Está resolvido, em parte, o pregão 94/2009. Em parte, repito. A impugnação ao resultado por um dos concorrentes foi “resolvido” e esclarecido como detalha a ata sobre o imbróglio. Mas, há quem acha que este assunto deva ser analisado pelo Tribunal de Contas do Estado pois pode estar ferindo o senso da transparência das normas da Administração Pública. E como no caso do lixo, tem tudo para gerar mais outro mal estar no Paço Municipal.
Na sexta-feira, dia 12 de junho, com exclusividade, como tem sido uma rotina para a coluna e este blog – apesar dos dados serem públicos e disponíveis para qualquer cidadão ou cidadã e para a imprensa – informei o caso na coluna “Olhando a Maré” do jornal Cruzeiro do Vale sob o título “Turismo IV”. O mesmo assunto integrou um dos parágrafos do artigo “Um Péssimo Exemplo de Uma Secretaria” que postei neste blog na mesma sexta-feira.
Outra? Na quarta-feira aconteceu o pregão 94/2009 “para contratação de empresa especializada na organização e promoção de eventos”. Envolve todas as secretarias, mas principalmente a Secretaria de Turismo, Indústria e Comércio. Valor? R$1,7 milhão. Isso mesmo. Para quem reclama que não tem dinheiro, é uma dinheirama sem fim para festas. O assunto é um mistério. Não está claro. Desde o “genérico” edital. Foi impugnado. Como envolve terceirizações e comissões por isso, normalmente há os acertos entre os participantes. Falta o Ministério Público neste assunto.
Depois da nota, escaldados, orientados e aconselhados, todos agiram com a máxima discrição e rigor na proteção do secretário Rodrigo Fontes Schramm, do prefeito Pedro Celso Zuchi e sua vice Mariluci Deschamps Rosa, todos do PT, bem como do Festiver (reativado pelo seu idealizador) e da ExpoGaspar (uma marca tradicional das potencialidades econômicas do município). A divulgação que querem, é para o sucesso do evento – no que estão certos – e não para mais um escândalo. Aliás esta tal de ExpoGaspar tem tido histórias pouco claras nas suas últimas edições a quais atingiram do ex-prefeito Adilson Luís Schmitt, PSB.
Voltando. Veja o que aconteceu. Primeiro a própria secretaria de Turismo, Indústria e Comércio mandou dizer que não é bem R$1,7 milhão que se vai gastar (em vários eventos e em várias secretarias). Pode até chegar a isso. Como? Mais um cheque em branco e este via pregão? E é por esta e outras que este pessoal se enrola na própria corda. Acorda Gaspar.
Esta é a ata do “julgamento” da impugnação apresentada, escolhe e declara o vencedor. É incomum secretários participarem de um evento como este. Normalmente, só a comissão de servidores designada para acompanhar o pregão. No julgamento do 94/2009, o secretário de Administração e Finanças, Evandro Assis Müller e o secretário Rodrigo Fontes Schramm, assinaram a ata. Isto mostra que o caso tornou-se delicado e mereceu acampanhamento especial. Confira-na na íntegra e entenda melhor o caso.
Particularmente, penso que o assunto não está no fim. Para os técnicos que consultei, há truques e pouca transparência. É esperar e conferir. Tem gente preocupada. Acorda Gaspar.
PREFEITURA MUNICIPAL DE GASPAR
CNPJ 83.102.244/0001-02
Rua Coronel Aristiliano Ramos, nº 435, Bairro Centro, Gaspar/SC CEP 89.110-000| (47) 3331-6300| http://www.gaspar.sc.gov.br
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
DEPARTAMENTO DE COMPRAS
ATA DE ANÁLISE DE RECURSO
DATA: 22/06/2009 HORÁRIO: 13:30 horas
LICITAÇÃO: Pregão Presencial nº 94/2009
OBJETO: Registro de Preços, visando a contratação de empresa especializada na organização e promoção de
eventos.
Aos vinte e dois dias do mês de junho do ano de dois mil e nove, com início às 13horas e 30 minutos (22/06/2009-13:30), realizou-se na Sala de Reuniões do Departamento de Compras, do Prédio Sede da Prefeitura Municipal de Gaspar, situado na Rua Cel. Aristiliano Ramos nº 435, Centro, em Gaspar, Santa Catarina, sessão pública para a análise e julgamento de recursos apresentados pelas empresas JB PROPAGANDA E MARKETING LTDA(03.115.350/0001-91) e GBR PRODUÇÃO DE AÚDIO E VÍDEO LTDA – ME (05.251.432/0001-99), com a presença do Pregoeiro Jeferson Debus e da equipe de apoio Bruna Francisca Ramos e Maria de Lurdes Ramos Pisetta, designados pelo Decreto nº 3.473/2009.
Na data de abertura da licitação (10/06/2009), após a verificação dos documentos de habilitação da Empresa JB PROPAGANDA E MARKETING LTDA primeira colocada no certame, as empresas MÚSICA.COM
CENTRAL DE EVENTOS S/S LTDA e PRODUÇÃO DE AÚDIO E VÍDEO LTDA ME, manifestaram intenção de recurso, alegando que o preço da primeira colocada era inexeqüível. O pregoeiro a fim de esclarecer tal
situação abriu o prazo recursal de 3 (três) dias para que a empresa primeira colocada apresentasse comprovação de que seu preço é exeqüível, abrindo na mesma oportunidade, mais 3 (três) dias para contra-razões, dando às demais empresas oportunidade de se manifestar quanto aos documentos apresentados pela primeira. A Empresa JB PROPAGANDA E MARKETING LTDA manifestou-se de forma tempestiva no dia 15 de junho de 2009. No dia 18 de junho de 2009, portanto, tempestivamente, a empresa GBR PRODUÇÃO DE AÚDIO E VÍDEO LTDA –ME apresentou manifestação, deixando as demais empresas de se manifestar, decaindo ao direito de recurso. O pregoeiro e equipe de apoio, passaram a analisar as manifestações das empresas, nos seguintes termos: A empresa primeira colocada (JB PROPAGANDA E MARKETING LTDA) contesta o prazo para manifestação de 3 (três) dias, alegando que de acordo com o art. 9º da Lei 10.520/2002 c/c art. 109, I, “a” e “b” da Lei 8.666/93, alegando que o prazo recursal deveria ser de 5 (cinco) dias. Ocorre equivoco quanto às colocações da empresa, pois a referida licitação ocorre de acordo com as normas da lei que institui o Pregão a todos os entes da federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios – Lei 10.520/2002), sendo que a mesma lei deixa claro que cada ente da federação deverá regulamentar tal modalidade de Licitação, o que se deu com o Decreto Municipal 783/2005 que regulamenta, no âmbito da Administração Pública de Gaspar, a modalidade de licitação denominada pregão, não cabendo portanto a aplicação do Decreto Federal 3.555/2000. A Lei 10.520/2000 em seu art. 4º XVIII e o art.11, XVII do Decreto Municipal 783/2005 afirmam que o prazo recursal será de 3 (três) dias sendo portanto o prazo recursal totalmente legal.
A Empresa apresentou juntamente com seus argumentos planilha demonstrativa dos funcionários que pretende disponibilizar para cumprir as obrigações que pretende assumir, sendo a mesma analisada pelo pregoeiro juntamente com o Secretário de Administração e Finanças – Sr. Evandro Assis Müller e o Secretário de Turismo Indústria e Comércio – Sr. Rodrigo Fontes Schramm, verificando a regularidade da mesma.
A empresa GBR PRODUÇÃO DE AÚDIO E VÍDEO LTDA – ME quando apresenta sua manifestação sobre a
documentação da primeira colocada afirma que a mesma não apresentou os documentos necessários para
comprovar que tem condições de cumprir a obrigação que pretende assumir. Segundo a mesma, sua concorrente deveria apresentar notas fiscais, recibos, contratos para demonstrar que os custos de insumos são coerentes com os de mercado. Cabe ressaltar que cada contrato representa uma realidade e a simples apresentação de uma nota fiscal ou qualquer outro documento que comprove que a empresa pratica a taxa de administração de 3% com qualquer outra entidade não prova que ela atenda às expectativas do município. Tal comprovação só pode ser realizada no conjunto de eventos organizados pela empresa.
A empresa GBR PRODUÇÃO DE AÚDIO E VÍDEO LTDA – ME afirma ainda que as Certidões Negativas da empresa JB PROPAGANDA E MARKETING LTDA não foram analisadas, o que não é verídico, pois as certidões
não só foram analisadas como também rubricadas por todos os presentes na sessão, conforme consta na Ata de Sessão da Licitação PP 94/2009, tendo inclusive na oportunidade, a empresa deixado de se manifestar quanto aos documentos de habilitação da primeira colocada. Assim, não há o que se discutir nesta oportunidade tal fato.
A empresa GBR PRODUÇÃO DE AÚDIO E VÍDEO LTDA – ME afirma que a proposta apresentada pela empresa primeira colocada não está de acordo com o que dispõe o edital, os motivos apresentados pela empresa são
que a vencedora apresentou preço inexeqüível, também afirma que ela apresenta vantagem não prevista no edital.
Quanto à alegada vantagem não prevista no edital, não é pertinente, pois na proposta da empresa não consta nenhuma descrição além das contidas no edital sendo esta alegação improcedente, sob pena de ver descumprido os princípios da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório, pois a empresa apresentou sua proposta na forma exigida no edital. Ainda, há de se salientar, que novamente a recorrente não apresentou na oportunidade, tais alegações, como razão recursal, decaindo à este direito.
Quanto ao preço inexeqüível a empresa cita o art. 44 § 1º, 2º e 3º da Lei 8.666/93, cabe ressaltar que tal disposição refere-se apenas à obras de engenharia, não cabendo sua aplicação ao objeto em questão.
Afirma a empresa GBR PRODUÇÃO DE AÚDIO E VÍDEO LTDA – ME que a empresa JB PROPAGANDA E
MARKETING LTDA apresenta valores que não condizem com os praticados no mercado, além disso apresenta
uma CCT – 2009/2010 (Convenção Coletiva de Trabalho) de Publicitários e Trabalhadores em Empresas de
Propaganda de Santa Catarina onde afirma que os valores que a empresa vai pagar ao seu funcionário seria ilegal por não chegar ao teto praticado por esta CCT. O Edital desta licitação, com exceção da exigência de um gerente de eventos, em momento algum faz menção à exigência de manter um número mínimo ou máximo de funcionários à disposição do município, sendo que a empresa contratada deverá compor sua equipe de acordo com a complexidade e necessidade de cada evento a ser realizado.
Após a verificação de todos os argumentos apresentados pelas empresas em suas manifestações o Pregoeiro e a Equipe de Apoio, em conjunto com os Secretários Municipais supracitados fazem as seguintes considerações:Considerando que esta licitação é um registro de preços, e que a prestação de serviço será realizada de forma eventual e não contínua; que o valor total da contratação é mera estimativa e não obriga o Município a contratar todos os serviços, conforme Item 5.1 do Projeto Básico e Item 1.3.1; chega-se a conclusão de que o fato, do Município estar realizando um Registro de Preços para contratar uma empresa para organizar eventos, não significa que a empresa contratada organizará com exclusividade todos os Eventos Municipais, isso está expresso no Edital e seus anexos. Esta contratação, no entanto, apenas obriga a empresa a estar disponível para organizar os eventos que o Município a contatar para realizar, conforme Item 5.1 do Projeto Básico. Alguns dos eventos de menor complexidade poderão ser organizados pelas secretarias municipais. Ou seja, a contratada poderá prestar serviços a outras entidades de forma simultânea, até por não se tratar de serviços contínuos. Pode-se dizer que os lucros da empresa não serão exclusivamente oriundos do contrato com o Município, sendo que este é apenas um dos contratos que a empresa provavelmente possui. O Município objetiva com esta contratação além de melhorar a qualidade dos serviços prestados, buscar a maior economia possível. Ao analisar e buscar informações sobre a empresa questionada (JB PROPAGANDA E MARKETING LTDA), verificou-se que se trata de uma empresa idônea que além de experiência na área, realiza e realizou vários serviços para empresas nacionais e internacionais
públicas e privadas, conforme atestados de capacidade técnica apresentados pela empresa.
Por todo o exposto, temos que deve ser declarada vencedora do presente certame a empresa JB PROPAGANDA E MARKETING LTDA. Assim, os autos do presente processo serão encaminhados à autoridade competente para deliberação final no que concerne ao exposto. Será encaminhada cópia desta ata a todos os licitantes. Nada mais havendo a tratar, encerrou-se a reunião, indo esta assinada pelo Pregoeiro, Equipe de Apoio e os Secretários Municipais de Administração e Finanças e Turismo, Indústria e Comércio.
Gaspar, 22 de junho de 2009.
JEFERSON DEBUS, BRUNA FRANCISCA RAMOS, MARIA DE LURDES RAMOS PISETTA
Pregoeiro Equipe de Apoio Equipe de Apoio
RODRIGO FONTES SCHRAMM EVANDRO ASSIS MÜLLER
Secretário Municipal de Turismo Indústria e Comércio Secretário Municipal de Administração e Finanças
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