da Comarca de Gaspar, Ana Paula Amaro da Silveira e se tornou pública há poucos dias (ver o espelho da Justiça, abaixo). A juíza Ana Paula conhece bem a cidade e todas as suas personagens.
Mal ou sem orientação jurídica, Adilson produziu este fato que deixou muita gente perplexa e ao mesmo tempo, causou mudanças no âmbito familiar do próprio Adilson e o deixou isolado. Tentou consertar, mas já era tarde. Para alguns, faltou inteligência e assessoramento competente. Faltou tempo para pensar, decidir e agir com mais prorpietade e taxa de sucesso. A ação imediata, explosiva e sem assessoramento, faz parte da personalidade do próprio Adilson, segundo os que o conhecem bem. Dizem que já mudou bastante, mas agora já é tarde, reconhecem esses interlocutores e fieis escudeiros que permanecem com ele até hoje.
Este episódio da entrevista à Rádio Sentinela teve reflexos políticos decisivos e inconciliáveis na época e até hoje. Determinou, por exemplo, o enfraquecimento do arco de sustentação ao seu governo, produziu rompimentos definitivos, definiu o rumo da sua administração municipal e fez crescer o PTe seu candidato Pedro Celso Zuchi (a quem o próprio Adilson havia derrotado anteriormente).
Resumindo: esta entrevista, somada a outros tantos fatos anteriores à ela ou depois dela, foi pedra fundamental para a sua derrota à tentativa de reeleição. Mais. Produziu um arco de vingança dos atingidos, sem qualquer conotação ideológica e que passou a apoiar Zuchi apenas para derrotar Adilson e lhe dar a grande lição como propagavam. E conseguiram.
Adilson, que na época ainda estava no PMDB – renunciou posteriomente – foi mal orientado sobre este a decisão de dar esta entrevista, ou calculou mal o resultado, ou decidiu sozinho algo crucial para a sua imagem, e não avaliou as possíveis consequências do ato em si. Hoje em dia, quando Adilson fala sobre o assunto argumenta, justifica, mas não prova e reconhece que houve excessos.
E para estes casos como o que ele levou à público e principalmente ele sendo uma autoridade, são essenciais as provas: contundentes, formais e sistêmicas. Não basta o ouvir dizer, não se é possível a aceitar os indícios, é preciso se construir a formalidade e constituir a materialidade de forma robusta e convicente para se proteger e enfrentar os questionamentos na Jurisdição.
A sentença vem bem no momento em que Adilson começa a dar os primeiros passos para ser um dos possíveis candidatos a deputado estadual pelo PSB e a atual administração municipal enfrenta dificuldades para superar os objetivos e promessas de palanques.
No âmbito Criminal, Adilson vai se saindo melhor. Quem o arguiu na Justiça ainda não conseguiu tipificar e condená-lo. Já no Civil, esta primeira condenação na sentença da Juíza Ana Paula Amaro da Silveira pode ser a primeira de outras que poderão vir por ai. A seguir, sem qualquer comentário, disponibilizo na íntegra a sentença que é pública, para a a melhor compreensão dos meus leitores e leitoras.
Autos n° 025.07.002195-8
Ação: Indenização Por Danos Morais/Ordinário
Autor: Julio César Zimmermann
Réu: Adilson Luiz Schmitt
Vistos,
Julio César Zimmermann ingressou com a presente ação de indenização por danos morais contra Adilson Luis Schmitt, ambos devidamente qualificados.
Informou o requerente que atua no ramo da revenda de combustíveis desde 1978, quando assumiu os negócios de sua família que tiveram início com seu pai no ano de 1953.
Atualmente possui 04 postos de revenda de combustíveis, todos localizados na cidade de Gaspar/SC, os quais lhe garantem o 29º lugar entre as empresas deste município que mais arrecadam impostos.
Seu caráter ilibado e sua conduta à frente de seus negócios lhe conferem o status de pessoa muito respeitada e conhecida.
Em data de 23 de fevereiro do corrente, o requerido surpreendeu o autor e toda a comunidade de Gaspar, quando ao dar uma entrevista na rádio Sentinela do Vale, acusou publicamente o requerente e outras pessoas, de ser quadrilheiro e sonegador de impostos.
Segue abaixo transcrição de parte da entrevista concedida pelo radialista Júlio Carlos Schramm, no programa Contato com a Cidade, que vai ao ar no período matutino, pela rádio Sentinela do Vale:
“… Agora vou dar o nome Júlio Carlos, vai escrevendo aí… Você vai escrever assim ó: quem são os verdadeiros quadrilheiros de Gaspar. Bota a lápis, escreve aí Júlio Carlos: (…), (…), (…),(….), Julinho Zimmermann, vai colocando, Júlio Carlos.(…)
Entrevistador: “mas porque o Sr, está acusando essas pessoas? – Eu estou acusando porque esses são os quadrilheiros da qual eu fui acusado pela vereadora…”
“(…) E leia a carta ao leitor hoje, Júlio Carlos. E leia a reportagem do jornal Diário Catarinense, se você não tem manda comprar. Hoje, a quadrilha que foi desbaratada em Gaspar.”
” (…) Eu governei durante 22 meses pra 5% da população e 95 eu esqueci. Então vou fazer o contrário agora. Eu vou escutar 95, que é quem paga os impostos e 5% que rouba.”
Embora não tenha concedido a entrevista na qualidade de prefeito do município, sua repercussão foi tamanha, que a imprensa escrita apressou-se na divulgação do fato, tendo por várias semanas voltado ao tema, conforme se pode verificar dos exemplares do jornal Cruzeiro do Vale, anexos.
Naturalmente, como é comum a toda pessoa que pauta sua vida com honra, tais afirmações provocaram os sentimentos mais negativos no requerente, causando-lhe profunda dor e constrangimento perante toda a comunidade.
O ato irresponsável do réu causou transtorno não só para o autor mas para toda a sua família.
Diante da situação causada pela atitude do requerido, pretende o autor ver-se indenizado moralmente, posto que o autor nunca teve seu nome associado a qualquer ilícito, além da grande repercussão que o fato teve na comunidade, levantando o interesse não só da rádio, mas também da imprensa escrita.
O dano ainda foi potencializado porquanto o requerido, apesar de afastado à época temporariamente de suas funções, trata-se da maior autoridade pública do município.
Pretende o requerente que a indenização seja fixada em valor não inferior a cem vezes o salário mínimo.
Requereu a procedência do pedido com a condenação do requerido no valor pretendido a título de dano moral, condenar o requerido a retratar-se publicamente, usando o mesmo meio de comunicação, oficiar à rádio sentinela para fornecer cópia da entrevista, e a condenação do réu nas custas e honorários advocatícios.
Juntou documentos.
Citado, o requerido ofereceu contestação, alegando ser vítima de um grande conchavo político, desde sua eleição como Prefeito Municipal da cidade de Gaspar, em outubro de dois mil e quatro, pelo PMDB.
Assumiu o cargo em janeiro de 2005 e, em março de 2007 desfiliou-se do partido que o elegeu em função de todo o conturbado processo político da eleição da mesa diretora da Câmara de Vereadores, quando foi vítima de afirmações difamatórias.
A vereadora do partido dos trabalhadores, Teresa da Trindade, em entrevista concedida à rádio Sentinela teria utilizado a expressão “quadrilheiro”, dirigindo-se ao réu, como sendo “chefe do bando”. Esta acusação fez com que o réu ficasse perplexo, porque dava a entender que em sua gestão pública ele possuía envolvimento de caráter ilícito com outras pessoas, atingindo sua dignidade e afetando diretamente sua honra e desmoralizando sua responsabilidade como Prefeito Municipal.
Assim, não suportando mais a pressão feita por membros do seu antigo partido e tendo conhecimento de supostas irregularidades na arrecadação dos tributos municipais, desabafou toda a sua indignação quanto as pressões políticas que vinha sofrendo, com intuito de deixar a população esclarecida quanto aos fatos que vinha ocorrendo na administração pública, fatos que impedem o desenvolvimento da cidade e implicam diretamente a toda comunidade.
O requerido, no exercício legítimo do cargo de mandatário municipal, zelando pela moralidade administrativa, preocupou-se com a diminuição na arrecadação de impostos. Comparando-se os índices de arrecadação do município entre diversos comerciantes, tornou-se evidente a desproporção entre empresas de grande porte que arrecadam menos que outras empresas de pequeno porte.
Após conferir dados fornecidos pelo Tribunal de Contas da União, observou-se que enquanto o montante da participação do fundo de participação dos municípios aumentava em relação ao aumento da população nos últimos 05 anos, a movimentação de receita, a arrecadação do ICMS tem oscilado negativamente, sendo que esta oscilação negativa só tinha algumas melhoras nos períodos em que a administração pública promovia alguma ação em combate à sonegação.
Os dados da Secretaria da Fazenda Estadual e da Secretaria da Fazenda do Município que orientam o raciocínio de que Gaspar cresce mais do que arrecada e o administrador municipal, ao perceber o fato e combatê-lo esbarra em forças políticas contrárias.
Asseverou que as informações prestadas à prefeitura e ao departamento de tributação, pelas empresas de Gaspar, quanto ao seu valor adicionado e que orientam a tributação estão em processo de investigação, com objetivo de equacionar os problemas até o momento identificados. Diante dos indícios de sonegação fiscal no município, observados pelo comparativo de receitas, o requerido apenas externou o que estava acontecendo e sua intenção de investigar os fatos.
A intenção do requerido foi de dar transparência aos fatos referentes à arrecadação de impostos no município e que envolve comerciantes da cidade e com o objetivo de despertar maior comoção das autoridades fiscais e policiais no âmbito municipal, estadual e federal, sem a intenção de atingir a honra do requerente.
Fundamentou sua pretensão na qualidade de agente público em busca da apuração de suposto ilícito quanto ao erário municipal, entendendo não poder haver indenização por dano moral, porque o requerido estava tão somente em busca da verdade, diante das informações que tinha a sua disposição. Tanto assim, que ofereceu denúncia ao DEIC, além de informar a população gasparense quanto a suspeita de crime de sonegação fiscal no município.
Requereu a improcedência do pedido, com a condenação do autor na sucumbência.
Juntou documentos.
Sobre a documentação juntada manifestou-se o requerente, na qual o autor reitera os termos da inicial uma vez que o réu não nega a autoria dos fatos, tampouco o fato em si.
Se o réu tinha qualquer suspeita de irregularidade na arrecadação dos impostos para o município, caberia o uso dos meios legais para apuração de sua ocorrência e autoria, ao invés de atribuir publicamente ao requerente a autoria de crimes amparado em simples suspeita.
Impugnou os documentos de fls. 33/77, por serem totalmente estranhos e não contribuírem para o deslinde do feito.
É o relatório. Decido.
Dispõe o art. 330 do Código de Processo Civil:
” O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:
I – quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;”
Analisando o presente auto tem-se que a demanda visa a indenização de dano moral em razão de entrevista veiculada na rádio local, na qual o réu teria mencionado o nome do autor como “quadrilheiro” devido a suposta inclusão em crime de sonegação fiscal contra o erário municipal.
O fato em sim é incontroverso, posto que o réu confirma a entrevista e confirma as alegações. Contudo, entende não haver incidência de dano moral por não ter agido com intenção de ofender o autor, mas agiu tão somente na defesa da população, com intuito de dar ciência de fatos que tinha conhecimento. Fundamentou, também, que era sua obrigação como administrador público efetuar a denúncia de crime que tivesse ciência e que tal fato não caracteriza dano moral.
Assim, pela simples análise dos argumentos da inicial e da defesa conclui-se desnecessária a produção de prova testemunhal ou pericial.
Não há dúvida de que a entrevista existiu, tampouco o seu conteúdo, amplamente divulgado na cidade.
Se o fato caracteriza ou não dano moral é matéria de direito, bastando a análise dos requisitos legais para apurar-se se houve ou não o dano alegado.
Prevê o Código Civil Brasileiro a possibilidade de fixação de indenização por dano moral, quando a ação ou omissão do agente causou dano psíquico ou emocional ou a honra de uma pessoa. Deve haver a prova que a atitude do agente foi a geradora da ofensa à pessoa que pretende ver-se indenizada.
Sobre a natureza dos danos morais, ensina a Carlos Alberto Bittar e Humberto Theodoro Júnior, respectivamente:
“Qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria violação da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social)” (Reparação civil por danos morais, RT, 1992, p. 41).
“Entende-se por danos morais aqueles ‘ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa e da sociedade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana (‘o da intimidade e da consideração pessoal’), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (‘o da reputação ou da consideração social’). Derivam, portanto, de ‘práticas atentatórias à personalidade humana’ (STJ, 3ª Turma, voto do Relator EDUARDO RIBEIRO, no REsp 4.236, in BUSSADA, Súmulas do STJ, São Paulo, Jurídica Brasileira, 1995, p. 680). Traduzem-se em ‘um sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida’ (STF, RE 69.754/SP, RT 485/230), capaz de gerar ‘alterações psíquicas’ ou ‘prejuízos à parte social ou afetiva do patrimônio moral’ do ofendido (STF, RE 116.381-RJ, BUSSADA, ob. cit., p. 687)” (Dano moral, Oliveira Mendes, 1998, 1ª ed., p. 2-3).”
A indenização a título de danos morais visa compensar a dor experimentada pelo ofendido, quando sujeito a situações vexatórias que maculem o seu íntimo, provocando-lhe um desagravo em sua personalidade.
No caso dos autos, o réu, pessoa pública, representando a autoridade máxima da prefeitura local, ao dar uma entrevista em programa de rádio de grande audiência neste município, afirmou que o autor, Sr. Julinho Zimmermann e outras pessoas mencionadas eram “os verdadeiros quadrilheiros de Gaspar”. Afirmou, também, que naquela data, ” a quadrilha foi desbaratada.”
Na ocasião, o requerido estava licenciado temporariamente do cargo de Prefeito Municipal, mas retornou às atividades do cargo em seguida. Independente de estar ou não licenciado, para a população que ouvia a entrevista quem estava falando era o prefeito em exercício, porque assim era conhecido por toda a comunidade. Para efeito de legitimidade passiva, é o réu parte legítima porque manifestou-se na rádio não no exercício do cargo, mas como pessoa física. Para efeito da repercussão do fato, estar licenciado é irrelevante já que era conhecido por todos como prefeito da cidade.
O fato de ter realizado a entrevista e de ter nominado o autor como um dos quadrilheiros de Gaspar é fato incontroverso.
Assevera o réu, em sua defesa, que estava sendo vítima de acusação semelhante pela vereadora Teresa da Trindade que o teria acusado de ser “chefe do bando”. Argumentou ter ficado perplexo com as acusações que teriam atingido diretamente sua dignidade e honra, desmoralizando a responsabilidade que exerce perante a Prefeitura.
Segundo o requerido, não agüentando a pressão, resolveu ir à público, esclarecer o que estava acontecendo e informar de supostas irregularidades na arrecadação de tributos.
Em que pese o requerido ter se sentido ofendido pela acusação feita por terceira pessoa, estranha à lide, curiosamente, menciona que a acusação desta pessoa, chamando-o de “chefe do bando”, deixou-o perplexo, atingiu sua dignidade e honra e sentiu-se desmoralizado.
Se o requerido se sentiu ofendido em sua dignidade e honra, porque razão acha que o autor não se sentiria ofendido, perplexo e desmoralizado quando o prefeito da cidade vai à rádio para nominar “os quadrilheiros de Gaspar” e inclui o seu nome?
Não há relação entre a vereadora Tereza acusar o réu na plenária da Câmara de Vereadores e o requerido dar uma entrevista na rádio local afirmando que o autor e outras pessoas são criminosas. Não foi o autor quem acusou o réu, tampouco não há registro de qualquer relação entre a vereadora Tereza e o autor.
A alegação de legítimo exercício regular de direito não encontra guarida neste caso. Isto porque, havendo suspeita ou indício de crime contra a administração pública, é certo que compete ao réu, ou qualquer pessoa que tenha conhecimento do fato, efetuar a denúncia ao orgão competente.
Contudo, efetuada a denúncia, caberia ao requerido aguardar para que os indícios fossem apurados e julgados porquem tivesse competência para tal. Não cabe a ninguém imputar em público uma ação criminosa sem haver condenação, muito menos uma pessoa que exerce um cargo tão importante na comunidade.
Da mesma forma, poderia o réu, ao ser entrevistado, informar que estava sendo investigado possível crime de sonegação fiscal, diante de indícios de queda da arrecadação. Contudo, tal fato não autoriza uma autoridade de seu porte a afirmar e condenar pessoas conhecidas da cidade como sonegadores e criminosos, quando a certeza só ocorre com uma condenação transitada em julgado.
Os termos da entrevista são claros e inequívocos e a acusação feita pelo réu foi categórica. Não houve a narrativa de uma situação fática, mas a afirmação contundente de que o autor e mais algumas pessoas eram os “quadrilheiros” de Gaspar
Não há nos autos qualquer documento que demonstre a certeza da afirmação feita pelo réu. Não há qualquer processo contra o autor, não há inquérito, não há condenação.
A repercussão resta cristalina. Uma denúncia deste porte, proferida na rádio local, em programa de grande audiência, formalizada pelo prefeito da cidade contra pessoa conhecida da comunidade é, com certeza, ingrediente para muito tumulto e alarde na cidade. As reportagens e notas publicadas nos jornais locais após a entrevista dão conta da dimensão que a notícia causou.
Entendo configurado o dano moral, passível de indenização legal.
Neste sentido:
” Responsabilidade Civil. Indenização por danos morais. Notícia veiculada em programa de rádio e periódico local. Extrapolação do animus narrandi. Infringência à lei de imprensa. Ofensa à honra e à dignidade. Abalo Moral presumido. Dever de indenizar configurado. Quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do autor e desestimular a prática de condutas semelhantes. Inteligência do art. 5º, X da Constituição Federal e do art. 49 da Lei nº 5250/67. Sentença de improcedência reformada.
1. Toda conduta que interfere nos direitos fundamentais da pessoa humana a ponto de causar prejuízos de ordem moral, deve não só ser prontamente repelida como imposto ao responsável a obrigação de reparar pecuniariamente os malefícios resultantes, independentemente de comprovação, porque presumíveis.
2. A indenização por danos morais – que tem por escopo atender, além da reparação ou compensação da dor em si, ao elemento pedagógico, consistente na observação pelo ofensor de maior cuidado de forma a evitar a reiteração da ação ou omissão danosa – deve harmonizar-se com a intensidade da culpa do lesante, o grau de sofrimento do indenizado e a situação econômica de ambos, para não ensejar a ruína ou a impunidade daquele, bem como o enriquecimento sem causa ou a insatisfação deste.” ( Ac nº 2007.013960-1. Rel. Marcus Tulio Sartorato).
Quanto à fixação da indenização, ela possui caráter subjetivo, por atingir a honra e a dignidade da pessoa ofendida. No caso, não há nem a necessidade da comprovação da repercussão, porquanto, basta que a ofensa atinja a pessoa em sua dignidade, dispensando a produção de provas e a verificação de perdas materiais. Neste sentido:
“O dano simplesmente moral, sem percussão no patrimônio, não há como ser provado. Ele existe tão-somente pela ofensa, e dela é presumido, sendo bastante para justificar a indenização” (AC n.º 39.466, Des. João José Schaefer).
A existência do dano moral é o bastante para justificar a indenização, independente de prova do prejuízo” (AC n.º 1997.008948-1, Des. Wilson Augusto do Nascimento).
O dano simplesmente moral, sem percussão no patrimônio, não há como ser provado. Ele existe tão-somente pela ofensa, e dela é presumido, sendo bastante para justificar a indenização” (AC n.º 39.466, Des. João José Schaefer).”
Caracterizado o dano moral, resta a fixação do quantum indenizatório.
A quantificação do dano moral é matéria bastante discutida, porquanto não é possível seu cálculo por critérios puramente objetivos. Diante desta celeuma, o Superior Tribunal de Justiça, tem buscado uniformizar os valores de acordo com cada tipo de situação.
Nos presentes autos, a repercussão foi muito grande considerando principalmente as pessoas envolvidas: o prefeito da cidade e pessoas influentes e conhecidas da população. A afirmação de crime e a maneira como foi chamado o autor, de forma evidente pejorativa: “quadrilheiro”, dá a entender que o autor seria pessoa de má índole, envolvida com um grupo de pessoas com o intuito precípuo de cometer crimes, posto que existe no código penal dispositivo específico para definir como crime o ato de formação de quadrilha, art 288 do Código Penal, com pena de um à três anos. Até porque, mesmo que o autor tivesse sido processado e condenado por crime de sonegação fiscal, tal fato não o caracterizaria como “quadrilheiro”, por se tratarem de crimes com tipificação completamente diferente.
Não há nos autos registro da situação financeira do autor ou do réu, mas, considerando a atividade laborativa de ambos é de supor que sejam pessoas com um bom nível socio-econômico. Considerando que a indenização por dano moral não tem como objetivo o enriquecimento ilícito, mas visa punir o ofensor e minorar os danos da vítima, fixo o valor da indenização em R$ 23.250,00 (vinte e tres mil, duzentos e cinqüenta reais).
Neste sentido, a jurisprudência do STJ:
” PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NOTÍCIA EM PERIÓDICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. PROCURAÇÃO. JUNTADA AOS AUTOS DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE. ART 254, DO CPC. INDENIZAÇÃO ARBITRADA PELO MAGISTRADO A PEDIDO DA PARTE. INTERESSE DE RECORRER. CUMULAÇÃO PEDIDO DE RESPOSTA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE RESPOSTA EXTRAJUDICIAL. PRESSUPOSTO DESNECESSÁRIO. FORMATO. ARTIGO 30 DA LEI DE IMPRENSA. PRAZO DECADENCIAL. INEXISTÊNCIA. TARIFAÇÃO. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. REVISÃO DA OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ADEQUAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. A ressalva trazida pelo inciso II do artigo 254, sabidamente, alcança os incidentes processuais que são processados em apenso aos autos principais, como, in casu, a exceção de incompetência.
(…)
12. O critério que vem sendo utilizado por essa Corte Superior, na fixação do valor da indenização por danos morais, considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido, bem como para que sirva de desestímulo ao ofensor na repetição do ato ilícito.
13. Ressalte-se que a aplicação irrestrita das “punitive damages” encontra óbice regulador no ordenamento jurídico pátrio que, anteriormente à entrada do Código Civil de 2002, já vedava o enriquecimento sem causa como princípio informador do direito e, após a novel codificação civilista, passou a prescrevê-la expressamente, mais especificamente, no art. 884 do Código Civil de 2002.
14. Assim, cabe a alteração do quantum indenizatório quanto este se revelar como valor exorbitante ou ínfimo, consoante iterativa jurisprudÊncia desta Corte Superior de Justiça.
15. In casu, o Tribunal a quo condenou à empresa ré em 90.000,00 ( noventa mil reais) corrigidos, valor que, considerados os critérios utilizados por este STJ, se revela excessivo.
16. Dessa forma, considerando-se as peculiaridades do caso, mormente o grau de ofensa causada à honra do autor, ante as acusações constantes do publicado, bem como os padrões adotados por esta Corte na fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, reduz-se a indenização para o valor de R$ 20.750,00 ( vinte mil, setecentos e cinquenta reais).
17. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. Recurso adesivo não provido.” (Recurso Especial nº 401.358 – PB 2001/0169166-0. Rel Ministro Carlos Fernando Mathias).
Quanto ao pedido para retratação do réu, condenando-o a usar o mesmo meio de comunicação, não há como prosperar.
A ação é de indenização por danos morais, com fulcro no código civil, que prevê uma pena pecuniária para o ofensor. Não há previsão legal para obrigar quem quer que seja a ir em determinado lugar e dizer o que não quer. Mesmo que o fundamento fosse a lei de imprensa, poderia o autor pedir o mesmo espaço, mas não exigir que o réu dissesse qualquer coisa contra sua vontade.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial nos termos do 269 inciso I do Código de Processo Civil para condenar o requerido no pagamento de indenização a título de danos morais em favor do autor no valor de R$ 23.250,00 ( vinte e três mil, duzentos e cinquenta reais). Condeno o réu no pagamento de juros de mora da data do fato (Súmula 54 STJ) e a correção monetária a partir da sentença, Súmula 362 do STJ.
Tendo o autor decaído de parte mínima do pedido, condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de 20% da condenação, nos termos do art. 20 p. 3º do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Gaspar (SC), 16 de setembro de 2009.
Ana Paula Amaro da Silveira
Juíza de Direito
Veja no site do Tribunal de Justiça os dados do processo e como se deu a movimentação. Aqui está o espelho dessa movimentação.
Processo 025.07.002195-8
Classe Indenização por Danos Morais / Ordinário (Área: Cível)
Distribuição Sorteio – 29/05/07 às 17:19 Gaspar / 1ª Vara
Local Físico 30/09/2009 12:00 – Cartório – Recebido do Juiz 4
Partes do Processo (Todas)
Participação Partes e Representantes
Autor Julio César Zimmermann
Advogado : Marcio Durieux Pera
Réu Adilson Luiz Schmitt
Advogado : Newton Cesar Pilau
Movimentações (Todas)
Data
Movimento
30/09/2009 Aguardando outros
Prazo: 5 dias
Vencimento: 05/10/2009
30/09/2009 Recebimento
28/09/2009 Sentença decadência/prescrição (Art. 269, IV, CPC)
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial nos termos do 269 inciso I do Código de Processo Civil para condenar o requerido no pagamento de indenização a título de danos morais em favor do autor no valor de R$ 23.250,00 ( vinte e três mil, duzentos e cinquenta reais). Condeno o réu no pagamento de juros de mora da data do fato (Súmula 54 STJ) e a correção monetária a partir da sentença, Súmula 362 do STJ. Tendo o autor decaído de parte mínima do pedido, condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de 20% da condenação, nos termos do art. 20 p. 3º do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se.
13/02/2008 Concluso para despacho
13/02/2008 Aguardando envio para o Juiz
08/02/2008 Aguardando envio para o Juiz
08/02/2008 Juntada de petição
Protocolo: 006571
Folhas: 80-81
08/02/2008 Recebimento
26/10/2007 Carga ao Advogado
Prazo: 5 dias
Vencimento: 05/11/2007
Cumprimento: 08/02/2008
26/10/2007 Aguardando envio para o Advogado
31/08/2007 Ato Ordinatório-Contestação
Fica intimado o autor, para manifestar-se sobre a contestação e documentos de fls. 24/77, no prazo de 10 (dez) dias.
31/08/2007 Juntada de contestação
Protocolo n. 23527
13/08/2007 Recebimento
02/08/2007 Carga ao Advogado
Prazo: 5 dias
Vencimento: 07/08/2007
Cumprimento: 13/08/2007
02/08/2007 Aguardando envio para o Advogado
02/08/2007 Juntada de petição
que acompanha procuração – protocolo nº 022280
27/07/2007 Juntada de mandado
cumprido
09/07/2007 Certificado pelo Oficial de Justiça
Citação Positiva – PF
25/06/2007 Mandado emitido
Mandado nº: 1
Situação: Cumprido
Local: 1º Cartório – 09/07/2007
21/06/2007 Recebimento
14/06/2007 Despacho determinando citação/notificação
Cite-se a parte ré para oferecer resposta, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências do artigo 285, parte final, do Código de Processo Civil.
11/06/2007 Concluso para despacho
11/06/2007 Aguardando envio para o Juiz
08/06/2007 Certidão emitida
Inicial – Ordinário
31/05/2007 Recebimento
29/05/2007 Processo distribuído por sorteio
Audiências
Não há audiências futuras vinculadas a este processo.
Filed under: blog herculano, coluna do herculano, comentários políticos, cruzeiro do vale, herculano domicio, jornal cruzeiro, notícias de Gaspar, Olhando a Maré | Tagged: Adilson Luís Schmitt, Ana Paula Amaro da Silveira, ex-prefeito Adilson Schmitt de Gaspar é condenado por danos morais, Julinho Zimermann, Justiça de Gaspar condena ex-prefeito Adilson, Rádio Sentinela do Vale | Leave a comment »