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    "As obras do Ifet de Gaspar estão atrasadas em mais de nove meses para que nele os jovens possam se qualificar e estudar em 2010"
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    Álvaro de Campos

    Poema em Linha Reta

    Nunca conheci quem tivesse levado porrada. Todos os meus conhecidos têm sido campeões em tudo. E eu, tantas vezes reles, tantas vezes porco, tantas vezes vil, Eu tantas vezes irrespondivelmente parasita, Indesculpavelmente sujo. Eu, que tantas vezes não tenho tido paciência para tomar banho, Eu, que tantas vezes tenho sido ridículo, absurdo, Que tenho enrolado os pés publicamente nos tapetes das etiquetas, Que tenho sido grotesco, mesquinho, submisso e arrogante, Que tenho sofrido enxovalhos e calado, Que quando não tenho calado, tenho sido mais ridículo ainda; Eu, que tenho sido cômico às criadas de hotel, Eu, que tenho sentido o piscar de olhos dos moços de fretes, Eu, que tenho feito vergonhas financeiras, pedido emprestado sem pagar, Eu, que, quando a hora do soco surgiu, me tenho agachado Para fora da possibilidade do soco; Eu, que tenho sofrido a angústia das pequenas coisas ridículas, Eu verifico que não tenho par nisto tudo neste mundo. Toda a gente que eu conheço e que fala comigo Nunca teve um ato ridículo, nunca sofreu enxovalho, Nunca foi senão príncipe - todos eles príncipes - na vida... Quem me dera ouvir de alguém a voz humana Que confessasse não um pecado, mas uma infâmia; Que contasse, não uma violência, mas uma cobardia! Não, são todos o Ideal, se os oiço e me falam. Quem há neste largo mundo que me confesse que uma vez foi vil? Ó principes, meus irmãos, Arre, estou farto de semideuses! Onde é que há gente no mundo? Então sou só eu que é vil e errôneo nesta terra? Poderão as mulheres não os terem amado, Podem ter sido traídos - mas ridículos nunca! E eu, que tenho sido ridículo sem ter sido traído, Como posso eu falar com os meus superiores sem titubear? Eu, que venho sido vil, literalmente vil, Vil no sentido mesquinho e infame da vileza.

    *Álvaro Campos é um dos heterônimos de poeta e escritor português Fernando Pessoa.

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Decisão Judicial Vê Irregularidades no Caso do Pombal

O procurador geral do município de Gaspar, Mário Wilson da Cruz Mesquita, não contava com a vinda em Janeiro, após as férias forenses, da Juiza Substituta, Fabíola Duncka Geiser. Ele está desorientado e incrédulo, informam os mais próximos dele. A Juíza resolveu despachar e sentenciar. Coisa simples e de ofício. Nada mais.

E foi isso que ela fez na manobra eivada de esperteza e contra a lei em vigor, para desmembrar o terreno da família Moser na Rua Oswaldo Mathias Schmitt, no Poço Grande, em Gaspar. Ali se quer construir na marra, 540 minúsculos apartamentos de 30m2 (com área comum), sem ouvir a comunidade, sem cumprir a legislação e sem implantar a infra-estrutura mínima necessária para este tipo de investimento social (antes de ser uma solução habitacional). Resumindo: quer se negar a dar qualidade aos atuais e futuros moradores daquela rua e do bairro, segundo os líderes do Poço Grande.

Na prefeitura, os pares do doutor Mesquita cobram explicações. Explicações? Que explicações? De que o Judiciário se move politicamente e o que procurador pode influenciá-lo nas prioridades processuais, como influencia e se subordina a Câmara Municipal ao Executivo? Lenda. O procurador pode influenciar sim, mas nos autos, com argumentos técnicos e com fatos próprios da Jurisdição, como parte interessada, como agente do legítimo do contraditório ou testemunha arrolada. O resto é lenda de vendedor de ilusões e choro de mau perdedor ou de jogador que desconhece a teoria das probabilidades.

A Juíza chegou aqui como quem não quer nada e está resolvendo, movimentando, despachando, setenciando e rápido. Ela veio com o título de substituta. E preconceituosamente por causa disso a substimaram. Então erraram no cálculo. E ela vem surpreendendo. Limpando a sua mesa, os arquivos e as pendências. E não é isso que se reclama e se quer da Justiça? Este caso chegou ao Judiciário no dia 13 de Janeiro; no dia 27 já tinha sentença. O que há de errado? A quem interessa a morosidade neste e em outros casos do Executivo?

Este assunto pode se complicar mais do que se previa e queria a atual administração municipal. Ele, antes da juíza decidir, passou pela promotoria que se manifestou pela acolhida parcial dos pedidos feitos pelo morador daquela Rua Oswaldo Mathias Schmitt, Luciano Bernardi e seu advogado, Aurélio Marcos de Souza (ex-procurador geral do município). Eles contestaram o desmembramento feito na área de terras da família Moser, que a dividiu em seis lotes, bem como a anotação de tal desmembramento no Registro de Imóveis. Luciano viu nisso uma jogada para burlar a lei. Mais, viu que há indícios de falsidade ideológica e que envolvem o secretário do Planejamento, Soly Waltrick Antunes Filho. Ele atestou uma coisa e que parece que não é bem o que atestou. Por isso, o assunto pode até parar na Polícia e se complicar ainda mais.

Este caso começou errado, de forma impositiva, autoritária e sem transparência alguma, marcas da atual administração municipal liderada pelo Pedro Celso Zuchi e Mariluci Deschamps Rosa, ambos do PT. Primeiro, o prefeito mandou um Projeto de Lei à Câmara criando a chamada Zeis – Zona Especial de Interesse Social – modificando o Plano Diretor para o bairro Poço Grande. Desconfiadas, as lideranças do bairro questionaram o Executivo e o Legislativo sobre este ato. Seus representantes disfarçaram e argumentaram que se tratava apenas da regularização de lotes familiares com pequenas dimensões. Passou.

Dias depois, veio a tona o nó que se tentava esconder. O vereador Antônio Carlos Dalsóchio, PT, cunhado do prefeito e sem qualquer identificação com o bairro Poço Grande, entrou com um Projeto de Lei para nominar a Rua Oswaldo Mathias Schmitt que já era nominada de Oswaldo Mathias Schmitt. Este blog, com esclusividade e se antecipando, esclareceu. A coluna “Olhando a Maré” também. Foi uma correria. A luz vermelha ascendeu no Poço Grande. Qual a jogada que se escondia? Prolongar a rua e alterar o gabarito dela. Para que? Para abrigar o projeto dos 540 apartamentos populares, dentro do programa “Minha Casa, Minha Vida”, financiado pela Caixa Econômica Federal. E por que? Porque não queriam (ou não querem) obdecer o Plano Diretor, o Código de Parcelamento e Ocupação do Solo, o Estatuto das Cidades, criar a infra-estrutura mínima, evitar as audiências públicas e não realizar o Estudo de Impacto de Vizinhança. Projetaram uma favela horizontal numa ação claramente eleitoreira de curto prazo.

O que aconteceu? A Associação de Moradores do Bairro, uma das poucas não aparelhadas pelo PT, reagiu e pediu explicações. Até hoje não as obteve. A prefeitura ignorou completamente a Associação. Ao contrário, manobra e a desafia nos bastidores como se isso fosse uma disputa de quem tem mais força de manobra. Por isso, a Associação se organizou. Expôs a situação aos moradores e obteve deles, por votos em Assembleia, a legitimidade para chamar todos os envolvidos para uma mesa de ampla negociação. A prefeitura não veio. E assim, pela arrogância, o tal projeto do vereador Dalsóchio foi rejeitado. Foi histórico, pois pela primeira vez em 2009 o rolo compressor unânime da Câmara a favor do Executivo foi quebrado.

Não satisfeito e como retaliação política e moral, o pessoal da prefeitura tentou colar a pecha de discriminação e preconceito social dos moradores do Poço Grande sobre os novos moradores que se beneficiariam das novas moradias. Não satisfeitos, tentaram com a proprietária do terreno, Jacqueline Maria Moser, que é advogada, o desmembramento dele em seis glebas, para assim facilitar tudo, implantar o prolongamento e o alargamento da rua, escapando das obrigações legais e da discussão com a comunidade.

“Não somos contra a vinda dos novos moradores para o nosso bairro e nem para esta rua. Ao contrário. Mas querem colocar numa única rua curta e estreita, quatro mil novos moradores, num dos maiores bairros da cidade que nem 10 mil moradores atualmente tem”, exemplifica Luciano. “Por que não discutem, por que não se divide isto?”, questiona. “Queremos discutir tudo isso e ajustar a qualidade para nós e principalmente os novos moradores. Queremos novas áreas de lazer e esportes, estacionamentos, garagens, ruas, escolas, creches, posto de saúde, mais segurança, áreas verdes, água que falta no bairro, esgotos que não temos, a drenagem pluvial para os dias de chuvas e enchentes. Não queremos ficar nas mãos de políticos no futuro e suas promessas como está o bairro Santa Terezinha, o Bela Vista, o Sete, a Coloninha, o Sertão Verde e outros. O futuro se assenta no presente. A solução começa agora. Estamos pedindo somente o que a lei diz que é nosso direito. Não estamos discriminando ninguém. Estamos exercendo a cidadania até para quem ainda não se mudou para cá. Estão fazendo um loteamento e não querem reconhecê-lo como tal”, justifica Luciano para a iniciativa que tomou ao contestar na Justiça, algo que achou prejudicial para a sua comunidade.

Este assunto já foi tratado aqui neste blog exaustivamente, bem como na coluna “Olhando a Maré”. Ele mostra como uma comunidade organizada pode prevenir ou minimizar os problemas urbanos e sociais no futuro, exigindo o cumprimento da lei, mitigando e compensando quando ainda eles são apenas projetos. E quando não há caminhos para o diálogo e a conciliação, a melhor opção é a Justiça, mesmo com a possibilidade da lentidão.

Veja o que escreveu a Juíza Fabíola Duncka Geiser na sentença que proferiu acolhendo parcialmente os pedidos do autor da Ação, o Luciano Bernardi. Segundo ela, não se pode fazer o registro do desmembramento sem antes as licenças ambientais expedidas pela Fatma. Luciano – que recebeu a visita teve que enfrentar em seu negócio as contestações verbais de Jacqueline – e seu advogado Aurélio Marcos -dizem que vão recorrer naquilo que ainda não obtiveram nesta sentença. “Tenho certeza que é um loteamento e como tal deve ser reconhecido”, diz ele. “Estamos no começo de uma longa batalha se a prefeitura continuar na posição irredutível e radical de se negar a conversar e negociar a qualidade de vida dos atuais e futuros moradores do bairro Poço Grande”, adverte Luciano. “Neste assunto não tem partido, não tem disputa política e não terá perdedores. Estamos atrás apenas dos nossos direitos”, concluiu.

Autos n.° 025.10.000103-8

Ação: Registros Públicos – Outros/Lei Especial
Impugnante:Luciano Bernardi e Prefeito Municipal de Gaspar
Impugnado:Jacqueline Maria Moser
Vistos etc.
Luciano Bernardi, por procurador constituído, apresentou perante o Oficial de Registro de Imóveis da Comarca, impugnação ao pedido de registro de desmembramento de imóvel formulado por Jacqueline Maria Moser.
Para tanto, sustenta que o pedido formulado pela Sra. Jacqueline não pode ser atendido, por conter algumas irregularidades. Dentre as irregularidades apontadas pelo impugnante estão: a) a de que o imóvel não pode ser alvo de desmembramento, mas sim, loteamento, porquanto haverá prolongamento e modificação do logradouro público; b) a de que as metragens constantes no projeto de subdivisão não coadunam com a realidade; c) a não realização de licença ambiental prévia e licença ambiental de instalação expedidas pela FATMA; d) a não indicação na planta do imóvel do tipo de uso predominante no local a ser desmembrado; e e) a não apresentação do contrato padrão de promessa de venda. Nesse enfoque, aduz que o registro do desmembramento pretendido não pode acontecer.
Procedida a intimação, pelo Registrador, do Município e da Sra. Jacqueline, por estes foram apresentadas suas respectivas manifestações.
Em sua manifestação, a Sra. Jacqueline, preliminarmente, pretende o arquivamento da impugnação sem análise do mérito, aduzindo ilegitimidade do impugnante e carência da impugnação em virtude das áreas 1, 2, 3 e 4 já terem sido registradas. No mérito, menciona que não se trata de loteamento pois houve uma doação de parte do imóvel para propiciar o acesso às glebas, o que não caracteriza prolongamento, modificação ou ampliação de logradouro público. Com relação às licenças ambientais, menciona serem desnecessárias pois outras áreas, nas proximidades, já foram desmembradas sem esta exigência. De outro modo, enfatizou que o pedido de desmembramento não traz qualquer violação aos preceitos legais, sendo que a área é uma zona especial de interesse social. Pugnou, assim, pelo registro do desmembramento nos moldes como apresentado.
Na manifestação do Município, preliminarmente, também se postula o arquivamento da impugnação por ilegitimidade ativa do impugnante. Como razões meritórias, enfoca: a) a legalidade do ato registral por estar o imóvel em uma área urbana e em uma zona especial de interesse social, existindo assim, parâmetros urbanísticos diferenciados; b) que a Rua Osvaldo Mathias Schmitt foi constituída por meio de um processo de desmembramento, sendo que a Lei que a criou não especifica sua extensão; c) que o pedido de registro de desmembramento visa atingir fim social, pois um projeto habitacional – para construção de habitações coletivas destinadas a famílias com renda de até 6 salários mínimos (Programa Minha Casa, Minha Vida) – está atrelado ao imóvel em comento; d) que a área 3 e 5 já foram declaradas de utilidade pública; e) que o parcelamento, na modalidade desmembramento, tem o intuito de atender essencialmente um interesse social, não trazendo qualquer prejuízo para o Bairro ou para o Município; f) que o imóvel não alcança terra de marinha, sendo que a licença ambiental será apresentada para a construção das habitações; g) que a divisão dos lotes consta no projeto, assim como o tipo de uso no local já foi determinado pela Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento como sendo habitação de interesse social (Lei 2599/05). Nessa seara, requer o arquivamento ou rejeição da impugnação e, consequentemente, o registro do desmembramento.
Encaminhados os autos pelo Oficial de Registro de Imóveis a este juízo, foi dado vista ao Ministério Público, que opinou pelo acolhimento da impugnação e remessa de fotocópia do processo ao Delegado de Polícia.
Nesse passo, determinada a redistribuição dos autos por sorteio, voltaram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Trata-se de procedimento instaurado pelo Oficial do Registro de Imóveis da Comarca, calcado no art. 19 da Lei n.º 6766/79.
Ab initio, consigno que a impugnação oferecida por Luciano Bernardi traz à lume supostas irregularidades contidas no pedido de desmembramento de um imóvel de 39.922,00 m² (trinta e nove mil, novecentos e vinte e dois metros quadrados), formulado por Jacqueline Maria Moser. Referido pedido objetiva o desmembramento do imóvel em seis áreas com tamanhos distintos, sendo que, neste imóvel, de acordo com as informações do Município, será implementado o Programa federal “Minha Casa Minha Vida”, que viabilizará a construção de habitações coletivas na Comarca.
Passo, então, à análise das argumentações expendidas.
Aventa-se, como matéria preliminar, a ilegitimidade ativa do impugnante, por não ser proprietário de imóvel lindeiro, tampouco de qualquer imóvel na localidade.
Ocorre que a legitimidade, in casu, não está vinculada à propriedade de um imóvel nas proximidades do imóvel a ser desmembrado. A legitimidade, no meu entender, decorre da própria cidadania, pois está atrelada a atos de moralidade administrativa, passíveis de observância por qualquer cidadão.
Nesse sentido, leciona João Baptista Galghardo :

“O art. 19, §1.º, da Lei 6.766/79 [p. 497], fala “se houver impugnação de terceiros”. Não fala em terceiro interessado, nem em portador de direito real, como fazia o §3.º, do art. 2.º, do Dec. 3.079/38 [p. 538] ou o art. 345 do CPC de 1939 [p. 455], c/c o art. 1.218, I, do CPC de 1973 [p. 475]. É Hugo Nigro Mazzilli (RDI 9/28) quem comenta: “quando a nova Lei 9.766/79 [p. 488] disciplinou inteiramente a matéria do pedido de registro, seu processo, suas impugnações, os recursos, houve uma ab-rogação da legislação anterior a esse respeito, que dispunha diversamente sobre a mesma matéria (art. 2.º, §1.º da LICC [p. 458]. Hoje, qualquer cidadão é parte legítima para a impugnação do registro de parcelamento do solo, como o seria para uma ação popular. O principal é o aspecto da moralidade administrativa, onde o particular atua em auxílio da Administração, ao impugnar um registro de um loteamento possivelmente irregular. […] seria absurdo que a lei só desse direito de impugnar a terceiros detentores de direito real, se estes já teriam por lei ações próprias para a proteção de seus direitos (ações possessórias ou reivindicatórias) […]. Isso não é nem poderia ser o escopo da lei” – Grifei.

Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa.
No que tange à preliminar de carência da impugnação por já ter se efetivado o registro das áreas 1, 2, 3 e 4, de início, consigno não evidenciar prova no sentido de que o registro já tenha ocorrido. De qualquer forma, ressalto que o pedido de parcelamento efetuado à fl. 05, assim como a própria planta do imóvel, fazem constar pedido de desmembramento do imóvel em seis áreas. Em nenhum momento nos autos, com exceção da própria preliminar, faz-se referência à efetivação do registro de quatro áreas. O próprio Registrador, na petição endereçada a este juízo, dispõe que o pleito envolve o desmembramento do imóvel matriculado sob o n.º 20.377 em seis áreas. Outrossim, não há razões para se acolher preliminar de carência da impugnação, quando o próprio pedido da ora impugnada, perante o Registrador, foi efetivado no sentido do desmembramento em seis áreas. Em sendo assim, se houvesse carência da impugnação, como corolário, ter-se-ia a carência do próprio pedido. Desse modo, também rejeito a preliminar de carência da impugnação.
Com relação ao mérito, ao meu sentir, o nó górdio está atrelado à duas vertentes: 1) a necessidade de ter se efetivado o loteamento, e não desmembramento do imóvel; e 2) a ausência de licenças da FATMA.
As demais questões suscitadas, a priori, são pro forma, podendo ser esclarecidas ou complementadas, sem que embasem o indeferimento do pleito registral.
Justifico.
Quanto à extensão da rua Oswaldo Matias Schmitt, de fato, não consta na planta apresentada pela requerente sua extensão total, conquanto, da própria planta se extrai que os “123,50 m” – citados pelo impugnante como extensão total – não pode ser sua verdadeira extensão. Não obstante, ressalto que em nenhum momento, no requerimento ou na própria planta, faz-se pressupor que a rua tenha apenas esta extensão – como faz crer o impugnante, porquanto não denoto fraude nos dados apresentados. Ressalto que o que faz pressupor a planta, é que a faixa de cor rosa, constante na área de n.º 4, contém 123,50 metros, mas não que esta seja a extensão total da rua. De qualquer forma, não evidencio qualquer prejuízo para o registro do pedido em razão da ausência da menção, na planta ou no requerimento, quanto a extensão total da Rua Oswaldo Matias Schmitt.
No que pertine a não indicação do tipo de uso predominante no local na planta do imóvel a ser desmembrado, na verdade, a planta também não contém referida exigência legal (Lei n.º 6766/79, art. 10, II), conquanto, a Lei Municipal 2599/05 dispõe ser a área em foco destinada à habitação de interesse social, pelo que, referida omissão, por si só, não poderia abarcar a rejeição do pedido de desmembramento.
Já com relação aos documentos que necessariamente deveriam acompanhar o pedido de registro, observo, in casu, que o exemplar do contrato padrão de promessa de venda exigido pelo art. 18, VI, da Lei 6766/79, não se trata de requisito indispensável ao registro, isso porque, referidos requisitos devem ser analisados, caso a caso, pelo registrador. No caso dos autos, como o desmembramento visa a implantação de um projeto federal de habitação, não figuraria como indispensável ao registro, a apresentação de contrato padrão de promessa de venda ou cessão.
Feitas essas considerações, volto ao ponto cerne da celeuma.
A Lei n. 6.766/79 especifica em seu artigo 2.º e parágrafos, que o parcelamento do solo pode ser efetuado mediante desmembramento ou loteamento, sendo que a diferença básica entre ambos está no fato que o desmembramento deve aproveitar o sistema viário existente, não implicando na abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
Nesse vertente, tem-se que, se analisarmos o pleito observando estritamente os ditames legais, observar-se-ia que o caso se amolda a um loteamento, pois indubitável que o projeto abarca a abertura e o prolongamento de vias de circulação.
No entanto, os autos em análise demandam muita cautela pois envolve um bem maior, qual seja, o direito de moradia que atinge, in casu, muitas pessoas. Não há que se esquecer que o desmembramento em tela tem como norte a implementação, na área em foco, de um projeto habitacional federal, de grande importância para o Município de Gaspar.
De outro modo, evidencio que o desmembramento, nos moldes como pleiteado, não causará danos à urbanidade, tampouco estaria favorecendo algum particular em específico. Reitero que o projeto é de interesse de toda a comunidade e não de um particular, porquanto, acredito que o apego excessivo às formas em detrimento do direito material, seria muito prejudicial à Cidade de Gaspar.
Dessa forma, por não evidenciar prejuízos concretos ao Município – pelo contrário, o perigo inverso seria muito maior -, vislumbro que o registro do desmembramento faz-se possível, se presentes todos os pressupostos exigíveis à espécie.
No entanto, ressalto que a apresentação das licenças ambientais expedidas pelo órgão competente é requisito essencial para o registro do desmembramento, não havendo que se falar, quanto a este requisito, que o direito a moradia seria um bem maior a ser protegido.
Como cediço, o desrespeito ao meio ambiente pode trazer consequências devastadoras não só no presente, mas para muitas gerações. A resolução n.º 75 da Corregedoria Geral da Justiça de Santa Catarina, ressalta esta preocupação e dispõe, em seu art. 1.º, sobre a essencialidade das respectivas licenças para que ocorra o registro do loteamento e desmembramento. Transcrevo:

Art. 1°- No Registro do Parcelamento do solo urbano, compreendido o loteamento ou desmembramento, deverá o Delegado de Serviços do Registro de Imóveis exigir a Licença Ambiental Prévia – LAP, e a Licença Ambiental de Instalação – LAI, expedidas pela Fundação do Meio Ambiente – FATMA, sendo facultado a apresentação da segunda quando expressamente dispensada pela primeira.

Outrossim, referidas licenças, como dispõe o artigo supratranscrito, devem ser expedidas pela FATMA (órgão competente). Dessa forma, apenas a FATMA poderá, se for o caso, dispensá-las, e não o Secretário de Planejamento do Município, como se observa no caso em comento.
De outro modo, há que se ressaltar ser de competência comum material dos entes, inclusive – portanto – , do Município, “proteger o meio ambiente” (CRFB, art. 23, VI), bem como, especificamente, compete ao Município “promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano” (CRFB, art. 30, VIII).
Nesse enfoque, objetivando a necessária e equilibrada valoração dos bens e interesses jurídicos que, de maneira direta e reflexa seriam atingidos, vislumbro que o registro do desmembramento não pode acontecer sem a apresentação das licenças ambientais exigidas, porquanto, o acolhimento parcial da presente impugnação é medida que se impõe.

Isso posto, acolho parcialmente a impugnação ofertada por Luciano Bernardi e, consequentemente, determino que não seja efetuado o registro do desmembramento pretendido pela Sra. Jacqueline Maria Moser (imóvel matriculado sob o n.º 20.377), sem que sejam apresentadas as necessárias licenças ambientais expedidas pela Fundação do Meio Ambiente – FATMA, nos termos da resolução n.º 75 da Corregedoria Geral da Justiça de Santa Catarina. Assim, dou por resolvido o mérito da quaestio e o faço com fulcro no art. 269, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Gaspar (SC), 27 de janeiro de 2010.
Fabíola Duncka Geiser
Juíza Substituta

Veja o espelho da movimentação na Comarca de Gaspar.

Processo 025.10.000103-8
Classe Registros Públicos – Outros / Lei Especial (Área: Cível)
Distribuição Sorteio – 13/01/10 às 11:35 Gaspar / 1ª Vara
Local Físico 27/01/2010 12:00 – Cartório – Recebido do Juiz
Outros números 0000103-40.2010.8.24.0025
Participação Partes e Representantes
Impugnante Luciano Bernardi
Advogados : Aurelio Marcos de Souza e outro Enio Cesar Muller
Impugnada Jacqueline Maria Moser
Advogada : Jacqueline Maria Moser
Interessado. Prefeito Municipal de Gaspar
Advogado : Daniel Knop, Mário Wilson da Cruz Mesquita e outros Rafael Salvan Fernandes, Sally Rejane Satler,Vanessa Valentini
27/01/2010 Aguardando publicação
Relação: 0020/2010
Teor do ato: Isso posto, acolho parcialmente a impugnação ofertada por Luciano Bernardi e, consequentemente, determino que não seja efetuado o registro do desmembramento pretendido pela Sra. Jacqueline Maria Moser (imóvel matriculado sob o n.º 20.377), sem que sejam apresentadas as necessárias licenças ambientais expedidas pela Fundação do Meio Ambiente FATMA, nos termos da resolução n.º 75 da Corregedoria Geral da Justiça de Santa Catarina. Assim, dou por resolvido o mérito da quaestio e o faço com fulcro no art. 269, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se.
Advogados(s): Mário Wilson da Cruz Mesquita (OAB 009.489/SC), Jacqueline Maria Moser (OAB 017.847/PR), Sally Rejane Satler (OAB 013.709/SC), Daniel Knop (OAB 016.915/SC), Aurelio Marcos de Souza (OAB 018.263/SC), Enio Cesar Muller (OAB 018.852/SC), Vanessa Valentini (OAB 021.142/SC), Rafael Salvan Fernandes (OAB 020.488-B/SC)
27/01/2010 Recebimento
27/01/2010 Sentença – Procedência parcial do pedido
Isso posto, acolho parcialmente a impugnação ofertada por Luciano Bernardi e, consequentemente, determino que não seja efetuado o registro do desmembramento pretendido pela Sra. Jacqueline Maria Moser (imóvel matriculado sob o n.º 20.377), sem que sejam apresentadas as necessárias licenças ambientais expedidas pela Fundação do Meio Ambiente FATMA, nos termos da resolução n.º 75 da Corregedoria Geral da Justiça de Santa Catarina. Assim, dou por resolvido o mérito da quaestio e o faço com fulcro no art. 269, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se.
22/01/2010 Concluso para despacho
22/01/2010 Aguardando envio para o Juiz
18/01/2010 Recebimento
13/01/2010 Processo distribuído por sorteio

Prefeitura Defende Rua Fechada. Só Justiça a Reabrirá

É repetitivo? É. É chato? É. Parece ser falta de assunto? Parece, mas não é. É provocação. Não. É cidadania, apenas. É defender direitos de todos. É lutar para que a lei tenha o senso de igualdade e isonomia para todos. Nada mais.

Vamos ao assunto outra vez: a Rua Cecília Joanna Schneider Krauss, que liga a Rua Rio Branco a José Krauss, no Bairro Sete, continua fechada. E se depender da atual administração municipal, ela vai ficar fechada por muito tempo ainda. Ela está assim desde o dia 30 de Maio do ano passado, um sábado, sob ameaça de chuva lembro-me bem. Neste dia, a população foi surpreendida com a construção de um muro no limite com a Rua José Krauss, interrompendo totalmente a passagem por ela. Virou um beco, uma rua particular, um condomínimo fechado.

E tudo isso sob um presumível manto de legalidade com o patrocínio do procurador geral do município, Mário Wilson da Cruz Mesquita. Ele fez um acordo judicial na Ação 02507005949-1, um Interdito Proibitório, que não discutia exatamente o fechamento da rua, mas protegia um possível esbulho. O fato, concretizado, favoreceu um pequeno grupo moradores de classe média alta daquela rua em detrimento do direito de ir e vir da população.

Foi uma jogada que não deu certo a partir da denúncia deste blog e da indignação da maioria da população. E tudo sob a proteção e a teimosia do prefeito Pedro Celso Zuchi e da sua vice Mariluci Deschamps Rosa, ambos do PT. Eles fecharam uma rua importante no comprovado caótico trânsito da cidade, para a circulação não apenas de carros, motos e bicicletas, mas inclusive, para pedestres que acessam o novo Hospital. Com isso, as nossas “autoridades”, discriminaram a maioria e assim deram exclusividade, tranquilidade e beneficiaram meia dúzia de privilegiados da rua, que não querem ser “incomodados” pelos outros pobres mortais. Alegam até, para justificar, questões de segurança. Pode? Se esta justificativa é possível e resolve alguma coisa, que se transforme todas as ruas de Gaspar em becos, particulares…

Resumindo: transformaram por sucessivas manobras que podem ser tipificadas como crimes, uma rua pública numa rua particular e em pleno centro da cidade de Gaspar. Nem mais, nem menos.

Ontem, numa entrevista gravada para o repórter e comunicador Jota (João Luiz) Aguiar, da Rádio Sentinela do Vale, de Gaspar, o arquiteto jurídico desta manobra e também professor de Direito, o doutor Mesquita, mais uma vez enrolou. Nada foi feito até agora, segundo deu a entender, porque o caso está na Justiça. Ora, só está na Justiça, exatamente para questionar os possíveis erros do doutor Mesquita para seus chefes contra os interesses públicos para o qual ele é pago por todos os gasparenses para defendê-los.

E uma pergunta que não quer calar, então. Se este caso não estivesse na Justiça ele e a prefeitura já teriam voltado atrás? Duvido. O doutor Mesquita sempre manobrou para que ninguém mudasse uma vírgula do que ele fez em favor dos moradores daquela rua.

E melhor e o doutor Mesquita sabe muito bem, se a Câmara já reconheceu a inconstitucionalidade da Lei que “permitiu” fechamento, ou seja a Lei fraudada que “sustentou” a manobra jurídica de bastidores do doutor Mesquita para o seu fechamento da citada rua com alguma áurea de legalidada, nada impede dele voltar atrás. Seria apenas arbítrio, bom senso e sabedoria do doutor Mesquita, inclusive de convencer o seu grupo a voltar atrás. Ao contrário. Usa este falso argumento de que está tudo na Justiça para protelar e permanecer no presumível erro. Ou seja, continua a defender o privado em detrimento do público.

E por que ele diz que vai esperar a Justiça? Porque no fundo, principalmente pela enrolação processual e certamente não pelo mérito, nutre esperanças de que tudo fique como está. Porque demorando, atende os interesses de meia dúzia que se acham donos da rua e a querem fechada. E se a Justiça decidir pela sua reabertura, o doutor Mesquita, o prefeito e o seu grupo, lavam as mãos, têm culpados e desculpas para os amigos que moram naquela rua. Ou seja, fizeram de tudo, mas ao fim tiveram que se dobrar à Justiça, aos munícipes que a defendem aberta para o seu uso livre e democrático, e para parte da imprensa que relatou este caso, sem esquecê-lo, como queria o doutor Mesquita e seu grupo.

Comparando. Este é o retrato acabado de uma administração que enrola, teima, interpreta a lei (para favorecer uns e prejudicar outros) e cria privilégios. Pior. Irrita-se, intimida, constrange, humilha, desestabiliza, ameaça e desqualifica quem ousa questioná-los. Tem-se como donos da cidade. Três ações na Justiça (Carlos Eurico Fontes, o Zuza; PPS e o advogado Aurélio Marcos de Zouza aqui na Comarca e no Tribunal de Justiça) pedem a reabertura da rua. E elas só se consumaram diante do possível flagrante erro, ou abuso e do evidente prejuízo para a população.

O que fizeram para criar o privilégio? Fizeram (não exatamente esta administração e o atual Executivo) um disfarçe. Uma manobra criminosa. Uma fraude. Sob a alegação de que o nome da rua estava errado, mudaram a lei que a nominava, aprovaram um texto na Câmara com o nome certo. Entretanto, na hora de editá-la, um criminoso, agindo no interesse próprio, dentro da própria Câmara, colocou no texto da nova lei a informação “sem saída” para a rua. E por que? Só com o intuito de fechá-la de forma “legal” no futuro. E fecharam-na.

O ex-prefeito Adilson Luiz Schmitt, PSB, abriu praticamente na marra (um erro). O atual, foi lá, com o mesmo erro, e permitiu o fechamento com a construção de um muro, num final de semana, se disfarçando na presumível legalidade. Foi um acordo entre amigos conduzido pelo procurador do município. O que era uma questão de direito, para se desviar, virou um caso político entre adversários. Uma vergonha.

A própria Câmara já atestou a incostitucionalidade da lei como foi sancionada (e que ela não aprovou exatamente pelo enxerto que alguém estranho a fez, colocando lá que ela não tem saída) que denominou a rua de Cecilia Joanna Schneider Krauss. Mais, a Câmara que em 2009 foi amplamente favorável aos pleitos do prefeito e sua vice, teve que se curvar à realidade jurídica (de sua consultoria). E afirmou com todas as letras, que a tal lei 1604/96 e que substituiu a 718/82 (na “correção” dos nomes) contém um vício formal insanável.

O próprio procurador Mário Mesquita, reconheceu isto. Ele fez uma reunião e um acordo com os vereadores. Por conta desse acordo, os vereadores enviariam uma indicação ao Executivo, como enviaram a 76/2009 no dia 01.09.2009. Nela eles pediram ao prefeito um Projeto de Lei para regularizar a situação de rua, mas aberta. Todos os dez vereadores assinaram, inclusive os três do PT, partido do prefeito e sua vice. Ou seja, uma saída honrosa. Quem fechou, abriria diante de fatos jurídicos irrefutáveis. Mas, Mesquita, Zuchi e Mariluci até agora não cumpriram a parte do acordo que selaram com os vereadores. Mais uma vez fecharam os ouvidos à população.

Com a reabertura do novo Hospital as reclamações aumentaram evem desembocando nos veículos de comunicação da cidade. É natural, quando não se é ouvido por uma autoridade, quando se tem um direito e é prejudicado. Então Jota Aguiar foi falar com o doutor Mesquita. Leia o que ele respondeu ao repórter. Nada. Enrolou, foi econômico nas palavras e não exibiu conhecimento jurídico na mesma proporção que usou para argumentar o fechamento. Ou melhor, deixa a até a entender que quem é o culpado por isso tudo é quem está reclamando na Justiça um pronunciamento para esclarecer este assunto. Será? E por que? É porque está atrapalhando os planos feitos entre amigos no poder?

Repórter Jota Aguiar: Doutor Mesquita, as pessoas estão ligando para Rádio e perguntando como está a situação da Rua Joanna Cecília Krauss, a rua que dá acesso ao Hospital. Esse muro deve ser aberto ou vai ser aberto, em pé que anda esta situação?

Mario Mesquita: Bem Jota, diante da Ação Popular que foi ajuizada no ano passado em nossa Comarca como também através da Ação Direta de Inconstitucionalidade que foi ajuizada no Tribunal de Justiça, a administração pública tem cautela avaliar do ponto de vista jurídico a situação e aguardar pelos próximos meses a definição da decisão via judicial. A decisão Judicial que for tomada será imediatamente cumprida pelo próprio Município.

Repórter Jota Aguiar: Doutor Mesquita, isto é um processo que pode demorar muito tempo?

Mario Mesquita: É uma avaliação judicial complexa, que são analisados documentos da época né, que já foram promulgados na época da lei na Câmara de Vereadores. Existe toda a exposição de motivos feita pelo particular que entrou com a Ação Direta de Inconstitucionalidade, como também a exposição de motivos da Prefeitura Municipal. Eu entendo que como já fazem mais de seis meses que foi ajuizada a ação, que nos próximos dois meses deva haver uma definição concreta a respeito disto.

Repórter Jota Aguiar: Doutor Mesquita, até o momento pelo que se observa a tendência é maior que realmente a decisão pela derrubada do muro ou que se mantenha, até este momento a que pé está o processo?

Mário Mesquita: É eu posso dizer a você Jota e a todos os munícipes é que a decisão vai ser de forma judicial, porque de forma administrativa, nos temos uma avaliação técnica, a avaliação técnica nos dá conta de ser mantido o muro e a avaliação jurídica dá conta que existe uma Ação Judicial tramitando, a gente vai cumprir a decisão judicial.

Repórter Jota Aguiar: Muito Obrigado. Jota Aguiar para a Rádio Sentinela.

Como se vê, o doutor Mesquita diz com todas as letras que do ponto de vista da prefeitura (o técnico e o administrativo) aquela rua vai ficar fechada e com muro. Até defesa neste sentido, já fizeram nos processos que correm na Justiça. Mais. Quando se lê as ações, se descobre mais coisas orquestradas contra a reabertura da rua ao povo, de forma sórdida, como a chicana do próprio procurador para dificultar o questionamento do acordo que ele fez no tal Interdito Proibitório.

O doutor Mesquita não queria que ninguém visse os termos do acordo e eventualmente questionasse, acessasse ou contestasse este Acordo Judicial. Veja o que estampa uma das ações que estão no Tribunal e patrocinada pelo ex-procurador do município ao tempo de Adilson Luiz Schmitt, o Aurélio Marcos de Souza. Lá pelas tantas é possível ler esta denúncia: De forma a levar a sentença homologatória ao trânsito em julgado, o denunciado MARIO WILSON DA CRUZ MESQUITA, de forma conscientemente, retirou os autos em carga rápida no dia 19/06/2009 (fl 102), os devolvendo somente após a efetivação do trânsito em julgado do nefasto acordo.

Concluindo: é muito triste tudo isso. Se esta afirmação for comprovada e for verdadeira, o procurador agiu como advogado dos donos da rua e não como procurador do município. Se o acordo é legítimo e público, por que escondê-lo, retirando-o do cartório e do Juízo, impedindo o acesso, o conhecimento e a contestação a terceiros? Sintomático, tudo isso, ou não?

A quem se interessar mais pelo assunto que foi levantado por este blog e pela coluna “Olhando a Maré” do jornal Cruzeiro do Vale, sugiro acessar entre outros editados, os seguintes posts (alguns deles com as respectivas ações completas que transitam na Justiça) aqui no blog: “Prefeito Transforma rua em beco“, em 02.06.09; “Zuza vai à Justiça para ter rua reaberta à comunidade“, em 11.07.2009; “Nova tentativa para reabrir rua ao povo em Gaspar“, em 19.10.2009; e “Prefeito ignora todos os vereadores de Gaspar“, em 20.10.2009. Acorda, Gaspar.

Obra do Bela Vista Não Pára. Juíza Aceita Ação Civil

Mesmo sob chuva e dúvidas de legalidade, equipamentos retornaram nesta Quinta-Feira para prosseguir na montagem pré-moldada do galpão no bairro Bela Vista, em Gaspar

Não tem jeito. A administração de Pedro Celso Zuchi e Mariluci Deschamps Rosa, ambos do PT, é marcada pela incoerência, jeitinhos e desrespeito sucessivos ao Plano Diretor de Gaspar. Veja mais esta sobre aquele galpão que está sendo construído por Helmuth Wehmuth, o Jacaré, sem os recuos da via estrutrural (que exigiram para um e estão fechando os olhos para outro) ali no bairro Bela Vista. O caso foi parar na Justiça e agora parece que vai ficar sério para a prefeitura e o dono da construção.

A Juiza Fabíola Duncka Geiser acaba de conhecer uma Ação Civil Pública contra o Município de Gaspar. O prefeito disse que a obra ira parar. Não parou. Ontem, Quarta-Feira continuou. Hoje, nem mesmo a chuva impediu o prosseguimento das obras. Mais detalhes, leia também os post: Prefeitura “fecha os olhos”e permite galpão irrgular, no dia 15.01 e Prefeito culpa o blog e manda parar a obra no Bela Vista, em 19.01.

Na prefeitura, todos nos bastidores, eram sabedores do assunto desde o ano passado. Tudo ficou em silêncio enquanto a obra prosseguia para torná-la um fato irreversível. Uma tática recorrente. Entretanto, o caso foi parar na Justiça em duas Ações diferentes. Uma, a dos lindeiros, que na Comarca de Gaspar não deu em nada porque o autor não tinha legitimidade para pedir na Justiça a interrupção da obra, segundo decisão dada na Justiça. Então, o advogado Aurélio Marcos de Souza fez este pedido subir ao Tribunal e agora aguarda pronunciamento para os seus clientes.

A outra, uma Ação Civil Pública cujos os autores são a Associação de Moradores do Bairro Bela Vista, presidida por Jean Carlos Grimm, e a Associação Catarinense dos Direitos Constitucionais, presidida pelo advogado blumenauense Ivan Naatz (com várias vitórias em casos assemelhados), acaba de receber um despacho da Juíza Substituta Fabíola Duncka Geiser, intimando as partes e pedindo à promotoria, um pronunciamento para conceder ou não aos autores, a liminar e assim parar temporariamente a obra, enquanto se discute o mérito da Ação (um trâmite demorado).

Vistos para Despacho
Recebo a presente Ação Civil Pública, eis que presentes os requisitos legais. Postergoa análise do pedido liminar para depois da apresentação da contestação e manifestação do Ministério Público. Citem-se os réus para, querendo, contestar o feito no prazo legal, observadas as disposições do artigo 285 do Código de Processo Civil. Intime-se. Gaspar (SC), 19 de janeiro de 2010. Fabíola Duncka Geiser, Juíza Substituta.

Por que a Associação dos Moradores do Bairro Bela Vista resolveu entrar nesta parada? “Primeiro estamos defendendo o nosso bairro e faz parte do papel da Associação. Segundo, há um morador tradicional no bairro que está sendo afetado diretamente e nos pediu ajuda. Terceiro, queremos que a legislação seja cumprida igualmente para todos. Quarto, os problemas do bairro estão aumentando e parte deles, é culpa do abandono do poder público por anos, não apenas deste governo e quando ele vem, é para discriminar. Quinto, está na hora de parar com as politicagens e se lutar pela melhoria da qualidade de vida para todos do bairro. Caso contrário vamos ser sufocados pelo caos. Sexto, está na hora dos políticos e investidores respeitarem o nosso bairro: chega de enchentes, ruas esburacadas, falta de água, falta de coleta de lixo, ruas sem calçamento, o aumento da insegurança e só promessas”, desabafou o presidente da Associação dos Moradores, Jean Carlos Grimm, ao justiticar a sua iniciativa.

Quando este blog denunciou (e a repetiu), o caso se tornou público, a prefeitura achou que era hora de agir. O prefeito, numa reunião interna com a participação do dono do futuro galpão disse que a obra iria parar. Ou ele fez de conta que orientou em tal sentido ou o desrepeitaram na orientação que deu. Inaceitável, nas duas situações, principalmente para uma autoridade legitimada pelos votos e investida para administrativamente zelar pelo Plano Diretor da cidade.

É que no outro dia da tal orientação, a obra continuou sm qualquer óbice. O próprio secretário do Planejamento, Soly Waltrick Antunes Filho, homem de confiança do prefeito desde o seu primeiro mandato, enrola e até em entrevista ao portal do Jornal Cruzeiro do Vale (um dia depois de ser questionado), com cuidados, dá a entender que é possível regularizar o que está irregular. Enrola. Veja o que ele declarou.

O secretário destaca ainda que, além disso, foi verificado que o Plano Diretor determina apenas a diretriz do sistema viário, que seria a largura da rua, e, o projeto geométrico com dimensões e traçado exato será determinado na elaboração dos projetos básico e executivo. O Plano Diretor, Lei nº2803/06, permite adequações durante o projeto executivo, inclusive de gabarito. Resumindo, há possibilidade de jeitinhos porque só o projeto básico e executivo que dá a exatídão. Então não é o caso de se fazer antes este projeto para dar garantias jurídicas ao Municípios aos munícipes? Não, criam o limbo para as margens de manobras, negociações e as mais diversas interpretações por técnicos, advogados e Justiça.

E mais. Na mesma entrevista Soly destaca que o estudo verificou que o imóvel poderia contemplar, além da reserva para ampliação do sistema viário, a construção desejada pelo proprietário, porém, com algumas restrições. “A alternativa foi indicada ao proprietário, que acatou as modificações solicitadas na primeira análise. Sendo que o recuo do sistema viário foi observado em sua totalidade nesta propriedade”, . Vírgula. Só se proprietário aceitou as modificações no papel, segundo os autores das ações. Porque na prática, isto não aconteceu até agora, segundo eles. Então, para eliminar esta dúvida, por que o próprio Soly não vai lá fiscalizar para ver se o acordado no papel está sendo cumprido na obra? E constantando que há alguma coisa em desacordo por que ele não embarga a obra? Autoridade, ele tem.

Sobre a Juiza Fabíola, que chegou por esses dias à Comarca para cobrir férias, e vem desentocando vários processos de forma “acelerada” (inclusive aquele da possível compra de votos que ela mandou para o Tribunal Regional Eleitoral conhecer e julgar longe daqui), a turma da prefeitura já botou as barbas de molho. Esse pessoal acha que ela está muito “apressadinha”. Como apressadinha? Ela está cumprindo o dever dela e dentro dos prazos processuais. Nada mais. Ou o pessoal da prefeitura quer agora defender uma Justiça lenta? Ou quer ditar o rítmo da Justiça em Gaspar?

Veja o espelho do Tribunal. Não há nada “acelerado”. A Ação chegou ao Fórum no dia 10 de Dezembro com pedido de liminar, ou seja, para um leigo, com um pedido para uma decisão urgente, urgentíssima pois havia, segundo os autores, um perigo para a sociedade. Só no dia 19 de Janeiro recebeu o despacho do judiciário. Deve-se dar o desconto das férias forenses, mas mesmo assim, onde está os fundamentos da reclamação do pessoal da prefeitura?

Processo 025.09.007085-7
Classe Ação Civil Pública / Lei Especial (Área: Cível)
Distribuição Sorteio – 10/12/09 às 16:11 Gaspar / 1ª Vara
Local Físico 11/01/2010 12:00 – Gabinete do Juiz
Partes do Processo (Principais)
Participação Partes e Representantes
Autor Associação Catarinense de Defesa dos Direitos Constitucionais – ACDC
Advogados : André Murilo Mrozkowski e outro
Réu Município de Gaspar
19/01/2010 Despacho determinando citação/notificação
Recebo a presente Ação Civil Pública, eis que presentes os requisitos legais. Postergo a análise do pedido liminar para depois da apresentação da contestação e manifestação do Ministério Público. Citem-se os réus para, querendo, contestar o feito no prazo legal, observadas as disposições do artigo 285 do Código de Processo Civil. Intime-se.
11/01/2010 Concluso para despacho
07/01/2010 Aguardando envio para o Juiz
17/12/2009 Recebimento
10/12/2009 Processo distribuído por sorteio

Anexo, disponibilizo aos leitores e leitoras do blog, a Ação que foi protocolada no Fórum de Gaspar. Ela é explicativa por si só, para os que tiverem paciência e interesse em lê-la. Detalha o caso e o fundamenta. Chamo a atenção para os pedidos que estão no fim desta peça. Esta Ação, pode ser um marco divisor no que tange à obediência ao Plano Diretor, ao Estatuto das Cidades, ao Código de Parcelamento Uso e Ocupação do Solo em Gaspar, ao Estudo de Impacto de Vizinhança bem como as chamadas Audiências Públicas, cuja maioria delas em Gaspar, são feitas de forma arranjada, em cima da hora, e em locais e horários impróprios para a participação popular ou dos diretamente afetados e interessados.

Esta Ação também retira o caráter político de revanchismo que sempre recai sobre o agora advogado Aurélio Marcos de Souza, ex-procurador do governo de Adilson Luiz Schmitt, PSB. Ele está sempre metido nessas causas. Então o PT e a atual administração municipal, usam este fato para desqualificar publicamente os pedidos, dizendo se tratar de revanchismo político, partidário ou coisa de derrotados. Nesta Ação, especificamente, Aurélio Marcos está fora. Ela é técnica, sobre algo técnico, que pede o cumprimento da leiem vigor na cidade, exigida para um mas que se “fechou” o olho para outro. Acorda, Gaspar

COMARCA DE GASPAR – SC
‘O Município é detentor do poder de polícia administrativa, que visa condicionar e fiscalizar a fisionomia urbana e a ocupação de seus espaços prediais e territoriais em benefício da coletividade. Assim, constatando que a obra fora executada em desacordo com o projeto aprovado e em afronta aos ditames legais, ao Poder Público impõe-se negar a expedição do ‘habite-se’, sob pena de infringir o princípio de legalidade’ (TJSC, ACMS n. 2000.012871-6, Des. Luiz Cézar Medeiros).” (AC nº 2006.003970-0, Des. Newton Janke).

“Construindo o particular sem licença do município, o que torna clandestina a obra, por força do que dispõe o Código de Posturas, comete ele ato ilegal, rendendo ensejo ao uso, pela Administração, do poder de polícia que lhe é inerente, não só para embargar, imediata e sumariamente, o prosseguimento da obra, como também para lograr a demolição da mesma.” (AC nº 1997.002612-9, Des. Trindade dos Santos).

MEDIDA URGENTE

ASSOCIAÇÃO CATARINENSE DE DEFESA DOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS – ACDC – entidade civil sem fins lucrativos, constituída na forma do artigo 5° inciso VII da CF/88, com registro no Cartório de Títulos e Documentos, com registro n° 4.917 de fls. 70 do livro A, datado de 29/08/2007, portador do CNPJ 113.229.41-001-68, com sede na rua Paulo Zimmermann n° 118, conjunto 1405, centro de Blumenau e a ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO BAIRRO BELA VISTA, com endereço no município de Gaspar, a rua Adriano Kormann, 500, portadora do CNPJ: 73.433.443/0001-40, Cep: 89110-000 representada por seu presidente Jean Carlos Grimm, portador do CPF 052.620.029-43, vem, mui respeitosamente, pro seu procurador devidamente constituído em documento próprio, com base nos na Lei nº 7.347/85 e seus artigos, propor apresente;
AÇÃO CIVIL PÚBLICA em face do

MUNICÍPIO DE GASPAR, pessoa jurídica de direito público, CNPJ: 83.102.244/0001-02, com endereço conhecido neste município devendo ser citada na forma da lei Rua Coronel Aristiliano Ramos,435, Praça Getúlio Vargas – Centro CEP: 89110-000, e, HELMUTH WEHMUTH, brasileiro, viúvo, aposentado, portador do CPF 003.775.279-15 e RG 3/R 133.981, residente neste município à Avenida Francisco Mastela s/n°, ao lado da substação da CELESC., bairro Sete de Setembro, pelos seguintes motivos fáticos e jurídicos;

1 – PRELIMINARMENTE

1.1 – Da entidade

A Associação Catarinense de Defesa dos Direitos Constitucionais – ACDC – é uma entidade, sem fins lucrativos, em constituída na forma do artigo 5° inciso VII da CF/88, com registro no Cartório de Títulos e Documentos, com registro n° 4.917 de fls. 70 do livro A, datado de 29/08/2007, portador do CNPJ 113.229.41-001-68, com sede na rua Paulo Zimmermann n° 118, conjunto 1405, centro de Blumenau, cuja finalidade é fiscalizar atos do poder público que de forma direta ou indireta infringem ou ignoram preceitos legais. A associação trabalha também no sentido de contribuir com o Ministério Público na fiscalização da legislação.
Por sua vez, a Associação de Moradores do Bairro Bela Vista, é entidade representativa dos moradores locais, diretamente interessada na manutenção do projeção da Via Projetada (VP09) que ocupará parte da rua Antilóquio Nunes Oires e Estrada Geral águas Negras (largura 30 metros), conforme se verá abaixo.
1.2 – Da legitimidade

Como afirma PAULO AFONSO LEME MACHADO a ação civil pública é chamada assim, porque defende bens que compõem o patrimônio social e público, assim como os interesses difusos e coletivos, como se vê do art. 129, III, da Constituição Federal de 1988 (MACHADO, p. 228) e, como sabemos, a defesa dos interesses públicos não é exclusividade do Ministério Público, que tem legitimidade concorrente, relativamente aos entes estatais e paraestatais, assim como às associações que contem com certos requisitos legais (art. 5º da Lei nº 7.347/85). Em verdade, poder-se-á melhor compreender a questão trazendo-se à baila o objeto dessa ação, enquanto direito substancial sobre o qual versa a lide, e que se consubstancia na proteção de determinados interesses difusos ou metaindividuais, concernentes ao patrimônio social. A Lei nº 7.347/85 atribuiu legitimidade ativa dessa ação a entidades privadas desfocando a atenção do problema da legitimação e voltando-se para a “natureza do interesse material” que se pretende protegido pelo Poder Judiciário: pública será toda a ação que tiver por objeto a tutela de um “interesse público” (“lato sensu”, significando não individual), nas palavras de Édis Milaré (MILARÉ, 1995 a, p. 235).
Criada pela Lei n.º 7.347, de 1985, a ação civil pública, tornou-se um instrumento processual típico de defesa de direitos transindividuais e indivisíveis e, é composta de um conjunto de mecanismos destinados a instrumentar demandas preventivas, cominatórias, reparatórias e cautelares de quaisquer direitos e interesses difusos e coletivos, foi seguida pela Lei n.º 7.853, de 24.10.1989, que nos arts. 3º a 7º disciplinam especificamente a tutela dos direitos e interesses coletivos e difusos das pessoas portadoras de deficiência, pela Lei n.º 8.069, de 13.07.1990, que em seus arts. 208 a 224 disciplina especificamente a tutela dos direitos e interesses coletivos e difusos das crianças e adolescentes e pela Lei n.º 8.078, de 11.09.1990, cujos arts. 81 a 104 (salvo a parte especificamente relacionada com direitos individuais homogêneos, arts. 91 a 100) disciplinam a tutela dos direitos e interesses difusos e coletivos dos consumidores.

Mesmo com essa complementação, manteve-se, na essência, a linha procedimental adotada pela Lei n.º 7.347, de 1985 – cuja invocação subsidiária é feita pelas demais leis citadas – e sob esse aspecto cabe-lhe a denominação comum de ação civil pública, aqui adotada para diferenciá-la da ação civil coletiva. Trata-se de mecanismo moldado à natureza dos direitos e interesses a que se destina tutelar – difusos e coletivos. É o que se pode verificar ao simples exame de suas características gerais, semelhantes nas várias leis mencionadas.
Assim, legitimam-se ativamente o Ministério Público, pessoas jurídicas de direito público interno e entidades e associações que tenham entre suas finalidades institucionais a proteção do direito ou interesse a ser demandado em juízo, conforme previsão inserta no art. 5º, caput, da Lei n.º 7.347/85. A ação poderá objetivar qualquer espécie de tutela, inclusive a condenatória de obrigação de pagar, de fazer e de não fazer. A doutrina parece concordar quanto à natureza extraordinária da legitimação para agir no âmbito da tutela dos interesses individuais homogêneos. CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, ao tratar da tutela coletiva e da legitimidade adequada das entidades previstas nos arts. 5º da LACP e 82 do CDC, observa: “a idoneidade dessas entidades qualifica-as como legitimas substitutas processuais dos interessados e sua participação satisfaz às exigências do contraditório”.
Prestigiando posição semelhante, Pedro da Silva Dinamarco conclui: o interesse poderá pertencer a pessoas determinadas ou indetermináveis, mas sempre pertencerá a terceiros que não fazem parte da relação jurídica processual. E é isso que importa para caracterizar a legitimidade como extraordinária, pois alguém será substituto processual sempre que a lei autorizar essa pessoa a ajuizar uma demanda em nome próprio para defender direito alheio, conforme previsão genérica do art. 6º do Código de Processo Civil. Assim, nessas hipóteses as partes legitimas não correspondem aos integrantes da relação de direito material controvertida, ou seja, não correspondem precisamente a uma situação legitimante”
Não se pode deixar de reconhecer que, quando se trata de tutela coletiva, sempre haverá defesa, em nome próprio, de interesse alheio da coletividade. Na ação civil pública ou coletiva, os legitimados ativos, ainda que atuem de forma autônoma e possam também defender interesses institucionais, estão sempre na defesa de um direito alheio de uma coletividade, substituído-a. Em estudo sobre o tema, Hugo Nigro Mazzilli sintetiza tal entendimento: “Com efeito, não é apenas em matéria de interesses individuais homogêneos (e, portanto, divisíveis) que se dá a substituição processual dos lesados pelos co-legitimados ativos às ações de caráter coletivo. Na verdade, também nas ações civis públicas que versem interesses coletivos em sentido estrito, temos a defesa de uma soma de interesses individuais, ou seja, os interesses coletivos, conquanto indivisíveis, não passam de interesses individuais somados, tanto que cada um dos lesados pode defender seus interesses uti singuli. (…) Por fim, até mesmo nas ações civis públicas que versem a defesa de interesses difusos, o legitimado ativo não está apenas defendendo interesse próprio, mas sim agindo no zelo de interesses compartilhados por cada um dos integrantes do grupo de indivíduos lesados.
Por outro lado a Constituição Federal garante a eficiência dos atos públicos (art. 37, “caput”) o que tem sido ignorado no caso em analise e, a Associação dos Moradores do Bairro Bela Vista, entidade que tem o dever/obrigação de defender os interesses da coletividade não pode se omitir ao ver o direito dos moradores da comunidade completamente violados,

2. DOS FATOS

2.1. Da inexistência do município para edificar em contrariedade ao Plano Diretor Municipal (lei 2803/2006) e, em afronta ao Código Florestal (Lei 4.771/65)
No caso dos autos a municipalidade ignora deliberadamente a edificação de uma construção em local comprometido com os direitos homogêneos, ferindo a legislação municipal, mais precisamente no Plano Diretor do Município. Senão vejamos;
Como V.Exa., bem sabe, tramita a muito na municipalidade, o projeto denominado 2° PONTE DE GASPAR, cuja obra esta bem definida no PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO, denominada VP9 (via projetada n° 9) que será construída sob o Rio Itajaí Açu, entre as ruas Antilóquio Nunes Pires e Estrada Geral de Águas Negras. Por outro lado, o Plano Diretor do Município, quando da sua elaboração, elevou a rua Bruno Celso Zimmermann a condição de via estrutural a qual, pelo gabarito da própria municipalidade que deverá, para qualquer edificação, respeitar o recuo de 30 metros do leito da via, sendo 23 metros do eixo central e 6 metros dos passeios.
Destaco de antemão que os autores tem conhecimento que o primeiro réu, deu início ao procedimento de Desmembramento de Imóvel de sua propriedade, localizado na rua Bruno Celso Zimmermann, registrado no Livro 2 , sob o n° 17.729, em desatenção a regra estabelecida no Plano Diretor que e determina, preservar como área non aedificandi de 23 metros do eixo central e 6 metros dos passeios (30 mts), todavia, o referido requerimento, conforme comprovante em anexo, foi arquivado sem qualquer conclusão, face a impugnação oferecida pelo lindeiro Paulo Afonso Zimermann nos moldes do que dispõem o § 1° do artigo 19 da lei 6.766/79.
Ocorre que o réu Helmuth Wehmuth, mesmo sem qualquer autorização municipal, deu iniciou a construção de um galpão de alvenaria no local, iniciando as obras de estaqueamento no fim de outubro de 2009.
Como V.Exa., bem sabe, para edificar é preciso autorização municipal, extraída através de processo previamente aprovado pela municipalidade através de seus órgão competentes, ex vi, Lei 1.155/88 que insituiu e regulamentou o Código de Obras do Município de Gaspar.

Art. 13 – Todas as obras de construção.acréscimo, edificação ou reforma a serem executados no Município de Gaspar serão precedidas dos seguintes atos administrativos;
I – aprovação do projeto
II – licença da obra

E, para a aprovação do projeto, segundo o artigo 17 da mesma lei são necessários a apresentação de projeto de construção, plantas indicativas que contenham dimensão, projeção, segurança, entre outros. Como é indispensável a individualização do imóvel (que o réu não possui porque não consegue desmembrar) impossível aprovar qualquer projeto junto a Prefeitura Munipal relativa ao imóvel do primeiro localizado as margens da VP09.
Como já exaustivamente explicado, o réu Helmuth Wehmuth, em total arrepio a legislação promove obra de estaqueamento e construção sem qualquer autorização municipal e o que é pior, edificando sobre área de interesse fundamental à toda comunidade do bairro Bela Vistas e Gasparense a qual espera a anos a construção da nova ponte, essencial para escoar o transito caótico que enfrenta toda a região que se desloca de Gaspar ou para Gaspar, através da rodovia Francisco Mastela, sem respeitar o recuou de 30 metros da rua Bruno Celso Zimermann como exige a municipalidade.
Construir e planejar uma cidade são obrigação de toda a coletividade, combater o atentado a lei também (!), tanto que o Plano de Desenvolvimento Urbano de Gaspar instituido pela Lei 2.803/2006 instituiu obrigações, no sentido de orientar e ordenar metas para que a cidade não cresça desordenadamente.
Não se pode esquecer também do que consta do art. 3° e 7° do Plano Diretor do Município de Gaspar o qual ordena (Art. 3°, III – garantir o desenvolvimento sustentável do município) bem como (Art. 7°, XIII – qualificar o espaço viário, a circulação das pessoas e o transporte de bens e mercadorias) ou seja, crescer com qualidade.
Permitir à construção em arrepio a lei, sem projeto e em desacordo com o recuo legal é literalmente inviabilizar ou pelo menor retardar a tão esperada obra do Anel de Contorno de Gaspar.
Diante de tais fatos tem-se que a construção iniciada pelo requerido é contraria à legislação municipal (Plano Diretor), em especial o Artigo 96, que é taxativo quando assim dispõe que;

“ nas vias básicas em ainda não constam os gabaritos exigidos na Relação 1, estes deverão ser gradativamente implantados sempre que houver possibilidade de sua execução ou à medida que seja solicitado o recuo frontal para as novas construções”

caso do imóvel do réu, posto que do lado inverso da rua já existe uma edificação e, caso não respeitado o recuo, a VP09 (Rua Bruno Celso Zimmermann) ficará inviabilizada e, como se não bastasse, a obra esta a menos de 100 metros do Rio Itajai Açu, em área de preservação permanente.
Nem se diga que o réu Helmuth Wehmuth deve ser protegido, afinal, antes de construir o réu deveria ter diligenciado no sentido de saber se o imóvel se encontrava desembaraçado, se estava regularizado pelos órgãos públicos competentes (licenças para construção, ambiental, funcionamento, etc.), se sobre ele não pendiam dívidas tributárias e/ou outras sanções administrativas, mas assim não procedeu, levando-o a experimentar o prejuízo que agora esta ação pretende lhe causar, com a paralisação imediata da obra e sua demolição caso não comprovada a regularidade através dos alvarás municipais regularmente expedidos.

2.2 – Da Responsabilidade Do Município De Gaspar

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, “caput”, determina que “a administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência […] de forma que o agente público não pode “fechar os olhos para a irregularidade” devendo, tendo conhecimento dela, utilizar do poder de policia para suspende-la, embargando-a, sendo possível afirmar que a conduta adotada pelo Município em manter-se ninerte frente a obra irregular, prejudica o futuro dos moradores do Bairro Bela Vista, afrontando diretamente o princípios da legalidade e da eficiência.
Ao examinar o princípio da legalidade, o ilustre administrativista CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO esclarece;

“No Brasil, o princípio da legalidade, além de assentar-se na própria estrutura do Estado de Direito e, pois, do sistema constitucional como um todo, está radicado especificamente nos arts. 5º, II, 37 e 84, IV, da Constituição Federal. Estes dispositivos atribuem ao princípio em causa uma compostura muito estrita e rigorosa, não deixando válvula para que o Executivo se evada de seus grilhões. É, aliás, o que convém a um país de tão acentuada tradição autocrática, despótica, na qual o Poder Executivo, abertamente ou através de expedientes pueris – cuja pretensa jurisdicidade não iludiria sequer a um principiante -, viola de modo sistemático direitos e liberdades públicas e tripudia à vontade sobre a repartição dos poderes […] Ao contrário dos particulares, os quais podem fazer tudo que a lei não proíbe, a Administração só pode fazer o que a lei antecipadamente autorize. Donde, administrar é prover aos interesses públicos, assim caracterizados em lei, fazendo-o na conformidade dos meios e formas nela estabelecidos ou particularizados segundo suas disposições. Segue-se que a atividade administrativa consiste na produção de decisões e comportamentos que, na formação escalonada do Direito, agregam níveis maiores de concentração que já se contém abstratamente nas leis (Mello, C. A. B. Curso de Direito Administrativo. 13ª ed. São Paulo: Malheiros, 2001. págs. 73 e 76).

Diz-se que houve afronta ao princípio da eficiência, norteador da administração pública, uma vez que o vocábulo liga-se à idéia de ação, para produzir resultado de modo rápido e preciso. Associado à Administração Pública, o princípio da eficiência determina que a Administração deve agir de modo rápido e preciso, para produzir resultados que satisfaçam as necessidades da população. Eficiência contrapõe-se a lentidão, descaso, a negligência, a omissão – características habituais da Administração Pública brasileira, com raras exceções.
Por derradeiro, como conseqüência da não implementação do imóvel onde efetivamente o município planeja construir uma via de acesso a margem esquerda do rio, desafogando o caótico trânsito existente no local, constitui-se em evidente violação ao princípio da eficiência, que deveria predominar na atividade administrativa.
Felizmente a sociedade tem procurado, cada vez mais, manifestar-se contrária aos atos irregulares e ilícitos praticados na administração pública, procurando através dos legitimados pelo ordenamento jurídico, oferecer combate rigoroso à improbidade administrativa. Essa linha de pensamento necessita servir de norte aos operadores do direito, principalmente àqueles imbuídos com a busca, a promoção e a distribuição da justiça.
Resta agora à função estatal jurisdicional, em quem se confia, mostrar que a impunidade não é a regra e que os detentores do poder também são punidos quando praticam atos de improbidade administrativa. Repito que o município esta omisso e com ele o gestor do negócio fiscal fiel das edificações no município de Gaspar e, enquanto perdurar tal omissão, sob o enfoque da responsabilidade pessoal do administrador público, deverá o Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, responder por ato de improbidade administrativa, conforme preceitua o art. 11, II, da Lei n.º 8.429/92. Ademais, o nosso Tribunal tem sido firme em anotar que Comprovada quantum satis a construção em área non edificandi, desfazimento definitivo da obra irregular, com a recuperação da área degradada, é solução que se impõe e, mais, o município deve agir utilizando o poder de polícia que lhe é conferido.

A autoridade municipal, no exercício do poder de polícia que lhe é conferido pela legislação, com direito à auto-executoriedade dos atos administrativos, pode embargar e demolir obra clandestina insuscetível de regularização, construída sem licença/alvará e, além disso, localizada às margens da Lagoa da Conceição, área de preservação permanente, sobretudo quando assegurado ao proprietário/possuidor, em processo regular, o contraditório e a ampla defesa. ( Apelação Cível n. 2007.016321-7, da Capital.Relator: Des. Jaime Ramos)
Aliás, HELY LOPES MEIRELLES adverte que;

“o alvará não poderá nunca ser invocado pelo particular para violar a lei ou o regulamento que estabeleça restrições de ordem pública ao exercício de certos direitos e atividades, condicionando-os à aquiescência prévia e à permanente fiscalização dos órgãos competentes. “O fundamento do poder de polícia administrativa está no interesse social e resulta da Constituição e das leis ordinárias, que, a cada passo, deferem, expressa ou implicitamente, à autoridade pública a missão de fiscalização e controle das atividades privadas, em benefício da coletividade. Sem muito esforço deparamos na vigente Constituição da República claras limitações à liberdade individual (art. 5º, IV); ao direito de propriedade (art. 5º XXIV e XXV); ao exercício das profissões (art. 5º, XIII); à liberdade de comércio (art. 170). Na mesma linha, o Código Civil condiciona o exercício dos direitos individuais ao seu uso normal, proibindo abuso (arts. 186 e 187), e, no que concerne ao direito de construir, além de sua normalidade, exige respeito aos regulamentos administrativos e ao direito dos vizinhos (art. 1.299). Leis outras – federais, estaduais e municipais -, em disposições de ordem pública, estabelecem idênticas limitações, visando sempre à proteção dos interesses gerais da comunidade contra os abusos do direito individual. “A cada restrição de direito individual – expressa ou implícita em norma legal – corresponde equivalente poder de polícia à Administração Pública para torná-la efetiva e fazê-la obedecida” (Direito de construir. 9. ed., São Paulo: Malheiros, 2005, p. 101/102).

Também impende anotar que “no exercício do poder de polícia, o Município, ainda que tenha negligenciado no dever de fiscalização, pode demolir, administrativamente ou com recurso à via judicial, obras clandestinas” (TJSC – AI n. 2002.006931-6, de Barra Velha, Rel. Des. Newton Janke, julgado em 06/03/2003).
8. Pedido de Antecipação de Tutela

A matéria juridicamente é clara; no expressivo dizer de Hely Lopes Meirelles, “o interesse público a ser protegido pelas limitações administrativas – observa Alessi – pode consistir na necessidade de evitar um dano possível para a coletividade, segundo o modo de utilização da propriedade particular, como pode, ao revés, consistir na necessidade de assegurar à coletividade uma determinada utilidade específica que os bens particulares sejam aptos a produzir, juntamente com a utilidade genérica para o particular proprietário. Na defesa desses interesses coletivos é que atua o Poder Público coarctando direitos individuais, condicionando o uso da propriedade privada e regulamentando atividades que afetem diretamente a comunidade, vale dizer, policiando tudo quanto possa refletir no bem-estar geral. Para tanto, o Poder Público edita normas genéricas de condutas (leis) ou baixa provimentos específicos de atuação administrativa (decretos, regulamentos, provimentos de urgência etc.) visando a ordenar as atividades individuais, no sentido social em que devem ser exercidas”). Adiante, acrescenta: “O controle da construção pelo Município tem o duplo objetivo de garantir a estrutura e a forma da edificação, e de harmonizá-la noagregado urbano, para maior funcionalidade, segurança, salubridade, conforto e estética da cidade. Daí as exigências estruturais da obra e as de sua localização e função, diante do zoneamento e das normas de ocupação do solo urbano ou urbanizável, consignadas na regulamentação edilícia. […]
Em linguagem mais livre, pode-se dizer que o poder de polícia administrativa é o mecanismo de frenagem que a Administração Pública emprega para conter as atividades anti-sociais dos particulares. Com esse instrumento administrativo, o Poder Público impede toda conduta individual contrária à lei e nociva à coletividade. Para tanto, as atividades que interferem com o bem-estar social – como as construções urbanas – ficam sujeitas a requisitos técnicos e a limitações administrativas tendentes a ordená-las segundo a sua destinação e os superiores interesses da comunidade. É o duplo controle técnico-funcional, da obra, e urbanístico, da cidade. […]
Comprovado que a obra está sendo construída em desacordo com o projeto aprovado, a Prefeitura poderá cassar o alvará até que a construção seja regularizada, nada tendo que indenizar pelo embargo e demolição do que foi feito irregularmente; […] Legítimo é o embargo da obra ou a interdição de uso da construção concluída, se em desacordo com o projeto aprovado ou se realizada clandestinamente sem projeto e alvará da Prefeitura’ (p. 164-173). Destaca o saudoso jurista: ‘Se a construção clandestina admitiradaptações às exigências legais, deverá ser conservada, desde que o interessado as satisfaça no prazo concedido e nas condições técnicas determinadas pela Administração, ou pela Justiça na ação pertinente.” (p. 275). (Direito de construir, RT, 1987, 5ª ed., p. 71/72)

A jurisprudência também é unânime;

“Havendo limitação ao direito de construir em área declarada non aedificandi, qualquer obra clandestina (entendendo-se por tal a que for feita sem prévia aprovação do projeto ou sem alvará de licença) deve ser imediata e sumariamente embargada pela Administração que pode, na esfera de seu poder de polícia, efetivar sua demolição”. (TJSC – AI n. 2002.005702-4, da Capital, Rel. Des. Nilton Macedo Machado, julgado em 19/08/2002).

“Mandado de segurança. Embargo de obra clandestina. Legalidade. Município. Ordenamento territorial. Construção em área de preservação permanente. Inexistência de alvará de licença emitido pela Prefeitura Municipal. Recurso desprovido. “Denega-se a segurança se a construção embargada localiza-se em área de preservação permanente e de uso comum, além de não possuir alvará de licença do Município, pois neste caso, caracterizam-se a clandestinidade da obra e o ilícito administrativo” (TJSC – ACMS n. 97.002879-2, de Sombrio, Rel. Des. Nelson Schaefer Martins, julgada em 14/06/2000).

“A construção clandestina, feita sem prévia aprovação do projeto, ou sem alvará de licença, em área non aedificandi, rende ensejo à municipalidade, no exercício de seu poder de polícia, após procedimento administrativo regular, à demolição da obra não concluída, sem que se possa falar em direito de indenização” (TJSC – AC n. 36.079, da Capital, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, julgada em 25/10/1994).

“ADMINISTRATIVO – AÇÃO DEMOLITÓRIA AFORADA PELO MUNICÍPIO – CONSTRUÇÃO EM DESCONFORMIDADE COM AS NORMAS EDILÍCIAS E COM O PROJETO APROVADO – RECURSO DESPROVIDO “Pode e deve o município postular a demolição total ou parcial de prédio edificado em desconformidade com o projeto aprovado. É prescindível a prévia instauração de processo administrativo”. (AC nº 2007 Apelação Cível n. 2008.030340-5, de Itajaí Relator: Des. Newton Trisotto.035938-2, Des. Newton Trisotto).

‘O Município é detentor do poder de polícia administrativa, que visa condicionar e fiscalizar a fisionomia urbana e a ocupação de seus espaços prediais e territoriais em benefício da coletividade. Assim, constatando que a obra fora executada em desacordo com o projeto aprovado e em afronta aos ditames legais, ao Poder Público impõe-se negar a expedição do ‘habite-se’, sob pena de infringir o princípio de legalidade’ (TJSC, ACMS n. 2000.012871-6, Des. Luiz Cézar Medeiros).” (AC nº 2006.003970-0, Des. Newton Janke).

“Construindo o particular sem licença do município, o que torna clandestina a obra, por força do que dispõe o Código de Posturas, comete ele ato ilegal, rendendo ensejo ao uso, pela Administração, do poder de polícia que lhe é inerente, não só para embargar, imediata e sumariamente, o prosseguimento da obra, como também para lograr a demolição da mesma.” (AC nº 1997.002612-9, Des. Trindade dos Santos).
“Tratando-se de obra, levantada sem licença e ao arrepio de normas municipais, cabe a demolitória, que é o meio que dispõe a administração para resguardar o interesse coletivo.” (AC nº 1996.003505-2, Des. Amaral e Silva).

“Não se pode construir em terreno destinado à calçada pública, que se constitui em recuo obrigatório definido no Código de Posturas do Município de Curitiba, mormente quando não se obteve o prévio alvará de licença para a construção, podendo, o juiz, ordenar a demolição da irregular edificação, sob pena de multa diária, como preceito cominatório.” (AC nº 61653300, Juiz Antonio Gomes da Silva).

“Obra que, inacabada ao tempo da propositura, importou m alteração da estrutura física preexistente e não contava com prévia autorização da Prefeitura do Município. Ordem demolitória cabível.” (2º TACívSP, Ap. c/ Rev. nº 518.635, Juiz Arantes Theodoro).

“Se o particular constrói casa clandestinamente, restando embargada a sua conclusão e o proprietário de má-fé, desobedecendo os ditames do poder publico, prossegue em ritmo acelerado as obras, inaugura a construção e ainda amplia o projeto já desautorizado, deve arcar com as conseqüências da decisão judicial que o compele a demolir as edificações irregulares sob pena de multa diária.” (TJPR, AC nº 11.616, Des. Oto Sponholz).

Como a construção é atividade sujeita a licenciamento pelo Poder Público, a ausência de licenciamento para construir faz presumir um dano potencial à Administração e à coletividade, consistente na privação do exame do projeto e na possibilidade de insegurança e inadequação da obra às exigências técnicas e urbanísticas. (Hely Lopes Meirelles. Direito de Construir. RT, 3 ed., p. 185), daí que a matéria comporta o pedido de tutela antecipada, conforme prevista na nova redação do art. 273, I do Código de Processo Civil e no artigo 12 da Lei nº 7.347/85.

O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação, ou se procedente o pedido, determinará as providências que assegurem o resultado prático correspondente.
§ 3º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. (…)
§ 4º O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.

Estão presentes todos os requisitos para a concessão de tutela antecipada. A prova inequívoca da verossimilhança das alegações está materializada nos documentos que instruem a peça vestibular, que consistem no próprio Plano Diretor de Desenvolvimento de Gaspar (lei 2.803/2006) artigo 3°, Lei 4.771/65 (Código Florestal). O fundado receio de dano está patente. Enquanto o Município permanece omisso o proprietário do imóvel edifica em desrpeito ao Código Floresta ( a menos de 100 mts do Rio Itajaí) e em afronta direta ao Plano Diretor, deixando de respeitar os 30 metros da via pública,
9. DOS PEDIDOS

Diante disso, requerem:

1. a concessão da tutela antecipatória na forma do artigo 12 da lei 8.429/92, conforme supra exposto, para determinar o imediato embargo da obra que esta sendo construída pelo réu Helmuth Wehmuth na rua Rua Bruno Celso Zimmermann esquina com a rua Antilóquio Nunes Pires, neste município, ate nova posição judicial’;
2. o reconhecimento da situação de ilegalidade na edificação em desacordo com Plano Diretor, principalmente no limite da área non edificandi (30 metros da via pública e 100 metros do Rio Itajai Açu), decretando-se a procedência do presente pedido, para o efeito de se ordenar ao Poder Executivo do Município a embargar o obra e demolir o já existente, em prazo a ser fixado por Vossa Excelência, sob pena de multa diária;
3. seja recebida a inicial, determinando-se a citação dos réus para, querendo, responderem à demanda, dentro do prazo legal, sob pena de decretação da sua revelia e admissão da veracidade das alegações constantes desta inicial;
4. intimar o representante do MP da existência desta demanda.
5. o processamento desta ação sob o rito ordinário;
6. a citação do Município, para os fins do § 3º do art. 17 da Lei n.º 8.429/92;
7. a produção de todas as provas necessárias ao esclarecimento das questões de fato e de direito que surgirem, notadamente documental, testemunhal e pericial;
8. a condenação dos réus, pelo delito de omissão, através de seu gestor, nas penas previstas no art. 12, inc. III, da Lei n.º 8.429/92, em razão da prática de ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, descritos no art. 11, inc. II, da mesma Lei;
9. a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência.
10. a dispensa de pagamento de custas e honorários vez que entidades sem fins lucrativos, atuando na defesa dos interesses da sociedade.
Dá à causa, para efeitos fiscais e face à inexistência de conteúdo econômico imediato, o valor de R$ 1.000,00 ( mil reais).
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Gaspar SC., 08 de dezembro de 2009.
Andre Murilo Mrozkowski OAB-SC 22.971
Ivan Naatz Presidente da ACDC
Jean Carlos Grin
Presidente da Associação do Moradores do Bela Vista

Terreno Doado ao INSS é Questionado na Justiça

Estava escrito que isto iria acontecer. O município de Gaspar doou um terreno num loteamento residencial para o INSS construir a sua agência, algo comercial. A terraplanagem do terreno até já começou para ele ser entregue em plenas condições de construção para o INSS. A iniciativa e a atitude do Executivo, assim como da Câmara de Vereadores que devem se pautar, fiscalizar e preservar o Plano Diretor bem como o Estatuto das Cidades, foi parar na Justiça. Veja o espelho da Ação. Mais serviço para a já abarrotada procuradoria do município, a qual reclama disso a todo instante e por conta disso até quer mais gente, mas que avalizou mais esta proposta do Executivo.

Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina
Dados do Processo
Processo 2009.072197-4 Ação Direta de Inconstitucionalidade
Distribuição DESEMBARGADOR NEWTON JANKE (Titular), por Sorteio em 04/12/2009 às 15:49
Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO
Origem Gaspar / 1ª Vara
Objeto da Ação Suspender a eficácia da Lei Municipal de nº 3123 de 03/7/2009 na forma prevista no artigo 83, XI “j” da CE e p. 3º do artigo 10 da Lei Estadual 12069/2001. (Doação de área verde de loteamento residencial).
Última Movimentação 04/12/2009 às 15:49 – Concluso ao Relator
Última Carga Origem: Distribuidor (Distribuidor de processos) Remessa: 04/12/2009
Destino: Desembargador Newton Janke Recebimento:
Partes do Processo (Principais)
Participação Partes ou Representantes
Requerente Diretorio Municipal do Partido Popular Socialista do Municipio de Gaspar
Advogado: Enio César Muller (18852/SC)
Requerido Município de Gaspar
Interessado Mesa da Camara Municipal de Gaspar :
Movimentações (Últimas 2 movimentações)
Data Movimento
04/12/2009 às 15:49 Concluso ao Relator
04/12/2009 às 15:49 Processo Distribuído por Sorteio
Incidentes e Recursos
Não há Incidentes e Recursos vinculados a este processo.
Documentos Publicados
Não há Documentos Publicados

Já havia uma doação de um terreno e feita na administração de Adilson Schmitt, PSB e Clarindo Fantoni, PP. O terreno ficava no Centro Cívico. A atual administração de Pedro Celso Zuchi e Mariluci Deschamps Rosa, ambos do PT, achou que deveria ser em outro lugar. É um direito de ambos pensarem diferente e melhor pela comunidade. Nada a questionar neste ponto.

Então Zuchi enviou à Câmara um Projeto de Lei para doar uma outra área, mas no Loteamento Residencial Helena Debortoli e pior, segundo os moradores (e documentos que devem ser periciados), parte do terreno é área comunitária e até de preservação ambiental. Todos sabem que uma agência do INSS é algo comercial. Uma afronta às leis. A Câmara achou tudo bonitinho, normal e o aprovou. Só um corre-corre de última hora aconteceu porque o Executivo até se esqueceu de anular a primeira doação. Algo primário, mas próprio do aprendizado de primeiro ano de governo, todavia, é bom lembrar, em segundo mandato.

O Projeto virou Lei, a 3.150, de 26.10.09 e lá mencionava que o citado terreno estava no Loteamento Residencial Helena Debortoli. Uma pequena nota na minha coluna “Olhando a Maré”, no jornal Cruzeiro do Vale, no dia 30.10.09, depois de conferir a publicação de tal lei no Diário Oficial Eletrônico – aquele que se esconde na internet -, mostrei que a própria prefeitura se enrolava e confessava o “crime”. Pois não é que no mesmo dia 30.10.09, o prefeito ao assinar o Decreto de doação e que levou o número 3.662, na redação, omitiu este detalhe vital e elucidativo, como se fosse possível esconder juridicamente um ato qualificado.

Esta situação rendeu até um comentário aqui no blog no dia 06.11.2009 com o título “Decreto omite a origem do terreno doado ao INSS“. Agora, rendeu também uma Ação Direta de Inconstitucionalidade que pretende anular o ato. Autor? O diretório do PPS de Gaspar e que tem legitimidade para questionar judicialmente. Consultados, alguns entendidos disseram-me que a tal doação, errada e aparentemente fora da lei em vigor, pode se regularizar quando o Projeto de Lei 83/2009 – aquele que perdoa ou regulariza, o clandestino e o irregular em Gaspar. Li mais uma vez o Projeto de Lei. A princípio não se enquadra,a não ser que se modifique a sua redação onde está tramitando nas sessões extraordinárias Câmara, e na maior surdina.

Leia na íntegra a ADIN que questiona a legalidade desta doação. Ela é detalhada. É longa. Mas, para quem se interessa, é uma boa leitura para a compreensão da questão.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

DISTRIBUIÇÃO COM URGÊNCIA
DOAÇÃO DE ÁREA VERDE DE LOTEAMENTO RESIDENCIAL

“O que mais preocupa não é nem o grito dos violentos, dos corruptos, dos desonestos, dos sem caráter, dos sem ética. O que mais preocupa é o silêncio dos bons”. Martin Luther King
“Existem duas opções na vida: se resignar ou se indignar e eu, não vou me resignar, nunca”. Dercy Ribeiro

DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO POPULAR SOCIALISTA DO MUNICÍPIO DE GASPAR, com sede a rua Doutor Nereu Ramos nº 301, bairro Coloninha, Gaspar, vem, por meio do presidente da Comissão Municipal Provisória Aurélio Marcos de Souza, brasileiro, divorciado, advogado regularmente inscrito junto a OAB/SC sob o nº 18.263, residente e domiciliado a rua Joaquim Silvino da Cunha nº 263, bairro Santa Terezinha, Gaspar/SC, com o costumado respeito, à presença de Vossa Excelência, por seu procurador infra firmado, com fundamento no art. 125, § 2º da Constituição Federal e art. 85, VII da Constituição do Estado de Santa Catarina e na Lei Estadual 12.069/2001, interpor a presente.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE COM PEDIDO LIMINAR
em face

da Lei Municipal n. 3.123 , de 03 julho de 2009 do Município de Gaspar-SC, pelos fundamentos a seguir expostos:

DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

O hodierno entendimento jurisprudencial esposado pela SUPREMA CORTE DO PAÍS é de RECONHECER A COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA ESTADUAIS para conhecer e julgar AÇÕES DIRETAS DE INSCONSTITUCIONALIDADE DE LEIS MUNICIPAIS em face das Constituições Estaduais, por textos, normas e princípios repetitivos da Constituição Federal, sem prejuízo de eventual RECURSO EXTRAORDINÁRIO para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Colhe-se a preleção do ilustre professor ZENO VELOSO, em sua obra “CONTROLE JURISDICIONAL DE CONSTITUCIONALIDADE” a propósito do tema.

Entendia-se, no caso, que o conflito hierárquico entre a lei municipal e a norma da Constituição do Estado, que é mera cópia de regra da Constituição Federal, na verdade, representa desarmonia entre a lei municipal e a Carta Magna, e nem o STF está autorizado a julgar a inconstitucionalidade, em tese, da lei municipal em face da Constituição Federal (art. 102, I, a), não se podendo admitir que, de forma a indireta ou reflexa, o Tribunal de Justiça exerça tal competência. Estaria tomando o lugar do Supremo Tribunal Federal, de guardião principal da Lei Fundamental.

Argumentava-se que, se o Tribunal de Justiça julgar inconstitucional lei municipal, por confronto com preceito da Constituição do Estado, que representa mera norma de reprodução da Constituição Federal, não havendo recurso da decisão, fica afastada a participação do STF, e a dita lei municipal é expulsa, definitivamente, do mundo jurídico, no final das contas, por incompatibilidade com a Carta Magna.

O Tribunal de Justiça terá exercido – dizia-se – o controle concentrado da lei municipal em face da Constituição Federal – por via de colisão com uma norma de reprodução contida na Carta Estadual.

Ocorre que o STF modificou, radicalmente, seu antigo entendimento. No acórdão da Reclamação n. 383-SP, Relator Ministro Moreira Alves, o Excelso Pretório decidiu que é possível a ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal violadora de dispositivos da Constituição Estadual, repetitivos de normas constitucionais federais, sem prejuízo de eventual recurso extraordinária para o Supremo Tribunal (cf. RDA. 199/201; 204/249).

Com o Ministro Relator, formando a maioria, votaram os Ministros Marco Aurélio, Ilmar Galvão, Paulo Brossard, Otávio Galotti, Neri da Silveira e Sydney Sanches. Não obstante, ficaram vencidos, mantendo-se na antiga posição, os Ministros Carlos Velloso, Sepúlveda Pertence, Celso de Mello e Francisco Rezek (omissis)

Caberá, todavia, recurso para o Pretório Excelso, e, para garantir e resguardar a competência deste, deveria ser instituído o recurso necessário, para o Supremo Tribunal Federal, das decisões que tomassem os Tribunais de Justiça, quando analisassem o confronto duplo da lei municipal – com a Constituição Estadual e com a Carta Magna – e esta sugestão foi feita pelo eminente Ministro Carlos Velloso. (CONTROLE JURISDICIONAL DE CONSTITUCIONALIDADE – ZENO VELOSO – EDITORA – CEJUP – PAGS.389/390) .

É, portanto, inequívoca a competência deste Tribunal para apreciar e julgar esta AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE de ato normativo municipal que afronte a Constituição Federal, Constituição do Estado e demais leis de hierarquia superior, como é o caso da lei federal de parcelamento de solo urbano (Lei n° 6766, de 19 de dezembro de 1979), Estatuto das Cidades (Lei 10.257, de 10 de julho de 2001), Plano Diretor do Município de Gaspar (Lei 2.803 de 10 de outubro de 2006), dentre outras.

LEGITIMIDADE ATIVA

A Constituição Federal dispôs que “cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de lei ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual […]” (art. 125, § 2º). Por sua vez assim preceitua a Constituição Estadual de Santa Catarina – CESC/89:

Art. 85. São partes legítimas para propor a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal contestado em face desta Constituição:

[…] omissis

V – os partidos políticos com representação na Assembléia Legislativa.

O autor da presente ação, já qualificado, é o Diretório Municipal do Partido Popular Socialista – PPS da cidade de Gaspar, este devidamente representado pelo seu Presidente, sendo que o referido partido possui representação junto a Assembléia Legislativa de Santa Catarina, na pessoa do nobre Deputado Estadual Professor Grando, conforme se faz provar pela junta do espelho abaixo:

Segundo garante o dispositivo constitucional estadual, o Partido Popular Socialista – PPS da Cidade Gaspar possui legitimidade ativa para propor ação direta de inconstitucionalidade contra lei municipal que ofender as cartas máximas do Município, Estado e União.

Para que não paire dúvidas acerca da legitimidade ativa do requerente, colacionamos acórdão deste Tribunal de Justiça, aonde o Órgão Especial já fixou seu entendimento acerca desta matéria, senão vejamos:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – AÇÃO PROMOVIDA POR DIRETÓRIO MUNICIPAL DE PARTIDO POLÍTICO COM REPRESENTAÇÃO NA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – LEGITIMIDADE ATIVA – ART. 85, V, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL – MESA DE CÂMARA MUNICIPAL – MANDATO E REELEIÇÃO – EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL REDUZINDO PARA UM ANO O MANDATO DOS ELEITOS E VEDANDO A RECONDUÇÃO PARA O MESMO CARGO DURANTE A LEGISLATURA – CONSTITUIÇÕES ESTADUAL E FEDERAL PREVENDO SER DE DOIS ANOS O PERÍODO DESSE MANDATO NAS ESFERAS DO LEGISLATIVO ESTADUAL E FEDERAL E SER VEDADA A RECONDUÇÃO PARA O MESMO CARGO NA ELEIÇÃO IMEDIATAMENTE SUBSEQÜENTE – ARTIGO 46, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E § 4º, ART. 57, DA CARTA FEDERAL – PRINCÍPIO DA SIMETRIA – INOBSERVÂNCIA DO TEXTO CONSTITUCIONAL – AÇÃO PROCEDENTE” (ADIn n. 1998.000725-9, de Maravilha, Des. Alcides Aguiar, j. 5.8.99).

Do corpo do acórdão supracitado, colhe-se excerto valioso, veja-se:

[…] Ação Direta de Inconstitucionalidade – Lei Municipal – Partido Político com representação na Assembléia Legislativa.

“(…) Diretório Municipal de Partido Político – Limites de atuação circunscritos ao âmbito de sua sede. O Diretório Municipal do Partido Político com representação legislativa estadual – como órgão diretivo e de ação local – detém a representação partidária nos limites de sua atuação, sendo-lhe reconhecida a legitimidade para argüir a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo vigente no âmbito do município onde está sediado (…)’ (ADIN n. 65.604, rel. Desembargador Oto Sponholz, publicado em 12.11.92, in ob. cit.)”.

Já no ano de 2006, o órgão especial por unanimidade ratificou o entendimento acima empossado, nestes termos:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI COMPLEMENTAR N. 656/2006 DO MUNICÍPIO DE DESCANSO – AÇÃO PROMOVIDA POR DIRETÓRIO MUNICIPAL DE PARTIDO POLÍTICO COM REPRESENTAÇÃO NA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – LEGITIMIDADE ATIVA – ART. 85, V, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL – PRELIMINARES AFASTADAS – SUPOSTA AFRONTA AOS ARTIGOS 113 E 150 DA CONSTITUIÇÃO CATARINENSE – VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE INDEPENDÊNCIA E HARMONIA ENTRE OS PODERES – AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2006.020180-6, de Descanso, rel. Des. Solon d’Eça Neves.

Assim sendo não resta a menor sombra de dúvidas acerca da legitimidade ativa do Partido Popular Socialista, por meio de seu Diretório da Cidade de Gaspar, reclamar pela inconstitucionalidade de lei municipal que afronta a lei Orgânica do Município.

DO TEXTO COM A EIVA DA INCONSTITUCIONALIDADE POR FRAUDE E POR VÍCIO DE INICIATIVA

Eis o teor da lei, objeto desta Ação Direta de Inconstitucionalidade:

LEI Nº 3123, DE 03 DE JULHO DE 2009.

AUTORIZA A DOAÇÃO DE UMA ÁREA DE TERRAS À ENTIDADE PÚBLICA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito do Município de Gaspar, nos termos do art. 72, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou o projeto, eu o sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a doar uma área de terras, que soma 1.500 m², conforme identificada no Anexo desta Lei, localizada na Rua “C”, no Loteamento Residencial Augusto e Helena Debortoli, Bairro Sete de Setembro, registrado sob as matrículas nº 20.494 e 20.495, do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, em favor do Instituto Nacional do Seguro Social, inscrito no CNPJ sob nº 29.979.036/0001-40, destinada à instalação de uma Agência da Previdência Social, sendo:

I – 833,16 m2 (oitocentos e trinta e três metros e dezesseis decímetros quadrados) de um terreno contendo 2.405,48 m2 (dois mil, quatrocentos e cinco metros e quarenta e oito decímetros quadrados), com as seguintes medidas e confrontações: frente em uma linha de 12,00m (doze metros) com o lado ímpar da Rua “C”; fundos em uma linha de 77,79 metros com a Área Verde; Lado direito – em cinco linhas, sendo a primeira, a partir da frente, em 41,48 metros com o Lote 22, a segunda alargando o terreno em 17,76 metros, sendo 8,88 metros, com o Lote 22 e 8,88 metros com o Lote 23, a terceira de 1,00 metro com o Lote 26, a quarta, em direção aos fundos, de 38,72 metros, sendo 13,13 metros com terras de Maria Aparecida de Souza Oliveira, 12,84 metros com terras de Agenor da Silva e 12,75 metros com terras de Arno Knut e a quinta de 14,09 metros, sendo 12,63 metros com terras de Olga Pamplona e 1,46 metros com terras de Arnaldo Reinert; Lado esquerdo – em duas linhas, a primeira a partir da frente, de 40,35 metros, com o Lote 21 e a segunda, alargando o terreno, em 45,30 metros, sendo 15,10 metros com o Lote 21, 15,10 metros com o Lote 20 e 15,10 metros com o Lote 19; terreno este sem benfeitorias, distando a partir do lado esquerdo, 67,29 metros, do lado ímpar da Rua “D” do referido loteamento;

II – 666,84 m2 (seiscentos e sessenta e seis metros e oitenta e quatro decímetros quadrados) de um terreno contendo 4.892,98 m2 (quatro mil, oitocentos e noventa e dois metros e noventa e oito decímetros quadrados), com as seguintes medidas e confrontações: Frente em uma linha de 5,00 metros com o lado ímpar da Rua “C”; Fundos – em quatro linhas, a primeira, a partir do lado esquerdo, em 29,84 metros, sendo 15,00 metros com terras de Alexandre Cenci (Lote 17) e 15,00 metros com terras de Rosimery Moser, a segunda de 91,87 metros, sendo 14,50 metros com a Parcela 35, 15,00 metros com a Parcela 34, 15,00 metros com a Parcela 33, 15,85 metros com a Parcela 32, 15,02 metros com a Parcela 31 e 16,49 metros com a Parcela 30, a terceira, alargando o terreno, em 39,09 metros, sendo 9,09 metros com a Rua Jackcelia de Andrade e 30,00 metros com a Parcela 35 e a quarta de 40,24 metros com terras de Vitório Benevenutti; Lado direito – em quatro linhas, a primeira, a partir da frente, de 28,00 metros com o Lote 15, a segunda, alargando o terreno em 60,40 metros, sendo 15,10 metros com o Lote 15, 15,10 metros com o Lote 17 e 15,10 metros com Lote 18, a terceira de 77,79 metros, com a Área Comunitária 01 e a quarta, em direção aos fundos, de 25,00 metros, sendo 12,70 metros com terras de Arnaldo Reinert e 12,30 metros com terras de José Luiz Schmitt; Lado Esquerdo em duas linhas, a primeira a partir da frente, de 34,74 metros com o Lote 14 e a segunda, em direção aos fundos, de 30,14 metros com a Parcela de 29; terreno este sem benfeitorias, distando a partir do lado esquerdo, 184,29 metros, do lado ímpar da Rua “D” do referido loteamento.

§ 1º A área remanescente permanecerá a fazer parte integrante do patrimônio do Município de Gaspar.

§ 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a permuta de uma área de 666,84 m2 de propriedade e posse do Município de Gaspar classificada como área comunitária, por outra área de terras de 666,84 m2 de propriedade e posse do Município de Gaspar classificada como área verde, ambas localizadas no Loteamento Residencial Augusto e Helena Debortoli, conforme identificadas no Anexo desta Lei, em razão das necessidades específicas de construção da Agência da Previdência Social, motivo da doação mencionada no caput deste artigo.

§ 3º O Município tem o prazo de 60 dias para apresentar à Câmara de Vereadores de Gaspar as matrículas devidamente retificadas, com as alterações decorrentes desta Lei, dos imóveis indicados neste artigo.

Art. 2º O imóvel objeto da doação reverterá ao patrimônio do Município, sem qualquer ônus para o doador, se o donatário der a ele destino diverso do previstos no artigo anterior.

Art. 3º As despesas com a respectiva escritura pública de doação correrão por conta do Município.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Prefeitura do Município de Gaspar – SC, 03 de julho de 2009.

PEDRO CELSO ZUCHI
Prefeito
Grifo nosso

Ocorre que a área de terras constante na lei municipal a ser doada é proveniente da implantação de área verde em loteamento residencial AUGUSTO E HELENA DEBÓRTOLI, localizado na Avenida Deputado Francisco Mastella, Bairro 7 de Setembro, Gaspar/SC, senão vejamos as matriculas das áreas de terras constantes nas matrículas registradas sob os n°s 20.494 e 20.495, estas atualizadas em 19/11/2009, senão vejamos cada qual:

Matrícula n° 20.949 – ÁREA COMUNITÁRIA DO LOTEAMENTO RESIDENCIAL AUGUSTO E HELENA DEBÓRTOLI

Matrícula n° 20.495 – ÁREA VERDE DO LOTEAMENTO RESIDENCIAL AUGUSTO E HELENA DEBÓRTOLI

A lei nº 3123, de 03 de julho de 2009, além de desafetar bem de uso comum do povo destinado a área verde, ainda realizou alterações (permutas) entres a área verde e comunitária daquele loteamento, para adequá-las a sua necessidade, conforme se vislumbra pelos documentos que seguem, e em especial pela JUSTIFICATIVA constante do projeto de lei n° 32/2009, que culminou na nefasta lei ora guerreada.

A dita justificativa foi exarada em 19/05/2009 pelo secretário de Planejamento e Desenvolvimento do Município de Gaspar, comprovando a alteração na localização entre a área comunitária e área verde para posterior doação da mesma, senão vejamos a justificativa na integra:

SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO

JUSTIFICATIVA

Tendo se em vista a retificação de medidas da área comunitária 01 e da área verde do loteamento residencial Augusto e Helena Debortoli, localizado na avenida Deputado Francisco Mastella, Bairro 7 Setembro, informamos que não haverá alteração dos valores de área, ou seja, área comunitária 01 continuará com 2.405,48m² e área verde também continuará com 4.892,98m², conforme planta aprovada junto a prefeitura Municipal de Gaspar, a alteração será somente da localização das áreas.
Esta alteração da área comunitária 01 se faz necessário, para melhor aproveitamento do mesmo, com ralação a instalação de equipamentos urbanos, uma vez que hoje o formato triangular, prejudica o uso do mesmo. A importância deste local é a proximidade ao centro da cidade, ser o bairro sete de setembro um dos mais populosos da cidade e a facilidade de acesso ao local.
Segue apenso, planta do loteamento aprovado com as certidões atualizada, plantas com da retificação, fotos área, ART e memorial descritivo.

Gaspar, 19 de maio de 2009.

RODRIGO BOEING ALTHOFF
SECRETARIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO

Desta forma não resta a menor sombra de dúvidas que com a aprovação da presente lei, possibilitou o município a desafetação de parte de um bem público de uso comum, ou seja, uma área de terras de 1.500 m² (mil e quinhentos metros quadrados) de uma área verde proveniente da aprovação de um loteamento, com a agravante de o loteamento estar próximo ao centro da cidade e quase não existirem áreas destinadas a esta finalidade.

Aproveitamos para localizar a área verde do LOTEAMENTO RESIDENCIAL AUGUSTO E HELENA DEBÓRTOLI, demonstrando a grande importância que tem a referida área verde não só para o loteamento, mais para todos os moradores do bairro Sete de Setembro, bairro este que carece destes espaços, in verbis:

Assim sendo excelências, a doação de parte da área verde destinada no LOTEAMENTO RESIDENCIAL AUGUSTO E HELENA DEBÓRTOLI se mostra totalmente descabida, eis que afronta inúmeros preceitos de legais de hierarquia superior, conforme resta demonstrado.
DA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO E DO ESTADO

Em relação a urbanismo (aí incluído o parcelamento do solo urbano), a competência legislativa dos municípios é supletiva à competência da União e dos Estados, de modo que as leis municipais não podem contrariar nem a lei federal nem a estadual nesta matéria, sob pena de incorrer em inconstitucionalidade formal. A essa conclusão se chega pela leitura dos dispostos nos artigos 24, I e 30, II e VIII, da Constituição Federal e 112, II e VIII da Constituição Estadual, cabendo salientar que o disposto nos incisos VIII da CF e VIII da CE dos referidos artigos 30 e 112, que devem ser implementados conforme previsão contida no artigo 182 da Carta Magna, dizem respeito à competência administrativa do Município e não à competência legislativa.

Embora, em face do que dispõe os artigos 30, I, da CF e 112, I, da CE, que dão competência ao Município para legislar sobre assuntos de interesse local, pareça que também em questão de Urbanismo sua competência seja ilimitada, assim não o é, em razão do que dispõe o já mencionado inciso I, do artigo 24 da Lex Maxima e inciso II do art. 112 da Carta Barriga Verde.

Eis, para conferência e análise, o teor dos referidos artigos:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e URBANÍSTICO;

(….),

Art. 30. Compete aos Municípios:

I – legislar sobre assuntos de interesse local;

II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

(….);

VIII – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano

Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

§ 1º – O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

§ 2º – A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

§ 3º – As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

§ 4º – É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

I – parcelamento ou edificação compulsórios;

II – imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

III – desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais”.

Consta, por sua vez, da Constituição Estadual Barriga Verde:

Art. 112. Compete ao Município:

I – legislar sobre assuntos de interesse local;

II – suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber;

(…)

VIII – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano;

Pela leitura do artigo 112 da Constituição Catarinense em conjunto com os artigos 4º, 22 e 28, todos da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano, chega-se a conclusão de que os bens de uso comum do povo, como as áreas verdes e áreas institucionais (espaços destinados aos equipamentos urbanos e equipamentos comunitários e espaços livres, vias de comunicação, parques, jardins, praças, áreas de lazer ou recreio e de sistema de circulação de veículos, pedestres e semoventes, áreas destinadas a edifícios públicos) existentes em um loteamento urbano não podem ser objeto de desafetação e, portanto, não são suscetíveis de alienação ou de cessão de direito de uso ou cessão de direito real.

A proteção às áreas reservadas nos loteamentos para uso comum do povo é tradição no ordenamento jurídico pátrio. “Assim foi ao tempo do Decreto-lei 58/37, que tornava inalienáveis as vias de comunicação e os espaços livres constantes do memorial e planta, quando da inscrição do loteamento (art. 3º). Seu sucessor o Decreto-lei 271/67, no art. 4º, dispôs que as vias, as praças e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo, com a inscrição do loteamento passavam a integrar o domínio público do município “.

Para demonstrar o acerto desta afirmação, traz-se à colação decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça a respeito de caso semelhante, “in verbis”:

O Excelentíssimo Senhor Ministro Adhemar Maciel (Relator):

Senhor Presidente, o recurso não merece prosperar.

Começo por analisar a pretensa violação do art. 17 da lei n. 6.766/79.

(….)

Os planos de urbanização e os planos habitacionais devem ater-se às diretrizes das normas de direito federal e estadual. Ademais, ao revogar seus atos, não pode a Administração assentar a decisão em conceitos vagos e imprecisos como “interesse público”. Esse termo nada esclarece, nada motiva, nada acrescenta, pois, como é sabido, a finalidade imediata do ato administrativo deve ser sempre o interesse público.

Estatui o referido dispositivo legal:

´Art. 17. Os espaços livres de uso comum, vias e praças, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo, não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, desde a aprovação do loteamento, salvo as hipóteses de caducidade de licença ou desistência do loteador, sendo, neste caso, observadas as exigências do art. 23 desta lei´.

Insurge-se recorrente contra a interpretação que considerou tal dispositivo aplicável também ao Município. Não se resta duvida que a norma se dirige prioritariamente ao incorporador. A questão de fundo está, no entanto, em saber-se se a finalidade da estatuição legal não revela alguns princípios que devem ser aplicados à Administração. Para tanto, creio que o problema se desdobra em duas questões: qual o espírito da norma em apreço, e a questão da autonomia da administração municipal para alterar a destinação do bem público, depois que fica incorporado ao patrimônio do Município.

O art. 17 não pode ser compreendido isoladamente. Ao contrario, impõe-se uma interpretação sistemática com os arts. 4º, 22 e 28 do mesmo diploma.

O Legislador determinou no art. 22 da lei n. 6.766;79 que:

´Art. 22 desde a data de registro do loteamento, passam a integrar domínio do município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto do memorial descritivo.´

Essa estatuição pretendeu, sem dúvida, vedar o poder de disponibilidade do incorporador sobre essas áreas. Coloca-as, portanto, sobre a tutela da Administração municipal de forma a garantir que não terão destinação diversa. Este parece ser o espírito da lei. De outra forma, estaria a norma legalizando uma desapropriação indireta ou, pior, permitindo o confisco por parte do poder público. Por outro lado, visa, também, aumentar também o patrimônio comunitário, pois esta é a utilidade e função social dos bens públicos de uso comum do povo, a de servirem os interesses da comunidade.

Essa tese é reforçada por analise teleológica do art. 17 com o art. 4º mesmo diploma legal.

´Art. 4º Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:
I – As áreas destinadas a sistema de circulação, a implantação de equipamentos urbanos e comunitário, bem como espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista para a gleba, ressalvando o disposto no § 1º deste artigo.

II – Omissis

III – Omissis

IV – As vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local.

§ 1º A percentagem de áreas públicas previstas no inciso I deste artigo não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba, salvo nos loteamentos destinados a uso industrial cujo lotes maiores do que 15.000m2 (quinze mil metros quadrados), caso em que a percentagem poderá ser reduzida.

§ 2º Consideram-se comunitários equipamentos públicos de educação, cultura , saúde, lazer e similares.´

Esse dispositivo destaca os pressupostos mínimos do loteamento relativamente às áreas de uso comum, cuja fiscalização depende da municipalidade.

Exige, portanto, que o loteador destaque áreas mínimas, tendo em vista a comodidade da população, saúde e a segurança da comunidade. Portanto, embora a norma se dirija ao loteador, parece-me, mais uma vez, que a idéia que lhe é subjacente é a de proteger os interesses administrativos, outorgando ao poder público essa tutela.

Existe, em relação a esses bens, uma espécie de separação jurídica entre o sujeito de direito da propriedade, o Município, e o seu objeto, a comunidade. Assim, embora a norma jurídica em apreço se dirija ao loteador, retirando-lhe de forma expressa o poder de disponibilização sobre praças, ruas e áreas de uso comum, a razão de ser da norma, isto é, o seu espírito, cria limitações à atuação do Município, pois, a Administração que fiscaliza não pode violar a norma.

Como salientei, o objetivo da norma jurídica é vedar ao incorporador a alteração das áreas destinadas à comunidade. Portanto, não faz sentido, exceto, em casos especialíssimos, possibilitar à administração a fazê-lo. No caso concreto as áreas foram postas sob a tutela da administração municipal, não com o propósito de confisco, mas como forma de salvaguardar o interesse dos administrados, em face de possíveis interesses especulativos dos incorporadores. Ademais, a importância do patrimônio público deve ser aferida em razão da importância da sua destinação. Assim, os bens de uso comum do povo possuem função ut universi. Constituem um patrimônio social comunitário, um acervo colocado à disposição de todos. Nesse sentido, a desafetação desse patrimônio prejudicaria toda uma comunidade de pessoas, indeterminadas e indefinidas, diminuindo a qualidade de vida do grupo. Dessarte, existe uma espécie de hierarquia de bens públicos, consolidada não em face do seu valor monetário, mas segundo a relação destes bens com a comunidade. Por isso, não me parece razoável que a própria Administração diminua sensivelmente o patrimônio social da comunidade. Prática, alias, vedada por lei, pois o artigo 4º impõe áreas mínimas para os espaços de uso comum. Incorre em falácia pensar que a Administração onipotentemente possa fazer, sobre a capa da discricionariedade, atos vedados ao particular, se a própria lei impõe a tutela desses interesses.

Não houve, no meu entender, violação do art. 17 da lei 6.766/79.

Não conheço do recurso, também, sob a assertiva de violação do art. 1º, I, da Lei n.7.847/85. No recurso especial, a recorrente não impugnou o cabimento da ação civil pública como meio idôneo para atacar o ato administrativo municipal, questão de direito, mas a própria decisão de mérito. Ademais, o meritum causae envolve a apreciação de matéria probatória. Na verdade, ao decidir que a desafetação das áreas verdes e praças provoca o desequilíbrio na qualidade de vida dos moradores, o acórdão alicerçou as suas razões de decidir tendo em conta as provas acostadas nos autos. Ora, na apreciação do recurso especial, a matéria fática é oferecida pelas instâncias ordinárias . incide, in casu , a Súmula n. 07/STJ.

Com estas considerações, não conheço o recurso.

É como voto.” (Recurso Especial nº 28.058 (92.025543)- São Paulo)

O direito da comunidade, em especialmente de não ter áreas de loteamento desafetadas, é tão importante, e as lesões daí oriundas são tão sérias, graves e os desmandos são tão freqüentes, que a casa de leis paulista de forma pioneira, colocou um basta em tão absurda lesão ao direito da população urbana, principalmente da mais carente e vulnerável, fazendo constar em sua Carta Estadual, mais precisamente em seu artigo 180, inciso VII, que “as áreas definidas em projeto de loteamento como áreas verdes ou institucionais não poderão, em qualquer hipótese, ter a sua destinação, fim e objetivos originariamente estabelecidos alterados”.

Estudo desenvolvido pelo Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Habitação e Urbanismo do Estado de São Paulo e levado a público por meio do Artigo intitulado “BENS PÚBLICOS DE LOTEAMENTOS E SUA PROTEÇÃO LEGAL” , da lavra do eminente Promotor de Justiça do Ministério Público paulista José Carlos de Freitas, confirma, com grande percuciência, o que até aqui foi dito, tornando-se imprescindível a transcrição da parte que ora interessa:

NATUREZA JURÍDICA E FINALIDADE DOS BENS DE USO COMUM DO POVO ORIGINADOS DE LOTEAMENTOS

20. As áreas definidas em projeto de loteamento, que se transformam em bens de uso comum do povo quando surgem com a inscrição ou registro de um parcelamento do solo no ofício predial (art. 3º, Decreto-lei 58/37; art. 4º, Decreto-lei 271/67; art. 22, Lei 6.766/79), são inalienáveis e imprescritíveis por natureza (arts. 66, I, e 67 do Código Civil; art. 183, § 3º, Constituição Federal).

21. Para a doutrina de CARVALHO SANTOS (“Código Civil Brasileiro Interpretado”, vol. II, 11ª edição, pág. 103), PONTES DE MIRANDA (“Tratado de Direito Privado”, Parte Geral, vol. II, ed. Borsoi, 1990), PAULO AFFONSO LEME MACHADO (“Direito Ambiental Brasileiro”, Malheiros Editores, 4ª edição, pág. 254) e HELY LOPES MEIRELLES (“Direito Administrativo Brasileiro”, 20ª edição, Malheiros Editores, págs. 428/9), os bens de uso comum do povo pertencem ao domínio eminente do Estado (lato sensu), que submete todas as coisas de seu território à sua vontade, como uma das manifestações de Soberania interna, mas seu titular é o povo. Não constitui um direito de propriedade ou domínio patrimonial de que o Estado possa dispor, segundo as normas de direito civil. O Estado é gestor desses bens e, assim, tem o dever de sua vigilância, tutela e fiscalização para o uso público. Afirma-se que “o domínio eminente é um poder sujeito ao direito; não é um poder arbitrário” (HELY LOPES MEIRELLES – obr. cit., pág. 429).

22. Sua fruição é coletiva, “os usuários são anônimos, indeterminados, e os bens utilizados o são por todos os membros da coletividade – uti universi – razão pela qual ninguém tem direito ao uso exclusivo ou a privilégios na utilização do bem: o direito de cada indivíduo limita-se à igualdade com os demais na fruição do bem ou no suportar os ônus dele resultantes” (HELY L. MEIRELLES, ob. cit.,pág. 435).

23. Numa acepção de Direito Urbanístico, existem bens afetados a cumprir específicas funções sociais na cidade (habitação, trabalho, circulação e recreação), caracterizando-se como espaços não edificáveis de domínio público:

“Encontramos, assim, espaços não edificáveis em áreas de domínio privado, como imposição urbanística, e espaços não edificáveis de domínio público como elementos componentes da estrutura urbana, como são as vias de circulação, os quais se caracterizam como áreas ´non aedificandi´, vias de comunicação e espaços livres, áreas verdes, áreas de lazer e recreação” (JOSÉ AFONSO DA SILVA, “Direito Urbanístico Brasileiro” – Malheiros Editores, 2ª ed., pág. 242).

24. Assim, as vias urbanas visam à circulação de veículos, pedestres e semoventes. As praças, jardins, parques e áreas verdes destinam-se à ornamentação urbana (fim paisagístico e estético), têm função higiênica, de defesa e recuperação do meio ambiente, atendem à circulação, à recreação e ao lazer.

Pode-se dizer que as chamadas áreas institucionais (em que se incluem os espaços livres: JTJ-LEX 154/269), são afetadas para comportar equipamentos comunitários de educação, cultura, saúde, lazer e similares.

25. HELY LOPES MEIRELLES identifica os espaços livres e áreas verdes nos loteamentos como limitações do traçado urbano voltadas à salubridade da cidade (“Direito de Construir”, Malheiros Editores, 6ª edição, 1994, pág. 102). PAULO AFFONSO LEME MACHADO acentua nas praças seu caráter sanitário, como elemento de direito urbanístico e instrumento de proteção à saúde (“Direito Ambiental Brasileiro”, Malheiros Editores, 4ª edição, pág. 252) e JOSÉ AFONSO DA SILVA lembra que elas se prestam a exercitar o direito de reunião (art. 5º, XVI, CF), para fins religiosos, cívicos, políticos e recreativos (“Direito Urbanístico Brasileiro” – Malheiros Editores, 2ª ed, pág.181).

26. Enfim, são bens predispostos ao interesse coletivo e que desfrutam de especial proteção para que sua finalidade urbanística não seja desvirtuada por ação do Estado ou de terceiros (v.g. esbulho), pois qualificam-se pela:

a) inalienabilidade peculiar (art. 3º, Decreto-lei 58/37: vias de comunicação e espaços livres de loteamentos/arruamentos);

b) indisponibilidade e inalterabilidade de seu fim pelo parcelador (art. 17, Lei 6.766/79: espaços livres, vias e praças, áreas institucionais) ou pelo Poder Público (art. 180, VII, Constituição do Estado de São Paulo: áreas verdes e institucionais);

27. Bem por isso, já se reconheceu a impossibilidade de desafetação desses bens (Ap. Cível 205.577-1 – Presidente Venceslau – 3ª Câm. Civil TJSP, Rel. Des. Alfredo Migliore, j. 07/06/94, v.u. in JTJ/LEX 161/130; Aç. Dir. Inconst. 17.067-0 – São José dos Campos – Sessão Plenária do TJSP, Rel. Des. Bueno Magano, j. 26/05/93, v.u. in JTJ/LEX 150/270; Aç. Dir. Inconst. 16.500-0 – Quatá – Sessão Plenária do TJSP, Rel. Des. Renan Lotufo, j. 24/11/93, m.v. in JTJ/LEX 154/266), ainda que seja para fins de educação, como a construção de escola pública municipal (JTJ-LEX 152/273), posto que são inalienáveis a qualquer título (RT 318/285).

28. Recentemente, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO acentuou a impossibilidade de concessão de direito real de uso sobre áreas verdes e institucionais de loteamento, com base no princípio básico e protetivo do art. 180, VII da Constituição Estadual (Apelação nº 192.179-1/7 – Birigui – 1ª Câm. Civil, Rel. Des. Alexandre Germano, j. 03/08/93, v.u.; Apelação 201.894-1/8 – Birigui – 6ª Câm. Civil, Rel. Des. Melo Colombi, j. 03/02/94, v.u.; Apelação 223.202-1/2 – Birigui – 1ª Câm. Civil, Rel. Des. Roque Mesquita, j. 28/03/95, v.u; Apelação nº 270.573-1/3 – Dracena – 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Ruy Coppola, j. 05/03/96, v.u.).

Os Tribunais de Justiça quando chamados a manifestarem em casos semelhantes assim decidem:

EMENTA: Ação Civil Pública. Lei Municipal que estabeleceu concessão de uso por tempo indeterminado e a título gratuito de imóvel previsto em loteamento como destinado a área verde. Inconstitucionalidade. Anulação dos atos decorrentes. Sentença mantida.”
Loteamento “Novo Jardim Stabile” – Birigui
Associação de Senhoras de Rotarianos do Rotary Clube XIX de Abril de Birigui.
Apelação 223.202-1/2 – Birigui – 1ª Câm. Civil Rel. Des. Roque Mesquita – j. 28/03/95 – TJ-SP

EMENTA: Ação civil pública movida pelo Ministério Público contra a Prefeitura Municipal de Birigüi e contra a Associação Paulista de Cirurgiões Dentistas – Regional de Birigüi, julgada procedente pela sentença de fls. 107/123, que anulou lei municipal que concedeu direito real de uso, em favor da Associação, de área destacada de área verde dos loteamentos Jardim Stábile e Jardim Bela Vista. (…)
Acertadamente o d. Magistrado acolheu o pedido e anulou a concessão do direito real de uso outorgado pela Municipalidade de Birigüi em favor da Associação Paulista de Cirurgiões Dentistas – Regional de Birigüi, da área de 2.704,35 metros quadrados, destacada da área verde dos loteamentos Jardim Stábile e Jardim Bela Vista. Em face do disposto no art. 180, VII da Constituição do Estado e do art. 141, VII da Lei Orgânica do Município de Birigüi, não poderia subsistir a Lei Municipal nº 2.717, de 19.09.90, lei de efeitos concretos, lei sob o aspecto formal, ato administrativo sob o aspecto material, como enfatizado na sentença.
Com efeito, dispõe o citado preceito da Constituição Estadual, aliás repetido pela Lei Orgânica daquele Município, que no estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, o Estado e os Municípios assegurarão que “as áreas definidas em projeto de loteamento como áreas verdes ou institucionais não poderão, em qualquer hipótese, ter alterados sua destinação, fim e objetivos originariamente estabelecidos”.(…)
Não se trata de questionar os méritos e bons propósitos que a Associação possa reunir, para que a Municipalidade lhe faça a doação de uma área destinada à construção de sua sede. Em face da vedação constitucional, nenhuma entidade, pública ou particular, nem mesmo a própria Municipalidade de Birigüi poderia construir nesse local, o que importaria em alterar a sua destinação, com a conseqüente desafetação de área pertencente à área verde de loteamentos.”
Apelação Cível nº 192.179-1/7 – Birigüi – 1ª Câm.-Rel. Alexandre Germano – j. 03/08/93 – TJ-SP

EMENTA: Implantados os loteamentos designados como Parque Residencial Nelson Calixto e Parque Residencial Américo, os espaços livres e áreas verdes e institucionais neles contidos, passaram a integrar o domímio público da Municipalidade de Birigui. Nos termos da regra contida nos arts. 17 e 22 da Lei 6.766/79, passaram a constituir-se em bens de uso comum do povo.
As áreas definidas em projetos de loteamento como áreas verdes e institucionais não poderão, em qualquer hipótese, ter sua destinação, fim e objetivos originalmente estabelecidos, posteriormente alterados, nos termos do disposto no art. 180, VII, da Constituição Estadual vigente. (…)
Ademais, a Lei 6.766/79 proíbe a alteração da destinação das áreas verdes e institucionais, após a aprovação e registro de loteamentos urbanos (art. 4º, I, parágrafo 1º e 28).
Em conseqüência, as áreas verdes e institucionais dos loteamentos em questão, considerados como bens comuns de uso do povo não podem ser objetos de desafetação e alienação porque altera a destinação originariamente estabelecida nos projetos regularmente aprovados e registrados” Apelação Cível nº 201.894-1/8 – Birigui – Rel. Melo Colombi – j. 03/02/94 – TJ-SP

EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA VERDE. DESAFETAÇÃO. LOTEAMENTO. LIMINAR. LEI DE EFEITO CONCRETO. CONTROLE. 1. A vedação legal de concessão de tutela antecipada contra o Poder Público deve ser interpretada restritivamente. Precedentes do STJ. Hipótese em que a liminar deferida assegura a integridade de área verde desafetada. 2. A lei que desafeta área verde incorporada ao patrimônio municipal por ocasião da implementação de loteamento é lei de efeito concreto que pode ser objeto de controle via ação civil pública. 3. Prima facie, o Município não tem autonomia para desafetar área verde destinada em loteamento em cumprimento à Lei nº 6.766/79, ainda que incorporada ao patrimônio público. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento n. 70023174865, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 27/03/2008)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESAFETAÇÃO DE BEM PÚBLICO. ÁREA VERDE. LOTEAMENTO. Verossimilhança da alegação de impossibilidade de desafetação de bem público de uso comum do povo, afetada com finalidade específica, incorporado ao domínio do município, para transferência de áreas verdes a particulares em face de loteamento popular. Riscos de danos irreparáveis para o meio ambiente urbano. Inteligência dos artigos 4º, inciso I, 17 e 22, da Lei nº 6.766/79, artigos 191 e seguintes da Lei Estadual nº 11.520/00, da Lei nº 10.257/01, que regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, e artigos 99, inciso I, e 100, do Código Civil. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 70020189791, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, Julgado em 11/10/2007)

EMNETA: BEM PÚBLICO – DESAFETAÇÃO – CONCESSÃO REAL DE USO.
Não é possível a desafetação de bem público de uso comum, assim incorporado ao domínio do município, por força da aprovação de loteamento, devidamente inscrito, para transferi-lo a particular, sob o regime de concessão de direito real de uso. Reforma da sentença para julgar procedente a ação popular. (TJRJ, 1ª Câmara Cível, Relator: Des. Carlos Alberto Menezes Direito, RDA 193/287).

Do corpo do acórdão, extrai-se:

Ora, a natureza da transferência dos bens para o domínio público está vinculada ao projeto de loteamento, devidamente registrado, e que para esse registro deve cumprir exigências que incluem a reserva de área para os equipamentos urbanos e comunitários, daí a sua afetação como bem público de uso comum. Desse modo, a desafetação não é possível, sob pena de severo descumprimento da lei, assim porque seria possível, se permitida fosse a desafetação, até mesmo reduzir aquém do mínimo exigido as áreas destinadas aos equipamentos urbanos e comunitários.
(…) Além disso, como bem anotou o parecer do ilustre Procurador de Justiça, Dr. Roberto Barroso, (…)
“No caso, inibi-lhe a disposição do bem público afetado ao interesse público para uso comum do povo, mesmo após sua pretensa desafetação, o fato de que o bem se integrou ao patrimônio público por ato vinculativo das vontades do particular e da Administração. A integração ao patrimônio público operou-se como cláusula de um negócio jurídico: a aprovação do loteamento e a licença para sua implantação, tal como projetado pelo particular. Nem uma, nem outra das partes – o loteador e a Administração – pode, a seu livre alvedrio, alterar-lhe as características essenciais, especialmente no que tange aos traçados de ruas e praças e à preservação desses logradouros, como parte do patrimônio coletivo”. E, por derradeiro: “os bens públicos adquiridos pelo Município, como decorrência de implantação de um Projeto de Loteamento Urbano, guardam consigo, por razão ontológica, afetação específica ao interesse público reconhecido pelo Município ao aprovar o projeto.

Em recente decisão datada de 04/09/2009 por votação unânime a Segunda Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça Catarinense, decidiu pela impossibilidade de desafetação de imóvel inicialmente destinado a área verde pelo município, senão vejamos:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL – CONTROLE DIFUSO – POSSIBILIDADE – DESAFETAÇÃO DE IMÓVEL INICIALMENTE DESTINADO À IMPLANTAÇÃO DE ÁREA VERDE – LEI MUNICIPAL QUE ALTEROU A DESTINAÇÃO PÚBLICA DO IMÓVEL A FIM DE POSSIBILITAR A CONSTRUÇÃO DE ALMOXARIFADO MUNICIPAL – IMPOSSIBILIDADE – DECISÃO OBJURGADA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
“É possível a declaração incidental de inconstitucionalidade, na ação civil pública, de quaisquer leis ou atos normativos do Poder Público, desde que a controvérsia constitucional não figure como pedido, mas sim como causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal, em torno da tutela do interesse público”. (REsp n. 403355/DF, Min. Eliana Calmon.
“Prima facie, o Município não tem autonomia para desafetar ÁREA VERDE destinada em loteamento em cumprimento à Lei nº 6.766/79, ainda que incorporada ao patrimônio público” (AI n. 70023174865, TJRS, rel. Des. Maria Isabel de Azevedo Souza, j. 27-3-2008). 1 Agravo de Instrumento n. 2008.040128-2, de São Miguel do Oeste Relator: Cid Goulart – Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público Data: 04/09/2009

Por fim excelência se faz oportuno mencionar que a localização da área verde que a lei permite doar está garantindo um meio ambiente ecologicamente equilibrado de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, conforme preceitua a Constituição Federal no caput do art. 225, que assim dispõe:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

Ainda temos que até o próprio PODER JUDICIÁRIO CATARINENSE será lesado com a desafetação e posterior doação, posto que esta área verde é jardim do FÓRUM DA COMARCA DE GASPAR e do Bairro Sete Setembro, assim imperioso é a declaração de inconstitucionalidade da lei municipal n° 3123, de 03 de julho de 2009.

DA NECESSIDADE DE A DESAFETAÇÃO SER FEITA POR MEIO DE LEI E NÃO POR ATO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL – OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE – NULIDADE DA LEI MUNICIPAL:

Mesmo que se admitisse, por uma hipótese absurda, só pelo gosto de argumentar, que as áreas verdes e as áreas institucionais pertencentes a loteamentos urbanos fossem suscetíveis de desafetação, ainda assim a Lei Municipal nº 3123, de 03 de julho de 2009, seria inconstitucional e ilegal, posto que contraria também os artigos 99, I, II, III e 100, da Lei Federal n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, mais conhecida como Código Civil e, por conseqüência lógica, ofende igualmente o princípio constitucional da legalidade.

Com efeito, prevêem os artigos 99 e 100 do Código Civil:

Art. 99. São bens públicos:
I – os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II – os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III – os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
omissis
Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

De outro norte a doutrina e os tribunais possuem o entendimento que os bens de uso comum do povo podem sim ser alienados, desde que sejam, previamente, desafetados por expressa disposição de lei, sendo certo que sua posterior alienação, permuta ou cessão de uso dependem também de autorização legal. Assim, têm-se dois momentos. No primeiro, a lei retira do bem público sua condição de inalienabilidade, desafetando-o. No segundo momento, a lei autoriza a Administração Pública a aliená-lo, sendo certo que esses dois atos podem estar contemplados em uma única e mesma lei.

Eis como tratava a matéria o Administrativista Hely Lopes Meirelles :

O que a lei quer dizer é que os bens públicos são inalienáveis enquanto destinados ao uso comum do povo ou a fins administrativos especiais, isto é, enquanto tiverem afetação pública, ou seja, destinação pública específica. Exemplificando: uma praça pública ou um edifício público não podem ser alienados enquanto tiverem essa destinação, mas qualquer deles poderá ser vendido, doado ou permutado desde o momento em que seja, por lei, desafetado da destinação originária que tinha e traspassado para a categoria de bem dominal, isto é, do patrimônio disponível do Município.
A alienação de bens imóveis do patrimônio exige autorização por lei, avaliação prévia e concorrência, sendo inexigível esta última formalidade para doação, dação em pagamento, permuta e investidura, por incompatíveis com a própria natureza do contrato, que tem objeto determinado e destinatário certo.

Claro está que, no presente caso, não existe qualquer espaço para a discricionariedade. A lei não pode delegar a atribuição de desafetar bens de uso comum do povo para a Administração Pública Municipal. Essa é uma atividade indelegável. Só a lei formal pode retirar desses bens sua inalienabilidade. Esse é um ato solene que só terá validade se praticado na forma prevista em lei.

Pela simples leitura do caput do art. 1ºda Lei Municipal nº 3123, de 03 de julho de 2009, abaixo transcritos, percebe-se que esta lei não desafetou qualquer bem de uso comum do povo, mas simplesmente AUTORIZOU o Poder Executivo Municipal a doá-los.

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a doar uma área de terras, que soma 1.500 m², conforme identificada no Anexo desta Lei, localizada na Rua “C”, no Loteamento Residencial Augusto e Helena Debortoli, Bairro Sete de Setembro, registrado sob as matrículas nº 20.494 e 20.495, do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, em favor do Instituto Nacional do Seguro Social, inscrito no CNPJ sob nº 29.979.036/0001-40, destinada à instalação de uma Agência da Previdência Social, sendo:

Assim, quando a referida lei municipal, ao invés de desafetar as áreas públicas que menciona nos incisos I e II do artigo acima referendado, autorizou o Poder Executivo Municipal a fazer, ela violou lei federal, sendo, portanto, por mais esse ângulo, inconstitucional (ofensa ao princípio da legalidade).

Não resta a menor sombra de dúvidas que o Executivo somente recebeu autorização para fazer a nefasta e prejudicial doação de 1500m² de área verde constituída por loteamento, mais em momento algum autorizou sua desafetação, tornando inconstitucional a lei, pois a desafetação é pressuposto necessário para a doação.

A presente lei não pode ser interpretada de modo extensivo, mais sim restritivo, uma vez que nada ficou mencionado acerca da desafetação dos 1500m² autorizados a ser doado.

Assim a lei municipal que autorizou o Poder Público municipal a desafetação de áreas públicas é ilegal e, por conseqüência, inconstitucional, por ferir o princípio da legalidade inserto no artigo 37 da Carta Política e caput do art 16 da Constituição Estadual.

DA NÃO EXISTÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO / INDIVIDUALIZAÇÃO DOS 1.500M² DE ÁREA VERDE A SER DOADA.

Iniciamos o presente tópico perguntando, QUAL será a faixa de 1500m² de área a ser doada pelo chefe do executivo se o valor total da área verde do loteamento residencial Augusto e Helena Debortoli é de 4.892,98m² (quatro mil e oitocentos e noventa e dois metros e noventa oito centímetros quadrados).

Resposta: NÂO SE TEM CONHECIMENTO, POIS A PSEUDO LEI DEIXOU DE LOCALIZAR / INDIVIDUALIZAR A ÁREA DE 1500M², PODENDO SER EM QUALQUER LOCAL DENTRO DA ÁREA TOTAL.

Ao deixar a lei de localizar /individualizar a área de terra a ser doada, abriu margens ao poder discricionário do chefe do poder executivo, eis que este pode doar a faixa de 1.500m² em qualquer localização da área total.

A assertiva acima resta visível quando da leitura dos incisos I e II do art. 1° da lei n° 3123, de 03 de julho de 2009, uma vez que somente restam as medias a serem doadas, sendo que a localização é da área total, relembrando que houve alteração (permutas) de área comunitária por área verde, conforme o entabulado no § 2° do art. 1° da nefasta lei.

A redação dos incisos I e II assim restou entabulado:

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a doar uma área de terras, que soma 1.500 m², conforme identificada no Anexo desta Lei, localizada na Rua “C”, no Loteamento Residencial Augusto e Helena Debortoli, Bairro Sete de Setembro, registrado sob as matrículas nº 20.494 e 20.495, do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, em favor do Instituto Nacional do Seguro Social, inscrito no CNPJ sob nº 29.979.036/0001-40, destinada à instalação de uma Agência da Previdência Social, sendo:

I – 833,16 m2 (oitocentos e trinta e três metros e dezesseis decímetros quadrados) de um terreno contendo 2.405,48 m2 (dois mil, quatrocentos e cinco metros e quarenta e oito decímetros quadrados), com as seguintes medidas e confrontações: frente em uma linha de 12,00m (doze metros) com o lado ímpar da Rua “C”; fundos em uma linha de 77,79 metros com a Área Verde; Lado direito – em cinco linhas, sendo a primeira, a partir da frente, em 41,48 metros com o Lote 22, a segunda alargando o terreno em 17,76 metros, sendo 8,88 metros, com o Lote 22 e 8,88 metros com o Lote 23, a terceira de 1,00 metro com o Lote 26, a quarta, em direção aos fundos, de 38,72 metros, sendo 13,13 metros com terras de Maria Aparecida de Souza Oliveira, 12,84 metros com terras de Agenor da Silva e 12,75 metros com terras de Arno Knut e a quinta de 14,09 metros, sendo 12,63 metros com terras de Olga Pamplona e 1,46 metros com terras de Arnaldo Reinert; Lado esquerdo – em duas linhas, a primeira a partir da frente, de 40,35 metros, com o Lote 21 e a segunda, alargando o terreno, em 45,30 metros, sendo 15,10 metros com o Lote 21, 15,10 metros com o Lote 20 e 15,10 metros com o Lote 19; terreno este sem benfeitorias, distando a partir do lado esquerdo, 67,29 metros, do lado ímpar da Rua “D” do referido loteamento;

II – 666,84 m2 (seiscentos e sessenta e seis metros e oitenta e quatro decímetros quadrados) de um terreno contendo 4.892,98 m2 (quatro mil, oitocentos e noventa e dois metros e noventa e oito decímetros quadrados), com as seguintes medidas e confrontações: Frente em uma linha de 5,00 metros com o lado ímpar da Rua “C”; Fundos – em quatro linhas, a primeira, a partir do lado esquerdo, em 29,84 metros, sendo 15,00 metros com terras de Alexandre Cenci (Lote 17) e 15,00 metros com terras de Rosimery Moser, a segunda de 91,87 metros, sendo 14,50 metros com a Parcela 35, 15,00 metros com a Parcela 34, 15,00 metros com a Parcela 33, 15,85 metros com a Parcela 32, 15,02 metros com a Parcela 31 e 16,49 metros com a Parcela 30, a terceira, alargando o terreno, em 39,09 metros, sendo 9,09 metros com a Rua Jackcelia de Andrade e 30,00 metros com a Parcela 35 e a quarta de 40,24 metros com terras de Vitório Benevenutti; Lado direito – em quatro linhas, a primeira, a partir da frente, de 28,00 metros com o Lote 15, a segunda, alargando o terreno em 60,40 metros, sendo 15,10 metros com o Lote 15, 15,10 metros com o Lote 17 e 15,10 metros com Lote 18, a terceira de 77,79 metros, com a Área Comunitária 01 e a quarta, em direção aos fundos, de 25,00 metros, sendo 12,70 metros com terras de Arnaldo Reinert e 12,30 metros com terras de José Luiz Schmitt; Lado Esquerdo em duas linhas, a primeira a partir da frente, de 34,74 metros com o Lote 14 e a segunda, em direção aos fundos, de 30,14 metros com a Parcela de 29; terreno este sem benfeitorias, distando a partir do lado esquerdo, 184,29 metros, do lado ímpar da Rua “D” do referido loteamento.

Com a redação constante nos dos incisos acima, caberá ao chefe do executivo municipal doar faixa de 1.500 m² (mil e quinhentos metros quadrados), aonde bem lhe provier e aonde o freguês achar melhor, somente tomando o cuidado para que seja dentro dos limites da área verde do loteamento.

Por não haver a prévia indicação da LOCALIZAÇÃO da faixa de 1500m² que se quer doar dentro da área total, a presente lei afronta os princípios da legalidade, impessoalidade e eficiência, estes que figuram nas cartas FEDERAL ESTADUAL E MUNICIPAL, devendo esta ser declarada inconstitucional.

Mutatis mudadis Excelências, a presente lei municipal do jeito que se apresenta possibilitou a criação da figura de um condomínio em uma área verde.

DA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL POR FERIMENTO AOS ARTIGOS 6º, 182, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 204, INCISO III, DA CARTA ESTADUAL:

Quando um cidadão se propôs a comprar e pagou por um dos imóveis do Loteamento Residencial Augusto e Helena Debórtolli, juntamente com o valor do lote adquirido, pagou indiretamente o valor correspondente às áreas verdes e às áreas institucionais, ele faz a sua parte para dar a destinação social da sua propriedade e para que seja possível a prática do esporte, de lazer pela coletividade, e possibilitando com a área verde um pequeno e não menos importante eco-sistema para si e para as futuras gerações.

A Administração Pública Municipal, pelo contrário, quando possibilitou a transferência de parte da área verde para terceiro, o fez de forma gratuita, acabando de tornar impossível o cumprimento do disposto nos artigos 6º e 182, § 2º, da Carta Magna, que dispõe:

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”
[…]

Art. 182 omissis
[…]
§ 2º – A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

Vê-se assim que o Município que, por força do artigo 5º, XXII, da Constituição Federal, deveria proteger o adquirente /consumidor, acaba por prejudicá-lo. Primeiro dispõe que determinada extensão de terra será destinada à coletividade para área verde e área comunitária, para, num segundo momento, após os consumidores-adquirentes terem adimplido o preço por aquela área, dar destinação diversa daquela originariamente estabelecida, lesando, assim, o cidadão-consumidor em seu patrimônio e no seu direito de cidadão a ter o lazer, a saúde, a educação, o descanso, a circulação, pelo qual colaborou economicamente para ocorrer.

Com isso, a destinação social da propriedade urbana fica seriamente comprometida, ou melhor, fica anulada por desídia, conivência, omissão e prevaricação do Poder Público Municipal.

A lesão aqui não é só ao patrimônio individual, mas também do patrimônio ambiental, cultural, de lazer, de circulação, de saúde da coletividade como um todo.

Assim exposta a questão, percebe-se que igualmente por esse motivo a combatida lei municipal é inconstitucional, não podendo sobreviver no mundo jurídico, Afinal, a Lei ou é constitucional ou não é lei. Lei inconstitucional é uma contradição em si. É um aborto feito pelo Poder Legislativo que a aprova e pelo Poder Executivo que a sanciona. Desta feita reclama-se pela declaração de inconstitucionalidade da presente lei ora guerreada.

DA AFRONTA PRINCÍPIOS E OBJETIVOS CONTIDOS NO PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO.

Temos que em cumprimento às disposições do art. 182 da Constituição Federal, aos princípios e diretrizes da Lei Nacional nº. 10.257, de 10 de julho de 2001, e também observando a Lei Orgânica do Município de Gaspar, restou aprovado e sancionado o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano de Gaspar (lei 2.803/2006), que deve orientar as ações do Poder Público, bem como dos agentes privados na produção, no ordenamento e na gestão do território municipal.

O PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE GASPAR elencou em seu art. 7° os seus objetivos gerais que devem nortear o município, in verbis:

Art. 7° São objetivos gerais do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano do Município de Gaspar:

I – diversificar e flexibilizar o uso e a ocupação do solo na malha urbana;

II – induzir o adensamento nas áreas já dotadas de infra-estrutura e restringir a ocupação nas áreas ambientalmente frágeis;

III – promover a inclusão social, permitindo a todos o acesso a melhores condições de infra-estrutura, aos equipamentos sociais, à cultura e ao lazer na cidade;

IV – promover moradia digna à população de baixa renda e urbanizar as áreas carentes;

V – proteger as áreas de interesse ambiental e áreas impróprias à ocupação que apresentam situações de risco, ou que tenham as características e suscetibilidade a ocorrer;

VI – incentivar a preservação dos bens de interesse cultural, histórico e/ou arquitetônico;

VII – promover uma maior integração territorial, evitando a dispersão da malha urbana;

VIII – garantir a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;

IX – recuperar parte dos investimentos públicos que resultem na valorização dos imóveis urbanos;

X – estabelecer parâmetros de ocupação e parcelamento do solo;

XI – promover a urbanização e a regularização fundiária das áreas ocupadas pela população de baixa renda, garantindo a preservação ambiental;

XII – atender às necessidades de mobilidade da população, promovendo um padrão sustentável, que seja democrático, não polua o meio ambiente, bem como que respeite a dignidade humana e valorize o ambiente urbano;

XIII – qualificar o espaço viário, a circulação das pessoas e o transporte de bens e mercadorias;

XIV – promover a integração entre as atividades urbanas e rurais, de forma complementar, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do Município; e

XV – incentivar as atividades turísticas no Município.

Não há de se negar que o PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE GASPAR como qualquer outro plano diretor de outra cidade, por imposição legal foi construído com a participação popular conforme o preconizado no inciso III do art. 141 da Constituição de Santa Catarina, senão vejamos:

Art.141. No estabelecimento de normas e diretrizes relativas ao desenvolvimento urbano, o Estado e o Município assegurarão:

[…]

III – participação de entidades comunitárias na elaboração e implementação de planos, programas e projetos e no encaminhamento de soluções para os problemas urbanos;

Assim sendo temos que a da Lei Municipal nº 3123, de 03 de julho de 2009, afronta mortalmente a lei democrática maior, ou seja, o Plano Diretor do Município de Gaspar, pelo simples fato que a primeira não oportunizou a participação popular retirando direitos da comunidade contidos na segunda.

Não fosse a afronta à soberania popular acima mencionada, ainda temos que a doação de 1500m² de área verde destinada por loteamento residencial também se mostra divorciada da política ambiental contida no Plano Diretor Município, senão vejamos:

Art. 15 A política ambiental do Município de Gaspar será pautada pelas seguintes diretrizes:

I – promover a educação ambiental, especialmente na rede pública de ensino;

II – manter a qualidade da água dos mananciais do Município e colaborar na despoluição do Rio Itajaí-Açu;

III – ampliar o sistema municipal de saneamento ambiental;

IV – elaborar e implementar o sistema de gestão de resíduos sólidos, incentivando a coleta seletiva de lixo e a reciclagem, bem como a redução da geração de resíduos sólidos;

V – assegurar à população do Município de Gaspar o abastecimento de água em quantidade suficiente e com qualidade;

VI – promover a preservação, a conservação e o uso sustentável dos recursos naturais, por meio do planejamento e do controle ambiental;

VII – garantir através da gestão ambiental a recuperação e a preservação:

a) dos mananciais de abastecimento de água;
b) dos remanescentes florestais da Mata Atlântica;
c) das matas ciliares; e
d) das áreas de preservação permanente; e

VIII – normatizar o uso e a utilização das águas superficiais e subterrâneas.

Tem-se que a doação ora combatida também se mostra a afrontar a lei n° 2.803, de 10 de outubro de 2006, que institui o PLANO DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO MUNICÍPIO DE GASPAR, impossibilitando a efetivação das políticas ambientais no município de Gaspar/SC, assim em sendo deve-se declarar a inconstitucionalidade da lei municipal n° 3123, de 03 de julho de 2009, que autorizou a doação de 1500 metros quadrados de área verde de um loteamento residencial.

DA EXISTÊNCIA DE DOAÇÃO PARA A MESMA FINALIDADE NO ANO DE 2005.

Tem-se que a doação de 1500m² consignada na lei ora combatida é em favor do Instituto Nacional de Previdência Social para que este instale uma agencia da previdência social do município conforme restou entabulado no caput do art. 1° da lei 3123/2009, in verbis:

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a doar uma área de terras, que soma 1.500m², conforme identificada no Anexo desta Lei, localizada na Rua “C”, no Loteamento Residencial Augusto e Helena Debortoli, Bairro Sete de Setembro, registrado sob as matrículas nº 20.494 e 20.495, do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, em favor do Instituto Nacional do Seguro Social, inscrito no CNPJ sob nº 29.979.036/0001-40, destinada à instalação de uma Agência da Previdência Social, sendo:

Ocorre que o executivo municipal ficou a autorizado pela LEI MUNICIPAL Nº 2661, DE 05 DE OUTUBRO DE 2005, a realizar a doação de 3 (três) terrenos às entidades públicas, um destes em favor do Instituto Nacional de Previdência Social para, destinado à instalação de uma unidade de atendimento da previdência social, conforme restou consignado no inciso III do art. 1° da referida lei, senão vejamos:

LEI Nº 2661, DE 05 DE OUTUBRO DE 2005.

AUTORIZA A DOAÇÃO DE TRÊS TERRENOS ÀS ENTIDADES PÚBLICAS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito do Município de Gaspar, Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou o projeto, eu o sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a doar três áreas de terras localizadas na Avenida Olga Wehmuth, no Loteamento Condomínio Centro Cívico, Bairro Sete de Setembro, desmembradas do todo que é registrado sob o nº 12.608, no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, conforme segue:

Omissis

III – em favor do Instituto Nacional do Seguro Social, autarquia federal, destinado à instalação de uma unidade de atendimento da previdência social, um terreno contendo 630,00m2 (seiscentos e trinta metros quadrados), sem benfeitorias, avaliado em R$ 23.310,00 (vinte e três mil, trezentos e dez reais), com as seguintes medidas e confrontações: frente em 18,00m (dezoito metros) confrontando com a Rua Jackcélia de Andrade; fundos em 18,00m (dezoito metros) confrontando com a área remanescente; lado direito em 35,00m (trinta e cinco metros) confrontando com a área 02 (dois); lado esquerdo em 35,00m (trinta e cinco metros) confrontando com a área 04 (quatro).

Assim sendo excelência tem-se que à autorização contida na lei° 3123, de 03 de julho de 2009, não tem motivo para existir, uma vez que o executivo já no ano de 2005 já restou autorizado a doar um terreno em localidade, desta feita requer-se a declaração de inconstitucionalidade da lei municipal nº 3.123, de 03 de julho de 2009.

DA MEDIDA CAUTELAR NECESSÁRIA.

Diante da relevância da fundamentação expedida, considerando que a atividade legislativa deve concretizar o direito constitucional e, diante da possibilidade de danos aos interesses da coletividade, que indubitavelmente ocorreram e ocorrerão, causando prejuízos irreparáveis aos interesses e a paz social, uma vez parte de uma ÁREA VERDE derivada do LOTEAMENTO RESIDENCIAL AUGUSTO E HELENA DEBORTOLI poderá ser alvo de doação e posterior eliminação para edificação, fazendo com que a população Gasparense em espacial a do Bairro sete de Setembro venha perder uma das poucas áreas destina para este fim naquela região do município, conforme se faz visualizar pela foto de satélite acima colacionada.

Não resta a menor sombra de dúvidas quanto à presença dos requisitos de admissibilidade de concessão da medida liminar, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e a ameaça de dano de difícil reparação.

Segundo José Carlos Barbosa Moreira, a existência da medida liminar:

[…] resulta da possibilidade de ocorrerem situações em que a ordem jurídica se vê posta em perigo iminente, de tal sorte que o emprego de outras formas de atividade jurisdicional provavelmente não se revelaria eficaz, seja para impedir a consumação da ofensa, seja mesmo para repara-la de modo satisfatório. Isso explica o caráter urgente de que se revestem as providências cautelares, e simultaneamente o fato de que, para legitimar-lhes a adoção, não é possível investigar previamente, de maneira completa, a real concorrência dos pressupostos que autorizariam o órgão judicial a dispensar ao interessado a tutela satisfativa: ele tem de contentar-se com uma averiguação superficial e provisória, e deve conceder a media pleiteada desde que os resultados dessa pesquisa lhes permitam formular um juízo de probabilidade acerca da existência do direito alegado, a par da convicção de que, na falta do pronto socorro, ele sofreria lesão irreparável ou de difícil reparação. (O Novo Processo Civil Brasileiro. RJ: forense, 1990, p. 410).

Portanto, é indiscutível a presença dos pressupostos ensejadores da liminar, eis que o fumus boni iuris, restou demonstrado no decorrer da exposição retro e dos documentos que seguem em anexo, que traduz na privatização do uso dos espaços públicos em detrimento da coletividade que tem prejuízo presumido, ao ser colocada à margem dessa utilização.

Assim requer a concessão de medida liminar para suspender a eficácia da Lei Municipal nº 3123, de 03 de julho de 2009, na forma prevista no art. 83, XI, “j” da Constituição Estadual e § 3º do art. 10 da Lei estadual 12.069/2001.

REQUERIMENTO

Diante do exposto requer:

a) Ante a relevância dos motivos em que fundamentam a presente ação e, considerando que a efetivação da Lei impugnada representa gravame de difícil e incerta reparação, requer-se a CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR para suspender a eficácia da Lei Municipal nº 3.123, de 03 de julho de 2009, na forma prevista no art. 83, XI, “j” da Constituição Estadual e § 3º do art. 10 da Lei estadual 12.069/2001.

b) Face ao exposto, evidencia-se a necessidade de reconhecimento da inconstitucionalidade da lei aqui examinada, razão pela qual requer-se o recebimento e processamento da presente ação declaratória, para que ao final seja julgada procedente, reconhecendo-se a inconstitucionalidade Lei Municipal nº 3.123, de 03 de julho de 2009.

c) Requer-se a requisição de informações à Câmara Municipal (com sede a Avenida das Comunidades, n° 133, Cento, Gaspar – SC, CEP 89.110-000) e à Prefeitura Municipal de Gaspar-SC (com sede a rua Coronel Aristiliano Ramos nº 435, Praça Getulio Vargas, Centro,Gaspar- SC, Cep 89110-000), bem como a citação do Procurador-Geral do Estado para sua manifestação, e, em seguida, aguarda-se vista para fins de manifestação final.

Nestes termos, pede deferimento.

Gaspar, 02 de dezembro de 2009.

Aurélio Marcos de Souza
Presidente da Comissão Municipal Provisória
OAB/SC 18.263

Enio César Muller
OAB/SC 18.852

Secretaria do Planejamento de Gaspar Discrimina ou Erra?

Para que serve uma lei? Para tornar os cidadãos e cidadãs iguais em direitos, obrigações e deveres. Mas, não em Gaspar. Aqui, esta fundamentação pétrea é figurativa se depender da aplicação pela prefeitura e sua secretaria de Planejamento. Veja mais este caso.

O cidadão gasparense, conhecidíssmo, Helmuth Wehmuth, o Jacaré, resolveu empreender, investir, ajudar a cidade crescer. E fez bem. Comprou um terreno no Bairro Bela Vista. E ai ele precisava desmembrá-lo para construir uns galpões para alugá-los e assim ganhar uns trocados. Quem ele procurou para regularizar tudo isso? Jacó Francisco Goedert, outro conhecidíssimo na cidade. Já foi três vezes vereador (PTB e PMDB), topógrafo de carreira e aposentado do Município, ex-secretário de Obras no governo de Bernardo Leonardo Spengler, o Nadinho. Jacó é um homem bom. Conhecedor dos corredores da prefeitura. Um homem de soluções. Jacó, experiente, foi direto a quem pudesse resolver as pendências daquele terreno: o secretário de Planejamento da administração de Pedro Celso Zuchi e Mariluci Deschmps Rosa, ambos do PT, o Soly Waltrick Antunes Filho.

E Soly resolveu. De forma torta. E pior, discriminatória. A solução não tem isonomia. O mesmo Soly que resolveu para o Jacaré e o Jacó, negou, aplicando corretamente o que dispõe a Lei sobre o assunto, para um outro pedido igual. Quem vai perder com esse “favorecimento”? O Jacaré, que acreditou nas pessoas, no secretário, no Jacó e ainda por cima, está exposto como o errado desta história toda. Quem está perdendo por enquanto? A cidade, o seu futuro e as pessoas sem trânsito em poucos gabinetes de decisão da atual administração municipal.

A primeira batalha judicial, os vizinhos do galpão já perderam. Eles não podem construir como o Jacaré está construindo. O Juiz considerou que, quem foi à Justiça reclamar do assunto, não tinha legitimidade para fazer isso. Veja abaixo a decisão. Ele nem conheceu o mérito (se estava errado, irregular ou não, como alegava a Inicial).

Aliás, este caso é um típico de Ação Civil Pública. Não se trata de briga de vizinhos ou direitos privados. O que está em jogo é o direito de uma coletividade, descumprido ou tutelado no erro por um órgão que deveria exigí-lo (não o erro, é claro), o Município. Está numa lei municipal que obriga a todos, tanto que obrigou um munícipe e numa decisão autônoma, apartada da legalidade, desobrigou outro.

Processo 025.09.005641-2
Classe Nunciação de Obra Nova / Especial de Jurisdição Contenciosa (Área: Cível)
Distribuição Sorteio – 10/11/09 às 18:27 Gaspar / 2ª Vara
Local Físico 04/12/2009 12:00 – Advogado Aurelio Marcos de Souza
Partes do Processo (Todas)
Participação Partes e Representantes
Autor Extração e Transporte de Areia Irmãos Zimmermann Ltda.
Advogado : Aurélio Marcos de Souza
Réu Helmuth Wehmuth

Movimentações (Todas)
Data Movimento
04/12/2009 Carga ao Advogado
Prazo: 5 dias
Vencimento: 11/12/2009
04/12/2009 Aguardando envio para o Advogado
04/12/2009 Juntada de petição
protocolo nº21185
Folhas: 128
04/12/2009 Publicação e registro da sentença
30/11/2009 Recebimento
26/11/2009 Concluso para despacho
23/11/2009 Sentença – ausência cond. ação (art. 267,VI, CPC)
III – DA PARTE DISPOSITIVA (Art. 458, I, do CPC). Itis positis, indefiro a petição inicial e julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, face à ilegitimidade ativa da requerente, o que faço com arrimo nos arts. 295, II e 267, VI, do CPC. Custas pela requerente. Sem honorários advocatícios porque não instalado o contraditório. P.R.I.
20/11/2009 Aguardando envio para o Juiz
11/11/2009 Recebimento
10/11/2009 Processo distribuído por sorteio

Agora, a Associação de Moradores do Bairro Bela Vista vai entrar nesta questão. Afinal, é por causa coisas deste tipo que o bairro está se deteriorando. O próprio secretário Soly assinou um desmembramento que não está regular. A sua secretaria autorizou a construção de galpões onde está projetado uma parte de rua e num ato de contradição, negou (e fez certo) para outro pretendente em mesma condição. E por isso que o caso não terminou no despacho do juiz de Gaspar. A Justiça vai ser acionada mais uma vez, e direto no Tribunal.

Vamos aos fatos que já abordei na coluna “Olhando a Maré” no jornal Cruzeiro do Vale e as provas.

A história é muito simples. O Plano Diretor do Município de Gaspar ao ser criado, elevou algumas vias públicas já existentes ao status de vias estruturais cujo os gabaritos passaram a ser maiores. Uma desta vias é a Rua Bruno Celso Zimmermann (a onde o Jacaré está construindo).

Ocorre que, após aprovação do Plano Diretor, o Município foi obrigado a exigir os recuos necessários quando da solicitação para construção de obras novas ou até mesmo reformas, como é o caso desta polêmica construção “autorizada” no bairro Bela Vista para o Jacaré.

Então, tem-se que a pessoa interessada em construir, primeiro deve realizar a consulta de viabilidade. Esta consulta para aquele imóvel, foi realizada por duas vezes pelo Jean Carlos Grimm (presidente da Associação de Moradores do Bela Vista) e foram indeferidas, por duas vezes, para qualquer construção naquele imóvel que hoje recebe a construção (3251 de 31.07.2009 e a 3306 de 18.08.2009). Ufa. A secretaria cumpriu a Lei e teve bom senso. Mas, fez prova contra ela própria e “autorizou” o empreendimento do Jacaré.

Ora se foi indeferido para o Jean sob alegação que aquela via deve ter 30 metros de largura, pois será um corredor de uma futura ponte de ligação com a BR-470 e o Belchior, e assim sendo, não cabe um galpão que invada a futura rua, com certeza não poderia ter sido concedida ao Jacaré a mesma permissão. Isto em administração pública pode ser configurado como prevaricação.

Também não foi diligente e transparente (como de praxe). No dia 22.10.2009, o ofício 018/2009 da Associação de Moradores do Bairro Bela Vista dirigido a secretaria de Planejamento solicitou o alvará de construção dos galpões do Jacaré que nem placa de engenheiro responsável tem. Silêncio. No dia 13.11.2009 a secretaria recebeu novo ofício cobrando uma resposta do primeiro. Até o momento, nada.

E agora? Pois é. Jacaré e Jacó acham que se encontrará uma solução. Eles acham que ninguém terá coragem de mandar parar o que se iniciou ou derrubar o pouco que já se construiu. Na prefeitura estão maldizendo este blog e o pessoal da Associação de Moradores do Bela Vista; achando que como o caso da Rua Cecilia Joanna Schneider Krauss, fechada há oito meses por um muro autorizado pela prefeitura, tudo vai se esquecer. Nem um, nem outro. Acorda, Gaspar.

Rua Fechada Tem Ação Popular Analisada no Tribunal

Três Ações tentam restabelecer a condição jurídica de rua aberta à população da Cecília Joanna Schneider Krauss. Uma Ação Popular de autoria de Carlos Eurico Fontes, na Comarca de Gaspar (e que trata de questões subjetivas); uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, de autoria do diretório do PPS de Gaspar; e uma Ação Popular no Tribunal de Justiça contra da homolgação do acordo judicial feito na Comarca de Gaspar (e que aponta falhas processuais e de mérito) de autoria do ex-procurador do município, Aurélio Marcos de Souza tratam desta questão.

Para relembrar. A Rua Cecilia Joanna Schneider Krauss, no Bairro Sete, em Gaspar, virou beco, ganhou um muro, e um tranquilo acesso para poucos privilegiados depois que o procurador do município, Mário Wilson da Cruz Mesquita, fez um acordo judicial num Interdito Proibitório que não questionava o muro derrubado pela ex-administração municipal, mas uma possível ameaça a um dos lindeiros dele. Como está, a rua hoje impede a passagem de centenas de pessoas diariamente, não apenas carros, motos e bicicletas.

Mais. A rua foi redenominada na Câmara. O nome original estava errado (só em Gaspar). E o projeto de lei sofreu, espertamente, um enxerto de, “sem saída”, dentro da Câmara, possivelmente por funcionários interessados. Após, foi levado ao prefeito da época, para a sansão. E isso deu legitimidade para se construir um muro. Ele foi derrubado na administração passada baseando-se na ilegitimidade da lei. E reconstruído nesta administração. E desde então, há uma disputa jurídica para se esclarecer o fato.

A própria Câmara de Vereadores, em diligência interna, reconheceu a fraude. Os vereadores, por sua vez e por unanimidade pediram, por meio de indicação, que o Executivo fizesse um Projeto de Lei para regularizar tal situação. Até agora, nada.

Agora, a Ação Popular no Tribunal passou a ser analisada. Veja o espelho do processo.

Dados do Processo
Processo 2009.064922-5 Ação Popular
Distribuição DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA SCHMITZ (Cooperador Participante), por Transferência em 10/11/2009 às 19:15
Órgão Julgador TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem Gaspar / 2ª Vara 025070059491
Objeto da Ação Pretende o autor a anulação do acordo extra judicial (fls. 86/88), homologado por sentença nos autos da ação de interdito proibitório n. 025.07.005949-1, e demolição do muro construído ao final da via pública denominada Cecília Joanna Schneider Lrauss, no Bairro Sete de Setembro, Gaspar/SC.
Número de folhas 0
Última Movimentação 11/11/2009 às 13:43 – Recebido pelo gabinete
Última Carga Origem: Diretoria Judiciária (DJ) Remessa: 11/11/2009
Destino: Des. Sônia Maria Schmitz Recebimento: 11/11/2009
Partes do Processo (Principais)
Participação Partes ou Representantes
Autor Aurélio Marcos de Souza
Advogado: Aurélio Marcos de Souza (18263/SC)
Réus Carlos Norberto Aranha Pacheco e outro
Advogados : Carlos César Hoffmann (9209/SC) e outro
Réu Município de Gaspar
Advogados : Mário Wilson da Cruz Mesquita (9489SC) e outros
Réus Pedro Celso Zuchi e outro :
Movimentações (Últimas 5 movimentações)
Data Movimento
11/11/2009 às 13:43 Recebido pelo gabinete
11/11/2009 às 13:25 Remessa ao gabinete
10/11/2009 às 19:15 Concluso ao Relator
10/11/2009 às 19:15 Processo Transferido
Transferência a Juiz Cooperador
10/11/2009 às 18:54 Recebido na Divisão Processual
Incidentes e Recursos
Não há Incidentes e Recursos vinculados a este processo.
Documentos Publicados

Quanto a Ação, disponibilizo-a na íntegra. Ela dá a dimensão do caso, dos fatos, dos fundamentos e do direito pleiteados

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

DISTRIBUIÇÃO COM URGÊNCIA.

Aurélio Marcos de Souza, brasileiro, divorciado, advogado regularmente inscrito a OAB/SC, portador do documento de identidade R.G 22896210 e do CPF sob o nº 560.539.089.91, cidadão brasileiro com o título de eleitor número 303292709/22, inscrito na 64.ª Zona Eleitoral desta Comarca, na Seção Eleitoral nº 0027, residente e domiciliado na rua Joaquim Silvino Da Cunha 263, bairro Santa Terezinha, n° 263, Gaspar – SC, autuando em causa própria podendo ser intimado no endereço acima fornecido, com fundamento no inc. LXXIII , art 5º da Lex Maxima, art. 1º caput da Lei nº 4.717 de junho de 1965 , bem como aos demais dispositivos constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis à espécie, propor a presente:

AÇÃO POPULAR
Com pedido de liminar “inaudita altera parte”,

Objetivando a declaração de nulidade de ato lesivo ao patrimônio público e à moralidade administrativa e a condenação dos réus a pagamento de perdas e danos, em desfavor de:

PEDRO CELSO ZUCHI, brasileiro, casado, Prefeito do Município de Gaspar/SC, residente e domiciliado a rodovia Ivo Silveira s/n Km 8,5, bairro Santa Terezinha, Gaspar/SC, também podendo ser encontrado junto ao paço municipal a Rua Coronel Aristiliano Ramos, n. 435, bairro Centro, Gaspar/SC;

MARIO WILSON DA CRUZ MESQUITA, brasileiro, casado, servidor público municipal no Cargo de Procurador Geral do Município, advogado regularmente inscrito junto a OAB/SC sob o n° 9.489, residente e domiciliado a São José nº 114, bairro Santa Terezinha, Gaspar/SC, também podendo ser encontrado junto ao paço municipal a Rua Coronel Aristiliano Ramos, n. 435, bairro Centro, Gaspar/SC;

CARLOS NORBERTO ARANHA PACHECO, brasileiro, casado, médico, portador do RG 355.958-0 (SSP/SP) e inscrito no CPF sob o nº 000.544.709-78, residente e domiciliado na Rua Maria Cecília Schneider Krauss, nº 105, bairro Centro, Gaspar/SC;

GISELDA ARANHA PACHECO, brasileira, casada, do lar, portadora do RG 135.596-1 (SSP/PR) e inscrita no CPF sob o nº 023.496.759-55, residente e domiciliada na Rua Maria Cecília Schneider Krauss, nº 105, bairro Centro, Gaspar/SC;

MUNICÍPIO DE GASPAR, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito junto ao CNPJ sob o n. 83.102.244/0001-02, com sede na Rua Coronel Aristiliano Ramos, n. 435, bairro Centro, Gaspar/SC.

I. DAS PARTES

1.1 SUJEITO ATIVO

Segundo o artigo 1º da Lei 4.717, de 29 de junho de 1965, qualquer cidadão é parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios (…).

O Autor, além de cidadão, reside e domicilia na cidade de Gaspar, estando perfeitamente legitimado a propor a presente ação popular.

Dispõe o art. 5º, inciso LXXIII, da CF:

LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.

Acrescenta o § 3º, do artigo 1º, da Lei 4.717/65 que:

§ 3º – A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda.

Assim, o Autor, como cidadão que é, colaciona a fotocópia do título de eleitor, comprovando manifestamente ser parte legítima para ingressar com a presente Ação Popular em juízo.

1. 2 SUJEITO PASSIVO

Expressa o artigo 6º, da Lei 4.717/65:

Art. 6º – A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissão, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.

Ficará cabalmente comprovado que os Requeridos, de forma conjunta, em maior ou menor grau, contribuíram para com a irregularidade que ora é objeto desta ação popular.

II. DA COMPETÊNCIA

O art. 5° da Lei da Ação Popular define a competência pela origem do ato impugnado. Considerando que o ato ora atacado foi alvo de ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA em 21/05/2009 nos autos da Ação de Interdito Proibitório que tramitou junto à 2ª Vara Cível da Comarca de Gaspar/SC sob o nº 025.07.005949-1, com trânsito em julgado 02/07/2009.

O acordo homologado por sentença possibilitou que os autores da Ação de Interdito Proibitório que tramitou junto à 2ª Vara Cível da Comarca de Gaspar/SC, sob o nº 025.07.005949-1, construíssem um MURO ao final da via pública denominada de Rua Cecília Joana Schneider Krauss, privatizando o uso dos espaços públicos em detrimento da coletividade (que tem prejuízo presumido, ao ser colocada à margem dessa utilização), pois só beneficia alguns poucos moradores daquela rua, atribuindo-lhes privilégios na instituição de guetos.

Assim sendo os requeridos cometeram o ato ora acatado como ilegal no município de Gaspar, este que por sua vez restou devidamente homologado por sentença que já transitou em julgado, assim sem dúvidas, competente a este nobre Tribunal de Justiça De Santa Catarina conhecer da ação, processá-la e julgá-la, senão vejamos:

Art. 5º – Conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer da ação, processá-la e julgá-la, o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado e ao Município.

Excelência no tocante à competência deste digno Tribunal, este é em face do trânsito em julgado da Ação de Interdito Proibitório que tramitou junto à 2ª Vara Cível da Comarca de Gaspar/SC, sob o nº 025.07.005949-1, que transitou em julgado 02/07/2009.

III OS MOTIVOS ENSEJADORES DA PRESENTE AÇÃO

Reputo de salutar importância tecer breves considerações acerca dos fatos que culminam na presente ação, o que também demonstrará a urgência da pretensão aqui empossada.

No ano de 2007 o então prefeito do município de Gaspar, o Sr Adilson Luis Schmitt, determinou a demolição de um muro existente no final da Rua Cecília Joana Schneider Krauss, eis que o mesmo teria sido construído após a edição da lei municipal 1.604/96.

Com a derrubada do muro a comunidade passou a ter mais uma via para transitar e trafegar no município de Gaspar, sendo que a mesma tem grande importância para toda a comunidade, já que ligava a Rua Barão do Rio Branco com a rua José Krauss, esta que é 1 (um) dos 2 (dois) únicos acesso ao Hospital Nossa Senhora do Perpetuo Socorro de Gaspar.

No início do mês de junho de 2009, a atual administração reconstruiu o muro, sob a alegação de não ter encontrado nenhum documento que justificasse o ato da derrubada pela antiga administração, e que estudos realizados pelas Diretorias de Trânsito e de Transporte Coletivo, teriam constatado que a Rua Cecília Joana Schneider Krauss não atendia as necessidades mínimas de trafegabilidade.

Já no dia 5 de junho de 2009, o Sr José Hilário Melato, este Presidente da Câmara de Vereadores de Gaspar, por meio do ofício da presidência nº 154/2009, solicitou ao procurador da casa legislativa o estudo da Lei nº 718 de 21/09/1982, e sua alteração para a lei 1.604 de 07/06/1996.

Em 10 de julho de 2009, o nobre procurador da Câmara de Vereadores de Gaspar emitiu o parecer de nº 03/2009, em resposta ao conclamo contido no ofício da presidência de nº 154/2009, e em síntese alega que a lei nº 1.604/96 teria extrapolado a competência do legislativo municipal ao definir o gabarito daquela via pública, sem qualquer autorização ou orientação do poder Executivo, e também questionando acerca da falta de anuência daquela casa para que a administração pública pudesse dispor sobre assuntos de interesse público, eis que o muro teria sido reconstruído sob áreas públicas para beneficiar os poucos moradores daquela via.

Buscando sanar o ato ilegal praticado pelo atual CHEFE DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE GASPAR quando da determinação para reconstruir o muro, os 10 (DEZ) VEREADORES ELEITOS NO MUNICÍPIO DE GASPAR, no dia 01/09/2009, assinaram a indicação de 76/2009, aonde “Indicam ao Exmo, Sr Prefeito Municipal remeter a esta Casa de Leis urgentemente, projeto de Lei alterando a lei 1.604, de 07/06/1996, que“Retifica Denominação De Via Pública” no sentindo de retirar da redação do artigo 1º daquela lei a expressão “sem saída” e acrescentar no mesmo artigo que a “Rua Cecília Joanna Schneider Krauss articula-se com a Rua José Krauss”

Tira-se da referida indicação legislativa a seguinte justificativa, senão vejamos:

A lei municipal nº 1.604 de 07/06/1999 surgiu alterando denominação de via publica anteriormente denominada de Rua Maria Cecília Joana Schneider Krauss (lei nº 718, de 21/08/1982) para então Rua Cecília Joanna Schneider Krauss. Acontece que a lei 1.604 acrescentou a expressão “sem saída” no gabarito daquela via pública. Ou seja, a denominação primeira através da lei 718 não mencionava que aquela via pública era sem saída.

Verificando-se que a planta aprovada do Loteamento Krauss é clara e bem demonstra que a Rua Cecília Joana Schneider Krauss (lei nº 1.604) encontra-se ao seu final, com outra via denominada de Rua José Krauss (conhecida por morro do Hospital). Havendo o encontro das duas vias públicas, necessariamente deve ocorrer a articulação das mesma, conforme regra trazida pelo inciso “IV” do art. 4º da Lei Nacional nº 6.766, de 19/12/1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e dá outras providencias”

Sendo assim, como ao final da Rua Cecília Joanna Schneider Krauss foi edificada um muro impedindo a articulação com a rua José Krauss, deve-se imediatamente haver a regularização legal e de fato, dessa situação, com a conseqüente retirada daquele muro.

Eis a indicação, a qual se pede seja encaminhada ao Executivo Municipal.

Sala de Sessões, em 01 de setembro de 2009.

Além das irregularidades de ordem legal elencadas pela Câmara de Vereadores do Município de Gaspar, ainda temos que a Lei Municipal nº 1.604, de 07/06/1996 é inconstitucional em face da existência de vício formal derivado de sua iniciativa.

O manejo da presente ação popular se faz necessário para anular o acordo extrajudicial homologado por sentença nos autos da ação de interditos proibitórios, que indiscutivelmente apresenta grande lesividade a população do município, pois deste acordo restou o fechamento com um muro de uma via pública no centro do município de Gaspar.

IV – DO O ATO LESIVO IMPUGNADO

Primeiramente se faz mencionar que a sentença homologatória nos autos da ação de interditos proibitórios que tramitou na 2ª Vara da Comarca de Gaspar sob o nº foi publicada no diário da Justiça nº 694, do dia 02/06/2009, com início do prazo recursal em 03/06/2009, terminando em 17/06/2009 para os autores da ação de interditos proibitórios, e no dia 02/07/2009 para a requerida, ou seja, o município de Gaspar, conforme se depreende das folhas nº 99 e 104 daqueles autos.

De forma a levar a sentença homologatória ao trânsito em julgado, o denunciado MARIO WILSON DA CRUZ MESQUITA, de forma conscientemente, retirou os autos em carga rápida no dia 19/06/2009 (fl 102), os devolvendo somente após a efetivação do trânsito em julgado do nefasto acordo.

Ainda não menos oportuno se faz mencionar que o ora autor buscou de todas as formas ter acesso aos autos para que pudessem contestar o acordo realizado antes de transitar em julgado a sentença, conforme certidão exarada pelo cartório da 2ª Vara Cível de Gaspar, onde assim restou consignado:

Autos nº 025.07.005949-1
Ação de interdito proibitório / especial de jurisdição contenciosa
Autor: Carlos Noberto Aranha Pacheco e outro
Réu: Município de Gaspar
Certifico, para os devidos fins, a requerimento verbal do Dr. Aurélio Marcos de Souza, OAB/SC 18.263, que este causídico compareceu em cartório na data de 29/06/2009, solicitando carga rápida para xerox dos autos supra mencionados, contudo não foi possível em virtude de autos encontrarem em carga rápida com o procurador do Município de Gaspar, Dr. Mario Wilson da Cruz Mesquita, OAB/SC 9.489. O referido é verdade é dou fé.

Assim sendo Excelências o nobre Procurador Geral do Município retirou os autos em carga rápida, retendo os consigo até data do trânsito em julgado, em face da torpeza anunciada, restando a impossibilidade da adoção de qualquer medida judicial anteriormente ao trânsito em julgado dos autos 025.07.005949-1.

De outro norte os Tribunais Superiores vem declinando na possibilidade do manejo de AÇÃO POPULAR para viabilizar a anulação de acordo homologado por sentença, mesmo após o trânsito em julgado.

Em 22/05/2007 a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, nos REsp 906400/SP, de lavra do Ministro CASTRO MEIRA, assim decidiu:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. ACORDO JUDICIAL. DESCONSTITUIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
1. A ação popular é via própria para obstar acordo judicial transitado em julgado em que o cidadão entende ter havido dano ao erário. Precedentes da Primeira e Segunda Turma.
2. Recurso especial provido.

Ainda a título de explicitação, cabe transcrever a ementa do REsp 536.762/RS, da lavra da Ministra Eliana Calmon:

PROCESSUAL CIVIL – DECISÃO JUDICIAL HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO – ANULABILIDADE POR AÇÃO POPULAR.
1. A decisão judicial que homologa acordo entre os litigantes do processo não produz coisa julgada material, podendo ser anulada a avença por ação diversa da rescisória. Precedentes.
2. Recurso especial improvido.

Sustenta a nobre ministra em seu o voto nos autos acima transcritos, que:

Não merece guarida a pretensão, uma vez que a recorrente parte de premissa equivocada, tendo em vista que a decisão judicial que homologa acordo entre os litigantes do processo não produz coisa julgada material, podendo ser anulada a avença por ação diversa da rescisória.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. INEXISTÊNCIA. AÇÃO POPULAR ANULATÓRIA DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM A ANUÊNCIA DO PARQUET. COISA JULGADA MATERIAL. INOCORRÊNCIA. CRIVO JURISDICIONAL ADSTRITO ÀS FORMALIDADES DA TRANSAÇÃO. CABIMENTO DA AÇÃO ANULATÓRIA DO ART. 486, DO CPC. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 485, DO CPC.
1.Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
2. A ação anulatória, prevista no art. 486, do CPC, tem por finalidade desconstituir o ato processual, homologado judicialmente, enquanto que o alvo da ação rescisória, do art. 485, do CPC, é a sentença transitada em julgado, que faz coisa julgada material. O efeito pretendido pela primeira é a anulação do ato enquanto que na rescisória é a prolação de nova sentença no judicium rescisorium.
3. A ação rescisória somente é cabível quando houver sentença de mérito propriamente dita, que é aquela em que o magistrado põe fim ao processo analisando os argumentos suscitados pelas partes litigantes e concluindo-a com um ato de inteligência e soberania.
4. A sentença que homologa a transação fundamentando-se no conteúdo da avença, é desconstituível por meio de ação rescisória fulcrada no art. 485, VIII, do CPC.
5. Não obstante, em sendo a sentença meramente homologatória do acordo, adstrita aos aspectos formais da transação, incabível a ação rescisória do art. 485, VIII, do CPC, posto ausente requisito primordial da rescindibilidade do julgado. Nestes casos, a desconstituição da transação, pelos defeitos dos atos jurídicos em geral, se faz por meio de ação anulatória, fulcrada no art. 486, do CPC.
6. Acordo extrajudicial homologado por sentença, em sede de ação civil pública, com a concordância expressa do órgão ministerial, e lesivo aos interesses da administração pública, é passível de anulação, in abstracto, na forma do art. 486, do CPC, sob os fundamentos que autorizam a ação popular.
7. In casu, a ação popular assume cunho declaratório porquanto o ato lesivo o foi subjetivamente complexo, passando pelo crivo do Parquet e do juízo.
Propriedade da ação, in genere, porquanto a possibilidade jurídica do pedido não implica em acolhimento do pleito meritório.
8. Recurso especial provido. (REsp 450.431/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18.09.2003, DJ 20.10.2003 p. 185)

PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO COM O ESTADO. DESCONSTITUIÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA FORMAL.
– A sentença que homologa transação realizada entre o Estado e o particular, com o objetivo de abreviar liquidação de sentença, não faz coisa julgada material, podendo ser desconstituída por ação diversa da que foi extinta.
– A pretensão intentada pelo Estado, através de ação civil pública, objetivando a anulação de transação de caráter eminentemente privado, tem a incidência do art. 177, caput, do Código Civil, sobrevindo prescrição vintenária, ao contrário da pretendida prescrição qüinqüenal.
– Recurso especial improvido.
(RESP 285.651/MT, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21.11.2002, DJ 03.02.2003 p. 265)

[…]

Desta feita a presente ação deve ser conhecida e processada, para ao final anular o acordo extrajudicial firmado nos autos da ação Interdito Proibitório que tramitou junto à 2ª Vara Cível da Comarca de Gaspar/SC sob o nº 025.07.005949-1, eis que deste acordo restou a construção de um MURO em uma via pública, cerceando o direito de ir e vir dos demais cidadão do município de Gaspar.

V – PRELIMINAR DE FALTA DE CAPACIDADE POSTULATORIA – FALTA DE PROCURAÇÂO NOS AUTOS – INEXISTÊNCIA DE OUTORGA DE QUALQUER DE PODER.

No presente caso, temos que o acordo de fls. 86/88 foi homologado em contrariedade à lei. Observa-se que o Procurador Geral do Município o denunciado Mário Wilson da Cruz Mesquita, subscritor da transação, não apresentou qualquer instrumento outorgando-lhe poderes para tal ato, muito menos a autorização do Prefeito do Município de Gaspar, o também denunciado Pedro Celso Zuchi, afrontando assim o disposto no art. 37 do CPC, senão vejamos:

Art. 37. Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo. Poderá, todavia, em nome da parte, intentar ação, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para praticar atos reputados urgentes. Nestes casos, o advogado se obrigará, independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável até outros 15 (quinze), por despacho do juiz.
Parágrafo único. Os atos, não ratificados no prazo, serão havidos por inexistentes, respondendo o advogado por despesas e perdas e danos.

Excelência a única procuração nos autos é encontrada a fl 71, sendo que o município de Gaspar pelo então prefeito de Gaspar Adilson Luis Shmitt outorgou poderes para os advogados “Aurélio Marcos de Souza OAB/SC 18.263”, “Dr Daniel Knop OAB/SC 16.915”, e a “Dra Sally Rejane Satler OAB/SC sob o nº 13.709”, senão vejamos:

Ocorre que o requerido MARIO WILSON DA CRUZ MESQUITA somente foi nomeado para ocupar o cargo de Procurador Geral do Município de Gaspar no ano de 2009, conforme se faz provar pela juntada do decreto de nomeação nº 3.110 de 02 de janeiro de 2009.

Por sua vez em 28 de abril de 2009, o requerido MARIO WILSON DA CRUZ MESQUITA – Procurador Geral do Município de Gaspar, assinou o TERMO DE ACORDO EXTRA JUDICIAL a fls 86/89, o fazendo sem quaisquer poderes para tanto, pois sequer existe procuração nos autos outorgando–lhe qualquer poder, senão vejamos na integra o acordo firmado:

Já o nobre representante do Ministério Público de Santa Catarina, não se atentando para a falta de procuração e de poderes do requerido Mário Wilson da Cruz Mesquita para realizar acordos em nome do município, na folha 92, verso, daqueles autos, nada opôs quanto ao requerimento de homologação.

De melhor sorte também não assistiu o nobre juízo a quo, que HOMOLOGOU POR SENTENÇA O ACORDO firmado pelo requerido Mário Wilson da Cruz Mesquita, sem que este tivesse qualquer poder para realizar acordo em nome do Município de Gaspar/SC, uma vez que sequer existe procuração nos autos lhes outorgando qualquer poder.

No presente caso, tenho que o acordo de fls. 86/88 foi homologado em contrariedade à lei. Observa-se que o Procurador Geral do Município de Gaspar, subscritor da transação, não apresentou qualquer instrumento outorgando-lhe poderes para tal ato, muito menos a autorização do requerido PEDRO CELSO ZUCHI – Prefeito do Município.

Nesse sentido, confira-se a jurisprudência:

PROCESSO CIVIL – PREVIDENCIÁRIO – HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO FEITO POR PROCURADOR SEM PODERES EXPRESSOS – NULIDADE.
I – É nulo o acordo firmado por procurador sem poderes expressos e, demais disso, em desacordo com limitações legais e sem a interveniência do Ministério Público.
II – Recurso provido.
(TRF 2ª Região – AC 98.02.09366-1/RJ – Rel. Des. Fed. Castro Aguiar – dt. 23/11/98 – por unanimidade) (Nesse sentido: TRF 2ª Região – AC 97.02.43387-8; AC 98.02.23947-0).

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DO PROCESSO.
– Sentença homologatória de acordo entre o INSS e segurado ou beneficiário, sem que a autarquia estivesse regularmente representada, por procurador com poderes especiais para transação.
– A não intervenção prévia do Ministério Público, quando esta seria obrigatória, no mesmo sentido acarreta a nulidade do processo.
Provimento da apelação.
(TRF 2ª Região AC n° 94.02.11452-1/RJ – Rel. Des. Fed. Paulo Espirito Santo – Julgamento: 10/05/95)

AÇÃO RESCISÓRIA – ACORDO ASSINADO POR ADVOGADO SEM PODERES ESPECÍFICOS PARA TRANSIGIR – CONFIGURAÇÃO DO ERRO DE FATO – 1. Para o advogado transigir em juízo faz-se necessária a outorga de poderes especiais e expressos, de acordo com o disposto nos artigos 1295, § 1º, do Código Civil e 38, parte final, do CPC. 2. Restou apurado que o acordo foi assinado por advogado que não possuía poderes especiais para transigir, o que eiva de invalidade a transação homologada. (TST – ROAR 397722 – SBDI 2 – Rel. Min. Conv. Aloysio Corrêa da Veiga – DJU 11.10.2002).

PREVIDENCIÁRIO. PROCURADOR SEM PODERES ESPECIAIS PARA TRANSIGIR. NULIDADE DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DO ACORDO. I – A acordo realizado por procurador, sem poder especial para transigir, é ato nulo, incapaz de produzir qualquer efeito jurídico, especialmente quando vislumbra verba de natureza pública. II – A ausência, de forma absoluta, dos requisitos formais leva à inexistência do ato. III- O simples fato do Ministério Público ter se manifestado no feito, não se opondo à mencionada homologação, não é ato capaz de convalidar a ausência das formalidades necessárias. lV – Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (TRF 02ª R.; AG 141911; Proc. 2005.02.01.011769-0; Segunda Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Messod Azulay Neto; Julg. 30/10/2008; DJU 11/11/2008; Pág. 39)

Ainda que se admita a dispensabilidade de apresentação de instrumento de mandato em se tratando de procurador municipal, entendo que tal prerrogativa só pode abranger os poderes gerais para o foro, e não aqueles especiais, como o de transacionar em juízo, em observância ao comando legal esculpido no Art. 38 do Código de Processo Civil. Sobre o tema trazemos a baila os seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO – PROCESSO CIVIL – ACORDO – NULIDADE.
– É nulo o acordo celebrado entre o INSS e o segurado, eis que inobservada a regra inserta no artigo 38, do Código de Processo Civil.
– Anulação do processo, a partir do ato celebrado com imperfeição.
-Cabível o pedido de “apuração das responsabilidades emergentes”, determinando a extração de cópia dos autos, com a posterior remessa ao Procurador chefe da Procuradoria Regional da República, para a adoção de medidas necessárias.
– Recurso provido, anulando o processo a partir do acordo, determinando a posterior remessa dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito.
(TRF 2ª Região – AC n° 94.02.00522-6/RJ – Relatora Des. Fed. Vera Lúcia Lima da Silva – Julgamento: 20/10/98)

ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO. PROCURADOR DO INSS SEM PODERES PARA TRANSIGIR. LEGITIMIDADE DO PARQUET. PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Cabe ao ministério público de acordo com os artigos 127 e 129 da Constituição Federal, a defesa dos interesses sociais indisponíveis. Portanto, é parte legítima para interpor ação anulatória de acordo homologado, quando pretende a nulidade do ato sentencial praticado em razão de fraude, cujos efeitos se refletem sobre erário público. 2. Prescrição não conhecida – O ato nulo não é passível de convalescer-se com o tempo (art. 169 do Código Civil/2002). 3. A transação foi efetuada por procurador sem poderes especiais para transigir, em inobservância às Leis 6.825/80 e 8.213/91. Não fosse isto, o acordo foi homologado em época de reconhecidas fraudes contra a previdência social, levadas a efeito por acordos lesivos ao patrimônio público. Por fim, destaca-se por ser notório, que os acordos tinham motivo determinante e objeto ilícitos, vícios que invalidam o ato jurídico. Recurso desprovido, nos termos do voto do desembargador relator. Precedente citado: TJRJ AC 2006.001.46371, rel. Des. Gamaliel q. De Souza, julgado em 30/01/2007 e AC 2005.001.12668, Rel. Des. Wany couto, julgado em 06/12/2005. (TJ-RJ; AC 2007.001.43616; Nova Iguaçu; Rel. Des. Ricardo Rodrigues Cardozo; Julg. 18/09/2007; DORJ 13/03/2008; Pág. 300) CF, art. 127 CF, art. 129 CC, art. 169

Assim sendo não resta a menor sombra de dúvidas que o requerido MÁRIO WILSON DA CRUZ MESQUITA assinou instrumento de acordo extrajudicial, levando-o à homologação por sentença, sem qualquer procuração nos autos lhe conferindo quaisquer poderes.

Tem-se que os atos praticados pelo requerido são nulos de pleno direito, bem como afrontou aos princípios constitucionais que devem reger a administração pública, pois possibilitou a construção de um muro ao final de uma via pública, usurpando o DIREITO DE IR e VIR dos demais cidadãos Gasparenses.

Desta forma requer-se o acolhimento da preliminar de FALTA DE CAPACIDADE POSTULATORIA, para anular o acordo a fls. 86/88 formulado nos autos da ação de interditos proibitórios nº 025.07.005949-1, determinando à imediata demolição do muro construído a Rua Cecília Joana Schneider Krauss, sob pena de multa diária, a ser arbitrada por este relator.

VI – DOS ATOS NULOS E ANULÁVEIS EXISTENTES:

Dispõe o art.2º da lei 4717/67:

Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:
a) incompetência;
b) vício de forma;
c) ilegalidade do objeto;
d) inexistência dos motivos;
e) desvio de finalidade.
Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:
a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou;
b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;
c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;
d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;
e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.

Excelência, o Requerido Mário Wilson da Cruz Mesquita – Procurador Geral do Município de Gaspar/SC, ao firmar o Acordo Extrajudicial nos autos da Ação de Interditos Proibitórios o fez ao arrepio da lei; 1º) Pois sequer juntou procuração aos autos que lhe outorgasse qualquer tipo de poder, conforme restou explanado na preliminar supra argüida, 2º) Porque ao firmar o acordo homologado por sentença o fez divorciado de suas atribuições legais, uma vez que não estão elencadas no art. 2º da Lei Complementar Municipal de nº 07/2002, senão vejamos:

Art. 2º A Procuradoria Geral do Município é instituição responsável pela advocacia geral do Município, sendo orientada pelos princípios da legalidade, indisponibilidade e do interesse público, competindo-lhe:
I – representar judicial e extrajudicialmente os interesses do Município;
II – a consultoria e assessoria jurídica do Poder Executivo e da Administração em geral;
III – o acompanhamento do processo legislativo municipal e atos normativos;
IV – promover a cobrança da dívida ativa através de ação judicial;
V – o acompanhamento das sindicâncias e processos administrativos;
VI – receber e apurar a procedência das reclamações e denúncias contra órgãos da Administração Pública municipal e determinar a instauração das medidas cabíveis.
Parágrafo único. A Procuradoria Geral do Município fica vinculada ao Gabinete do Prefeito.

Não resta a menor sombra de dúvidas que o Procurador Geral do Município de Gaspar firmou acordo extrajudicial que posteriormente foi homologado por sentença, sem que o mesmo tivesse competência para assim proceder, ou mesmo que tivesse sido autorizado por lei especifica.

O Tribunal de Contas de Santa Catarina é uníssono quando a necessidade de lei autorizativa especifica para que a administração pública possa realizar acordos, o que não se visualiza no caso in comento, conforme prejulgados que seguem:

PREJULGADOS 0580.
Os agentes do Estado, integrantes da administração direta e indireta, somente poderão praticar atos para os quais estejam autorizados por norma legal válida. O poder de transigir ou de renunciar não se configura se a lei não o prevê. O acordo extra judicial, portanto, é possível, desde que existente norma legal autorizativa.
As atividades de consultoria jurídica das Secretarias de Estado, das autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias ou controladas, serão desenvolvidas de forma articulada sob a coordenação da Procuradoria Geral do Estado (artigo 32, parágrafo único, da Lei n° 9.831/95).
A efetivação de acordos com valores a menor que o devido, ainda a negociar, é impraticável, uma vez que só é admitido pelo Estado a celebração de acordo judicial relativamente às condições de pagamento, à forma de pagamento do valor devido, com as correções legais, e não em termos de valores, se a mais ou menos que o efetivamente devido. grifamos
Processo: CON-TC0222200/83
Parecer: COG- 411/98
Origem: Santa Catarina Turismo S/A
Relator: Auditor Evângelo Spyros Diamantaras
Data da Sessão: 26/08/1998

PREJULGADOS 0886
1. Os agentes do Estado, integrantes da administração direta e indireta, somente podem praticar atos para os quais estejam autorizados por norma legal válida. O poder de transigir ou de renunciar não se configura se a lei não o prevê. O acordo judicial ou extrajudicial (administrativo), portanto, somente é possível, desde que existente norma legal autorizativa. A efetivação de acordo judicial ou extrajudicial, ainda que mais conveniente ao erário, é impraticável sem a existência de norma legal autorizativa, a exemplo da Lei Federal nº 9.469/97.
2. A celebração de acordo ou convenção coletiva na Administração Pública indireta necessita de prévia autorização do Conselho de Política Financeira – CPF, ou seja, nem mesmo a faculdade de instituir as Comissões de Conciliação prévia fica a critério exclusivo da empresa. Assim, entendemos não ser auto-aplicável à sociedade de economia mista os dispositivos constantes na Lei Federal nº 9.958, de 12.01.2000. Todavia, mesmo que o Conselho de Política Financeira – CPF autorize a instituição, através de acordo ou convenção coletiva, de referidas comissões, o princípio da legalidade impede a celebração dos acordos decorrentes daquela sistemática, sem a existência de norma legal nesse sentido. grifamos
Processo: CON-00/01037994
Parecer: COG-359/00
Decisão: 2592/2000
Origem: Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A.
Relator: Antero Nercolini
Data da Sessão: 18/09/2000
Data do Diário Oficial: 06/12/2000

PREJULGADOS 0929
A Administração Pública Municipal não pode dispor livremente do interesse público o qual representa; sua atuação está restrita aos limites da lei. Destarte, o município só poderá realizar acordo judicial ou transigir, caso haja lei formal autorizativa a respeito. grifei
Processo: CON-00/04892399
Parecer: 530/00
Decisão: 4001/2000
Origem: Prefeitura Municipal de Quilombo
Relator: Luiz Suzin Marini
Data da Sessão: 11/12/2000
Data do Diário Oficial: 22/03/2001

Isto exposto digne este Tribunal de Justiça anular o acordo homologado por sentença de fl. 86/88, nos autos da Ação de Interditos Proibitórios que tramitou sob o nº 025.07.005949-1, em face do requerido Mário Wilson da Cruz Mesquita não possuir competência para transigir e bem como não haver lei especifica para que mesmo pudesse assim proceder, determinando a imediata derrubada no Muro, possibilitando a abertura via para tráfego de veículos e de pedestres.

Também não menos importante se faz mencionar que o acordo ora guerreado viola os princípios constitucionais da legalidade e da indisponibilidade da coisa pública.

Excelências, em que pese o PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO não encontrar–se elencado expressamente na Constituição Federal, fato que não é de maior relevância para os operadores do direito, já que com apoio na lição de juristas de escol, pouco importa se um princípio é implícito ou explícito.

Consoante o magistério de Celso Antônio Bandeira de Mello , o princípio da indisponibilidade do interesse público é:

(…) um verdadeiro axioma reconhecível no moderno direito público. Proclama a superioridade do interesse da coletividade, firmando a prevalência dele sobre o do particular, como condição, até mesmo, da sobrevivência e asseguramento deste último.
É pressuposto de uma ordem social estável, em que todos e cada um possam sentir-se garantidos e resguardados”.

Constitui o princípio em testilha uma garantia em benefício não só da Administração Pública, mas também de toda a coletividade, inclusive dos administrados.

Vale lembrar que:

A indisponibilidade dos interesses públicos significa que sendo interesses qualificados como próprios da coletividade – internos ao setor público – não se encontram à livre disposição de quem quer que seja, por inapropriáveis. O próprio órgão administrativo que os representa não tem disponibilidade sobre eles, no sentido de que lhe incumbe apenas curá-los – o que é também um dever – na estrita conformidade do que dispuser a intentio legis .

As precisas lições transcritas nos permitem concluir que não há outra opção ao agente público, que não seja agir sempre buscando atender o interesse público, é dizer a vontade estatal consagrada na lei, por isto se diz que a “Administração e suas pessoas auxiliares têm caráter meramente instrumental” .

Nota-se que não está ao talente do agente público, pois ele está estritamente vinculado ao interesse público, sem qualquer discricionariedade todavia o contrário ocorreu no ato realizado pelo nobre Procurador Geral do Município de Gaspar ao dispor de interesses de toda uma coletividade em prol de alguns moradores daquela via.

De outro norte no Estado de Direito todos estamos submetidos à Constituição e as leis, ninguém está acima delas, seja qual for à condição econômica, agente público ou não, todos devem respeito aos superiores ditames constitucionais e legais. Nele, as regras jurídicas devem ser obedecidas por todos, governantes e governados, independente do credo, posição social, cor, raça.

Nesse cenário,

O princípio da legalidade da administração, sobre o qual insistiu sempre a teoria do direito público e a doutrina da separação de poderes, foi erigido, muitas vezes, em ‘cerne essencial’ do Estado de direito. Postulava, por sua vez, dois princípios fundamentais : o princípio da supremacia ou prevalência da lei (Vorrang des Gesetzes) e o princípio da reserva de lei (Vorbehalt des Gesetzes). Estes princípios permanecem válidos, pois num Estado democrático-constitucional a lei parlamentar é, ainda, a expressão privilegiada do princípio democrático (daí sua supremacia) e o instrumento mais apropriado e seguro para definir os regimes de certas matérias, sobretudo os direitos fundamentais e da vertebração democrática do Estado (daí a reserva de lei). De uma forma genérica, o princípio da supremacia da lei e o princípio da reserva da lei apontam para a vinculação político-constitucional do poder executivo .

No Estado brasileiro, o art. 37 da Constituição Federal determina que:
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, […]

Destarte, a Administração Pública deve dar cumprimento à vontade popular, contida na lei , conforme o mandamento constitucional em destaque.

Enquanto o particular tem direito a fazer tudo aquilo que a lei não proíbe , a Administração somente pode fazer o que a lei lhe determina ou autoriza, antecipadamente. Trata-se do chamado princípio da conformidade com as normas legais, explicado por Roque Antonio Carrazza , que exige que a Administração Pública só atue “depois de uma intervenção do legislador que haja traçado o modelo prefigurativo de suas ações futuras” .

Para assegurar que a Administração Pública adote conduta pautada pelo primado da legalidade, é imperiosa a existência de mecanismos de controle interno, a par do controle externo exercido pelos Poder Judiciário, com fulcro no princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.

Todavia, A Câmara de Vereadores do Município de Gaspar ao ser provocada a respeito do fechamento da Via Pública, por meio de seu procurador ,exarou o parecer 03/2009 (em anexo), deixando assim asseverado no tópico de nº 7;

7. Todavia, vê-sê que o citado acordo fora realizado sem autorização desta casa de leis. E precisaria tê-la, em nome do principio da indisponibilidade do interesse público pelo Administrador ou Administração. […]. grifo no original

Em consonância com o entendimento supra mencionado, os tribunais de justiça assim vêem decidindo, senão vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL. HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO ENTRE MUNICÍPIO E CREDORES DE PRECATÓRIO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DÍVIDA DE VALOR ELEVADO. PRINCÍPIOS DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO E DA PUBLICIDADE. PRECEDENTES. CONCESSÕES RECÍPROCAS. AUSÊNCIA DE MENÇÃO, NO ACORDO, SOBRE QUAIS INTERESSES PÚBLICOS ESTARIAM SENDO ABDICADOS PARA SUA CELEBRAÇÃO. INSTRUMENTO FIRMADO CERCA DE DUAS SEMANAS ANTES DO TÉRMINO DO MANDATO DO PREFEITO MUNICIPAL. OFENSA AO DISPOSTO NO ARTIGO 42 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DECISÃO DE INDEFERIMENTO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Os princípios da supremacia e indisponibilidade do interesse público exigem que a administração pública atue de modo a promover o bem comum. A confirmação da observância a tais princípios, em sede de transação para pôr fim a litígio, exige que a administração indique exatamente de quais interesses abdicou em prol da outra parte. Na ausência de tal menção, a homologação há de ser indeferida, em homenagem aos princípios da publicidade e da moralidade administrativa. – A autorização legislativa para acordos de valor elevado, como no presente caso, garante a observância de tais princípios, no estado democrático de direito. (TJ-PR; AgravReg 0001304-7/01; Cascavel; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Dulce Maria Cecconi; DJPR 06/04/2009; Pág. 140)

E

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE VERBAS TRABALHISTAS. TRANSAÇÃO FIRMADA PELO MUNICÍPIO. DINHEIRO PÚBLICO. BEM INDISPONÍVEL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A indisponibilidade dos interesses públicos significa que, sendo interesses qualificados como próprios da coletividade, não se encontram à livre disposição da quem quer que seja por inapropriáveis.
2. À Fazenda Pública é defeso firmar ‘transação’, negócio jurídico de direito privado, salvo com autorização legal.
3. No caso concreto, diante de ausência de permissivo legal, não que se impor ao município apelado o pagamento de verbas trabalhistas pactuadas. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.”
(AC 460420-8, 5ª C.C., Rel. Juiz Jurandyr Reis Júnior, DJ 27/06/08).

E

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. INTERESSE PÚBLICO. ACORDO COM O PARTICULAR. AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE.
1. O interesse público em regra geral é indisponível, contudo, em determinado casos, a Administração pode adotar a solução que melhor o atenda.
2. A Fazenda Pública pode firmar acordo com o particular, desde que haja autorização do Poder Legislativo e reste demonstrada a inexistência de prejuízo ao interesse e erário públicos.
3. Agravos de instrumento conhecidos e providos.”
(AI 358454-1, 15ª C.C., Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, DJ 24/11/06).

E

APELAÇÃO CÍVEL SANESUL S.A. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. ANULAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL FIRMADO ENTRE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO E PARTICULAR. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA MATERIAL AFASTADA. NÃO-OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA SUPREMACIA E DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO NO ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. PREJUÍZO AO ERÁRIO PÚBLICO. NULIDADE DO ACORDO. RECURSO PROVIDO. O julgamento antecipado da lide sem a produção de prova não configura cerceamento de defesa, especialmente quando esta reputa-se desnecessária, já que o conjunto probatório já existente nos autos é suficiente à formação da convicção do juízo, corroborado pelo fato da causa versar sobre matéria de direito. Tendo o acordo judicial sido firmado antes do trânsito em julgado da sentença rescisória, não há falar em coisa julgada material. Declara-se a anulação do acordo judicial firmado por sociedade de economia mista concessionária de serviços públicos essenciais (captação, adução, tratamento e distribuição de água, coleta e tratamento de esgoto), via licitação pública, quando este versar sobre direitos de interesse público, e com prejuízo do Erário Público, em nítida afronta aos princípios da supremacia e da indisponibilidade do interesse público aos quais está sujeita. Recurso provido. (TJ-MS; AC-Or 2006.006381-1/0000-00; Campo Grande; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Paulo Alfeu Puccinelli; DJEMS 22/04/2008; Pág. 21)

Já o Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. CUSTAS E HONORÁRIOS. ÔNUS DA PARTE DESISTENTE. ‘CPC’ ARTS. 26 PAR. 2, 264, 267, VIII, E PAR. 4. LEI ESTADUAL 9.719/1992-RS.
1. À Fazenda Pública é defeso firmar ‘transação’, negócio jurídico de direito privado, salvo com autorização legal, hipótese inocorrente.A desistência, após a contestação, obriga a parte desistente a satisfazer os ônus da sucumbência.
(REsp 68177/RS, 1ª T., Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ 07/10/96).

Nos presentes autos resta plenamente delineado que os requeridos afrontaram os princípios constitucionais da legalidade e supremacia do interesse público sob o privado, devendo o acordo homologado por sentença ser anulado liminarmente por este Tribunal de Justiça.

Também vislumbra-se que o acordo ora guerreado, é totalmente contrário a norma contida no inciso IV do art. 3º da Constituição Federal da Republica Federativa do Brasil que dispõe:

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa Do Brasil:

Omissis

IV – Promover o bem estar de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de descriminação.

A afronta constitucional acima anunciada se faz verificar quando da fundamentação adotada para a realização no nefasto acordo senão vejamos,

Considerando que os departamentos competentes deste município confirmam a desnecessidade da transformação do beco Maria Cecília Shneider Krauss em Rua Publica, considerando que os memoradus emanados dos departamentos competentes do Município (docs.j) dão conta que em verdade a manutenção do beco Maria Cecília Shneider Krauss, na forma em que está, gera transtornos e riscos à população, na medida em que presta-se, em verdade, basicamente para “furar filas” quando da ocorrência de congestionamentos, DECIDE-SE POR BEM revertes os atos denunciados neste autos, com o restabelecimento do status quo.

Não menos importante se faz mencionar que os memorandos foram firmados pelos servidores públicos EMERSON LUIZ DE ANDRADE, este ocupante do cargo em comissão de Diretor de Trânsito – Ditran e GILBERTO RODRIGO GOEDERT, este ocupante do cargo em comissão de Diretor de Transporte Coletivo:

Temos que o memorando nº 063/2009 (fl. 89), firmado pelo servidor públicos nomeado EMERSON LUIZ DE ANDRADE, in verbis:

Fl 89
Memorando nº 063/2009.

Esta diretoria desde que iniciou sua atividades neste ano (2009), vem buscando através de ações concretas, a fluidez e principalmente a segurança no transito, sendo que para isto a fiscalização e educação são metas para alcanças o propósito.

Endentemos que determinadas vias abertas a circulação pública em nosso município são de suma importância para a fluidez do transito, servindo de acessos alternativas, todavia, temos casos que não condiz com a nossa necessidade.

Desta forma senhor Procurador, gostaria de informar que a Rua Maria Krauss, situada no centro do município, desde de sua liberação para o trafego não vem servindo como alternativa, haja vista que devido sua peculiaridades (extensão e largura), situada no coração da cidade, não suporta o fluxo de veículos diários, causando insegurança aos moradores e pedestres que passam diariamente pelo local, sendo que o trafego naquela região utiliza-se da rua Sete de Setembro.

Sendo assim, esta diretoria informa que a referida via, não atende as necessidades mínimas de fluidez e mantendo-a aberta a circulação publica, será mais uma via que necessitaria de manutenção e fiscalização, devido as características já mencionadas.

Sem mais para o momento, renovo meus protestos de estima e apreço.
Respeitosamente.

Emerson Luiz de Andrade
Diretor –Geral de Transito – Ditran

No que tange as declarações constantes no referido memorando, estas são totalmente contraditórias, sendo que tais contradições são retiradas das próprias declarações da nobre autoridade de trânsito, senão vejamos:

Afirmou que a Rua Maria Krauss, situada no centro do município, desde de sua liberação para o trafego não vem servindo como alternativa.
? – Como pode o servidor fazer tal afirmação se E O MESMO SOMENTE FOI NOMEADO NO ANO DE 2009, PELO ENTÃO REQUERIDO PEDRO CELSO ZUCHI, COMO PODERIA O MESMO FAZER TAL AFIRMAÇÃO?

Qual foi a metodologia aplicada pelo nobre servidor para afirmar que a via “não atende as necessidades mínimas de fluidez e mantendo-a aberta a circulação publica, será mais uma via que necessitaria de manutenção e fiscalização, devido às características já mencionadas”?

O por que de fechar uma via situada no coração da cidade, que não suporta o fluxo de veículos diários, causando insegurança aos moradores e pedestres que passam diariamente pelo local?

O fechamento da via pública além de ser realizado para beneficiar os moradores daquela via em detrimento dos demais usuários da via, também se deu por incompetência do ente municipal, pois o mesmo asseverou que a mesma era mais “uma via que necessitaria de manutenção e fiscalização, devido as características já mencionada”.

Excelências, a nobre autoridade de trânsito também deixa claro que a via deveria ser fechada, “HAJA VISTA QUE DEVIDO SUA PECULIARIDADES (EXTENSÃO E LARGURA)”, sendo que a via pública Cecília Joanna Schneider Krauss possui a largura total de 8,40m (oito metros e quarenta centímetros) e a extensão de 153m (cento e cinqüenta três metros), conforme se faz provar pela cópia do projeto que segue.

Ocorre o requerido Pedro Celso Zuchi vem sancionando leisque denominam vias, onde os gabaritos, leia-se largura e extensão, são muito menores que a via pública Cecília Joanna Schneider Krauss, senão vejamos:

LEI Nº 3142, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009.

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 3.047, DE 3 DE SETEMBRO DE 2008, QUE DENOMINA VIAS SITUADAS NO MUNICÍPIO DE GASPAR.
O Prefeito do Município de Gaspar, nos termos do art. 72, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou o projeto, eu o sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O inciso I, do parágrafo único, do artigo 1º, da Lei nº 3.047, de 3 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – extensão de 120,00m (cento e vinte metros). (NR)”

Art. 2º O parágrafo único, do artigo 7º, da Lei nº 3.047, de 3 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo Único – […]:
I – extensão de 200,00m (duzentos metros);
II – largura de 6,00m (seis metros); e
III – caixa de rolamento de 6,00m (seis metros). (NR)”

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Gaspar – SC, em 1º de outubro de 2009.
PEDRO CELSO ZUCHI
Prefeito

E MAIS

LEI Nº 3121, DE 1º DE JULHO DE 2009.

DENOMINA VIAS SITUADAS NO MUNICÍPIO DE GASPAR.
O Prefeito do Município de Gaspar, nos termos do art. 72, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou o projeto, eu o sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominada de Rua Antônia Basilio da Silva a via que tem início na Rua Vitório Fantoni, lado esquerdo, distante 990,00m (novecentos e noventa metros) da Rua José Rangel, Bairro Bateias, Município de Gaspar.
Parágrafo Único – A via ora denominada possui:
I – extensão de 111,00m (cento e onze metros);
II – largura de 10,00m (dez metros);
III – caixa de rolamento de 7,00m (sete metros); e
IV – passeio de 1,50 (um metro e cinquenta centímetros) de cada lado da via.

Art. 2º Fica denominada de Rua José Althof a via que tem início na Rua Albertina Maba, lado direito, distante 238,00m (duzentos e trinta e oito metros) da BR-470, Bairro Margem Esquerda, Município de Gaspar.
Parágrafo Único – A via ora denominada possui:
I – extensão de 125,00m (cento e vinte e cinco metros);
II – largura de 5,50m (cinco metros e cinquenta centímetros); e
III – caixa de rolamento de 5,50m (cinco metros e cinquenta centímetros).

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura do Município de Gaspar – SC, 1º de julho de 2009.
PEDRO CELSO ZUCHI
Prefeito

E mais

LEI Nº 3097, DE 06 DE MAIO DE 2009.

DENOMINA DE RUA KARL EUGEN SPINNER VIA SITUADA NO BAIRRO BELA VISTA.

O Prefeito do Município de Gaspar, nos termos do art. 72, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou o projeto, eu o sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominada de Rua Karl Eugen Spinner a via que tem início na Rua Anfilóquio Nunes Pires, lado direito, distante 140,00m (cento e quarenta metros) da Rua Margarida Zimmermann, Bairro Bela Vista, Município de Gaspar.
Parágrafo Único – A via ora denominada possui:
I – extensão de 91,33m (noventa e um metros e trinta e três centímetros);
II – largura de 8,00m (oito metros);
III – caixa de rolamento de 6,00m (seis metros); e
IV – passeio de 1,00 (um metro) de cada lado da via.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura do Município de Gaspar – SC, em 06 de maio de 2009.

PEDRO CELSO ZUCHI
Prefeito

E mais

LEI Nº 3090, DE 02 DE MARÇO DE 2009.

DENOMINA DE RUA SEBASTIÃO HOSTIN VIA SITUADA NO BAIRRO MARGEM ESQUERDA.

O Prefeito do Município de Gaspar, nos termos do art. 72, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou o projeto, eu o sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominada de Rua Sebastião Hostin a via que tem início na Rua Pedro Simon, lado esquerdo, distante 2.310,00m (dois mil trezentos e dez metros) da Ponte Hercílio Deeke ou da Rótula Estudante Ênio Carlos Mitterstein, Bairro Margem Esquerda, Município de Gaspar.
Parágrafo Único – A via ora denominada possui:
I – extensão de 250,00m (duzentos e cinqüenta metros);
II – largura de 5,50m (cinco metros e cinqüenta centímetros); e
III – caixa de rolamento de 5,50m (cinco metros e cinqüenta centímetros).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o artigo 2º da Lei nº 2.525, de 30 de setembro de 2004.

Prefeitura do Município de Gaspar – SC, 02 de março de 2009.

PEDRO CELSO ZUCHI
Prefeito

Ora Excelência, às vias públicas acima mencionadas foram aprovadas e sancionadas pelo requerido Pedro Celso Zuchi no ano de 2009, todas com menor largura e extensão do que a via pública Cecília Joanna Schneider Krauss.

ASSIM resta totalmente ineficazes as argumentações que a Rua Cecília Joanna Schneider Krauss não possuía largura ou extensão, pois novas vias foram regulamentadas pelo requerido PEDRO CELSO ZUCHI com menor largura e extensão e estão abertas ao trafego de automóveis e de pessoas.

Pelo todo exposto e provado pode-se afirmar com a precisão inerente as ciências exatas, que não existia motivos de interesse público para o fechamento da via.

Já temos o memorando nº 200/2009-SPD (fls 90/91), exarado pelo servidor nomeado GILBERTO RODRIGO GOEDERT, enfatiza:

Memorando n°. 200/2009 — SPD
Ilustríssimo Senhor
Mario Wilson da Cruz Mesquita
Procurador Geral do Município

Assunto: Declaração

Saudações

Considerando edital de concorrência pública n°.47/2002, este departamento é responsável pela concessão de linhas do sistema de transporte coletivo Municipal. Realizamos estudos logísticos nas linhas que trafegam pela Rua Cecília Joana Schneider Krauss, constatando que:

O nível de embarque e desembarque não justifica a passagem de ônibus por aquela via;

Os moradores dessa rua possuem nível socioeconômico superior a maioria dos usuários do transporte coletivo em geral, não fazendo uso de qualquer linha de ônibus.

Há falta de segurança para o tráfego de veículos de grande porte(ônibus), pois a via é estreita;

Para que os ônibus pudessem trafegar na Rua Cecília J. S. Krauss teríamos que utilizar também a Rua José Krauss. No entanto, esta apresenta problemas estruturais já concretizados, como o solo instável próximo da foz do ribeirão Gaspar Mirim.

Neste sentido, realizamos juntamente com a DITRAN estudo de tráfego onde apontamos alguns problemas:

Caixa de rolamento com dimensões insuficientes para o tráfego de ônibus e completa inviabilidade de instalação de uma parada de ônibus, com segurança;

Raio de curvatura insuficiente nas duas esquinas, dificultando a convergência com a Rua Barão do Rio Branco, danificando a calcada e os pneus dos Ônibus.

Sendo assim, constatamos que não existe a possibilidade de utilizar essa rua Para direcionamento do Transporte Coletivo no município de Gaspar.

Cordialmente

Gilberto Rodrigo Goedert
Diretor Transporte Coletivo

De melhor sorte não assistem as manifestações do DIRETOR TRANSPORTE COLETIVO, demonstram apenas a verdadeira face da atual gestão administrativa, que deixou ERGUE UM MURO com o intuito de separar ricos de pobres, conforme se depreende das alegações de Gilberto Rodrigo Goedert que foram usadas como argumentos para fechamento da via pública, senão vejamos:

1) O nível de embarque e desembarque não justifica a passagem de ônibus por aquela via;

2) Os moradores dessa rua possuem nível socioeconômico superior a maioria dos usuários do transporte coletivo em geral, não fazendo uso de qualquer linha de ônibus.

Pelo supra noticiado, os ônibus não podem circular em vias públicas cujos moradores sejam ricos, pois os mesmos não fazem o uso de ônibus, assim sendo a rua pode ser fechada.

Excelências, tais argumentações seriam cômicas se não fosse estas criminosas, pois naquela via não só trafega ônibus como quer o declarante, lá trafegam veículos pequenos, motocicletas, bicicletas e pessoas trabalhadoras, honestas e pobres, estas que por serem humildes não podem utilizar-se da via pública onde residem ricos.

Aproveita-se para juntar uma grande quantidade de matérias jornalísticas a respeito da construção do Muro Rua Cecília Joanna Schneider Krauss, sendo que tal muro foi comparado ao MURO DE BERLIM, situação esta que não mais deve persistir, sob pena do judiciário de Santa Catarina estar chancelando as arbitrariedades e elevando o Administrador do Município de Gaspar ao estatus DÉSPOTA.

VII – DA PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR

O parágrafo 4º, do artigo 5º, da Lei nº 4.717/65, autoriza a suspensão liminar do ato lesivo impugnado, de modo a se evitar o dano que poderia advir em razão da espera até a concessão do provimento judicial final.

A lei prevê a concessão de liminar em ação popular sempre que, a critério do juiz, encontrem-se presentes o fumus boni juris e o periculum in mora. O fumus boni juris traduz-se na busca da probabilidade, ao revés da verdade, a que se presta a decisão de mérito. Tal requisito não se encontra dissociado do periculum in mora, ou seja, da possibilidade de lesão grave ao erário que resultaria do retardamento na obtenção definitiva do provimento judicial.

Conforme demonstrado anteriormente, são relevantes os fundamentos esposados pelo autor popular, havendo adequação lógico-jurídica entre a situação fática antes descrita e suas conseqüências.

O fumus boni juris resta caracterizado em razão da ilegalidade do ato praticado e da inobservância das normas e princípios constitucionais que tratam da matéria, ex vi do disposto nos artigos 2º e 4º, da Lei nº 4.717/65, que regula a ação popular. O periculum in mora decorre do dano que poderá tornar-se ainda mais grave e irreversível em razão da espera até a concessão do provimento judicial final.

Pertinente a seguinte passagem da decisão monocrática proferida na AGRSS 1943/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, j.12.06.01:

Tem aplicação, pois, nos autos a doutrina do Ministro NÉRIO DA SILVEIRA a respeito do conceito de ordem pública administrativa, adotada pelo antigo Tribunal Federal de Recursos como se depreende da decisão na SS nº 1337/RJ, Relator Ministro CARLOS VELLOSO, publicada no Diário da Justiça de 17 de setembro de 1999, verbis: `(…)´…Quando na Lei nº 4.348/1964, art. 4º, se faz menção à ameaça de lesão à ordem, tenho entendido que não se compreende, aí, apenas, a ordem pública, enquanto esta se dimensiona em termos de segurança interna, porque explicitamente de lesão à segurança, por igual, cogita o art. 4º da Lei nº 4.348/1964. Se a liminar pode constituir ameaça de grave lesão à ordem estabelecida para ação da Administração Pública, por força da lei, nas suas múltiplas manifestações, cabe ser suspensa pelo Presidente do Tribunal. Não pode, em verdade, o juiz decidir contra a lei. Se esta prevê determinada forma para a prática do ato administrativo, não há o juiz, contra a disposição normativa, de coarctar a ação do Poder Executivo, sem causa legítima. Fazendo-o, atenta contra a ordem estabelecida, em lei, para os atos da Administração.´Acertadamente acrescentou o Ministro Pertence: `(…) 36. `Ordem Administrativa´é, assim, não a que pretenda impor a vontade da autoridade pública, mas, unicamente, ´a ordem estabelecida, em lei, para os atos da Administração.

Assim, considerando que a ordem administrativa é a que pretende impor a ordem estabelecida, em lei, para os atos da Administração, a concessão da liminar em questão é de rigor, pois, assim ocorrendo, o Poder Judiciário estará justamente restabelecendo a legalidade.

Ou por outra: caso não seja concedida a liminar, a ordem administrativa continuará sendo desrespeitada, pois permanecerá o desrespeito visível aos princípios concernentes a administração pública bem como legislação acerca da matéria e a própria Constituição Federal.

VIII – DO PEDIDO

PELO EXPOSTO, é pretensão do autor obter provimento judicial que, LIMINARMENTE initio litis, inaudita altera pars, para a suspender todos os efeitos decorrentes do acordo extrajudicial (fls. 86/88) homologado por sentença nos autos da ação de interditos proibitórios nº 025.07.005949-1, determinado a imediata demolição do muro construído ao final da via pública denominada Cecília Joanna Schneider Krauss, No Bairro Sete De Setembro, Gaspar/SC, para permitir o tráfego de veículos e pessoas;

No mérito, seja julgada procedente a presente ação popular, para anular do acordo extra judicial (fls 86/88), homologado por sentença nos autos da ação de interditos proibitórios nº 025.07.005949-1, e condenar PEDRO CELSO ZUCHI, MARIO WILSON DA CRUZ MESQUITA, CARLOS NORBERTO ARANHA PACHECO, GISELDA ARANHA PACHECO, e MUNICÍPIO DE GASPAR, ao pagamento de perdas e danos, cujo valor deverá o ser apurado quando da execução da sentença, e bem como determinando a imediata demolição do muro construído ao final da via pública denominada Cecília Joanna Schneider Krauss, No Bairro Sete De Setembro, Gaspar/SC, para permitir o tráfego de veículos e pessoas;

Caso não sejam cumpridos os provimentos retrocitados (liminares ou definitivos), sejam os requeridos condenados individualmente ao pagamento de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme o disposto no art. 13 da Lei nº 7.347/85, sem prejuízo das sanções criminais cabíveis;

IX – DAS PROVAS

O requerente protesta pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente documental, pericial, testemunhal e depoimento pessoal do representante do município e dos demais requeridos, bem como das demais provas que se fizerem necessárias no transcurso da lide.

X – PEDIDOS FINAIS

a) determine a citação dos requeridos para, querendo, contestarem e acompanharem a presente ação até final decisão, sob pena de revelia e confissão;

b) requer-se a intimação do (a) representante do Ministério Público, para que acompanhe o feito;

c) além da condenação antes mencionada, postula o autor à condenação dos requeridos ao pagamento das despesas, custas processuais e honorários de advogado, a serem arbitrados.

IX – VALOR DA CAUSA

Dá-se à causa o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais)

Termos em que,
pede e espera deferimento.

Gaspar, 30 de outubro de 2009.

_______________________
Aurélio Marcos de Souza
OAB/SC 18.263

Ação Contra Cessão de Servidor Vai Parar na Justiça Federal

A Ação Popular que pretende corrigir ou anular, os atos oficiais que nomearam em cargo de confiança João David de Borba, morador de Blumenau, como diretor do Núcleo das Associações de Bairros de Gaspar e o disponibilizaram em seguida para o Ministério Federal do Trabalho, em Blumenau, teve mais um lance. O juiz de Direito da Comarca de Gaspar, Cássio José Lebarbenchon Angulski, se julgou incompetente (quando pode estar em conflito áreas da Justiça e neste caso entre a Justiça Estadual e a Federal) para decidir sobre o caso e o remeteu para a Justiça Federal, em Blumenau.

Este assunto foi abordado aqui no blog em “Ação popular questiona cessão de servidor em Gaspar para o MPT”, em o8/10/09 e “Diretor é cedido para o MPT”, postado 25/05/09.

Veja o despacho do Juiz

Autos nº 025.09.003658-6
Ação: Ação Popular/Lei Especial
Autor: Aurelio Marcos de Souza
Réu: Pedro Celso Zuchi e outros

Vistos etc.

Aurélio Marcos de Souza aforou a presente Ação Popular em face de Pedro Celso Zuchi, João David de Borba, Município de Gaspar, União Federal e Procuradoria Regional do Trabalho da 12º Região, imputando ao primeiro e segundo demandados a prática de ato lesivo ao erário do Município de Gaspar, pugnando pela sua invalidação.

Narra o autor que o requerido Pedro Celso Zuchi, na condição de Prefeito Municipal, expediu o Decreto nº 3.254, de 23 de janeiro de 2009, por meio do qual nomeou o requerido João David de Borba para ocupar o cargo em comissão de Diretor do Núcleo das Associações de Moradores, com carga horária de 40 horas semanais. Não obstante, acrescenta o demandante que, três dias após tal nomeação, ou seja, em 26 de janeiro de 2009, o Prefeito Municipal editou a Portaria de nº 1.757, colocando tal servidor à disposição do Ministério Público do Trabalho/Procuradoria Regional da 12ª Região. Alega o demandante que tal conduta afronta o sistema jurídico vigente, porque praticado com evidente abuso de poder, na modalidade de desvio de finalidade, além de contrariar os princípios que regem a Administração Pública, razão pela qual merece ser invalidado.

Após outros considerados requereu, liminarmente, a suspensão de todos os efeitos da Portaria de nº 1.757, de 26 de janeiro de 2009.

Após a emenda à inicial, vieram-me os autos conclusos.

Eis o relatório.

Com efeito, a Justiça Estadual não é competente para apreciação e julgamento do pedido, em razão da pessoa contra qual fora formulado.

Segundo o artigo 109, I, da Constituição Federal de 1988, infere-se que a competência para tanto é da justiça federal, senão vejamos:

“Art. 109. Aos juizes federais compete processar e julgar:
I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;”

De outro tanto, é firme também o entendimento jurisprudencial que, cabe à Justiça Federal aferir o interesse que funda o deslocamento da competência da Justiça Estadual para aquela esfera jurisdicional, cumprindo à última deliberar a respeito do interesse e ingresso do respectivo ente federal no âmbito de sua especial competência (art. 109, I, CF, e Súmula n. 150-STJ).

Assim, tendo-se em vista que a incompetência absoluta é matéria de ordem pública, pode (e deve) o juiz conhecê-la ex officio.

A propósito veja-se lição de Cândido Rangel Dinamarco, Antônio Carlos Araújo Cintra e Ada Pelegrini Grinover prelecionam in Teoria Geral do Processo, 9ª ed., 2ª tiragem, Malheiros, São Paulo, 1989, pág. 203:

“Nos casos de competência determinada segundo o interesse público (competência de jurisdição, hierárquica, de juízo, interna), em princípio o sistema jurídico-processual não tolera modificações nos critérios estabelecidos, e muito menos em virtude da vontade das partes em conflito. Trata-se aí, da competência absoluta, isto é, competência que não pode jamais ser modificada. Iniciado o processo perante o juiz incompetente, este pronunciará a incompetência ainda que nada aleguem as partes (CPC, art. 113; CPP, art. 109), enviando os autos ao juiz competente; e todos os atos decisórios serão nulos pelo vício da incompetência, salvando-se os demais atos do processo, que serão aproveitados pelo juiz competente (CPC, art. 113, § 2º; CPP, art. 567)”

Além disso, colhe-se da jurisprudência:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA: AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM MOVIDA CONTRA O ESTADO DE SANTA CATARINA. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO. SÚMULA 150 DO STJ. ACOLHIMENTO DO PEDIDO PELA JUSTIÇA FEDERAL. INCLUSÃO DA UNIÃO FEDERAL NO PÓLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. ART. 109, I, DA CF/88. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
“1.A teor da súmula 150/STJ, compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas’. A orientação é aplicável qualquer que seja a forma de intervenção de ente federal na relação processual, inclusive por ‘chamamento ao processo’, ‘nomeação à autoria’ e ‘denunciação da lide’. Precedentes.
“2. No caso, o Juízo Federal, acolheu pedido de ‘chamamento ao processo’ da União, integrando-a no polo passivo da demanda, o que afirma a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88.
“3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 3ª Vara da Subseção Judiciária de Florianópolis – SC, o suscitante” (CC n. 89271/SC, Primeira Seção, Min. Teori Albino Zavascki, j. 14.11.2007).

Sobre o tema, lê-se em abalizada doutrina o seguinte:

Vale dizer que, sendo União ou qualquer outro ente federal assistente ou opoente na causa, passa a competência a ser atribuída à Justiça Federal. De igual modo, caso figure no feito como parte, sobressairá a competência da Justiça Federal. (CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Intervenção Anômala: A intervenção de terceiro pelas pessoas jurídicas de Direito Público previstas no parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469in Aspectos polêmicos e atuais sobre os terceiros no processo civil (e assuntos afins), coordenação Fredie Didier Jr., Teresa Arruda Alvim Wambier. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 602). (Grifei e negritei).

Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o pedido sub judice em favor da Justiça Federal, Seção Judiciária de Blumenau, e determino a remessa dos autos ao Foro daquela justiça, e que deverá ser redistribuído a uma de suas unidades judiciárias.

Dê-se baixa no SAJ e demais registros, certificando-se.

Cumpra-se.
Gaspar (SC), 21 de outubro de 2009.

Cássio José Lebarbenchon Angulski
Juiz de Direito

Tribunal Já Pediu Explicações Sobre a Rua Cecília Krauss

Na vida, parece que há tempos para as alegrias e espaços para as dores. Esta é uma percepção da alma e da mente. Para outros, é uma constatação. Há tempos para os sonhos e desânimos. E há espaços para as ações, as transformações e os novos resultados contrapondo-se ao egoismo, ao individualismo, à ignorância e à arrogância. E o que pode ser alegria para uns, é, ao mesmo tempo e contraditoriamente, dor para outros. E assim vai.

Voltando. A construção do muro sobre a Rua Cecília Joanna Schneider Krauss interrompendo-a para os cidadãos e cidadãs que não moram lá, ganhou novo ânimo no Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Ele está célere em conhecer e esclarecer o caso para tomar uma decisão na Ação Direta de Inconstitucionalizada que foi protolocada pelo PPS de Gaspar e que tem como advogado, o gasparense Aurélio Marcos de Souza. Aqui uma Indicação de todos os vereadores ao prefeito e uma Ação Popular na justiça local que permitiriam a derrubada do muro, ainda não conseguiram produzir efeitos práticos.

A Adin foi protocolada em Florianópolis na segunda-feira dia 19. E ontem, quinta-feira, dia 22, já tinham sido despachadas para o Prefeito Pedro Celso Zuchi, PT e o presidente da Câmara, José Hilário Melato, PP, as correspondências oficiais do Tribunal pedindo explicações dos dois poderes para instruir o relator Desembargador Luiz Carlos Freyesleben. O caso está sob o julgamento do Pleno do Tribunal. Veja abaixo o espelho do Tribunal

Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina

Dados do Processo
Processo 2009.061309-3 Ação Direta de Inconstitucionalidade
Distribuição DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS FREYESLEBEN (Titular), por Sorteio em 19/10/2009 às 11:46
Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO
Origem Gaspar
Objeto da Ação Suspender a eficácia do artigo 1º da Lei 1604 de 07/06/1996 do Municipio de Gaspar ( Alternativamente o reconhecimento da inconstitucionalidade em relação ao Termo “SEM SAIDA”, inserido na lei questionada).
Número de folhas 0
Última Movimentação 22/10/2009 às 13:33 – Aguardando retorno AR
Última Carga Origem: Desembargador Luiz Carlos Freyesleben Remessa: 20/10/2009
Destino: Tribunal Pleno (Divisão de Secretarias) Recebimento: 20/10/2009
Partes do Processo (Principais)
Participação Partes ou Representantes
Requerente Diretorio Municipal do Partido Popular Socialista do Municipio de Gaspar
Advogados : Aurélio Marcos de Souza (18263/SC) e outro
Requeridos Município de Gaspar e outro
Movimentações (Últimas 5 movimentações)
Data Movimento
22/10/2009 às 13:33 Aguardando retorno AR
22/10/2009 às 13:32 Expedido Oficio
Of. n. 247/2009 – Prefeito Municipal de Gaspar
Of. n. 248/2009 – Presidente da Câmara Municipal de Gaspar
20/10/2009 às 14:45 Despacho do Relator Documento Emitido
Notifiquem-se o Exmo. Sr. Prefeito Municipal de Gaspar e o Exmo. Sr. Presidente da Câmara de Vereadores de Gaspar para prestarem informações, no prazo de cinco dias, a teor do disposto no artigo 10, caput, da Lei n. 12.069/2001.
20/10/2009 às 14:42 Recebido na Divisão de Secretarias de Câmaras
20/10/2009 às 10:57 Remessa à Divisão de Secretarias das Camaras
Não há Incidentes e Recursos vinculados a este processo.
Documentos Publicados

Para maiores detalhes leia neste blog: “Nova tentativa judicial para reabrir rua ao povo”.

Nova Tentativa Judicial para Reabrir Rua ao Povo em Gaspar

Mais uma tentativa na Justiça para reabrir à população de Gaspar, a Rua Cecília Joanna Schneider Krauss, no bairro Sete. Foi protocolada hoje (segunda-feira, dia 19) a tarde no Tribunal de Justiça, em Florianópolis, uma Ação Direta de Inconstitucionalidade. O autor é o Diretório Municipal do Partido Popular Socialista local. O advogado da Ação é o ex-procurador do município, Aurélio Marcos de Souza e presidente do partido em Gaspar. Coincidentemente, foi Aurélio que patrocinou para o ex-prefeito Adilson Luiz Schmitt, PSB, a abertura daquela rua e de forma prática. Veja o espelho do Tribunal de agora a noite.

19/10/2009 19:55
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina

Dados do Processo
Processo 2009.061309-3 Ação Direta de Inconstitucionalidade
Distribuição DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS FREYESLEBEN (Titular), por Sorteio em 19/10/2009 às 11:46
Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO
Origem Gaspar
Objeto da Ação Suspender a eficácia do artigo 1º da Lei 1604 de 07/06/1996 do Municipio de Gaspar ( Alternativamente o reconhecimento da inconstitucionalidade em relação ao Termo “SEM SAIDA”, inserido na lei questionada).
Número de folhas 0
Última Movimentação 19/10/2009 às 14:57 – Recebido pelo gabinete
Última Carga Origem: Diretoria Judiciária (DJ) Remessa: 19/10/2009
Destino: Desembargador Luiz Carlos Freyesleben Recebimento: 19/10/2009
Partes do Processo (Principais)
Participação Partes ou Representantes
Requerente Diretorio Municipal do Partido Popular Socialista do Municipio de Gaspar
Advogados : Aurélio Marcos de Souza (18263/SC) e outro
Requeridos Município de Gaspar e outro :
Movimentações (Últimas 4 movimentações)
Data Movimento
19/10/2009 às 14:57 Recebido pelo gabinete
19/10/2009 às 14:48 Remessa ao gabinete
19/10/2009 às 11:47 Concluso ao Relator
19/10/2009 às 11:46 Processo Distribuído por Sorteio
Incidentes e Recursos
Não há Incidentes e Recursos vinculados a este processo.
Documentos Publicados
Não há Documentos Publicados

O que o advogado quer? Que seja reconhecida a fraude feita da lei, na própria Câmara tempos atrás, provavelmente por funcionários, lei fraudada que foi usada para favorecer o acordo ou o amparo legal para o seu novo fechamento. Como se deu a fraude? Originalmente, a rua foi nominada de forma errada (Maria Cecilia Schneider Krauss). A Câmara, num novo Projeto de lei do vereador Jacó Goedert corrigiu para Cecília Joanna Schneider Krauss. Quando se editou (e se publicou) a nova lei, alguém nos bastidores da Câmara e sem o conhecimento dos vereadores (pelo menos do autor), simples e criminosamente acrescentou: “, sem saída”.

Os detalhes de toda a história desta rua fechada ao público, num final de semana, e fruto de um acordo extrajudicial entre o Município e um morador da rua, afetado e inconformado pela abertura dela, num Interdito Proibitório que não tratava exatamente deste assunto (extra-petita), está neste blog e nas colunas “Olhando a Maré”. A peça do advogado também contempla a história e está abaixo para os leitores e as leitoras conferirem.

Falei há pouco com o advogado Aurélio Marcos. Perguntei por que ele usou o PPS para patrocinar a Ação. Ele me disse que é por medida de segurança e afinidade. Não encontrou outra entidade disposta a enfrentar esta briga. Aurélio Marcos esperava que a Associação de Moradores do bairro tomasse a iniciativa, como não tomou, recorreu ao seu PPS. Então perguntei a ele por que demorou tanto para entrar com esta Ação. Aurélio Marcos me respondeu que só agora o diretório do PPS de Gaspar foi legalmente registrado e oficializado. Perguntei se ele não temia que um caso tipicamente jurídico se transformasse em um ato político (e partidário) prejudicando o resultado pretendido. Aurélio é comedido, mas para ele, política foi o fechamento, jurídica foi a abertura e jurídica terá que ser a tentativa de reparar o ato político feito entre amigos na campanha.

Os vereadores, por unanimidade, depois de analisar o caso e com o parecer jurídico da assessoria parlamentar, fizeram uma indicação ao prefeito Pedro Celso Zuchi, PT, pedindo um novo Projeto de Lei para sanear este problema e recomendando que a rua ficasse aberta, ou seja, sem o muro que foi erguido sobre ela. Na prefeitura silêncio total sobre o assunto e até agora, o prefeito não se manifestou (a favor ou contra) sobre o assunto. E foi sobre esta conclusão técnica da Câmara que o advogado Aurélio Marcos se alimentou juridicamente para propor a Ação Direta de Inconstitucionalidade no Tribunal.

Os moradores que patrocinaram o fechamento da rua, alegam que fizeram isso porque entendem que ela “nasceu” fechada; fizeram isso também para se livrarem de possíveis viciados e marginais que passassem pela rua e assim tornaram a rua numa espécie de condomínio fechado em pleno e complicado trânsito do centro da cidade. Se o argumento dos moradores for válido, muitas outras ruas poderão e terão que ser fechadas para criar uma sensação de privilégio, segurança e apartheid em Gaspar.

Anexo 1. O conteúdo de 20 laudas da Adim.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

DISTRIBUIÇÃO COM URGÊNCIA

DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO POPULAR SOCIALISTA DO MUNICÍPIO DE GASPAR, com sede a rua Doutor Nereu Ramos nº 301, bairro Coloninha, Gaspar, vem, por meio do presidente da Comissão Municipal Provisória Aurélio Marcos de Souza, brasileiro, divorciado, advogado regularmente inscrito junto a OAB/SC sob o nº 18.263, residente e domiciliado a rua Joaquim Silvino da Cunha nº 263, bairro Santa Terezinha, Gaspar/SC, com o costumado respeito, à presença de Vossa Excelência, por seu procurador infra firmado, com fundamento no art. 125, § 2º da Constituição Federal e art. 85, VII da Constituição do Estado de Santa Catarina e na Lei Estadual 12.069/2001, interpor a presente.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE COM PEDIDO LIMINAR
em face

da Lei Municipal n. 1.604 , de 07 junho de 1996 do Município de Gaspar-SC, pelos fundamentos a seguir expostos:

DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

O hodierno entendimento jurisprudencial esposado pela SUPREMA CORTE DO PAÍS, é de RECONHECER A COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA ESTADUAIS para conhecer e julgar AÇÕES DIRETAS DE INSCONSTITUCIONALIDADE DE LEIS MUNICIPAIS em face das Constituições Estaduais, por textos, normas e princípios repetitivos da Constituição Federal, sem prejuízo de eventual RECURSO EXTRAORDINÁRIO para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Colhe-se a preleção do ilustre professor ZENO VELOSO, em sua obra “CONTROLE JURISDICIONAL DE CONSTITUCIONALIDADE” a propósito do tema.

Entendia-se, no caso, que o conflito hierárquico entre a lei municipal e a norma da Constituição do Estado, que é mera cópia de regra da Constituição Federal, na verdade, representa desarmonia entre a lei municipal e a Carta Magna, e nem o STF está autorizado a julgar a inconstitucionalidade, em tese, da lei municipal em face da Constituição Federal (art. 102, I, a), não se podendo admitir que, de forma a indireta ou reflexa, o Tribunal de Justiça exerça tal competência. Estaria tomando o lugar do Supremo Tribunal Federal, de guardião principal da Lei Fundamental.

Argumentava-se que, se o Tribunal de Justiça julgar inconstitucional lei municipal, por confronto com preceito da Constituição do Estado, que representa mera norma de reprodução da Constituição Federal, não havendo recurso da decisão, fica afastada a participação do STF, e a dita lei municipal é expulsa, definitivamente, do mundo jurídico, no final das contas, por incompatibilidade com a Carta Magna.

O Tribunal de Justiça terá exercido – dizia-se – o controle concentrado da lei municipal em face da Constituição Federal – por via de colisão com uma norma de reprodução contida na Carta Estadual.

Ocorre que o STF modificou, radicalmente, seu antigo entendimento. No acórdão da Reclamação n. 383-SP, Relator Ministro Moreira Alves, o Excelso Pretório decidiu que é possível a ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal violadora de dispositivos da Constituição Estadual, repetitivos de normas constitucionais federais, sem prejuízo de eventual recurso extraordinária para o Supremo Tribunal (cf. RDA. 199/201; 204/249).

Com o Ministro Relator, formando a maioria, votaram os Ministros Marco Aurélio, Ilmar Galvão, Paulo Brossard, Otávio Galotti, Neri da Silveira e Sydney Sanches. Não obstante, ficaram vencidos, mantendo-se na antiga posição, os Ministros Carlos Velloso, Sepúlveda Pertence, Celso de Mello e Francisco Rezek (omissis)

Caberá, todavia, recurso para o Pretório Excelso, e, para garantir e resguardar a competência deste, deveria ser instituído o recurso necessário, para o Supremo Tribunal Federal, das decisões que tomassem os Tribunais de Justiça, quando analisassem o confronto duplo da lei municipal – com a Constituição Estadual e com a Carta Magna – e esta sugestão foi feita pelo eminente Ministro Carlos Velloso. (CONTROLE JURISDICIONAL DE CONSTITUCIONALIDADE – ZENO VELOSO – EDITORA – CEJUP – PAGS.389/390) .

É, portanto, inequívoca a competência deste Tribunal para apreciar e julgar esta AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE de ato normativo municipal, conforme o disposto no inciso VII do art. 85, da Constituição do Estado de Santa Catarina e, bem assim, pelo entendimento hodierno adotado pela SUPREMA CORTE.

Observe-se, inda, na esteira da exposição doutrinária acima, dando conta do atual entender do STF, que o inciso da lei municipal inquinada, afronta os inciso IV do art. 1º, caput do art. 2º, e em especial o art. 16, todos da Constituição de Santa Catarina, nada mais sendo que a mera reprodução de textos da Carta Magna.

Logo, por premissas idênticas, a lei municipal não guarda conformidade com as CONSTITUIÇÕES DA REPÚBLICA E DO ESTADO SANTA CATARINA, bem como a legislação federal em vigor.

LEGITIMIDADE ATIVA

A Constituição Federal dispôs que “cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de lei ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual […]” (art. 125, § 2º). Por sua vez assim preceitua a Constituição Estadual de Santa Catarina – CESC/89:

Art. 85. São partes legítimas para propor a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal contestado em face desta Constituição:

[…] omissis

V – os partidos políticos com representação na Assembléia Legislativa.

O autor da presente ação, já qualificado, é o Diretório Municipal do Partido Popular Socialista – PPS da cidade de Gaspar, este devidamente representado pelo seu Presidente, sendo que o referido partido possui representação junto a Assembléia Legislativa de Santa Catarina, na pessoa do nobre Deputado Estadual Professor Grando, conforme se faz provar pela junta do espelho abaixo:

Segundo garante o dispositivo constitucional estadual, o Partido Popular Socialista – PPS da Cidade Gaspar possui legitimidade ativa para propor ação direta de inconstitucionalidade contra lei municipal que ofender as cartas máximas do Município, Estado e União.

Para que não paire dúvidas acerca da legitimidade ativa do requerente, colacionamos acórdão deste Tribunal de Justiça, aonde o Órgão Especial já fixou seu entendimento acerca desta matéria, senão vejamos:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – AÇÃO PROMOVIDA POR DIRETÓRIO MUNICIPAL DE PARTIDO POLÍTICO COM REPRESENTAÇÃO NA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – LEGITIMIDADE ATIVA – ART. 85, V, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL – MESA DE CÂMARA MUNICIPAL – MANDATO E REELEIÇÃO – EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL REDUZINDO PARA UM ANO O MANDATO DOS ELEITOS E VEDANDO A RECONDUÇÃO PARA O MESMO CARGO DURANTE A LEGISLATURA – CONSTITUIÇÕES ESTADUAL E FEDERAL PREVENDO SER DE DOIS ANOS O PERÍODO DESSE MANDATO NAS ESFERAS DO LEGISLATIVO ESTADUAL E FEDERAL E SER VEDADA A RECONDUÇÃO PARA O MESMO CARGO NA ELEIÇÃO IMEDIATAMENTE SUBSEQÜENTE – ARTIGO 46, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E § 4º, ART. 57, DA CARTA FEDERAL – PRINCÍPIO DA SIMETRIA – INOBSERVÂNCIA DO TEXTO CONSTITUCIONAL – AÇÃO PROCEDENTE” (ADIn n. 1998.000725-9, de Maravilha, Des. Alcides Aguiar, j. 5.8.99).

Do corpo do acórdão supracitado, colhe-se excerto valioso, veja-se:

[…] Ação Direta de Inconstitucionalidade – Lei Municipal – Partido Político com representação na Assembléia Legislativa.

‘(…) Diretório Municipal de Partido Político – Limites de atuação circunscritos ao âmbito de sua sede. O Diretório Municipal do Partido Político com representação legislativa estadual – como órgão diretivo e de ação local – detém a representação partidária nos limites de sua atuação, sendo-lhe reconhecida a legitimidade para argüir a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo vigente no âmbito do município onde está sediado (…)’ (ADIN n. 65.604, rel. Desembargador Oto Sponholz, publicado em 12.11.92, in ob. cit.)”.

Já no ano de 2006, o órgão especial por unanimidade ratificou o entendimento acima empossado, nestes termos:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI COMPLEMENTAR N. 656/2006 DO MUNICÍPIO DE DESCANSO – AÇÃO PROMOVIDA POR DIRETÓRIO MUNICIPAL DE PARTIDO POLÍTICO COM REPRESENTAÇÃO NA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – LEGITIMIDADE ATIVA – ART. 85, V, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL – PRELIMINARES AFASTADAS – SUPOSTA AFRONTA AOS ARTIGOS 113 E 150 DA CONSTITUIÇÃO CATARINENSE – VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE INDEPENDÊNCIA E HARMONIA ENTRE OS PODERES – AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2006.020180-6, de Descanso, rel. Des. Solon d’Eça Neves.

Assim sendo não resta a menor sombra de dúvidas acerca da legitimidade ativa do Partido Popular Socialista, por meio de seu Diretório da Cidade de Gaspar, reclamar pela inconstitucionalidade de lei municipal que afronta a lei Orgânica do Município.

SINOPSE FÁTICA:

Reputo de salutar importância tecer breves considerações à cerca dos fatos que culminam na presente ação direta de inconstitucionalidade, o que também demonstrará a urgência da pretensão aqui empossada.

No ano de 2007 o então prefeito do município de Gaspar, o Sr Adilson Luis Schmitt, determinou a demolição de um muro existente no final da Rua Cecília Joana Schneider Krauss, eis que o mesmo teria sido construído após a edição da lei municipal 1.604/96.

Com a derrubada do muro a comunidade passou a ter mais uma via para transitar e trafegar no município de Gaspar, sendo que a mesma tem grande importância para toda a comunidade, já que ligava a Rua Barão do Rio Branco com a rua José Krauss esta que é 1 (um) dos 2 (dois) únicos acesso ao Hospital Nossa Senhora do Perpetuo Socorro de Gaspar.

No início do mês de junho de 2009, a atual administração reconstruiu o muro, sob a alegação de não ter encontrado nenhum documento que justificasse o ato da derrubada pela antiga administração, e que estudos realizados pelas Diretorias de Trânsito e de Transporte Coletivo, teriam constatado que a Rua Cecília Joana Schneider Krauss não atendia as necessidades mínimas de trafegabilidade.

Já no dia 5 de junho de 2009, o Sr José Hilário Melato, este Presidente da Câmara de Vereadores de Gaspar, por meio do ofício da presidência nº 154/2009, solicitou ao procurador da casa legislativa o estudo da Lei nº 718 de 21/09/1982, e sua alteração para a lei 1.604 de 07/06/1996.

Em 10 de julho de 2009, o nobre procurador da câmara de vereadores de Gaspar emitiu o parecer de nº 03/2009, em resposta ao conclamo contido no ofício da presidência de nº 154/2009, e em síntese alega que a lei nº 1.604/96 teria extrapolado a competência do legislativo municipal ao definir o gabarito daquela via pública, sem qualquer autorização ou orientação do poder Executivo, e também questionando acerca da falta de anuência daquela casa para que a administração pública pudesse dispor sobre assuntos de interesse público, eis que o muro teria sido reconstruído sob áreas públicas para beneficiar os poucos moradores daquela via.

Buscando sanar o ato ilegal praticado pelo atual CHEFE DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE GASPAR quando da determinação para reconstruir o muro, os 10 (DEZ) VEREADORES ELEITOS NO MUNICÍPIO DE GASPAR, no dia 01/09/2009, assinaram a indicação de 76/2009, aonde “Indicam ao Exmo, Sr Prefeito Municipal remeter a esta Casa de Leis urgentemente, projeto de Lei alterando a lei 1.604, de 07/06/1996, que“Retifica Denominação De Via Pública” no sentindo de retirar da redação do artigo 1º daquela lei a expressão “sem saída” e acrescentar no mesmo artigo que a “Rua Cecília Joanna Schneider Krauss articula-se com a Rua José Krauss”

Tira-se da referida indicação legislativa a seguinte justificativa, senão vejamos:

A lei municipal nº 1.604 de 07/06/1999 surgiu alterando denominação de via publica anteriormente denominada de Rua Maria Cecília Joana Schneider Krauss (lei nº 718, de 21/08/1982) para então Rua Cecília Joanna Schneider Krauss. Acontece que a lei 1.604 acrescentou a expressão “sem saída” no gabarito daquela via pública. Ou seja, a denominação primeira através da lei 718 não mencionava que aquela via pública era sem saída.

Verificando-se que a planta aprovada do Loteamento Krauss é clara e bem demonstra que a Rua Cecília Joana Schneider Krauss (lei nº 1.604) encontra-se ao seu final, com outra via denominada de Rua José Krauss (conhecida por morro do Hospital). Havendo o encontro das duas vias públicas, necessariamente deve ocorrer a articulação das mesma, conforme regra trazida pelo inciso “IV” do art. 4º da Lei Nacional nº 6.766, de 19/12/1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e dá outras providencias”

Sendo assim, como ao final da Rua Cecília Joanna Schneider Krauss foi edificada um muro impedindo a articulação com a rua José Krauss, deve-se imediatamente haver a regularização legal e de fato, dessa situação, com a conseqüente retirada daquele muro.

Eis a indicação, a qual se pede seja encaminhada ao Executivo Municipal.

Sala de Sessões, em 01 de setembro de 2009.

Além das irregularidades de ordem legal elencadas pela Câmara de Vereadores do Município de Gaspar, ainda temos que a Lei Municipal nº 1.604, de 07/06/1996 É INCONSTITUCIONAL EM FACE DA EXISTÊNCIA DE VÍCIO FORMAL DERIVADO DE SUA INICIATIVA, possibilitando a este Tribunal reconhecer de sua inconstitucionalidade, o que possibilitará a reabertura da referida via pública.

O ACORDO FIRMADO ENTRE A ATUAL ADMINISTRAÇÃO COM INTERRESADOS PELO FECHAMENTO DA VIA PÚBLICA DE USO COMUM DA POPULAÇÃO GASPARENSE.

Com a derrubada do muro ao final da via pública denominada de Rua Cecília Joana Schneider Krauss no ano de 2007, os senhores Carlos Norberto Aranha Pacheco e Giselda Aranha Pacheco propuseram AÇÃO DE INTERDITOS PROIBITÓRIOS, esta que tramitou junto à 2ª Vara da Comarca de Gaspar sob o nº 025.07.005949-1.

Já em 30 de Abril de 2009, foi levado ao juízo da causa para HOMOLOGAÇÂO POR SENTENÇA, termo de acordo realizado entre o Município de Gaspar e Carlos Norberto Aranha Pacheco e Giselda Aranha Pacheco, restando entabulado que:

2. Sendo assim, as partes concordam em que o beco Maria Cecília Schneider Krauss retorne ao estado primitivo, podendo o autor reerguer o muro e calçadas em torno da sua propriedade e bem assim as edificações no final do referido beco, de modo a torná-lo novamente sem saída, inclusive.

Não fosse o absurdo de possibilitar um particular tornar uma via pública em um beco sem saída, favorecendo alguns poucos moradores de Classe Alta em detrimento ao direito de ir e vir dos demais munícipes, ainda temos que o mesmo é nulo de pleno direito, pois o referido acordo foi assinado pelo Advogado Mário da Cruz Mesquita – Procurador Geral do Município, que SEQUER juntou procuração nos autos para realizar o acordo, ou seja, o acordo foi firmado a margem da legalidade.

Mesmo sem qualquer procuração nos autos para representar o município e em nome dele transigir, o nobre julgador homologou o acordo.

Já em 07 de junho de 2009, o cidadão Carlos Eurico Fontes propôs a competente Ação Popular para que seja determinado liminarmente à derrubada imediata do referido muro, sendo que o mesmo aguarda o competente despacho.

Não resta a menor sombra de dúvidas que tal acordo de vontades é totalmente descabido e prejudicial a toda a população do município, sem falarmos que o administrador, na verdadeira acepção da palavra, DOU TERRA PÚBLICAS A TERCEIROS, sem autorização legislativa.

DO TEXTO COM A EIVA DA INCONSTITUCIONALIDADE POR FRAUDE E POR VÍCIO DE INICIATIVA

Eis o teor da lei, objeto desta Ação Direta de Inconstitucionalidade:

Lei nº 1604/1996

REDENOMINA VIA PÚBLICA DE RUA CECÍLIA JOANA SCHNEIDER KRAUSS.

[…]

Art. 1º – Fica retificada a denominação de Rua Maria Cecília Schneider Krauss para Rua Cecília Joana Schneider Krauss, a via pública que tem início na Rua Barão do Rio Branco , em frente ao nº 478, com 153 metros de extensão, sem saída.

[…]

Prefeitura Municipal de Gaspar, 07 de junho de 1996.

A presente lei 1.604/1996 é fruto do projeto de lei nº 39/96 de iniciativa do então vereador Jacó Francisco Goedert, cuja entrada se deu em 21/05/1996, trazendo em sua emenda, “RETIFICA DENOMINAÇÃO DE VIA PÚBLICA”, cujo objetivo era tão somente retificar a denominação de Maria Cecília Schneider Krauss constante na Lei nº 718/82, para Cecília Joana Schneider Krauss.

A redação da lei nº 718/82, que mereceria receber retificação de tão somente na denominação da via, possuía a seguinte redação:

LEI Nº 718/82

DÁ DENOMINAÇÃO À VIA PÚBLICA DE RUA MARIA CECÍLIA SCHNEIDER KRAUSS.

[…]

Art. 1º – Denominar-se-á RUA MARIA CECÍLIA SCHNEIDER KRAUSS, a via pública que tem seu início na Rua Barão do Rio Branco, em frente ao nº 478, até o seu final.

[…]

Prefeitura Municipal de Gaspar, em 21 de setembro de 1982.

As Comissões de Constituição, Legislação e Justiça e Transporte, Comunicações Obras Públicas e Turismo da Câmara de Vereadores de Gaspar; emitiram pareceres favoráveis para tão somente “RETIFICAR DENOMINAÇÃO DE VIA PÚBLICA”, ou seja, substituir a denominação da via existente de Maria Cecília Schneider Krauss para Cecília Joana Schneider Krauss.

Por advento da votação foram utilizadas cédulas em papel, estas que traziam tão somente a redação a ser votada, esta que possuía o seguinte texto “VOTAÇÃO SECRETA AO PROJETO DE LEI Nº 39/96, DE AUTORIA DO VEREADOR JACÓ FRANCISCO GOEDERT, QUE RETIFICA DENOMINAÇÃO DE VIA PÚBLICA. (RUA MARIA CECÍLIA SCHNEIDER KRAUSS PARA CECÍLIA JOANA SCHNEIDER KRAUSS)”, redação esta aprovada com 11 (onze) votos.

Por erro ou mesmo por má-fé, a Comissão de Redação da Câmara Municipal de Gaspar levou a conhecimento do Prefeito do Município para sua sanção, a redação final da lei correspondente ao projeto de lei nº 39/96, de autoria do Vereador Jacó Francisco Goedert, cujo artigo 1º assim restou entabulado:

Art. 1º – Fica retificada a denominação de Rua Maria Cecília Schneider Krauss para Rua Cecília Joana Schneider Krauss, a via pública que tem início na Rua Barão do Rio Branco, em frente ao nº 478, com 153 metros de extensão, sem saída.

Desta forma, além da retificação na denominação aprovada pela Câmara de Vereadores, também restou alterado o gabarito, uma vez que houve a inclusão criminosa do termo “SEM SAIDA” em substituição ao termo existente na lei nº 718/82, que era “ATÉ O SEU FINAL”, esta sem qualquer autorização dos demais vereadores.

Excelências, com a inclusão fraudulenta do termo “SEM SAÍDA” na redação do artigo 1º da Lei nº 1.604/1996, houve alteração no gabarito da referida via, sendo necessário que seja declarada sua inconstitucionalidade.

A inconstitucionalidade também deve ser declarada pela existência de vício insanável de iniciativa, pois a referida lei alterou a estrutura física da via (gabarito), sendo que a iniciada pelo projeto de lei nº 39/96, foi do então vereador Jacó Francisco Goedert, este que não detinha a competência para iniciativa de projeto de lei acerca desta matéria, pois tal competência é exclusiva do Chefe do Poder Executivo do Município.

A matéria atinente à gestão da cidade decorre, essencialmente, da administração realizada pelo Chefe do Executivo, o que leva à conclusão de que, na hipótese em exame, foi violado o princípio da separação de poderes (artigos 72 e 73 da LOM, art. 32 da Constituição Barriga Verde e art. 2º, Constituição Federal).

Embora o Município de Gaspar seja dotado de autonomia política e administrativa dentro do sistema federativo (arts. 1º e 18, Constituição Federal), esta autonomia não tem caráter absoluto. Limita-se ao âmbito pré-fixado pelo ente estrutural e hierarquicamente superior, isto é, a Constituição Federal (José Afonso da Silva, Direito constitucional positivo, 13ª ed., São Paulo, Malheiros, 1997, p.459). E deve ser exercida com a observância dos princípios contidos na Constituição Federal e na Constituição Estadual (Luiz Alberto David Araújo e Vidal Serrano Nunes Júnior, Curso de direito constitucional, 9ªed., São Paulo, Saraiva, 285) para a consecução de suas quatro capacidades básicas: (a) capacidade de auto-organização (elaboração de lei orgânica própria); (b) capacidade de autogoverno (eletividade do Prefeito e dos Vereadores às respectivas Câmaras Municipais); (c) capacidade normativa própria (autolegislação, mediante competência para elaboração de leis municipais); (d) capacidade de auto-administração (administração própria para manter e prestar serviços de interesse local); que refletem, respectivamente, a autonomia política (capacidades de auto-organização e de autogoverno), normativa (capacidade de fazer leis próprias sobre matéria de suas competências), administrativa (administração própria e organização dos serviços locais) e financeira (capacidade de decretação de seus tributos e aplicação de suas rendas).

A autonomia do Município, entretanto, deve respeitar o princípio da separação dos Poderes, contando o art. 32 da Constituição do Santa Catarina com a expressa previsão de que eles atuam de forma independentemente e harmônica, regra, aliás, que também consta do art. 2º da Constituição Federal, igualmente aplicável no âmbito municipal por força dos artigos 15 e 16 da Lei Orgânica do Município de Gaspar.

Recorde-se, com Hely Lopes Meirelles, que as atribuições do Prefeito são de natureza governamental e administrativa, sendo certo que atua sempre “por meio de atos concretos e específicos, de governo (atos políticos) ou de administração (atos administrativos), ao passo que a Câmara desempenha suas atribuições típicas editando normas abstratas e gerais de conduta (leis). Nisso se distinguem fundamentalmente suas atividades. O ato executivo do Prefeito é dirigido a um objetivo imediato, concreto e especial; o ato legislativo da Câmara é mediato, abstrato e genérico(…) O prefeito provê in concreto, em razão do seu poder de administrar; a Câmara provê in abstracto em virtude de seu poder de regular. Todo ato do prefeito que infringir a prerrogativa da Câmara – como também toda deliberação da Câmara que invadir ou retirar atribuição da Prefeitura ou do Prefeito – é nulo, por ofensivo ao princípio da separação de funções dos órgãos do governo local (CF, art.2º c.c. o art.31), podendo ser invalidado pelo Judiciário” (Direito Municipal Brasileiro, 6ªed., 3ª tir., atualizada por Izabel Camargo Lopes Monteiro e Yara Darcy Police Monteiro, São Paulo, Malheiros, 1993, p. 523).

A Lei nº 1.604/1996 em exame ofendeu a separação que deve ocorrer no exercício das funções estatais, por ingressar na esfera de competência do Poder Executivo.

Importante destacar, a propósito, que não há previsão de iniciativa legislativa reservada na matéria.

Considerando que ao Poder Legislativo cabe legislar, e ao Poder Executivo cabe administrar, é lícito concluir que o ato legislativo que invade a esfera da gestão administrativa – que envolve atos de planejamento, estabelecimento de diretrizes e a realização propriamente dita do que foi estabelecido na fase do planejamento (realização de atos administrativos concretos) – é inconstitucional, por violar a regra da separação de Poderes.

No caso ora examinado, como a iniciativa legislativa partiu do Vereador Jacó Francisco Goerdert, chega-se à conclusão de que o Legislativo Municipal violou a regra que exige independência e harmonia entre os Poderes, invadindo a esfera das atribuições do Executivo Municipal.

Por igualdade de razões é que a própria Lei Orgânica do Município de Gaspar prevê, em seu art. 72 as atribuições privativas do Chefe do Executivo, podendo o mesmo delegar seus Secretários algumas de suas atribuições conforme disciplina o art 73 da mesma carta.

Vale, a propósito, colacionar precedentes do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, acolhendo, em hipóteses análogas, a tese da inconstitucionalidade por violação da separação de Poderes, e por isso aplicáveis ao caso:

“Ação Direta de Inconstitucionalidade da Lei 3.801, de 01 de julho de 2004, do Município de Valinhos, que ‘cria zona corredor 1 – ZC1, nas ruas Martinho Leardine e Pedro Leardine e altera o zoneamento de Z2A para Z3B no JD. Paiquerê e no Condomínio residencial Millenium’. Lei apenas em sentido formal. Incompetência do Poder Legislativo Municipal. Matéria afeta ao Poder Executivo. Violação dos princípios da independência e harmonia dos poderes. Ação procedente” (TJSP, ADIN 119.158-0/3, Comarca de Valinhos, rel. Des. Denser de Sá, j. 02.02.2006).

“Inconstitucionalidade. Ação Direta. Lei Complementar Municipal 1.482/03. ‘Autoriza, em caráter excepcional, atividades de prestação de serviços (clínicas de acupuntura, terapias e meditações) em trecho da Avenida Sumaré…’.Lei de iniciativa exclusiva do Prefeito. Ofensa à Constituição Estadual. Vício de iniciativa. Ação procedente. Inconstitucionalidade declarada”(TJSP, ADIN 115.322-0/3-00, Ribeirão Preto, rel. Des. Barbosa Pereira, j.27.07.2005).

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Ribeirão Preto. Lei Complementar n° 1.973, de 03 de março de 2006, de iniciativa de Vereador, dispondo sobre matéria urbanística, exigente de prévio planejamento. Caracterizada interferência na competência legislativa reservada ao Chefe do Poder Executivo local. Procedência da ação.” (ADI 134.169-0/3-00, rel. des. Oliveira Santos, j. 19.12.2007, v.u.).

O Tribunal do Estado do Rio Grande do Sul ao se manifestar acerca da lei Municipal do Município de Novo Hamburgo, que instituiu e autorizou o fechamento de ruas residenciais sem saída ao tráfego de veículos estranhos aos seus moradores, assim se posicionou, senão vejamos o acórdão que serve como uma luva para o caso em apreço:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL N. 1.703/2007, PROVENIENTE DO MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO/RS, QUE AUTORIZA O FECHAMENTO DE RUAS RESIDENCIAIS SEM SAÍDA, IMPOSSIBILITANDO O TRÁFEGO DE VEÍCULOS ESTRANHOS AOS MORADORES. VÍCIO DE INICIATIVA DO LEGISLATIVO LOCAL.
Lei de iniciativa da Câmara de Vereadores não poderia dispor sobre o fechamento de ruas residenciais sem saída, inviabilizando o tráfego de veículos estranhos aos moradores.
Embora não se esteja diante da hipótese de incidência da regra contida no inc. XI, do art. 22 da Constituição da República, sendo matéria de interesse local, é evidente a competência exclusiva do Poder Executivo para estabelecer diretrizes sobre o crescimento e dispersão do Município.
Vício de iniciativa constatado. Afronta aos arts. 8º, 10 e 82, VII, da Constituição Estadual.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. UNÂNIME.

Mesmo que não seja reconhecida como fraude a inserção do termo SEM SAIDA sem qualquer autorização dos vereadores. Ainda assim persistiria o vicio de iniciativa, pois: (A) partiu de parlamentar a iniciativa do processo legislativo que culminou com a edição da lei impugnada; e (B) interferindo esta no planejamento urbanístico, que se enquadra no conceito de gestão administrativa, reservada esta ao Poder Executivo; evidencia-se a inconstitucionalidade da lei local impugnada, por violação ao disposto nos artigos 72 e 73 da Lei Orgânica do Município de Gaspar, art. 32 da Constituição Barriga Verde e incisos II e III do art. 1º, art. 2º, inciso IV do 3º, incisos XV e LIV e o caput do art. 5º todas da Constituição Federal.

É fato inegável que, no caso em exame, não ocorreu o indispensável planejamento urbanístico, pois a própria Lei Orgânica do Município prevê objetivamente em seu art. 136 que “O Município deverá organizar sua administração e exercer suas atividades dentro de um processo de planejamento permanente”.

O art. 140 caput da Carta Barriga Verde, ao tratar do tema, indica os critérios a serem observados pelos Municípios, sendo que “A política municipal de desenvolvimento urbano atenderá ao pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e ao bem-estar de seus habitantes, na forma da lei”, já o art. 141 determina o “estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano”, dentre eles, de conformidade com o inciso III do referido artigo, encontra-se a. “participação de entidades comunitárias na elaboração e implementação de planos, programas e projetos e no encaminhamento de soluções para os problemas urbanos”.

Cumpre recordar que a exigência do plano diretor, como “instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana”, está assentada no § 1º do art. 182 da Constituição Federal, cuja aplicabilidade à hipótese decorre da regra contida no art. 32 da Constituição Estadual.

Anote-se, finalmente, que esse art. 182 caput disciplina que “a política de desenvolvimento urbano, executada pelo poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes”.

Recorde-se também que o inciso VIII do art. 30 da Constituição Federal prevê a competência dos Municípios para “promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento, e da ocupação do solo urbano”.

Ainda de bom alvitre se faz mencionar que o Município de Gaspar instituiu o Plano Diretor, através da lei nº 2803, de 10 de outubro de 2006, sendo que o seu art. 3º traz como sendo princípios fundamentais, “a garantia da função social da propriedade e da cidade; a promoção da gestão democrática do Município; e a garantia do desenvolvimento sustentável do Município”.

Por seu turno o art. 4º da Carta Municipal traz o que vem a ser a função social da propriedade e da cidade, in verbis:

Art. 4º A função social da propriedade e da cidade no Município de Gaspar deve propiciar a todos os cidadãos o direito de acesso a serviços públicos de qualidade, à moradia digna e aos equipamentos urbanos essenciais à vida e à cidade, procurando, ainda:
I – a promoção da justiça social e redução das desigualdades socioespaciais; e
II – ampliar o direito de acesso à terra urbanizada, à moradia digna, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura e serviços públicos, ao transporte coletivo, ao trabalho, à cultura, ao lazer, à memória cultural e ao meio ambiente sustentável.

Cumpre finalmente destacar a importância do planejamento urbanístico e da necessária da razoabilidade de que se deve revestir a legislação elaborada nesta matéria, recordando Toshio Mukai, que “a ocupação e o desenvolvimento dos espaços habitáveis, sejam eles no campo ou na cidade, não podem ocorrer de forma meramente acidental, sob as forças dos interesses privados e da coletividade. Ao contrário, são necessários profundos estudos acerca da natureza da ocupação, sua finalidade, avaliação da geografia local, da capacidade de comportar essa utilização sem danos para o meio ambiente, de forma a permitir boas condições de vida para as pessoas, permitindo o desenvolvimento econômico-social, harmonizando os interesses particulares e os da coletividade” (Temas atuais de direito urbanístico e ambiental, Belo Horizonte, Editora Fórum, 2004, p.29).

Deste modo Excelências, padece de inconstitucionalidade o ato normativo oriundo do Legislativo municipal, pois a redação final levada à sanção do alcaide foi fraudada com a inclusão do termo “SEM SAIDA”, sem qualquer autorização para tanto, mesmo que assim não o fosse, teria sido editado sem qualquer estudo prévio consistente ou participação popular, e de forma casuística, altera o modo de acesso a vias e logradouros públicos resultantes de parcelamento do solo ou não, ferindo frontalmente o disposto nos artigos 140 e 141, caput, e inciso III, ambos da Constituição Estadual; bem como, por força do art. 32 da Constituição Estadual e do art. 15 da Lei Orgânica do Município de Gaspar, e dos princípios constitucionais estabelecidos nos art. 182 caput e §1º, e 30, VIII, da Constituição Federal.

DA MEDIDA CAUTELAR NECESSÁRIA.

Diante da relevância da fundamentação expedida, considerando que a atividade legislativa deve concretizar o direito constitucional e, diante da possibilidade de danos aos interesses da coletividade, que indubitavelmente ocorreram e ocorrerão, causando prejuízos irreparáveis aos interesses e a paz social, uma vez uma via pública foi fechada pela construção de um muro, impedindo que os demais cidadãos por ali transitem, fazendo com que o caos já existente no trânsito de Gaspar aumente ainda mais, pois com a interrupção da via deixou de ter um terceiro acesso ao Hospital Nossa Senhora do Perpetuo Socorro, criando no município uma instabilidade social sem precedentes, conforme se faz provar pela juntadas de inúmeras matérias jornalísticas a cerca do assunto.

Não resta a menor sombra de dúvidas quanto a presença dos requisitos de admissibilidade de concessão da medida liminar, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e a ameaça de dano de difícil reparação.

Segundo José Carlos Barbosa Moreira, a existência da medida liminar:

[…] resulta da possibilidade de ocorrerem situações em que a ordem jurídica se vê posta em perigo iminente, de tal sorte que o emprego de outras formas de atividade jurisdicional provavelmente não se revelaria eficaz, seja para impedir a consumação da ofensa, seja mesmo para repara-la de modo satisfatório. Isso explica o caráter urgente de que se revestem as providências cautelares, e simultaneamente o fato de que, para legitimar-lhes a adoção, não é possível investigar previamente, de maneira completa, a real concorrência dos pressupostos que autorizariam o órgão judicial a dispensar ao interessado a tutela satisfativa: ele tem de contentar-se com uma averiguação superficial e provisória, e deve conceder a media pleiteada desde que os resultados dessa pesquisa lhes permitam formular um juízo de probabilidade acerca da existência do direito alegado, a par da convicção de que, na falta do pronto socorro, ele sofreria lesão irreparável ou de difícil reparação. (O Novo Processo Civil Brasileiro. RJ: forense, 1990, p. 410).

Portanto, é indiscutível a presença dos pressupostos ensejadores da liminar, eis que o fumus boni iuris, restou demonstrado no decorrer da exposição retro e dos documentos que seguem em anexo, em especial na indicação realizada pelos 10 vereadores do Município de Gaspar, e o periculum in mora reside no fato dos prejuízos irreparáveis com o isolamento/fechamento da Rua Cecília Joana Schneider Krauss, que traduz na privatização do uso dos espaços públicos em detrimento da coletividade (que tem prejuízo presumido, ao ser colocada à margem dessa utilização), ainda que com a anuência da Municipalidade, pois só beneficia uns poucos habitantes daquela rua, atribuindo-lhes privilégios na instituição de guetos. Ainda cumpre lembrar ser inconcebível a posse dos bens de uso comum pelo usuário, que só tem mera detenção física, inadmissível a existência de ruas particulares e juridicamente impossível a instituição de condomínio, à base da Lei 4.591/64, em rua ou loteamento regular, como é o caso em apreço.

Assim requer a concessão de medida liminar para suspender a eficácia do artigo 1º da lei da 1.604 , de 07 de junho de 1996 do Município de Gaspar, na forma prevista no art. 83, XI, “j” da Constituição Estadual e § 3º do art. 10 da Lei estadual 12.069/2001.

REQUERIMENTO

Diante do exposto requer:

a) Ante a relevância dos motivos em que fundamentam a presente ação e, considerando que a efetivação da Lei impugnada representa gravame de difícil e incerta reparação, requer-se a CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR para suspender a eficácia do art. 1º da lei da 1.604 , de 07 de junho de 1996 do Município de Gaspar, na forma prevista no art. 83, XI, “j” da Constituição Estadual e § 3º do art. 10 da Lei estadual 12.069/2001, bem como seja determinada a retirada do Muro Construído, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Tribunal de Justiça.

b) Face ao exposto, evidencia-se a necessidade de reconhecimento da inconstitucionalidade da lei aqui examinada, razão pela qual requer-se o recebimento e processamento da presente ação declaratória, para que ao final seja julgada procedente, reconhecendo-se a inconstitucionalidade do artigo 1º da lei da 1.604, de 07 de junho de 1996.

c) Não entendendo pelo acolhimento do requerimento supra pleiteado, requer-se o reconhecimento da inconstitucionalidade em relação ao Termo “SEM SAIDA” inserido no artigo 1º da lei da 1.604, de 07 de junho de 1996.

d) Requer-se a requisição de informações à Câmara Municipal (com sede a Avenida das Comunidades, n° 133, Cento, Gaspar – SC, CEP 89.110-000) e à Prefeitura Municipal de Gaspar-SC (com sede a rua Coronel Aristiliano Ramos nº 435, Praça Getulio Vargas, Centro,Gaspar- SC, Cep 89110-000), bem como a citação do Procurador-Geral do Estado para sua manifestação, e, em seguida, aguarda-se vista para fins de manifestação final.

Nestes termos, pede deferimento.

Gaspar, 13 de outubro de 2009.

Aurélio Marcos de Souza
Presidente da Comissão Municipal Provisória
OAB/SC 18.263
Ênio César Muller
OAB/SC 18.852

Ação Popular Questiona Cessão de Servidor em Gaspar para MPT

O advogado gasparense Aurélio Marcos de Souza e que já foi procurador do município na gestão de Adilson Luiz Schmitt, PSB, entrou com uma Ação Popular na Comarca de Gaspar para anular o ato de nomeação e cessão do funcionário em Comissão, João David de Borba. Mais. Aurélio Marcos quer o ressarcimento integral do que o servidor ganhou até aqui, por entender ser improbidade administrativa o fato. Veja na integra a Ação postada abaixo. Ela foi protocolada em 22/07/2009 e tramita sob o n° 025.09.003658-6. Segundo Aurélio Marcos a denúncia foi também foi protocolada no Tribunal de Contas do Estado e no Ministério Publico do Trabalho

Será uma batalha jurídica difícil por todas as circunstâncias técnicas e políticas nela envolvida. Primeiro vem à competência: ela deve acolhida e decidida na Justiça Estadual ou na Federal, já que João David trabalha cedido para a Ministério Público do Trabalho em Blumenau? Depois, na Ação Popular é preciso ter ou não advogado? A legislação municipal que rege este assunto está clara e completa?

Este assunto já foi divulgado e repisado aqui e na coluna Olhando a Maré, no jornal Cruzeiro do Vale. Não do ponto vista técnico, pois tenho conhecimento limitado, não sou magistrado e nem posso ser invocado para tal. Mas do ponto de vista ético e moral. Gaspar está, reconhecidamente, com problemas de caixa, com falta de servidores, tem gente esperando em fila de concursos, e a nomeação e o uso de João David é uma aberração e uma afronta.

João David mora em Blumenau e dele não se discute a sua capacidade técnica (que poderia estar a serviço de Gaspar). Mas, ele não conhece nada de Gaspar e aqui, por padrinhos do PMDB, via o PT de Blumenau, foi nomeado no dia 23 de janeiro Diretor dos Núcleos das Associações de Bairros. Três dias, depois uma portaria o prefeito Pedro Celso Zuchi, João David foi colocado à disposição do Ministério Público do Trabalho em Blumenau. Tudo intencional. O desvio de finalidade parece evidente. E isto, a princípio, é vedado pela lei. E há dez meses que se leva o caso na maciota. O procurador Mário Wilson da Cruz Mesquita sustenta que não há nada de errado neste caso. Nem mesmo a falta de assistência para as Associações de Moradores daqui. Acorda, Gaspar.

Eu, pessoalmente já conversei sobre o caso com o promotor Eder Sievers, o procurador Mário Mesquita e o João David de Borba (a quem conheço desde quando ele era criança). O promotor realmente está sem estrutura, com dificuldades para exercer o seus competente e necessário trabalho na região. E os prefeitos prometeram cessão de funcionários (do quadro de servidores estáveis e concursados). É uma situação delicada. Mas, penso que a independência dos poderes (e investigativa no caso da Promotoria) começa exatamente por se ter estrutura técnica e de pessoal própria e não uma emprestada ou dependendo de favores de outrem. E neste caso gerado por fato político partidário, com sérias dúvidas e que se debruça sobre constrangimentos.

Confira a Ação, a argumentação, os seus termos e os pedidos:

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ DE DIREITO DA . ª VARA DA COMARCA DE GASPAR – SC.

DISTRIBUIÇÃO COM URGÊNCIA.

Aurélio Marcos de Souza, brasileiro, divorciado, advogado regularmente inscrito a OAB/SC, portador do documento de identidade R.G 22896210 e do CPF sob o nº 560.539.089.91, cidadão brasileiro com o título de eleitor número 303292709/22, inscrito na 64.ª Zona Eleitoral desta Comarca, na Seção Eleitoral nº 0027, residente e domiciliado na rua Joaquim Silvino Da Cunha 263, bairro Santa Terezinha, n° 263, Gaspar – SC, autuando em causa própria, com fundamento no inc. LXXIII , art 5º da Lex Maxima, art. 1º caput da Lei nº 4.717 de junho de 1965 , bem como aos demais dispositivos constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis à espécie, propor a presente:

AÇÃO POPULAR Com pedido de liminar “inaudita altera parte”,

objetivando a declaração de nulidade de ato lesivo ao patrimônio público e à moralidade administrativa e a condenação dos réus no ressarcimento ao erário, em desfavor de:

PEDRO CELSO ZUCHI, brasileiro, casado, Prefeito do Município de Gaspar/SC, residente e domiciliado a rodovia Ivo Silveira s/n Km 8,5, bairro Santa Terezinha, Gaspar/SC, também podendo ser encontrado junto ao paço municipal a Rua Coronel Aristiliano Ramos, n. 435, bairro Centro, Gaspar/SC;

JOÃO DAVID DE BORBA, brasileiro, servidor publico municipal, advogado regularmente inscrito junto a OAB/SC sob o n° 28333, podendo ser encontrado em seu endereço comercial junto na sede do Ministério Público do Trabalho a Rua XV de Novembro, 1305 – 11 ºandar, Centro – Blumenau – SC, CEP 89.010-003, ou junto ao paço municipal a Rua Coronel Aristiliano Ramos, n. 435, bairro Centro, Gaspar/SC;

MUNICÍPIO DE GASPAR, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito junto ao CNPJ sob o n. 83.102.244/0001-02, com sede na Rua Coronel Aristiliano Ramos, n. 435, bairro Centro, Gaspar/SC.

I. DAS PARTES

1. SUJEITO ATIVO
DA LEGITIMIDADE ATIVA DA AÇÃO

Segundo o artigo 1º da Lei 4.717, de 29 de junho de 1965, qualquer cidadão é parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios (…).

O Autor, além de cidadão, reside e domicilia nesta cidade, estando perfeitamente legitimado a propor a presente ação popular.

Dispõe o art. 5º, inciso LXXIII, da CF:

LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.

Acrescenta o § 3º, do artigo 1º, da Lei 4.717/65 que:

§ 3º – A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda.

Assim, o Autor, como cidadão que é, colaciona a fotocópia do título de eleitor, comprovando manifestamente ser parte legítima para ingressar com a presente Ação Popular em juízo.

1. 2 SUJEITO PASSIVO

Expressa o artigo 6º, da Lei 4.717/65:

Art. 6º – A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissão, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.

Ficará cabalmente comprovado que o Requerido, de forma conjunta, em maior ou menor grau, contribuiu para com a irregularidade que ora é objeto desta ação popular.

II. DA COMPETÊNCIA

O art. 5° da Lei da Ação Popular define a competência pela origem do ato impugnado. Considerando que a mencionada autoridade municipal cometeu o ato ora acatado como ilegal no município de Gaspar, sem dúvida, competente é este nobre juízo desta Comarca, senão vejamos:

Art. 5º – Conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer da ação, processá-la e julgá-la, o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado e ao Município.

Excelência no tocante à competência deste digno Juízo de Primeiro Grau, faz-se oportuna à transcrição do § 1º do 125 da Constituição da República:

A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

Desta forma, o legislador Constitucional conferiu ao Poder Constituinte Decorrente dos Estados da Federação a atribuição da competência dos Tribunais de Justiça, e por via reflexa, a de julgamento dos Prefeitos Municipais.

Dispõe o art. 83, XI, b, da Constituição do Estado de Santa Catarina:

Art. 83 – Compete privativamente ao Tribunal de Justiça:

XI – processar e julgar, originariamente:

b) nos crimes comuns e de responsabilidade, os Secretários de Estado, salvo a hipótese prevista no art. 75, os juízes, os membros do Ministério Público, os prefeitos, bem como os titulares de Fundações, Autarquias e Empresas, públicas, nos crimes de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral. (grifamos)

O Poder Judiciário de Santa Catarina em seu Código de Divisão e Organização Judiciária, em seu art. 99 caput, letra “e”, assevera que compete ao juiz dos feitos da fazenda, julgar e processar, “os mandados de segurança e as ações populares contra ato de autoridade estadual ou municipal, ou como tais consideradas, ressalvados os casos de competência originária do Tribunal”.

Não existindo na Comarca de Gaspar Vara dos Efeitos da Fazenda, a competência passa a ser regida pelo art. 103 do código acima mencionado, senão vejamos:

Art. 103 – Nas comarcas providas de duas varas, entre elas serão distribuídos todos os feitos, cabendo, privativamente, ao juízo da 1ª Vara a jurisdição de menores e acidentes do trabalho, e ao da 2ª Vara, as execuções fiscais e a presidência do Tribunal do Júri, cumprindo-lhe também o processamento dos feitos respectivos.

Não nos resta dúvidas que para o caso em tela a competência para processar e julgar é deste digno juízo de 1º grau, para ilustrar, trazemos a baila acórdão recente do Tribunal Barriga Verde datado de 12/09/2003, da lavra do Desembargador Rel. Anselmo Cerello, na Apelação Cível nº. 2003.011367-3, de Guaramirim, quando em análise de preliminar de incompetência do juízo de primeiro grau em virtude da lei. 10.628/02.

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL – ART. 11 DA LEI N. 8.429/92 – AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA IMPRESCINDÍVEL PARA A APURAÇÃO E DEFINIÇÃO DA LIDE – SENTENÇA ANULADA PARA A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL – APELO E REMESSA PROVIDOS.

“A iniciativa das provas, especialmente a de ordem pericial que cabe naturalmente às partes em litígio, não exclui a faculdade de julgador de Segundo Grau de jurisdição de determinar a sua realização para eliminar dúvidas que se apresente ao seu espírito” (Apelação cível n. 44.547, da Capital, rel. Des. Anselmo Cerello).

PRELIMINARES – INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 10.628/02 – FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO PARA AÇÕES CIVIS PROPOSTAS CONTRA PREFEITO MUNICIPAL – COMPETÊNCIA DO PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO OU DECORRENTE – SÓLIDOS PRECEDENTES DO STJ, DO TJPR, DO TJSP, DO TJSC E DA DOUTRINA.

“O Prefeito Municipal só tem o Tribunal de Justiça como seu juiz natural nas ações penais, e não nas cíveis” (STJ – ROMS n. 2.621/PR, rel. Min. Adhemar Maciel).

“Se a Constituição Federal prescreve que a competência dos tribunais estaduais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça (art. 125, § 1°), é manifesta a inconstitucionalidade da Lei n. 10.628/02, que concedeu prerrogativa de foro a ex-agentes, ampliando o rol de competência dos tribunais, o que só poderia ser feito pelo poder constituinte derivado, e nunca pelo legislador ordinário” (TJPR – HC n. 137.187-1, de Curitiba, rel. Des. Leonardo Lustosa) (TJPR – Queixa Crime n. 77.322-0, Órgão Especial, rel Des. José Wanderlei Rezende, julgada em 06/06/2003).

CARÊNCIA DE AÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE MANEJAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DEFESA DO ERÁRIO, NECESSIDADE DE AÇÃO ORDINÁRIA – DESPROVIMENTO – INTELIGÊNCIA DO ART. 17 DA LEI N. 8.429/92.

“A defesa do patrimônio público faz-se não só pela ação popular, por iniciativa do cidadão, como também pela ação civil pública, por iniciativa do Ministério Público ou dos demais legitimados da Lei n. 7.347/85, diante da norma residual que lhes comete, sem prejuízo da ação popular, a defesa judicial de qualquer interesse coletivo ou difuso – não excluídas naturalmente as infrações à ordem econômica e a defesa do patrimônio público” (Motauri Ciocchetti de Souza, Interesses Difusos em Espécie, São Paulo: Saraiva, 2000, p. 130).

Colacionamos a exordial julgado do egrégio Tribunal do Estado do Paraná, a respeito da competência do juiz de 1º grau para o processamento e julgamento da ação popular por improbidade contra prefeito que está em exercício do mandato, senão vejamos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO POPULAR PREFEITO MUNICIPAL QUE ESTÁ NO EXERCÍCIO DO MANDATO – ATOS DE IMPROBIDADE COMPETÊNCIA ABSOLUTA MATÉRIA DE CONHECIMENTO OFICIAL JUIZ QUE DETERMINA O ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS PARA JULGAMENTO NESTE TRIBUNAL, COM FUNDAMENTO NA LEI N. 10.628/02 INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO QUE DESLOCOU A COMPETÊNCIA PARA O TRIBUNAL DECLARAÇÃO PELO ÓRGÃO ESPECIAL NO JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS N. 137187-1 DESNECESSIDADE DE REMESSA ÀQUELE COLEGIADO ESPECIAL PARA NOVA APRECIAÇÃO ARTIGO 29, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PRECEITO QUE SÓ SE APLICA COM RELAÇÃO ÀS AÇÕES DE RESPONSABILIDADE PENAL JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMPETÊNCIA QUE SE ATRIBUI AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 144225-7, DE IPIRANGA (grifo nosso)

No mesmo diapasão a 2º Seção do Tribunal Federal da 4º Região, por unanimidade, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 84, § 2º, do CPP, na redação da lei nº 10.628/02, suscitando o incidente previsto nos arts. 150 e 151 do regimento interno do TRF / 4ª R e do art. 97 da CF/88.

CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIAORIGINÁRIA DO TRF. ART. 84, §2º, DO CPP, NA REDAÇÃO DA LEI N.º 10.628/02. INCONSTITUCIONALIDADE.

1. A Constituição Federal de 1988, ao prever a responsabilidade dos agentes públicos por ato de improbidade administrativa, concebeu nova esfera de responsabilidade independente das esferas civil, administrativa e penal, tradicionalmente contempladas no ordenamento jurídico pátrio, segundo dispõe o art. 37, § 4º, da Magna Carta:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

omissis

4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível’ (Grifou-se).

O dispositivo acima transcrito evidencia que, muito embora a suspensão dos direitos políticos e a perda da função pública sejam sanções revestidas de um forte cunho penal, com inegáveis repercussões políticas, o legislador constituinte as considerou sanções de natureza civil, tendo conservado a sua plena autonomia em relação às sanções penais, o que foi reafirmado pelo legislador ordinário no art. 12 da Lei nº 8.429/92, não se confundindo, conseqüentemente, as sanções impostas pela Constituição Federal e pela Lei de Improbidade Administrativa com as sanções de caráter criminal que venham a incidir sobre o mesmo fato. (Art. 12, Independentemente das ações penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações:…).

Ocorre que o legislador ordinário, ao acrescentar o § 2º ao art. 84 do Código de Processo Penal, através da Lei nº 10.628/02, instituiu, a partir de um paralelismo com a ação penal, foro especial para o julgamento da ação de improbidade administrativa, nos exatos moldes em que as prerrogativas de foro são asseguradas aos agentes públicos na esfera criminal:

Art. 84. A competência pela prerrogativa de função é do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade.

§ 1º A competência especial por prerrogativa de função, relativa a atos administrativos do agente, prevalece ainda que o inquérito ou a ação judicial sejam iniciados após a cessação do exercício da função pública.

§ 2º A ação de improbidade, de que trata a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, será proposta perante o tribunal competente para processar e julgar criminalmente o funcionário ou autoridade na hipótese de prerrogativa de foro em razão do exercício de função pública, observado o disposto no § 1º.

No entanto, essa criação de competência cível, além de ter sido veiculada, de forma esdrúxula, em legislação processual penal, deu-se em total afronta à Constituição Federal, que, em momento algum, instituiu foro por prerrogativa de função para o processamento e julgamento das ações de improbidade administrativa, mas, tão-somente, para as ações penais.

Como firmou-se, no direito brasileiro, a tradição de as normas de competência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e dos Tribunais de Justiça dos Estados serem fixadas pela própria Constituição Federal (arts. 102, inc. I, 105, inc. I, 108, inc. 1, 29, inc. X e 83), ou pelas Constituições Estaduais mediante autorização constitucional (125, § 1º), a possibilidade de o legislador ordinário estabelecer normas sobre competência é sempre mencionada expressamente no texto da Constituição, a exemplo do que ocorre com a delimitação da competência do Tribunal Superior do Trabalho e dos demais órgãos da Justiça do Trabalho (art. 111, § 3º, da CF), da Justiça Eleitoral (art. 121, caput, da CF) e da Justiça Militar (art. 124, parágrafo único, da CF).

Afora esses casos de atuação do legislador infraconstitucional na fixação de competência por meio de lei ordinária ou lei complementar, qualquer alteração da competência dos Tribunais Superiores e de Segundo Grau pode apenas decorrer de emenda constitucional, com o que se concluiu que as hipóteses constitucionais de prerrogativa de foro não podem ser ampliadas por lei ordinária ou mesmo por interpretação extensiva, posto constituírem verdadeiras exceções ao principio da isonomia (art. 5º, caput, da Constituição Federal).

Desse modo, uma vez que a Constituição Federal fixa, de maneira taxativa, as regras de competência dos Tribunais por prerrogativa de função exclusivamente para o processo e julgamento de ações criminais, e uma vez que as Constituições Estaduais determinam a competência dos respectivos Tribunais de Justiça observando o princípio da simetria com os cargos e funções para os quais a Constituição Federal prevê foro especial, a Lei nº 10.628/02 não poderia ter fixado prerrogativa de foro em razão da função para as ações de improbidade administrativa.

2. Reconhecida a inconstitucionalidade do art. 84, §2º, do CPP, na redação da Lei n.º 10.628/02, suscitando-se o incidente previsto nos arts. 150 e 151 do Regimento Interno da Corte e do art. 97 da CF/88.

Acórdão Origem: TRIBUNAL – QUARTA REGIÃO
Classe: QUO – QUESTÃO DE ORDEM
Processo: 200304010372090 UF: PR Órgão Julgador: SEGUNDA SEÇÃO Data da decisão: 13/10/2003 Documento: TRF400090972
Fonte DJU DATA: 30/10/2003 PÁGINA: 389
Relator(a) JUIZ CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

Na mesma tocada o entendimento do STF:

EMENTA: AÇÃO ORIGINÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM. AÇÃO POPULAR. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: NÃO-OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do Presidente da República, é, via de regra, do juízo competente de primeiro grau. Precedentes. 2. Julgado o feito na primeira instância, se ficar configurado o impedimento de mais da metade dos desembargadores para apreciar o recurso voluntário ou a remessa obrigatória, ocorrerá a competência do Supremo Tribunal Federal, com base na letra n do inciso I, segunda parte, do artigo 102 da Constituição Federal. 3. Resolvida a Questão de Ordem para estabelecer a competência de um dos juízes de primeiro grau da Justiça do Estado do Amapá. AO 859 QO / AP – AMAPÁ. QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO ORIGINÁRIA.Relator(a): Min. ELLEN GRACIE. Julgamento: 11/10/2001. Órgão Julgador: Tribunal Pleno .Publicação: DJ DATA-01-08-2003 PP-00102 EMENT VOL-02117-16 PP-03213. grifei

Assim é de competência do juízo de 1º grau conhecer e processar as ações populares, que em regra visam anular ou declarar a nulidade dos atos lesivos contra o patrimônio público, o que efetivamente acontece no município de Gaspar.

III OS MOTIVOS ENSEJADORES DA PRESENTE AÇÃO.

O autor tomou conhecimento que o requerido Pedro Celso Zuchi nomeou pelo decreto n° 3.254 de 23 de janeiro de 2009, o Requerido JOÃO DAVID DE BORBA para ocupar o cargo em comissão de DIRETOR DO NÚCLEO DAS ASSOCIAÇÕES DE MORADORES, conforme se faz vislumbrar pela transcrição do decreto:

Já no dia 26 de janeiro de 2009, ou seja, 3 (três) dias após ter sido nomeado para o cargo de DIRETOR DO NÚCLEO DAS ASSOCIAÇÕES DE MORADORES, o então servidor público foi colocado pelo requerido Pedro Celso Zuchi à DISPOSIÇÃO do Ministério Público do Trabalho da 12° Região – ofício de Blumenau/SC, conforme se faz provar pela transcrição abaixo:

Ocorre que não resta a menor sombra de dúvidas que o ato acima praticado é nulo de pleno direito, pois o requerido colocou a disposição/cedeu para o Ministério Público do Trabalho da 12° Região um servidor nomeado para ocupar o cargo em comissão DE DIRETOR DO NÚCLEO DE ASSOCIAÇÃO DE MORADORES, fato este que demonstra o total desvio de finalidade do ato praticado pelo então Prefeito Municipal quando da nomeação, bem como trazendo inúmeros prejuízos à população Gasparense, conforme se passa a discorrer em tópicos próprios.

IV – DOS ATOS NULOS EXISTENTES:

1 – DA ILEGALIDADE DO OBJETO:

Dispõe a letra “c” do art.2º da lei 4717/67:

São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:

omissis:

c) ilegalidade do objeto;

omissis:

Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:

omissis:

c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;

No caso em apreço temos que o Requerido ao disponibilizar um servidor municipal em cargo de comissão ao Ministério Público do Trabalho, o fez contrariando o artigo 130 da legislação municipal n° 1305/91, que DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES MUNICIPAIS, senão vejamos:

Art. 130 O servidor poderá ser cedido mediante requisição para ter exercício em outro órgão ou Entidade dos Poderes da União, dos Estados, do distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:

I – para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

II – em casos previstos em Lei específicas.
Parágrafo único – Na hipótese do inciso I deste artigo, o ônus da remuneração será do órgão ou Entidade requisitante.

Ora, tem-se que o servidor em cargo de comissão ocupante do CARGO DIRETOR DO NÚCLEO DE ASSOCIAÇÃO DE MORADORES, não poderia ter sido cedido ao MPT, pois o mesmo não foi exercer cargo em comissão ou função de confiança, fato este que atenta contra o disposto no inciso I do artigo supra mencionado.

Ainda de bom alvitre se faz mencionar que não existe previsão legal municipal para a DISPOSIÇÃO / CESSÃO de servidores públicos municipais ao órgão no Ministério Púbico Federal Especializado, atentando contra o disposto no inciso II da lei Municipal 1305/91, e bem como ao princípio da legalidade estampado no art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil e também no art. 80 da lei Orgânica Municipal.

O requerido Pedro Celso Zuchi também afronta disposto no art. 62 da lei 101/2000, onde resta que os Municípios só contribuirão para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação se houver autorização na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual e convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme sua legislação, sendo que não existe qualquer autorização na lei de diretrizes orçamentárias e tampouco na lei orçamentária anual.

O Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina é uníssono como a lei de responsabilidade fiscal, senão vejamos os prejulgado:

Prejulgado n° 1009

A disposição ou cessão de servidores a órgãos ou entidades públicas de outras esferas pode se dar desde que respaldada em autorização legislativa vigente, amparada em norma legal, formalizada por instrumento adequado (Portaria, Resolução, etc.), e constando do ato as condições da cessão.

A disposição de servidores efetivos à Justiça Eleitoral, por requisição desta, encontra amparo legal, sendo obrigação do Município, apenas, a cessão para os períodos eleitorais.

Em face do preceituado no art. 62 da Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), o custeio pelo Município, de despesas de competência de outros entes, somente será admitido se estiver contemplado na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual, e pactuado entre os entes, através de convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme dispuser legislação específica.

A cessão de servidores públicos municipais (colocados à disposição) a outros entes da Federação, com ônus para o Município, equipara-se à contribuição para o custeio de despesas de competência de outros entes de que trata o art. 62 da Lei Complementar nº 101/00.

A Câmara de Vereadores somente poderá suportar o ônus do pagamento da remuneração e encargos dos servidores cedidos para órgãos e entidades de outros entes da Federação, se atendidos os requisitos do art. 62 da Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF).

Na apuração das despesas totais com pessoal (arts. 18, 19, 20 e 22 da LRF) as despesas com servidores cedidos serão consideradas no Poder ou Órgão que efetuar o pagamento da remuneração e encargos correspondentes.

Não fosse as ilegalidades acima mencionadas temos que o Requerido Pedro Celso Zuchi não poderia colocar a disposição / cedido ao órgão ministerial especializado o Requerido JOÃO DAVID DE BORBA nomeado para ocupar o cargo em comissão de DIRETOR DO NÚCLEO DAS ASSOCIAÇÕES DE MORADORES, pois o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina VEDA expressamente à cessão de servidores contratados em caráter temporário, de qualquer natureza, e de ocupantes de cargo em comissão, senão vejamos os prejulgados, que seguem:

Prejulgado n° 1115.

O Município pode ceder servidores titulares de cargos efetivos para atender solicitação do Poder Judiciário Estadual, desde que atendidas as seguintes condições: a) demonstração do caráter excepcional da cessão; b) demonstração do relevante interesse público local na cessão do servidor efetivo; c) existência de autorização legislativa para o Chefe do Poder editar ato regularizando a cessão; d) desoneração do Município dos custos com remuneração e encargos sociais do servidor cedido, que devem ser suportados pelo órgão ou entidade cessionária; e) atendimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar nº 101/00 quando, excepcionalmente, os custos sejam suportados pelo Município (autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual e convênio, acordo, ajuste ou congênere específico); f) a cessão deve se referir a servidores efetivos, vedada a cessão de servidores contratados em caráter temporário, de qualquer natureza, e de ocupantes de cargo em comissão.
[…]

Prejulgado n° 1056

[…]
O Município pode ceder servidores titulares de cargos efetivos para atender solicitação do Poder Judiciário (que difere da requisição), desde que atendidas as seguintes condições: demonstração do caráter excepcional da cessão; demonstração do relevante interesse público local na cessão do servidor efetivo; existência de autorização legislativa para o Chefe do Poder editar ato regularizando a cessão; desoneração do município dos custos com remuneração e encargos sociais do servidor cedido, que devem ser suportados pelo órgão ou entidade cessionária; atendimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar nº 101/00 quando, excepcionalmente, os custos sejam suportados pelo Município (autorização na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual e convênio, acordo, ajuste ou congênere específico); exclusivamente de servidores efetivos, vedada a cessão de servidores contratados em caráter temporário, de qualquer natureza, e de ocupantes de cargo em comissão.
[…]

Prejulgados 1364

[…]
Contudo, no campo cooperativo com outras esferas administrativas, será admissível a cessão de servidores para o Poder Judiciário quando atendidas às seguintes condições:a) demonstração do caráter excepcional da cessão;b) demonstração do relevante interesse público local na cessão do servidor efetivo;c) existência de autorização legislativa para o Chefe do Poder editar ato regularizando a cessão;d) desoneração do Município dos custos com remuneração e encargos sociais do servidor cedido, que devem ser suportados pelo órgão ou entidade cessionária;e) atendimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar nº 101/00 quando, excepcionalmente, os custos sejam suportados pelo Município (autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual e convênio, acordo, ajuste ou congênere específico);f) exclusivamente de servidores efetivos, vedada a cessão de servidores contratados em caráter temporário, de qualquer natureza, e de ocupantes de cargo em comissão.
[…]

Prejulgado n° 1097

A rigor, escapa à estrita competência municipal suportar despesas com a cessão de servidores municipais para atender deficiências de pessoal do Poder Judiciário estadual, porquanto os servidores municipais devem exercer suas atividades nos órgãos e entidades a que estão vinculados e nas atribuições dos respectivos cargos, razão da admissão no Serviço Público municipal.

Contudo, no campo cooperativo com outras esferas administrativas, em caráter excepcional, será admissível a cessão de servidores para o Poder Judiciário, quando atendidas as seguintes condições: a) demonstração do caráter excepcional da cessão; b) demonstração do relevante interesse público local na cessão do servidor efetivo; c) existência de autorização legislativa para o Chefe do Poder editar ato regularizando a cessão; d) desoneração do município dos custos com remuneração e encargos sociais do servidor cedido, que devem ser suportados pelo órgão ou entidade cessionária; e) atendimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar nº 101/00 quando, excepcionalmente, os custos sejam suportados pelo Município (autorização na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual e convênio, acordo, ajuste ou congênere específico); f) exclusivamente de servidores efetivos, vedada a cessão de servidores contratados em caráter temporário, de qualquer natureza, e de ocupantes de cargo em comissão.

Prejulgado n° 1228

Observados os requisitos dos arts. 20 da Constituição Federal e 116 da Lei Federal nº 8.666/93 e havendo autorização legislativa pelos respectivos municípios para cessão de pessoal, é permitida a celebração de convênios entre a CASAN e municípios objetivando a cessão de servidores municipais efetivos para operação de Sistema de Abastecimento de Água destinado à distribuição nos respectivos municípios beneficiados, temporariamente e com ressarcimento pela CASAN, até esta realizar concurso e admissão de pessoal para essa finalidade, sendo vedada a cessão de servidores contratados em caráter temporário, em estágio probatório ou ocupantes de cargo em comissão.
[…]

Desta forma não resta a menor sombra de dúvidas que o ato administrativo estampado na portaria n° 1757/2009, é nulo de pleno direito por ilegalidade do objeto, atos este lesivo a municipalidade, devendo ser anulado liminarmente pelo Poder Judiciário.

2- DO DESVIO DE FINALIDADE.

Dispõe a letra “e” do art.2º da lei 4717/67:

São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:

omissis;

e) desvio de finalidade.

Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:

e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.

Finalidade é o objetivo a que o ato se destina, e deve estar sempre atrelado a um interesse público.

A este respeito, interessante a pontuação aventada por Lúcia Valle Figueiredo, de necessidade de se fazer uma distinção entre finalidade imediata e mediata, no sentido de caracterizar como finalidade imediata o resultado que se pretende com a prática do ato em si, e como finalidade mediata à consecução de um interesse público.

Aproveitando o caso in comento, teríamos como finalidade imediata do ato de disposição do servidor nomeado COMO DIRETOR DO NÚCLEO DA ASSOCIAÇÃO DE MORADORES, ao Ministério Público Federal Especializado, o atendimento a demanda daquele órgão que possui jurisdição em outras cidades do Vale do Ítajaí-Acú, e não só no município de Gaspar/SC, não existindo finalidade mediata, pois o interesse público do Município é ter um responsável pelo Núcleo das Associações de Moradores.

O interesse público no Município de Gaspar, como tantos outros municípios do Vale do Itajaí. é o da reconstrução que se faz necessária após as catástrofes ocorridas no final do ano de 2008. Ocorre que à disposição do cidadão nomeado para ocupar o cargo de DIRETOR DO NÚCLEO DAS ASSOCIAÇÕES DE MORADORES ao MPT da 12°Região, vem trazendo inúmeras dificuldades para as várias associações de moradores do Município de Gaspar/SC, como se faz vislumbrar pela matéria jornalística vinculada no Jornal Cruzeiro do Vale no dia 26/06/2009 a fl. 6, senão vejamos:

ASSOCIAÇÕES SEM REPRESENTANTE

Data: 26/06/2009

As reuniões entre a Associação de Moradores do bairro Arraial e a Prefeitura de Gaspar se tornaram cada vez mais raras desde o início do ano. A ausência de um representante junto ao Poder Público do município tem dificultado a participação da comunidade na tomada de decisões sobre o que deve ser feito na localidade e prejudicado o relacionamento entre as partes.
O presidente da Associação, Carlos Junkes, revela que o principal problema é que assim como em outros bairros, poucos pedidos são atendidos. “Seria melhor se tivesse alguém responsável para fazer essa ligação entre as Associações com a Prefeitura. Acho que haveria mais conversa e talvez mais soluções”, avalia.
A função destacada por Carlos é a de diretor do Núcleo das Associações de Moradores, órgão criado em 2006 para estreitar as relações entre os bairros e a Prefeitura. Desde o mês de janeiro deste ano, o cargo está sob a responsabilidade do bacharel em direito João David de Borba, que não chegou a assumir a posição pois foi colocado à disposição da União e atua no Ministério Público do Trabalho, em Blumenau.
O chefe de Gabinete da Prefeitura, Doraci Vanz, explica que a transferência de João já estava prevista pois é fruto de um acordo feito com o Ministério na gestão passada. “O acordo previa que nosso município cedesse quatro funcionários de cargo comissionado, mas depois de conversarmos com os responsáveis, conseguimos diminuir este número para dois”, destaca Doraci, referindo-se ao estudante de direito Luis Eduardo Capelo que também auxilia os trabalhos no Ministério.
Para o chefe de Gabinete, a cessão dos funcionários, além de cumprimento do acordo, é uma forma de trabalhar em parceria com o órgão. Doraci ressalta que medidas já estão sendo tomadas para garantir a comunicação entre as Associações de Moradores e a Prefeitura. Para solucionar o problema da ausência de um responsável pelo departamento, tem início no próximo mês o Orçamento Participativo.

Tira-se no mesmo encarte jornalístico a seguinte matéria:

REPRESENTANTES RECLAMAM DA FALTA DE UM ELO ENTRE A PREFEITURA E AS ASSOCIAÇÕES DE MORADORES.

Assim como a associação de moradores do Arrail, outros presidentes de bairros enfrentam dificuldades no relacionamento com a prefeitura. Vilmar Bertolino, presidente da associação do bairro lagoa, conta que a principal necessidade da comunidade é uma creche na localidade. “tivemos uma reunião em fevereiro e nos falaram que algo seria feito, mais até agora nada”, desabafa.
No Sertão verde, o presidente da associação de moradores, Carlos Barbacovi, conta que sempre foi bem recebido na prefeitura, mas há muita demora para que as solicitações sejam atendidas “nossa maior necessidade é que baixem o morro. O projeto já esta pronto e só falta a liberação da Prefeitura. Agora esperamos”.
O presidente no bairro Sete de setembro, Vitório Marquetti, revela que uma das ações mais urgentes na localidade é a instalação de abrigos de ônibus. “sempre tivemos um bom relacionamento mas precisamos de agilidade nas obras”.

De fácil constatação é a necessidade de um elo entre as associações de moradores e o paço municipal, sendo que tais atividades são de atribuição do DIRETOR DO NÚCLEO DE ASSOCIAÇÕES DE MORADORES, devendo este exercer as funções para que foi nomeado e não ficar a disposição do Ministério Público do Trabalho.

De bom alvitre ainda faz se mencionar a necessidade do DIRETOR DO NÚCLEO DAS ASSOCIAÇÕES DE MORADORES para o município de Gaspar/SC, pois figura como membro integrante da COMISSÃO DE DEFESA CIVIL DO MUNICÍPIO DE GASPAR-COMDEC, conforme dispõe o X do art. 4º da lei municipal nº 2663, de 07 de outubro de 2005.

Art. 4º Integram a COMDEC, além do Diretor de Defesa Civil do Município, um representante titular e um suplente dos seguintes órgãos e entidades:

I – Departamento de Defesa Civil do Município;
II – Departamento de Meio Ambiente;
III – Diretoria de Trânsito – DITRAN;
IV – Poder Executivo Municipal;
V – Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento;
VI – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
VII – Secretaria Municipal de Educação;
VIII – Secretaria Municipal de Transportes e Obras;
IX – Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto – SAMAE;
X – Núcleo de Associações de Moradores;
XI – 1º Grupamento, do 1º Pelotão, da 1ª Companhia, do 3º Batalhão de Bombeiros Militar;
XII – 3º Pelotão, da 1ª Companhia, do 10º Batalhão de Polícia Militar;
XIII – Associação Catarinense de Emissoras de Rádio e Televisão – ACAERT;
XIV – Associação Comercial e Industrial de Gaspar – ACIG;
XV – Associação do Corpo de Bombeiros Comunitários de Gaspar;
XVI – Câmara de Diretores Lojistas – CDL;
XVII – Centrais Elétricas de Santa Catarina – CELESC;
XVIII – Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA;
XIX – Delegacia de Polícia Civil de Gaspar;
XX – dois representantes da imprensa local;
XXI – dois representantes indicados por Associações de Moradores sediadas no município de Gaspar;
XXII – Fundação do Meio Ambiente – FATMA;
XXIII – Jeep Clube de Gaspar;
XXIV – Lions Club de Gaspar;
XXV – PX Clube de Gaspar;
XXVI – Rotary Club de Gaspar.

Ainda tem-se que o mesmo também deve figurar como membro integrante da COMISSÃO MUNICIPAL DE ENFRENTAMENTO A VIOLÊNCIA INFANTO-JUVENIL – COMEVI, conforme preceitua o inciso VII do art 6º do decreto municipal nº 2865 de 28 de julho de 2008, in verbis:

Art. 6º A Comevi será constituída por um representante titular e um suplente dos seguintes órgãos do Poder Público e da Sociedade Civil Organizada, da seguinte forma:

I – Conselho Municipal de Assistência Social;
II – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III – Conselho Tutelar;
IV – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
V – Secretaria Municipal de Educação;
VI – Secretaria Municipal de Saúde;
VII – Núcleo de Associações de Moradores;
VIII – Pastoral da Criança;
IX – Ordem dos Advogados do Brasil – Subsecção de Gaspar;
X – Polícia Civil;
XI – Polícia Militar;
XII – Câmara de Vereadores.
Parágrafo Único – Outras entidades ou órgãos poderão indicar representantes para compor a Comevi, a qualquer tempo.

Não menos oportuno se faz mencionar que o quadro funcional do Núcleo de Associações de Moradores está disposto na lei municipal nº 2612 , de 04 de julho de 2005, sendo composto por 1 (um) Diretor [CC 55, 40 horas semanais] e 1 (um) Assessor [CC 33, 40 horas semanais], sendo que não se tem noticias da nomeação de um assessor para o Núcleo de Associações de Moradores, fato este que corrobora com todo o alegado.

Assim sendo é imprescindível a anulação da portaria nº 1757/2009 que colocou o DIRETOR DO NÚCLEO DE ASSOCIAÇÃO DE MORADORES á disposição do MPT, para que este venha a participar como membro da Comissão de Defesa Civil do Município de Gaspar e da Comissão Municipal de Enfrentamento a Violência Infanto-Juvenil – COMEVI.

Resta visível o desfio de finalidade do ato estampado na Portaria nº 1757/2009, pois não existe interesse público na colação à disposição do MPT do DIRETOR DO NÚCLEO DE ASSOCIAÇÃO DE MORADORES, pois a figura do mesmo é impreterível para o bom relacionamento entres a comunidade representada por suas associações de moradores e o passo municipal.

V – DA LESIVIDADE FINANCEIRA AO ERÁRIO

A levisividade financeira ao erário municipal resta configurado no pagamento de salários e todos os reflexos ao DIRETOR DO NÚCLEO DE ASSOCIAÇÃO DE MORADORES, uma vez que o mesmo não exerceu efetivamente atividades como DIRETOR DO NUCLEO de ASSOCIAÇÂO DE MORADORES no município de Gaspar.

Senão vejamos a jurisprudência de nossos tribunais:

ADMINISTRATIVO – CONSTITUCIONAL – AÇÃO POPULAR – MORALIDADE – PROCEDÊNCIA – I. É de se homenagear decisão que, por reconhecer prática de negócio jurídico atentatório à moralidade pública, julga procedente pedido formulado, em sede de ação popular, para anular a transação com determinação por parte dos responsáveis para que reponham ao Estado as perdas e danos a serem apurados. II –Transferência do controle acionário do Banco Agrimisa S/A, Estado de Minas Gerais, com negócio consumado provocando vantagem desmedida à pessoa jurídica privada e, em sentido contrário, significativos danos para a Administração Pública. III – Legitimidade passiva do Governador da época da consumação da transação que se reconhece, por ter se portado omisso em repelir a lesividade ao patrimônio público, não obstante ser o Estado o maior acionista da instituição bancária. IV – Impossibilidade de, em sede de embargos de declaração, afastar-se o demandado da relação jurídico-processual quando, por decisão de primeiro grau transitada em julgado, a sua legitimidade passiva para integrar a lide foi reconhecida. V – Recursos especiais não conhecidos por ausência de prequestionamento e não demonstração das divergências jurisprudenciais apontadas. VI – Sublimação ao princípio da moralidade administrativa assumida pelo acórdão de segundo grau que não deve ser abalada por questiúnculas de natureza processual. VII – Recursos do Ministério Público e dos autores da ação popular providos para que o Chefe do Executivo do período em que ocorreu o negócio jurídico integre a lide como sujeito passivo. VIII – Demais recursos improvidos e não conhecidos. (STJ – RESP. 295604 – MG – 1ª T. – Rel. Min. José Delgado – DJU 22.04.2002)

ERESP 1831/SC; EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL 1994/0007829-3.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECEBIMENTO, POR FUNCIONARIOS, DE VANTAGENS INDEVIDAS. RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DO AUFERIMENTO DE GRATIFICAÇÕES EM AÇÃO POPULAR. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS ACRESCIDAS DA CORREÇÃO MONETARIA A PARTIR DO RECEBIMENTO INDEVIDO. O SERVIDOR PUBLICO – INCLUSIVE OS CONSELHEIROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DOS ESTADOS – ESTÃO OBRIGADOS A DEVOLVER QUANTIAS RECEBIDAS, DA ADMINISTRAÇÃO, ILEGALMENTE, A TITULO DE GRATIFICAÇÃO, DEVIDAMENTE ATUALIZADAS. UMA VEZ QUE A ILEGALIDADE DO AUFERIMENTO DAS VANTAGENS PECUNIARIAS FOI DECLARADA EM AÇÃO POPULAR, A CORREÇÃO MONETARIA DEVE INCIDIR A PARTIR DO RECEBIMENTO INDEVIDO, AINDA QUE ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI N. 6.899/91.
EMBARGOS DE DIVERGENCIA REJEITADOS. DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS.

Publicado no DJ DATA:22/04/1996 PG:12507 Relator: Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS (1094). Relator do Acórdão Min. DEMÓCRITO REINALDO (1095). Julgado em 10/10/1995 S1 – PRIMEIRA SEÇÃO.

Pelo todo exposto requer que o poder judiciário de Santa Catarina determine aos requeridos PEDRO CELSO ZUCHI e JOÃO DAVID DE BORBA, que reponham ao município de Gaspar, as perdas e danos a serem apuradas.

VI – DA PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR

O parágrafo 4º, do artigo 5º, da Lei nº 4.717/65, autoriza a suspensão liminar do ato lesivo impugnado, de modo a se evitar o dano que poderia advir em razão da espera até a concessão do provimento judicial final.

A lei prevê a concessão de liminar em ação popular sempre que, a critério do juiz, encontrem-se presentes o fumus boni juris e o periculum in mora. O fumus boni juris traduz-se na busca da probabilidade, ao revés da verdade, a que se presta a decisão de mérito. Tal requisito não se encontra dissociado do periculum in mora, ou seja, da possibilidade de lesão grave ao erário que resultaria do retardamento na obtenção definitiva do provimento judicial.

Conforme demonstrado anteriormente, são relevantes os fundamentos esposados pelo autor popular, havendo adequação lógico-jurídica entre a situação fática antes descrita e suas conseqüências.

O fumus boni juris resta caracterizado em razão da ilegalidade do ato praticado e da inobservância das normas e princípios constitucionais que tratam da matéria, ex vi do disposto nos artigos 2º e 4º, da Lei nº 4.717/65, que regula a ação popular. O periculum in mora decorre do dano que poderá tornar-se ainda mais grave e irreversível em razão da espera até a concessão do provimento judicial final.

Pertinente a seguinte passagem da decisão monocrática proferida na AGRSS 1943/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, j.12.06.01:

Tem aplicação, pois, nos autos a doutrina do Ministro NÉRIO DA SILVEIRA a respeito do conceito de ordem pública administrativa, adotada pelo antigo Tribunal Federal de Recursos como se depreende da decisão na SS nº 1337/RJ, Relator Ministro CARLOS VELLOSO, publicada no Diário da Justiça de 17 de setembro de 1999, verbis: `(…)´…Quando na Lei nº 4.348/1964, art. 4º, se faz menção à ameaça de lesão à ordem, tenho entendido que não se compreende, aí, apenas, a ordem pública, enquanto esta se dimensiona em termos de segurança interna, porque explicitamente de lesão à segurança, por igual, cogita o art. 4º da Lei nº 4.348/1964. Se a liminar pode constituir ameaça de grave lesão à ordem estabelecida para ação da Administração Pública, por força da lei, nas suas múltiplas manifestações, cabe ser suspensa pelo Presidente do Tribunal. Não pode, em verdade, o juiz decidir contra a lei. Se esta prevê determinada forma para a prática do ato administrativo, não há o juiz, contra a disposição normativa, de coarctar a ação do Poder Executivo, sem causa legítima. Fazendo-o, atenta contra a ordem estabelecida, em lei, para os atos da Administração.´Acertadamente acrescentou o Ministro Pertence: `(…) 36. `Ordem Administrativa´é, assim, não a que pretenda impor a vontade da autoridade pública, mas, unicamente, ´a ordem estabelecida, em lei, para os atos da Administração.

Assim, considerando que a ordem administrativa é a que pretende impor a ordem estabelecida, em lei, para os atos da Administração, a concessão da liminar em questão é de rigor, pois, assim ocorrendo, o Poder Judiciário estará justamente restabelecendo a legalidade.

Ou por outra: caso não seja concedida a liminar, a ordem administrativa continuará sendo desrespeitada, pois permanecerá o desrespeito visível aos princípios concernentes a administração pública bem como legislação acerca da matéria e a própria Constituição Federal.

VII – DO PEDIDO

PELO EXPOSTO, é pretensão do autor obter provimento judicial que, LIMINARMENTE initio litis, inaudita altera pars, para a suspender todos os efeitos decorrentes da PORTARIA Nº 1.757 DE 26 DE JANEIRO DE 2009, fazendo com que o requerido JOÃO DAVID DE BORBA, passe a exercer o cargo para que foi nomeado no município de Gaspar/SC, ou seja, Diretor do Núcleo de Associação de Moradores;

No mérito, seja julgada procedente a presente ação popular, para anular PORTARIA Nº 1.757 DE 26 DE JANEIRO DE 2009, e condenando PEDRO CELSO ZUCHI e JOÃO DAVID DE BORBA devolverem ao erário os valores corrigidos que o segundo requerido recebeu a titulo de salários, devendo recair também sobre os reflexos e encargos sócias, em face do mesmo não ter exercido as funções para que foi nomeado pelo decreto nº 2354, de 23 de janeiro de 2009

Caso não seja cumpridos os provimentos retrocitados (liminares ou definitivos), sejam as partes condenadas ao pagamento de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme o disposto no art. 13 da Lei nº 7.347/85, sem prejuízo das sanções criminais cabíveis;

VIII – DAS PROVAS

O requerente protesta pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente documental, pericial, testemunhal e depoimento pessoal do representante do município e dos demais requeridos, bem como das demais provas que se fizerem necessárias no transcurso da lide.

Que V. Exa determine ao Município de Gaspar, cópia dos comprovantes salariais pagos ao Requerido João David de Borba, bem como o cópias dos extratos de deposito do FGTS e das guias de recolhimento do INSS patronal.

IX – PEDIDOS FINAIS

a) determine a citação dos requeridos para, querendo, contestarem e acompanharem a presente ação até final decisão, sob pena de revelia e confissão;

b) requer-se a intimação do (a) representante do Ministério Público, para que acompanhe o feito;

c) além da condenação antes mencionada, postula o autor à condenação dos requeridos ao pagamento das despesas, custas processuais e honorários de advogado, a serem arbitrados.

X – VALOR DA CAUSA

Dá-se à causa o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais)

Termos em que,
pede e espera deferimento.

Gaspar, 21 de julho de 2009.

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Aurelio Marcos de Souza
OAB/SC 18.263