Estava escrito que isto iria acontecer. O município de Gaspar doou um terreno num loteamento residencial para o INSS construir a sua agência, algo comercial. A terraplanagem do terreno até já começou para ele ser entregue em plenas condições de construção para o INSS. A iniciativa e a atitude do Executivo, assim como da Câmara de Vereadores que devem se pautar, fiscalizar e preservar o Plano Diretor bem como o Estatuto das Cidades, foi parar na Justiça. Veja o espelho da Ação. Mais serviço para a já abarrotada procuradoria do município, a qual reclama disso a todo instante e por conta disso até quer mais gente, mas que avalizou mais esta proposta do Executivo.
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina
Dados do Processo
Processo 2009.072197-4 Ação Direta de Inconstitucionalidade
Distribuição DESEMBARGADOR NEWTON JANKE (Titular), por Sorteio em 04/12/2009 às 15:49
Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO
Origem Gaspar / 1ª Vara
Objeto da Ação Suspender a eficácia da Lei Municipal de nº 3123 de 03/7/2009 na forma prevista no artigo 83, XI “j” da CE e p. 3º do artigo 10 da Lei Estadual 12069/2001. (Doação de área verde de loteamento residencial).
Última Movimentação 04/12/2009 às 15:49 – Concluso ao Relator
Última Carga Origem: Distribuidor (Distribuidor de processos) Remessa: 04/12/2009
Destino: Desembargador Newton Janke Recebimento:
Partes do Processo (Principais)
Participação Partes ou Representantes
Requerente Diretorio Municipal do Partido Popular Socialista do Municipio de Gaspar
Advogado: Enio César Muller (18852/SC)
Requerido Município de Gaspar
Interessado Mesa da Camara Municipal de Gaspar :
Movimentações (Últimas 2 movimentações)
Data Movimento
04/12/2009 às 15:49 Concluso ao Relator
04/12/2009 às 15:49 Processo Distribuído por Sorteio
Incidentes e Recursos
Não há Incidentes e Recursos vinculados a este processo.
Documentos Publicados
Não há Documentos Publicados
Já havia uma doação de um terreno e feita na administração de Adilson Schmitt, PSB e Clarindo Fantoni, PP. O terreno ficava no Centro Cívico. A atual administração de Pedro Celso Zuchi e Mariluci Deschamps Rosa, ambos do PT, achou que deveria ser em outro lugar. É um direito de ambos pensarem diferente e melhor pela comunidade. Nada a questionar neste ponto.
Então Zuchi enviou à Câmara um Projeto de Lei para doar uma outra área, mas no Loteamento Residencial Helena Debortoli e pior, segundo os moradores (e documentos que devem ser periciados), parte do terreno é área comunitária e até de preservação ambiental. Todos sabem que uma agência do INSS é algo comercial. Uma afronta às leis. A Câmara achou tudo bonitinho, normal e o aprovou. Só um corre-corre de última hora aconteceu porque o Executivo até se esqueceu de anular a primeira doação. Algo primário, mas próprio do aprendizado de primeiro ano de governo, todavia, é bom lembrar, em segundo mandato.
O Projeto virou Lei, a 3.150, de 26.10.09 e lá mencionava que o citado terreno estava no Loteamento Residencial Helena Debortoli. Uma pequena nota na minha coluna “Olhando a Maré”, no jornal Cruzeiro do Vale, no dia 30.10.09, depois de conferir a publicação de tal lei no Diário Oficial Eletrônico – aquele que se esconde na internet -, mostrei que a própria prefeitura se enrolava e confessava o “crime”. Pois não é que no mesmo dia 30.10.09, o prefeito ao assinar o Decreto de doação e que levou o número 3.662, na redação, omitiu este detalhe vital e elucidativo, como se fosse possível esconder juridicamente um ato qualificado.
Esta situação rendeu até um comentário aqui no blog no dia 06.11.2009 com o título “Decreto omite a origem do terreno doado ao INSS“. Agora, rendeu também uma Ação Direta de Inconstitucionalidade que pretende anular o ato. Autor? O diretório do PPS de Gaspar e que tem legitimidade para questionar judicialmente. Consultados, alguns entendidos disseram-me que a tal doação, errada e aparentemente fora da lei em vigor, pode se regularizar quando o Projeto de Lei 83/2009 – aquele que perdoa ou regulariza, o clandestino e o irregular em Gaspar. Li mais uma vez o Projeto de Lei. A princípio não se enquadra,a não ser que se modifique a sua redação onde está tramitando nas sessões extraordinárias Câmara, e na maior surdina.
Leia na íntegra a ADIN que questiona a legalidade desta doação. Ela é detalhada. É longa. Mas, para quem se interessa, é uma boa leitura para a compreensão da questão.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
DISTRIBUIÇÃO COM URGÊNCIA
DOAÇÃO DE ÁREA VERDE DE LOTEAMENTO RESIDENCIAL
“O que mais preocupa não é nem o grito dos violentos, dos corruptos, dos desonestos, dos sem caráter, dos sem ética. O que mais preocupa é o silêncio dos bons”. Martin Luther King
“Existem duas opções na vida: se resignar ou se indignar e eu, não vou me resignar, nunca”. Dercy Ribeiro
DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO POPULAR SOCIALISTA DO MUNICÍPIO DE GASPAR, com sede a rua Doutor Nereu Ramos nº 301, bairro Coloninha, Gaspar, vem, por meio do presidente da Comissão Municipal Provisória Aurélio Marcos de Souza, brasileiro, divorciado, advogado regularmente inscrito junto a OAB/SC sob o nº 18.263, residente e domiciliado a rua Joaquim Silvino da Cunha nº 263, bairro Santa Terezinha, Gaspar/SC, com o costumado respeito, à presença de Vossa Excelência, por seu procurador infra firmado, com fundamento no art. 125, § 2º da Constituição Federal e art. 85, VII da Constituição do Estado de Santa Catarina e na Lei Estadual 12.069/2001, interpor a presente.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE COM PEDIDO LIMINAR
em face
da Lei Municipal n. 3.123 , de 03 julho de 2009 do Município de Gaspar-SC, pelos fundamentos a seguir expostos:
DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
O hodierno entendimento jurisprudencial esposado pela SUPREMA CORTE DO PAÍS é de RECONHECER A COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA ESTADUAIS para conhecer e julgar AÇÕES DIRETAS DE INSCONSTITUCIONALIDADE DE LEIS MUNICIPAIS em face das Constituições Estaduais, por textos, normas e princípios repetitivos da Constituição Federal, sem prejuízo de eventual RECURSO EXTRAORDINÁRIO para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Colhe-se a preleção do ilustre professor ZENO VELOSO, em sua obra “CONTROLE JURISDICIONAL DE CONSTITUCIONALIDADE” a propósito do tema.
Entendia-se, no caso, que o conflito hierárquico entre a lei municipal e a norma da Constituição do Estado, que é mera cópia de regra da Constituição Federal, na verdade, representa desarmonia entre a lei municipal e a Carta Magna, e nem o STF está autorizado a julgar a inconstitucionalidade, em tese, da lei municipal em face da Constituição Federal (art. 102, I, a), não se podendo admitir que, de forma a indireta ou reflexa, o Tribunal de Justiça exerça tal competência. Estaria tomando o lugar do Supremo Tribunal Federal, de guardião principal da Lei Fundamental.
Argumentava-se que, se o Tribunal de Justiça julgar inconstitucional lei municipal, por confronto com preceito da Constituição do Estado, que representa mera norma de reprodução da Constituição Federal, não havendo recurso da decisão, fica afastada a participação do STF, e a dita lei municipal é expulsa, definitivamente, do mundo jurídico, no final das contas, por incompatibilidade com a Carta Magna.
O Tribunal de Justiça terá exercido – dizia-se – o controle concentrado da lei municipal em face da Constituição Federal – por via de colisão com uma norma de reprodução contida na Carta Estadual.
Ocorre que o STF modificou, radicalmente, seu antigo entendimento. No acórdão da Reclamação n. 383-SP, Relator Ministro Moreira Alves, o Excelso Pretório decidiu que é possível a ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal violadora de dispositivos da Constituição Estadual, repetitivos de normas constitucionais federais, sem prejuízo de eventual recurso extraordinária para o Supremo Tribunal (cf. RDA. 199/201; 204/249).
Com o Ministro Relator, formando a maioria, votaram os Ministros Marco Aurélio, Ilmar Galvão, Paulo Brossard, Otávio Galotti, Neri da Silveira e Sydney Sanches. Não obstante, ficaram vencidos, mantendo-se na antiga posição, os Ministros Carlos Velloso, Sepúlveda Pertence, Celso de Mello e Francisco Rezek (omissis)
Caberá, todavia, recurso para o Pretório Excelso, e, para garantir e resguardar a competência deste, deveria ser instituído o recurso necessário, para o Supremo Tribunal Federal, das decisões que tomassem os Tribunais de Justiça, quando analisassem o confronto duplo da lei municipal – com a Constituição Estadual e com a Carta Magna – e esta sugestão foi feita pelo eminente Ministro Carlos Velloso. (CONTROLE JURISDICIONAL DE CONSTITUCIONALIDADE – ZENO VELOSO – EDITORA – CEJUP – PAGS.389/390) .
É, portanto, inequívoca a competência deste Tribunal para apreciar e julgar esta AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE de ato normativo municipal que afronte a Constituição Federal, Constituição do Estado e demais leis de hierarquia superior, como é o caso da lei federal de parcelamento de solo urbano (Lei n° 6766, de 19 de dezembro de 1979), Estatuto das Cidades (Lei 10.257, de 10 de julho de 2001), Plano Diretor do Município de Gaspar (Lei 2.803 de 10 de outubro de 2006), dentre outras.
LEGITIMIDADE ATIVA
A Constituição Federal dispôs que “cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de lei ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual […]” (art. 125, § 2º). Por sua vez assim preceitua a Constituição Estadual de Santa Catarina – CESC/89:
Art. 85. São partes legítimas para propor a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal contestado em face desta Constituição:
[…] omissis
V – os partidos políticos com representação na Assembléia Legislativa.
O autor da presente ação, já qualificado, é o Diretório Municipal do Partido Popular Socialista – PPS da cidade de Gaspar, este devidamente representado pelo seu Presidente, sendo que o referido partido possui representação junto a Assembléia Legislativa de Santa Catarina, na pessoa do nobre Deputado Estadual Professor Grando, conforme se faz provar pela junta do espelho abaixo:
Segundo garante o dispositivo constitucional estadual, o Partido Popular Socialista – PPS da Cidade Gaspar possui legitimidade ativa para propor ação direta de inconstitucionalidade contra lei municipal que ofender as cartas máximas do Município, Estado e União.
Para que não paire dúvidas acerca da legitimidade ativa do requerente, colacionamos acórdão deste Tribunal de Justiça, aonde o Órgão Especial já fixou seu entendimento acerca desta matéria, senão vejamos:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – AÇÃO PROMOVIDA POR DIRETÓRIO MUNICIPAL DE PARTIDO POLÍTICO COM REPRESENTAÇÃO NA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – LEGITIMIDADE ATIVA – ART. 85, V, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL – MESA DE CÂMARA MUNICIPAL – MANDATO E REELEIÇÃO – EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL REDUZINDO PARA UM ANO O MANDATO DOS ELEITOS E VEDANDO A RECONDUÇÃO PARA O MESMO CARGO DURANTE A LEGISLATURA – CONSTITUIÇÕES ESTADUAL E FEDERAL PREVENDO SER DE DOIS ANOS O PERÍODO DESSE MANDATO NAS ESFERAS DO LEGISLATIVO ESTADUAL E FEDERAL E SER VEDADA A RECONDUÇÃO PARA O MESMO CARGO NA ELEIÇÃO IMEDIATAMENTE SUBSEQÜENTE – ARTIGO 46, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E § 4º, ART. 57, DA CARTA FEDERAL – PRINCÍPIO DA SIMETRIA – INOBSERVÂNCIA DO TEXTO CONSTITUCIONAL – AÇÃO PROCEDENTE” (ADIn n. 1998.000725-9, de Maravilha, Des. Alcides Aguiar, j. 5.8.99).
Do corpo do acórdão supracitado, colhe-se excerto valioso, veja-se:
[…] Ação Direta de Inconstitucionalidade – Lei Municipal – Partido Político com representação na Assembléia Legislativa.
“(…) Diretório Municipal de Partido Político – Limites de atuação circunscritos ao âmbito de sua sede. O Diretório Municipal do Partido Político com representação legislativa estadual – como órgão diretivo e de ação local – detém a representação partidária nos limites de sua atuação, sendo-lhe reconhecida a legitimidade para argüir a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo vigente no âmbito do município onde está sediado (…)’ (ADIN n. 65.604, rel. Desembargador Oto Sponholz, publicado em 12.11.92, in ob. cit.)”.
Já no ano de 2006, o órgão especial por unanimidade ratificou o entendimento acima empossado, nestes termos:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI COMPLEMENTAR N. 656/2006 DO MUNICÍPIO DE DESCANSO – AÇÃO PROMOVIDA POR DIRETÓRIO MUNICIPAL DE PARTIDO POLÍTICO COM REPRESENTAÇÃO NA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – LEGITIMIDADE ATIVA – ART. 85, V, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL – PRELIMINARES AFASTADAS – SUPOSTA AFRONTA AOS ARTIGOS 113 E 150 DA CONSTITUIÇÃO CATARINENSE – VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE INDEPENDÊNCIA E HARMONIA ENTRE OS PODERES – AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2006.020180-6, de Descanso, rel. Des. Solon d’Eça Neves.
Assim sendo não resta a menor sombra de dúvidas acerca da legitimidade ativa do Partido Popular Socialista, por meio de seu Diretório da Cidade de Gaspar, reclamar pela inconstitucionalidade de lei municipal que afronta a lei Orgânica do Município.
DO TEXTO COM A EIVA DA INCONSTITUCIONALIDADE POR FRAUDE E POR VÍCIO DE INICIATIVA
Eis o teor da lei, objeto desta Ação Direta de Inconstitucionalidade:
LEI Nº 3123, DE 03 DE JULHO DE 2009.
AUTORIZA A DOAÇÃO DE UMA ÁREA DE TERRAS À ENTIDADE PÚBLICA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Gaspar, nos termos do art. 72, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou o projeto, eu o sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a doar uma área de terras, que soma 1.500 m², conforme identificada no Anexo desta Lei, localizada na Rua “C”, no Loteamento Residencial Augusto e Helena Debortoli, Bairro Sete de Setembro, registrado sob as matrículas nº 20.494 e 20.495, do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, em favor do Instituto Nacional do Seguro Social, inscrito no CNPJ sob nº 29.979.036/0001-40, destinada à instalação de uma Agência da Previdência Social, sendo:
I – 833,16 m2 (oitocentos e trinta e três metros e dezesseis decímetros quadrados) de um terreno contendo 2.405,48 m2 (dois mil, quatrocentos e cinco metros e quarenta e oito decímetros quadrados), com as seguintes medidas e confrontações: frente em uma linha de 12,00m (doze metros) com o lado ímpar da Rua “C”; fundos em uma linha de 77,79 metros com a Área Verde; Lado direito – em cinco linhas, sendo a primeira, a partir da frente, em 41,48 metros com o Lote 22, a segunda alargando o terreno em 17,76 metros, sendo 8,88 metros, com o Lote 22 e 8,88 metros com o Lote 23, a terceira de 1,00 metro com o Lote 26, a quarta, em direção aos fundos, de 38,72 metros, sendo 13,13 metros com terras de Maria Aparecida de Souza Oliveira, 12,84 metros com terras de Agenor da Silva e 12,75 metros com terras de Arno Knut e a quinta de 14,09 metros, sendo 12,63 metros com terras de Olga Pamplona e 1,46 metros com terras de Arnaldo Reinert; Lado esquerdo – em duas linhas, a primeira a partir da frente, de 40,35 metros, com o Lote 21 e a segunda, alargando o terreno, em 45,30 metros, sendo 15,10 metros com o Lote 21, 15,10 metros com o Lote 20 e 15,10 metros com o Lote 19; terreno este sem benfeitorias, distando a partir do lado esquerdo, 67,29 metros, do lado ímpar da Rua “D” do referido loteamento;
II – 666,84 m2 (seiscentos e sessenta e seis metros e oitenta e quatro decímetros quadrados) de um terreno contendo 4.892,98 m2 (quatro mil, oitocentos e noventa e dois metros e noventa e oito decímetros quadrados), com as seguintes medidas e confrontações: Frente em uma linha de 5,00 metros com o lado ímpar da Rua “C”; Fundos – em quatro linhas, a primeira, a partir do lado esquerdo, em 29,84 metros, sendo 15,00 metros com terras de Alexandre Cenci (Lote 17) e 15,00 metros com terras de Rosimery Moser, a segunda de 91,87 metros, sendo 14,50 metros com a Parcela 35, 15,00 metros com a Parcela 34, 15,00 metros com a Parcela 33, 15,85 metros com a Parcela 32, 15,02 metros com a Parcela 31 e 16,49 metros com a Parcela 30, a terceira, alargando o terreno, em 39,09 metros, sendo 9,09 metros com a Rua Jackcelia de Andrade e 30,00 metros com a Parcela 35 e a quarta de 40,24 metros com terras de Vitório Benevenutti; Lado direito – em quatro linhas, a primeira, a partir da frente, de 28,00 metros com o Lote 15, a segunda, alargando o terreno em 60,40 metros, sendo 15,10 metros com o Lote 15, 15,10 metros com o Lote 17 e 15,10 metros com Lote 18, a terceira de 77,79 metros, com a Área Comunitária 01 e a quarta, em direção aos fundos, de 25,00 metros, sendo 12,70 metros com terras de Arnaldo Reinert e 12,30 metros com terras de José Luiz Schmitt; Lado Esquerdo em duas linhas, a primeira a partir da frente, de 34,74 metros com o Lote 14 e a segunda, em direção aos fundos, de 30,14 metros com a Parcela de 29; terreno este sem benfeitorias, distando a partir do lado esquerdo, 184,29 metros, do lado ímpar da Rua “D” do referido loteamento.
§ 1º A área remanescente permanecerá a fazer parte integrante do patrimônio do Município de Gaspar.
§ 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a permuta de uma área de 666,84 m2 de propriedade e posse do Município de Gaspar classificada como área comunitária, por outra área de terras de 666,84 m2 de propriedade e posse do Município de Gaspar classificada como área verde, ambas localizadas no Loteamento Residencial Augusto e Helena Debortoli, conforme identificadas no Anexo desta Lei, em razão das necessidades específicas de construção da Agência da Previdência Social, motivo da doação mencionada no caput deste artigo.
§ 3º O Município tem o prazo de 60 dias para apresentar à Câmara de Vereadores de Gaspar as matrículas devidamente retificadas, com as alterações decorrentes desta Lei, dos imóveis indicados neste artigo.
Art. 2º O imóvel objeto da doação reverterá ao patrimônio do Município, sem qualquer ônus para o doador, se o donatário der a ele destino diverso do previstos no artigo anterior.
Art. 3º As despesas com a respectiva escritura pública de doação correrão por conta do Município.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura do Município de Gaspar – SC, 03 de julho de 2009.
PEDRO CELSO ZUCHI
Prefeito
Grifo nosso
Ocorre que a área de terras constante na lei municipal a ser doada é proveniente da implantação de área verde em loteamento residencial AUGUSTO E HELENA DEBÓRTOLI, localizado na Avenida Deputado Francisco Mastella, Bairro 7 de Setembro, Gaspar/SC, senão vejamos as matriculas das áreas de terras constantes nas matrículas registradas sob os n°s 20.494 e 20.495, estas atualizadas em 19/11/2009, senão vejamos cada qual:
Matrícula n° 20.949 – ÁREA COMUNITÁRIA DO LOTEAMENTO RESIDENCIAL AUGUSTO E HELENA DEBÓRTOLI
Matrícula n° 20.495 – ÁREA VERDE DO LOTEAMENTO RESIDENCIAL AUGUSTO E HELENA DEBÓRTOLI
A lei nº 3123, de 03 de julho de 2009, além de desafetar bem de uso comum do povo destinado a área verde, ainda realizou alterações (permutas) entres a área verde e comunitária daquele loteamento, para adequá-las a sua necessidade, conforme se vislumbra pelos documentos que seguem, e em especial pela JUSTIFICATIVA constante do projeto de lei n° 32/2009, que culminou na nefasta lei ora guerreada.
A dita justificativa foi exarada em 19/05/2009 pelo secretário de Planejamento e Desenvolvimento do Município de Gaspar, comprovando a alteração na localização entre a área comunitária e área verde para posterior doação da mesma, senão vejamos a justificativa na integra:
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO
JUSTIFICATIVA
Tendo se em vista a retificação de medidas da área comunitária 01 e da área verde do loteamento residencial Augusto e Helena Debortoli, localizado na avenida Deputado Francisco Mastella, Bairro 7 Setembro, informamos que não haverá alteração dos valores de área, ou seja, área comunitária 01 continuará com 2.405,48m² e área verde também continuará com 4.892,98m², conforme planta aprovada junto a prefeitura Municipal de Gaspar, a alteração será somente da localização das áreas.
Esta alteração da área comunitária 01 se faz necessário, para melhor aproveitamento do mesmo, com ralação a instalação de equipamentos urbanos, uma vez que hoje o formato triangular, prejudica o uso do mesmo. A importância deste local é a proximidade ao centro da cidade, ser o bairro sete de setembro um dos mais populosos da cidade e a facilidade de acesso ao local.
Segue apenso, planta do loteamento aprovado com as certidões atualizada, plantas com da retificação, fotos área, ART e memorial descritivo.
Gaspar, 19 de maio de 2009.
RODRIGO BOEING ALTHOFF
SECRETARIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO
Desta forma não resta a menor sombra de dúvidas que com a aprovação da presente lei, possibilitou o município a desafetação de parte de um bem público de uso comum, ou seja, uma área de terras de 1.500 m² (mil e quinhentos metros quadrados) de uma área verde proveniente da aprovação de um loteamento, com a agravante de o loteamento estar próximo ao centro da cidade e quase não existirem áreas destinadas a esta finalidade.
Aproveitamos para localizar a área verde do LOTEAMENTO RESIDENCIAL AUGUSTO E HELENA DEBÓRTOLI, demonstrando a grande importância que tem a referida área verde não só para o loteamento, mais para todos os moradores do bairro Sete de Setembro, bairro este que carece destes espaços, in verbis:
Assim sendo excelências, a doação de parte da área verde destinada no LOTEAMENTO RESIDENCIAL AUGUSTO E HELENA DEBÓRTOLI se mostra totalmente descabida, eis que afronta inúmeros preceitos de legais de hierarquia superior, conforme resta demonstrado.
DA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO E DO ESTADO
Em relação a urbanismo (aí incluído o parcelamento do solo urbano), a competência legislativa dos municípios é supletiva à competência da União e dos Estados, de modo que as leis municipais não podem contrariar nem a lei federal nem a estadual nesta matéria, sob pena de incorrer em inconstitucionalidade formal. A essa conclusão se chega pela leitura dos dispostos nos artigos 24, I e 30, II e VIII, da Constituição Federal e 112, II e VIII da Constituição Estadual, cabendo salientar que o disposto nos incisos VIII da CF e VIII da CE dos referidos artigos 30 e 112, que devem ser implementados conforme previsão contida no artigo 182 da Carta Magna, dizem respeito à competência administrativa do Município e não à competência legislativa.
Embora, em face do que dispõe os artigos 30, I, da CF e 112, I, da CE, que dão competência ao Município para legislar sobre assuntos de interesse local, pareça que também em questão de Urbanismo sua competência seja ilimitada, assim não o é, em razão do que dispõe o já mencionado inciso I, do artigo 24 da Lex Maxima e inciso II do art. 112 da Carta Barriga Verde.
Eis, para conferência e análise, o teor dos referidos artigos:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e URBANÍSTICO;
(….),
Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
(….);
VIII – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
§ 1º – O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2º – A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
§ 3º – As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
§ 4º – É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I – parcelamento ou edificação compulsórios;
II – imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III – desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais”.
Consta, por sua vez, da Constituição Estadual Barriga Verde:
Art. 112. Compete ao Município:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
II – suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber;
(…)
VIII – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano;
Pela leitura do artigo 112 da Constituição Catarinense em conjunto com os artigos 4º, 22 e 28, todos da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano, chega-se a conclusão de que os bens de uso comum do povo, como as áreas verdes e áreas institucionais (espaços destinados aos equipamentos urbanos e equipamentos comunitários e espaços livres, vias de comunicação, parques, jardins, praças, áreas de lazer ou recreio e de sistema de circulação de veículos, pedestres e semoventes, áreas destinadas a edifícios públicos) existentes em um loteamento urbano não podem ser objeto de desafetação e, portanto, não são suscetíveis de alienação ou de cessão de direito de uso ou cessão de direito real.
A proteção às áreas reservadas nos loteamentos para uso comum do povo é tradição no ordenamento jurídico pátrio. “Assim foi ao tempo do Decreto-lei 58/37, que tornava inalienáveis as vias de comunicação e os espaços livres constantes do memorial e planta, quando da inscrição do loteamento (art. 3º). Seu sucessor o Decreto-lei 271/67, no art. 4º, dispôs que as vias, as praças e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo, com a inscrição do loteamento passavam a integrar o domínio público do município “.
Para demonstrar o acerto desta afirmação, traz-se à colação decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça a respeito de caso semelhante, “in verbis”:
O Excelentíssimo Senhor Ministro Adhemar Maciel (Relator):
Senhor Presidente, o recurso não merece prosperar.
Começo por analisar a pretensa violação do art. 17 da lei n. 6.766/79.
(….)
Os planos de urbanização e os planos habitacionais devem ater-se às diretrizes das normas de direito federal e estadual. Ademais, ao revogar seus atos, não pode a Administração assentar a decisão em conceitos vagos e imprecisos como “interesse público”. Esse termo nada esclarece, nada motiva, nada acrescenta, pois, como é sabido, a finalidade imediata do ato administrativo deve ser sempre o interesse público.
Estatui o referido dispositivo legal:
´Art. 17. Os espaços livres de uso comum, vias e praças, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo, não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, desde a aprovação do loteamento, salvo as hipóteses de caducidade de licença ou desistência do loteador, sendo, neste caso, observadas as exigências do art. 23 desta lei´.
Insurge-se recorrente contra a interpretação que considerou tal dispositivo aplicável também ao Município. Não se resta duvida que a norma se dirige prioritariamente ao incorporador. A questão de fundo está, no entanto, em saber-se se a finalidade da estatuição legal não revela alguns princípios que devem ser aplicados à Administração. Para tanto, creio que o problema se desdobra em duas questões: qual o espírito da norma em apreço, e a questão da autonomia da administração municipal para alterar a destinação do bem público, depois que fica incorporado ao patrimônio do Município.
O art. 17 não pode ser compreendido isoladamente. Ao contrario, impõe-se uma interpretação sistemática com os arts. 4º, 22 e 28 do mesmo diploma.
O Legislador determinou no art. 22 da lei n. 6.766;79 que:
´Art. 22 desde a data de registro do loteamento, passam a integrar domínio do município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto do memorial descritivo.´
Essa estatuição pretendeu, sem dúvida, vedar o poder de disponibilidade do incorporador sobre essas áreas. Coloca-as, portanto, sobre a tutela da Administração municipal de forma a garantir que não terão destinação diversa. Este parece ser o espírito da lei. De outra forma, estaria a norma legalizando uma desapropriação indireta ou, pior, permitindo o confisco por parte do poder público. Por outro lado, visa, também, aumentar também o patrimônio comunitário, pois esta é a utilidade e função social dos bens públicos de uso comum do povo, a de servirem os interesses da comunidade.
Essa tese é reforçada por analise teleológica do art. 17 com o art. 4º mesmo diploma legal.
´Art. 4º Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:
I – As áreas destinadas a sistema de circulação, a implantação de equipamentos urbanos e comunitário, bem como espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista para a gleba, ressalvando o disposto no § 1º deste artigo.
II – Omissis
III – Omissis
IV – As vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local.
§ 1º A percentagem de áreas públicas previstas no inciso I deste artigo não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba, salvo nos loteamentos destinados a uso industrial cujo lotes maiores do que 15.000m2 (quinze mil metros quadrados), caso em que a percentagem poderá ser reduzida.
§ 2º Consideram-se comunitários equipamentos públicos de educação, cultura , saúde, lazer e similares.´
Esse dispositivo destaca os pressupostos mínimos do loteamento relativamente às áreas de uso comum, cuja fiscalização depende da municipalidade.
Exige, portanto, que o loteador destaque áreas mínimas, tendo em vista a comodidade da população, saúde e a segurança da comunidade. Portanto, embora a norma se dirija ao loteador, parece-me, mais uma vez, que a idéia que lhe é subjacente é a de proteger os interesses administrativos, outorgando ao poder público essa tutela.
Existe, em relação a esses bens, uma espécie de separação jurídica entre o sujeito de direito da propriedade, o Município, e o seu objeto, a comunidade. Assim, embora a norma jurídica em apreço se dirija ao loteador, retirando-lhe de forma expressa o poder de disponibilização sobre praças, ruas e áreas de uso comum, a razão de ser da norma, isto é, o seu espírito, cria limitações à atuação do Município, pois, a Administração que fiscaliza não pode violar a norma.
Como salientei, o objetivo da norma jurídica é vedar ao incorporador a alteração das áreas destinadas à comunidade. Portanto, não faz sentido, exceto, em casos especialíssimos, possibilitar à administração a fazê-lo. No caso concreto as áreas foram postas sob a tutela da administração municipal, não com o propósito de confisco, mas como forma de salvaguardar o interesse dos administrados, em face de possíveis interesses especulativos dos incorporadores. Ademais, a importância do patrimônio público deve ser aferida em razão da importância da sua destinação. Assim, os bens de uso comum do povo possuem função ut universi. Constituem um patrimônio social comunitário, um acervo colocado à disposição de todos. Nesse sentido, a desafetação desse patrimônio prejudicaria toda uma comunidade de pessoas, indeterminadas e indefinidas, diminuindo a qualidade de vida do grupo. Dessarte, existe uma espécie de hierarquia de bens públicos, consolidada não em face do seu valor monetário, mas segundo a relação destes bens com a comunidade. Por isso, não me parece razoável que a própria Administração diminua sensivelmente o patrimônio social da comunidade. Prática, alias, vedada por lei, pois o artigo 4º impõe áreas mínimas para os espaços de uso comum. Incorre em falácia pensar que a Administração onipotentemente possa fazer, sobre a capa da discricionariedade, atos vedados ao particular, se a própria lei impõe a tutela desses interesses.
Não houve, no meu entender, violação do art. 17 da lei 6.766/79.
Não conheço do recurso, também, sob a assertiva de violação do art. 1º, I, da Lei n.7.847/85. No recurso especial, a recorrente não impugnou o cabimento da ação civil pública como meio idôneo para atacar o ato administrativo municipal, questão de direito, mas a própria decisão de mérito. Ademais, o meritum causae envolve a apreciação de matéria probatória. Na verdade, ao decidir que a desafetação das áreas verdes e praças provoca o desequilíbrio na qualidade de vida dos moradores, o acórdão alicerçou as suas razões de decidir tendo em conta as provas acostadas nos autos. Ora, na apreciação do recurso especial, a matéria fática é oferecida pelas instâncias ordinárias . incide, in casu , a Súmula n. 07/STJ.
Com estas considerações, não conheço o recurso.
É como voto.” (Recurso Especial nº 28.058 (92.025543)- São Paulo)
O direito da comunidade, em especialmente de não ter áreas de loteamento desafetadas, é tão importante, e as lesões daí oriundas são tão sérias, graves e os desmandos são tão freqüentes, que a casa de leis paulista de forma pioneira, colocou um basta em tão absurda lesão ao direito da população urbana, principalmente da mais carente e vulnerável, fazendo constar em sua Carta Estadual, mais precisamente em seu artigo 180, inciso VII, que “as áreas definidas em projeto de loteamento como áreas verdes ou institucionais não poderão, em qualquer hipótese, ter a sua destinação, fim e objetivos originariamente estabelecidos alterados”.
Estudo desenvolvido pelo Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Habitação e Urbanismo do Estado de São Paulo e levado a público por meio do Artigo intitulado “BENS PÚBLICOS DE LOTEAMENTOS E SUA PROTEÇÃO LEGAL” , da lavra do eminente Promotor de Justiça do Ministério Público paulista José Carlos de Freitas, confirma, com grande percuciência, o que até aqui foi dito, tornando-se imprescindível a transcrição da parte que ora interessa:
NATUREZA JURÍDICA E FINALIDADE DOS BENS DE USO COMUM DO POVO ORIGINADOS DE LOTEAMENTOS
20. As áreas definidas em projeto de loteamento, que se transformam em bens de uso comum do povo quando surgem com a inscrição ou registro de um parcelamento do solo no ofício predial (art. 3º, Decreto-lei 58/37; art. 4º, Decreto-lei 271/67; art. 22, Lei 6.766/79), são inalienáveis e imprescritíveis por natureza (arts. 66, I, e 67 do Código Civil; art. 183, § 3º, Constituição Federal).
21. Para a doutrina de CARVALHO SANTOS (“Código Civil Brasileiro Interpretado”, vol. II, 11ª edição, pág. 103), PONTES DE MIRANDA (“Tratado de Direito Privado”, Parte Geral, vol. II, ed. Borsoi, 1990), PAULO AFFONSO LEME MACHADO (“Direito Ambiental Brasileiro”, Malheiros Editores, 4ª edição, pág. 254) e HELY LOPES MEIRELLES (“Direito Administrativo Brasileiro”, 20ª edição, Malheiros Editores, págs. 428/9), os bens de uso comum do povo pertencem ao domínio eminente do Estado (lato sensu), que submete todas as coisas de seu território à sua vontade, como uma das manifestações de Soberania interna, mas seu titular é o povo. Não constitui um direito de propriedade ou domínio patrimonial de que o Estado possa dispor, segundo as normas de direito civil. O Estado é gestor desses bens e, assim, tem o dever de sua vigilância, tutela e fiscalização para o uso público. Afirma-se que “o domínio eminente é um poder sujeito ao direito; não é um poder arbitrário” (HELY LOPES MEIRELLES – obr. cit., pág. 429).
22. Sua fruição é coletiva, “os usuários são anônimos, indeterminados, e os bens utilizados o são por todos os membros da coletividade – uti universi – razão pela qual ninguém tem direito ao uso exclusivo ou a privilégios na utilização do bem: o direito de cada indivíduo limita-se à igualdade com os demais na fruição do bem ou no suportar os ônus dele resultantes” (HELY L. MEIRELLES, ob. cit.,pág. 435).
23. Numa acepção de Direito Urbanístico, existem bens afetados a cumprir específicas funções sociais na cidade (habitação, trabalho, circulação e recreação), caracterizando-se como espaços não edificáveis de domínio público:
“Encontramos, assim, espaços não edificáveis em áreas de domínio privado, como imposição urbanística, e espaços não edificáveis de domínio público como elementos componentes da estrutura urbana, como são as vias de circulação, os quais se caracterizam como áreas ´non aedificandi´, vias de comunicação e espaços livres, áreas verdes, áreas de lazer e recreação” (JOSÉ AFONSO DA SILVA, “Direito Urbanístico Brasileiro” – Malheiros Editores, 2ª ed., pág. 242).
24. Assim, as vias urbanas visam à circulação de veículos, pedestres e semoventes. As praças, jardins, parques e áreas verdes destinam-se à ornamentação urbana (fim paisagístico e estético), têm função higiênica, de defesa e recuperação do meio ambiente, atendem à circulação, à recreação e ao lazer.
Pode-se dizer que as chamadas áreas institucionais (em que se incluem os espaços livres: JTJ-LEX 154/269), são afetadas para comportar equipamentos comunitários de educação, cultura, saúde, lazer e similares.
25. HELY LOPES MEIRELLES identifica os espaços livres e áreas verdes nos loteamentos como limitações do traçado urbano voltadas à salubridade da cidade (“Direito de Construir”, Malheiros Editores, 6ª edição, 1994, pág. 102). PAULO AFFONSO LEME MACHADO acentua nas praças seu caráter sanitário, como elemento de direito urbanístico e instrumento de proteção à saúde (“Direito Ambiental Brasileiro”, Malheiros Editores, 4ª edição, pág. 252) e JOSÉ AFONSO DA SILVA lembra que elas se prestam a exercitar o direito de reunião (art. 5º, XVI, CF), para fins religiosos, cívicos, políticos e recreativos (“Direito Urbanístico Brasileiro” – Malheiros Editores, 2ª ed, pág.181).
26. Enfim, são bens predispostos ao interesse coletivo e que desfrutam de especial proteção para que sua finalidade urbanística não seja desvirtuada por ação do Estado ou de terceiros (v.g. esbulho), pois qualificam-se pela:
a) inalienabilidade peculiar (art. 3º, Decreto-lei 58/37: vias de comunicação e espaços livres de loteamentos/arruamentos);
b) indisponibilidade e inalterabilidade de seu fim pelo parcelador (art. 17, Lei 6.766/79: espaços livres, vias e praças, áreas institucionais) ou pelo Poder Público (art. 180, VII, Constituição do Estado de São Paulo: áreas verdes e institucionais);
27. Bem por isso, já se reconheceu a impossibilidade de desafetação desses bens (Ap. Cível 205.577-1 – Presidente Venceslau – 3ª Câm. Civil TJSP, Rel. Des. Alfredo Migliore, j. 07/06/94, v.u. in JTJ/LEX 161/130; Aç. Dir. Inconst. 17.067-0 – São José dos Campos – Sessão Plenária do TJSP, Rel. Des. Bueno Magano, j. 26/05/93, v.u. in JTJ/LEX 150/270; Aç. Dir. Inconst. 16.500-0 – Quatá – Sessão Plenária do TJSP, Rel. Des. Renan Lotufo, j. 24/11/93, m.v. in JTJ/LEX 154/266), ainda que seja para fins de educação, como a construção de escola pública municipal (JTJ-LEX 152/273), posto que são inalienáveis a qualquer título (RT 318/285).
28. Recentemente, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO acentuou a impossibilidade de concessão de direito real de uso sobre áreas verdes e institucionais de loteamento, com base no princípio básico e protetivo do art. 180, VII da Constituição Estadual (Apelação nº 192.179-1/7 – Birigui – 1ª Câm. Civil, Rel. Des. Alexandre Germano, j. 03/08/93, v.u.; Apelação 201.894-1/8 – Birigui – 6ª Câm. Civil, Rel. Des. Melo Colombi, j. 03/02/94, v.u.; Apelação 223.202-1/2 – Birigui – 1ª Câm. Civil, Rel. Des. Roque Mesquita, j. 28/03/95, v.u; Apelação nº 270.573-1/3 – Dracena – 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Ruy Coppola, j. 05/03/96, v.u.).
Os Tribunais de Justiça quando chamados a manifestarem em casos semelhantes assim decidem:
EMENTA: Ação Civil Pública. Lei Municipal que estabeleceu concessão de uso por tempo indeterminado e a título gratuito de imóvel previsto em loteamento como destinado a área verde. Inconstitucionalidade. Anulação dos atos decorrentes. Sentença mantida.”
Loteamento “Novo Jardim Stabile” – Birigui
Associação de Senhoras de Rotarianos do Rotary Clube XIX de Abril de Birigui.
Apelação 223.202-1/2 – Birigui – 1ª Câm. Civil Rel. Des. Roque Mesquita – j. 28/03/95 – TJ-SP
EMENTA: Ação civil pública movida pelo Ministério Público contra a Prefeitura Municipal de Birigüi e contra a Associação Paulista de Cirurgiões Dentistas – Regional de Birigüi, julgada procedente pela sentença de fls. 107/123, que anulou lei municipal que concedeu direito real de uso, em favor da Associação, de área destacada de área verde dos loteamentos Jardim Stábile e Jardim Bela Vista. (…)
Acertadamente o d. Magistrado acolheu o pedido e anulou a concessão do direito real de uso outorgado pela Municipalidade de Birigüi em favor da Associação Paulista de Cirurgiões Dentistas – Regional de Birigüi, da área de 2.704,35 metros quadrados, destacada da área verde dos loteamentos Jardim Stábile e Jardim Bela Vista. Em face do disposto no art. 180, VII da Constituição do Estado e do art. 141, VII da Lei Orgânica do Município de Birigüi, não poderia subsistir a Lei Municipal nº 2.717, de 19.09.90, lei de efeitos concretos, lei sob o aspecto formal, ato administrativo sob o aspecto material, como enfatizado na sentença.
Com efeito, dispõe o citado preceito da Constituição Estadual, aliás repetido pela Lei Orgânica daquele Município, que no estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, o Estado e os Municípios assegurarão que “as áreas definidas em projeto de loteamento como áreas verdes ou institucionais não poderão, em qualquer hipótese, ter alterados sua destinação, fim e objetivos originariamente estabelecidos”.(…)
Não se trata de questionar os méritos e bons propósitos que a Associação possa reunir, para que a Municipalidade lhe faça a doação de uma área destinada à construção de sua sede. Em face da vedação constitucional, nenhuma entidade, pública ou particular, nem mesmo a própria Municipalidade de Birigüi poderia construir nesse local, o que importaria em alterar a sua destinação, com a conseqüente desafetação de área pertencente à área verde de loteamentos.”
Apelação Cível nº 192.179-1/7 – Birigüi – 1ª Câm.-Rel. Alexandre Germano – j. 03/08/93 – TJ-SP
EMENTA: Implantados os loteamentos designados como Parque Residencial Nelson Calixto e Parque Residencial Américo, os espaços livres e áreas verdes e institucionais neles contidos, passaram a integrar o domímio público da Municipalidade de Birigui. Nos termos da regra contida nos arts. 17 e 22 da Lei 6.766/79, passaram a constituir-se em bens de uso comum do povo.
As áreas definidas em projetos de loteamento como áreas verdes e institucionais não poderão, em qualquer hipótese, ter sua destinação, fim e objetivos originalmente estabelecidos, posteriormente alterados, nos termos do disposto no art. 180, VII, da Constituição Estadual vigente. (…)
Ademais, a Lei 6.766/79 proíbe a alteração da destinação das áreas verdes e institucionais, após a aprovação e registro de loteamentos urbanos (art. 4º, I, parágrafo 1º e 28).
Em conseqüência, as áreas verdes e institucionais dos loteamentos em questão, considerados como bens comuns de uso do povo não podem ser objetos de desafetação e alienação porque altera a destinação originariamente estabelecida nos projetos regularmente aprovados e registrados” Apelação Cível nº 201.894-1/8 – Birigui – Rel. Melo Colombi – j. 03/02/94 – TJ-SP
EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA VERDE. DESAFETAÇÃO. LOTEAMENTO. LIMINAR. LEI DE EFEITO CONCRETO. CONTROLE. 1. A vedação legal de concessão de tutela antecipada contra o Poder Público deve ser interpretada restritivamente. Precedentes do STJ. Hipótese em que a liminar deferida assegura a integridade de área verde desafetada. 2. A lei que desafeta área verde incorporada ao patrimônio municipal por ocasião da implementação de loteamento é lei de efeito concreto que pode ser objeto de controle via ação civil pública. 3. Prima facie, o Município não tem autonomia para desafetar área verde destinada em loteamento em cumprimento à Lei nº 6.766/79, ainda que incorporada ao patrimônio público. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento n. 70023174865, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 27/03/2008)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESAFETAÇÃO DE BEM PÚBLICO. ÁREA VERDE. LOTEAMENTO. Verossimilhança da alegação de impossibilidade de desafetação de bem público de uso comum do povo, afetada com finalidade específica, incorporado ao domínio do município, para transferência de áreas verdes a particulares em face de loteamento popular. Riscos de danos irreparáveis para o meio ambiente urbano. Inteligência dos artigos 4º, inciso I, 17 e 22, da Lei nº 6.766/79, artigos 191 e seguintes da Lei Estadual nº 11.520/00, da Lei nº 10.257/01, que regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, e artigos 99, inciso I, e 100, do Código Civil. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 70020189791, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, Julgado em 11/10/2007)
EMNETA: BEM PÚBLICO – DESAFETAÇÃO – CONCESSÃO REAL DE USO.
Não é possível a desafetação de bem público de uso comum, assim incorporado ao domínio do município, por força da aprovação de loteamento, devidamente inscrito, para transferi-lo a particular, sob o regime de concessão de direito real de uso. Reforma da sentença para julgar procedente a ação popular. (TJRJ, 1ª Câmara Cível, Relator: Des. Carlos Alberto Menezes Direito, RDA 193/287).
Do corpo do acórdão, extrai-se:
Ora, a natureza da transferência dos bens para o domínio público está vinculada ao projeto de loteamento, devidamente registrado, e que para esse registro deve cumprir exigências que incluem a reserva de área para os equipamentos urbanos e comunitários, daí a sua afetação como bem público de uso comum. Desse modo, a desafetação não é possível, sob pena de severo descumprimento da lei, assim porque seria possível, se permitida fosse a desafetação, até mesmo reduzir aquém do mínimo exigido as áreas destinadas aos equipamentos urbanos e comunitários.
(…) Além disso, como bem anotou o parecer do ilustre Procurador de Justiça, Dr. Roberto Barroso, (…)
“No caso, inibi-lhe a disposição do bem público afetado ao interesse público para uso comum do povo, mesmo após sua pretensa desafetação, o fato de que o bem se integrou ao patrimônio público por ato vinculativo das vontades do particular e da Administração. A integração ao patrimônio público operou-se como cláusula de um negócio jurídico: a aprovação do loteamento e a licença para sua implantação, tal como projetado pelo particular. Nem uma, nem outra das partes – o loteador e a Administração – pode, a seu livre alvedrio, alterar-lhe as características essenciais, especialmente no que tange aos traçados de ruas e praças e à preservação desses logradouros, como parte do patrimônio coletivo”. E, por derradeiro: “os bens públicos adquiridos pelo Município, como decorrência de implantação de um Projeto de Loteamento Urbano, guardam consigo, por razão ontológica, afetação específica ao interesse público reconhecido pelo Município ao aprovar o projeto.
Em recente decisão datada de 04/09/2009 por votação unânime a Segunda Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça Catarinense, decidiu pela impossibilidade de desafetação de imóvel inicialmente destinado a área verde pelo município, senão vejamos:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL – CONTROLE DIFUSO – POSSIBILIDADE – DESAFETAÇÃO DE IMÓVEL INICIALMENTE DESTINADO À IMPLANTAÇÃO DE ÁREA VERDE – LEI MUNICIPAL QUE ALTEROU A DESTINAÇÃO PÚBLICA DO IMÓVEL A FIM DE POSSIBILITAR A CONSTRUÇÃO DE ALMOXARIFADO MUNICIPAL – IMPOSSIBILIDADE – DECISÃO OBJURGADA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
“É possível a declaração incidental de inconstitucionalidade, na ação civil pública, de quaisquer leis ou atos normativos do Poder Público, desde que a controvérsia constitucional não figure como pedido, mas sim como causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal, em torno da tutela do interesse público”. (REsp n. 403355/DF, Min. Eliana Calmon.
“Prima facie, o Município não tem autonomia para desafetar ÁREA VERDE destinada em loteamento em cumprimento à Lei nº 6.766/79, ainda que incorporada ao patrimônio público” (AI n. 70023174865, TJRS, rel. Des. Maria Isabel de Azevedo Souza, j. 27-3-2008). 1 Agravo de Instrumento n. 2008.040128-2, de São Miguel do Oeste Relator: Cid Goulart – Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público Data: 04/09/2009
Por fim excelência se faz oportuno mencionar que a localização da área verde que a lei permite doar está garantindo um meio ambiente ecologicamente equilibrado de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, conforme preceitua a Constituição Federal no caput do art. 225, que assim dispõe:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
Ainda temos que até o próprio PODER JUDICIÁRIO CATARINENSE será lesado com a desafetação e posterior doação, posto que esta área verde é jardim do FÓRUM DA COMARCA DE GASPAR e do Bairro Sete Setembro, assim imperioso é a declaração de inconstitucionalidade da lei municipal n° 3123, de 03 de julho de 2009.
DA NECESSIDADE DE A DESAFETAÇÃO SER FEITA POR MEIO DE LEI E NÃO POR ATO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL – OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE – NULIDADE DA LEI MUNICIPAL:
Mesmo que se admitisse, por uma hipótese absurda, só pelo gosto de argumentar, que as áreas verdes e as áreas institucionais pertencentes a loteamentos urbanos fossem suscetíveis de desafetação, ainda assim a Lei Municipal nº 3123, de 03 de julho de 2009, seria inconstitucional e ilegal, posto que contraria também os artigos 99, I, II, III e 100, da Lei Federal n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, mais conhecida como Código Civil e, por conseqüência lógica, ofende igualmente o princípio constitucional da legalidade.
Com efeito, prevêem os artigos 99 e 100 do Código Civil:
Art. 99. São bens públicos:
I – os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II – os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III – os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
omissis
Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
De outro norte a doutrina e os tribunais possuem o entendimento que os bens de uso comum do povo podem sim ser alienados, desde que sejam, previamente, desafetados por expressa disposição de lei, sendo certo que sua posterior alienação, permuta ou cessão de uso dependem também de autorização legal. Assim, têm-se dois momentos. No primeiro, a lei retira do bem público sua condição de inalienabilidade, desafetando-o. No segundo momento, a lei autoriza a Administração Pública a aliená-lo, sendo certo que esses dois atos podem estar contemplados em uma única e mesma lei.
Eis como tratava a matéria o Administrativista Hely Lopes Meirelles :
O que a lei quer dizer é que os bens públicos são inalienáveis enquanto destinados ao uso comum do povo ou a fins administrativos especiais, isto é, enquanto tiverem afetação pública, ou seja, destinação pública específica. Exemplificando: uma praça pública ou um edifício público não podem ser alienados enquanto tiverem essa destinação, mas qualquer deles poderá ser vendido, doado ou permutado desde o momento em que seja, por lei, desafetado da destinação originária que tinha e traspassado para a categoria de bem dominal, isto é, do patrimônio disponível do Município.
A alienação de bens imóveis do patrimônio exige autorização por lei, avaliação prévia e concorrência, sendo inexigível esta última formalidade para doação, dação em pagamento, permuta e investidura, por incompatíveis com a própria natureza do contrato, que tem objeto determinado e destinatário certo.
Claro está que, no presente caso, não existe qualquer espaço para a discricionariedade. A lei não pode delegar a atribuição de desafetar bens de uso comum do povo para a Administração Pública Municipal. Essa é uma atividade indelegável. Só a lei formal pode retirar desses bens sua inalienabilidade. Esse é um ato solene que só terá validade se praticado na forma prevista em lei.
Pela simples leitura do caput do art. 1ºda Lei Municipal nº 3123, de 03 de julho de 2009, abaixo transcritos, percebe-se que esta lei não desafetou qualquer bem de uso comum do povo, mas simplesmente AUTORIZOU o Poder Executivo Municipal a doá-los.
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a doar uma área de terras, que soma 1.500 m², conforme identificada no Anexo desta Lei, localizada na Rua “C”, no Loteamento Residencial Augusto e Helena Debortoli, Bairro Sete de Setembro, registrado sob as matrículas nº 20.494 e 20.495, do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, em favor do Instituto Nacional do Seguro Social, inscrito no CNPJ sob nº 29.979.036/0001-40, destinada à instalação de uma Agência da Previdência Social, sendo:
Assim, quando a referida lei municipal, ao invés de desafetar as áreas públicas que menciona nos incisos I e II do artigo acima referendado, autorizou o Poder Executivo Municipal a fazer, ela violou lei federal, sendo, portanto, por mais esse ângulo, inconstitucional (ofensa ao princípio da legalidade).
Não resta a menor sombra de dúvidas que o Executivo somente recebeu autorização para fazer a nefasta e prejudicial doação de 1500m² de área verde constituída por loteamento, mais em momento algum autorizou sua desafetação, tornando inconstitucional a lei, pois a desafetação é pressuposto necessário para a doação.
A presente lei não pode ser interpretada de modo extensivo, mais sim restritivo, uma vez que nada ficou mencionado acerca da desafetação dos 1500m² autorizados a ser doado.
Assim a lei municipal que autorizou o Poder Público municipal a desafetação de áreas públicas é ilegal e, por conseqüência, inconstitucional, por ferir o princípio da legalidade inserto no artigo 37 da Carta Política e caput do art 16 da Constituição Estadual.
DA NÃO EXISTÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO / INDIVIDUALIZAÇÃO DOS 1.500M² DE ÁREA VERDE A SER DOADA.
Iniciamos o presente tópico perguntando, QUAL será a faixa de 1500m² de área a ser doada pelo chefe do executivo se o valor total da área verde do loteamento residencial Augusto e Helena Debortoli é de 4.892,98m² (quatro mil e oitocentos e noventa e dois metros e noventa oito centímetros quadrados).
Resposta: NÂO SE TEM CONHECIMENTO, POIS A PSEUDO LEI DEIXOU DE LOCALIZAR / INDIVIDUALIZAR A ÁREA DE 1500M², PODENDO SER EM QUALQUER LOCAL DENTRO DA ÁREA TOTAL.
Ao deixar a lei de localizar /individualizar a área de terra a ser doada, abriu margens ao poder discricionário do chefe do poder executivo, eis que este pode doar a faixa de 1.500m² em qualquer localização da área total.
A assertiva acima resta visível quando da leitura dos incisos I e II do art. 1° da lei n° 3123, de 03 de julho de 2009, uma vez que somente restam as medias a serem doadas, sendo que a localização é da área total, relembrando que houve alteração (permutas) de área comunitária por área verde, conforme o entabulado no § 2° do art. 1° da nefasta lei.
A redação dos incisos I e II assim restou entabulado:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a doar uma área de terras, que soma 1.500 m², conforme identificada no Anexo desta Lei, localizada na Rua “C”, no Loteamento Residencial Augusto e Helena Debortoli, Bairro Sete de Setembro, registrado sob as matrículas nº 20.494 e 20.495, do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, em favor do Instituto Nacional do Seguro Social, inscrito no CNPJ sob nº 29.979.036/0001-40, destinada à instalação de uma Agência da Previdência Social, sendo:
I – 833,16 m2 (oitocentos e trinta e três metros e dezesseis decímetros quadrados) de um terreno contendo 2.405,48 m2 (dois mil, quatrocentos e cinco metros e quarenta e oito decímetros quadrados), com as seguintes medidas e confrontações: frente em uma linha de 12,00m (doze metros) com o lado ímpar da Rua “C”; fundos em uma linha de 77,79 metros com a Área Verde; Lado direito – em cinco linhas, sendo a primeira, a partir da frente, em 41,48 metros com o Lote 22, a segunda alargando o terreno em 17,76 metros, sendo 8,88 metros, com o Lote 22 e 8,88 metros com o Lote 23, a terceira de 1,00 metro com o Lote 26, a quarta, em direção aos fundos, de 38,72 metros, sendo 13,13 metros com terras de Maria Aparecida de Souza Oliveira, 12,84 metros com terras de Agenor da Silva e 12,75 metros com terras de Arno Knut e a quinta de 14,09 metros, sendo 12,63 metros com terras de Olga Pamplona e 1,46 metros com terras de Arnaldo Reinert; Lado esquerdo – em duas linhas, a primeira a partir da frente, de 40,35 metros, com o Lote 21 e a segunda, alargando o terreno, em 45,30 metros, sendo 15,10 metros com o Lote 21, 15,10 metros com o Lote 20 e 15,10 metros com o Lote 19; terreno este sem benfeitorias, distando a partir do lado esquerdo, 67,29 metros, do lado ímpar da Rua “D” do referido loteamento;
II – 666,84 m2 (seiscentos e sessenta e seis metros e oitenta e quatro decímetros quadrados) de um terreno contendo 4.892,98 m2 (quatro mil, oitocentos e noventa e dois metros e noventa e oito decímetros quadrados), com as seguintes medidas e confrontações: Frente em uma linha de 5,00 metros com o lado ímpar da Rua “C”; Fundos – em quatro linhas, a primeira, a partir do lado esquerdo, em 29,84 metros, sendo 15,00 metros com terras de Alexandre Cenci (Lote 17) e 15,00 metros com terras de Rosimery Moser, a segunda de 91,87 metros, sendo 14,50 metros com a Parcela 35, 15,00 metros com a Parcela 34, 15,00 metros com a Parcela 33, 15,85 metros com a Parcela 32, 15,02 metros com a Parcela 31 e 16,49 metros com a Parcela 30, a terceira, alargando o terreno, em 39,09 metros, sendo 9,09 metros com a Rua Jackcelia de Andrade e 30,00 metros com a Parcela 35 e a quarta de 40,24 metros com terras de Vitório Benevenutti; Lado direito – em quatro linhas, a primeira, a partir da frente, de 28,00 metros com o Lote 15, a segunda, alargando o terreno em 60,40 metros, sendo 15,10 metros com o Lote 15, 15,10 metros com o Lote 17 e 15,10 metros com Lote 18, a terceira de 77,79 metros, com a Área Comunitária 01 e a quarta, em direção aos fundos, de 25,00 metros, sendo 12,70 metros com terras de Arnaldo Reinert e 12,30 metros com terras de José Luiz Schmitt; Lado Esquerdo em duas linhas, a primeira a partir da frente, de 34,74 metros com o Lote 14 e a segunda, em direção aos fundos, de 30,14 metros com a Parcela de 29; terreno este sem benfeitorias, distando a partir do lado esquerdo, 184,29 metros, do lado ímpar da Rua “D” do referido loteamento.
Com a redação constante nos dos incisos acima, caberá ao chefe do executivo municipal doar faixa de 1.500 m² (mil e quinhentos metros quadrados), aonde bem lhe provier e aonde o freguês achar melhor, somente tomando o cuidado para que seja dentro dos limites da área verde do loteamento.
Por não haver a prévia indicação da LOCALIZAÇÃO da faixa de 1500m² que se quer doar dentro da área total, a presente lei afronta os princípios da legalidade, impessoalidade e eficiência, estes que figuram nas cartas FEDERAL ESTADUAL E MUNICIPAL, devendo esta ser declarada inconstitucional.
Mutatis mudadis Excelências, a presente lei municipal do jeito que se apresenta possibilitou a criação da figura de um condomínio em uma área verde.
DA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL POR FERIMENTO AOS ARTIGOS 6º, 182, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 204, INCISO III, DA CARTA ESTADUAL:
Quando um cidadão se propôs a comprar e pagou por um dos imóveis do Loteamento Residencial Augusto e Helena Debórtolli, juntamente com o valor do lote adquirido, pagou indiretamente o valor correspondente às áreas verdes e às áreas institucionais, ele faz a sua parte para dar a destinação social da sua propriedade e para que seja possível a prática do esporte, de lazer pela coletividade, e possibilitando com a área verde um pequeno e não menos importante eco-sistema para si e para as futuras gerações.
A Administração Pública Municipal, pelo contrário, quando possibilitou a transferência de parte da área verde para terceiro, o fez de forma gratuita, acabando de tornar impossível o cumprimento do disposto nos artigos 6º e 182, § 2º, da Carta Magna, que dispõe:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”
[…]
Art. 182 omissis
[…]
§ 2º – A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
Vê-se assim que o Município que, por força do artigo 5º, XXII, da Constituição Federal, deveria proteger o adquirente /consumidor, acaba por prejudicá-lo. Primeiro dispõe que determinada extensão de terra será destinada à coletividade para área verde e área comunitária, para, num segundo momento, após os consumidores-adquirentes terem adimplido o preço por aquela área, dar destinação diversa daquela originariamente estabelecida, lesando, assim, o cidadão-consumidor em seu patrimônio e no seu direito de cidadão a ter o lazer, a saúde, a educação, o descanso, a circulação, pelo qual colaborou economicamente para ocorrer.
Com isso, a destinação social da propriedade urbana fica seriamente comprometida, ou melhor, fica anulada por desídia, conivência, omissão e prevaricação do Poder Público Municipal.
A lesão aqui não é só ao patrimônio individual, mas também do patrimônio ambiental, cultural, de lazer, de circulação, de saúde da coletividade como um todo.
Assim exposta a questão, percebe-se que igualmente por esse motivo a combatida lei municipal é inconstitucional, não podendo sobreviver no mundo jurídico, Afinal, a Lei ou é constitucional ou não é lei. Lei inconstitucional é uma contradição em si. É um aborto feito pelo Poder Legislativo que a aprova e pelo Poder Executivo que a sanciona. Desta feita reclama-se pela declaração de inconstitucionalidade da presente lei ora guerreada.
DA AFRONTA PRINCÍPIOS E OBJETIVOS CONTIDOS NO PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO.
Temos que em cumprimento às disposições do art. 182 da Constituição Federal, aos princípios e diretrizes da Lei Nacional nº. 10.257, de 10 de julho de 2001, e também observando a Lei Orgânica do Município de Gaspar, restou aprovado e sancionado o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano de Gaspar (lei 2.803/2006), que deve orientar as ações do Poder Público, bem como dos agentes privados na produção, no ordenamento e na gestão do território municipal.
O PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE GASPAR elencou em seu art. 7° os seus objetivos gerais que devem nortear o município, in verbis:
Art. 7° São objetivos gerais do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano do Município de Gaspar:
I – diversificar e flexibilizar o uso e a ocupação do solo na malha urbana;
II – induzir o adensamento nas áreas já dotadas de infra-estrutura e restringir a ocupação nas áreas ambientalmente frágeis;
III – promover a inclusão social, permitindo a todos o acesso a melhores condições de infra-estrutura, aos equipamentos sociais, à cultura e ao lazer na cidade;
IV – promover moradia digna à população de baixa renda e urbanizar as áreas carentes;
V – proteger as áreas de interesse ambiental e áreas impróprias à ocupação que apresentam situações de risco, ou que tenham as características e suscetibilidade a ocorrer;
VI – incentivar a preservação dos bens de interesse cultural, histórico e/ou arquitetônico;
VII – promover uma maior integração territorial, evitando a dispersão da malha urbana;
VIII – garantir a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;
IX – recuperar parte dos investimentos públicos que resultem na valorização dos imóveis urbanos;
X – estabelecer parâmetros de ocupação e parcelamento do solo;
XI – promover a urbanização e a regularização fundiária das áreas ocupadas pela população de baixa renda, garantindo a preservação ambiental;
XII – atender às necessidades de mobilidade da população, promovendo um padrão sustentável, que seja democrático, não polua o meio ambiente, bem como que respeite a dignidade humana e valorize o ambiente urbano;
XIII – qualificar o espaço viário, a circulação das pessoas e o transporte de bens e mercadorias;
XIV – promover a integração entre as atividades urbanas e rurais, de forma complementar, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do Município; e
XV – incentivar as atividades turísticas no Município.
Não há de se negar que o PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE GASPAR como qualquer outro plano diretor de outra cidade, por imposição legal foi construído com a participação popular conforme o preconizado no inciso III do art. 141 da Constituição de Santa Catarina, senão vejamos:
Art.141. No estabelecimento de normas e diretrizes relativas ao desenvolvimento urbano, o Estado e o Município assegurarão:
[…]
III – participação de entidades comunitárias na elaboração e implementação de planos, programas e projetos e no encaminhamento de soluções para os problemas urbanos;
Assim sendo temos que a da Lei Municipal nº 3123, de 03 de julho de 2009, afronta mortalmente a lei democrática maior, ou seja, o Plano Diretor do Município de Gaspar, pelo simples fato que a primeira não oportunizou a participação popular retirando direitos da comunidade contidos na segunda.
Não fosse a afronta à soberania popular acima mencionada, ainda temos que a doação de 1500m² de área verde destinada por loteamento residencial também se mostra divorciada da política ambiental contida no Plano Diretor Município, senão vejamos:
Art. 15 A política ambiental do Município de Gaspar será pautada pelas seguintes diretrizes:
I – promover a educação ambiental, especialmente na rede pública de ensino;
II – manter a qualidade da água dos mananciais do Município e colaborar na despoluição do Rio Itajaí-Açu;
III – ampliar o sistema municipal de saneamento ambiental;
IV – elaborar e implementar o sistema de gestão de resíduos sólidos, incentivando a coleta seletiva de lixo e a reciclagem, bem como a redução da geração de resíduos sólidos;
V – assegurar à população do Município de Gaspar o abastecimento de água em quantidade suficiente e com qualidade;
VI – promover a preservação, a conservação e o uso sustentável dos recursos naturais, por meio do planejamento e do controle ambiental;
VII – garantir através da gestão ambiental a recuperação e a preservação:
a) dos mananciais de abastecimento de água;
b) dos remanescentes florestais da Mata Atlântica;
c) das matas ciliares; e
d) das áreas de preservação permanente; e
VIII – normatizar o uso e a utilização das águas superficiais e subterrâneas.
Tem-se que a doação ora combatida também se mostra a afrontar a lei n° 2.803, de 10 de outubro de 2006, que institui o PLANO DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO MUNICÍPIO DE GASPAR, impossibilitando a efetivação das políticas ambientais no município de Gaspar/SC, assim em sendo deve-se declarar a inconstitucionalidade da lei municipal n° 3123, de 03 de julho de 2009, que autorizou a doação de 1500 metros quadrados de área verde de um loteamento residencial.
DA EXISTÊNCIA DE DOAÇÃO PARA A MESMA FINALIDADE NO ANO DE 2005.
Tem-se que a doação de 1500m² consignada na lei ora combatida é em favor do Instituto Nacional de Previdência Social para que este instale uma agencia da previdência social do município conforme restou entabulado no caput do art. 1° da lei 3123/2009, in verbis:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a doar uma área de terras, que soma 1.500m², conforme identificada no Anexo desta Lei, localizada na Rua “C”, no Loteamento Residencial Augusto e Helena Debortoli, Bairro Sete de Setembro, registrado sob as matrículas nº 20.494 e 20.495, do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, em favor do Instituto Nacional do Seguro Social, inscrito no CNPJ sob nº 29.979.036/0001-40, destinada à instalação de uma Agência da Previdência Social, sendo:
Ocorre que o executivo municipal ficou a autorizado pela LEI MUNICIPAL Nº 2661, DE 05 DE OUTUBRO DE 2005, a realizar a doação de 3 (três) terrenos às entidades públicas, um destes em favor do Instituto Nacional de Previdência Social para, destinado à instalação de uma unidade de atendimento da previdência social, conforme restou consignado no inciso III do art. 1° da referida lei, senão vejamos:
LEI Nº 2661, DE 05 DE OUTUBRO DE 2005.
AUTORIZA A DOAÇÃO DE TRÊS TERRENOS ÀS ENTIDADES PÚBLICAS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Gaspar, Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou o projeto, eu o sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a doar três áreas de terras localizadas na Avenida Olga Wehmuth, no Loteamento Condomínio Centro Cívico, Bairro Sete de Setembro, desmembradas do todo que é registrado sob o nº 12.608, no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, conforme segue:
Omissis
III – em favor do Instituto Nacional do Seguro Social, autarquia federal, destinado à instalação de uma unidade de atendimento da previdência social, um terreno contendo 630,00m2 (seiscentos e trinta metros quadrados), sem benfeitorias, avaliado em R$ 23.310,00 (vinte e três mil, trezentos e dez reais), com as seguintes medidas e confrontações: frente em 18,00m (dezoito metros) confrontando com a Rua Jackcélia de Andrade; fundos em 18,00m (dezoito metros) confrontando com a área remanescente; lado direito em 35,00m (trinta e cinco metros) confrontando com a área 02 (dois); lado esquerdo em 35,00m (trinta e cinco metros) confrontando com a área 04 (quatro).
Assim sendo excelência tem-se que à autorização contida na lei° 3123, de 03 de julho de 2009, não tem motivo para existir, uma vez que o executivo já no ano de 2005 já restou autorizado a doar um terreno em localidade, desta feita requer-se a declaração de inconstitucionalidade da lei municipal nº 3.123, de 03 de julho de 2009.
DA MEDIDA CAUTELAR NECESSÁRIA.
Diante da relevância da fundamentação expedida, considerando que a atividade legislativa deve concretizar o direito constitucional e, diante da possibilidade de danos aos interesses da coletividade, que indubitavelmente ocorreram e ocorrerão, causando prejuízos irreparáveis aos interesses e a paz social, uma vez parte de uma ÁREA VERDE derivada do LOTEAMENTO RESIDENCIAL AUGUSTO E HELENA DEBORTOLI poderá ser alvo de doação e posterior eliminação para edificação, fazendo com que a população Gasparense em espacial a do Bairro sete de Setembro venha perder uma das poucas áreas destina para este fim naquela região do município, conforme se faz visualizar pela foto de satélite acima colacionada.
Não resta a menor sombra de dúvidas quanto à presença dos requisitos de admissibilidade de concessão da medida liminar, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e a ameaça de dano de difícil reparação.
Segundo José Carlos Barbosa Moreira, a existência da medida liminar:
[…] resulta da possibilidade de ocorrerem situações em que a ordem jurídica se vê posta em perigo iminente, de tal sorte que o emprego de outras formas de atividade jurisdicional provavelmente não se revelaria eficaz, seja para impedir a consumação da ofensa, seja mesmo para repara-la de modo satisfatório. Isso explica o caráter urgente de que se revestem as providências cautelares, e simultaneamente o fato de que, para legitimar-lhes a adoção, não é possível investigar previamente, de maneira completa, a real concorrência dos pressupostos que autorizariam o órgão judicial a dispensar ao interessado a tutela satisfativa: ele tem de contentar-se com uma averiguação superficial e provisória, e deve conceder a media pleiteada desde que os resultados dessa pesquisa lhes permitam formular um juízo de probabilidade acerca da existência do direito alegado, a par da convicção de que, na falta do pronto socorro, ele sofreria lesão irreparável ou de difícil reparação. (O Novo Processo Civil Brasileiro. RJ: forense, 1990, p. 410).
Portanto, é indiscutível a presença dos pressupostos ensejadores da liminar, eis que o fumus boni iuris, restou demonstrado no decorrer da exposição retro e dos documentos que seguem em anexo, que traduz na privatização do uso dos espaços públicos em detrimento da coletividade que tem prejuízo presumido, ao ser colocada à margem dessa utilização.
Assim requer a concessão de medida liminar para suspender a eficácia da Lei Municipal nº 3123, de 03 de julho de 2009, na forma prevista no art. 83, XI, “j” da Constituição Estadual e § 3º do art. 10 da Lei estadual 12.069/2001.
REQUERIMENTO
Diante do exposto requer:
a) Ante a relevância dos motivos em que fundamentam a presente ação e, considerando que a efetivação da Lei impugnada representa gravame de difícil e incerta reparação, requer-se a CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR para suspender a eficácia da Lei Municipal nº 3.123, de 03 de julho de 2009, na forma prevista no art. 83, XI, “j” da Constituição Estadual e § 3º do art. 10 da Lei estadual 12.069/2001.
b) Face ao exposto, evidencia-se a necessidade de reconhecimento da inconstitucionalidade da lei aqui examinada, razão pela qual requer-se o recebimento e processamento da presente ação declaratória, para que ao final seja julgada procedente, reconhecendo-se a inconstitucionalidade Lei Municipal nº 3.123, de 03 de julho de 2009.
c) Requer-se a requisição de informações à Câmara Municipal (com sede a Avenida das Comunidades, n° 133, Cento, Gaspar – SC, CEP 89.110-000) e à Prefeitura Municipal de Gaspar-SC (com sede a rua Coronel Aristiliano Ramos nº 435, Praça Getulio Vargas, Centro,Gaspar- SC, Cep 89110-000), bem como a citação do Procurador-Geral do Estado para sua manifestação, e, em seguida, aguarda-se vista para fins de manifestação final.
Nestes termos, pede deferimento.
Gaspar, 02 de dezembro de 2009.
Aurélio Marcos de Souza
Presidente da Comissão Municipal Provisória
OAB/SC 18.263
Enio César Muller
OAB/SC 18.852
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