Cenas provocadas pelas chuvas no início desta semana em Gaspar
Outra vez veio a chuva forte e contínua sobre o Vale do Itajaí e Santa Catarina. Novos alagamentos, novos delizamentos, a insegurança, a impotência e o medo. A agonia de sempre. Os políticos visitando áreas sob risco no exercício do populismo. Pomessas, discursos, culpados e o descaso de sempre. Soluções, zero. Por que? Porque esse jogo com a desgraça alheia, com gente fraca, necessitada e humilhada interessa e pode dar votos. Uma vergonha.
É preciso ciência, conscientização, prevenção, ação e proteção mínima. Estamos numa áera de risco e isto parece ser um fato real pelas sucessivas repetições. Então tudo deve ser feito prevendo-se a possibilidade da severidade dos fenômenos naturais, na proteção mínima das pessoas, dos seus bens e assegurando os os investimentos da sustentabilidade econômica e o desenvolvimento das comunidades.
Gaspar está na contramão disso tudo. Há uma mistura de interesses, discursos, desconhecimento e irresponsabilidade. Tudo em busca do voto fácil e de resultados imediatos. Preocupação sincera com as pessoas, o seu patrimônio e o seu futuro, zero.
Exemplos
Quase um ano depois do primeiro desastre ambiental que desabrigou permanentemente 673 famílias só em Gaspar (segundo press release postado em 25.05.09 no site do Município), pouco foi feito por elas. Só promessas. O que agrava o medo dessa gente? O discurso, o jogo político, a transferência da culpa e das responsabilidades, bem como a pouca transparência do poder público para com este grave e delicado tema.
Quer o primeiro exemplo? O terreno (103 mil metros quadrados, sendo possível se construir nele, segundo os técnicos, 170 casas) que a massa falida da Sulfabril (dia 17 de setembro fez dez anos da decretação da falência) possui ali ao pé do Belchior Baixo está se tornando inviável na negociação. Ele estava na mira do Município de Gaspar. A aquisição era para nele se construir parte das casas para os gasparenses desabrigados pela catástrofe ambiental de Novembro do ano passado.
Para isto, Gaspar recebeu R$2,3 milhões do governo do estado via a Defesa Civil. Amaior parte continua no caixa. A outra, R$ 1 milhão está num depósito judicial. A definição do preço do terreno entre as partes está complicando tudo. Um perito vai arbitrar. E ai a administração já percebeu que vai perder. Primeiro o tempo enquanto as famílias sofrem e em segundo, para o mercado, o perito e arbitragem.
Quer o segundo exemplo? E por conta disso e da falta de planejamento, metas e objetivos claros, inclusive na expiração do prazo para o uso desta verba (agora com o temporal desta semana há chances de reais renovação dos decretos “anormais” de emergência), vem ai a possível favelização da cidade. Os primeiros sinais já surgiram espontaneamente no Bela Vista e Jardim Primavera.
Desta vez, as autoridades locais querem institucionalizar os bolsões de problemas urbanos, com amparo inclusive da Câmara, no Poço Grande, Santa Terezinha e até no Gaspar Grande.
Quer o terceiro exemplo? Há uma grande confusão. Por conta deste tema sensível “desabrigados” de cunho emergencial, social e humanitário, que são 673 cadastrados, o governo petista de Gaspar quer “resolver” também o déficit habitacional, terceirizando-o às construtoras de fora. O chamado déficit é calculado em torno de outras 1.500 residências (press release de 20.05.09). Resumindo: são algo em torno de 16 mil pessoas (somando as 1.500 com as 673) “precisando” de teto em um universo de de 55.489 almas, segundo o censo do IBGE. Proporcionalmente, penso é um exagero. Alguns técnicos consultados, também.
É o que dá fomentar e aceitar o município como cidade dormitório do Médio Vale do Itajaí. Acumulam-se problemas e despesas. Pode-se até aumentar o número de eleitores, mas há muito descomprometimento comunitário.
Conclusão: Não se resolve nem um (o problema dos desabrigados), nem outro (o do chamado déficit residencial). Complica-se, expõe-se e por conta de um problema social, grave e real, quer se misturar tudo e usá-lo como desculpa – até no âmbito judicial – para se desrespeitar leis federais, o Plano Diretor, o Código de Posturas e Parcelamento e Uso do Solo prejudicando outras pessoas, que se submeteram às leis, comprometendo-se dessa forma, a qualidade de vida dos atuais e futuros moradores das comunidades afetadas.
Os políticos locais, sempre candidatos, preocupam-se com o presente e os votos possíveis neste contexo. Nem que para isso tenham que criar problemas (difíceis, comprometedores e caros) para o futuro ou permitir que as pessoas fiquem expostas à severidade das possíveis e futuras catástrofes a que a nossa cidade e região parecem estar sujeitas com maior frequência.
Isto gera mais despesas, mais transtornos, exige a intermediação do político no poder, discursos fáceis para os opocionistas e ao fim, mais votos com as intermináveis promessas de soluções e indicação de culpados.
Ao contrário do que prega, como se queixam os moradores e lideranças de várias regiões do Município, o governo de Gaspar evita o diálogo, a transparência e a participação das comunidades nestes assuntos. E quando faz (pelo Orçamento Participativo ou o Plano Habitacional de Interesse Social), não o faz verdadeiramente. A Câmara, que deveria ser um poder fiscalizador e representativo da comunidade, tem sido uma incondicional aliada do Executivo até aqui e respondido afirmativamente, sem maiores questionamentos os seus pedidos e ideias.
Mais exemplos
Quer o quarto exemplo? Se a compra do terreno da massa falida da Sulfabril está indo para o brejo é de se perguntar qual foi o outro ou os outros terrenos adquiridos pelo Município para a mesma finalidade (construir casas ou apartamentos para os desabrigados)? Os terrenos do Macucos e do Barracão como ficaram? Silêncio sepulcral e sinalizador. O que ser quer implantar no Bairro Santa Terezinha (já com graves problemas sociais, de segurança e infra-estrutura urbana) e no Gaspar Grande?
No primeiro, no bairro Santa Terezinha nos litimes com o Gaspar Mirim, notícias dão conta que um terreno de 40 mil metros quadrados de Oswaldo Schneider está sendo desmembrado. Até uma nova saída já foi projetada para a rua Doralício Garcia complicando ainda mais o trânsito, dessa forma, no centro da cidade. Será? Por que não discutir tudo isso com a comunidade?
É de se perguntar, porque misturar este assunto humanitário e emergencial (dos desabrigados), com um outro de vertente social e que está sendo estruturado no seu planejamento (déficit habitacional)?
Se não for assim, então como justificar o gastar de dinheiro dos nossos impostos (R$52 mil) para contratar uma empresa (a Terra Arquitetura e Planrjamento, de Blumenau) como contrataram, para fazer o tal Plano Habitacional Social?
Primeiramente, este assunto de casas ou apartamentos para os desabrigados (e espalhados pelo Município) já deveria estar resolvido (e há muito). E só nào é porque prevalece a tese ultrapassada nos conceitos urbanísticos de se criar guetos e discriminação, com megas concentrações de moradores e junto, os problemas. É uma vergonha esta pendenga. Nem as avaliações ambientais foram feitas (ou não precisa medir este impacto, além do social, de vizinhaça e de infra-estrutura?).
A outra solução, está sendo discutida (pelo menos é o que propaga a Assessoria de Comunicação em sucessivos press releases que estão postados no site do Município) na secretaria de Planejamento e Desenvolvimento do engenheiro Soly Waltrick Antunes Filho) e com as comunidades da cidade. Para isso, uma empresa de consultoria especializada (a Terra Arquitetura) está orientando as reuniões que estão sendo feitas nos bairros (se não for mobilização política!). Ela vai apresentar um estudo, conforme publicação no próprio site do Município e que só ficará pronto no ano que vem, quando será aplicado via convênios e até mudanças na legislação.
Quer o quinto exemplo? Então é de se perguntar: por que fazer e remeter para a Câmara projetos de leis que declaram bairros, como o Poço Grande, Zonas de Interesse Social? Primeiro não deveria vir o tal Planejamento Habitacional? Cadê ele? Segundo não deveria vir o Plano Local de Habitação de Interesse Social(Lei 11.124/2005) e que a Terra Arquitetura está fazendo para o Município? Cadê o Plano Local? Nàoé ele que deve orientar o Projeto de Lei para só então os vereadores se pronunciarem?
O Plano não existe por enquanto. Ele está na fase de se ouvir a população para só então ser elaborado, apresentado, corrigido e validado. Então qual a razão para declarar um bairro, como Zona Especial de Interesse Social antes de se conhecer os dados técnicos e o tal Plano? Por que ignorar a população do bairro que vai ser afetado? Por que não convencê-la à emergência, assumir as compensações e mitigações? Por que não se submeter a um TAC – Termo de Ajuste de Conduta – se o caso é emergencial e tem que superar a espera de um Plano Habitacional Social?
Parte das respostas para este grave assunto e questionamentos, pode estar na esquiva do secretário Soly Waltrich Antunes Filho, do Planejamento, ao se negar no atendimento e explicações convincentes ao líder comunitário, Gilberto Schmitt. Ele sugeriu que o Gilberto se reunisse e conversasse com a empresa que vai construir os prédios populares no bairro Poço Grande.
Como? Não entendi! Mas quem é que autoriza tal obra e fora da legislação em vigor? Não é o próprio secretário (ou a sua secretaria), o Município por seu prefeito Pedro Celso Zuchi e sua vice Mariluci Deschamps Rosa, e a Câmara por seus vereadores?
Ah, então isso já virou um negócio entre a construtora, a Caixa Econômica Federal (Programa Minha Casa, Minha Vida), a prefeitura e seus agentes públicos? Só pode ser. É o que se depreende do comportamento esquivo e irresponsável do secretário com um líder comunitário; pela pressa como se fazem as “leis” para criar novas situações que favoreçam a quebra do Plano Diretor; pela participação do vereador Antônio Carlos Dalsóchio, PT, cunhado do prefeito, no episódio da mudança da Rua Oswaldo Matias Schmitt no Poço Grande onde ele não tem qualquer identificação com a comunidade; pela pressão política feita sobre os vereadores para a aprovação em regime urgentíssimo e pelo amparo que a Câmara tem dado a estes atos.
Chuva de exemplos
Quer o sexto exemplo? Apareceu na Câmara, em regime de urgência, o Projeto de Lei 71/2009 que “encompridava” a rua Owaldo Matias Schmitt e lhe dava novo gabarito (largura). O artifício? Dava-se o nome nome de Owaldo Matias Schmitt à Rua Oswaldo Matias Schmitt, revogando a Lei anterior que a nominou. Um truque. O autor? O vereador Antônio Carlos Dalsóchio, PT, na busca de “soluções” populares para o governo. O assunto por pouco não é aprovado na Câmara como se fosse um relâmpago, sem qualquer debate, sem qualquer consulta à comunidade. E por que?
Porque a não aprovação do PL do Dalsóchio é um entrave fundamental: mais que o impacto de vizinhança, que o laudo ambiental que ainda não foi feito, do que a solução das águas que lá aparecem nas enchentes, da falta de escolas, creches, água potável, esgotos, posto da polícia, falta de uma nova rodovia para atender o bairro, as audiências obrigatórias, o respeito ao Plano Diretor ou à qualidade de vida dos atuais e futuros novos moradores. É só ler a Lei Federal 6.766 de 19/12/79. E é ai que querem dar o pulo do gato.
Vamos lá. Loteamento é a divisão da gleba em lotes destinados à edificação com abertura de novas ruas, logradouros públicos, modificação ou ampliação das vias existentes. Desmembramento é subdivisão da gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros, nem no prolongamento, modificação ou ampliação das existentes.
Sacaram? Perceberam a diferença entre loteamento e desmembramento. Na verdade está se constituindo um desmembramento, mas que tem características de loteamento. Por que esse truque? Porque tentam, mais uma vez por lei torta, burlar a Lei Federal para não constituir o loteamento e destinar os 35 % para ruas, áreas comunitárias e verdes. É ou não um desrespeito? É ou não um processo de favelização? É ou não um processo de exclusão da voz da comunidade lá estabelecida? É ou não o agravamento da qualidade de vida dos atuais e dos futuros moradores? É ou não criar problemas para serem multiplicados no futuro? Tudo errado, sem transparência.
Quer o sétimo exemplo? Veja o que apareceu na sessão da terça-feira, dia 29, na Câmara de Vereadores de Gaspar. É o requerimento 84/2009 do Vereador Rodrigo Boeing Althoff, PV, da base aliada, ex-secretário de Planejamento da atual administração: Diz o requerimento: providenciar projeto de lei que possibilite a regularização de edificações construídas sem a devida aprovação municipal, principalmente as edificadas antes da aprovação do Plano Diretor (Lei nº 2803/2006), que ferem as questões de recuos, afastamentos, uso e ocupação do solo. Ainda, requer-se a análise da possibilidade de criação da engenharia pública gratuita, para a comunidade carente.
Quando um engenheiro, ex-secretário de Planejamento vira um vereador atrás de votos, dos interesses de seus clientes e encontra ele próprio fórmulas em associação com o Executivo para desrespeitar o Plano Diretor, as leis básicas do ordenamento urbano, da qualidade de vida e à preservação dos direitos individuais dos cidadãos e cidadãs desta cidade, pouca coisa resta aos que a pedido dele, quando secretário, seguiram a lei e fizeram o papel de trouxas.
Só falta revogar todas essas leis, afinal elas parecem que não servem para nada. Vamos favelizar e contribuir para piorar o caos urbano de Gaspar em favor dos votos fáceis para manter os políticos no poder gerenciando facilidades em detrimento da legislação.
Só falta ao vereador Rodrigo pedir a desobediência formal das leis, porque informalmente, Gaspar é o exemplo acabado de tudo isso. Quando isso vai mudar? Quando ruas vão ser abertas aos invés de serem fechadas para o privilégio de ricos, influentes e poucos? Quando a vontade das comunidades vai ter importância para o administrador público? Quando os políticos locais vão deixar de usar os pobres e os fracos como massa de manobra de seus interesses eleitoreiros e de poder? Quando eles vão deixar de usar esseargumento torpe para sensibilizar outros poderes? Acorda, Gaspar.
Fato 1: Sulfabril
Vamos aos fatos e por partes. Por que o terreno da Sulfabril? Porque é coisa de companheiros e de sindicalistas. Vem dinheiro “fácil” da Defesa Civil e ai une-se o útil ao necessário. É útil para os que dependem da venda dos bens da massa falida da Sulfabril – principalmente os trabalhadores – para assim olharem a cor de parte do dinheiro para algumas verbas indenizatórias devidas pela falida. É necessário, porque é preciso se construir 673 casas para os desabrigados da catástrofe ambiental de Novembro o mais urgente possível.
Negocia-se com o síndico da massa, Celso Mário Zipf. Experimentado professor e ex-reitor da Furb não se opõe as intenções e ao negócio. Contudo, para ele, tudo terá que ser feito na Justiça como manda o figurino para estas situações e no melhor preço para amassa. Ele está certíssimo. E assim vai. O Ministério Público é ativo neste caso. O Município conseguiu a imissão posse e depositou R$1 milhão para a aquisição. É quanto o Município avalia valer o terreno em questão. Não é assim que pensa Zipf. Acha que é que algo próximo ao dobro.
Além disso, imissão de posse é algo provisório. Para celebrar o convênio e construir as casas é preciso a propriedade do terreno.
E para dirimir a dúvida sobre o preço foi nomeado o perito Eloi Tomio. Ele não está na relação de peritos de Gaspar que disponibiliza o Tribunal de Justiça na internet. Acende-se a luz amarela e o Município decidiu então recuar da intenção. É que poderá demorar e causar polêmicas. A atual administração já está metida em muitas polêmicas. Para se construir casas lá é preciso mais que a imissão, é preciso escritura das terras e livres de qualquer ônus. E para este caso a burocracia será implacável. Pode levar tempo. E não há mais tempo. Corre-se contra ele para não perder os recursos que já chegaram aqui. Corre-se contra ele, pois os desgastes sociais, políticos, de imagem e segurança (já morreu um em um dos abrigos) são grandes.
Veja o resumo do processo
Processo 025.09.002064-7
Classe Desapropriação / Lei Especial (Área: Cível)
Distribuição Sorteio – 14/05/09 às 14:40 Gaspar / 2ª Vara
Local Físico 16/09/2009 12:00 – Cartório – Expedir edital
Outros números 008.09.009479-1
Partes do Processo (Todas)
Participação Partes e Representantes
Autor Município de Gaspar Advogado : Mário Wilson da Cruz Mesquita
Réu Massa Falida Sul Fabril S.A. Síndico Celso Mário Zipf
Movimentações (Todas)
Data Movimento
16/09/2009 Recebimento pelo Cartório
16/09/2009 Carga ao Advogado
Prazo: 5 dias
Vencimento: 21/09/2009
Cumprimento: 16/09/2009
Dr. Rubia Yara Reistenbach, para fortocópias.
15/09/2009 Ato Ordinatório-Laudo pericial
Ficam intimadas as partes da apresentação do laudo pericial de fls. * e cientificadas do prazo de 10 (dez) dias para a apresentação dos pareceres técnicos de seus assistentes.
Folhas: 129
15/09/2009 Juntada de laudo pericial
protocolo nº 013480
Folhas: 108 – 128
09/09/2009 Juntada de petição
protocolo nº 012973
Folhas: 107
31/08/2009 Certificado outros
Certifico que nesta data compareceu em Cartório o Sr. Elói Tomio e ficou ciente do despacho de fls. 98/103.
Folhas: 106
30/07/2009 Recebimento pelo Cartório
29/07/2009 Carga ao Advogado
Prazo: 5 dias
Vencimento: 03/08/2009
Cumprimento: 30/07/2009
Carga rápida para xérox, procurador do autor, Dr. Mário Wilson da Cruz Mesquita, OAB/SC 9489.
27/07/2009 Mandado emitido
Mandado nº: 1
Situação: Com agente
Local: Alessandra Batista de Souza Pamplona – 11/08/2009
23/07/2009 Recebimento
23/07/2009 Concluso para despacho
23/07/2009 Decisão outras
À luz do exposto e de tudo o mais que dos autos consta: I – Tendo-se em vista o depósito prévio realizado pelo autor, nos termos do art. 15, caput, do Decreto-lei n° 3.365/41, DEFIRO a imissão provisória na posse dos bens expropriados, independentemente de citação do requerido. Expeça-se, portanto, mandado de imissão provisória na posse, e após, tão logo intimado o autor, deverá ser efetuado o depósito, oportunamente, dos honorários periciais do expert. II Nos termos do art. 14 e parágrafo único do Decreto-lei n° 3.365/41, que determina a nomeação de perito já no despacho inicial, desde logo, nomeio perito judicial para a avaliação definitiva do bem, independentemente de termo de compromisso, o Sr. Eloi Tomio, com endereço constante no sítio eletrônico da Procuradoria Geral de Justiça . Faculto às partes a indicação de Assistentes Técnicos, bem ainda aos litigantes e ao Ministério Público, a apresentação de quesitos no prazo legal. Os Assistentes Técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo. As partes também deverão ser cientificadas da data e local indicados pelo perito para ter início a realização da prova. Intimem-se as partes para a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, querendo, em cinco dias. Após, intime-se o expert, cientificando-lhe da nomeação, e dizer se aceita o encargo, bem como, para elaborar a sua proposta de honorários. Tão logo proceda como determinado o experto, o autor deverá ser intimado para depositar os honorários periciais em sua integralidade, que no entanto, somente será levantado 50% (cinquenta por cento) quando do início da perícia, e o restante, ao final, quando entregue o laudo. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão da perícia, a contar, se aceito o encargo, a partir da intimação do experto do depósito dos honorários periciais, devendo o perito, a partir de então, dar início aos trabalhos. III Cite-se o réu para, querendo, apresentar reposta no prazo legal, advertindo-lhe acerca do instituto da revelia. C-se. I-se.
25/06/2009 Aguardando envio para o Juiz
25/06/2009 Juntada de petição
Dr. Mário Wilson da Cruz Mesquita, protocolo nº. 011343.
Folhas: 57/96
25/06/2009 Recebimento
19/06/2009 Carga ao Advogado
Prazo: 5 dias
Vencimento: 26/06/2009
Cumprimento: 25/06/2009
19/06/2009 Aguardando envio para o Advogado
18/06/2009 Recebimento
04/06/2009 Despacho determinando a emenda da inicial
Ante o exposto, intime-se o requerente para emendar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, apresentando um exemplar do contrato ou do jornal oficial que houver publicado o decreto de desapropriação ou cópia autenticada dos mesmos, sob pena de indeferimento.
22/05/2009 Concluso para despacho
22/05/2009 Aguardando envio para o Juiz
19/05/2009 Recebimento
14/05/2009 Processo distribuído por sorteio
Agora, confira a relação de peritos da Comarca de Gaspar. São 11 e estão disponibilizados no site do Tribunal de Justiça.
Anderson Pereira Ramos, Andrione Marquetti, Bruno Sagaz Lopes, César Luiz Moresco, Oldivar José Chilante, Paulo César de Vasconcelos Pinheiro, Pedro Osvaldo Gonçalves Dória Júnior, Rafael Gustavo Goemann, Ricardo Alexandre Miranda, Rodinei Luiz Picocoli e Sérgio Luiz Dreyer Porto.
Fato 2: o tempo
Este dinheiro disponível para a compra dos terrenos tem prazo certo para ser usado. Se não for, terá que ser devolvido (agora, há uma brecha para prorrogá-lo). Ele foi entregue em meados de abril (dia 16) e até meados de outubro terá que ser utilizado. E até agora, em Gaspar, não foi. Os outros municípios da região já superaram este problema. Aliás, Gaspar foi o último a cumprir as formalidades burocráticas para se habilitar a ele. Como se vê, não é de hoje que estão todos atrapalhados.
O próprio município está enrolado nos seus decretos de emergência e que por aqui, já virou “estado anormal”, uma inovação jurídica. Já fizeram prorrogação para se estabelecer na regularidade.
Veja esta do dia 25/5/2009 (Segunda-feira), do Diário Oficial dos Municípios (aquele que se esconde na internet), edição, 246, Página 16
DECRETO Nº. 3.469 DE 21 DE MAIO DE 2009.
DECLARA EM SITUAÇÃO ANORMAL, CARACTERIZADA COMO ESTADO DE EMERGÊNCIA A ÁREA DO MUNICÍPIO AFETADA POR ENXURRADAS.
PEDRO CELSO ZUCHI, Prefeito do Município de Gaspar, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 72, inciso IV da Lei Orgânica do Município, e com fundamento no artigo 24, inciso IV da Lei nº. 8.666/93 e suas modificações, artigo 17 do Decreto Federal nº. 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, pela Lei Estadual nº. 10.925, de 22 de setembro de 1998, pelo Decreto Estadual nº. 3.924, de 11 de janeiro de 2006 e pela Resolução nº. 3 do Conselho Nacional de Defesa Civil; considerando as enxurradas, provocadas por chuvas intensas e concentradas, ocorridas nos dias 22 e 23 de novembro de 2008, atingindo parte do município de Gaspar, conforme Mapa das Áreas Afetadas, anexo ao presente Decreto; considerando que como conseqüência deste desastre, resultaram os danos e prejuízos, constantes do Formulário de Avaliação de Danos, anexo a este Decreto e sociais constantes do Formulário de Avaliação de Danos, anexo a este Decreto; Considerando a recomendação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, que avaliou e quantificou o desastre em acordo com a Resolução nº. 3 do Conselho Nacional de Defesa Civil – CONDEC;
Considerando que concorrem como critérios agravantes da situação de anormalidade: o grau de vulnerabilidade do cenário e da população afetada e pelo despreparo da Defesa Civil local frente ao desastre violento, agravado por deslizamentos, alagamentos e pela previsão da continuidade de chuvas, nos próximos dias.
DECRETA:
Art.1º Fica declarada a existência de situação anormal provocada por desastre e caracterizada como Estado de Emergência.
Parágrafo único: Esta situação de anormalidade é válida apenas para as áreas deste Município, comprovadamente afetadas pelo desastre, conforme prova documental estabelecida pelo Formulário de Avaliação de Danos e pelo Croqui da Área Afetada, anexos a este Decreto.
Art. 2º Confirma-se a mobilização do Sistema Nacional de Defesa Civil, no âmbito do Município, sob a coordenação da Comissão Municipal de Defesa Civil – COMDEC e autoriza-se o desencadeamento do Plano Emergencial de Resposta aos Desastres, após adaptado à situação real desse desastre.
Art. 3º Autoriza-se a convocação de voluntários, para reforçar as ações de resposta aos desastres, e a realização de campanhas de arrecadação de recursos, junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre.
Parágrafo único. Essas atividades serão coordenadas pela Secretaria Executiva da COMDEC.
Art. 4º De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5o da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente:
I – penetrar nas casas, a qualquer hora do dia ou da noite, mesmo sem o consentimento do morador, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação das mesmas;
II – usar da propriedade, inclusive particular, em circunstâncias que possam provocar danos ou prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, instalações, serviços e outros bens públicos ou particulares, assegurando-se ao proprietário indenização ulterior, caso o uso da propriedade provoque danos à mesma.
Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da defesa civil ou a autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 5º De acordo com o estabelecido no artigo 5o do Decreto lei no 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se que se dê início a processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastres.
§ 1º No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.
§ 2º Sempre que possível, essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem das edificações e de reconstrução das mesmas, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo viger por um prazo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo único. O prazo de vigência deste Decreto pode ser prorrogado até completar um máximo de 180 dias.
Gaspar, 21 de maio de 2009.
PEDRO CELSO ZUCHI
Prefeito Municipal
E ele foi renovado conforme publicação no Diário Oficial dos Municípios (aquele que se esconde na internet) de 01/9/2009, edição 316, à Página 6.
DECRETO Nº. 3.580 DE 24 DE AGOSTO DE 2009.
PRORROGA O DECRETO Nº 3.469, DE 21 DE MAIO DE 2009, QUE DECLAROU COMO SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA A ÁREA DO MUNICÍPIO AFETADA POR ENXURRADAS.
PEDRO CELSO ZUCHI, Prefeito do Município de Gaspar, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 72, inciso IV da Lei Orgânica do Município, e com fundamento no artigo 24, inciso IV da Lei nº. 8.666/93 e suas modificações, artigo 17 do Decreto Federal nº. 5.376, de 17 de fevereiro de
2005, pela Lei Estadual nº. 10.925, de 22 de setembro de 1998, pelo Decreto Estadual nº. 3.924, de 11 de janeiro de 2006 e pela Resolução nº. 3 do Conselho Nacional de Defesa Civil,
CONSIDERANDO:
– as enxurradas, provocadas por chuvas intensas e concentradas, ocorridas nos dias 22 e 23 de novembro de 2008, atingindo parte do município de Gaspar, constantes do Formulário de Avaliação de Danos – AVADAN e Mapa e/ou Croqui das Áreas Afetadas, anexos a este Decreto;
– em acordo com a Comissão Municipal de Defesa Civil, que constatou a continuidade dos efeitos do desastre e recomendou a prorrogação da situação de emergência no Município, por um período de mais 90 (noventa) dias.
DECRETA:
Art.1º Fica prorrogado o Decreto nº 3.469, de 21 de maio de 2009, que declarou situação de emergência no Município de Gaspar devido a permanência dos efeitos e prejuízos ocasionados por chuvas intensas e concentradas nos dias 22 e 23 de novembro de 2008.
Art.2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo viger por um prazo de 90 (noventa) dias.
Art 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Gaspar, 24 de agosto de 2009.
PEDRO CELSO ZUCHI
Prefeito Municipal
Anexo 1
DECRETO No 3.924, de 11 de janeiro de 2006
Altera o § 2º do art. 11 do Decreto no 3.570, de 18 de dezembro de 1998.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,
D E C R E T A :
Art. 1º O § 2º do art. 11 do Decreto no 3.570, de 18 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2o A homologação da situação de emergência ou estado de calamidade pública pelo Estado será válida por 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado, por igual prazo, a pedido do município interessado”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Florianópolis, 11 de janeiro de 2006.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
DECRETO nº 3.570, de 18 de dezembro de 1998
Regulamenta o Sistema Estadual de Defesa Civil – SIEDC, criado pela Lei nº 10.925, de 22 de setembro de 1998.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e nos termos do art. 4º, parágrafo único, e art. 24, da Lei n.º 10.925, de 22 de setembro de 1998,
DECRETA:
Art. 1º O Sistema Estadual de Defesa Civil (SIEDC) é constituído por órgãos e entidades da administração pública estadual e dos municípios, por entidades privadas e pela comunidade, sob coordenação do órgão central de defesa civil.
Art. 2º São objetivos do Sistema Estadual de Defesa Civil (SIEDC):
I – planejar e promover a defesa permanente contra desastres;
II – prevenir ou minimizar danos, socorrer e assistir populações atingidas por desastres e recuperar áreas por eles deterioradas.
Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I – defesa civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social;
II – desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e conseqüentes prejuízos econômicos e sociais;
III – situação de emergência: o reconhecimento pelo Poder Público de situação anormal, provocada por fatores adversos, cujo desastre tenha causado danos superáveis pela comunidade afetada;
IV – estado de calamidade pública: o reconhecimento pelo Poder Público de situação anormal, provocada por fatores adversos, cujo desastre tenha causado sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.
Art. 4º Sistema Estadual de Defesa Civil (SIEDC) tem a seguinte estrutura:
I – órgão superior: Conselho Estadual de Defesa Civil (CEDEC);
II – órgão central: Diretoria Estadual de Defesa Civil (DEDC);
III – órgãos regionais: Coordenadorias Regionais de Defesa Civil (COREDEC);
IV – órgãos municipais: Comissões Municipais de Defesa Civil (COMDEC);
V – órgão de apoio: Grupos Integrados de Ações Coordenadas (GRAC).
Art. 5º Ao Conselho Estadual de Defesa Civil (CEDEC) compete:
I – aprovar normas e procedimentos para articulação das ações do Estado com os municípios, bem como a cooperação de entidades privadas, tendo em vista a atuação coordenada das atividades de defesa civil;
II – aprovar as políticas e as diretrizes de ação governamental de Defesa Civil, estabelecendo as suas prioridades;
III – recomendar aos diversos órgãos do Sistema Estadual de Defesa Civil (SIEDC) ações prioritárias, que possam minimizar os desastres naturais ou provocados pelo homem;
IV – aprovar os critérios para a declaração e homologação de situação de emergência ou estado de calamidade pública;
V – aprovar os planos e programas globais e setoriais elaborados pela Diretoria Estadual de Defesa Civil (DEDC);
VI – deliberar sobre as ações de cooperação internacional ou estrangeira, de interesse do Sistema Estadual de Defesa Civil (SIEDC), observada a legislação vigente;
VII – aprovar a criação de comissões técnicas interinstitucionais para a realização de estudos, pesquisas e trabalhos especializados de interesse da Defesa Civil;
VIII – aprovar critérios técnicos para análise e aprovação de obras e serviços executados pelo Estado, destinados a prevenir riscos, minimizar danos e recuperar áreas deterioradas por desastres;
IX – elaborar e submeter à aprovação do Chefe do Poder Executivo o regimento interno.
§ 1º O Conselho Estadual de Defesa Civil (CEDEC) é composto por representantes das:
I – Secretarias de Estado;
II – Secretarias Extraordinárias;
III – Procuradoria Geral de Justiça;
IV. Procuradoria Geral do Estado;
V – Casa Militar;
VI – Polícia Militar;
VII – CELESC;
VIII- CASAN;
IX – BESC;
X – Associação Catarinense dos Corpos de Bombeiros Voluntários (ABVESC);
XI – Federação Catarinense dos Municípios (FECAM).
§ 2º O Conselho Estadual de Defesa Civil (CEDEC) será presidido pelo Chefe da Casa Militar, secretariado pelo Diretor Estadual de Defesa Civil e reunir-se-á mediante convocação.
Art. 6º À Diretoria Estadual de Defesa Civil (DEDC) compete:
I – coordenar e supervisionar as ações de defesa civil;
II – elaborar e implantar planos, projetos e programas de defesa civil;
III – em casos de situação de emergência ou estado de calamidade pública, ou na iminência de sua ocorrência, com homologação do órgão ao qual estiver vinculada, requisitar:
a) temporariamente, servidores e recursos materiais de órgãos ou entidades integrantes do Sistema Estadual de Defesa Civil (SIEDC), necessários para emprego em ações de defesa civil;
b) recursos financeiros e bens necessários à eficácia de seu desempenho, obedecida a legislação vigente;
IV – promover a capacitação de recursos humanos para as ações de defesa civil, em articulação com órgãos estaduais especializados;
V – propor à autoridade competente a homologação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública, observados os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Defesa Civil (CONDEC) e Conselho Estadual de Defesa Civil (CEDEC);
VI – providenciar a distribuição e o controle dos suprimentos necessários ao abastecimento em situações de desastres;
VII – coordenar, no que couber, o controle do transporte rodoviário de produtos perigosos;
VIII – exercer outras atividades determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 7º As Coordenadorias Regionais de Defesa Civil (COREDEC), órgãos intermediários do Sistema Estadual de Defesa Civil (SIEDC) subordinados à Diretoria Estadual de Defesa Civil (DEDC), dentro da respectiva jurisdição, compete:
I – atuar no desenvolvimento de ações de interesse da defesa civil, em apoio às Comissões Municipais de Defesa Civil;
II – requisitar o apoio de órgãos e entidades da administração estadual do Poder Executivo, com representação em sua jurisdição, para a realização de vistorias, avaliações, inclusive de danos, ou outros trabalhos técnicos em municípios impactados por desastres.
§ 1º Ficam criadas 11 (onze) Coordenadorias Regionais de Defesa Civil assim distribuídas:
1) Primeira Coordenadoria Regional de Defesa Civil (1ª COREDEC), com sede em Itajaí e a seguinte Jurisdição: Balneário Camboriú, Bombinhas, Camboriú, Ilhota, Itajaí, Itapema, Luís Alves, Navegantes, Penha, Piçarras e Porto Belo.
2) Segunda Coordenadoria Regional de Defesa Civil (2ª COREDEC), com sede em Criciúma e a seguinte Jurisdição: Araranguá, Cocal do Sul, Criciúma, Ermo, Forquilhinhas, Içara, Jacinto Machado, Lauro Müller, Maracajá, Meleiro, Morro da Fumaça, Morro Grande, Nova Veneza, Praia Grande, Santa Rosa do Sul, São João do Sul, Siderópolis, Passo de Torres, Sombrio, Timbé do Sul, Turvo e Urussanga.
3) Terceira Coordenadoria Regional de Defesa Civil (3ª COREDEC), com sede em Tubarão e a seguinte Jurisdição: Armazém, Braço do Norte, Capivari de Baixo, Grão Pará, Gravatal, Imaruí, Imbituba, Jaguaruna, Laguna, Orleans, Pedras Grandes, Rio Fortuna, Santa Rosa de Lima, Sangão, São Ludgero, São Martinho, Tubarão e Treze de Maio.
4) Quarta Coordenadoria Regional de Defesa Civil (4ª COREDEC), com sede em Joinville e a seguinte Jurisdição: Araquari, Balneário Barra do Sul, Barra Velha, Corupá, Garuva, Guaramirim, Itapoá, Jaraguá do Sul, Joinville, Massaranduba, São João do Itaperiú, São Francisco do Sul e Schroeder.
5) Quinta Coordenadoria Regional de Defesa Civil (5ª COREDEC), com sede em Blumenau e a seguinte Jurisdição: Apiúna, Ascurra, Benedito Novo, Blumenau, Brusque, Botuverá, Doutor Pedrinho, Gaspar, Guabiruba, Indaial, Pomerode, Rio dos Cedros, Rodeio e Timbó.
6) Sexta Coordenadoria Regional de Defesa Civil (6ª COREDEC), com sede em Chapecó e a seguinte Jurisdição: Abelardo Luz, Águas de Chapecó, Águas Frias, Arabutã, Arvoredo, Caxambu do Sul, Chapecó, Concórdia, Cordilheira Alta, Coronel Freitas, Coronel Martins, Faxinal dos Guedes, Formosa do Sul, Galvão, Guatambu, Ipira, Ipuaçu, Ipumirim, Irani, Irati, Itá, Jaborá, Jardinópolis, Lageado Grande, Lindóia do Sul, Marema, Nova Erechim, Nova Itaberaba, Novo Horizonte, Ouro Verde, Passos Maia, Palmitos, Peritiba, Piratuba, Planalto Alegre, Ponte Serrada, Presidente Castelo Branco, Quilombo, Santiago do Sul, São Carlos, São Domingos, São Lourenço D’Oeste, Saudades, Seara, União D’Oeste, Vargeão, Vargem Bonita, Vargem Grande, Xanxerê, Xavantina e Xaxim.
7) Sétima Coordenadoria Regional de Defesa Civil (7ª COREDEC), com sede em Canoinhas e a seguinte Jurisdição: Bela Vista do Toldo, Calmon, Campo Alegre, Canoinhas, Caçador, Irineópolis, Itaiópolis, Mafra, Macieira, Major Vieira, Matos Costa, Monte Castelo, Papanduva, Porto União, Rio das Antas, Rio Negrinho, São Bento do Sul e Três Barras.
8) Oitava Coordenadoria Regional de Defesa Civil (8ªCOREDEC), com sede em Lages e a seguinte Jurisdição: Anita Garibaldi, Bom Jardim da Serra, Bom Retiro, Campo Belo do Sul, Cerro Negro, Celso Ramos, Correia Pinto, Curitibanos, Fraiburgo, Lages, Lebom Régis, Otacílio Costa, Ponte Alta, Ponte Alta do Sul, São Cristóvão do Sul, São Joaquim, Santa Cecília, São José do Cerrito, Urubici, Rio Rufino, Timbó Grande e Urupema.
9) Nona Coordenadoria Regional de Defesa Civil (9ª COREDEC), com sede em São Miguel d’Oeste e a seguinte Jurisdição: Anchieta, Belmonte, Caibi, Campo Erê, Cunha Porã, Descanso, Dionísio Cerqueira, Guaraciaba, Guarujá do Sul, Iporã d’Oeste, Iraceminha, Itapiranga, Maravilha, Modelo, Mondaí, Palma Sola, Pinhalzinho, Paraíso, Riqueza, Romelândia, Santa Helena, São João d’Oeste, São José do Cedro, São Miguel da Boa Vista, São Miguel d’Oeste, Serra Alta, Sul Brasil e Tunápolis.
10) Décima Coordenadoria Regional de Defesa Civil (10ª COREDEC), com sede em Rio do Sul e a seguinte Jurisdição: Agrolândia, Agronômica, Atalanta, Aurora, Ibirama, Imbuia, Ituporanga, José Boiteux, Laurentino, Leoberto Leal, Lontras, Mirim Doce, Pouso Redondo, Petrolândia, Presidente Nereu, Presidente Getúlio, Rio do Campo, Rio d’Oeste, Rio do Trombudo, Santa Terezinha, Salete, Taió, Trombudo Central, Vidal Ramos, Vitor Meirelles e Witmarsun.
11) Décima Primeira Coordenadoria Regional de Defesa Civil (11ª COREDEC), com sede em Joaçaba e a seguinte Jurisdição: Herval d’Oeste, Joaçaba, Luzerna, Água Doce, Catanduvas, Erval Velho, Vargem Bonita, Ibicaré, Campina da Alegria, Campina Redonda, Videira, Arroio Trinta, Pinheiro Preto, Salto Veloso, Tangará, Treze Tílias, Ibian, Iomerê, Campos Novos, Abdon Batista, Monte Carlo, Vargem, Brunópolis, Ibicuí, Capinzal, Ouro e Lacerdópolis.
§ 2º Os municípios de Águas Mornas, Alfredo Wagner, Angelina, Anitápolis, Antônio Carlos, Biguaçu, Canelinha, Florianópolis, Garopaba, Governador Celso Ramos, Major Gercino, Nova Trento, Palhoça, Paulo Lopes, Rancho Queimado, Santa Rosa do Sul, Santo Amaro da Imperatriz, São Bonifácio, São José, São Pedro de Alcântara e Tijucas ficam sob a jurisdição da Gerência de Defesa.
§ 3º As Coordenadorias Regionais de Defesa Civil (COREDEC), para seu funcionamento, utilizarão a estrutura administrativa do órgão ou da entidade ao qual pertencer ou estiver vinculado o seu titular;
§ 4º O Coordenador Regional de Defesa Civil será designado por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 8º Os Grupos Integrados de Ações Coordenadoras (GRAC) constituem-se nos órgãos de apoio da Diretoria Estadual de Defesa Civil e a eles compete:
I – propiciar apoio técnico às Comissões Municipais de Defesa Civil (COMDEC), através da Diretoria Estadual de Defesa Civil (DEDC);
II – colaborar na formação de banco de dados e mapa-força dos recursos disponíveis em cada órgão ou Secretaria, para as ações de socorro;
III – engajar-se nas ações de prevenção, socorro, assistência e recuperação, conforme planejamento anual aprovado pelo Chefe do Poder Executivo, mobilizando recursos financeiros, humanos, materiais e equipamentos das entidades representadas, quando o exigir o interesse da defesa civil, deslocando-se aos locais dos sinistros, quando requisitados pela Diretoria Estadual de Defesa Civil (DEDC);
IV – manter-se em regime de reunião permanente, em casos de situação de emergência ou estado de calamidade pública que atinjam vários municípios ou regiões do Estado simultaneamente, mediante convocação do Diretor;
V – promover o entrosamento entre a Diretoria Estadual de Defesa Civil (DEDC) e os órgãos representados;
VI – executar, nas respectivas áreas de competência de cada membro, as ações determinadas pela Diretoria Estadual de Defesa Civil (DEDC), visando atuação conjugada e harmônica.
§ 1º Os Grupos Integrados de Ações Coordenadas (GRAC) são constituídos por representantes:
I – das Secretarias de Estado;
II – das empresas de economia mista;
III – da Marinha, Exército e Aeronáutica, cujos comandos se dispunham a colaborar;
IV – da Polícia Militar;
V – Corpo de Bombeiros;
VI – do órgão representativo dos radioamadores;
VII – das empresas de economia mista do Governo Federal, dispostas a colaborar;
VIII – outros órgãos de interesse do Sistema Estadual de Defesa Civil.
§ 2º Cada órgão componente designará dois representantes, um titular e outro suplente.
§ 3º Os Grupos Integrados de Ações Coordenadas (GRAC) serão coordenados pelo Diretor Estadual de Defesa Civil e secretariado pelo Gerente de Defesa.
§ 4º Os Grupos Integrados de Ações Coordenadas (GRAC) reunir-se-ão mediante convocação do seu coordenador.
§ 5º A convocação poderá ser parcial, quando ocorrerem situações anormais e adversas que exijam medidas imediatas de defesa civil, participando da reunião os membros de cujos órgãos se exija emprego imediato e efetivo.
Art. 9º As Comissões Municipais de Defesa Civil (COMDEC), instituídas mediante legislação municipal, destinam-se a execução das ações de defesa civil nos respectivos municípios, poderão constituir unidades base e de execução do Sistema Estadual de Defesa Civil (SIEDC) e a elas compete, nas respectivas áreas:
I – elaborar planos de prevenção, visando atuação imediata e eficiente, para limitar os riscos e perdas a que está exposta a comunidade, em conseqüência de desastres;
II – realizar campanhas com a finalidade de difundir à comunidade noções de defesa civil e sua organizaçao;
III – notificar imediatamente a Diretoria Estadual de Defesa Civil (DEDC), quaisquer situações de perigo e ocorrências anormais graves referentes à defesa civil, independente das providências implementadas;
IV – desencadear as ações de defesa civil, em casos de situação de emergência ou estado de calamidade pública;
V – remeter à Diretoria Estadual de Defesa Civil (DEDC), diante da ocorrência de desastres, relatório circunstanciado, com avaliação da situação contendo: tipo, amplitude e evolução do evento; características da área afetada, efeitos e prejuízos sobre a população, socorros necessários e o grau de emergência destes.
§ 1º As Comissões Municipais de Defesa Civil (COMDEC) poderão ter como integrantes componentes:
I – da administração Municipal;
II – da administração Estadual, principalmente as relacionadas às áreas de Segurança Pública, Polícia Militar, Corpos de Bombeiros, Saúde, Agricultura, Educação e serviços essenciais;
III – da Comunidade, relacionadas à indústria, comércio, agricultura, serviços assistenciais, organizações escolares, profissionais liberais, etc.
§ 2º As Comissões Municipais de Defesa Civil (COMDEC) poderão se organizar da seguinte forma:
I – Grupo de Direção: Prefeito Municipal e Secretário Executivo;
II – Grupo Permanente;
III – Grupo de Emergência.
§ 3º As ações desenvolvidas pelas Comissões Municipais de Defesa Civil (COMDEC) serão operacionalizadas em regime de colaboração recíproca com o Estado, respeitada a autonomia municipal, de modo que sua coordenação ficará ao encargo do órgão local de defesa civil.
Art. 10. A decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública incumbe ao Prefeito Municipal, ouvida a Comissão Municipal de Defesa Civil (COMDEC).
§ 1º O decreto municipal identificará os locais ou as áreas afetadas e respectivamente estabelecerá quais os efeitos que sobre eles incidirão e o prazo de vigência.
§ 2º Adotada a situação de emergência ou o estado de calamidade pública, o decreto municipal deverá ser imediatamente remetido à Diretoria Estadual de Defesa Civil (DEDC).
Art. 11. A homologação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública é de competência do Governador do Estado.
§ 1º A decretação pelo Município, não obriga o Estado à sua homologação.
§ 2º A homologação da situação de emergência ou estado de calamidade pública pelo Estado será válida por até 45 (quarenta e cinco) dias, podendo ser prorrogada a pedido do município interessado.
§ 3º No prazo de 20 (vinte) dias, deverá a Comissão Municipal de Defesa Civil (COMDEC) enviar à Diretoria Estadual de Defesa Civil (DEDC) o relatório de danos.
§ 4º Os desastres serão notificados à Diretoria Estadual de Defesa Civil (DEDC), mesmo que não caracterizem situação de emergência ou estado de calamidade pública, através da notificação preliminar de desastre.
§ 5º A notificação de que trata o parágrafo anterior será referendada pela Comissão Municipal de Defesa Civil (COMDEC).
§ 6º A Diretoria Estadual de Defesa Civil, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, remeterá ao Departamento de Defesa Civil (DEDEC), órgão vinculado ao Ministério do Planejamento e Orçamento, cópia dos decretos municipal e estadual de homologação, publicação no Diário Oficial do Estado e relatório de danos, para as providências pertinentes.
§ 7º O decreto de situação de emergência ou estado de calamidade pública remetido para homologação deverá vir acompanhada da ata de reunião da Comissão Municipal de Defesa Civil (COMDEC), que propôs a adoção da medida pelo Prefeito Municipal.
Art. 12. A atuação da Defesa Civil Estadual, com relação as áreas atingidas por desastres, dar-se-á sempre de forma supletiva à iniciativa do Município, quando comprovadamente seus recursos se mostrarem superados ou insuficientes para enfrentamento da situação.
Parágrafo único. Caberá aos órgão públicos, localizados na área atingida, a execução imediata das medidas que se fizerem necessárias, sob coordenação da Coordenadoria Regional de Defesa Civil (COREDEC).
Art. 13. Os utensílios, bens e materiais doados em ações de defesa civil terão caráter permanente, se expressamente considerados como tal.
§ 1º As doações de que trata o caput do artigo serão submetidas à aprovação do Chefe da Casa Militar e, ao final de cada exercício, relatório será remetido ao Tribunal de Contas do Estado, com o balanço do movimento ocorrido no período.
§ 2º As doações, serão entregues contra-recibo, à Comissão Municipal de Defesa Civil (COMDEC) para distribuição à comunidade atingida, observado o disposto nos artigos 58, parágrafo único, e 59, no que couber, da Constituição do Estado.
§ 3º Os pedidos de ajuda deverão vir acompanhados de ata da reunião da Comissão Municipal de Defesa Civil (COMDEC) declarando que os recursos do município foram superados ou são insuficientes para enfrentamento da situação.
Art. 14. A participação dos servidores públicos em atividades de defesa civil, quando devidamente comprovada, será considerada serviço relevante.
Art. 15. Os órgãos componentes do Sistema Estadual de Defesa Civil (SIEDC) informarão, imediatamente, a Diretoria Estadual de Defesa Civil (DEDC), as ocorrências anormais e graves que possam ameaçar a segurança, a saúde, o patrimônio e o bem-estar da população.
Art. 16. Ficam os órgãos da administração direta proibido de repassar recursos através de convênios com municípios que, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação deste Decreto, não tiverem instalado sua Comissão Municipal de Defesa Civil (COMDEC).
Parágrafo único. A Diretoria Estadual de Defesa Civil (COMDEC), fará o registro e controle sobre a instalação e funcionamento das referidas Comissões.
Art. 17. Fica o Chefe da Casa Militar autorizado a firmar convênio com a Polícia Militar para utilização dos serviços do Centro de Comunicações e Informática daquela Corporação, visando coletar informações pertinentes à defesa civil, principalmente durante a ocorrência de desastres.
Parágrafo único. Para garantir a coleta das informações necessárias durante a fase de impacto dos desastres, poderá ser requisitada a colaboração de outros sistemas de comunicação vinculados a órgãos públicos estaduais.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Fica revogado o Decreto n.º 226, de 21 de março de 1974 e demais disposições em contrário.
Florianópolis, 18 de dezembro de 1998
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Anexo 2
LEI Nº 10.925, de 22 de setembro de 1998
Procedência – Governamental
Natureza – PL 130/98
DO. 16.008 de 22/09/98
*Ver Lei 14.606/08; 14.740/09
* Regulamentação – Decretos: 3570-(18/12/98); 3519-(23/09/05); 3634-(20/10/05); 3716-(21/11//05); 4169/4170/ 4171/-(03/04/06
Fonte – ALESC/Div. Documentação
Dispõe sobre o Sistema Estadual de Defesa Civil – SIEDC, sobre o Fundo Estadual de Defesa Civil – FUNDEC e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Sistema Estadual de Defesa Civil – SIEDC, é constituído por órgãos e entidades da administração pública estadual e dos municípios, por entidades privadas e pela comunidade, sob coordenação do órgão central de defesa civil.
Art. 2º São objetivos do SIEDC:
I – planejar e promover a defesa permanente contra desastres;
II – prevenir ou minimizar danos, socorrer e assistir populações atingidas por desastres e recuperar áreas por eles deterioradas.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – defesa civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social;
II – desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e conseqüentes prejuízos econômicos e sociais;
III – situação de emergência: o reconhecimento pelo Poder Público de situação anormal, provocada por fatores adversos, cujo desastre tenha causado danos superáveis pela comunidade afetada;
IV – estado de calamidade pública: o reconhecimento pelo Poder Público de situação anormal, provocada por fatores adversos, cujo desastre tenha causado sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.
Art. 4º O SIEDC tem a seguinte estrutura:
I – órgão superior: Conselho Estadual de Defesa Civil – CEDEC;
II – órgão central: Diretoria Estadual de Defesa Civil – DEDC;
III – órgãos regionais: Coordenadorias Regionais de Defesa Civil – COREDEC;
IV – órgãos municipais: Comissões Municipais de Defesa Civil – COMDEC;
V – órgãos de apoio: Grupos Integrados de Ações Coordenadas – GRAC.
Parágrafo único. O Conselho Estadual de Defesa Civil, as Coordenadorias Regionais de Defesa Civil e os Grupos Integrados de Ações Coordenadas terão sua composição e funcionamento regulamentados por decreto do Governador do Estado e as Comissões Municipais de Defesa Civil pela autoridade competente do âmbito municipal.
Art. 5º Ao Conselho Estadual de Defesa Civil – CEDEC compete:
I – aprovar normas e procedimentos para articulação das ações do Estado com os municípios, bem como a cooperação de entidades privadas, tendo em vista a atuação coordenada das atividades de defesa civil;
II – aprovar as políticas e as diretrizes de ação governamental de Defesa Civil, estabelecendo as suas prioridades;
III – recomendar aos diversos órgãos do SIEDC ações prioritárias que possam minimizar os desastres naturais ou provocados pelo homem;
IV – aprovar os critérios para a declaração e homologação de situação de emergência ou estado de calamidade pública;
V – aprovar os planos e programas globais e setoriais elaborados pela Diretoria Estadual de Defesa Civil;
VI – deliberar sobre as ações de cooperação internacional ou estrangeira de interesse do Sistema Estadual de Defesa Civil, observada a legislação vigente;
VII – aprovar a criação de comissões técnicas interinstitucionais para a realização de estudos, pesquisas e trabalhos especializados de interesse da Defesa Civil;
VIII – aprovar critérios técnicos para análise e aprovação de obras e serviços executados pelo Estado, destinados a prevenir riscos, minimizar danos e recuperar áreas deterioradas por desastres;
IX – elaborar e submeter à aprovação do Chefe do Poder Executivo o seu regimento interno.
Art. 6º À Diretoria Estadual de Defesa Civil – DEDC, compete:
I – coordenar e supervisionar as ações de defesa civil;
II – elaborar e implementar planos, programas e projetos de defesa civil;
III – em casos de situação de emergência e estado de calamidade pública, ou na iminência de sua ocorrência, com homologação do titular do órgão ao qual estiver vinculada, requisitar:
a) temporariamente, servidores e recursos materiais de órgãos ou entidades integrantes do SIEDC, necessários para emprego em ações de defesa civil;
b) recursos financeiros e bens necessários à eficácia de seu desempenho, obedecida a legislação vigente;
IV – Promover a capacitação de recursos humanos para as ações de defesa civil, em articulação com órgãos estaduais especializados;
V – propor à autoridade competente a homologação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública, observando os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Defesa Civil – CONDEC e Conselho Estadual de Defesa Civil – CEDEC;
VI – providenciar a distribuição e o controle dos suprimentos necessários ao abastecimento em situações de desastre;
VII – coordenar, no que couber, o controle do transporte rodoviário de produtos perigosos;
VIII – exercer outras atividades determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 7º Às Coordenadorias Regionais de Defesa Civil – COREDEC, órgãos intermediários do Sistema Estadual de Defesa Civil subordinados à Diretoria Estadual de Defesa Civil, dentro da respectiva jurisdição, compete:
I – atuar no desenvolvimento de ações de interesse da defesa civil, em apoio às Comissões Municipais de Defesa Civil;
II – requisitar o apoio dos órgãos e entidades da administração estadual do Poder Executivo, com representação em sua jurisdição, para a realização de vistorias, avaliações, inclusive de danos, ou outros trabalhos técnicos em municípios impactados por desastres.
§ 1º Fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo a criação, instalação, estabelecendo a jurisdição, a modificação ou a extinção das Coordenadorias Regionais de Defesa Civil.
§ 2º As Coordenadorias Regionais de Defesa Civil – COREDEC serão instaladas em municípios localizados em pontos estratégicos do território catarinense e utilizarão a estrutura do órgão ou da entidade ao qual pertença ou esteja vinculado o servidor público ativo, civil ou militar, designado por ato do Chefe do Poder Executivo para desempenhar também a função de Coordenador Regional de Defesa Civil.
§ 3º O Coordenador Regional de Defesa Civil fará jus a uma gratificação a ser estabelecida pelo Chefe do Poder Executivo, que não poderá exceder ao maior valor da concedida com base no inciso II do art. 85 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, e será paga pelo órgão ou entidade ao qual pertença ou esteja vinculado o servidor.
§ 4º As despesas decorrentes de hospedagem, alimentação e transporte do Coordenador Regional de Defesa Civil e dos demais servidores requisitados para a realização dos trabalhos a que se refere o inciso II deste artigo, serão custeadas também pelos órgãos ou entidades aos quais eles pertençam ou estejam vinculados e ressarcidas, sempre que possível, com recursos do Fundo Estadual de Defesa Civil – FUNDEC.
Art. 8º Às Comissões Municipais de Defesa Civil – COMDEC, nas respectivas áreas, compete:
I – elaborar planos de prevenção, visando atuação imediata e eficiente, para limitar os riscos e perdas a que está exposta a comunidade, em conseqüência de desastres;
II – realizar campanhas com a finalidade de difundir à comunidade noções de defesa civil e sua organização;
III – notificar imediatamente à Diretoria Estadual de Defesa Civil quaisquer situações de perigo e ocorrências anormais graves referentes à defesa civil, independente das providências implementadas;
IV – desencadear as ações de defesa civil em casos de situação de emergência ou estado de calamidade pública;
V – remeter à Diretoria Estadual de Defesa Civil, diante da ocorrência de desastres, relatório circunstanciado, com avaliação da situação, contendo: tipo, amplitude e evolução do evento, características da área afetada, efeitos e prejuízos sobre a população, socorros necessários e grau de prioridade destes.
Parágrafo único. As ações desenvolvidas pelas Comissões Municipais de Defesa Civil – COMDEC serão operacionalizadas em regime de colaboração recíproca com o Estado respeitada a autonomia municipal de modo que a sua coordenação ficará ao encargo do órgão local de defesa civil.
Art. 9º Aos Grupos Integrados de Atividades Coordenadas – GRAC, órgão de apoio da Diretoria Estadual de Defesa Civil, compete:
I – propiciar apoio técnico às Comissões Municipais de Defesa Civil, através da DEDC;
II – colaborar na formação de banco de dados e mapa-força dos recursos disponíveis em cada órgão ou entidade para as ações de socorro, assistência e recuperação;
III – engajar-se nas ações de socorro e assistência, mobilizando recursos humanos e materiais disponíveis nas entidades representadas, quando o exigir o interesse da defesa civil;
IV – manter-se em regime de reunião permanente, em casos de situação de emergência ou estado de calamidade pública que atinjam vários municípios ou regiões do Estado simultaneamente, mediante convocação do Diretor da DEDC;
V – promover o entrosamento entre a DEDC e os órgãos representados;
VI – executar, nas áreas de competência de cada órgão, as ações determinadas pela DEDC, visando atuação conjugada e harmônica.
Art. 10. A decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública incumbe ao Prefeito Municipal, ouvida a Comissão Municipal de Defesa Civil.
§ 1º O decreto municipal identificará os locais ou as áreas afetadas e respectivamente estabelecerá quais os efeitos que sobre eles incidirão e o prazo de vigência.
§ 2º Adotada a situação de emergência ou o estado de calamidade pública, o decreto municipal deverá ser imediatamente remetido à Diretoria Estadual de Defesa Civil.
§ 3º Os eventos anormais e adversos serão notificados à Diretoria Estadual de Defesa Civil no prazo de até doze horas, mesmo que não caracterizem situação de emergência ou estado de calamidade pública.
§ 4º A notificação preliminar de desastre, de que trata o parágrafo anterior, será referendada pela Comissão Municipal de Defesa Civil – COMDEC.
Art. 11. A homologação da situação de emergência ou do estado de calamidade pública será de competência do Governador do Estado.
§ 1º A decretação pelo município não obriga o Estado à sua homologação.
§ 2º A homologação da situação de emergência ou do estado de calamidade pública pelo Estado será válida por no máximo 45 (quarenta e cinco) dias, podendo ser prorrogada a pedido do município interessado.
Art. 12. Em caso de situação de emergência ou estado de calamidade pública, os utensílios, bens e materiais doados em ações de defesa civil terão caráter permanente se expressamente considerados como tal.
Art. 13. A atuação da Defesa Civil Estadual nas ações de socorro e assistência se dará quando, comprovadamente, os recursos dos municípios forem superados ou se mostrarem insuficientes para enfrentar o desastre.
Parágrafo único. Caberá aos órgãos públicos localizados na área atingida a execução imediata das medidas que se fizerem necessárias.
Art. 14. O Fundo Estadual de Defesa Civil – FUNDEC, criado pela Lei nº 8.099, de 1º de outubro de 1990, será gerido pelo Gabinete do Governador/Casa Militar e, se remanejado, passa a vincular-se automaticamente ao órgão ao qual estiver subordinada a Diretoria Estadual de Defesa Civil e a reger-se de acordo com as alterações introduzidas por esta Lei.
Art. 15. O FUNDEC destina-se a captar, controlar e aplicar recursos financeiros de modo a garantir a execução das ações preventivas, de socorro e assistência emergenciais e de recuperação e reconstrução às populações atingidas por desastres.
§ 1º As ações preventivas compreendem:
I – projetos educativos e de divulgação;
II – capacitação de recursos humanos;
III – elaboração de trabalhos técnicos;
IV – proteção de áreas de risco;
V – aquisição de materiais e equipamentos;
VI – equipamento e reequipamento dos Corpos de Bombeiros Militar e Voluntários.
§ 2º As ações de socorro e assistência emergenciais compreendem as despesas de custeio operacional e apoio financeiro às Comissões Municipais de Defesa Civil – COMDEC e às entidades assistenciais sem fins lucrativos, respaldando providências básicas para atendimento durante e após a fase de impacto, inclusive a recuperação de áreas de risco.
§ 3º As ações de recuperação e reconstrução compreendem as despesas de custeio operacional e apoio financeiro às Comissões Municipais de Defesa Civil – COMDEC para a contrapartida às obras necessárias de recuperação dos locais atingidos pelos desastres.
Art. 16. Compete ao gestor do FUNDEC:
I – administrar os recursos financeiros, apresentando à Junta Deliberativa proposta orçamentária anual e plano de aplicação;
II – cumprir as instruções e executar as diretrizes estabelecidas pela Junta Deliberativa;
III – preparar e encaminhar a documentação necessária para efetivação dos pagamentos a serem efetuados;
IV – prestar contas da gestão financeira;
V – desenvolver outras atividades estabelecidas pelo Chefe do Poder Executivo, compatíveis com os objetivos do FUNDEC;
Art. 17. O emprego dos recursos do FUNDEC será supervisionado e fiscalizado por uma Junta Deliberativa, cujos membros serão definidos no regulamento, presidida pelo titular do órgão gestor.
§ 1º A composição da Junta Deliberativa prevista no “caput” integrará, obrigatoriamente, 2 (dois) representantes da Federação dos Municípios do Estado de Santa Catarina – FECAM e 1 (um) representante da Associação dos Bombeiros Voluntários do Estado de Santa Catarina – ABVESC.
§ 2º À Junta Deliberativa do FUNDEC compete:
I – fixar as diretrizes operacionais do FUNDEC;
II – baixar normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação dos recursos financeiros disponíveis;
III – sugerir o plano de aplicação para o exercício seguinte;
IV – elaborar o seu regimento interno;
V – disciplinar e fiscalizar o ingresso de receita;
VI – decidir sobre a aplicação dos recursos;
VII – analisar e aprovar mensalmente as contas e submetê-las à apreciação do Tribunal de Contas do Estado;
VIII – promover o desenvolvimento do FUNDEC e exercer ações para que seus objetivos sejam alcançados;
IX – apresentar, anualmente, relatório de suas atividades;
X – definir os critérios para aplicação de recursos nas ações preventivas;
XI – exercer outras atribuições indispensáveis à supervisão e fiscalização do FUNDEC.
Art. 18. Constituem receitas do FUNDEC:
I – as dotações orçamentárias consignadas anualmente no Orçamento Geral do Estado e os créditos adicionais que lhe forem atribuídos;
II – os recursos transferidos da União ou do Estado;
III – os recursos de que trata o inciso IV do § 2º do art. 3º da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, na redação dada por esta Lei;
IV – os recursos provenientes de doações incentivadas, legados e contribuições de pessoas físicas e jurídicas;
V – os auxílios, as subvenções, contribuições ou transferências resultantes de convênios ou acordos com entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais;
VI – a remuneração decorrente de aplicações no mercado financeiro;
VII – os saldos apurados no exercício anterior;
VIII – o produto de alienação de materiais ou equipamentos inservíveis;
IX – outros recursos que legalmente lhe forem atribuídos.
§ 1º Dos recursos financeiros previstos nos incisos III e IV, até 30% (trinta por cento) serão aplicados no equipamento ou reequipamento dos Corpos de Bombeiros Militar e Voluntários, na proporção paritária de 50% (cinqüenta por cento) a cada um.
§ 2º Os recursos do Fundo Estadual de Defesa Civil – FUNDEC serão movimentados em conta específica aberta no Banco do Estado de Santa Catarina – BESC.
§ 3º Despesas de custeio operacional poderão ser autorizadas ao Diretor Estadual de Defesa Civil, em casos de situação de emergência ou estado de calamidade pública, até o valor de 500 (quinhentas) vezes o piso nacional do salário mínimo vigente no país, “ad referendum” da Junta Deliberativa, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas.
Art. 19. Constituem requisitos essenciais para a liberação de recursos destinados às ações preventivas a existência de Comissão Municipal de Defesa Civil – COMDEC e a apresentação de projetos específicos.
Parágrafo único. Para as ações de socorro e assistência emergencial, é indispensável a homologação pelo Governo do Estado da situação de emergência ou do estado de calamidade pública decretado pelo município.
Art. 20. O § 2º do art. 3º da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, modificado pelo art. 4º da Lei nº 10.220, de 24 de setembro de 1996, com as alterações da Lei nº 10.298, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º…………………………………………………………………………………………………….
§ 2º Os valores arrecadados relativos às taxas previstas nos incisos III, IV, V e VII do art. 1o, bem como pela prática de Atos da Segurança Pública e Atos da Polícia Militar, previstos nas Tabelas III e V desta Lei, serão repassados:
I – 41,50% (quarenta e um vírgula cinqüenta por cento) para o Fundo de Melhoria da Segurança Pública;
II – 41,50% (quarenta e um vírgula cinqüenta por cento) para o Fundo de Melhoria da Polícia Militar;
III – 15% (quinze por cento) para o Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina;
IV – 2% (dois por cento) para o Fundo Estadual de Defesa Civil.”
Art. 21. Os órgãos e as entidades da administração direta, por determinação do Chefe do Poder Executivo, poderão ficar proibidos de repassar recursos através de convênios com municípios que, no prazo de 90 (noventa) dias após a regulamentação desta Lei, não tiverem instalado suas Comissões Municipais de Defesa Civil – COMDEC.
Art. 22. Enquanto a Diretoria Estadual de Defesa Civil não dispor de quadro próprio de servidores, em número estritamente necessário ao seu funcionamento, eles poderão ser convocados pelo Governador do Estado de órgãos ou entidades do Poder Executivo Estadual.
Art. 23. A Diretoria Estadual de Defesa Civil, vinculada ao Gabinete do Governador/Casa Militar, poderá ser remanejada, a qualquer tempo, por decreto do Governador do Estado, para outro órgão da administração direta do Poder Executivo, com vinculação direta ao gabinete do seu titular, desde que sejam mantidos o quantitativo e os níveis dos cargos de provimento em comissão.
§ 1º O remanejamento se estende à dotação orçamentária da Diretoria Estadual da Defesa Civil e do Fundo Estadual de Defesa Civil para o novo órgão, mantida a respectiva classificação funcional programática e incluídos os descritores, metas e objetivos previstos na lei orçamentária.
§ 2º O órgão ao qual ficar vinculada a Diretoria Estadual de Defesa Civil passa ter a competência de desenvolver atividades de defesa civil.
Art. 24. O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 25. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 27. Ficam revogadas a Lei nº 4.841, de 23 de maio de 1973, e demais disposições em contrário.
Florianópolis, 22 de setembro de 1998
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado
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