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    "As obras do Ifet de Gaspar estão atrasadas em mais de nove meses para que nele os jovens possam se qualificar e estudar em 2010"
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    Álvaro de Campos

    Poema em Linha Reta

    Nunca conheci quem tivesse levado porrada. Todos os meus conhecidos têm sido campeões em tudo. E eu, tantas vezes reles, tantas vezes porco, tantas vezes vil, Eu tantas vezes irrespondivelmente parasita, Indesculpavelmente sujo. Eu, que tantas vezes não tenho tido paciência para tomar banho, Eu, que tantas vezes tenho sido ridículo, absurdo, Que tenho enrolado os pés publicamente nos tapetes das etiquetas, Que tenho sido grotesco, mesquinho, submisso e arrogante, Que tenho sofrido enxovalhos e calado, Que quando não tenho calado, tenho sido mais ridículo ainda; Eu, que tenho sido cômico às criadas de hotel, Eu, que tenho sentido o piscar de olhos dos moços de fretes, Eu, que tenho feito vergonhas financeiras, pedido emprestado sem pagar, Eu, que, quando a hora do soco surgiu, me tenho agachado Para fora da possibilidade do soco; Eu, que tenho sofrido a angústia das pequenas coisas ridículas, Eu verifico que não tenho par nisto tudo neste mundo. Toda a gente que eu conheço e que fala comigo Nunca teve um ato ridículo, nunca sofreu enxovalho, Nunca foi senão príncipe - todos eles príncipes - na vida... Quem me dera ouvir de alguém a voz humana Que confessasse não um pecado, mas uma infâmia; Que contasse, não uma violência, mas uma cobardia! Não, são todos o Ideal, se os oiço e me falam. Quem há neste largo mundo que me confesse que uma vez foi vil? Ó principes, meus irmãos, Arre, estou farto de semideuses! Onde é que há gente no mundo? Então sou só eu que é vil e errôneo nesta terra? Poderão as mulheres não os terem amado, Podem ter sido traídos - mas ridículos nunca! E eu, que tenho sido ridículo sem ter sido traído, Como posso eu falar com os meus superiores sem titubear? Eu, que venho sido vil, literalmente vil, Vil no sentido mesquinho e infame da vileza.

    *Álvaro Campos é um dos heterônimos de poeta e escritor português Fernando Pessoa.

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Este Blog foi “Invadido”.Oito Meses de Conteúdo Apagado

Esta manchete é real. Só agora, as 18h de Domingo, dia 12.09.2010 consegui ter acesso ao meu próprio blog. Deixaram-me (restabeleceram a antiga senha), talvez por compaixão e depois que fiz circular um e.mail entre amigos durante o dia, esclarecendo a situação do blog. Mais do que recuperar o material postado até aqui, a preocupação agora é saber quem e por quê se orquestrou e executou este crime. É algo grave contra a liberdade de expressão, à cidadania, à dialética, o estado de direito e à democracia.

Aos que ficaram sem informações durante o dia, as minhas sinceras desculpas. Jamais imaginei que isto pudesse acontecer. Sou analfabeto e neófito no mundo digital. Compartilho com todos o e.mail que fiz circular nacionalmente – se mais uma vez, este material não for surrupiado deste blog. Ele por si só é auto explicativo da minha apreensão e sensação de que estamos permitindo que se ultrapasse alguns limites da lei e da liberdade responsável.

Eu, Herculano Domício, tinha e assinava um blog na Word Press chamado “Olhando a Maré” (www.olhandoamare.com). Ele sempre pretendeu ser plural, todavia com focos claros na transparência e nos desvios do poder. E a minha procupação era a cidade de Gaspar, que a conheço e convivo há mais de 30 anos, hoje casualmente governada pelo PT.

Na madrugada de Sábado para Domingo, dia 12.09, os últimos oito meses de conteúdos, opiniões, versões, comentários dos internautas, fatos e provas, simplesmente sumiram do referido blog. Alguém, esperta e criminosamente conseguiu acessá-lo, achando ou decodificando a senha. E não teve dúvidas sobre a melhor forma de como conter o processo dialético ou evitar o contraditório no estado de direito democrático: apagaram tudo, censuraram, acabaram com o que poderia ser um problema. Além disso, não tenho agora, mais a chance de acessar o meu próprio blog. Nem posso explicar ou pedir desculpa aos meus leitores e leitoras por tal agressão a eles.

Este é o melhor aviso do que está para vir sobre a liberdade de expressão dos cidadãos e das cidadãs. O obscurantismo nos ronda e o grande irmão nos controla na internet e decide quem deve sobreviver e se expressar. É um novo Brasil.

Eu, particularmente tenho uma pista sobre o que determinou esta ação própria das ditaduras ou regimes totalitários.

Em um artigo editado na Sexta-Feira, dia 10, colei no blog um e.mail gerado na prefeitura de Gaspar. Para propagá-lo interna e externamente com propaganda eleitoral e dados falsos (abaixo), foi usada a rede do serviço público municipal, o que é expressamente vedado pela atual legislação eleitoral. O e.mail é do Orçamento Participativo(op@gaspar.sc.gov.br). Mostrei por colagens que a subordinação desta área é direta ao Chefe de Gabinete do prefeito e que o responsável pela conta do e.mail (Mauro José Gubert)é filiado ao PT. E para encerrar e comparar, acrescentei a verdadeira pesquisa da RBS (que era Ibope e não da Mapa), divulgada a noite de Sexta (horas depois do citado e.mail circular).

A pesquisa é bem diferente nos números e nas dúvidas ensejadas pelo citado e.mail. Coisas do aparelhamento e da patrulha ideológica toma conta e se serve da estrutura do poder público para as ações partidárias, com finalidades e conteúdos explicitamente duvidosos. O próprio prefeito está na lista dos que receberam o citado e.mail e não pode ignorar esta ação (prefeitocelso@gaspar.sc.gov.br), além do procurador geral, a vice prefeita que é candidata, secretários, assessoria de imprensa etc. Este assunto gerou um mal estar incomum. E a culpa, mais uma vez recaiu sobre o blog que divulgou o fato com provas. Tornou as provas pública. Então era preciso acabar com elas. E parecem, por desespero, prepotência, por meios tortos e condenáveis, acabaram. No Sábado ainda em outro artigo, escrevi sobre a corrupção endêmica (Amapá, Distrito Federal e Dourados) e aproveitei para colar o texto de Cláudio Weber Abramo (Por fim a corrupção), da Transparência Brasil, além de um outro em que me manifestei superficialmente sobre a pesquisa da RBS, baseando-me unicamente um comentários feitos por mim em Dezembro de 2009 e Agosto de 2010, os quais mostravam os meus acertos.

Alguém deve estar comemorando. A democracia, provavelmente, não. Abaixo o e.mail prova de um possível crime que se quer esconder. E para comparar o conteúdo do e.mail da prefeitura de Gaspar com a pesquisa Ibope divulgada pela RBS: Raimundo Colombo, DEM, saiu de 27 para 34%; Ângela Amim, PP, de 31 foi para 27% e Ideli Salvatti, PT, foco do e.mail, saiu de 16 para 15%, segundo essa mesma pesquisa.

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Subject: pesquisa SC
Date: Fri, 10 Sep 2010 08:18:29 -0300

PESQUISA MAPA NÃO PUBLICADA MOSTRA IDELI EM SEGUNDO

Uma pesquisa do Instituto Mapa deveria ter sido publicada no dia 7 de setembro. Mas sua divulgação foi suspensa sem a devida explicação de quem a contratou, o Sindicato da Indústria da Construção Civil (Sinduscom). Os números seriam divulgados pela RBS. Mas não foram. Por que? A explicação pode estar nos números, que ainda ontem circularam extraoficialmente na internet. E por nesses novos dados, Ideli já assume o segundo lugar! Veja:

Raimundo Colombo: 33%

Ideli Salvatti: 23%

Angela Amin: 22%

Chegou a hora da virada!

Divulgue essa informação para o maior número de pessoas possível.

A onda Dilma vai levar o time do Lula à vitória!

É Dilma lá e Ideli aqui!

Até aqui foi o meu e.mail. Para este post emergencial neste dia assustador (ontem foi 11 de Setembro, que celebrou o dia em que se conheceu o poder da ação terrorista), hoje a tarde, no blog do Moacir Pereira, Diário Catarinense, encontrei esta nota que me parece estar dentro de contextos sintomáticos. Eu a publico para a reflexão de todos.

PT de SC tentou proibir divulgação de pequisa do Ibope
12 de setembro de 2010 | Categorias: 1

O juiz Júlio Guilherme Schattschneider,do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, indeferiu pedido da coligação “A favor de Santa Catarina”, da senadora Ideli Salvati, que pretendia impedir a divulgação da terceira etapa da pesquisa Ibope.
O magistrado alega que não há o menor indício de fraude e refuta o argumento usado no pedido dos petistas e aliados de falhas na metodologia usada pelo Ibope. Textual: “Pelo que se verifica das alegações que constam da inicial, não há qualquer alegação de fraude. Ocorreu, na realidade, a mera impugnação do método a ser utilizado. E as alegações se baseiam, a meu ver, em critérios absolutamente subjetivos”.
O requerimento foi apresentado ao TRE de Santa Catarina antes da veiculação dos dados. A decisão do magistrado é de 10 de setembro.

Procuradores Querem Vencimentos Iguais aos da Câmara

Os quatro advogados da prefeitura de Gaspar e que no serviço público são chamados de procuradores, entraram nesta semana na Justiça para terem seus vencimentos equiparados ao que ganha o assessor jurídico da Câmara de Vereadores. Uau. Tudo isso bem nas barbas do chefe, o procurador geral Mário Wilson da Cruz Mesquita e que há duas semanas (dia 15.01.2010, mais precisamente), viu a Juíza Substituta Fabíola Duncka Geiser da 1a. Vara, dar andamento à outra Ação de um subordinado seu contra o município. o procurador Daniel Knop está atrás de triênios que diz ele, ter direito na isonomia que lhe negaram e por causa disso teve que recorrer à Justiça.

O doutor Mesquita realmente passa por uma fase nada boa. Está colhendo o que plantou e regou. Coisas de neófito no poder, e de um poder que rejeita e não esperava o questionamento público, um questionamento estruturado e que por falta de oposição estruturada, vigilante e ativa na busca de resultados, está passando pela imprensa que não quis ser chapa branca.

Por que os procuradores entraram na Justiça? Primeiro porque no entender deles, acham que tem uma injustiça a ser reparada; segundo, porque o Sintraspug – o Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público de Gaspar – esteve ausente neste caso até agora; terceiro, porque falta um Plano de Carreira estruturado, clarificado, atualizado e isonômico para os servidores públicos do Executivo e Legislativo; e quarto, porque os procuradores, operadores do Direito, são conhecedores privilegiados das brechas jurídicas para se pedir os direitos e assim viram uma oportunidade para agir em causa própria e ganhar mais na remuneração. É do jogo: se falta regra clara, se se é um administrador frouxo, cria-se as oportunidades.

Os servidores do Executivo querem se equiparar aos do Legislativo naquilo que é mais vantajoso (é claro). Os do Legislativo querem se equiparar ao Executivo naquilo que também lhes é mais vantajoso. E assim vai. É um jogo de ganha-ganha, contínuo, que se auto-alimenta e onde todos ganham, sempre e sob o manto da estabilidade funcional e estatutária. Uma festa. No mercado e nas empresas o jogo é bem diferente. Vale a competência, a produtividade, o equilíbrio e a razoabilidade. Acorda, Gaspar.

E então os quatro procuradores resolveram entrar com o Mandado de Segurança para abrigar o que presumem ser seus direitos. Agora, é aguardar. Acompanhe os detalhes no espelho da 2a. Vara da Comarca de Gaspar.

Processo 025.10.000362-6
Classe Mandado de Segurança / Lei Especial (Área: Cível)
Distribuição Sorteio – 27/01/10 às 17:05 Gaspar / 2ª Vara
Local Físico 27/01/2010 12:00 – Gabinete do Juiz
Outros números 0000362-35.2010.824.0025
Participação Partes e Representantes
Impetrante Daniel Knop
Advogado : Fabrício Almeida Müller
Impetrante Rafael Salvan Fernandes
Advogado : Fabrício Almeida Müller
Impetrante Sally Rejane Satler
Advogado : Fabrício Almeida Müller
Impetrante Vanessa Valentini
Advogado : Fabrício Almeida Müller
Impetrado Prefeito Municipal de Gaspar
29/01/2010 Pagamento de custas/despesas
Custas Iniciais paga em 27/01/2010 através da guia nº 1046420-41 no valor de 94,08
27/01/2010 Concluso para despacho
Prazo: 2 dias
Vencimento: 29/01/2010
27/01/2010 Aguardando envio para o Juiz
27/01/2010 Recebimento
27/01/2010 Processo distribuído por sorteio

Mas, a busca da Justiça por membros da procuradoria do Município de Gaspar para resolver questões internas de remuneração entre os seus membros não é uma coisa nova. No dia 20 de Novembro de 2009, outro Mandado de Segurança e desta vez impetrado somente por Daniel Knop, foi atrás de triênios que segundo ele, são lhes devidos, mas não foram pagos. Este blog já tinha abordado este assunto com exclusividade em “Casa de ferreiro, o espeto é de pau”, em 24.11.2009 e numa outra nota na coluna “Olhando a Maré”, no jornal Cruzeiro do Vale. Há poucos dias, o assunto ganhou movimentação em despacho da Juíza Fabíola Duncka Geiser. Confira-o.

Processo 025.09.005966-7
Classe Mandado de Segurança / Lei Especial (Área: Cível)
Distribuição Sorteio – 20/11/09 às 13:39 Gaspar / 1ª Vara
Local Físico 28/01/2010 12:00 – Setor de Fotocópias
Outros números 0005966-11.2009.8.24.0025

Participação Partes e Representantes
Impetrante Daniel Knop
Advogado : Bruno Bolognini Tridapalli
Impetrado Prefeito Municipal de Gaspar
Impetrado Secretário de Administração e Finanças do Município de Gaspar
20/01/2010 Aguardando outros
Prazo: 5 dias
Vencimento: 25/01/2010
Cumprimento: 25/01/2010
20/01/2010 Recebimento
15/01/2010 Despacho determinando citação/notificação
Vistos etc. Notifiquem-se as autoridades apontadas como coatoras para que, no prazo de dez (10) dias, prestem as informações que entenderem necessárias. Nos termos do art. 7.º, II, da Lei 12016/09, dê-se ciência do presente mandamus a Procuradoria-Geral do Município de Gaspar – na pessoa de seu Procurador-Geral, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
09/12/2009 Concluso para despacho
09/12/2009 Aguardando envio para o Juiz
24/11/2009 Pagamento de custas/despesas
Custas Iniciais paga em 20/11/2009 através da guia nº 1045679-10 no valor de 85,36
23/11/2009 Recebimento
20/11/2009 Processo distribuído por sorteio

Decisão Judicial Vê Irregularidades no Caso do Pombal

O procurador geral do município de Gaspar, Mário Wilson da Cruz Mesquita, não contava com a vinda em Janeiro, após as férias forenses, da Juiza Substituta, Fabíola Duncka Geiser. Ele está desorientado e incrédulo, informam os mais próximos dele. A Juíza resolveu despachar e sentenciar. Coisa simples e de ofício. Nada mais.

E foi isso que ela fez na manobra eivada de esperteza e contra a lei em vigor, para desmembrar o terreno da família Moser na Rua Oswaldo Mathias Schmitt, no Poço Grande, em Gaspar. Ali se quer construir na marra, 540 minúsculos apartamentos de 30m2 (com área comum), sem ouvir a comunidade, sem cumprir a legislação e sem implantar a infra-estrutura mínima necessária para este tipo de investimento social (antes de ser uma solução habitacional). Resumindo: quer se negar a dar qualidade aos atuais e futuros moradores daquela rua e do bairro, segundo os líderes do Poço Grande.

Na prefeitura, os pares do doutor Mesquita cobram explicações. Explicações? Que explicações? De que o Judiciário se move politicamente e o que procurador pode influenciá-lo nas prioridades processuais, como influencia e se subordina a Câmara Municipal ao Executivo? Lenda. O procurador pode influenciar sim, mas nos autos, com argumentos técnicos e com fatos próprios da Jurisdição, como parte interessada, como agente do legítimo do contraditório ou testemunha arrolada. O resto é lenda de vendedor de ilusões e choro de mau perdedor ou de jogador que desconhece a teoria das probabilidades.

A Juíza chegou aqui como quem não quer nada e está resolvendo, movimentando, despachando, setenciando e rápido. Ela veio com o título de substituta. E preconceituosamente por causa disso a substimaram. Então erraram no cálculo. E ela vem surpreendendo. Limpando a sua mesa, os arquivos e as pendências. E não é isso que se reclama e se quer da Justiça? Este caso chegou ao Judiciário no dia 13 de Janeiro; no dia 27 já tinha sentença. O que há de errado? A quem interessa a morosidade neste e em outros casos do Executivo?

Este assunto pode se complicar mais do que se previa e queria a atual administração municipal. Ele, antes da juíza decidir, passou pela promotoria que se manifestou pela acolhida parcial dos pedidos feitos pelo morador daquela Rua Oswaldo Mathias Schmitt, Luciano Bernardi e seu advogado, Aurélio Marcos de Souza (ex-procurador geral do município). Eles contestaram o desmembramento feito na área de terras da família Moser, que a dividiu em seis lotes, bem como a anotação de tal desmembramento no Registro de Imóveis. Luciano viu nisso uma jogada para burlar a lei. Mais, viu que há indícios de falsidade ideológica e que envolvem o secretário do Planejamento, Soly Waltrick Antunes Filho. Ele atestou uma coisa e que parece que não é bem o que atestou. Por isso, o assunto pode até parar na Polícia e se complicar ainda mais.

Este caso começou errado, de forma impositiva, autoritária e sem transparência alguma, marcas da atual administração municipal liderada pelo Pedro Celso Zuchi e Mariluci Deschamps Rosa, ambos do PT. Primeiro, o prefeito mandou um Projeto de Lei à Câmara criando a chamada Zeis – Zona Especial de Interesse Social – modificando o Plano Diretor para o bairro Poço Grande. Desconfiadas, as lideranças do bairro questionaram o Executivo e o Legislativo sobre este ato. Seus representantes disfarçaram e argumentaram que se tratava apenas da regularização de lotes familiares com pequenas dimensões. Passou.

Dias depois, veio a tona o nó que se tentava esconder. O vereador Antônio Carlos Dalsóchio, PT, cunhado do prefeito e sem qualquer identificação com o bairro Poço Grande, entrou com um Projeto de Lei para nominar a Rua Oswaldo Mathias Schmitt que já era nominada de Oswaldo Mathias Schmitt. Este blog, com esclusividade e se antecipando, esclareceu. A coluna “Olhando a Maré” também. Foi uma correria. A luz vermelha ascendeu no Poço Grande. Qual a jogada que se escondia? Prolongar a rua e alterar o gabarito dela. Para que? Para abrigar o projeto dos 540 apartamentos populares, dentro do programa “Minha Casa, Minha Vida”, financiado pela Caixa Econômica Federal. E por que? Porque não queriam (ou não querem) obdecer o Plano Diretor, o Código de Parcelamento e Ocupação do Solo, o Estatuto das Cidades, criar a infra-estrutura mínima, evitar as audiências públicas e não realizar o Estudo de Impacto de Vizinhança. Projetaram uma favela horizontal numa ação claramente eleitoreira de curto prazo.

O que aconteceu? A Associação de Moradores do Bairro, uma das poucas não aparelhadas pelo PT, reagiu e pediu explicações. Até hoje não as obteve. A prefeitura ignorou completamente a Associação. Ao contrário, manobra e a desafia nos bastidores como se isso fosse uma disputa de quem tem mais força de manobra. Por isso, a Associação se organizou. Expôs a situação aos moradores e obteve deles, por votos em Assembleia, a legitimidade para chamar todos os envolvidos para uma mesa de ampla negociação. A prefeitura não veio. E assim, pela arrogância, o tal projeto do vereador Dalsóchio foi rejeitado. Foi histórico, pois pela primeira vez em 2009 o rolo compressor unânime da Câmara a favor do Executivo foi quebrado.

Não satisfeito e como retaliação política e moral, o pessoal da prefeitura tentou colar a pecha de discriminação e preconceito social dos moradores do Poço Grande sobre os novos moradores que se beneficiariam das novas moradias. Não satisfeitos, tentaram com a proprietária do terreno, Jacqueline Maria Moser, que é advogada, o desmembramento dele em seis glebas, para assim facilitar tudo, implantar o prolongamento e o alargamento da rua, escapando das obrigações legais e da discussão com a comunidade.

“Não somos contra a vinda dos novos moradores para o nosso bairro e nem para esta rua. Ao contrário. Mas querem colocar numa única rua curta e estreita, quatro mil novos moradores, num dos maiores bairros da cidade que nem 10 mil moradores atualmente tem”, exemplifica Luciano. “Por que não discutem, por que não se divide isto?”, questiona. “Queremos discutir tudo isso e ajustar a qualidade para nós e principalmente os novos moradores. Queremos novas áreas de lazer e esportes, estacionamentos, garagens, ruas, escolas, creches, posto de saúde, mais segurança, áreas verdes, água que falta no bairro, esgotos que não temos, a drenagem pluvial para os dias de chuvas e enchentes. Não queremos ficar nas mãos de políticos no futuro e suas promessas como está o bairro Santa Terezinha, o Bela Vista, o Sete, a Coloninha, o Sertão Verde e outros. O futuro se assenta no presente. A solução começa agora. Estamos pedindo somente o que a lei diz que é nosso direito. Não estamos discriminando ninguém. Estamos exercendo a cidadania até para quem ainda não se mudou para cá. Estão fazendo um loteamento e não querem reconhecê-lo como tal”, justifica Luciano para a iniciativa que tomou ao contestar na Justiça, algo que achou prejudicial para a sua comunidade.

Este assunto já foi tratado aqui neste blog exaustivamente, bem como na coluna “Olhando a Maré”. Ele mostra como uma comunidade organizada pode prevenir ou minimizar os problemas urbanos e sociais no futuro, exigindo o cumprimento da lei, mitigando e compensando quando ainda eles são apenas projetos. E quando não há caminhos para o diálogo e a conciliação, a melhor opção é a Justiça, mesmo com a possibilidade da lentidão.

Veja o que escreveu a Juíza Fabíola Duncka Geiser na sentença que proferiu acolhendo parcialmente os pedidos do autor da Ação, o Luciano Bernardi. Segundo ela, não se pode fazer o registro do desmembramento sem antes as licenças ambientais expedidas pela Fatma. Luciano – que recebeu a visita teve que enfrentar em seu negócio as contestações verbais de Jacqueline – e seu advogado Aurélio Marcos -dizem que vão recorrer naquilo que ainda não obtiveram nesta sentença. “Tenho certeza que é um loteamento e como tal deve ser reconhecido”, diz ele. “Estamos no começo de uma longa batalha se a prefeitura continuar na posição irredutível e radical de se negar a conversar e negociar a qualidade de vida dos atuais e futuros moradores do bairro Poço Grande”, adverte Luciano. “Neste assunto não tem partido, não tem disputa política e não terá perdedores. Estamos atrás apenas dos nossos direitos”, concluiu.

Autos n.° 025.10.000103-8

Ação: Registros Públicos – Outros/Lei Especial
Impugnante:Luciano Bernardi e Prefeito Municipal de Gaspar
Impugnado:Jacqueline Maria Moser
Vistos etc.
Luciano Bernardi, por procurador constituído, apresentou perante o Oficial de Registro de Imóveis da Comarca, impugnação ao pedido de registro de desmembramento de imóvel formulado por Jacqueline Maria Moser.
Para tanto, sustenta que o pedido formulado pela Sra. Jacqueline não pode ser atendido, por conter algumas irregularidades. Dentre as irregularidades apontadas pelo impugnante estão: a) a de que o imóvel não pode ser alvo de desmembramento, mas sim, loteamento, porquanto haverá prolongamento e modificação do logradouro público; b) a de que as metragens constantes no projeto de subdivisão não coadunam com a realidade; c) a não realização de licença ambiental prévia e licença ambiental de instalação expedidas pela FATMA; d) a não indicação na planta do imóvel do tipo de uso predominante no local a ser desmembrado; e e) a não apresentação do contrato padrão de promessa de venda. Nesse enfoque, aduz que o registro do desmembramento pretendido não pode acontecer.
Procedida a intimação, pelo Registrador, do Município e da Sra. Jacqueline, por estes foram apresentadas suas respectivas manifestações.
Em sua manifestação, a Sra. Jacqueline, preliminarmente, pretende o arquivamento da impugnação sem análise do mérito, aduzindo ilegitimidade do impugnante e carência da impugnação em virtude das áreas 1, 2, 3 e 4 já terem sido registradas. No mérito, menciona que não se trata de loteamento pois houve uma doação de parte do imóvel para propiciar o acesso às glebas, o que não caracteriza prolongamento, modificação ou ampliação de logradouro público. Com relação às licenças ambientais, menciona serem desnecessárias pois outras áreas, nas proximidades, já foram desmembradas sem esta exigência. De outro modo, enfatizou que o pedido de desmembramento não traz qualquer violação aos preceitos legais, sendo que a área é uma zona especial de interesse social. Pugnou, assim, pelo registro do desmembramento nos moldes como apresentado.
Na manifestação do Município, preliminarmente, também se postula o arquivamento da impugnação por ilegitimidade ativa do impugnante. Como razões meritórias, enfoca: a) a legalidade do ato registral por estar o imóvel em uma área urbana e em uma zona especial de interesse social, existindo assim, parâmetros urbanísticos diferenciados; b) que a Rua Osvaldo Mathias Schmitt foi constituída por meio de um processo de desmembramento, sendo que a Lei que a criou não especifica sua extensão; c) que o pedido de registro de desmembramento visa atingir fim social, pois um projeto habitacional – para construção de habitações coletivas destinadas a famílias com renda de até 6 salários mínimos (Programa Minha Casa, Minha Vida) – está atrelado ao imóvel em comento; d) que a área 3 e 5 já foram declaradas de utilidade pública; e) que o parcelamento, na modalidade desmembramento, tem o intuito de atender essencialmente um interesse social, não trazendo qualquer prejuízo para o Bairro ou para o Município; f) que o imóvel não alcança terra de marinha, sendo que a licença ambiental será apresentada para a construção das habitações; g) que a divisão dos lotes consta no projeto, assim como o tipo de uso no local já foi determinado pela Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento como sendo habitação de interesse social (Lei 2599/05). Nessa seara, requer o arquivamento ou rejeição da impugnação e, consequentemente, o registro do desmembramento.
Encaminhados os autos pelo Oficial de Registro de Imóveis a este juízo, foi dado vista ao Ministério Público, que opinou pelo acolhimento da impugnação e remessa de fotocópia do processo ao Delegado de Polícia.
Nesse passo, determinada a redistribuição dos autos por sorteio, voltaram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Trata-se de procedimento instaurado pelo Oficial do Registro de Imóveis da Comarca, calcado no art. 19 da Lei n.º 6766/79.
Ab initio, consigno que a impugnação oferecida por Luciano Bernardi traz à lume supostas irregularidades contidas no pedido de desmembramento de um imóvel de 39.922,00 m² (trinta e nove mil, novecentos e vinte e dois metros quadrados), formulado por Jacqueline Maria Moser. Referido pedido objetiva o desmembramento do imóvel em seis áreas com tamanhos distintos, sendo que, neste imóvel, de acordo com as informações do Município, será implementado o Programa federal “Minha Casa Minha Vida”, que viabilizará a construção de habitações coletivas na Comarca.
Passo, então, à análise das argumentações expendidas.
Aventa-se, como matéria preliminar, a ilegitimidade ativa do impugnante, por não ser proprietário de imóvel lindeiro, tampouco de qualquer imóvel na localidade.
Ocorre que a legitimidade, in casu, não está vinculada à propriedade de um imóvel nas proximidades do imóvel a ser desmembrado. A legitimidade, no meu entender, decorre da própria cidadania, pois está atrelada a atos de moralidade administrativa, passíveis de observância por qualquer cidadão.
Nesse sentido, leciona João Baptista Galghardo :

“O art. 19, §1.º, da Lei 6.766/79 [p. 497], fala “se houver impugnação de terceiros”. Não fala em terceiro interessado, nem em portador de direito real, como fazia o §3.º, do art. 2.º, do Dec. 3.079/38 [p. 538] ou o art. 345 do CPC de 1939 [p. 455], c/c o art. 1.218, I, do CPC de 1973 [p. 475]. É Hugo Nigro Mazzilli (RDI 9/28) quem comenta: “quando a nova Lei 9.766/79 [p. 488] disciplinou inteiramente a matéria do pedido de registro, seu processo, suas impugnações, os recursos, houve uma ab-rogação da legislação anterior a esse respeito, que dispunha diversamente sobre a mesma matéria (art. 2.º, §1.º da LICC [p. 458]. Hoje, qualquer cidadão é parte legítima para a impugnação do registro de parcelamento do solo, como o seria para uma ação popular. O principal é o aspecto da moralidade administrativa, onde o particular atua em auxílio da Administração, ao impugnar um registro de um loteamento possivelmente irregular. […] seria absurdo que a lei só desse direito de impugnar a terceiros detentores de direito real, se estes já teriam por lei ações próprias para a proteção de seus direitos (ações possessórias ou reivindicatórias) […]. Isso não é nem poderia ser o escopo da lei” – Grifei.

Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa.
No que tange à preliminar de carência da impugnação por já ter se efetivado o registro das áreas 1, 2, 3 e 4, de início, consigno não evidenciar prova no sentido de que o registro já tenha ocorrido. De qualquer forma, ressalto que o pedido de parcelamento efetuado à fl. 05, assim como a própria planta do imóvel, fazem constar pedido de desmembramento do imóvel em seis áreas. Em nenhum momento nos autos, com exceção da própria preliminar, faz-se referência à efetivação do registro de quatro áreas. O próprio Registrador, na petição endereçada a este juízo, dispõe que o pleito envolve o desmembramento do imóvel matriculado sob o n.º 20.377 em seis áreas. Outrossim, não há razões para se acolher preliminar de carência da impugnação, quando o próprio pedido da ora impugnada, perante o Registrador, foi efetivado no sentido do desmembramento em seis áreas. Em sendo assim, se houvesse carência da impugnação, como corolário, ter-se-ia a carência do próprio pedido. Desse modo, também rejeito a preliminar de carência da impugnação.
Com relação ao mérito, ao meu sentir, o nó górdio está atrelado à duas vertentes: 1) a necessidade de ter se efetivado o loteamento, e não desmembramento do imóvel; e 2) a ausência de licenças da FATMA.
As demais questões suscitadas, a priori, são pro forma, podendo ser esclarecidas ou complementadas, sem que embasem o indeferimento do pleito registral.
Justifico.
Quanto à extensão da rua Oswaldo Matias Schmitt, de fato, não consta na planta apresentada pela requerente sua extensão total, conquanto, da própria planta se extrai que os “123,50 m” – citados pelo impugnante como extensão total – não pode ser sua verdadeira extensão. Não obstante, ressalto que em nenhum momento, no requerimento ou na própria planta, faz-se pressupor que a rua tenha apenas esta extensão – como faz crer o impugnante, porquanto não denoto fraude nos dados apresentados. Ressalto que o que faz pressupor a planta, é que a faixa de cor rosa, constante na área de n.º 4, contém 123,50 metros, mas não que esta seja a extensão total da rua. De qualquer forma, não evidencio qualquer prejuízo para o registro do pedido em razão da ausência da menção, na planta ou no requerimento, quanto a extensão total da Rua Oswaldo Matias Schmitt.
No que pertine a não indicação do tipo de uso predominante no local na planta do imóvel a ser desmembrado, na verdade, a planta também não contém referida exigência legal (Lei n.º 6766/79, art. 10, II), conquanto, a Lei Municipal 2599/05 dispõe ser a área em foco destinada à habitação de interesse social, pelo que, referida omissão, por si só, não poderia abarcar a rejeição do pedido de desmembramento.
Já com relação aos documentos que necessariamente deveriam acompanhar o pedido de registro, observo, in casu, que o exemplar do contrato padrão de promessa de venda exigido pelo art. 18, VI, da Lei 6766/79, não se trata de requisito indispensável ao registro, isso porque, referidos requisitos devem ser analisados, caso a caso, pelo registrador. No caso dos autos, como o desmembramento visa a implantação de um projeto federal de habitação, não figuraria como indispensável ao registro, a apresentação de contrato padrão de promessa de venda ou cessão.
Feitas essas considerações, volto ao ponto cerne da celeuma.
A Lei n. 6.766/79 especifica em seu artigo 2.º e parágrafos, que o parcelamento do solo pode ser efetuado mediante desmembramento ou loteamento, sendo que a diferença básica entre ambos está no fato que o desmembramento deve aproveitar o sistema viário existente, não implicando na abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
Nesse vertente, tem-se que, se analisarmos o pleito observando estritamente os ditames legais, observar-se-ia que o caso se amolda a um loteamento, pois indubitável que o projeto abarca a abertura e o prolongamento de vias de circulação.
No entanto, os autos em análise demandam muita cautela pois envolve um bem maior, qual seja, o direito de moradia que atinge, in casu, muitas pessoas. Não há que se esquecer que o desmembramento em tela tem como norte a implementação, na área em foco, de um projeto habitacional federal, de grande importância para o Município de Gaspar.
De outro modo, evidencio que o desmembramento, nos moldes como pleiteado, não causará danos à urbanidade, tampouco estaria favorecendo algum particular em específico. Reitero que o projeto é de interesse de toda a comunidade e não de um particular, porquanto, acredito que o apego excessivo às formas em detrimento do direito material, seria muito prejudicial à Cidade de Gaspar.
Dessa forma, por não evidenciar prejuízos concretos ao Município – pelo contrário, o perigo inverso seria muito maior -, vislumbro que o registro do desmembramento faz-se possível, se presentes todos os pressupostos exigíveis à espécie.
No entanto, ressalto que a apresentação das licenças ambientais expedidas pelo órgão competente é requisito essencial para o registro do desmembramento, não havendo que se falar, quanto a este requisito, que o direito a moradia seria um bem maior a ser protegido.
Como cediço, o desrespeito ao meio ambiente pode trazer consequências devastadoras não só no presente, mas para muitas gerações. A resolução n.º 75 da Corregedoria Geral da Justiça de Santa Catarina, ressalta esta preocupação e dispõe, em seu art. 1.º, sobre a essencialidade das respectivas licenças para que ocorra o registro do loteamento e desmembramento. Transcrevo:

Art. 1°- No Registro do Parcelamento do solo urbano, compreendido o loteamento ou desmembramento, deverá o Delegado de Serviços do Registro de Imóveis exigir a Licença Ambiental Prévia – LAP, e a Licença Ambiental de Instalação – LAI, expedidas pela Fundação do Meio Ambiente – FATMA, sendo facultado a apresentação da segunda quando expressamente dispensada pela primeira.

Outrossim, referidas licenças, como dispõe o artigo supratranscrito, devem ser expedidas pela FATMA (órgão competente). Dessa forma, apenas a FATMA poderá, se for o caso, dispensá-las, e não o Secretário de Planejamento do Município, como se observa no caso em comento.
De outro modo, há que se ressaltar ser de competência comum material dos entes, inclusive – portanto – , do Município, “proteger o meio ambiente” (CRFB, art. 23, VI), bem como, especificamente, compete ao Município “promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano” (CRFB, art. 30, VIII).
Nesse enfoque, objetivando a necessária e equilibrada valoração dos bens e interesses jurídicos que, de maneira direta e reflexa seriam atingidos, vislumbro que o registro do desmembramento não pode acontecer sem a apresentação das licenças ambientais exigidas, porquanto, o acolhimento parcial da presente impugnação é medida que se impõe.

Isso posto, acolho parcialmente a impugnação ofertada por Luciano Bernardi e, consequentemente, determino que não seja efetuado o registro do desmembramento pretendido pela Sra. Jacqueline Maria Moser (imóvel matriculado sob o n.º 20.377), sem que sejam apresentadas as necessárias licenças ambientais expedidas pela Fundação do Meio Ambiente – FATMA, nos termos da resolução n.º 75 da Corregedoria Geral da Justiça de Santa Catarina. Assim, dou por resolvido o mérito da quaestio e o faço com fulcro no art. 269, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Gaspar (SC), 27 de janeiro de 2010.
Fabíola Duncka Geiser
Juíza Substituta

Veja o espelho da movimentação na Comarca de Gaspar.

Processo 025.10.000103-8
Classe Registros Públicos – Outros / Lei Especial (Área: Cível)
Distribuição Sorteio – 13/01/10 às 11:35 Gaspar / 1ª Vara
Local Físico 27/01/2010 12:00 – Cartório – Recebido do Juiz
Outros números 0000103-40.2010.8.24.0025
Participação Partes e Representantes
Impugnante Luciano Bernardi
Advogados : Aurelio Marcos de Souza e outro Enio Cesar Muller
Impugnada Jacqueline Maria Moser
Advogada : Jacqueline Maria Moser
Interessado. Prefeito Municipal de Gaspar
Advogado : Daniel Knop, Mário Wilson da Cruz Mesquita e outros Rafael Salvan Fernandes, Sally Rejane Satler,Vanessa Valentini
27/01/2010 Aguardando publicação
Relação: 0020/2010
Teor do ato: Isso posto, acolho parcialmente a impugnação ofertada por Luciano Bernardi e, consequentemente, determino que não seja efetuado o registro do desmembramento pretendido pela Sra. Jacqueline Maria Moser (imóvel matriculado sob o n.º 20.377), sem que sejam apresentadas as necessárias licenças ambientais expedidas pela Fundação do Meio Ambiente FATMA, nos termos da resolução n.º 75 da Corregedoria Geral da Justiça de Santa Catarina. Assim, dou por resolvido o mérito da quaestio e o faço com fulcro no art. 269, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se.
Advogados(s): Mário Wilson da Cruz Mesquita (OAB 009.489/SC), Jacqueline Maria Moser (OAB 017.847/PR), Sally Rejane Satler (OAB 013.709/SC), Daniel Knop (OAB 016.915/SC), Aurelio Marcos de Souza (OAB 018.263/SC), Enio Cesar Muller (OAB 018.852/SC), Vanessa Valentini (OAB 021.142/SC), Rafael Salvan Fernandes (OAB 020.488-B/SC)
27/01/2010 Recebimento
27/01/2010 Sentença – Procedência parcial do pedido
Isso posto, acolho parcialmente a impugnação ofertada por Luciano Bernardi e, consequentemente, determino que não seja efetuado o registro do desmembramento pretendido pela Sra. Jacqueline Maria Moser (imóvel matriculado sob o n.º 20.377), sem que sejam apresentadas as necessárias licenças ambientais expedidas pela Fundação do Meio Ambiente FATMA, nos termos da resolução n.º 75 da Corregedoria Geral da Justiça de Santa Catarina. Assim, dou por resolvido o mérito da quaestio e o faço com fulcro no art. 269, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se.
22/01/2010 Concluso para despacho
22/01/2010 Aguardando envio para o Juiz
18/01/2010 Recebimento
13/01/2010 Processo distribuído por sorteio

Prefeitura Defende Rua Fechada. Só Justiça a Reabrirá

É repetitivo? É. É chato? É. Parece ser falta de assunto? Parece, mas não é. É provocação. Não. É cidadania, apenas. É defender direitos de todos. É lutar para que a lei tenha o senso de igualdade e isonomia para todos. Nada mais.

Vamos ao assunto outra vez: a Rua Cecília Joanna Schneider Krauss, que liga a Rua Rio Branco a José Krauss, no Bairro Sete, continua fechada. E se depender da atual administração municipal, ela vai ficar fechada por muito tempo ainda. Ela está assim desde o dia 30 de Maio do ano passado, um sábado, sob ameaça de chuva lembro-me bem. Neste dia, a população foi surpreendida com a construção de um muro no limite com a Rua José Krauss, interrompendo totalmente a passagem por ela. Virou um beco, uma rua particular, um condomínimo fechado.

E tudo isso sob um presumível manto de legalidade com o patrocínio do procurador geral do município, Mário Wilson da Cruz Mesquita. Ele fez um acordo judicial na Ação 02507005949-1, um Interdito Proibitório, que não discutia exatamente o fechamento da rua, mas protegia um possível esbulho. O fato, concretizado, favoreceu um pequeno grupo moradores de classe média alta daquela rua em detrimento do direito de ir e vir da população.

Foi uma jogada que não deu certo a partir da denúncia deste blog e da indignação da maioria da população. E tudo sob a proteção e a teimosia do prefeito Pedro Celso Zuchi e da sua vice Mariluci Deschamps Rosa, ambos do PT. Eles fecharam uma rua importante no comprovado caótico trânsito da cidade, para a circulação não apenas de carros, motos e bicicletas, mas inclusive, para pedestres que acessam o novo Hospital. Com isso, as nossas “autoridades”, discriminaram a maioria e assim deram exclusividade, tranquilidade e beneficiaram meia dúzia de privilegiados da rua, que não querem ser “incomodados” pelos outros pobres mortais. Alegam até, para justificar, questões de segurança. Pode? Se esta justificativa é possível e resolve alguma coisa, que se transforme todas as ruas de Gaspar em becos, particulares…

Resumindo: transformaram por sucessivas manobras que podem ser tipificadas como crimes, uma rua pública numa rua particular e em pleno centro da cidade de Gaspar. Nem mais, nem menos.

Ontem, numa entrevista gravada para o repórter e comunicador Jota (João Luiz) Aguiar, da Rádio Sentinela do Vale, de Gaspar, o arquiteto jurídico desta manobra e também professor de Direito, o doutor Mesquita, mais uma vez enrolou. Nada foi feito até agora, segundo deu a entender, porque o caso está na Justiça. Ora, só está na Justiça, exatamente para questionar os possíveis erros do doutor Mesquita para seus chefes contra os interesses públicos para o qual ele é pago por todos os gasparenses para defendê-los.

E uma pergunta que não quer calar, então. Se este caso não estivesse na Justiça ele e a prefeitura já teriam voltado atrás? Duvido. O doutor Mesquita sempre manobrou para que ninguém mudasse uma vírgula do que ele fez em favor dos moradores daquela rua.

E melhor e o doutor Mesquita sabe muito bem, se a Câmara já reconheceu a inconstitucionalidade da Lei que “permitiu” fechamento, ou seja a Lei fraudada que “sustentou” a manobra jurídica de bastidores do doutor Mesquita para o seu fechamento da citada rua com alguma áurea de legalidada, nada impede dele voltar atrás. Seria apenas arbítrio, bom senso e sabedoria do doutor Mesquita, inclusive de convencer o seu grupo a voltar atrás. Ao contrário. Usa este falso argumento de que está tudo na Justiça para protelar e permanecer no presumível erro. Ou seja, continua a defender o privado em detrimento do público.

E por que ele diz que vai esperar a Justiça? Porque no fundo, principalmente pela enrolação processual e certamente não pelo mérito, nutre esperanças de que tudo fique como está. Porque demorando, atende os interesses de meia dúzia que se acham donos da rua e a querem fechada. E se a Justiça decidir pela sua reabertura, o doutor Mesquita, o prefeito e o seu grupo, lavam as mãos, têm culpados e desculpas para os amigos que moram naquela rua. Ou seja, fizeram de tudo, mas ao fim tiveram que se dobrar à Justiça, aos munícipes que a defendem aberta para o seu uso livre e democrático, e para parte da imprensa que relatou este caso, sem esquecê-lo, como queria o doutor Mesquita e seu grupo.

Comparando. Este é o retrato acabado de uma administração que enrola, teima, interpreta a lei (para favorecer uns e prejudicar outros) e cria privilégios. Pior. Irrita-se, intimida, constrange, humilha, desestabiliza, ameaça e desqualifica quem ousa questioná-los. Tem-se como donos da cidade. Três ações na Justiça (Carlos Eurico Fontes, o Zuza; PPS e o advogado Aurélio Marcos de Zouza aqui na Comarca e no Tribunal de Justiça) pedem a reabertura da rua. E elas só se consumaram diante do possível flagrante erro, ou abuso e do evidente prejuízo para a população.

O que fizeram para criar o privilégio? Fizeram (não exatamente esta administração e o atual Executivo) um disfarçe. Uma manobra criminosa. Uma fraude. Sob a alegação de que o nome da rua estava errado, mudaram a lei que a nominava, aprovaram um texto na Câmara com o nome certo. Entretanto, na hora de editá-la, um criminoso, agindo no interesse próprio, dentro da própria Câmara, colocou no texto da nova lei a informação “sem saída” para a rua. E por que? Só com o intuito de fechá-la de forma “legal” no futuro. E fecharam-na.

O ex-prefeito Adilson Luiz Schmitt, PSB, abriu praticamente na marra (um erro). O atual, foi lá, com o mesmo erro, e permitiu o fechamento com a construção de um muro, num final de semana, se disfarçando na presumível legalidade. Foi um acordo entre amigos conduzido pelo procurador do município. O que era uma questão de direito, para se desviar, virou um caso político entre adversários. Uma vergonha.

A própria Câmara já atestou a incostitucionalidade da lei como foi sancionada (e que ela não aprovou exatamente pelo enxerto que alguém estranho a fez, colocando lá que ela não tem saída) que denominou a rua de Cecilia Joanna Schneider Krauss. Mais, a Câmara que em 2009 foi amplamente favorável aos pleitos do prefeito e sua vice, teve que se curvar à realidade jurídica (de sua consultoria). E afirmou com todas as letras, que a tal lei 1604/96 e que substituiu a 718/82 (na “correção” dos nomes) contém um vício formal insanável.

O próprio procurador Mário Mesquita, reconheceu isto. Ele fez uma reunião e um acordo com os vereadores. Por conta desse acordo, os vereadores enviariam uma indicação ao Executivo, como enviaram a 76/2009 no dia 01.09.2009. Nela eles pediram ao prefeito um Projeto de Lei para regularizar a situação de rua, mas aberta. Todos os dez vereadores assinaram, inclusive os três do PT, partido do prefeito e sua vice. Ou seja, uma saída honrosa. Quem fechou, abriria diante de fatos jurídicos irrefutáveis. Mas, Mesquita, Zuchi e Mariluci até agora não cumpriram a parte do acordo que selaram com os vereadores. Mais uma vez fecharam os ouvidos à população.

Com a reabertura do novo Hospital as reclamações aumentaram evem desembocando nos veículos de comunicação da cidade. É natural, quando não se é ouvido por uma autoridade, quando se tem um direito e é prejudicado. Então Jota Aguiar foi falar com o doutor Mesquita. Leia o que ele respondeu ao repórter. Nada. Enrolou, foi econômico nas palavras e não exibiu conhecimento jurídico na mesma proporção que usou para argumentar o fechamento. Ou melhor, deixa a até a entender que quem é o culpado por isso tudo é quem está reclamando na Justiça um pronunciamento para esclarecer este assunto. Será? E por que? É porque está atrapalhando os planos feitos entre amigos no poder?

Repórter Jota Aguiar: Doutor Mesquita, as pessoas estão ligando para Rádio e perguntando como está a situação da Rua Joanna Cecília Krauss, a rua que dá acesso ao Hospital. Esse muro deve ser aberto ou vai ser aberto, em pé que anda esta situação?

Mario Mesquita: Bem Jota, diante da Ação Popular que foi ajuizada no ano passado em nossa Comarca como também através da Ação Direta de Inconstitucionalidade que foi ajuizada no Tribunal de Justiça, a administração pública tem cautela avaliar do ponto de vista jurídico a situação e aguardar pelos próximos meses a definição da decisão via judicial. A decisão Judicial que for tomada será imediatamente cumprida pelo próprio Município.

Repórter Jota Aguiar: Doutor Mesquita, isto é um processo que pode demorar muito tempo?

Mario Mesquita: É uma avaliação judicial complexa, que são analisados documentos da época né, que já foram promulgados na época da lei na Câmara de Vereadores. Existe toda a exposição de motivos feita pelo particular que entrou com a Ação Direta de Inconstitucionalidade, como também a exposição de motivos da Prefeitura Municipal. Eu entendo que como já fazem mais de seis meses que foi ajuizada a ação, que nos próximos dois meses deva haver uma definição concreta a respeito disto.

Repórter Jota Aguiar: Doutor Mesquita, até o momento pelo que se observa a tendência é maior que realmente a decisão pela derrubada do muro ou que se mantenha, até este momento a que pé está o processo?

Mário Mesquita: É eu posso dizer a você Jota e a todos os munícipes é que a decisão vai ser de forma judicial, porque de forma administrativa, nos temos uma avaliação técnica, a avaliação técnica nos dá conta de ser mantido o muro e a avaliação jurídica dá conta que existe uma Ação Judicial tramitando, a gente vai cumprir a decisão judicial.

Repórter Jota Aguiar: Muito Obrigado. Jota Aguiar para a Rádio Sentinela.

Como se vê, o doutor Mesquita diz com todas as letras que do ponto de vista da prefeitura (o técnico e o administrativo) aquela rua vai ficar fechada e com muro. Até defesa neste sentido, já fizeram nos processos que correm na Justiça. Mais. Quando se lê as ações, se descobre mais coisas orquestradas contra a reabertura da rua ao povo, de forma sórdida, como a chicana do próprio procurador para dificultar o questionamento do acordo que ele fez no tal Interdito Proibitório.

O doutor Mesquita não queria que ninguém visse os termos do acordo e eventualmente questionasse, acessasse ou contestasse este Acordo Judicial. Veja o que estampa uma das ações que estão no Tribunal e patrocinada pelo ex-procurador do município ao tempo de Adilson Luiz Schmitt, o Aurélio Marcos de Souza. Lá pelas tantas é possível ler esta denúncia: De forma a levar a sentença homologatória ao trânsito em julgado, o denunciado MARIO WILSON DA CRUZ MESQUITA, de forma conscientemente, retirou os autos em carga rápida no dia 19/06/2009 (fl 102), os devolvendo somente após a efetivação do trânsito em julgado do nefasto acordo.

Concluindo: é muito triste tudo isso. Se esta afirmação for comprovada e for verdadeira, o procurador agiu como advogado dos donos da rua e não como procurador do município. Se o acordo é legítimo e público, por que escondê-lo, retirando-o do cartório e do Juízo, impedindo o acesso, o conhecimento e a contestação a terceiros? Sintomático, tudo isso, ou não?

A quem se interessar mais pelo assunto que foi levantado por este blog e pela coluna “Olhando a Maré” do jornal Cruzeiro do Vale, sugiro acessar entre outros editados, os seguintes posts (alguns deles com as respectivas ações completas que transitam na Justiça) aqui no blog: “Prefeito Transforma rua em beco“, em 02.06.09; “Zuza vai à Justiça para ter rua reaberta à comunidade“, em 11.07.2009; “Nova tentativa para reabrir rua ao povo em Gaspar“, em 19.10.2009; e “Prefeito ignora todos os vereadores de Gaspar“, em 20.10.2009. Acorda, Gaspar.

Possibilidade de Cassação Mudará Jogo Político em Gaspar

A semana começa sob o signo da dúvida. Aquilo que era uma aparente bobagem, virou algo sério. E conforme o desenrolar do imbróglio, vai provocar mudanças no jogo político de Gaspar.

A remessa dos Autos ao Tribunal Regional Eleitoral contendo a denúncia de Ivan Carlos Schmitt e o inquérito da Polícia Federal que apurou o possível crime de compra de votos (artigo 299) no Jardim Primavera (bairro Bela Vista) por políticos eleitos no último pleito, em Gaspar, traz várias leituras, apreensões e disfarçadas comemorações.

O assunto envolve diretamente o prefeito Pedro Celso Zuchi, a sua vice Mariluci Deschamps Rosa e o vereador Jorge Luiz Wiltuschining, todos do PT; o primeiro suplente de vereador e atual secretário da Agricultura do governo Zuchi e Mariluci, Alfonso Bernardo Hostert, do PV, e até então, partido da base aliada; bem como o vereador Raul Schiller, do PMDB.

Os bastidores fervem. As conjecturas entre os direta e indiretamente envolvidos, também. O assunto já ganhou as ruas, apesar de que nos veículos de comunicação locais e regionais ele praticamente não está sendo tratado. Há reservas. Até agora, ele está restrito a este blog, além de pequenas notas na coluna “Olhando a Maré”, do jornal Cruzeiro do Vale. Nada mais.

Todavia, os políticos e os envolvidos, agora, estão bem acordados para o assunto e suas possíveis implicações. Estão arrumando também culpados. Alguns estão com insônia. Outros com pesadelos e até, há os que sonham com novas oportunidades ou vinganças (bobas).

A primeira leitura é uma mistura dos dois sentimentos antagônicos próprios destas situações como a preocupação e a esperança, o pessimismo e o otimismo, a preservação do atual status quo e a mudança. O que não foi cuidado, no tempo certo, com a necessária importância simplesmente devido a arrogância do PT local, o qual preferiu tratá-lo como mais um factoide de um derrotado político e enfraquecido, pode agora dar mais trabalho, custo e dor de cabeça do que se imaginava.

E quem são os culpados de tudo isso? Muita gente companheira, nas conversas reservadas, responde: o presidente do PT de Gaspar, Lovídio Carlos Bertoldi (também presidente do Samae), Rodrigo Fontes Schramm (secretário de Turismo, Indústria e Comércio e que tudo articula no partido), Doraci Vans ( chefe de Gabinete e o articulador de campanha), os puxa-sacos de sempre, bem como o Mário Wilson da Cruz Mesquita (procurador do município, mas que é o responsável pela orientação e proteção jurídica ao grupo). Somam-se o próprio prefeito e sua vice. Uma bela bomba para a nova presidente do PT gasparense, Julita Schramm, desarmá-la.

A segunda leitura é que este o assunto deixou de ser político, saiu do palanque, tornou-se técnico e foi embora de Gaspar. Era tudo o que o PT, Zuchi, Mariluci e sua turma não queriam. Tudo foi tão rápido, que quando deram conta da decisão no Juízo Eleitoral de Gaspar, nada mais podia ser feito. E isso deixou em polvorosa o PT e os envolvidos diretamente na acusação.

Por que? Pirmeiro porque o inquérito foi feito pela Polícia Federal e ela viu indícios. Não foi qualquer um que apurou isso. Não se pode acusar ninguém de políticagem ou manipulação na apuração, como se fez na CPI da Câmara onde o PT tentou incriminar o ex-prefeito e se deu mal na “criação” de provas. Resumindo: não houve influência política no resultado. Ou seja, não haverá debate e principalmente julgamento político. Segundo tanto o promotor como a juíza eleitoral de Gaspar, sob o argumento técnico processual de que a instância competente para olhar e julgar o prefeito e a sua vice é o Tribunal Regional Eleitoral, não perderam tempo. Remeteram tudo para Florianópolis. Arrastaram os demais que podiam ser julgados por aqui e que não tinham o foro privilegiado.

Esta decisão fez com que se diminuissem os argumentos e a possível “influência” política ou de relacionamento, ou pelo constrangimento das relações locais com o Judiciário. Perdeu-se um grau de recurso. Encurtou-se as instâncias e o tempo do julgamento.

A terceira leitura é que tudo isso pode dar em nada. É algo técnico. Mas, vai levar ao dispêndio de custos, de tempo e ao desgaste político da atual administração municipal e dos envolvidos nele diretamente, exatamente num ano de campanha eleitoral. Pior, quando a administração municipal local e o arco de alianças estão sendo questionados nos seus resultados e não conseguem se estabelecer na propaganda e no marketing.

A quarta leitura é de que pode haver um rearranjo das forças e das disputas políticas no município, tanto em não dando em nada ou então numa possível condenação dos indiciados. No centro disso tudo está o PT, o PMDB, o DEM e o próprio ex-prefeito Adilson Luiz Schmitt (ex-PMDB) com o seu nanico PSB. Na eventual possibilidade de cassação de Zuchi e Mariluci, Adilson e seu então vice, Antônio Pedro (Pepê) Schmitt, DEM, assumiriam para um mandato tampão. É da regra. É da Lei.

Por que? Porque Zuchi e Mariluci não conseguiram 50% dos votos mais um nas últimas eleições para assim, como determina a legislação em vigor, forçar uma nova eleição municipal. Na regra atual, assume o segundo colocado. E o segundo colocado das últimas eleições municipais em Gaspar, foi Adilson, mesmo que por minúsculos décimos percentuais. Mas, foi ele. Ei ai volta o jogo do amor e do ódio entre as correntes políticas em Gaspar.

A quinta leitura refere-se ao “verde do bem” como se intitula Alfonso Bernardo Hostert na disputa de poder que travou, e perdeu, para quem ele alcunha de ” PV do mal”, liderado pelo vereador Rodrigo Boeing Althoff, ex-secretário de Planejamento. Alfonso sempre lutou para fazer do PV uma filial incondicional do PT de Gaspar para assim lhes garantir as nomeações na prefeitura. Foi vencido e ficou à deriva. O PV saiu da base de apoio. Alfonso ficou administração de Zuchi e estava pronto para ingressar no PT, para assim se manter lá.

Agora, isso se torna mais necessário do que nunca para se proteger no emprego, no projeto político e na defesa desta acusação de possível compra de votos. É que o PV de Gaspar já avisou a Alfonso de que ele vai ter que se virar sozinho para se livar da acusação de possível compra de votos no Jardim Primavera, seu domicílio e reduto eleitoral.

A sexta leitura envolve Raul Schiller, funcionário da Celesc, reconhecido líder de atuação comunitária. Ele está “abandonado” pelo próprio partido, PMDB, o qual finge estar condoído com o envolvimento dele neste assunto. Primeiro, o PMDB de Gaspar sempre achou que Raul era um político independente mas sobre o abrigo do PMDB. Era conveniente aos dois, principalmente no socorro à legenda. Segundo, que se o Raul for cassado, quem assume no seu lugar é o ex-vereador e ex-presidente da Câmara, Celso de Oliveira, do Bairro Bela Vista, vizinho do Jardim Primavera. Ele próprio não disfarça o seu “contentamento” com esta possibilidade.

O núcleo duro e histórico do PMDB em Gaspar, liderado por Ivete Mafra Hammes (ex-candidata a prefeito) e Walter Morello (ex-presidente do partido), também comunga a mesma “alegria”. Oswaldo Schneider, o Paca, (ex-prefeito) atual presidente do partido, todavia, diz aos mais próximos, que tudo vai se resolver no seu tempo. Mas, pouco faz. Já o vereador Kleber Edson Wan Dall, companheiro de Raul, presidente da Câmara, preferiu o silêncio.

Pelo sim, ou pelo não, tanto o suplente Alfonso e vereador Raul estarão cada vez mais dependentes da defesa que será feita para o prefeito Pedro Celso Zuchi e Mariluci Deschamps Rosa para este caso. O sucesso do prefeito e sua vice nesse caso, poderá ser o sucesso de todos. O insucesso do PT, Zuchi e Mariluci poderá ser também o insucesso de Jorge Luiz, Alfonso e Raul.

Como se vê, os bastidores político de Gaspar, repentinamente, esquentaram e bem antes da campanha para a eleição de Outubro deste ano. Todas estas espectativas podem até modificar as projeções que eram feitas até aqui nos diversos cenários de resultados, alianças, apoios e candidaturas.

Todos os envolvidos, preferiam que este assunto não fosse comentado na imprensa. Eu tenho uma opinião diferente. Esta é vida da cidade. E esta é a vida pública dos seus entes no relacionamento com os destinos da comunidade. E este é o jogo político e como numa partida de xadrez, ele está aberto e precisa ser narrado a cada mudanças das peças. E essas mudanças mudam o resultado para todos. Acorda, Gaspar.

Um Espetáculo Macabro Só pelos Votos Fáceis

A Prefeitura (o município e seus agentes públicos que autorizam construções, licenciam-nas, criam condições de infraestrutura para algo irregular perante a legislação ou laudos técnicos, oferecem e cobram por serviços, concedem o habite-se ou então fecham os olhos para as irregularidades) pode ser culpada criminalmente.

É assim que inicio este artigo hoje. Já há inúmeros estudos e julgados neste sentido. Não invento nada. Leio, absorvo, aprendo, julgo, exponho e esclareço. Tento os caminhos da vida, da transparência, da responsabilidade social, solidária e coletiva. Outros preferem os do individualismo, os do compadrio e os da morte (e dos irmãos), da manipulação, da esperteza, o do retorno a curto prazo.

Então, não entendo a razão da ira de prefeitos, seus vices, seus procuradores, chefes-de-gabinetes, secretários de Planejamento e dos que habitam no poder político de plantão, incluindo a base que dá governabilidade e que se locupleta no espetáculo macabro das ocuapações, inundações, deslizamentos, soterramentos, destruição patrimonial (alheio), no dreno dos nossos pesados impostos que faltarão à outras prioridades, na corrupção e vantagens, que se instalam sob o jugo das emergências e dos estados de calamidade, nos discursos e palanques que aparecem com as desgraças e nos enterros de vidas e sonhos.

1. O dever jurídico de tutelar o meio ambiente e o Princípio da Obrigatoriedade da Intervenção Estatal. O artigo 225, caput, da Constituição Federal de 1988 dispõe, in verbis :

“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”

Da leitura do dispositivo supramencionado podemos concluir que o dever jurídico de tutelar o meio ambiente é atribuído ao Poder Público e à coletividade, tratando-se, portanto, de um dever nitidamente solidário, de uma responsabilidade compartilhada. (Ricardo Manuel Castro, 26º Promotor de Justiça de Guarulhos e
Patrícia Fochesato Cintra Silveira, advogada)

Resumindo. É responsabilidade do Poder Público e da coletividade. Eu pertenço à coletividade. Você leitor e leitora, também tem essa opção responsável.

No dia Três de Janeiro escrevi neste blog “Deslizamentos e Irresponsabilidade Matam Centenas”. Comparei nos resultados as tragédias ambientais do Vale do Itajaí, em Santa Catarina e de Angra dos Reis, no Rio de Janeiro. Ambas, na Serra do Mar, num intervalo de um ano. Lancei dúvidas e culpas sobre as nossas “autoridades” (e a sociedade que precisa sair do silêncio cúmplice e comprometedor) que usam a ignorância, a desinformação, a fragilidade e até a influência para armar, autorizar e validar arapucas que matam, mas que antes elas dão votos, elegem, se estabelecem em palanques e criam poder.

Mostrei que essas “autoridades”, com ajuda da fiscalização manca e manietada, do Legislativo comparsa, do Judiciário lento e até da promotoria Pública atarefada (e condoída socialmente), ignoram a lei, avançam, criam novas e particulares leis (ou decisões) para interesses específicos e contrariam a natureza, os laudos técnicos, o bom senso, os prazos e o primordial para todos: a vida (do ser humano e da natureza).

Mostrei que em Gaspar as administrações municipais contrariam o Plano Diretor, o Estatuto das Cidades, o Código de Parcelamento e Ocupação de Solo, os Estudos de Impactos, montam e fingem audiências públicas, ignoram a geologia, a geografia, a engenharia e a qualidade de vida e até a vida…

Em Gaspar, agora, sob o patrocínio do prefeito e sua equipe, até uma Lei que regulariza o clandestino, repito, o clandestino e o irregular, se enviou e a Câmara e ela a aprovou ao apagar das luzes de 2009. Evocaram os pobres, mas os benefícios são maiores para outros e que usam os pobres.

Pois bem. Muitos políticos daqui, como sempre, torceram o nariz para o artigo. Só faltou dizer que era coisa de Oposição (que aqui não existe de forma organizada), de ecologista ou radical. Mas nenhum rótulo sabem que não me cola. Ecologista não sou. Sou cidadão.

Se aqui em Gaspar não se muda, não se atualiza, não se respeita a vida e o bom senso, pelo menos de fora e de Angra dos Reis, no Rio de Janeiro, vêm alguns exemplos de como as evidências, a repercussão, os resultados e a imprensa (principalmente e não apenas no espetáculo midiático do resultado da tragédia) podem colocar o trem nos trilhos novamente.

Enquanto o prefeito de Gaspar, Pedro Celso Zuchi (estudante de Direito), sua vice Mariluci Deschamps Rosa, ambos do PT, o procurador Mário Wilson da Cruz Mesquita, o secretário de Planejamento, Soly Waltrick da Cruz Mesquita, em conjunto com a Câmara de Gaspar fecham os olhos formalmente para as ilicitudes na área imobiliária, o prefeito de Angra dos Reis, Tuca Jordão (Artur Otávio Scapin Jordão Costa, engenheiro civil, PMDB, 42 anos e bem mais jovem do que o de Gaspar) diante dos fatos, proibiu por decreto as novas construções em 15 morros da cidade e mandou destruir, sob laudos técnicos, centenas de casas sob risco.

Tarde. Mas é bem melhor do que por aqui que se continua na contramão. Demagogia? Pode ser. Mas reagiu. Criou embaraços. Sinalizou para a sociedade com exemplos. Se estabeleceu na coerência, ao menos momentânea.

E ai, na Terça-Feira, dia 5 de Janeiro, o articulista Jânio de Freitas, na Folha de S.Paulo, escreveu sob o título “Um ato inovador”:

A falta de tal interdição nas cidades favelizadas, proveniente apenas da conveniência eleitoreira, resultou em uma espécie de urbanismo criminoso, que tantos administradores públicos têm praticado por tão longo tempo, com a permissão para o crescimento de favelas (formas de degradação da vida urbana) e para a especulação imobiliária (como degradação também da natureza).

Se não era possível conter a debandada rural para cidades grandes, sob auspícios das problemáticas oportunidades de ascensão econômica, um mínimo de orientação e racionalidade todos os administradores públicos de tais cidades e Estados deviam estabelecer, até por obrigação preliminar. Mas os novos conglomerados não foram vistos como acréscimos de gente, de pobreza e da necessidade de ação: aos olhos dos políticos, o que chegava e se instalava eram votos disponíveis.

A atitude das administrações não foi e não é, por acaso, uma tolerância por compreensão social, como pretendem tantos argumentos atenuadores dos problemas implícitos na favelização, pelo país todo? As condições deprimentes das favelas (“onde o Estado não entra”, admitem os mesmos argumentos) têm as assinaturas daqueles todos que permitiram, ou permitem ainda, o seu surgimento indiscriminado e crescimento alucinado. Perversidade que segue, por si mesma, um processo de evolução sob as mesmas responsabilidades: favelas hoje são áreas também de especulação imobiliária, com a criação da indústria das lajes e da expansão sorrateira.

O “choque de ordem”, que o recém-prefeito carioca Eduardo Paes tenta aplicar no Rio, demoliu como exemplo um vasto prédio que se alastrava em uma favela. O exemplo ficou para quem não mora em favela, lê jornal e assiste à TV: sobreposição de quatro, cinco andares, sobre bases precárias, e muitas delas expulsando ou sufocando vizinhos a poder de violências, continuam a subir. A indústria da laje é o enriquecimento, relativo, mas enriquecimento, à custa da subcondição favelada. Sempre sob o patrocínio da conveniência eleitoreira.

As vidas que correm risco ou se perdem com as ocupações sem critério, permitidas porque ricas ou porque pobres, não jamais foram as dos administradores públicos.

É diferente do que já escrevi várias vezes por aqui? Há alguma dúvida? Sou eu o radical? Na verdade, eu e muitos outros estamos fora é da casinha nesta indústria criminosa montada para as vantagens dos políticos à caça de votos e poder (e até enriquecimento). Por isso, eles reclamam por sua claque paga (incluindo a imprensa chapa branca), estéril ou que se beneficiam nas tetas da irresponsabilidade pública, inclusive com a paga de vidas de inocentes.

Em Gaspar, a atual administração se arma e insiste na contramão do processo. Há muitos exemplos.Quer um e um dos últimos? A favelização de uma única rua no Bairro Poço Grande, a Oswaldo Matias Schmitt, com a construção de 540 apartamentos de 30m2 (incluindo a área comum), ignorando as exigências do Plano Diretor, do Estatuto das Cidades e do Estudo de Impacto de Vizinhança.

Tudo pelo voto fácil, de pobres, necessitados, mal informados, desorganizados e fracos para exigir escolas, posto de saúde, áreas verdes, segurança, creches, acessos. Depois se queixam do veneno, como o que acontece hoje com o pessoal do Jardim Primavera, no Bairro Bela Vista, fruto de ocupação, e que lhes rendem na Justiça, a Notícia Crime de compra de votos que pode até lhes retirar do mandato (Lei “Denúncia de compra de votos ‘incomoda’ em Gaspar”). Aprendizado? Zero.

No Rio de Janeiro, o governador Sérgio Cabral, PMDB, sob tiroteio de ambientalistas, imprensa e coerência, revogou um decreto seu que privilegiava os privilegiados para a Ilha Grande e outras áreas do litoral da baía de Angra dos Reis. Esta notícia estava estampada no noticiário de ontem Quinta-Feira, dia Sete de Janeiro.

A Secretaria do Meio Ambiente do Estado do Rio, Marilene Ramos, anunciou ontem a suspensão do Decreto nº 41.921/09, de junho do ano passado, que autorizava a construção em áreas não edificáveis da Área de Proteção Ambiental (APA) de Tamoios, que inclui uma faixa de mais de 80 km do litoral de Angra dos Reis (sul fluminense), a face de Ilha Grande voltada para o continente e as 93 ilhas da baía. Criticado por ambientalistas, o decreto foi apontado como aliado da especulação imobiliária, já que permitia o licenciamento de construções em áreas supostamente já degradadas.

Voltou atrás. Se humilhou? Não. Ao contrário. Cedeu à realidade. Apenas se permitiu à vida, por enquanto. “Baixada a poeira”, sem o lho da imprensa e das organizações feitas de pessoas para dar qualidade de vida as pessoas (a tal responsabilidade da coletividade que expressa a Constituição de 1988 sobre este específico assunto) a pressão voltará. E contra a natureza.

O que fizeram o prefeito de Angra e o governador do Rio de Janeiro e não fez ou faz o prefeito de Gaspar (e sua equipe) conforme expõe o promotor Ricardo Manoel de Castro e a advogada Patrícia Silveira?

O denominado Princípio da Obrigatoriedade da Intervenção Estatal, que exprime o dever de intervir do Poder Público na tutela ambiental, tem origem não só na Constituição Federal de 1988 (art. 225, caput e §1º) e na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, mas também na Declaração de Estocolmo/72 (item 7).

Decorre, da aplicação de tal Princípio, o dever do Poder Público de atuar na defesa do meio ambiente nas três esferas, quais sejam, administrativa, legislativa e judicial.

Destaque-se, que, no âmbito administrativo, a atuação do Poder Público direcionada à proteção de meio ambiente se faz por meio da utilização, imperativa, do Poder de Polícia, como mecanismo de frenagem de que dispõe a Administração, agindo preventivamente ou repressivamente, para conter abusos e preservar interesses mais amplos que os meramente individuais, fazendo com que as atividades antrópicas venham a ser desenvolvidas de modo mais racional para com os bens ambientais, evitando-se as lesões irreversíveis ao meio ambiente e permitindo-se o não esgotamento dos recursos naturais

Concluindo. Esse tipo de político só irá mudar se houver sobre ele constante vigilância e cobrança na responsabilidade de seus atos irresponsáveis contra os interesses coletivos ou que exponham a coletividade no risco de morte; que permitam a degradação do meio ambiente. Nem mais, nem menos. Por enquanto, esse tipo de político aqui e lá, continua surfando nos possíveis votos e dramatizando os espetáculo que cria no patrimônio, nos sonhos e nas vidas, mas das famílias dos outros. Ao fim, finge consertar com o dinheiro de todos nós (uma outra máquina de vantagnes) sob o nosso criminoso ou covarde silêncio.

Todavia, nada disso avançará se antes não houver a consciência da sociedade, da coletividade para com este assunto fundamental de sobrevivência. Acorda,Gaspar.

Indecisão e Falta de Liderança Abalam o PT de Gaspar

Festas. Férias (menos para este blog). Dias de descanso. Dias de reflexão. Tempos também de encontros propositais e casuais. E um dos casuais que tive há poucas horas foi com um petista de carteirinha, gasparense e decepcionado. Rasgou o verbo. Confirmou aquilo que muitos das minhas leitoras e leitores já foram informados aqui neste espaço ( e eles tentaram dissimular ou negar em outros espaços). Deu novas dicas, novas pistas. Mas, mais uma vez, pediu-me para que não o identificasse se eu “usasse” alguma informação (que por isso implicitamente as autorizou) da conversa, digamos assim, “despretensiosa” que tivemos.

Ele é a personagem “Z” dos meus comentários postados aqui em “Um e.mail especial”, em 17.10.09 e “Uma carta anônima sobre o ‘um e.mail especial'”, em 25.10.09, a qual confirmei, agora, à autoria, olhando em seus olhos. Alerto: uma rápida leitura nestes artigos mencionados, facilitará em muito à compreensão deste post.

Vamos recompor a conversa, ou seja, uma exposição, uma confissão amarga, pontuada de desilusões, antes de ser um diálogo. Reveladora. Então ela está fragmenta por partes para melhor compreensão.

1. Como eu desconfiava e já escrevi aqui várias vezes, a própria personagem “Z” é enfático: falta um plano claro e estruturado de governo para se atingir os objetivos. Então quais são esses objetivos, perguntei? Governar para os mais humildes. Ser ajudado pelo Lula e a Ideli. Evitar principalmente qualquer surgimento de Oposição séria, organizada, nomes viáveis… Projetar a ex-vereadora e atual vice-prefeita Mariluci Deschamps Rosa para substituir o atual prefeito Pedro Celso Zuchi e ter assim, uma alternativa forte como o Rampelotti (José Amarildo, o vereador).

2. Como assim?, retruquei. Pensei que o objetivo de um governo era o de governar para todos, cumprir o que se prometeu e com os resultados alavancar sucessores, como faz o presidente de honra do PT e presidente do Brasil, Luiz Inácio Lula da Silva, para a ministra Dilma Rousseff?, argumentei.

3. Meio sem graça e temendo ser a minha dúvida gerencial e estratégica uma reprovação, a personagem “Z”, por um instante hesitou em prosseguir na sua análise. Todavia, recomeçou e completou. Zuchi não quer ser mais prefeito, não irá à reeleição. Isto é pacífico entre nós. E o “núcleo de inteligência”, do qual ele não consegue se libertar, já escolheu a Mariluci para ser a próxima candidata no lugar dele. Por isso ela está em todas, substituindo-o. Vão fazer dela candidata a deputada estadual para testá-la e expô-la. Querem criar musculatura e evitar o surgimento de nomes na Oposição que até então estava toda dominada, enfraquecida.

4. Como assim?, insisti na curiosidade. Tem um grupinho dentro do partido que gerencia o “poder” municipal. Acha-se. Ah, é? Quem é? Como é isso? É o Doraci (Vans e Chefe de Gabinete) que nem é daqui, é de Brusque; o Bertoldi (Lovídio Carlos, ainda presidente do partido e presidente do Samae que estufa o peito e diz que foi o responsável pela vitória do Zuchi); o Rodrigo (Fontes Schramm e secretário de Turismo, Indústria e Comércio, o nosso grande problema, mas que todos têm medo, ele vive 24 horas para o partido e à prefeitura, maquinando, vingando-se); o Mesquita (Mário Wilson da Cruz, procurador geral do Município, cheio de “mágicas” jurídicas, que se orgulha da influência no nosso Fórum, mas que está nos deixando vulneráveis sob todos os aspectos e a coisa está apertando no Tribunal de Justiça e de Contas); e o Dalsóchio (o vereador Antônio Carlos, cunhado do prefeito, o pombo correio, o pau para toda a obra). Eles mandam e desmandam, inclusive, no Zuchi. Eles são o partido. Acham que são o máximo. E por isso, quase tudo tem dado errado. Às vezes a coisa extremesse nesse “núcleo”. Acusam um ao outro. Principalmente depois deles ler o seu blog ou sua coluna desmascarando alguma coisa. Mas, tudo volta ao normal em pouco tempo, em poucas horas, ou minutos. Eles se unem para buscar outros culpados ou quem lhe passou a informação e assim se salvarem nesse reinado de mentirinha. Eu estou com medo de que vamos todos cair numa cilada sem volta.

5. Como assim? E o Soly (Waltrick Antunes Filho, secretário de Planejamento), a Julita (Schramm presidenta eleita do partido), o Melato (José Hilário, PP, ex-presidente da Câmara, o rolo compressor do Executivo no Legislativo) aproveitei a deixa e lhe perguntei com ares de surpresa (e curiosidade). O Soly é o homem de confiança do Zuchi. É amigo. Faz o que o prefeito quer. Não tem ideias. É uma vergonha. O grupo finge que o aceita mas, o enrola. Teme que ele possa “esclarecer” o Zuchi em algumas coisas. A dona Liliane (esposa do prefeito) é muito influente nas decisões e o grupo que não é bobo não, e por influência do Rodrigo, a tem “ouvido” muito (foi assim no primeiro governo de Zuchi); a Julita está sendo ouvida; do Melato eles têm medo e temem a disputa dele com a queridinha deles que é a Mariluci. Estão cozinhando, vão negociar, mas sabem que com ele a coisa é mais difícil para controlar. Sempre leva vantagens. No grupo está também tem outros petistas como o Élcio (Carlos de Oliveira, ex-secretário da Agricultura). O grupo também está incomodado com as influências de gente como Ivo (Carlos Duarte, empresário) junto ao prefeito, outros empresários que nunca foram PT e que você sabe bem quem são, mas o grupo teme que qualquer corte pode enfraquecer o apoio de Zuchi perante esse pessoal que já elegeu o Adilson; eles também estão chateados com alguns secretários que não têm nada a ver e nunca tiveram a ver com o PT de Gaspar. Engolem pela frente e os boicotam por trás. Um teatro incrível.

6. Mas, porque Mariluci? Porque eles acham que ela pode ser totalmente manipulada por eles. Vai ser grata. Só isso. E assim, o grupo continuará lá, firme e forte, mas dando mancadas a torto e a direito como faz hoje. É um projeto deles para salvar os seus próprios empregos, o poder e a influência. Na verdade, neste jogo, para mim, eles estão comprometendo o nosso projeto, os resultados que sonhamos e a imagem do PT de Gaspar. Eles estão cegos, na minha opinião. Em toda reunião, os culpados pelos erros são o senhor, a coluna do senhor, o blog do senhor, o jornal do Gilberto (Cruzeiro do Vale, de Gilberto Schmitt) e a coluna do Gilberto (Chumbo). Em todas as reuniões eles discutem um jeito de acabar com o repasse das informações para o senhor e o jornal. O senhor as vezes exagera e na minha opinião até erra. Entretanto, na maioria dos casos, eu sou testemunha, acerta na veia. Choca. Deixa eles frustados, desorientados e estado colérico. E eles não falam em tomar um outro rumo. Eles não discutem o erro. Parecem reis antigos. Mesmo nús à luz das verdades cruas e doloridas, preferem decretar a morte dos súditos que os exergam nús. É incrível.

7. Como assim? Dizem sempre que vai estourar uma bomba contra vocês. em outras oportunidades dizem que vocês não têm importância. E vocês (o Gilberto, o jornal, o blog e eu) cada vez ganham mais importância na comunidade, ganham credibilidade. E quem dá essa credibilidade? Nós do PT de Gaspar, esse grupo de vaidosos e o próprio prefeito. Só eles é que não percebem isso. Na prefeitura há até uma “censura” sobre o seu blog. Mas, todos o acessam duas ou três vezes por dia. E disfarçam, chamam ele não de “Olhando a Maré”, mas a “onda do mar”, ou simplesmente, “a onda”. Você viu “a onda” hoje? Você já olhou como está “o mar”? Eles (o grupo do poder) ficam doidos. Então ficam atrás dos que estão “passando” informações. Dizem que tem provas, ameaçam, demitem, remanejam. E tudo continua na mesma. E eles ficam mais doidos ainda. E eu triste com o meu PT e o nosso projeto de uma Gaspar melhor. Vamos ainda eleger um Adilson (Luiz Schmitt, PSB, ex-prefeito) da vida; um ultrapassado Paca (Oswaldo Schneider, ex-prefeito e atual presidente do PMDB); um traíra como o Althoff (Rodrigo Boeing, vereador, ex-secretário de Planejamento e atual presidente do PV, que estava na base aliada que elegeu Zuchi e Mariluci e saiu dela, recentemente num affair que expôs o PT de Gaspar e a sua incapacidade de dialogar e de gerenciar crises políticas); ou ainda um esperto e sedento de poder como o Melato (o vereador José Hilário).

8. Um projeto para uma Gaspar melhor? Cite-me um exemplo. Olha o PT de Gaspar que eu sonhei não é o que está ai. É um PT e uma administração muito parecida com a do Eccel (Paulo Roberto, ex-procurador de Gaspar na gestão de Zuchi e Albertina Deschamps, ex-deputado estadual e hoje prefeito de Brusque). Moderna, inovadora na gestão, atuante e com uma equipe qualificada, motivada e afinada. Lá ele é líder de fato. Está acontecendo. Lá ele diminuiu os cargos de confiança. Aqui nós estamos aumentamos eles (leia PT de Brusque propõe mudanças estruturais e de gestão”, postada no dia 20.08.09). Lá há prioridades, planos, convênios, especialistas na busca de verbas federais e estaduais. Lá há diálogo (menos com o Ciro Rosa, DEM e ex-PDT, e seu pessoal) Lá há mudanças. Lá as coisas começam a dar certo. Lá o prefeito é percebido, é jovem, articulado, aberto com a imprensa, com as criticas, conhece, não precisa da senador como bengala para ser seu porta-voz, desmonta as igrejinhas, é reconhecido. Aqui… (interrompe bruscamente com ares de desânimo).

9. Aproveito a deixa e lasco: e por que isso? Falta liderança, falta vontade, faltam pessoas. O Doraci era o chefe de gabinete do Eccel na Assembleia. E ele o descartou. O Doraci é do PT de Brusque, mas veio parar aqui. E virou o todo poderoso. Nada contra. Venderam uma coisa e entregou-se outra. As falhas estão no gabinete e na área Jurídica. Na época do Eccel a vigilância da oposição era maior e mais organizada, entretanto não aconteciam os desastres que hoje acontecem e nos fragilizam. Com tudo o que está acontecendo, acho que Brusque ficou com o melhor e nos deu o pior. Provo: quais foram as grandes mudanças por aqui?. Tudo varejinho. tudo feito meio no segredo. Coisas que mais parecem a escolinha do Professor Raimundo (numa alegoria ao professor Doraci). É muita briguinha, é muito nheco-nheco, é muita fofoca, é muita desorganização, é muita reuniãozinha, o PT de Gaspar está perdido, tem donos e donos que pensam pequeno, que não tem relações com o poder em Santa Catarina e principalmente em Brasília, que ficam fazendo jogadas de quinta categoria como essa do hospital, da drenagem do Santa Terezinha, do isolamento do Belchior, do abandono do Bela Vista, dando mancada como a compra dos terrenos para os desabrigados e daquele outro terreno do Poço Grande, que se enrola nas licitações, nos pregões, que documentam os erros, que não cuidam das contas e deixam o Tribunal passar pitos em público ao prefeito, que arma uma CPI com documentos falsos, que fecha rua para atender amigos ricos, que nomeia gente aqui para trabalhar em Blumenau e atender um deputado do partido, que regulariza obras irregulares dos próprios pares, que faz concurso e não nomeia os aprovados mas quer que a Câmara crie novos cargos comissionados para os apaniguados, que deixa os servidores à mingua no reajuste enquanto esbanja gastos em outros quesitos menores, que anula multa dos amigos apoiadores de campanha…

10. Ufa! E tem jeito? Tem.Tudo tem jeito. Basta o prefeito querer por ordem na casa. Primeiro, para não ir longe, pois Zuchi vai todos os dias estudar lá, ele deveria ir a Brusque, falar com o seu Paulo Eccel. Receber uns conselhos, ter umas aulinhas. Eccel é um conhecido seu. O ajudou muito. E dele receber orientações inspiradoras. Segundo, recomeçar o seu governo. Eles querem mudar alguma coisa agora em Janeiro e Fevereiro. Querem fazer uma meia-sola. E quem está fazendo esta meia sola? É o Doraci, o Rodrigo e o Lovídio. Está tudo errado. O Doraci, por exemplo, devia ser devolvido para Brusque. Devia se fazer um governo técnico com gente inclusive de fora, ou então, um político, só com gente daqui, mas contemplando todas as alas do partido e retirando os sanguessugas que temos lá, inclusive esse pessoal dos verdes ou que nem a partido nenhum é filiado, mas que fica incomodando ou manchando o PT e o governo do Zuchi. Terceiro, trabalhar sério para eleger o próximo prefeito, pois do jeito como as coisas estão e vão, vamos perder mais uma vez a oportunidade como já perdemos em 2004.

11. Leitoras e leitores. Foi uma conversa calma, elucidativa em alguns aspectos. Num determinado instante “Z” quis saber se eu tinha muitos documentos comprometedores da atual administração. Disfarcei. Eles temem muito isto, revelou-me. Às vezes duvidam, em outras se preocupam muito. Ora, se estão preocupados com este detalhe é porque alguma coisa de errada tem e eu estou no caminho certo, penso. E a personagem emenda: eu também os tenho, todos nós lá temos, isto é que é uma bomba que Zuchi nem sabe qual é o tamanho do estrago que fará quando estourar. E esse grupo (o do poder) por causa disso, já começou a caça as bruxas. Foi ai que insisti: como assim? Mas, o assunto não se desenvolveu e eu não forcei.

12. A personagem “Z” revelou-me que o vereador José Amarildo Rampelotti, PT, com imunidade parlamentar, mais articulado, foi escalado para da Tribuna da Câmara me desmoralizar e ridicularizar ou desacreditar o Jornal Cruzeiro do Vale. E fez várias tentativas. E o feitiço virou com o feiticeiro. Não se tornou manchetes da mídia local como se queria. Ao contrário. Aguçou ainda mais a curiosidade para algo então restrito a poucos, alavancou à audiência do blog, da coluna e solidificou a credibilidade do jornal como independente, a favor de uma cidade plural, desenvolvida e livre das dúvidas ou maracutaias.

13. Com cuidados para não ser flagrado por um companheiro na “traição” do encontro com um inimigo declarado, a personagem Z e eu nos despedimos, sob chuva, num mormaço desconfortável, como o que se sente a personagem em relação ao governo do seu partido em Gaspar. Não lhe dão ouvidos. Há um grupo impenetrável. Perguntou se eu usaria alguma informação? Sinalizei positivamente, ressalvando que nada era novidade para este blogueiro e nem para as minhas leitoras e leitores. Finalmente, desejamos um 2010 melhor para Gaspar. Trocamos um aperto de mão. Houve promessas mútuas de sucesso e dele pude ouvir ainda se tiver alguma novidade eu lhe repasso… Ele se foi. Eu fiquei. Pedi uma caneta emprestada e uma folha de papel. Isolado, livre dos olhares indiscretos, anotei as principais partes da conversa para não ser traído pela falta de memória. Aqui está a reprodução de uma pequena parte e que compartilho com todos vocês.

Em Casa de Ferreiro, o Espeto é de Pau

Um dia, o procurador do Município de Gaspar, Mário Wilson da Cruz Mesquita, disse-me (ninguém me falou) que as minhas observações agudas sobre a atual administração municipal não eram profissionais, deviam-se unicamente ao fato de eu ter expectativa de trabalhar na atual equipe de governo (nunca pedi, nunca fui convidado, nunca avaliei esta hipótese e quem afirma mente, dissimula e o faz por constrangimento) e não pelos sucessivos, crassos e repetidos erros que aponto e se provam.

O rosário é longo e apenas para citar um, começo pelo acordo num Interdito Proibitório que fechou a rua Cecília Joanna Schneider Krauss, no bairro Sete a um grupo de privilegiados. E para não sair do exemplo recordo da reunião que fez na Câmara, com ata e tudo, concluindo-se por uma indicação para reabri-la, até hoje não concretizada.

Mesquita, professor universitário em Direto Processual, conhece-me pouco e talvez por me compará-lo, erra. Ele, se contamina pelo partidarismo, o açodo e à solução ao gosto de seus chefes. Quer ser heroi. É preciso se ter valor crítico e respeito pelo contraditório e o senso de realidade. O doutor Mesquita é pago para defender o Município e isto é inalienável ao seu cargo, função, habilidade e conhecimento.

Todavia, ser apenas um jurídico, cego para ideias e problemas de quem não é da área, vive de espertezas e é vingativo, é um perigo. Antes, penso, o senhor Mesquita deveria ser um conselheiro jurídico da sua turma; respeitado, aconselhando-a à certas prudências ou soluções na conciliação, no âmbito administrativo e principalmente na negação de certas artes e artimanhas.

Dizer não, é difícil, todavia pode ser construtivo. Dizer sim, aparentemente, parece ser fácil. Mas, pode ser um desastre no médio e longos prazos.

Veja esta que eu encontrei na Sexta-Feira no portal do Tribunal. Daniel Knop é advogado como Mesquita e trabalha na procuradoria do Município. Ele entrou com um mandado de segurança contra o Município de Gaspar (o prefeito Pedro Celso Zuchi e o secretário de Administração Evandro Assis Muller) para ganhar os triênios a que ele diz ter direito. Ou seja, casa de ferreiro, o espeto é de pau. Mais. Não sou eu quem está encontrando defeitos na atual administração. Enquanto isso, sem advogados, as Agentes de Saúde ficaram a mercê da piedade da área de Recursos Humanos, quando ao receberam aumentos reais, tiveram, na verdade, diminuição

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Dados do Processo
Processo 025.09.005966-7
Classe Mandado de Segurança / Lei Especial (Área: Cível)
Distribuição Sorteio – 20/11/09 às 13:39 Gaspar / 1ª Vara
Local Físico 20/11/2009 12:00 – Distribuição
Partes do Processo (Principais)
Participação Partes e Representantes
Impetrante Daniel Knop
Advogado : Bruno Bolognini Tridapalli
Impetrado Prefeito Municipal de Gaspar
Movimentações (6 últimas)
Data Movimento
20/11/2009 Processo distribuído por sorteio
Audiências
Não há audiências futuras vinculadas a este processo.

Se não bastasse isto tudo, no interesse próprio e público, o doutor Mesquita também acaba provar o sabor da bebida amarga da sua iniciação de fazer impor ideias (até porque a outra parte tinha lhe proposto um acordo). Numa disputa com vizinhos, o espólio de Bernardo Leonardo Spengler, o Nadinho, Mesquita acaba de perder a Apelação Cível no Tribunal. E pelo jeito, desistiu dela, pois a sua causa já transitou julgada.

Dados do Processo
Processo 2004.023428-7 Apelação Cível
Distribuição DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA (Cooperador Participante), por Transferência em 30/03/2009 às 19:04
Revisor DESEMBARGADOR CARLOS PRUDÊNCIO
Órgão Julgador PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL
Origem Gaspar / Vara do Crime, Cível e Anexos 250100012255
Objeto da Ação Ação de Manutenção de Posse relativo ao imóvel localizado na rua São José, 14, centro município de Gaspar, com ára de 1618 m².
Número de folhas 495
Última Movimentação 18/11/2009 às 17:21 – Remessa à Expedição
Última Carga Origem: Seção de Baixa e Expedição (Divisão de Cartório) Remessa: 18/11/2009
Destino: Expedição (Expedição) Recebimento:
Partes do Processo (Principais)
Participação Partes ou Representantes
Apelantes Flávio Casas e outro
Advogado: Mário Wilson da Cruz Mesquita (9489SC)
Apelados Bernardo Leonardo Spengler e outro
Advogados : Sérgio Hammes (8019/SC) e outro
Movimentações (Últimas 5 movimentações)
Data Movimento
18/11/2009 às 17:21 Remessa à Expedição
18/11/2009 às 17:18 Cartório – Baixa à Origem

13/10/2009 às 20:00 TRANSITO EM JULGADO DO PROCESSO PARA AS PARTES

28/09/2009 às 11:10 Publicado Edital de Assinatura de Acórdãos Documento Emitido
Nº Edital: 1435/09 Nº DJe: Diário da Justiça Eletrônico n.778- http://www.tj.sc.gov.br
08/09/2009 às 14:00 Acórdão Assinado
Incidentes e Recursos

Concurso Muda Outra Vez e Vai Atrasar Mais de 45 dias

Os candidatos a professores e professoras temporários nas escolas municipais de Gaspar  para as aulas no ano que vem, não farão mais a prova seletiva neste Domingo dia 29 de Novembro. Isto acontecerá, se até lá não se modificar mais uma vez o edital (é a segunda modificação feita no original), no Domingo, dia 17 de Janeiro do ano que vem, ou seja, em plena férias coletivas dos servidores municipais (tudo pára no dia 19 de  Dezembro e volta no dia 18 de Janeiro).

A outra informação do edital 007/2009 é que a Compasso Consultoria Multidisciplinar em Políticas Públicas, de Blumenau, não montará, aplicará e corrigirá mais as provas seletivas para os candidatos e candidatas. Não se informou quem fará isso agora. Então quem esperava saber se estava incluído nas vagas neste 17 de Dezembro (a primeira data prevista), terá agora que esperar até quase Fevereiro (ou mais) do ano que vem para esta certeza. É que não há nem data no Edital de Retificação para a divulgação dos aprovados. Não será, certamente, uma das melhores férias para os professores e professoras temporários da nossa cidade.

Tudo isso era algo anunciado. É o aprendizado do improviso, da falta de competência, transparência e da fiscalização.

No dia Sete de Novembro publiquei aqui um artigo com o seguinte título: “Um novo concurso. Velhas manhas e dúvidas”. Ele relatava sobre a contratação dos professores temporários, os chamados ACTs para Gaspar. A novidade era a contratação da empresa Compasso, de Blumenau, para fazer tal concurso; a cobrança pela primeira vez para os inscritos para a participação em tal concurso, isto sem falar que, em algumas disciplinas se “privilegiava” os menos titulados em detrimento dos aparentemente mais competentes ou graduados. Outra coisa que chamou a atenção na primeira modificação do edital 005/2009 via o 006/2009, foi para os encaixes próprios para detentores de habilidade específica.

E o artigo deu o que falar. O edital foi motivo de estudo e pilhéria.  Aqui, lá fora e nos sindicatos da categoria. E como faz sempre, a administração de Pedro Celso Zuchi e Mariluci Deschamps Rosa, PT, não perdeu tempo e tirou mais um modormo da sala: André Marcos Vieira Soltau, o presidente da pomposa Comissão Municipal do Processo Seletivo de Profissionais para Formação de Quadro de Reserva/2010. (?)

 Ele continua lá até porque é preciso refazer editais de algo tão simples e feito todos os anos. Oficialmente André foi deslocado da diretoria administrativa da secretaria de Educação para ser um mero secretário na Escola Luiz de Franzoi. E por conta da nota, ele  até espumou ameaças. Bobagens.

Pois não é que André Marcos em nome do secretário Neivaldo da Silva acaba de modificar pela segunda vez o tal concurso dos ACTs? E o que era aparentamente fácil, feito durante tantos anos, complica-se cada vez mais no prazo e nas dúvidas. E disso eles devem entender. Pelo menos o atual procurador do Município Mário Wilson da Cruz Mesquita, quando advogado, foi em busca de um Mandato de Segurança em primeiro e segundo graus para sanear dúvidas em processo seletivo semelhante (veja ao fim deste artigo) para a esposa do vereador petista José Amarildo Rampelotti, Tânia Maria Spenlger Rampelotti. E para isso, deve ter estudado. Bastaria consultá-lo, se não o fizeram.

Primeiro: sai a tal Compasso. Ou seja, providencialmente, num mar de má sorte, tiraram o bode da sala. Havia quem alegasse a incapacidade técnica da Compasso. Ela já fez um concurso para admissão de servidores (o famoso edital 001/2009) que foi anulado, refeito e reaplicado por intervenção do Ministério Público. É que as provas chegaram aqui num envelope aberto. E como fizeram isso ( a retirada da Compasso)? De forma silenciosa, eliminando um subitem: o 8.1. Diz a abertura do edital de retificação:

A comissão do processo seletivo de profissionais para formação de quadro de reserva, designada pelo Decreto nº 3.605 de 21 de setembro de 2009 e Decreto 3.661 de 30 de outubro de 2009, através de seu presidente e de conformidade com a Lei 1.347/92 e Lei Municipal nº. 2.741/06 torna público a eliminação do subitem 8.1 e a retificação dos subitens: 1.8; 1.9; 1.10;  8.8; 8.23; 8.24; 8.25; 10.1; 12.1.

E o que é a eliminação do subitem 8.1? A tal Compasso. Os subitens 1.8 é a listagem das indeferidas que seriam mostradas nesta Segunda-Feira, dia 23, agora ficou para o dia Quatro de Dezembro; o subitem 1.9 referia-se ao prazo dos recursos previstos para esta Terça e Quarta, dias 24 e 25 de Novembro, passou para Sete e Oito de Dezembro; o 1.10 falava sobre a homologação da listagem final dos aptos para o concurso antes previstas para o dia esta Quinta-Feira, dia 26, foi agora para 11 de Dezembro.

Ah! Sobre a cobrança das inscrições não se falou nada, até porque o subtitem 1.11 no edital original, o 005/2009 era claro:  “O valor pago a título de inscrição não será devolvido em hipótese alguma”. Então esse não foi mudado. Será que até isso foi de caso pensado?

Ai vai o espelho da Justiça em que é possível se verificar que quando na Oposição, o PT e o pessoal que está hoje na prefeitura era mais atento, criterioso e fiscalizador. Ou seja, entender, eles entendiam do assunto. Agora…

 

Processo 025.06.006323-2    Em grau de recurso  
Classe Mandado de Segurança / Lei Especial   (Área: Cível)
Distribuição Sorteio – 04/12/06 às 15:15 Gaspar / 1ª Vara
Local Físico 19/06/2008 12:00 – Remetido remess ao TJ para reexame
 Partes do Processo (Todas)
 
 
Participação Partes e Representantes
Impetrante Tânia Maria Spengler Rampelotti    
  Advogado : Mário Wilson da Cruz Mesquita
Impetrado Prefeito Municipal de Gaspar    
Impetrado Presidente da Comissão Municipal de Processo Seletivo de ACT    
Movimentações (Todas)
 
 
Data   Movimento
19/06/2008   Remessa ao Tribunal de Justiça
remessa ao TJ para reexame
18/06/2008   Recebimento
28/05/2008 Despacho outros
Remetam-se os autos ao Egrégio TJSC, com nossas homenagens.
27/05/2008   Concluso para despacho
27/05/2008   Aguardando envio para o Juiz
23/05/2008   Juntada de contra-razões
prot. nº 2785
07/03/2008   Aguardando petição
07/03/2008   Recebimento
21/02/2008   Carga ao Advogado
Prazo: 5 dias
Vencimento: 26/02/2008
Cumprimento: 07/03/2008
21/02/2008   Aguardando envio para o Advogado
20/02/2008   Certificada a publicação da relação de edital
Relação :0015/2008 Data da Publicação: 20/02/2008 Número do Diário: 385 Página: 423/425
18/02/2008   Aguardando publicação
Relação: 0015/2008
Teor do ato: Recebo a presente apelação, posto tempestiva, em seus dois efeitos. Intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 508 e 518 do Código de Processo Civil. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Advogados(s): Mário Wilson da Cruz Mesquita (OAB 009.489/SC)
19/12/2007   Recebimento
26/11/2007 Despacho outros
Recebo a presente apelação, posto tempestiva, em seus dois efeitos. Intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 508 e 518 do Código de Processo Civil. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
19/11/2007   Concluso para despacho
16/11/2007   Aguardando envio para o Juiz
07/11/2007   Juntada de manifestação ministerial
31/10/2007   Recebimento
22/10/2007   Vista ao Ministério Público para manifestação
Prazo: 5 dias
Vencimento: 29/10/2007
Cumprimento: 31/10/2007
22/10/2007   Aguardando envio para o Ministério Público
22/09/2007   Juntada de AR
Juntada de AR : AR706631018TJ
Situação : Cumprido
Destinatário : Procuradoria Municipal de Gaspar
22/09/2007   Certificada a tempestividade
Certifico que o (a) Apelação de fls. 277/283 é tempestivo(a), tendo em vista que o prazo teve início em 15/10/2007 e término em 13/11/2007, tendo sido protocolado(a) em 05/09/2007.
22/09/2007   Juntada de apelação
06/09/2007   Processo entranhado
Entranhado o processo 025.06.006323-2/001 – Apelação Cível
30/08/2007   Aguardando outros
Prazo: 5 dias
Vencimento: 04/09/2007
Cumprimento: 16/11/2007
Aguardando retorno do AR
23/08/2007 Ofício expedido
Intimação da Sentença
06/08/2007   Certificada a publicação da relação de edital
Relação :0092/2007 Data da Publicação: 06/08/2007 Número do Diário: 261 Página:
02/08/2007   Aguardando publicação
Relação: 0092/2007
Teor do ato: 3. Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo nos termos do artigo 267, VI do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o município em custas processuais. Condeno-o, todavia, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 500, 00 (quinhentos reais), conforme determina o artigo 20, §4º do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se.
Advogados(s): Mário Wilson da Cruz Mesquita (OAB 009.489/SC)
11/07/2007   Publicação e registro da sentença
07/07/2007   Recebimento
03/07/2007 Sentença sem mérito gabinete (art. 267 do CPC)
3. Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo nos termos do artigo 267, VI do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o município em custas processuais. Condeno-o, todavia, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 500, 00 (quinhentos reais), conforme determina o artigo 20, §4º do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se.
09/04/2007   Ajuste Correicional-Concluso para sentença
09/04/2007   Concluso para despacho
09/04/2007   Aguardando envio para o Juiz
28/03/2007   Recebimento
26/03/2007   Vista ao Ministério Público para manifestação
Prazo: 5 dias
Vencimento: 02/04/2007
Cumprimento: 28/03/2007
26/03/2007   Aguardando envio para o Ministério Público
16/03/2007   Juntada de petição
protocolo nº 002432
16/03/2007   Juntada de petição
protocolo nº 002191
16/03/2007   Juntada de mandado
16/03/2007   Juntada de mandado
12/02/2007   Recebimento
09/02/2007 Despacho outros
Ao Ministério Público.
09/02/2007   Concluso para despacho
08/02/2007   Aguardando envio para o Juiz
07/02/2007 Certidão emitida
Encerramento de Volume
07/02/2007 Certidão emitida
Abertura de Volume
07/02/2007   Juntada de petição
Protocolo n. 026901
06/02/2007 Certificado pelo Oficial de Justiça
Intimação Positiva – PJ – com Peças Processuais
20/12/2006   Gabinete do Juiz para assinatura
Prazo: 2 dias
Vencimento: 09/01/2007
Cumprimento: 20/12/2006
19/12/2006 Mandado emitido
Mandado nº: 3
Situação: Cumprido
Local: 1º Cartório – 08/02/2007
15/12/2006 Decisão interlocutória
A decisão liminar não deve ser revogada. Os argumentos expendido nas informações, em especial sobre o curso oferecido aos professores da rede municipal em razão da edição e vigência da Lei Federal n. 11.114/2005, em nada altera o entendimento desta signatária. É que o edital do certame não restringiu o tempo de serviço do professor aos anos de 2005 e 2006, quando, ao menos em tese, teriam participado do referido curso. Muito pelo contrário, consta na lei orientadora do concurso que professores que tenham laborado junto à Administração Municipal, seja em que ano for, terão as notas privilegiadas. Desta forma, será beneficiado da pontuação privilegiada qualquer professor que tenha ministrado aula na rede pública municipal, mesmo que o tenha feito a mais de dois anos, momento em que, sabidamente, não participou do curso oferecido pela Administração do Município de Gaspar. Ante o exposto, confirma-se pelos seus próprios e jurídicos fundamentos as decisão liminar de fls. 65-68.
14/12/2006 Certificado pelo Oficial de Justiça
Notificação Positiva – PJ
13/12/2006   Juntada de petição
pedido de reconsideração – protocolo nº 024925
13/12/2006   Aguardando cumprimento do mandado
12/12/2006 Mandado emitido
Mandado nº: 2
Situação: Cumprido
Local: 1º Cartório – 19/12/2006
12/12/2006   Gabinete do Juiz para assinatura
Prazo: 2 dias
Vencimento: 14/12/2006
Cumprimento: 13/12/2006
12/12/2006   Juntada de mandado
mandado de notificação/intimação – cumprido
12/12/2006 Certificado pelo Oficial de Justiça
Notificação e Intimação Positiva – MS com Liminar
11/12/2006 Mandado emitido
Mandado nº: 1
Situação: Cumprido
Local: 1º Cartório – 12/12/2006
11/12/2006   Aguardando cumprir despacho
11/12/2006   Recebimento
05/12/2006   Concluso para despacho
04/12/2006   Aguardando envio para o Juiz
04/12/2006 Certidão emitida
Inicial – Ordinário
04/12/2006   Recebimento
04/12/2006   Processo distribuído por sorteio

Rua Fechada Tem Ação Popular Analisada no Tribunal

Três Ações tentam restabelecer a condição jurídica de rua aberta à população da Cecília Joanna Schneider Krauss. Uma Ação Popular de autoria de Carlos Eurico Fontes, na Comarca de Gaspar (e que trata de questões subjetivas); uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, de autoria do diretório do PPS de Gaspar; e uma Ação Popular no Tribunal de Justiça contra da homolgação do acordo judicial feito na Comarca de Gaspar (e que aponta falhas processuais e de mérito) de autoria do ex-procurador do município, Aurélio Marcos de Souza tratam desta questão.

Para relembrar. A Rua Cecilia Joanna Schneider Krauss, no Bairro Sete, em Gaspar, virou beco, ganhou um muro, e um tranquilo acesso para poucos privilegiados depois que o procurador do município, Mário Wilson da Cruz Mesquita, fez um acordo judicial num Interdito Proibitório que não questionava o muro derrubado pela ex-administração municipal, mas uma possível ameaça a um dos lindeiros dele. Como está, a rua hoje impede a passagem de centenas de pessoas diariamente, não apenas carros, motos e bicicletas.

Mais. A rua foi redenominada na Câmara. O nome original estava errado (só em Gaspar). E o projeto de lei sofreu, espertamente, um enxerto de, “sem saída”, dentro da Câmara, possivelmente por funcionários interessados. Após, foi levado ao prefeito da época, para a sansão. E isso deu legitimidade para se construir um muro. Ele foi derrubado na administração passada baseando-se na ilegitimidade da lei. E reconstruído nesta administração. E desde então, há uma disputa jurídica para se esclarecer o fato.

A própria Câmara de Vereadores, em diligência interna, reconheceu a fraude. Os vereadores, por sua vez e por unanimidade pediram, por meio de indicação, que o Executivo fizesse um Projeto de Lei para regularizar tal situação. Até agora, nada.

Agora, a Ação Popular no Tribunal passou a ser analisada. Veja o espelho do processo.

Dados do Processo
Processo 2009.064922-5 Ação Popular
Distribuição DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA SCHMITZ (Cooperador Participante), por Transferência em 10/11/2009 às 19:15
Órgão Julgador TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem Gaspar / 2ª Vara 025070059491
Objeto da Ação Pretende o autor a anulação do acordo extra judicial (fls. 86/88), homologado por sentença nos autos da ação de interdito proibitório n. 025.07.005949-1, e demolição do muro construído ao final da via pública denominada Cecília Joanna Schneider Lrauss, no Bairro Sete de Setembro, Gaspar/SC.
Número de folhas 0
Última Movimentação 11/11/2009 às 13:43 – Recebido pelo gabinete
Última Carga Origem: Diretoria Judiciária (DJ) Remessa: 11/11/2009
Destino: Des. Sônia Maria Schmitz Recebimento: 11/11/2009
Partes do Processo (Principais)
Participação Partes ou Representantes
Autor Aurélio Marcos de Souza
Advogado: Aurélio Marcos de Souza (18263/SC)
Réus Carlos Norberto Aranha Pacheco e outro
Advogados : Carlos César Hoffmann (9209/SC) e outro
Réu Município de Gaspar
Advogados : Mário Wilson da Cruz Mesquita (9489SC) e outros
Réus Pedro Celso Zuchi e outro :
Movimentações (Últimas 5 movimentações)
Data Movimento
11/11/2009 às 13:43 Recebido pelo gabinete
11/11/2009 às 13:25 Remessa ao gabinete
10/11/2009 às 19:15 Concluso ao Relator
10/11/2009 às 19:15 Processo Transferido
Transferência a Juiz Cooperador
10/11/2009 às 18:54 Recebido na Divisão Processual
Incidentes e Recursos
Não há Incidentes e Recursos vinculados a este processo.
Documentos Publicados

Quanto a Ação, disponibilizo-a na íntegra. Ela dá a dimensão do caso, dos fatos, dos fundamentos e do direito pleiteados

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

DISTRIBUIÇÃO COM URGÊNCIA.

Aurélio Marcos de Souza, brasileiro, divorciado, advogado regularmente inscrito a OAB/SC, portador do documento de identidade R.G 22896210 e do CPF sob o nº 560.539.089.91, cidadão brasileiro com o título de eleitor número 303292709/22, inscrito na 64.ª Zona Eleitoral desta Comarca, na Seção Eleitoral nº 0027, residente e domiciliado na rua Joaquim Silvino Da Cunha 263, bairro Santa Terezinha, n° 263, Gaspar – SC, autuando em causa própria podendo ser intimado no endereço acima fornecido, com fundamento no inc. LXXIII , art 5º da Lex Maxima, art. 1º caput da Lei nº 4.717 de junho de 1965 , bem como aos demais dispositivos constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis à espécie, propor a presente:

AÇÃO POPULAR
Com pedido de liminar “inaudita altera parte”,

Objetivando a declaração de nulidade de ato lesivo ao patrimônio público e à moralidade administrativa e a condenação dos réus a pagamento de perdas e danos, em desfavor de:

PEDRO CELSO ZUCHI, brasileiro, casado, Prefeito do Município de Gaspar/SC, residente e domiciliado a rodovia Ivo Silveira s/n Km 8,5, bairro Santa Terezinha, Gaspar/SC, também podendo ser encontrado junto ao paço municipal a Rua Coronel Aristiliano Ramos, n. 435, bairro Centro, Gaspar/SC;

MARIO WILSON DA CRUZ MESQUITA, brasileiro, casado, servidor público municipal no Cargo de Procurador Geral do Município, advogado regularmente inscrito junto a OAB/SC sob o n° 9.489, residente e domiciliado a São José nº 114, bairro Santa Terezinha, Gaspar/SC, também podendo ser encontrado junto ao paço municipal a Rua Coronel Aristiliano Ramos, n. 435, bairro Centro, Gaspar/SC;

CARLOS NORBERTO ARANHA PACHECO, brasileiro, casado, médico, portador do RG 355.958-0 (SSP/SP) e inscrito no CPF sob o nº 000.544.709-78, residente e domiciliado na Rua Maria Cecília Schneider Krauss, nº 105, bairro Centro, Gaspar/SC;

GISELDA ARANHA PACHECO, brasileira, casada, do lar, portadora do RG 135.596-1 (SSP/PR) e inscrita no CPF sob o nº 023.496.759-55, residente e domiciliada na Rua Maria Cecília Schneider Krauss, nº 105, bairro Centro, Gaspar/SC;

MUNICÍPIO DE GASPAR, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito junto ao CNPJ sob o n. 83.102.244/0001-02, com sede na Rua Coronel Aristiliano Ramos, n. 435, bairro Centro, Gaspar/SC.

I. DAS PARTES

1.1 SUJEITO ATIVO

Segundo o artigo 1º da Lei 4.717, de 29 de junho de 1965, qualquer cidadão é parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios (…).

O Autor, além de cidadão, reside e domicilia na cidade de Gaspar, estando perfeitamente legitimado a propor a presente ação popular.

Dispõe o art. 5º, inciso LXXIII, da CF:

LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.

Acrescenta o § 3º, do artigo 1º, da Lei 4.717/65 que:

§ 3º – A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda.

Assim, o Autor, como cidadão que é, colaciona a fotocópia do título de eleitor, comprovando manifestamente ser parte legítima para ingressar com a presente Ação Popular em juízo.

1. 2 SUJEITO PASSIVO

Expressa o artigo 6º, da Lei 4.717/65:

Art. 6º – A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissão, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.

Ficará cabalmente comprovado que os Requeridos, de forma conjunta, em maior ou menor grau, contribuíram para com a irregularidade que ora é objeto desta ação popular.

II. DA COMPETÊNCIA

O art. 5° da Lei da Ação Popular define a competência pela origem do ato impugnado. Considerando que o ato ora atacado foi alvo de ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA em 21/05/2009 nos autos da Ação de Interdito Proibitório que tramitou junto à 2ª Vara Cível da Comarca de Gaspar/SC sob o nº 025.07.005949-1, com trânsito em julgado 02/07/2009.

O acordo homologado por sentença possibilitou que os autores da Ação de Interdito Proibitório que tramitou junto à 2ª Vara Cível da Comarca de Gaspar/SC, sob o nº 025.07.005949-1, construíssem um MURO ao final da via pública denominada de Rua Cecília Joana Schneider Krauss, privatizando o uso dos espaços públicos em detrimento da coletividade (que tem prejuízo presumido, ao ser colocada à margem dessa utilização), pois só beneficia alguns poucos moradores daquela rua, atribuindo-lhes privilégios na instituição de guetos.

Assim sendo os requeridos cometeram o ato ora acatado como ilegal no município de Gaspar, este que por sua vez restou devidamente homologado por sentença que já transitou em julgado, assim sem dúvidas, competente a este nobre Tribunal de Justiça De Santa Catarina conhecer da ação, processá-la e julgá-la, senão vejamos:

Art. 5º – Conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer da ação, processá-la e julgá-la, o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado e ao Município.

Excelência no tocante à competência deste digno Tribunal, este é em face do trânsito em julgado da Ação de Interdito Proibitório que tramitou junto à 2ª Vara Cível da Comarca de Gaspar/SC, sob o nº 025.07.005949-1, que transitou em julgado 02/07/2009.

III OS MOTIVOS ENSEJADORES DA PRESENTE AÇÃO

Reputo de salutar importância tecer breves considerações acerca dos fatos que culminam na presente ação, o que também demonstrará a urgência da pretensão aqui empossada.

No ano de 2007 o então prefeito do município de Gaspar, o Sr Adilson Luis Schmitt, determinou a demolição de um muro existente no final da Rua Cecília Joana Schneider Krauss, eis que o mesmo teria sido construído após a edição da lei municipal 1.604/96.

Com a derrubada do muro a comunidade passou a ter mais uma via para transitar e trafegar no município de Gaspar, sendo que a mesma tem grande importância para toda a comunidade, já que ligava a Rua Barão do Rio Branco com a rua José Krauss, esta que é 1 (um) dos 2 (dois) únicos acesso ao Hospital Nossa Senhora do Perpetuo Socorro de Gaspar.

No início do mês de junho de 2009, a atual administração reconstruiu o muro, sob a alegação de não ter encontrado nenhum documento que justificasse o ato da derrubada pela antiga administração, e que estudos realizados pelas Diretorias de Trânsito e de Transporte Coletivo, teriam constatado que a Rua Cecília Joana Schneider Krauss não atendia as necessidades mínimas de trafegabilidade.

Já no dia 5 de junho de 2009, o Sr José Hilário Melato, este Presidente da Câmara de Vereadores de Gaspar, por meio do ofício da presidência nº 154/2009, solicitou ao procurador da casa legislativa o estudo da Lei nº 718 de 21/09/1982, e sua alteração para a lei 1.604 de 07/06/1996.

Em 10 de julho de 2009, o nobre procurador da Câmara de Vereadores de Gaspar emitiu o parecer de nº 03/2009, em resposta ao conclamo contido no ofício da presidência de nº 154/2009, e em síntese alega que a lei nº 1.604/96 teria extrapolado a competência do legislativo municipal ao definir o gabarito daquela via pública, sem qualquer autorização ou orientação do poder Executivo, e também questionando acerca da falta de anuência daquela casa para que a administração pública pudesse dispor sobre assuntos de interesse público, eis que o muro teria sido reconstruído sob áreas públicas para beneficiar os poucos moradores daquela via.

Buscando sanar o ato ilegal praticado pelo atual CHEFE DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE GASPAR quando da determinação para reconstruir o muro, os 10 (DEZ) VEREADORES ELEITOS NO MUNICÍPIO DE GASPAR, no dia 01/09/2009, assinaram a indicação de 76/2009, aonde “Indicam ao Exmo, Sr Prefeito Municipal remeter a esta Casa de Leis urgentemente, projeto de Lei alterando a lei 1.604, de 07/06/1996, que“Retifica Denominação De Via Pública” no sentindo de retirar da redação do artigo 1º daquela lei a expressão “sem saída” e acrescentar no mesmo artigo que a “Rua Cecília Joanna Schneider Krauss articula-se com a Rua José Krauss”

Tira-se da referida indicação legislativa a seguinte justificativa, senão vejamos:

A lei municipal nº 1.604 de 07/06/1999 surgiu alterando denominação de via publica anteriormente denominada de Rua Maria Cecília Joana Schneider Krauss (lei nº 718, de 21/08/1982) para então Rua Cecília Joanna Schneider Krauss. Acontece que a lei 1.604 acrescentou a expressão “sem saída” no gabarito daquela via pública. Ou seja, a denominação primeira através da lei 718 não mencionava que aquela via pública era sem saída.

Verificando-se que a planta aprovada do Loteamento Krauss é clara e bem demonstra que a Rua Cecília Joana Schneider Krauss (lei nº 1.604) encontra-se ao seu final, com outra via denominada de Rua José Krauss (conhecida por morro do Hospital). Havendo o encontro das duas vias públicas, necessariamente deve ocorrer a articulação das mesma, conforme regra trazida pelo inciso “IV” do art. 4º da Lei Nacional nº 6.766, de 19/12/1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e dá outras providencias”

Sendo assim, como ao final da Rua Cecília Joanna Schneider Krauss foi edificada um muro impedindo a articulação com a rua José Krauss, deve-se imediatamente haver a regularização legal e de fato, dessa situação, com a conseqüente retirada daquele muro.

Eis a indicação, a qual se pede seja encaminhada ao Executivo Municipal.

Sala de Sessões, em 01 de setembro de 2009.

Além das irregularidades de ordem legal elencadas pela Câmara de Vereadores do Município de Gaspar, ainda temos que a Lei Municipal nº 1.604, de 07/06/1996 é inconstitucional em face da existência de vício formal derivado de sua iniciativa.

O manejo da presente ação popular se faz necessário para anular o acordo extrajudicial homologado por sentença nos autos da ação de interditos proibitórios, que indiscutivelmente apresenta grande lesividade a população do município, pois deste acordo restou o fechamento com um muro de uma via pública no centro do município de Gaspar.

IV – DO O ATO LESIVO IMPUGNADO

Primeiramente se faz mencionar que a sentença homologatória nos autos da ação de interditos proibitórios que tramitou na 2ª Vara da Comarca de Gaspar sob o nº foi publicada no diário da Justiça nº 694, do dia 02/06/2009, com início do prazo recursal em 03/06/2009, terminando em 17/06/2009 para os autores da ação de interditos proibitórios, e no dia 02/07/2009 para a requerida, ou seja, o município de Gaspar, conforme se depreende das folhas nº 99 e 104 daqueles autos.

De forma a levar a sentença homologatória ao trânsito em julgado, o denunciado MARIO WILSON DA CRUZ MESQUITA, de forma conscientemente, retirou os autos em carga rápida no dia 19/06/2009 (fl 102), os devolvendo somente após a efetivação do trânsito em julgado do nefasto acordo.

Ainda não menos oportuno se faz mencionar que o ora autor buscou de todas as formas ter acesso aos autos para que pudessem contestar o acordo realizado antes de transitar em julgado a sentença, conforme certidão exarada pelo cartório da 2ª Vara Cível de Gaspar, onde assim restou consignado:

Autos nº 025.07.005949-1
Ação de interdito proibitório / especial de jurisdição contenciosa
Autor: Carlos Noberto Aranha Pacheco e outro
Réu: Município de Gaspar
Certifico, para os devidos fins, a requerimento verbal do Dr. Aurélio Marcos de Souza, OAB/SC 18.263, que este causídico compareceu em cartório na data de 29/06/2009, solicitando carga rápida para xerox dos autos supra mencionados, contudo não foi possível em virtude de autos encontrarem em carga rápida com o procurador do Município de Gaspar, Dr. Mario Wilson da Cruz Mesquita, OAB/SC 9.489. O referido é verdade é dou fé.

Assim sendo Excelências o nobre Procurador Geral do Município retirou os autos em carga rápida, retendo os consigo até data do trânsito em julgado, em face da torpeza anunciada, restando a impossibilidade da adoção de qualquer medida judicial anteriormente ao trânsito em julgado dos autos 025.07.005949-1.

De outro norte os Tribunais Superiores vem declinando na possibilidade do manejo de AÇÃO POPULAR para viabilizar a anulação de acordo homologado por sentença, mesmo após o trânsito em julgado.

Em 22/05/2007 a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, nos REsp 906400/SP, de lavra do Ministro CASTRO MEIRA, assim decidiu:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. ACORDO JUDICIAL. DESCONSTITUIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
1. A ação popular é via própria para obstar acordo judicial transitado em julgado em que o cidadão entende ter havido dano ao erário. Precedentes da Primeira e Segunda Turma.
2. Recurso especial provido.

Ainda a título de explicitação, cabe transcrever a ementa do REsp 536.762/RS, da lavra da Ministra Eliana Calmon:

PROCESSUAL CIVIL – DECISÃO JUDICIAL HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO – ANULABILIDADE POR AÇÃO POPULAR.
1. A decisão judicial que homologa acordo entre os litigantes do processo não produz coisa julgada material, podendo ser anulada a avença por ação diversa da rescisória. Precedentes.
2. Recurso especial improvido.

Sustenta a nobre ministra em seu o voto nos autos acima transcritos, que:

Não merece guarida a pretensão, uma vez que a recorrente parte de premissa equivocada, tendo em vista que a decisão judicial que homologa acordo entre os litigantes do processo não produz coisa julgada material, podendo ser anulada a avença por ação diversa da rescisória.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. INEXISTÊNCIA. AÇÃO POPULAR ANULATÓRIA DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM A ANUÊNCIA DO PARQUET. COISA JULGADA MATERIAL. INOCORRÊNCIA. CRIVO JURISDICIONAL ADSTRITO ÀS FORMALIDADES DA TRANSAÇÃO. CABIMENTO DA AÇÃO ANULATÓRIA DO ART. 486, DO CPC. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 485, DO CPC.
1.Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
2. A ação anulatória, prevista no art. 486, do CPC, tem por finalidade desconstituir o ato processual, homologado judicialmente, enquanto que o alvo da ação rescisória, do art. 485, do CPC, é a sentença transitada em julgado, que faz coisa julgada material. O efeito pretendido pela primeira é a anulação do ato enquanto que na rescisória é a prolação de nova sentença no judicium rescisorium.
3. A ação rescisória somente é cabível quando houver sentença de mérito propriamente dita, que é aquela em que o magistrado põe fim ao processo analisando os argumentos suscitados pelas partes litigantes e concluindo-a com um ato de inteligência e soberania.
4. A sentença que homologa a transação fundamentando-se no conteúdo da avença, é desconstituível por meio de ação rescisória fulcrada no art. 485, VIII, do CPC.
5. Não obstante, em sendo a sentença meramente homologatória do acordo, adstrita aos aspectos formais da transação, incabível a ação rescisória do art. 485, VIII, do CPC, posto ausente requisito primordial da rescindibilidade do julgado. Nestes casos, a desconstituição da transação, pelos defeitos dos atos jurídicos em geral, se faz por meio de ação anulatória, fulcrada no art. 486, do CPC.
6. Acordo extrajudicial homologado por sentença, em sede de ação civil pública, com a concordância expressa do órgão ministerial, e lesivo aos interesses da administração pública, é passível de anulação, in abstracto, na forma do art. 486, do CPC, sob os fundamentos que autorizam a ação popular.
7. In casu, a ação popular assume cunho declaratório porquanto o ato lesivo o foi subjetivamente complexo, passando pelo crivo do Parquet e do juízo.
Propriedade da ação, in genere, porquanto a possibilidade jurídica do pedido não implica em acolhimento do pleito meritório.
8. Recurso especial provido. (REsp 450.431/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18.09.2003, DJ 20.10.2003 p. 185)

PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO COM O ESTADO. DESCONSTITUIÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA FORMAL.
– A sentença que homologa transação realizada entre o Estado e o particular, com o objetivo de abreviar liquidação de sentença, não faz coisa julgada material, podendo ser desconstituída por ação diversa da que foi extinta.
– A pretensão intentada pelo Estado, através de ação civil pública, objetivando a anulação de transação de caráter eminentemente privado, tem a incidência do art. 177, caput, do Código Civil, sobrevindo prescrição vintenária, ao contrário da pretendida prescrição qüinqüenal.
– Recurso especial improvido.
(RESP 285.651/MT, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21.11.2002, DJ 03.02.2003 p. 265)

[…]

Desta feita a presente ação deve ser conhecida e processada, para ao final anular o acordo extrajudicial firmado nos autos da ação Interdito Proibitório que tramitou junto à 2ª Vara Cível da Comarca de Gaspar/SC sob o nº 025.07.005949-1, eis que deste acordo restou a construção de um MURO em uma via pública, cerceando o direito de ir e vir dos demais cidadão do município de Gaspar.

V – PRELIMINAR DE FALTA DE CAPACIDADE POSTULATORIA – FALTA DE PROCURAÇÂO NOS AUTOS – INEXISTÊNCIA DE OUTORGA DE QUALQUER DE PODER.

No presente caso, temos que o acordo de fls. 86/88 foi homologado em contrariedade à lei. Observa-se que o Procurador Geral do Município o denunciado Mário Wilson da Cruz Mesquita, subscritor da transação, não apresentou qualquer instrumento outorgando-lhe poderes para tal ato, muito menos a autorização do Prefeito do Município de Gaspar, o também denunciado Pedro Celso Zuchi, afrontando assim o disposto no art. 37 do CPC, senão vejamos:

Art. 37. Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo. Poderá, todavia, em nome da parte, intentar ação, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para praticar atos reputados urgentes. Nestes casos, o advogado se obrigará, independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável até outros 15 (quinze), por despacho do juiz.
Parágrafo único. Os atos, não ratificados no prazo, serão havidos por inexistentes, respondendo o advogado por despesas e perdas e danos.

Excelência a única procuração nos autos é encontrada a fl 71, sendo que o município de Gaspar pelo então prefeito de Gaspar Adilson Luis Shmitt outorgou poderes para os advogados “Aurélio Marcos de Souza OAB/SC 18.263”, “Dr Daniel Knop OAB/SC 16.915”, e a “Dra Sally Rejane Satler OAB/SC sob o nº 13.709”, senão vejamos:

Ocorre que o requerido MARIO WILSON DA CRUZ MESQUITA somente foi nomeado para ocupar o cargo de Procurador Geral do Município de Gaspar no ano de 2009, conforme se faz provar pela juntada do decreto de nomeação nº 3.110 de 02 de janeiro de 2009.

Por sua vez em 28 de abril de 2009, o requerido MARIO WILSON DA CRUZ MESQUITA – Procurador Geral do Município de Gaspar, assinou o TERMO DE ACORDO EXTRA JUDICIAL a fls 86/89, o fazendo sem quaisquer poderes para tanto, pois sequer existe procuração nos autos outorgando–lhe qualquer poder, senão vejamos na integra o acordo firmado:

Já o nobre representante do Ministério Público de Santa Catarina, não se atentando para a falta de procuração e de poderes do requerido Mário Wilson da Cruz Mesquita para realizar acordos em nome do município, na folha 92, verso, daqueles autos, nada opôs quanto ao requerimento de homologação.

De melhor sorte também não assistiu o nobre juízo a quo, que HOMOLOGOU POR SENTENÇA O ACORDO firmado pelo requerido Mário Wilson da Cruz Mesquita, sem que este tivesse qualquer poder para realizar acordo em nome do Município de Gaspar/SC, uma vez que sequer existe procuração nos autos lhes outorgando qualquer poder.

No presente caso, tenho que o acordo de fls. 86/88 foi homologado em contrariedade à lei. Observa-se que o Procurador Geral do Município de Gaspar, subscritor da transação, não apresentou qualquer instrumento outorgando-lhe poderes para tal ato, muito menos a autorização do requerido PEDRO CELSO ZUCHI – Prefeito do Município.

Nesse sentido, confira-se a jurisprudência:

PROCESSO CIVIL – PREVIDENCIÁRIO – HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO FEITO POR PROCURADOR SEM PODERES EXPRESSOS – NULIDADE.
I – É nulo o acordo firmado por procurador sem poderes expressos e, demais disso, em desacordo com limitações legais e sem a interveniência do Ministério Público.
II – Recurso provido.
(TRF 2ª Região – AC 98.02.09366-1/RJ – Rel. Des. Fed. Castro Aguiar – dt. 23/11/98 – por unanimidade) (Nesse sentido: TRF 2ª Região – AC 97.02.43387-8; AC 98.02.23947-0).

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DO PROCESSO.
– Sentença homologatória de acordo entre o INSS e segurado ou beneficiário, sem que a autarquia estivesse regularmente representada, por procurador com poderes especiais para transação.
– A não intervenção prévia do Ministério Público, quando esta seria obrigatória, no mesmo sentido acarreta a nulidade do processo.
Provimento da apelação.
(TRF 2ª Região AC n° 94.02.11452-1/RJ – Rel. Des. Fed. Paulo Espirito Santo – Julgamento: 10/05/95)

AÇÃO RESCISÓRIA – ACORDO ASSINADO POR ADVOGADO SEM PODERES ESPECÍFICOS PARA TRANSIGIR – CONFIGURAÇÃO DO ERRO DE FATO – 1. Para o advogado transigir em juízo faz-se necessária a outorga de poderes especiais e expressos, de acordo com o disposto nos artigos 1295, § 1º, do Código Civil e 38, parte final, do CPC. 2. Restou apurado que o acordo foi assinado por advogado que não possuía poderes especiais para transigir, o que eiva de invalidade a transação homologada. (TST – ROAR 397722 – SBDI 2 – Rel. Min. Conv. Aloysio Corrêa da Veiga – DJU 11.10.2002).

PREVIDENCIÁRIO. PROCURADOR SEM PODERES ESPECIAIS PARA TRANSIGIR. NULIDADE DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DO ACORDO. I – A acordo realizado por procurador, sem poder especial para transigir, é ato nulo, incapaz de produzir qualquer efeito jurídico, especialmente quando vislumbra verba de natureza pública. II – A ausência, de forma absoluta, dos requisitos formais leva à inexistência do ato. III- O simples fato do Ministério Público ter se manifestado no feito, não se opondo à mencionada homologação, não é ato capaz de convalidar a ausência das formalidades necessárias. lV – Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (TRF 02ª R.; AG 141911; Proc. 2005.02.01.011769-0; Segunda Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Messod Azulay Neto; Julg. 30/10/2008; DJU 11/11/2008; Pág. 39)

Ainda que se admita a dispensabilidade de apresentação de instrumento de mandato em se tratando de procurador municipal, entendo que tal prerrogativa só pode abranger os poderes gerais para o foro, e não aqueles especiais, como o de transacionar em juízo, em observância ao comando legal esculpido no Art. 38 do Código de Processo Civil. Sobre o tema trazemos a baila os seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO – PROCESSO CIVIL – ACORDO – NULIDADE.
– É nulo o acordo celebrado entre o INSS e o segurado, eis que inobservada a regra inserta no artigo 38, do Código de Processo Civil.
– Anulação do processo, a partir do ato celebrado com imperfeição.
-Cabível o pedido de “apuração das responsabilidades emergentes”, determinando a extração de cópia dos autos, com a posterior remessa ao Procurador chefe da Procuradoria Regional da República, para a adoção de medidas necessárias.
– Recurso provido, anulando o processo a partir do acordo, determinando a posterior remessa dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito.
(TRF 2ª Região – AC n° 94.02.00522-6/RJ – Relatora Des. Fed. Vera Lúcia Lima da Silva – Julgamento: 20/10/98)

ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO. PROCURADOR DO INSS SEM PODERES PARA TRANSIGIR. LEGITIMIDADE DO PARQUET. PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Cabe ao ministério público de acordo com os artigos 127 e 129 da Constituição Federal, a defesa dos interesses sociais indisponíveis. Portanto, é parte legítima para interpor ação anulatória de acordo homologado, quando pretende a nulidade do ato sentencial praticado em razão de fraude, cujos efeitos se refletem sobre erário público. 2. Prescrição não conhecida – O ato nulo não é passível de convalescer-se com o tempo (art. 169 do Código Civil/2002). 3. A transação foi efetuada por procurador sem poderes especiais para transigir, em inobservância às Leis 6.825/80 e 8.213/91. Não fosse isto, o acordo foi homologado em época de reconhecidas fraudes contra a previdência social, levadas a efeito por acordos lesivos ao patrimônio público. Por fim, destaca-se por ser notório, que os acordos tinham motivo determinante e objeto ilícitos, vícios que invalidam o ato jurídico. Recurso desprovido, nos termos do voto do desembargador relator. Precedente citado: TJRJ AC 2006.001.46371, rel. Des. Gamaliel q. De Souza, julgado em 30/01/2007 e AC 2005.001.12668, Rel. Des. Wany couto, julgado em 06/12/2005. (TJ-RJ; AC 2007.001.43616; Nova Iguaçu; Rel. Des. Ricardo Rodrigues Cardozo; Julg. 18/09/2007; DORJ 13/03/2008; Pág. 300) CF, art. 127 CF, art. 129 CC, art. 169

Assim sendo não resta a menor sombra de dúvidas que o requerido MÁRIO WILSON DA CRUZ MESQUITA assinou instrumento de acordo extrajudicial, levando-o à homologação por sentença, sem qualquer procuração nos autos lhe conferindo quaisquer poderes.

Tem-se que os atos praticados pelo requerido são nulos de pleno direito, bem como afrontou aos princípios constitucionais que devem reger a administração pública, pois possibilitou a construção de um muro ao final de uma via pública, usurpando o DIREITO DE IR e VIR dos demais cidadãos Gasparenses.

Desta forma requer-se o acolhimento da preliminar de FALTA DE CAPACIDADE POSTULATORIA, para anular o acordo a fls. 86/88 formulado nos autos da ação de interditos proibitórios nº 025.07.005949-1, determinando à imediata demolição do muro construído a Rua Cecília Joana Schneider Krauss, sob pena de multa diária, a ser arbitrada por este relator.

VI – DOS ATOS NULOS E ANULÁVEIS EXISTENTES:

Dispõe o art.2º da lei 4717/67:

Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:
a) incompetência;
b) vício de forma;
c) ilegalidade do objeto;
d) inexistência dos motivos;
e) desvio de finalidade.
Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:
a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou;
b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;
c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;
d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;
e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.

Excelência, o Requerido Mário Wilson da Cruz Mesquita – Procurador Geral do Município de Gaspar/SC, ao firmar o Acordo Extrajudicial nos autos da Ação de Interditos Proibitórios o fez ao arrepio da lei; 1º) Pois sequer juntou procuração aos autos que lhe outorgasse qualquer tipo de poder, conforme restou explanado na preliminar supra argüida, 2º) Porque ao firmar o acordo homologado por sentença o fez divorciado de suas atribuições legais, uma vez que não estão elencadas no art. 2º da Lei Complementar Municipal de nº 07/2002, senão vejamos:

Art. 2º A Procuradoria Geral do Município é instituição responsável pela advocacia geral do Município, sendo orientada pelos princípios da legalidade, indisponibilidade e do interesse público, competindo-lhe:
I – representar judicial e extrajudicialmente os interesses do Município;
II – a consultoria e assessoria jurídica do Poder Executivo e da Administração em geral;
III – o acompanhamento do processo legislativo municipal e atos normativos;
IV – promover a cobrança da dívida ativa através de ação judicial;
V – o acompanhamento das sindicâncias e processos administrativos;
VI – receber e apurar a procedência das reclamações e denúncias contra órgãos da Administração Pública municipal e determinar a instauração das medidas cabíveis.
Parágrafo único. A Procuradoria Geral do Município fica vinculada ao Gabinete do Prefeito.

Não resta a menor sombra de dúvidas que o Procurador Geral do Município de Gaspar firmou acordo extrajudicial que posteriormente foi homologado por sentença, sem que o mesmo tivesse competência para assim proceder, ou mesmo que tivesse sido autorizado por lei especifica.

O Tribunal de Contas de Santa Catarina é uníssono quando a necessidade de lei autorizativa especifica para que a administração pública possa realizar acordos, o que não se visualiza no caso in comento, conforme prejulgados que seguem:

PREJULGADOS 0580.
Os agentes do Estado, integrantes da administração direta e indireta, somente poderão praticar atos para os quais estejam autorizados por norma legal válida. O poder de transigir ou de renunciar não se configura se a lei não o prevê. O acordo extra judicial, portanto, é possível, desde que existente norma legal autorizativa.
As atividades de consultoria jurídica das Secretarias de Estado, das autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias ou controladas, serão desenvolvidas de forma articulada sob a coordenação da Procuradoria Geral do Estado (artigo 32, parágrafo único, da Lei n° 9.831/95).
A efetivação de acordos com valores a menor que o devido, ainda a negociar, é impraticável, uma vez que só é admitido pelo Estado a celebração de acordo judicial relativamente às condições de pagamento, à forma de pagamento do valor devido, com as correções legais, e não em termos de valores, se a mais ou menos que o efetivamente devido. grifamos
Processo: CON-TC0222200/83
Parecer: COG- 411/98
Origem: Santa Catarina Turismo S/A
Relator: Auditor Evângelo Spyros Diamantaras
Data da Sessão: 26/08/1998

PREJULGADOS 0886
1. Os agentes do Estado, integrantes da administração direta e indireta, somente podem praticar atos para os quais estejam autorizados por norma legal válida. O poder de transigir ou de renunciar não se configura se a lei não o prevê. O acordo judicial ou extrajudicial (administrativo), portanto, somente é possível, desde que existente norma legal autorizativa. A efetivação de acordo judicial ou extrajudicial, ainda que mais conveniente ao erário, é impraticável sem a existência de norma legal autorizativa, a exemplo da Lei Federal nº 9.469/97.
2. A celebração de acordo ou convenção coletiva na Administração Pública indireta necessita de prévia autorização do Conselho de Política Financeira – CPF, ou seja, nem mesmo a faculdade de instituir as Comissões de Conciliação prévia fica a critério exclusivo da empresa. Assim, entendemos não ser auto-aplicável à sociedade de economia mista os dispositivos constantes na Lei Federal nº 9.958, de 12.01.2000. Todavia, mesmo que o Conselho de Política Financeira – CPF autorize a instituição, através de acordo ou convenção coletiva, de referidas comissões, o princípio da legalidade impede a celebração dos acordos decorrentes daquela sistemática, sem a existência de norma legal nesse sentido. grifamos
Processo: CON-00/01037994
Parecer: COG-359/00
Decisão: 2592/2000
Origem: Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A.
Relator: Antero Nercolini
Data da Sessão: 18/09/2000
Data do Diário Oficial: 06/12/2000

PREJULGADOS 0929
A Administração Pública Municipal não pode dispor livremente do interesse público o qual representa; sua atuação está restrita aos limites da lei. Destarte, o município só poderá realizar acordo judicial ou transigir, caso haja lei formal autorizativa a respeito. grifei
Processo: CON-00/04892399
Parecer: 530/00
Decisão: 4001/2000
Origem: Prefeitura Municipal de Quilombo
Relator: Luiz Suzin Marini
Data da Sessão: 11/12/2000
Data do Diário Oficial: 22/03/2001

Isto exposto digne este Tribunal de Justiça anular o acordo homologado por sentença de fl. 86/88, nos autos da Ação de Interditos Proibitórios que tramitou sob o nº 025.07.005949-1, em face do requerido Mário Wilson da Cruz Mesquita não possuir competência para transigir e bem como não haver lei especifica para que mesmo pudesse assim proceder, determinando a imediata derrubada no Muro, possibilitando a abertura via para tráfego de veículos e de pedestres.

Também não menos importante se faz mencionar que o acordo ora guerreado viola os princípios constitucionais da legalidade e da indisponibilidade da coisa pública.

Excelências, em que pese o PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO não encontrar–se elencado expressamente na Constituição Federal, fato que não é de maior relevância para os operadores do direito, já que com apoio na lição de juristas de escol, pouco importa se um princípio é implícito ou explícito.

Consoante o magistério de Celso Antônio Bandeira de Mello , o princípio da indisponibilidade do interesse público é:

(…) um verdadeiro axioma reconhecível no moderno direito público. Proclama a superioridade do interesse da coletividade, firmando a prevalência dele sobre o do particular, como condição, até mesmo, da sobrevivência e asseguramento deste último.
É pressuposto de uma ordem social estável, em que todos e cada um possam sentir-se garantidos e resguardados”.

Constitui o princípio em testilha uma garantia em benefício não só da Administração Pública, mas também de toda a coletividade, inclusive dos administrados.

Vale lembrar que:

A indisponibilidade dos interesses públicos significa que sendo interesses qualificados como próprios da coletividade – internos ao setor público – não se encontram à livre disposição de quem quer que seja, por inapropriáveis. O próprio órgão administrativo que os representa não tem disponibilidade sobre eles, no sentido de que lhe incumbe apenas curá-los – o que é também um dever – na estrita conformidade do que dispuser a intentio legis .

As precisas lições transcritas nos permitem concluir que não há outra opção ao agente público, que não seja agir sempre buscando atender o interesse público, é dizer a vontade estatal consagrada na lei, por isto se diz que a “Administração e suas pessoas auxiliares têm caráter meramente instrumental” .

Nota-se que não está ao talente do agente público, pois ele está estritamente vinculado ao interesse público, sem qualquer discricionariedade todavia o contrário ocorreu no ato realizado pelo nobre Procurador Geral do Município de Gaspar ao dispor de interesses de toda uma coletividade em prol de alguns moradores daquela via.

De outro norte no Estado de Direito todos estamos submetidos à Constituição e as leis, ninguém está acima delas, seja qual for à condição econômica, agente público ou não, todos devem respeito aos superiores ditames constitucionais e legais. Nele, as regras jurídicas devem ser obedecidas por todos, governantes e governados, independente do credo, posição social, cor, raça.

Nesse cenário,

O princípio da legalidade da administração, sobre o qual insistiu sempre a teoria do direito público e a doutrina da separação de poderes, foi erigido, muitas vezes, em ‘cerne essencial’ do Estado de direito. Postulava, por sua vez, dois princípios fundamentais : o princípio da supremacia ou prevalência da lei (Vorrang des Gesetzes) e o princípio da reserva de lei (Vorbehalt des Gesetzes). Estes princípios permanecem válidos, pois num Estado democrático-constitucional a lei parlamentar é, ainda, a expressão privilegiada do princípio democrático (daí sua supremacia) e o instrumento mais apropriado e seguro para definir os regimes de certas matérias, sobretudo os direitos fundamentais e da vertebração democrática do Estado (daí a reserva de lei). De uma forma genérica, o princípio da supremacia da lei e o princípio da reserva da lei apontam para a vinculação político-constitucional do poder executivo .

No Estado brasileiro, o art. 37 da Constituição Federal determina que:
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, […]

Destarte, a Administração Pública deve dar cumprimento à vontade popular, contida na lei , conforme o mandamento constitucional em destaque.

Enquanto o particular tem direito a fazer tudo aquilo que a lei não proíbe , a Administração somente pode fazer o que a lei lhe determina ou autoriza, antecipadamente. Trata-se do chamado princípio da conformidade com as normas legais, explicado por Roque Antonio Carrazza , que exige que a Administração Pública só atue “depois de uma intervenção do legislador que haja traçado o modelo prefigurativo de suas ações futuras” .

Para assegurar que a Administração Pública adote conduta pautada pelo primado da legalidade, é imperiosa a existência de mecanismos de controle interno, a par do controle externo exercido pelos Poder Judiciário, com fulcro no princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.

Todavia, A Câmara de Vereadores do Município de Gaspar ao ser provocada a respeito do fechamento da Via Pública, por meio de seu procurador ,exarou o parecer 03/2009 (em anexo), deixando assim asseverado no tópico de nº 7;

7. Todavia, vê-sê que o citado acordo fora realizado sem autorização desta casa de leis. E precisaria tê-la, em nome do principio da indisponibilidade do interesse público pelo Administrador ou Administração. […]. grifo no original

Em consonância com o entendimento supra mencionado, os tribunais de justiça assim vêem decidindo, senão vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL. HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO ENTRE MUNICÍPIO E CREDORES DE PRECATÓRIO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DÍVIDA DE VALOR ELEVADO. PRINCÍPIOS DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO E DA PUBLICIDADE. PRECEDENTES. CONCESSÕES RECÍPROCAS. AUSÊNCIA DE MENÇÃO, NO ACORDO, SOBRE QUAIS INTERESSES PÚBLICOS ESTARIAM SENDO ABDICADOS PARA SUA CELEBRAÇÃO. INSTRUMENTO FIRMADO CERCA DE DUAS SEMANAS ANTES DO TÉRMINO DO MANDATO DO PREFEITO MUNICIPAL. OFENSA AO DISPOSTO NO ARTIGO 42 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DECISÃO DE INDEFERIMENTO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Os princípios da supremacia e indisponibilidade do interesse público exigem que a administração pública atue de modo a promover o bem comum. A confirmação da observância a tais princípios, em sede de transação para pôr fim a litígio, exige que a administração indique exatamente de quais interesses abdicou em prol da outra parte. Na ausência de tal menção, a homologação há de ser indeferida, em homenagem aos princípios da publicidade e da moralidade administrativa. – A autorização legislativa para acordos de valor elevado, como no presente caso, garante a observância de tais princípios, no estado democrático de direito. (TJ-PR; AgravReg 0001304-7/01; Cascavel; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Dulce Maria Cecconi; DJPR 06/04/2009; Pág. 140)

E

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE VERBAS TRABALHISTAS. TRANSAÇÃO FIRMADA PELO MUNICÍPIO. DINHEIRO PÚBLICO. BEM INDISPONÍVEL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A indisponibilidade dos interesses públicos significa que, sendo interesses qualificados como próprios da coletividade, não se encontram à livre disposição da quem quer que seja por inapropriáveis.
2. À Fazenda Pública é defeso firmar ‘transação’, negócio jurídico de direito privado, salvo com autorização legal.
3. No caso concreto, diante de ausência de permissivo legal, não que se impor ao município apelado o pagamento de verbas trabalhistas pactuadas. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.”
(AC 460420-8, 5ª C.C., Rel. Juiz Jurandyr Reis Júnior, DJ 27/06/08).

E

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. INTERESSE PÚBLICO. ACORDO COM O PARTICULAR. AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE.
1. O interesse público em regra geral é indisponível, contudo, em determinado casos, a Administração pode adotar a solução que melhor o atenda.
2. A Fazenda Pública pode firmar acordo com o particular, desde que haja autorização do Poder Legislativo e reste demonstrada a inexistência de prejuízo ao interesse e erário públicos.
3. Agravos de instrumento conhecidos e providos.”
(AI 358454-1, 15ª C.C., Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, DJ 24/11/06).

E

APELAÇÃO CÍVEL SANESUL S.A. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. ANULAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL FIRMADO ENTRE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO E PARTICULAR. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA MATERIAL AFASTADA. NÃO-OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA SUPREMACIA E DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO NO ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. PREJUÍZO AO ERÁRIO PÚBLICO. NULIDADE DO ACORDO. RECURSO PROVIDO. O julgamento antecipado da lide sem a produção de prova não configura cerceamento de defesa, especialmente quando esta reputa-se desnecessária, já que o conjunto probatório já existente nos autos é suficiente à formação da convicção do juízo, corroborado pelo fato da causa versar sobre matéria de direito. Tendo o acordo judicial sido firmado antes do trânsito em julgado da sentença rescisória, não há falar em coisa julgada material. Declara-se a anulação do acordo judicial firmado por sociedade de economia mista concessionária de serviços públicos essenciais (captação, adução, tratamento e distribuição de água, coleta e tratamento de esgoto), via licitação pública, quando este versar sobre direitos de interesse público, e com prejuízo do Erário Público, em nítida afronta aos princípios da supremacia e da indisponibilidade do interesse público aos quais está sujeita. Recurso provido. (TJ-MS; AC-Or 2006.006381-1/0000-00; Campo Grande; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Paulo Alfeu Puccinelli; DJEMS 22/04/2008; Pág. 21)

Já o Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. CUSTAS E HONORÁRIOS. ÔNUS DA PARTE DESISTENTE. ‘CPC’ ARTS. 26 PAR. 2, 264, 267, VIII, E PAR. 4. LEI ESTADUAL 9.719/1992-RS.
1. À Fazenda Pública é defeso firmar ‘transação’, negócio jurídico de direito privado, salvo com autorização legal, hipótese inocorrente.A desistência, após a contestação, obriga a parte desistente a satisfazer os ônus da sucumbência.
(REsp 68177/RS, 1ª T., Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ 07/10/96).

Nos presentes autos resta plenamente delineado que os requeridos afrontaram os princípios constitucionais da legalidade e supremacia do interesse público sob o privado, devendo o acordo homologado por sentença ser anulado liminarmente por este Tribunal de Justiça.

Também vislumbra-se que o acordo ora guerreado, é totalmente contrário a norma contida no inciso IV do art. 3º da Constituição Federal da Republica Federativa do Brasil que dispõe:

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa Do Brasil:

Omissis

IV – Promover o bem estar de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de descriminação.

A afronta constitucional acima anunciada se faz verificar quando da fundamentação adotada para a realização no nefasto acordo senão vejamos,

Considerando que os departamentos competentes deste município confirmam a desnecessidade da transformação do beco Maria Cecília Shneider Krauss em Rua Publica, considerando que os memoradus emanados dos departamentos competentes do Município (docs.j) dão conta que em verdade a manutenção do beco Maria Cecília Shneider Krauss, na forma em que está, gera transtornos e riscos à população, na medida em que presta-se, em verdade, basicamente para “furar filas” quando da ocorrência de congestionamentos, DECIDE-SE POR BEM revertes os atos denunciados neste autos, com o restabelecimento do status quo.

Não menos importante se faz mencionar que os memorandos foram firmados pelos servidores públicos EMERSON LUIZ DE ANDRADE, este ocupante do cargo em comissão de Diretor de Trânsito – Ditran e GILBERTO RODRIGO GOEDERT, este ocupante do cargo em comissão de Diretor de Transporte Coletivo:

Temos que o memorando nº 063/2009 (fl. 89), firmado pelo servidor públicos nomeado EMERSON LUIZ DE ANDRADE, in verbis:

Fl 89
Memorando nº 063/2009.

Esta diretoria desde que iniciou sua atividades neste ano (2009), vem buscando através de ações concretas, a fluidez e principalmente a segurança no transito, sendo que para isto a fiscalização e educação são metas para alcanças o propósito.

Endentemos que determinadas vias abertas a circulação pública em nosso município são de suma importância para a fluidez do transito, servindo de acessos alternativas, todavia, temos casos que não condiz com a nossa necessidade.

Desta forma senhor Procurador, gostaria de informar que a Rua Maria Krauss, situada no centro do município, desde de sua liberação para o trafego não vem servindo como alternativa, haja vista que devido sua peculiaridades (extensão e largura), situada no coração da cidade, não suporta o fluxo de veículos diários, causando insegurança aos moradores e pedestres que passam diariamente pelo local, sendo que o trafego naquela região utiliza-se da rua Sete de Setembro.

Sendo assim, esta diretoria informa que a referida via, não atende as necessidades mínimas de fluidez e mantendo-a aberta a circulação publica, será mais uma via que necessitaria de manutenção e fiscalização, devido as características já mencionadas.

Sem mais para o momento, renovo meus protestos de estima e apreço.
Respeitosamente.

Emerson Luiz de Andrade
Diretor –Geral de Transito – Ditran

No que tange as declarações constantes no referido memorando, estas são totalmente contraditórias, sendo que tais contradições são retiradas das próprias declarações da nobre autoridade de trânsito, senão vejamos:

Afirmou que a Rua Maria Krauss, situada no centro do município, desde de sua liberação para o trafego não vem servindo como alternativa.
? – Como pode o servidor fazer tal afirmação se E O MESMO SOMENTE FOI NOMEADO NO ANO DE 2009, PELO ENTÃO REQUERIDO PEDRO CELSO ZUCHI, COMO PODERIA O MESMO FAZER TAL AFIRMAÇÃO?

Qual foi a metodologia aplicada pelo nobre servidor para afirmar que a via “não atende as necessidades mínimas de fluidez e mantendo-a aberta a circulação publica, será mais uma via que necessitaria de manutenção e fiscalização, devido às características já mencionadas”?

O por que de fechar uma via situada no coração da cidade, que não suporta o fluxo de veículos diários, causando insegurança aos moradores e pedestres que passam diariamente pelo local?

O fechamento da via pública além de ser realizado para beneficiar os moradores daquela via em detrimento dos demais usuários da via, também se deu por incompetência do ente municipal, pois o mesmo asseverou que a mesma era mais “uma via que necessitaria de manutenção e fiscalização, devido as características já mencionada”.

Excelências, a nobre autoridade de trânsito também deixa claro que a via deveria ser fechada, “HAJA VISTA QUE DEVIDO SUA PECULIARIDADES (EXTENSÃO E LARGURA)”, sendo que a via pública Cecília Joanna Schneider Krauss possui a largura total de 8,40m (oito metros e quarenta centímetros) e a extensão de 153m (cento e cinqüenta três metros), conforme se faz provar pela cópia do projeto que segue.

Ocorre o requerido Pedro Celso Zuchi vem sancionando leisque denominam vias, onde os gabaritos, leia-se largura e extensão, são muito menores que a via pública Cecília Joanna Schneider Krauss, senão vejamos:

LEI Nº 3142, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009.

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 3.047, DE 3 DE SETEMBRO DE 2008, QUE DENOMINA VIAS SITUADAS NO MUNICÍPIO DE GASPAR.
O Prefeito do Município de Gaspar, nos termos do art. 72, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou o projeto, eu o sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O inciso I, do parágrafo único, do artigo 1º, da Lei nº 3.047, de 3 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – extensão de 120,00m (cento e vinte metros). (NR)”

Art. 2º O parágrafo único, do artigo 7º, da Lei nº 3.047, de 3 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo Único – […]:
I – extensão de 200,00m (duzentos metros);
II – largura de 6,00m (seis metros); e
III – caixa de rolamento de 6,00m (seis metros). (NR)”

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Gaspar – SC, em 1º de outubro de 2009.
PEDRO CELSO ZUCHI
Prefeito

E MAIS

LEI Nº 3121, DE 1º DE JULHO DE 2009.

DENOMINA VIAS SITUADAS NO MUNICÍPIO DE GASPAR.
O Prefeito do Município de Gaspar, nos termos do art. 72, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou o projeto, eu o sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominada de Rua Antônia Basilio da Silva a via que tem início na Rua Vitório Fantoni, lado esquerdo, distante 990,00m (novecentos e noventa metros) da Rua José Rangel, Bairro Bateias, Município de Gaspar.
Parágrafo Único – A via ora denominada possui:
I – extensão de 111,00m (cento e onze metros);
II – largura de 10,00m (dez metros);
III – caixa de rolamento de 7,00m (sete metros); e
IV – passeio de 1,50 (um metro e cinquenta centímetros) de cada lado da via.

Art. 2º Fica denominada de Rua José Althof a via que tem início na Rua Albertina Maba, lado direito, distante 238,00m (duzentos e trinta e oito metros) da BR-470, Bairro Margem Esquerda, Município de Gaspar.
Parágrafo Único – A via ora denominada possui:
I – extensão de 125,00m (cento e vinte e cinco metros);
II – largura de 5,50m (cinco metros e cinquenta centímetros); e
III – caixa de rolamento de 5,50m (cinco metros e cinquenta centímetros).

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura do Município de Gaspar – SC, 1º de julho de 2009.
PEDRO CELSO ZUCHI
Prefeito

E mais

LEI Nº 3097, DE 06 DE MAIO DE 2009.

DENOMINA DE RUA KARL EUGEN SPINNER VIA SITUADA NO BAIRRO BELA VISTA.

O Prefeito do Município de Gaspar, nos termos do art. 72, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou o projeto, eu o sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominada de Rua Karl Eugen Spinner a via que tem início na Rua Anfilóquio Nunes Pires, lado direito, distante 140,00m (cento e quarenta metros) da Rua Margarida Zimmermann, Bairro Bela Vista, Município de Gaspar.
Parágrafo Único – A via ora denominada possui:
I – extensão de 91,33m (noventa e um metros e trinta e três centímetros);
II – largura de 8,00m (oito metros);
III – caixa de rolamento de 6,00m (seis metros); e
IV – passeio de 1,00 (um metro) de cada lado da via.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura do Município de Gaspar – SC, em 06 de maio de 2009.

PEDRO CELSO ZUCHI
Prefeito

E mais

LEI Nº 3090, DE 02 DE MARÇO DE 2009.

DENOMINA DE RUA SEBASTIÃO HOSTIN VIA SITUADA NO BAIRRO MARGEM ESQUERDA.

O Prefeito do Município de Gaspar, nos termos do art. 72, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou o projeto, eu o sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominada de Rua Sebastião Hostin a via que tem início na Rua Pedro Simon, lado esquerdo, distante 2.310,00m (dois mil trezentos e dez metros) da Ponte Hercílio Deeke ou da Rótula Estudante Ênio Carlos Mitterstein, Bairro Margem Esquerda, Município de Gaspar.
Parágrafo Único – A via ora denominada possui:
I – extensão de 250,00m (duzentos e cinqüenta metros);
II – largura de 5,50m (cinco metros e cinqüenta centímetros); e
III – caixa de rolamento de 5,50m (cinco metros e cinqüenta centímetros).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o artigo 2º da Lei nº 2.525, de 30 de setembro de 2004.

Prefeitura do Município de Gaspar – SC, 02 de março de 2009.

PEDRO CELSO ZUCHI
Prefeito

Ora Excelência, às vias públicas acima mencionadas foram aprovadas e sancionadas pelo requerido Pedro Celso Zuchi no ano de 2009, todas com menor largura e extensão do que a via pública Cecília Joanna Schneider Krauss.

ASSIM resta totalmente ineficazes as argumentações que a Rua Cecília Joanna Schneider Krauss não possuía largura ou extensão, pois novas vias foram regulamentadas pelo requerido PEDRO CELSO ZUCHI com menor largura e extensão e estão abertas ao trafego de automóveis e de pessoas.

Pelo todo exposto e provado pode-se afirmar com a precisão inerente as ciências exatas, que não existia motivos de interesse público para o fechamento da via.

Já temos o memorando nº 200/2009-SPD (fls 90/91), exarado pelo servidor nomeado GILBERTO RODRIGO GOEDERT, enfatiza:

Memorando n°. 200/2009 — SPD
Ilustríssimo Senhor
Mario Wilson da Cruz Mesquita
Procurador Geral do Município

Assunto: Declaração

Saudações

Considerando edital de concorrência pública n°.47/2002, este departamento é responsável pela concessão de linhas do sistema de transporte coletivo Municipal. Realizamos estudos logísticos nas linhas que trafegam pela Rua Cecília Joana Schneider Krauss, constatando que:

O nível de embarque e desembarque não justifica a passagem de ônibus por aquela via;

Os moradores dessa rua possuem nível socioeconômico superior a maioria dos usuários do transporte coletivo em geral, não fazendo uso de qualquer linha de ônibus.

Há falta de segurança para o tráfego de veículos de grande porte(ônibus), pois a via é estreita;

Para que os ônibus pudessem trafegar na Rua Cecília J. S. Krauss teríamos que utilizar também a Rua José Krauss. No entanto, esta apresenta problemas estruturais já concretizados, como o solo instável próximo da foz do ribeirão Gaspar Mirim.

Neste sentido, realizamos juntamente com a DITRAN estudo de tráfego onde apontamos alguns problemas:

Caixa de rolamento com dimensões insuficientes para o tráfego de ônibus e completa inviabilidade de instalação de uma parada de ônibus, com segurança;

Raio de curvatura insuficiente nas duas esquinas, dificultando a convergência com a Rua Barão do Rio Branco, danificando a calcada e os pneus dos Ônibus.

Sendo assim, constatamos que não existe a possibilidade de utilizar essa rua Para direcionamento do Transporte Coletivo no município de Gaspar.

Cordialmente

Gilberto Rodrigo Goedert
Diretor Transporte Coletivo

De melhor sorte não assistem as manifestações do DIRETOR TRANSPORTE COLETIVO, demonstram apenas a verdadeira face da atual gestão administrativa, que deixou ERGUE UM MURO com o intuito de separar ricos de pobres, conforme se depreende das alegações de Gilberto Rodrigo Goedert que foram usadas como argumentos para fechamento da via pública, senão vejamos:

1) O nível de embarque e desembarque não justifica a passagem de ônibus por aquela via;

2) Os moradores dessa rua possuem nível socioeconômico superior a maioria dos usuários do transporte coletivo em geral, não fazendo uso de qualquer linha de ônibus.

Pelo supra noticiado, os ônibus não podem circular em vias públicas cujos moradores sejam ricos, pois os mesmos não fazem o uso de ônibus, assim sendo a rua pode ser fechada.

Excelências, tais argumentações seriam cômicas se não fosse estas criminosas, pois naquela via não só trafega ônibus como quer o declarante, lá trafegam veículos pequenos, motocicletas, bicicletas e pessoas trabalhadoras, honestas e pobres, estas que por serem humildes não podem utilizar-se da via pública onde residem ricos.

Aproveita-se para juntar uma grande quantidade de matérias jornalísticas a respeito da construção do Muro Rua Cecília Joanna Schneider Krauss, sendo que tal muro foi comparado ao MURO DE BERLIM, situação esta que não mais deve persistir, sob pena do judiciário de Santa Catarina estar chancelando as arbitrariedades e elevando o Administrador do Município de Gaspar ao estatus DÉSPOTA.

VII – DA PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR

O parágrafo 4º, do artigo 5º, da Lei nº 4.717/65, autoriza a suspensão liminar do ato lesivo impugnado, de modo a se evitar o dano que poderia advir em razão da espera até a concessão do provimento judicial final.

A lei prevê a concessão de liminar em ação popular sempre que, a critério do juiz, encontrem-se presentes o fumus boni juris e o periculum in mora. O fumus boni juris traduz-se na busca da probabilidade, ao revés da verdade, a que se presta a decisão de mérito. Tal requisito não se encontra dissociado do periculum in mora, ou seja, da possibilidade de lesão grave ao erário que resultaria do retardamento na obtenção definitiva do provimento judicial.

Conforme demonstrado anteriormente, são relevantes os fundamentos esposados pelo autor popular, havendo adequação lógico-jurídica entre a situação fática antes descrita e suas conseqüências.

O fumus boni juris resta caracterizado em razão da ilegalidade do ato praticado e da inobservância das normas e princípios constitucionais que tratam da matéria, ex vi do disposto nos artigos 2º e 4º, da Lei nº 4.717/65, que regula a ação popular. O periculum in mora decorre do dano que poderá tornar-se ainda mais grave e irreversível em razão da espera até a concessão do provimento judicial final.

Pertinente a seguinte passagem da decisão monocrática proferida na AGRSS 1943/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, j.12.06.01:

Tem aplicação, pois, nos autos a doutrina do Ministro NÉRIO DA SILVEIRA a respeito do conceito de ordem pública administrativa, adotada pelo antigo Tribunal Federal de Recursos como se depreende da decisão na SS nº 1337/RJ, Relator Ministro CARLOS VELLOSO, publicada no Diário da Justiça de 17 de setembro de 1999, verbis: `(…)´…Quando na Lei nº 4.348/1964, art. 4º, se faz menção à ameaça de lesão à ordem, tenho entendido que não se compreende, aí, apenas, a ordem pública, enquanto esta se dimensiona em termos de segurança interna, porque explicitamente de lesão à segurança, por igual, cogita o art. 4º da Lei nº 4.348/1964. Se a liminar pode constituir ameaça de grave lesão à ordem estabelecida para ação da Administração Pública, por força da lei, nas suas múltiplas manifestações, cabe ser suspensa pelo Presidente do Tribunal. Não pode, em verdade, o juiz decidir contra a lei. Se esta prevê determinada forma para a prática do ato administrativo, não há o juiz, contra a disposição normativa, de coarctar a ação do Poder Executivo, sem causa legítima. Fazendo-o, atenta contra a ordem estabelecida, em lei, para os atos da Administração.´Acertadamente acrescentou o Ministro Pertence: `(…) 36. `Ordem Administrativa´é, assim, não a que pretenda impor a vontade da autoridade pública, mas, unicamente, ´a ordem estabelecida, em lei, para os atos da Administração.

Assim, considerando que a ordem administrativa é a que pretende impor a ordem estabelecida, em lei, para os atos da Administração, a concessão da liminar em questão é de rigor, pois, assim ocorrendo, o Poder Judiciário estará justamente restabelecendo a legalidade.

Ou por outra: caso não seja concedida a liminar, a ordem administrativa continuará sendo desrespeitada, pois permanecerá o desrespeito visível aos princípios concernentes a administração pública bem como legislação acerca da matéria e a própria Constituição Federal.

VIII – DO PEDIDO

PELO EXPOSTO, é pretensão do autor obter provimento judicial que, LIMINARMENTE initio litis, inaudita altera pars, para a suspender todos os efeitos decorrentes do acordo extrajudicial (fls. 86/88) homologado por sentença nos autos da ação de interditos proibitórios nº 025.07.005949-1, determinado a imediata demolição do muro construído ao final da via pública denominada Cecília Joanna Schneider Krauss, No Bairro Sete De Setembro, Gaspar/SC, para permitir o tráfego de veículos e pessoas;

No mérito, seja julgada procedente a presente ação popular, para anular do acordo extra judicial (fls 86/88), homologado por sentença nos autos da ação de interditos proibitórios nº 025.07.005949-1, e condenar PEDRO CELSO ZUCHI, MARIO WILSON DA CRUZ MESQUITA, CARLOS NORBERTO ARANHA PACHECO, GISELDA ARANHA PACHECO, e MUNICÍPIO DE GASPAR, ao pagamento de perdas e danos, cujo valor deverá o ser apurado quando da execução da sentença, e bem como determinando a imediata demolição do muro construído ao final da via pública denominada Cecília Joanna Schneider Krauss, No Bairro Sete De Setembro, Gaspar/SC, para permitir o tráfego de veículos e pessoas;

Caso não sejam cumpridos os provimentos retrocitados (liminares ou definitivos), sejam os requeridos condenados individualmente ao pagamento de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme o disposto no art. 13 da Lei nº 7.347/85, sem prejuízo das sanções criminais cabíveis;

IX – DAS PROVAS

O requerente protesta pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente documental, pericial, testemunhal e depoimento pessoal do representante do município e dos demais requeridos, bem como das demais provas que se fizerem necessárias no transcurso da lide.

X – PEDIDOS FINAIS

a) determine a citação dos requeridos para, querendo, contestarem e acompanharem a presente ação até final decisão, sob pena de revelia e confissão;

b) requer-se a intimação do (a) representante do Ministério Público, para que acompanhe o feito;

c) além da condenação antes mencionada, postula o autor à condenação dos requeridos ao pagamento das despesas, custas processuais e honorários de advogado, a serem arbitrados.

IX – VALOR DA CAUSA

Dá-se à causa o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais)

Termos em que,
pede e espera deferimento.

Gaspar, 30 de outubro de 2009.

_______________________
Aurélio Marcos de Souza
OAB/SC 18.263