A Juiza Fabíola Duncka Geiser acaba de dar o despacho sobre o caso que detalhei na nota que postei pela manhã, em primeira mão. Os autos (as denúncias origem da abertura do inquérito, bem como o inquérito realizado pela Polícia Federal, de Itajaí a pedido da promotoria e do juizado eleitoral) da possível compra dos votos na eleição de Gaspar em 2008, acabam de sair da 64a. Zona Eleitoral da Comarca de Gaspar. Ela determinou a remessa desses autos para o Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Também faço isso esse registro em primeira mão. Este despacho acaba de criar mais repercussão no paço municipal e no escritório do PT na Rua Itajaí do que a enxurrada de ontem a tarde. Teve gente que vociferou e se disse incrédula com o rumo do assunto. Vários culpados foram apontados.
Na entrevista que concedeu na Quinta-Feira passada e publicada com exclusividade pelo jornal Cruzeiro do Vale na Sexta, o próprio prefeito Pedro Celso Zuchi, PT, um dos citados no caso, minimizou e disse que não tinha sido intimado sobre o assunto. Agora. ele e sua turma acham que o assunto pode ter sido mal avaliado e o que era considerado uma simples revanche política de perdedores, poderá se tornar algo complicado ou trabalhoso para reverter.
O despacho da Juiza é curto, todavia, extremamente claro e objetivo. Ela fundamenta-se unicamente no rito processual e na prerrogativa de função do prefeito. Leia-o na íntegra
Despacho em 12/01/2010 – INQ Nº 545 Doutora FABÍOLA DUNCKA GEISER
Vistos em despacho.
Cuida-se de Inquérito Policial instaurado por requisição deste Juízo Eleitoral, para apurar a eventual prática de crime capitulado no art. 299 do Código Eleitoral (Lei n. 4.737/1965), praticado, em tese, pelos indiciados Pedro Celso Zuchi, Mariluci Deschamps, Alfonso Bernardo Hostert, Jorge Luis Wiltuschinig e Raul Schiller.
Os autos retornaram da Delegacia de Polícia Federal de Itajaí (SC), sendo solicitadas pela autoridade policial a prorrogação do prazo para continuação das diligências e a manifestação acerca da competência deste Juízo Eleitoral para apurar a prática do ilícito em tese praticado, já que um dos indiciados (Pedro Celso Zuchi) é o atual Prefeito do Município de Gaspar (SC).
O representante do Ministério Público Eleitoral se manifestou pela remessa dos autos, sem desmembramento (conexão e continência), ao Tribunal Regional Eleitoral de Santa Cataria, já que o indiciado Pedro Celso Zuchi possui prerrogativa funcional.
Acerca do foro privilegiado (prerrogativa de função) para o detentor de cargo eletivo de Prefeito Municipal, estabelece o art. 29, inciso X, da Constituição Federal de 1988:
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
(…).
X – julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;
(…).
Por força do artigo supracitado, a competência para processamento e julgamento dos crimes eleitorais supostamente praticados pelos prefeitos Municipais é originária dos Tribunais Regionais Eleitorais, conforme entendimento do Regional catarinense:
CRIME ELEITORAL – DENÚNCIA – PREFEITO – COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DA CORTE – EXTENSÃO AOS CO-DENUNCIADOS – INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE – RECEBIMENTO.
Os Tribunais Regionais Eleitorais têm competência para processar e julgar prefeito municipal por crime eleitoral, por força do art. 29, X, da Constituição Federal, devendo ser estendido aos co-denunciados o foro privilegiado nos casos de conexão.
Recebe-se denúncia que descreve crime eleitoral em tese e vem sustentada por elementos contidos em inquérito policial.
(…).
(PCRIME N. 550.TREsc, de 02/07/2007. Relator: Juiz Eleitoral Jorge Antônio Maurique).
Verifica-se, portanto, o foro privilegiado (prerrogativa de função) do indiciado Pedro Celso Zuchi, que deve ser estendido aos demais co-denunciados em razão da existência do instituto da conexão (art. 76 do CPP).
Diante do exposto, determina-se o deslocamento da competência e a consequente remessa dos presentes autos ao egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina – TRE-SC.
Gaspar (SC), 12 de janeiro de 2010.
Fabíola Duncka Geiser
Veja a movimentação que já está no site do TRE. A movimentação e o conhecimento do despacho se deu agora a tarde.
Seção Data e Hora Andamento
ZE064 14/01/2010 12:36 Registrado Despacho de 12/01/2010. Determinando a remessa dos autos ao TRE-SC
ZE064 14/01/2010 12:32 Recebido da conclusão.
ZE064 12/01/2010 12:52 Concluso para despacho
ZE064 11/01/2010 19:09 Recebido
ZE064 08/01/2010 12:58 Vista ao Ministério Público Eleitoral para manifestação
ZE064 16/12/2009 16:43 Documento Retornado Retorno dos autos da Polícia Federal.
ZE064 29/10/2009 15:56 Documento expedido em 29/10/2009 para POLÍCIA FEDERAL
ZE064 23/09/2009 14:53 Registrado Despacho de 23/09/2009. Concedendo a prorrogaçã ode prazo.
ZE064 23/09/2009 14:52 Recebido
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