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    "As obras do Ifet de Gaspar estão atrasadas em mais de nove meses para que nele os jovens possam se qualificar e estudar em 2010"
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    Álvaro de Campos

    Poema em Linha Reta

    Nunca conheci quem tivesse levado porrada. Todos os meus conhecidos têm sido campeões em tudo. E eu, tantas vezes reles, tantas vezes porco, tantas vezes vil, Eu tantas vezes irrespondivelmente parasita, Indesculpavelmente sujo. Eu, que tantas vezes não tenho tido paciência para tomar banho, Eu, que tantas vezes tenho sido ridículo, absurdo, Que tenho enrolado os pés publicamente nos tapetes das etiquetas, Que tenho sido grotesco, mesquinho, submisso e arrogante, Que tenho sofrido enxovalhos e calado, Que quando não tenho calado, tenho sido mais ridículo ainda; Eu, que tenho sido cômico às criadas de hotel, Eu, que tenho sentido o piscar de olhos dos moços de fretes, Eu, que tenho feito vergonhas financeiras, pedido emprestado sem pagar, Eu, que, quando a hora do soco surgiu, me tenho agachado Para fora da possibilidade do soco; Eu, que tenho sofrido a angústia das pequenas coisas ridículas, Eu verifico que não tenho par nisto tudo neste mundo. Toda a gente que eu conheço e que fala comigo Nunca teve um ato ridículo, nunca sofreu enxovalho, Nunca foi senão príncipe - todos eles príncipes - na vida... Quem me dera ouvir de alguém a voz humana Que confessasse não um pecado, mas uma infâmia; Que contasse, não uma violência, mas uma cobardia! Não, são todos o Ideal, se os oiço e me falam. Quem há neste largo mundo que me confesse que uma vez foi vil? Ó principes, meus irmãos, Arre, estou farto de semideuses! Onde é que há gente no mundo? Então sou só eu que é vil e errôneo nesta terra? Poderão as mulheres não os terem amado, Podem ter sido traídos - mas ridículos nunca! E eu, que tenho sido ridículo sem ter sido traído, Como posso eu falar com os meus superiores sem titubear? Eu, que venho sido vil, literalmente vil, Vil no sentido mesquinho e infame da vileza.

    *Álvaro Campos é um dos heterônimos de poeta e escritor português Fernando Pessoa.

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Tribunal Já Pediu Explicações Sobre a Rua Cecília Krauss

Na vida, parece que há tempos para as alegrias e espaços para as dores. Esta é uma percepção da alma e da mente. Para outros, é uma constatação. Há tempos para os sonhos e desânimos. E há espaços para as ações, as transformações e os novos resultados contrapondo-se ao egoismo, ao individualismo, à ignorância e à arrogância. E o que pode ser alegria para uns, é, ao mesmo tempo e contraditoriamente, dor para outros. E assim vai.

Voltando. A construção do muro sobre a Rua Cecília Joanna Schneider Krauss interrompendo-a para os cidadãos e cidadãs que não moram lá, ganhou novo ânimo no Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Ele está célere em conhecer e esclarecer o caso para tomar uma decisão na Ação Direta de Inconstitucionalizada que foi protolocada pelo PPS de Gaspar e que tem como advogado, o gasparense Aurélio Marcos de Souza. Aqui uma Indicação de todos os vereadores ao prefeito e uma Ação Popular na justiça local que permitiriam a derrubada do muro, ainda não conseguiram produzir efeitos práticos.

A Adin foi protocolada em Florianópolis na segunda-feira dia 19. E ontem, quinta-feira, dia 22, já tinham sido despachadas para o Prefeito Pedro Celso Zuchi, PT e o presidente da Câmara, José Hilário Melato, PP, as correspondências oficiais do Tribunal pedindo explicações dos dois poderes para instruir o relator Desembargador Luiz Carlos Freyesleben. O caso está sob o julgamento do Pleno do Tribunal. Veja abaixo o espelho do Tribunal

Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina

Dados do Processo
Processo 2009.061309-3 Ação Direta de Inconstitucionalidade
Distribuição DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS FREYESLEBEN (Titular), por Sorteio em 19/10/2009 às 11:46
Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO
Origem Gaspar
Objeto da Ação Suspender a eficácia do artigo 1º da Lei 1604 de 07/06/1996 do Municipio de Gaspar ( Alternativamente o reconhecimento da inconstitucionalidade em relação ao Termo “SEM SAIDA”, inserido na lei questionada).
Número de folhas 0
Última Movimentação 22/10/2009 às 13:33 – Aguardando retorno AR
Última Carga Origem: Desembargador Luiz Carlos Freyesleben Remessa: 20/10/2009
Destino: Tribunal Pleno (Divisão de Secretarias) Recebimento: 20/10/2009
Partes do Processo (Principais)
Participação Partes ou Representantes
Requerente Diretorio Municipal do Partido Popular Socialista do Municipio de Gaspar
Advogados : Aurélio Marcos de Souza (18263/SC) e outro
Requeridos Município de Gaspar e outro
Movimentações (Últimas 5 movimentações)
Data Movimento
22/10/2009 às 13:33 Aguardando retorno AR
22/10/2009 às 13:32 Expedido Oficio
Of. n. 247/2009 – Prefeito Municipal de Gaspar
Of. n. 248/2009 – Presidente da Câmara Municipal de Gaspar
20/10/2009 às 14:45 Despacho do Relator Documento Emitido
Notifiquem-se o Exmo. Sr. Prefeito Municipal de Gaspar e o Exmo. Sr. Presidente da Câmara de Vereadores de Gaspar para prestarem informações, no prazo de cinco dias, a teor do disposto no artigo 10, caput, da Lei n. 12.069/2001.
20/10/2009 às 14:42 Recebido na Divisão de Secretarias de Câmaras
20/10/2009 às 10:57 Remessa à Divisão de Secretarias das Camaras
Não há Incidentes e Recursos vinculados a este processo.
Documentos Publicados

Para maiores detalhes leia neste blog: “Nova tentativa judicial para reabrir rua ao povo”.

Nova Tentativa Judicial para Reabrir Rua ao Povo em Gaspar

Mais uma tentativa na Justiça para reabrir à população de Gaspar, a Rua Cecília Joanna Schneider Krauss, no bairro Sete. Foi protocolada hoje (segunda-feira, dia 19) a tarde no Tribunal de Justiça, em Florianópolis, uma Ação Direta de Inconstitucionalidade. O autor é o Diretório Municipal do Partido Popular Socialista local. O advogado da Ação é o ex-procurador do município, Aurélio Marcos de Souza e presidente do partido em Gaspar. Coincidentemente, foi Aurélio que patrocinou para o ex-prefeito Adilson Luiz Schmitt, PSB, a abertura daquela rua e de forma prática. Veja o espelho do Tribunal de agora a noite.

19/10/2009 19:55
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina

Dados do Processo
Processo 2009.061309-3 Ação Direta de Inconstitucionalidade
Distribuição DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS FREYESLEBEN (Titular), por Sorteio em 19/10/2009 às 11:46
Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO
Origem Gaspar
Objeto da Ação Suspender a eficácia do artigo 1º da Lei 1604 de 07/06/1996 do Municipio de Gaspar ( Alternativamente o reconhecimento da inconstitucionalidade em relação ao Termo “SEM SAIDA”, inserido na lei questionada).
Número de folhas 0
Última Movimentação 19/10/2009 às 14:57 – Recebido pelo gabinete
Última Carga Origem: Diretoria Judiciária (DJ) Remessa: 19/10/2009
Destino: Desembargador Luiz Carlos Freyesleben Recebimento: 19/10/2009
Partes do Processo (Principais)
Participação Partes ou Representantes
Requerente Diretorio Municipal do Partido Popular Socialista do Municipio de Gaspar
Advogados : Aurélio Marcos de Souza (18263/SC) e outro
Requeridos Município de Gaspar e outro :
Movimentações (Últimas 4 movimentações)
Data Movimento
19/10/2009 às 14:57 Recebido pelo gabinete
19/10/2009 às 14:48 Remessa ao gabinete
19/10/2009 às 11:47 Concluso ao Relator
19/10/2009 às 11:46 Processo Distribuído por Sorteio
Incidentes e Recursos
Não há Incidentes e Recursos vinculados a este processo.
Documentos Publicados
Não há Documentos Publicados

O que o advogado quer? Que seja reconhecida a fraude feita da lei, na própria Câmara tempos atrás, provavelmente por funcionários, lei fraudada que foi usada para favorecer o acordo ou o amparo legal para o seu novo fechamento. Como se deu a fraude? Originalmente, a rua foi nominada de forma errada (Maria Cecilia Schneider Krauss). A Câmara, num novo Projeto de lei do vereador Jacó Goedert corrigiu para Cecília Joanna Schneider Krauss. Quando se editou (e se publicou) a nova lei, alguém nos bastidores da Câmara e sem o conhecimento dos vereadores (pelo menos do autor), simples e criminosamente acrescentou: “, sem saída”.

Os detalhes de toda a história desta rua fechada ao público, num final de semana, e fruto de um acordo extrajudicial entre o Município e um morador da rua, afetado e inconformado pela abertura dela, num Interdito Proibitório que não tratava exatamente deste assunto (extra-petita), está neste blog e nas colunas “Olhando a Maré”. A peça do advogado também contempla a história e está abaixo para os leitores e as leitoras conferirem.

Falei há pouco com o advogado Aurélio Marcos. Perguntei por que ele usou o PPS para patrocinar a Ação. Ele me disse que é por medida de segurança e afinidade. Não encontrou outra entidade disposta a enfrentar esta briga. Aurélio Marcos esperava que a Associação de Moradores do bairro tomasse a iniciativa, como não tomou, recorreu ao seu PPS. Então perguntei a ele por que demorou tanto para entrar com esta Ação. Aurélio Marcos me respondeu que só agora o diretório do PPS de Gaspar foi legalmente registrado e oficializado. Perguntei se ele não temia que um caso tipicamente jurídico se transformasse em um ato político (e partidário) prejudicando o resultado pretendido. Aurélio é comedido, mas para ele, política foi o fechamento, jurídica foi a abertura e jurídica terá que ser a tentativa de reparar o ato político feito entre amigos na campanha.

Os vereadores, por unanimidade, depois de analisar o caso e com o parecer jurídico da assessoria parlamentar, fizeram uma indicação ao prefeito Pedro Celso Zuchi, PT, pedindo um novo Projeto de Lei para sanear este problema e recomendando que a rua ficasse aberta, ou seja, sem o muro que foi erguido sobre ela. Na prefeitura silêncio total sobre o assunto e até agora, o prefeito não se manifestou (a favor ou contra) sobre o assunto. E foi sobre esta conclusão técnica da Câmara que o advogado Aurélio Marcos se alimentou juridicamente para propor a Ação Direta de Inconstitucionalidade no Tribunal.

Os moradores que patrocinaram o fechamento da rua, alegam que fizeram isso porque entendem que ela “nasceu” fechada; fizeram isso também para se livrarem de possíveis viciados e marginais que passassem pela rua e assim tornaram a rua numa espécie de condomínio fechado em pleno e complicado trânsito do centro da cidade. Se o argumento dos moradores for válido, muitas outras ruas poderão e terão que ser fechadas para criar uma sensação de privilégio, segurança e apartheid em Gaspar.

Anexo 1. O conteúdo de 20 laudas da Adim.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

DISTRIBUIÇÃO COM URGÊNCIA

DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO POPULAR SOCIALISTA DO MUNICÍPIO DE GASPAR, com sede a rua Doutor Nereu Ramos nº 301, bairro Coloninha, Gaspar, vem, por meio do presidente da Comissão Municipal Provisória Aurélio Marcos de Souza, brasileiro, divorciado, advogado regularmente inscrito junto a OAB/SC sob o nº 18.263, residente e domiciliado a rua Joaquim Silvino da Cunha nº 263, bairro Santa Terezinha, Gaspar/SC, com o costumado respeito, à presença de Vossa Excelência, por seu procurador infra firmado, com fundamento no art. 125, § 2º da Constituição Federal e art. 85, VII da Constituição do Estado de Santa Catarina e na Lei Estadual 12.069/2001, interpor a presente.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE COM PEDIDO LIMINAR
em face

da Lei Municipal n. 1.604 , de 07 junho de 1996 do Município de Gaspar-SC, pelos fundamentos a seguir expostos:

DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

O hodierno entendimento jurisprudencial esposado pela SUPREMA CORTE DO PAÍS, é de RECONHECER A COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA ESTADUAIS para conhecer e julgar AÇÕES DIRETAS DE INSCONSTITUCIONALIDADE DE LEIS MUNICIPAIS em face das Constituições Estaduais, por textos, normas e princípios repetitivos da Constituição Federal, sem prejuízo de eventual RECURSO EXTRAORDINÁRIO para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Colhe-se a preleção do ilustre professor ZENO VELOSO, em sua obra “CONTROLE JURISDICIONAL DE CONSTITUCIONALIDADE” a propósito do tema.

Entendia-se, no caso, que o conflito hierárquico entre a lei municipal e a norma da Constituição do Estado, que é mera cópia de regra da Constituição Federal, na verdade, representa desarmonia entre a lei municipal e a Carta Magna, e nem o STF está autorizado a julgar a inconstitucionalidade, em tese, da lei municipal em face da Constituição Federal (art. 102, I, a), não se podendo admitir que, de forma a indireta ou reflexa, o Tribunal de Justiça exerça tal competência. Estaria tomando o lugar do Supremo Tribunal Federal, de guardião principal da Lei Fundamental.

Argumentava-se que, se o Tribunal de Justiça julgar inconstitucional lei municipal, por confronto com preceito da Constituição do Estado, que representa mera norma de reprodução da Constituição Federal, não havendo recurso da decisão, fica afastada a participação do STF, e a dita lei municipal é expulsa, definitivamente, do mundo jurídico, no final das contas, por incompatibilidade com a Carta Magna.

O Tribunal de Justiça terá exercido – dizia-se – o controle concentrado da lei municipal em face da Constituição Federal – por via de colisão com uma norma de reprodução contida na Carta Estadual.

Ocorre que o STF modificou, radicalmente, seu antigo entendimento. No acórdão da Reclamação n. 383-SP, Relator Ministro Moreira Alves, o Excelso Pretório decidiu que é possível a ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal violadora de dispositivos da Constituição Estadual, repetitivos de normas constitucionais federais, sem prejuízo de eventual recurso extraordinária para o Supremo Tribunal (cf. RDA. 199/201; 204/249).

Com o Ministro Relator, formando a maioria, votaram os Ministros Marco Aurélio, Ilmar Galvão, Paulo Brossard, Otávio Galotti, Neri da Silveira e Sydney Sanches. Não obstante, ficaram vencidos, mantendo-se na antiga posição, os Ministros Carlos Velloso, Sepúlveda Pertence, Celso de Mello e Francisco Rezek (omissis)

Caberá, todavia, recurso para o Pretório Excelso, e, para garantir e resguardar a competência deste, deveria ser instituído o recurso necessário, para o Supremo Tribunal Federal, das decisões que tomassem os Tribunais de Justiça, quando analisassem o confronto duplo da lei municipal – com a Constituição Estadual e com a Carta Magna – e esta sugestão foi feita pelo eminente Ministro Carlos Velloso. (CONTROLE JURISDICIONAL DE CONSTITUCIONALIDADE – ZENO VELOSO – EDITORA – CEJUP – PAGS.389/390) .

É, portanto, inequívoca a competência deste Tribunal para apreciar e julgar esta AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE de ato normativo municipal, conforme o disposto no inciso VII do art. 85, da Constituição do Estado de Santa Catarina e, bem assim, pelo entendimento hodierno adotado pela SUPREMA CORTE.

Observe-se, inda, na esteira da exposição doutrinária acima, dando conta do atual entender do STF, que o inciso da lei municipal inquinada, afronta os inciso IV do art. 1º, caput do art. 2º, e em especial o art. 16, todos da Constituição de Santa Catarina, nada mais sendo que a mera reprodução de textos da Carta Magna.

Logo, por premissas idênticas, a lei municipal não guarda conformidade com as CONSTITUIÇÕES DA REPÚBLICA E DO ESTADO SANTA CATARINA, bem como a legislação federal em vigor.

LEGITIMIDADE ATIVA

A Constituição Federal dispôs que “cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de lei ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual […]” (art. 125, § 2º). Por sua vez assim preceitua a Constituição Estadual de Santa Catarina – CESC/89:

Art. 85. São partes legítimas para propor a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal contestado em face desta Constituição:

[…] omissis

V – os partidos políticos com representação na Assembléia Legislativa.

O autor da presente ação, já qualificado, é o Diretório Municipal do Partido Popular Socialista – PPS da cidade de Gaspar, este devidamente representado pelo seu Presidente, sendo que o referido partido possui representação junto a Assembléia Legislativa de Santa Catarina, na pessoa do nobre Deputado Estadual Professor Grando, conforme se faz provar pela junta do espelho abaixo:

Segundo garante o dispositivo constitucional estadual, o Partido Popular Socialista – PPS da Cidade Gaspar possui legitimidade ativa para propor ação direta de inconstitucionalidade contra lei municipal que ofender as cartas máximas do Município, Estado e União.

Para que não paire dúvidas acerca da legitimidade ativa do requerente, colacionamos acórdão deste Tribunal de Justiça, aonde o Órgão Especial já fixou seu entendimento acerca desta matéria, senão vejamos:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – AÇÃO PROMOVIDA POR DIRETÓRIO MUNICIPAL DE PARTIDO POLÍTICO COM REPRESENTAÇÃO NA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – LEGITIMIDADE ATIVA – ART. 85, V, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL – MESA DE CÂMARA MUNICIPAL – MANDATO E REELEIÇÃO – EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL REDUZINDO PARA UM ANO O MANDATO DOS ELEITOS E VEDANDO A RECONDUÇÃO PARA O MESMO CARGO DURANTE A LEGISLATURA – CONSTITUIÇÕES ESTADUAL E FEDERAL PREVENDO SER DE DOIS ANOS O PERÍODO DESSE MANDATO NAS ESFERAS DO LEGISLATIVO ESTADUAL E FEDERAL E SER VEDADA A RECONDUÇÃO PARA O MESMO CARGO NA ELEIÇÃO IMEDIATAMENTE SUBSEQÜENTE – ARTIGO 46, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E § 4º, ART. 57, DA CARTA FEDERAL – PRINCÍPIO DA SIMETRIA – INOBSERVÂNCIA DO TEXTO CONSTITUCIONAL – AÇÃO PROCEDENTE” (ADIn n. 1998.000725-9, de Maravilha, Des. Alcides Aguiar, j. 5.8.99).

Do corpo do acórdão supracitado, colhe-se excerto valioso, veja-se:

[…] Ação Direta de Inconstitucionalidade – Lei Municipal – Partido Político com representação na Assembléia Legislativa.

‘(…) Diretório Municipal de Partido Político – Limites de atuação circunscritos ao âmbito de sua sede. O Diretório Municipal do Partido Político com representação legislativa estadual – como órgão diretivo e de ação local – detém a representação partidária nos limites de sua atuação, sendo-lhe reconhecida a legitimidade para argüir a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo vigente no âmbito do município onde está sediado (…)’ (ADIN n. 65.604, rel. Desembargador Oto Sponholz, publicado em 12.11.92, in ob. cit.)”.

Já no ano de 2006, o órgão especial por unanimidade ratificou o entendimento acima empossado, nestes termos:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI COMPLEMENTAR N. 656/2006 DO MUNICÍPIO DE DESCANSO – AÇÃO PROMOVIDA POR DIRETÓRIO MUNICIPAL DE PARTIDO POLÍTICO COM REPRESENTAÇÃO NA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – LEGITIMIDADE ATIVA – ART. 85, V, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL – PRELIMINARES AFASTADAS – SUPOSTA AFRONTA AOS ARTIGOS 113 E 150 DA CONSTITUIÇÃO CATARINENSE – VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE INDEPENDÊNCIA E HARMONIA ENTRE OS PODERES – AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2006.020180-6, de Descanso, rel. Des. Solon d’Eça Neves.

Assim sendo não resta a menor sombra de dúvidas acerca da legitimidade ativa do Partido Popular Socialista, por meio de seu Diretório da Cidade de Gaspar, reclamar pela inconstitucionalidade de lei municipal que afronta a lei Orgânica do Município.

SINOPSE FÁTICA:

Reputo de salutar importância tecer breves considerações à cerca dos fatos que culminam na presente ação direta de inconstitucionalidade, o que também demonstrará a urgência da pretensão aqui empossada.

No ano de 2007 o então prefeito do município de Gaspar, o Sr Adilson Luis Schmitt, determinou a demolição de um muro existente no final da Rua Cecília Joana Schneider Krauss, eis que o mesmo teria sido construído após a edição da lei municipal 1.604/96.

Com a derrubada do muro a comunidade passou a ter mais uma via para transitar e trafegar no município de Gaspar, sendo que a mesma tem grande importância para toda a comunidade, já que ligava a Rua Barão do Rio Branco com a rua José Krauss esta que é 1 (um) dos 2 (dois) únicos acesso ao Hospital Nossa Senhora do Perpetuo Socorro de Gaspar.

No início do mês de junho de 2009, a atual administração reconstruiu o muro, sob a alegação de não ter encontrado nenhum documento que justificasse o ato da derrubada pela antiga administração, e que estudos realizados pelas Diretorias de Trânsito e de Transporte Coletivo, teriam constatado que a Rua Cecília Joana Schneider Krauss não atendia as necessidades mínimas de trafegabilidade.

Já no dia 5 de junho de 2009, o Sr José Hilário Melato, este Presidente da Câmara de Vereadores de Gaspar, por meio do ofício da presidência nº 154/2009, solicitou ao procurador da casa legislativa o estudo da Lei nº 718 de 21/09/1982, e sua alteração para a lei 1.604 de 07/06/1996.

Em 10 de julho de 2009, o nobre procurador da câmara de vereadores de Gaspar emitiu o parecer de nº 03/2009, em resposta ao conclamo contido no ofício da presidência de nº 154/2009, e em síntese alega que a lei nº 1.604/96 teria extrapolado a competência do legislativo municipal ao definir o gabarito daquela via pública, sem qualquer autorização ou orientação do poder Executivo, e também questionando acerca da falta de anuência daquela casa para que a administração pública pudesse dispor sobre assuntos de interesse público, eis que o muro teria sido reconstruído sob áreas públicas para beneficiar os poucos moradores daquela via.

Buscando sanar o ato ilegal praticado pelo atual CHEFE DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE GASPAR quando da determinação para reconstruir o muro, os 10 (DEZ) VEREADORES ELEITOS NO MUNICÍPIO DE GASPAR, no dia 01/09/2009, assinaram a indicação de 76/2009, aonde “Indicam ao Exmo, Sr Prefeito Municipal remeter a esta Casa de Leis urgentemente, projeto de Lei alterando a lei 1.604, de 07/06/1996, que“Retifica Denominação De Via Pública” no sentindo de retirar da redação do artigo 1º daquela lei a expressão “sem saída” e acrescentar no mesmo artigo que a “Rua Cecília Joanna Schneider Krauss articula-se com a Rua José Krauss”

Tira-se da referida indicação legislativa a seguinte justificativa, senão vejamos:

A lei municipal nº 1.604 de 07/06/1999 surgiu alterando denominação de via publica anteriormente denominada de Rua Maria Cecília Joana Schneider Krauss (lei nº 718, de 21/08/1982) para então Rua Cecília Joanna Schneider Krauss. Acontece que a lei 1.604 acrescentou a expressão “sem saída” no gabarito daquela via pública. Ou seja, a denominação primeira através da lei 718 não mencionava que aquela via pública era sem saída.

Verificando-se que a planta aprovada do Loteamento Krauss é clara e bem demonstra que a Rua Cecília Joana Schneider Krauss (lei nº 1.604) encontra-se ao seu final, com outra via denominada de Rua José Krauss (conhecida por morro do Hospital). Havendo o encontro das duas vias públicas, necessariamente deve ocorrer a articulação das mesma, conforme regra trazida pelo inciso “IV” do art. 4º da Lei Nacional nº 6.766, de 19/12/1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e dá outras providencias”

Sendo assim, como ao final da Rua Cecília Joanna Schneider Krauss foi edificada um muro impedindo a articulação com a rua José Krauss, deve-se imediatamente haver a regularização legal e de fato, dessa situação, com a conseqüente retirada daquele muro.

Eis a indicação, a qual se pede seja encaminhada ao Executivo Municipal.

Sala de Sessões, em 01 de setembro de 2009.

Além das irregularidades de ordem legal elencadas pela Câmara de Vereadores do Município de Gaspar, ainda temos que a Lei Municipal nº 1.604, de 07/06/1996 É INCONSTITUCIONAL EM FACE DA EXISTÊNCIA DE VÍCIO FORMAL DERIVADO DE SUA INICIATIVA, possibilitando a este Tribunal reconhecer de sua inconstitucionalidade, o que possibilitará a reabertura da referida via pública.

O ACORDO FIRMADO ENTRE A ATUAL ADMINISTRAÇÃO COM INTERRESADOS PELO FECHAMENTO DA VIA PÚBLICA DE USO COMUM DA POPULAÇÃO GASPARENSE.

Com a derrubada do muro ao final da via pública denominada de Rua Cecília Joana Schneider Krauss no ano de 2007, os senhores Carlos Norberto Aranha Pacheco e Giselda Aranha Pacheco propuseram AÇÃO DE INTERDITOS PROIBITÓRIOS, esta que tramitou junto à 2ª Vara da Comarca de Gaspar sob o nº 025.07.005949-1.

Já em 30 de Abril de 2009, foi levado ao juízo da causa para HOMOLOGAÇÂO POR SENTENÇA, termo de acordo realizado entre o Município de Gaspar e Carlos Norberto Aranha Pacheco e Giselda Aranha Pacheco, restando entabulado que:

2. Sendo assim, as partes concordam em que o beco Maria Cecília Schneider Krauss retorne ao estado primitivo, podendo o autor reerguer o muro e calçadas em torno da sua propriedade e bem assim as edificações no final do referido beco, de modo a torná-lo novamente sem saída, inclusive.

Não fosse o absurdo de possibilitar um particular tornar uma via pública em um beco sem saída, favorecendo alguns poucos moradores de Classe Alta em detrimento ao direito de ir e vir dos demais munícipes, ainda temos que o mesmo é nulo de pleno direito, pois o referido acordo foi assinado pelo Advogado Mário da Cruz Mesquita – Procurador Geral do Município, que SEQUER juntou procuração nos autos para realizar o acordo, ou seja, o acordo foi firmado a margem da legalidade.

Mesmo sem qualquer procuração nos autos para representar o município e em nome dele transigir, o nobre julgador homologou o acordo.

Já em 07 de junho de 2009, o cidadão Carlos Eurico Fontes propôs a competente Ação Popular para que seja determinado liminarmente à derrubada imediata do referido muro, sendo que o mesmo aguarda o competente despacho.

Não resta a menor sombra de dúvidas que tal acordo de vontades é totalmente descabido e prejudicial a toda a população do município, sem falarmos que o administrador, na verdadeira acepção da palavra, DOU TERRA PÚBLICAS A TERCEIROS, sem autorização legislativa.

DO TEXTO COM A EIVA DA INCONSTITUCIONALIDADE POR FRAUDE E POR VÍCIO DE INICIATIVA

Eis o teor da lei, objeto desta Ação Direta de Inconstitucionalidade:

Lei nº 1604/1996

REDENOMINA VIA PÚBLICA DE RUA CECÍLIA JOANA SCHNEIDER KRAUSS.

[…]

Art. 1º – Fica retificada a denominação de Rua Maria Cecília Schneider Krauss para Rua Cecília Joana Schneider Krauss, a via pública que tem início na Rua Barão do Rio Branco , em frente ao nº 478, com 153 metros de extensão, sem saída.

[…]

Prefeitura Municipal de Gaspar, 07 de junho de 1996.

A presente lei 1.604/1996 é fruto do projeto de lei nº 39/96 de iniciativa do então vereador Jacó Francisco Goedert, cuja entrada se deu em 21/05/1996, trazendo em sua emenda, “RETIFICA DENOMINAÇÃO DE VIA PÚBLICA”, cujo objetivo era tão somente retificar a denominação de Maria Cecília Schneider Krauss constante na Lei nº 718/82, para Cecília Joana Schneider Krauss.

A redação da lei nº 718/82, que mereceria receber retificação de tão somente na denominação da via, possuía a seguinte redação:

LEI Nº 718/82

DÁ DENOMINAÇÃO À VIA PÚBLICA DE RUA MARIA CECÍLIA SCHNEIDER KRAUSS.

[…]

Art. 1º – Denominar-se-á RUA MARIA CECÍLIA SCHNEIDER KRAUSS, a via pública que tem seu início na Rua Barão do Rio Branco, em frente ao nº 478, até o seu final.

[…]

Prefeitura Municipal de Gaspar, em 21 de setembro de 1982.

As Comissões de Constituição, Legislação e Justiça e Transporte, Comunicações Obras Públicas e Turismo da Câmara de Vereadores de Gaspar; emitiram pareceres favoráveis para tão somente “RETIFICAR DENOMINAÇÃO DE VIA PÚBLICA”, ou seja, substituir a denominação da via existente de Maria Cecília Schneider Krauss para Cecília Joana Schneider Krauss.

Por advento da votação foram utilizadas cédulas em papel, estas que traziam tão somente a redação a ser votada, esta que possuía o seguinte texto “VOTAÇÃO SECRETA AO PROJETO DE LEI Nº 39/96, DE AUTORIA DO VEREADOR JACÓ FRANCISCO GOEDERT, QUE RETIFICA DENOMINAÇÃO DE VIA PÚBLICA. (RUA MARIA CECÍLIA SCHNEIDER KRAUSS PARA CECÍLIA JOANA SCHNEIDER KRAUSS)”, redação esta aprovada com 11 (onze) votos.

Por erro ou mesmo por má-fé, a Comissão de Redação da Câmara Municipal de Gaspar levou a conhecimento do Prefeito do Município para sua sanção, a redação final da lei correspondente ao projeto de lei nº 39/96, de autoria do Vereador Jacó Francisco Goedert, cujo artigo 1º assim restou entabulado:

Art. 1º – Fica retificada a denominação de Rua Maria Cecília Schneider Krauss para Rua Cecília Joana Schneider Krauss, a via pública que tem início na Rua Barão do Rio Branco, em frente ao nº 478, com 153 metros de extensão, sem saída.

Desta forma, além da retificação na denominação aprovada pela Câmara de Vereadores, também restou alterado o gabarito, uma vez que houve a inclusão criminosa do termo “SEM SAIDA” em substituição ao termo existente na lei nº 718/82, que era “ATÉ O SEU FINAL”, esta sem qualquer autorização dos demais vereadores.

Excelências, com a inclusão fraudulenta do termo “SEM SAÍDA” na redação do artigo 1º da Lei nº 1.604/1996, houve alteração no gabarito da referida via, sendo necessário que seja declarada sua inconstitucionalidade.

A inconstitucionalidade também deve ser declarada pela existência de vício insanável de iniciativa, pois a referida lei alterou a estrutura física da via (gabarito), sendo que a iniciada pelo projeto de lei nº 39/96, foi do então vereador Jacó Francisco Goedert, este que não detinha a competência para iniciativa de projeto de lei acerca desta matéria, pois tal competência é exclusiva do Chefe do Poder Executivo do Município.

A matéria atinente à gestão da cidade decorre, essencialmente, da administração realizada pelo Chefe do Executivo, o que leva à conclusão de que, na hipótese em exame, foi violado o princípio da separação de poderes (artigos 72 e 73 da LOM, art. 32 da Constituição Barriga Verde e art. 2º, Constituição Federal).

Embora o Município de Gaspar seja dotado de autonomia política e administrativa dentro do sistema federativo (arts. 1º e 18, Constituição Federal), esta autonomia não tem caráter absoluto. Limita-se ao âmbito pré-fixado pelo ente estrutural e hierarquicamente superior, isto é, a Constituição Federal (José Afonso da Silva, Direito constitucional positivo, 13ª ed., São Paulo, Malheiros, 1997, p.459). E deve ser exercida com a observância dos princípios contidos na Constituição Federal e na Constituição Estadual (Luiz Alberto David Araújo e Vidal Serrano Nunes Júnior, Curso de direito constitucional, 9ªed., São Paulo, Saraiva, 285) para a consecução de suas quatro capacidades básicas: (a) capacidade de auto-organização (elaboração de lei orgânica própria); (b) capacidade de autogoverno (eletividade do Prefeito e dos Vereadores às respectivas Câmaras Municipais); (c) capacidade normativa própria (autolegislação, mediante competência para elaboração de leis municipais); (d) capacidade de auto-administração (administração própria para manter e prestar serviços de interesse local); que refletem, respectivamente, a autonomia política (capacidades de auto-organização e de autogoverno), normativa (capacidade de fazer leis próprias sobre matéria de suas competências), administrativa (administração própria e organização dos serviços locais) e financeira (capacidade de decretação de seus tributos e aplicação de suas rendas).

A autonomia do Município, entretanto, deve respeitar o princípio da separação dos Poderes, contando o art. 32 da Constituição do Santa Catarina com a expressa previsão de que eles atuam de forma independentemente e harmônica, regra, aliás, que também consta do art. 2º da Constituição Federal, igualmente aplicável no âmbito municipal por força dos artigos 15 e 16 da Lei Orgânica do Município de Gaspar.

Recorde-se, com Hely Lopes Meirelles, que as atribuições do Prefeito são de natureza governamental e administrativa, sendo certo que atua sempre “por meio de atos concretos e específicos, de governo (atos políticos) ou de administração (atos administrativos), ao passo que a Câmara desempenha suas atribuições típicas editando normas abstratas e gerais de conduta (leis). Nisso se distinguem fundamentalmente suas atividades. O ato executivo do Prefeito é dirigido a um objetivo imediato, concreto e especial; o ato legislativo da Câmara é mediato, abstrato e genérico(…) O prefeito provê in concreto, em razão do seu poder de administrar; a Câmara provê in abstracto em virtude de seu poder de regular. Todo ato do prefeito que infringir a prerrogativa da Câmara – como também toda deliberação da Câmara que invadir ou retirar atribuição da Prefeitura ou do Prefeito – é nulo, por ofensivo ao princípio da separação de funções dos órgãos do governo local (CF, art.2º c.c. o art.31), podendo ser invalidado pelo Judiciário” (Direito Municipal Brasileiro, 6ªed., 3ª tir., atualizada por Izabel Camargo Lopes Monteiro e Yara Darcy Police Monteiro, São Paulo, Malheiros, 1993, p. 523).

A Lei nº 1.604/1996 em exame ofendeu a separação que deve ocorrer no exercício das funções estatais, por ingressar na esfera de competência do Poder Executivo.

Importante destacar, a propósito, que não há previsão de iniciativa legislativa reservada na matéria.

Considerando que ao Poder Legislativo cabe legislar, e ao Poder Executivo cabe administrar, é lícito concluir que o ato legislativo que invade a esfera da gestão administrativa – que envolve atos de planejamento, estabelecimento de diretrizes e a realização propriamente dita do que foi estabelecido na fase do planejamento (realização de atos administrativos concretos) – é inconstitucional, por violar a regra da separação de Poderes.

No caso ora examinado, como a iniciativa legislativa partiu do Vereador Jacó Francisco Goerdert, chega-se à conclusão de que o Legislativo Municipal violou a regra que exige independência e harmonia entre os Poderes, invadindo a esfera das atribuições do Executivo Municipal.

Por igualdade de razões é que a própria Lei Orgânica do Município de Gaspar prevê, em seu art. 72 as atribuições privativas do Chefe do Executivo, podendo o mesmo delegar seus Secretários algumas de suas atribuições conforme disciplina o art 73 da mesma carta.

Vale, a propósito, colacionar precedentes do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, acolhendo, em hipóteses análogas, a tese da inconstitucionalidade por violação da separação de Poderes, e por isso aplicáveis ao caso:

“Ação Direta de Inconstitucionalidade da Lei 3.801, de 01 de julho de 2004, do Município de Valinhos, que ‘cria zona corredor 1 – ZC1, nas ruas Martinho Leardine e Pedro Leardine e altera o zoneamento de Z2A para Z3B no JD. Paiquerê e no Condomínio residencial Millenium’. Lei apenas em sentido formal. Incompetência do Poder Legislativo Municipal. Matéria afeta ao Poder Executivo. Violação dos princípios da independência e harmonia dos poderes. Ação procedente” (TJSP, ADIN 119.158-0/3, Comarca de Valinhos, rel. Des. Denser de Sá, j. 02.02.2006).

“Inconstitucionalidade. Ação Direta. Lei Complementar Municipal 1.482/03. ‘Autoriza, em caráter excepcional, atividades de prestação de serviços (clínicas de acupuntura, terapias e meditações) em trecho da Avenida Sumaré…’.Lei de iniciativa exclusiva do Prefeito. Ofensa à Constituição Estadual. Vício de iniciativa. Ação procedente. Inconstitucionalidade declarada”(TJSP, ADIN 115.322-0/3-00, Ribeirão Preto, rel. Des. Barbosa Pereira, j.27.07.2005).

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Ribeirão Preto. Lei Complementar n° 1.973, de 03 de março de 2006, de iniciativa de Vereador, dispondo sobre matéria urbanística, exigente de prévio planejamento. Caracterizada interferência na competência legislativa reservada ao Chefe do Poder Executivo local. Procedência da ação.” (ADI 134.169-0/3-00, rel. des. Oliveira Santos, j. 19.12.2007, v.u.).

O Tribunal do Estado do Rio Grande do Sul ao se manifestar acerca da lei Municipal do Município de Novo Hamburgo, que instituiu e autorizou o fechamento de ruas residenciais sem saída ao tráfego de veículos estranhos aos seus moradores, assim se posicionou, senão vejamos o acórdão que serve como uma luva para o caso em apreço:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL N. 1.703/2007, PROVENIENTE DO MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO/RS, QUE AUTORIZA O FECHAMENTO DE RUAS RESIDENCIAIS SEM SAÍDA, IMPOSSIBILITANDO O TRÁFEGO DE VEÍCULOS ESTRANHOS AOS MORADORES. VÍCIO DE INICIATIVA DO LEGISLATIVO LOCAL.
Lei de iniciativa da Câmara de Vereadores não poderia dispor sobre o fechamento de ruas residenciais sem saída, inviabilizando o tráfego de veículos estranhos aos moradores.
Embora não se esteja diante da hipótese de incidência da regra contida no inc. XI, do art. 22 da Constituição da República, sendo matéria de interesse local, é evidente a competência exclusiva do Poder Executivo para estabelecer diretrizes sobre o crescimento e dispersão do Município.
Vício de iniciativa constatado. Afronta aos arts. 8º, 10 e 82, VII, da Constituição Estadual.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. UNÂNIME.

Mesmo que não seja reconhecida como fraude a inserção do termo SEM SAIDA sem qualquer autorização dos vereadores. Ainda assim persistiria o vicio de iniciativa, pois: (A) partiu de parlamentar a iniciativa do processo legislativo que culminou com a edição da lei impugnada; e (B) interferindo esta no planejamento urbanístico, que se enquadra no conceito de gestão administrativa, reservada esta ao Poder Executivo; evidencia-se a inconstitucionalidade da lei local impugnada, por violação ao disposto nos artigos 72 e 73 da Lei Orgânica do Município de Gaspar, art. 32 da Constituição Barriga Verde e incisos II e III do art. 1º, art. 2º, inciso IV do 3º, incisos XV e LIV e o caput do art. 5º todas da Constituição Federal.

É fato inegável que, no caso em exame, não ocorreu o indispensável planejamento urbanístico, pois a própria Lei Orgânica do Município prevê objetivamente em seu art. 136 que “O Município deverá organizar sua administração e exercer suas atividades dentro de um processo de planejamento permanente”.

O art. 140 caput da Carta Barriga Verde, ao tratar do tema, indica os critérios a serem observados pelos Municípios, sendo que “A política municipal de desenvolvimento urbano atenderá ao pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e ao bem-estar de seus habitantes, na forma da lei”, já o art. 141 determina o “estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano”, dentre eles, de conformidade com o inciso III do referido artigo, encontra-se a. “participação de entidades comunitárias na elaboração e implementação de planos, programas e projetos e no encaminhamento de soluções para os problemas urbanos”.

Cumpre recordar que a exigência do plano diretor, como “instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana”, está assentada no § 1º do art. 182 da Constituição Federal, cuja aplicabilidade à hipótese decorre da regra contida no art. 32 da Constituição Estadual.

Anote-se, finalmente, que esse art. 182 caput disciplina que “a política de desenvolvimento urbano, executada pelo poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes”.

Recorde-se também que o inciso VIII do art. 30 da Constituição Federal prevê a competência dos Municípios para “promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento, e da ocupação do solo urbano”.

Ainda de bom alvitre se faz mencionar que o Município de Gaspar instituiu o Plano Diretor, através da lei nº 2803, de 10 de outubro de 2006, sendo que o seu art. 3º traz como sendo princípios fundamentais, “a garantia da função social da propriedade e da cidade; a promoção da gestão democrática do Município; e a garantia do desenvolvimento sustentável do Município”.

Por seu turno o art. 4º da Carta Municipal traz o que vem a ser a função social da propriedade e da cidade, in verbis:

Art. 4º A função social da propriedade e da cidade no Município de Gaspar deve propiciar a todos os cidadãos o direito de acesso a serviços públicos de qualidade, à moradia digna e aos equipamentos urbanos essenciais à vida e à cidade, procurando, ainda:
I – a promoção da justiça social e redução das desigualdades socioespaciais; e
II – ampliar o direito de acesso à terra urbanizada, à moradia digna, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura e serviços públicos, ao transporte coletivo, ao trabalho, à cultura, ao lazer, à memória cultural e ao meio ambiente sustentável.

Cumpre finalmente destacar a importância do planejamento urbanístico e da necessária da razoabilidade de que se deve revestir a legislação elaborada nesta matéria, recordando Toshio Mukai, que “a ocupação e o desenvolvimento dos espaços habitáveis, sejam eles no campo ou na cidade, não podem ocorrer de forma meramente acidental, sob as forças dos interesses privados e da coletividade. Ao contrário, são necessários profundos estudos acerca da natureza da ocupação, sua finalidade, avaliação da geografia local, da capacidade de comportar essa utilização sem danos para o meio ambiente, de forma a permitir boas condições de vida para as pessoas, permitindo o desenvolvimento econômico-social, harmonizando os interesses particulares e os da coletividade” (Temas atuais de direito urbanístico e ambiental, Belo Horizonte, Editora Fórum, 2004, p.29).

Deste modo Excelências, padece de inconstitucionalidade o ato normativo oriundo do Legislativo municipal, pois a redação final levada à sanção do alcaide foi fraudada com a inclusão do termo “SEM SAIDA”, sem qualquer autorização para tanto, mesmo que assim não o fosse, teria sido editado sem qualquer estudo prévio consistente ou participação popular, e de forma casuística, altera o modo de acesso a vias e logradouros públicos resultantes de parcelamento do solo ou não, ferindo frontalmente o disposto nos artigos 140 e 141, caput, e inciso III, ambos da Constituição Estadual; bem como, por força do art. 32 da Constituição Estadual e do art. 15 da Lei Orgânica do Município de Gaspar, e dos princípios constitucionais estabelecidos nos art. 182 caput e §1º, e 30, VIII, da Constituição Federal.

DA MEDIDA CAUTELAR NECESSÁRIA.

Diante da relevância da fundamentação expedida, considerando que a atividade legislativa deve concretizar o direito constitucional e, diante da possibilidade de danos aos interesses da coletividade, que indubitavelmente ocorreram e ocorrerão, causando prejuízos irreparáveis aos interesses e a paz social, uma vez uma via pública foi fechada pela construção de um muro, impedindo que os demais cidadãos por ali transitem, fazendo com que o caos já existente no trânsito de Gaspar aumente ainda mais, pois com a interrupção da via deixou de ter um terceiro acesso ao Hospital Nossa Senhora do Perpetuo Socorro, criando no município uma instabilidade social sem precedentes, conforme se faz provar pela juntadas de inúmeras matérias jornalísticas a cerca do assunto.

Não resta a menor sombra de dúvidas quanto a presença dos requisitos de admissibilidade de concessão da medida liminar, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e a ameaça de dano de difícil reparação.

Segundo José Carlos Barbosa Moreira, a existência da medida liminar:

[…] resulta da possibilidade de ocorrerem situações em que a ordem jurídica se vê posta em perigo iminente, de tal sorte que o emprego de outras formas de atividade jurisdicional provavelmente não se revelaria eficaz, seja para impedir a consumação da ofensa, seja mesmo para repara-la de modo satisfatório. Isso explica o caráter urgente de que se revestem as providências cautelares, e simultaneamente o fato de que, para legitimar-lhes a adoção, não é possível investigar previamente, de maneira completa, a real concorrência dos pressupostos que autorizariam o órgão judicial a dispensar ao interessado a tutela satisfativa: ele tem de contentar-se com uma averiguação superficial e provisória, e deve conceder a media pleiteada desde que os resultados dessa pesquisa lhes permitam formular um juízo de probabilidade acerca da existência do direito alegado, a par da convicção de que, na falta do pronto socorro, ele sofreria lesão irreparável ou de difícil reparação. (O Novo Processo Civil Brasileiro. RJ: forense, 1990, p. 410).

Portanto, é indiscutível a presença dos pressupostos ensejadores da liminar, eis que o fumus boni iuris, restou demonstrado no decorrer da exposição retro e dos documentos que seguem em anexo, em especial na indicação realizada pelos 10 vereadores do Município de Gaspar, e o periculum in mora reside no fato dos prejuízos irreparáveis com o isolamento/fechamento da Rua Cecília Joana Schneider Krauss, que traduz na privatização do uso dos espaços públicos em detrimento da coletividade (que tem prejuízo presumido, ao ser colocada à margem dessa utilização), ainda que com a anuência da Municipalidade, pois só beneficia uns poucos habitantes daquela rua, atribuindo-lhes privilégios na instituição de guetos. Ainda cumpre lembrar ser inconcebível a posse dos bens de uso comum pelo usuário, que só tem mera detenção física, inadmissível a existência de ruas particulares e juridicamente impossível a instituição de condomínio, à base da Lei 4.591/64, em rua ou loteamento regular, como é o caso em apreço.

Assim requer a concessão de medida liminar para suspender a eficácia do artigo 1º da lei da 1.604 , de 07 de junho de 1996 do Município de Gaspar, na forma prevista no art. 83, XI, “j” da Constituição Estadual e § 3º do art. 10 da Lei estadual 12.069/2001.

REQUERIMENTO

Diante do exposto requer:

a) Ante a relevância dos motivos em que fundamentam a presente ação e, considerando que a efetivação da Lei impugnada representa gravame de difícil e incerta reparação, requer-se a CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR para suspender a eficácia do art. 1º da lei da 1.604 , de 07 de junho de 1996 do Município de Gaspar, na forma prevista no art. 83, XI, “j” da Constituição Estadual e § 3º do art. 10 da Lei estadual 12.069/2001, bem como seja determinada a retirada do Muro Construído, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Tribunal de Justiça.

b) Face ao exposto, evidencia-se a necessidade de reconhecimento da inconstitucionalidade da lei aqui examinada, razão pela qual requer-se o recebimento e processamento da presente ação declaratória, para que ao final seja julgada procedente, reconhecendo-se a inconstitucionalidade do artigo 1º da lei da 1.604, de 07 de junho de 1996.

c) Não entendendo pelo acolhimento do requerimento supra pleiteado, requer-se o reconhecimento da inconstitucionalidade em relação ao Termo “SEM SAIDA” inserido no artigo 1º da lei da 1.604, de 07 de junho de 1996.

d) Requer-se a requisição de informações à Câmara Municipal (com sede a Avenida das Comunidades, n° 133, Cento, Gaspar – SC, CEP 89.110-000) e à Prefeitura Municipal de Gaspar-SC (com sede a rua Coronel Aristiliano Ramos nº 435, Praça Getulio Vargas, Centro,Gaspar- SC, Cep 89110-000), bem como a citação do Procurador-Geral do Estado para sua manifestação, e, em seguida, aguarda-se vista para fins de manifestação final.

Nestes termos, pede deferimento.

Gaspar, 13 de outubro de 2009.

Aurélio Marcos de Souza
Presidente da Comissão Municipal Provisória
OAB/SC 18.263
Ênio César Muller
OAB/SC 18.852

Prefeitura Transforma Rua em Beco

Está esclarecido. O município de Gaspar, por intermédio do seu procurador Mário Wilson Mesquita e por orientação do prefeito Pedro Celso Zuchi, do PT assinou o acordo na Ação 02507005949-1 de Interdito Proibitório que Carlos Norberto e Gizelda Aranha Pacheco moveram contra Gaspar. O acordo permitiu que a Rua Cecília Joanna Schneider Krauss que ligava as ruas Barão do Rio Branco e a Rua José Krauss fosse fechada por um muro impedindo a psssagem de veículos e pedestres. O acordo foi feito no dia sete de maio. O advogado foi Carlos César Hoffmann.

Conheça a história. Ela mostra como a cidade se move e como se pode, de forma legal, criar ruas particulares em Gaspar. Basta ter amigos, advogados e senso de oportunidade, político, de relacionamento e jurídico.

A Rua Maria Cecília Schneider Krauss foi denominada assim por meio da Lei Ordinária 718 de 21.09.82 e assinada pelo ex-prefeito Luiz Fernando Poli, então MDB. Esta rua começa na Barão do Rio Branco e termina na José Krauss, que passa defronte ao hospital de Gaspar. O nome da homenageada estava errado. Só em Gaspar é que isto acontece. Então, o vereador Jacó Francisco Goedert, PMDB, teve aprovado a Lei 1604 de 07.06.96 e assinada também pelo Poli, só que agora ele já estava no PFL, a qual retificou o nome e corrigiu o erro: ela se tornou a atual Rua Cecília Joanna Schneider Krauss. Espertamente, no artigo primeiro desta Lei apareceu um “sem saída” e que não estava na 718 e que segundo Goedert, não foi ele quem colocou, nem pediu e nem era o espírito da retificação. A rua virou particular. Coincidência: Maria Lúcia Aranha Pacheco Beduschi, moradora da rua, era a assessora jurídica na Câmara em 1996. E é ai que começam os nós.

Foi feito um muro na José Krauss. A Cecília Krauss virou um sossegado beco. Ganharam os moradores da pequena rua. Perderam os transeuntes, os motoristas, a população. O ex-prefeito Adilson Luís Schmitt, PSB, o derrubou. Um imbróglio político e jurídico. O beco voltou a ser rua para dar fluxo ao complicado trânsito da cidade. Agora, num domingo, novamente um muro. Alegava-se que sob uma liminar da Justiça. Mas se era legal (como é e sem reversão), porque construí-lo num domingo? O fiscal Carlos Castilhos foi lá para impedir a obra. Foi a mando do secretário de Planejamento, Rodrigo Althoff, PV. Voltou rapidinho.

Castilhos voltou com duas informações. O diretor do Ditran, Emerson Andrade, deu um parecer de que a rua podia ser fechada pois não é importante para Gaspar e o procurador do município, Mário Wilson Mesquita tinha consentido no erguimento do muro pois se cumpria uma ordem judicial (agora sabe-se, é um acordo que ele próprio assinou em nome do Município) e que, todavia, a ninguém foi apresentada. Como se vê a prefeitura está dividida, beneficiando amigos e o imbróglio continua sendo político e jurídico. As favas, os técnicos. Viva a esperteza, transformada em lei.

Consultados, advogados com experiência no Direito Administrativo dizem que se a Lei era retificadora do nome da rua, como foi, não podia ela retificar ou alterar o gabarito da rua, como aconteceu. Primeiro isso só seria possível a partir do Executivo, numa lei enviada ao Legislativo conforme orienta a Lei Orgânica; segundo, o próprio autor nega que este espírito, a de tornar a rua sem saída, tenha orientado a retificação de sua autoria, o que prova que houve uma indevida mudança beirando até para a falsidade ideológica; terceiro, é que o Município não está fazendo o papel de defesa do patrimônio público e de uso comum de todos. O acordo atesta isso. Está ai a receita para quem quiser ter uma rua particular na cidade.

Daqui a pouco vão colocar um portão na Rua Barão do Rio Branco e os moradores da Cecília Krauss estarão no condomínio horizontal. É claro: de forma legal e com a aprovação do prefeito, seu procurador, do secretário de Planejamento e da Diretoria de Trânsito, tanto seu diretor como o encanador Gilberto Goedert, que cuida da área de Coletivos Urbanos, acham que têm ruas, passagens e calçadas demais na cidade. Eu heim! Acorda Gaspar.